Lei 117/97
   
   de 4 de Novembro
   
   Altera o artigo 60.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d),  168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  
   Artigo único
   
   O artigo 60.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo  Decreto-Lei 368/91, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
  
   «Artigo 60.º   
   [...]
   
   1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só os médicos veterinários  com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a  título profissional, a actividade médica veterinária.
  
2 - O exercício da profissão veterinária em infracção ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto no artigo 358.º do Código Penal.»
   Aprovada em 2 de Outubro de 1997.
   
   O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
   
   Promulgada em 16 de Outubro de 1997.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendada em 20 de Outubro de 1997.
   
   O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira  Vitorino.
  
 
   
   
   
      
      
      