A fixação de quadros dirigentes, técnicos e profissionais nos Açores tem sido uma preocupação dos órgãos de governo próprio da Região.
Trata-se de uma matéria que se reveste de especial delicadeza, pelo que deve ser desenvolvida progressivamente e tendo em conta a evolução económica e social da Região e de cada uma das suas parcelas. Portanto, as medidas a tomar não devem ser definitivas, mas sim as que se mostrem adequadas às circunstâncias de cada momento.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea a) do n.º 1, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Governo Regional poderá estabelecer um subsídio de fixação para funcionários e agentes da Administração Regional das categorias ou profissões em que a Região ou uma parte dela se encontre mais carecida.
Art. 2.º - 1 - O subsídio referido no artigo anterior será atribuído, por resolução do Governo Regional, em função do reconhecimento prévio da situação de ocorrência verificada em determinadas ilhas ou zonas.
2 - A resolução do Governo Regional estabelecerá os períodos de tempo em que os funcionários e agentes das categorias ou profissões de que a Região ou parte dela se encontre carecida beneficiarão do subsídio previsto neste diploma.
3 - O subsídio de fixação não poderá exceder mensalmente 30% do vencimento do funcionário.
Art. 3.º A percentagem referida no n.º 3 do artigo 2.º será fixada diversificadamente para cada categoria ou profissão e para cada ilha ou zona, tendo sempre em conta o critério da carência.
Art. 4.º O disposto no artigo anterior será estabelecido pelo Governo Regional.
Art. 5.º - 1 - Os municípios da Região podem decidir adoptar um subsídio de fixação nos mesmos termos do que estiver estabelecido pelo Governo Regional para a respectiva área e para as mesmas categorias profissionais.
2 - Para categorias ou profissões que não existam na Administração Regional na área de um município pode o mesmo estabelecer um subsídio de harmonia com este diploma, o qual será concretizado através de portarias do Governo Regional.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 29 de Julho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.