de 1 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Especial de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no Domínio da Assistência aos Diminuídos de Guerra, assinado em 13 de Maio de 1980, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 22 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E
A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DA ASSISTÊNCIA AOS
DIMINUÍDOS DE GUERRA.
Considerando o compromisso assumido pelo Governo da República Portuguesa no Protocolo do Acordo celebrado com o Partido Africano para a Independência da Guiné-Bissau e Cabo Verde (PAIGC) em Argel, aos 26 de Agosto de 1974;Tendo em vista o propósito reiteradamente declarado do Governo da República Portuguesa de dar o seu apoio a um plano de reintegração na vida civil dos cidadãos da República da Guiné-Bissau que prestaram serviço militar nas forças armadas portuguesas diminuídos em consequência da guerra colonial;
Atendendo aos princípios gerais consagrados no Acordo Geral de Cooperação e Amizade, celebrado entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau em 11 de Junho de 1975;
As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
1 - O Estado Português compromete-se a suportar as despesas da assistência com o fornecimento de próteses e ortóteses (inclusive cadeiras de rodas, muletas, canadianas, próteses oculares e auditivas) aos diminuídos de guerra guineenses que prestaram serviço nas forças armadas portuguesas.2 - Este financiamento será concedido após prévia apreciação, caso a caso, do tipo e grau de mutilação sofrida, bem como do tipo, qualidade e custo da prótese ou ortótese fornecida.
3 - Na globalidade, a contribuição do Estado Português não poderá exceder o limite máximo de 2 milhões de escudos anuais.
ARTIGO 2.º
Quando solicitado pelo Estado da Guiné-Bissau, o Estado Português poderá igualmente intervir na implantação de esquemas de formação profissional e apoio técnico aos mutilados fisicamente reabilitados, em condições a acordar entre os dois Estados.
ARTIGO 3.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas, confirmando a sua aprovação, em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países, e terá duração indeterminada.2 - O presente Acordo será revisto dentro de um ano a partir da sua entrada em vigor, com base na experiência entretanto adquirida, de molde a manter-se a continuidade dessas condições ou a estabelecer-se outras que se revelem mais consentâneas com os fins em vista.
Feito em Lisboa, aos 13 de Maio de 1980, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís de Azevedo Coutinho.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Filinto Vaz Martins.