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Decreto Legislativo Regional 20/97/A, de 4 de Novembro

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Sumário

Dispensa do exercício efectivo de funções, por períodos limitados, aos trabalhadores que sejam membros dos orgãos executivos das misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/97/A

Dispensa do exercício efectivo de funções, por períodos limitados,

aos trabalhadores que sejam membros dos órgãos executivos das

misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social.

Verifica-se que as funções dos órgãos executivos das misericórdias dos Açores e das demais instituições particulares de solidariedade social assumem um carácter não remunerado, desenvolvendo-se paralelamente às respectivas actividades profissionais.

Tem-se presente que o trabalho meritório que aquelas instituições têm desenvolvido poderá ainda ser significativamente melhorado, através de uma maior disponibilidade dos seus gestores, que seria garantida com a criação da faculdade de controladas dispensas de trabalho, de forma semelhante às que já existem para o exercício de outras actividades com carácter social.

Constata-se que os responsáveis pela gestão das misericórdias dos Açores e outras instituições particulares de solidariedade social consideram como questão prioritária da dinamização destas o alcance do objectivo proposto, que se afigura de relevante interesse para a Região, numa área em que a solidariedade humana se tem manifestado determinante.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os trabalhadores, a qualquer título, vinculados à Região, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público que sejam membros dos órgãos executivos das misericórdias dos Açores e das demais instituições particulares de solidariedade social terão direito a ser dispensados do exercício efectivo das suas funções profissionais, até um máximo de 24 dias úteis por ano, a fim de desempenharem funções que lhes estejam cometidas pelos estatutos das referidas instituições.

2 - Os trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, terão igualmente direito a dispensa por igual período e para o exercício de idênticas funções.

3 - Nas empresas com menos de quatro trabalhadores o direito de dispensa consagrado no número anterior só será efectivado com o acordo da entidade patronal.

4 - O exercício do direito à dispensa poderá ser seguido ou interpolado, não podendo, porém, ultrapassar três dias úteis seguidos.

Artigo 2.º

As instituições comunicarão às entidades patronais, durante o mês de Janeiro, e sempre que haja alterações de mandato, a identificação dos membros dos órgãos executivos que poderão vir a beneficiar do direito às dispensas no decurso do ano respectivo.

Artigo 3.º

1 - Os dias em que se efectivará o exercício do direito à dispensa, em cada mês, serão estabelecidos através de acordo entre os trabalhadores e a respectiva entidade patronal e após comunicação da instituição.

2 - Na impossibilidade de acordo, o exercício do direito às dispensas só se efectivará pelo máximo de dois dias úteis por mês e só poderá ocorrer no período compreendido entre os dias 15 e 25 de cada mês, ambos inclusive.

3 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, o direito à dispensa só se efectivará mediante o envio de comunicação subscrita pelo trabalhador, recebida pela entidade patronal com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente ao primeiro dia da dispensa.

4 - As dispensas que se tiverem verificado em cada mês serão comunicadas por documento a enviar pelas instituições às entidades patronais até ao dia 10 do mês seguinte.

Artigo 4.º

As dispensas previstas no n.º 1 do artigo 1.º são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.

Artigo 5.º

Os custos com remunerações, encargos sociais e outros referentes aos dias de dispensa dados, ao abrigo do presente diploma, por trabalhadores ao serviço das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º serão compensados integralmente pelas instituições interessadas.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/04/plain-87561.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87561.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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