Aviso 277-A/97
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 29 de Setembro de 1997, a Resolução 1130, cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 24 de Outubro de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.
RESOLUTION 1130 (1997)
Adopted by the Security Council at its 3820th meeting on 29 September 1997
The Security Council:
Recalling its resolution 696 (1991) of 30 May 1991 and all subsequent resolutions, and in particular resolution 1127 (1997) of 28 August 1997;
Noting the report of the Secretary-General of 24 September 1997 (S/1997/741), and subsequent information on steps taken by the União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);
Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
1 - Stresses the need for UNITA to comply fully with all the obligations set out in resolution 1127 (1997).
2 - Decides that the coming into force of the measures specified in paragraph 4 of resolution 1127 (1997) shall be postponed until 00.01 EST on 30 October 1997.
3 - Affirms its readiness to review the imposition of the measures referred to in paragraph 2 above, and to consider the imposition of additional measures in accordance with paragraphs 8 and 9 of resolution 1127 (1997).
4 - Decides to remain actively seized of the matter.
RESOLUÇÃO 1130 (1997)
Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3820.ª sessão, de 29 de Setembro de 1997
O Conselho de Segurança:
Tendo presente a sua Resolução 696 (1991), de 30 de Maio de 1991, bem como todas as resoluções subsequentes, particularmente a Resolução 1127 (1997), de 28 de Agosto de 1997;
Constatando o relatório do Secretário-Geral de 24 de Setembro de 1997, bem como as informações subsequentemente obtidas sobre as medidas tomadas pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);
Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
1 - Sublinha a necessidade de a UNITA cumprir integralmente as obrigações constantes da Resolução 1127 (1997).
2 - Decide que a entrada em vigor das medidas especificadas no n.º 4 da Resolução 1127 (1997) será adiada até às 00.01 «EST» de 30 de Outubro de 1997.
3 - Afirma a sua disponibilidade para rever a imposição das medidas referidas no n.º 2 supra e para considerar a imposição de medidas adicionais em conformidade com os n.os 8 e 9 da Resolução 1127 (1997).
4 - Decide manter-se activamente informado sobre a questão.