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Portaria 804-A/97, de 3 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 96/97 de 12 de Fevereiro que fixa as taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Portaria 804-A/97
de 3 de Setembro
As taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina com chumbo e da gasolina sem chumbo consumidos no continente são alteradas a partir de 4 de Setembro de 1997, sem que esta alteração tenha efeitos sobre o preço de venda ao público.

Tendo em atenção que a Região Autónoma da Madeira pratica preços semelhantes aos do continente para os mesmos produtos, torna-se necessário alterar as taxas em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Assim, nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria 96/97, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacão:

«1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 91500$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 99500$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 4 de Setembro de 1997.

Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 3 de Setembro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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