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Aviso 303/97, de 27 de Novembro

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Sumário

Torna público ter, por nota de 23 de Setembro de 1997 e nos termos do artigo 32º da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957, a Secretaria-Geral do Conselho da Europa notificado ter a Roménia, em 10 de Setembro de 1997, depositado o seu instrumento de ratificação da mencionada Convenção, com várias declarações e uma reserva.

Texto do documento

Aviso 303/97
Por ordem superior se torna público que, por nota de 23 de Setembro de 1997 e nos termos do artigo 32.º da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957, a Secretaria-Geral do Conselho da Europa notificou ter a Roménia, em 10 de Setembro de 1997, depositado o seu instrumento de ratificação da mencionada Convenção, com as seguintes declarações e uma reserva:

Déclarations
Concernant l'article 6, paragraphe 1.a: la Roumanie n'accordera pas l'extradition de ses citoyens et des personnes auxquelles a été accordé le droit d'asile em Roumanie.

Concernant l'article 6, paragraphe 1.b: le terme «ressortissants», au sens de la présente Convention, désigne les citoyens roumains ou les personnes auxquelles a été accordé le droit d'asile en Roumanie.

Concernant l'article 21, paragraphe 5: des demandes de transit à travers le territoire de la Roumanie d'un citoyen roumain ou d'une personne à laquelle a été accordé le droit d'asile en Roumanie seront refusées.

Réserve
Concernant l'article 2, paragraphe 1: la Roumanie demandera et accordera l'extradition:

En vue d'une poursuite pénale ou d'un jugement uniquement pour des faits dont l'accomplissement est puni par les lois de la Partie requise d'une peine privative de la liberté de plus de deux ans ou d'une pene plus sévère;

En vue de l'exécution d'une condamantion à une peine privative de liberté uniquement supérieure à un an ou plus sévère.

Tradução
Declarações
Relativamente ao artigo 6.º, parágrafo 1.a: a Roménia não concederá a extradição dos seus cidadãos e das pessoas a quem tenha sido concedido o direito de asilo na Roménia.

Relativamente ao artigo 6.º, parágrafo 1.b: o termo «nacionais», no sentido da presente Convenção, designa os cidadãos romenos ou as pessoas a quem tenha sido concedido direito de asilo na Roménia.

Relativamente ao artigo 21.º, parágrafo 5: os pedidos de trânsito através do território da Roménia de um cidadão romeno ou de uma pessoa a quem tenha sido concedido direito de asilo na Roménia serão recusados.

Reserva
Relativamente ao artigo 2.º, parágrafo 1: a Roménia pedirá e concederá a extradição:

Com vista a um processo criminal ou a um julgamento apenas por factos cuja prática seja punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com pena privativa da liberdade superior a dois anos ou com pena mais grave;

Com vista à execução de uma sentença condenatória numa pena privativa da liberdade superior a um ano ou numa pena mais grave.

A Convenção entrará em vigor para a Roménia em 9 de Dezembro de 1997.
Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 31 de Março de 1990, com uma declaração e reservas.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Novembro de 1997. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88092.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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