Declaração de Retificação n.º 24/2015
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 151/2015, de 26 de maio, publicada no Diário da República, n.º 101, 1.ª série, de 26 de maio de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No Anexo VI, Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio - AZ Castro Verde», na coluna «Descrição» relativa ao Artigo 25.º c), onde se lê:
«Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sendo que a superfície de pousio deve ser igual ou superior a 40 %, sujeita a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.»
deve ler -se:
«Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % de superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeita a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.»
2 - No Anexo VII, Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio - AZ Outras Áreas Estepárias», na coluna «Descrição» relativa ao Artigo 26.º j), onde se lê:
«Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 ha, semear, no mínimo, 2 % dessa superfície e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço doce ou outras culturas para a fauna bravia, podendo a superfície ser inferior, de acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.»
deve ler-se:
«Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 ha semear, no mínimo, 2 % da superfície sujeita a compromisso e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço doce ou outras culturas para a fauna bravia, podendo a superfície ser inferior de acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.»
3 - No Anexo VII, Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio - AZ Outras Áreas Estepárias», na coluna «Descrição» relativa ao Artigo 26.º i), onde se lê:
«Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas cuja superfície deve ser igual ou superior a 5 % da superfície total da parcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.»
deve ler-se:
«Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas de largura igual ou inferior a 12 metros, cuja superfície deve ser igual ou superior a 5 % da superfície da parcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.»
Secretaria-Geral, 5 de junho de 2015. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.