de 25 de Novembro
Algumas caixas económicas apresentam hoje condições estruturais adequadas e meios suficientes, designadamente meios financeiros, técnicos e humanos, que lhes permitem reunir as condições adequadas para realizar operações que, no entanto, a lei em vigor lhes veda.Justifica-se, por isso, permitir, genericamente, às caixas económicas o exercício de operações de entre as que são permitidas aos bancos. O exercício de cada tipo de operação ficará, contudo, dependente de autorização do Banco de Portugal, à semelhança do que já sucedia em relação à Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aditado ao Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
Outras operações
1 - As caixas económicas que reúnam condições estruturais adequadas e recursos suficientes, designadamente quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana, podem ser autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar tipos de operações diferentes dos previstos na presente secção, de entre as que, em geral, são permitidas aos bancos.2 - O Banco de Portugal pode revogar, no todo ou em parte, a autorização concedida para a realização dos tipos de operações referidas no número anterior quando, em relação à caixa económica, deixem de se verificar as condições e requisitos considerados adequados.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres