Declaração de Retificação n.º 25/2015
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 163/2015, de 2 de junho, publicada no Diário da República n.º 106, 1.ª série, de 2 de junho de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 1.º, onde se lê:
«Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente
Os artigos 19.º e 20.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 19.º
Apresentação de candidaturas
1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com a calendarização prevista no plano anual de atividades ou a estabelecer nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, os quais devem ter a duração mínima de 10 dias úteis.
2 - [...].
Artigo 20.º
Anúncio do procedimento
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os anúncios são publicitados no sítio da Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início do período de apresentação das candidaturas.'»
deve ler-se:
«Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente
Os artigos 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 9.º
Competências da CAAC
Compete à CAAC a prática dos seguintes atos:
a) Aprovar e divulgar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer sobre as normas técnicas dos apoios, exceto no âmbito das ações de que o ICNF, I. P., não seja beneficiário, a que se referem a alínea a), as subalíneas i) e ii), da alínea b), as subalíneas i), ii), iii), v) e vi), da alínea c) e a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Proceder à análise técnica e à decisão das candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P.;
d) Analisar e aprovar os relatórios intercalares e finais de execução material e financeira das candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., é beneficiário;
e) Exercer o controlo da execução material e financeira das candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., é beneficiário;
f) Decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo de execução e sobre os resultados das ações de controlo in loco, nos termos dos artigos 29.º e 30.º, no âmbito das candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., é beneficiário;
g) Revogar ou modificar a decisão de atribuição de apoios de que o INCF, I. P., é beneficiário e determinar a suspensão de apoios ou a restituição de apoios indevidamente recebidos por ele, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Apresentação de candidaturas
1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com a calendarização prevista no plano anual de atividades ou a estabelecer nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, os quais devem ter a duração mínima de 10 dias úteis.
2 - [...].
Artigo 20.º
Anúncio do procedimento
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os anúncios são publicitados no sítio da Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início do período de apresentação das candidaturas.'»
Secretaria-Geral, 8 de junho de 2015. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.