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Resolução da Assembleia da República 60-B/97, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, Jamaica, em 10 de Dezembro de 1982 e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa se publicam em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, assinada por Portugal na mesma data, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994 e assinado por Portugal em 29 de Julho de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Artigo 2.º
São formuladas as seguintes declarações relativamente à Convenção:
1) Portugal reafirma, para efeitos de delimitação do mar territorial, da plataforma continental e da zona económica exclusiva, os direitos decorrentes da legislação interna portuguesa no que respeita ao território continental e aos arquipélagos e ilhas que os integram;

2) Portugal declara que, numa zona de 12 milhas marítimas contígua ao seu mar territorial, tomará as medidas de fiscalização que entenda por necessárias, nos termos do artigo 33.º da presente Convenção;

3) De acordo com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Portugal goza de direitos soberanos e de jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas contadas desde a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial;

4) Os limites de fronteiras marítimas entre Portugal e os Estados cujas costas lhe sejam opostas ou adjacentes são aqueles que se encontram historicamente determinados, com base no direito internacional;

5) Portugal exprime o seu entendimento de que a Resolução III da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar é plenamente aplicável ao território não autónomo de Timor Leste, de que continua a ser potência administrante, nos termos da Carta e das resoluções pertinentes da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Deste modo, a aplicação da Convenção, e em particular qualquer eventual delimitação dos espaços marítimos do território de Timor Leste, deverão ter em conta os direitos que ao seu povo assistem nos termos da Carta e das resoluções acima referidas e ainda as responsabilidades que a Portugal incumbem enquanto potência administrante do território em causa;

6) Portugal declara que, sem prejuízo do artigo 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da aplicação de outros instrumentos de direito internacional em matéria de protecção do património arqueológico subaquático, quaisquer objectos de natureza histórica ou arqueológica descobertos nas áreas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição só -poderão ser retirados após notificação prévia e mediante o consentimento das competentes autoridades portuguesas;

7) A ratificação desta Convenção por Portugal não implica o reconhecimento automático de quaisquer fronteiras marítimas ou terrestres;

8) Portugal não se considera vinculado pelas declarações feitas por outros Estados, reservando a sua posição em relação a cada uma delas para momento oportuno;

9) Tendo presente a informação científica disponível e para defesa do ambiente e do crescimento sustentado de actividades económicas com base no mar, Portugal exercerá, de preferência através de cooperação internacional e tendo em linha de conta o princípio preventivo (precautionary principle), actividades de fiscalização para lá das zonas sob jurisdição nacional;

10) Portugal declara, para os efeitos do artigo 287.º da Convenção, que na ausência de meios não contenciosos para a resolução de controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção escolherá um dos seguintes meios para a solução de controvérsias:

a) O Tribunal Internacional de Direito do Mar, nos termos do anexo VI;
b) O Tribunal Internacional de Justiça;
c) Tribunal arbitral, constituído nos termos do anexo VII;
d) Tribunal arbitral especial, constituído nos termos do anexo VIII;
11) Portugal escolherá, na ausência de outros meios pacíficos de resolução de controvérsias, de acordo com o anexo VIII da Convenção, o recurso a um tribunal arbitral especial quando se trate da aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção às matérias de pescas, protecção e preservação dos recursos marinhos vivos e do ambiente marinho, investigação científica, navegação e poluição marinha;

12) Portugal declara que, sem prejuízo das disposições constantes da secção 1 da parte XV da presente Convenção, não aceita os procedimentos obrigatórios estabelecidos na secção 2 da mesma parte XV, com respeito a uma ou várias das categorias especificadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 298.º da Convenção;

13) Portugal assinala que, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, transferiu competências para a Comunidade em algumas das matérias reguladas na presente Convenção. Oportunamente será apresentada uma declaração detalhada quanto à natureza e extensão das áreas da competência transferida para a Comunidade, de acordo com o disposto no anexo IX da Convenção.

Aprovada em 3 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

UNITED NATIONS CONVENTION ON THE LAW OF THE SEA
The States Parties to this Convention:
Prompted by the desire to settle, in a spirit of mutual understanding and co-operation, all issues relating to the law of the sea and aware of the historic significance of this Convention as an important contribution to the maintenance of peace, justice and progress for all peoples of the world;

Noting that developments since the United Nations Conferences on the Law of the Sea held at Geneva in 1958 and 1960 have accentuated the need for a new and generally acceptable Convention on the law of the sea;

Conscious that the problems of ocean space are closely interrelated and need to be considered as a whole;

Recognizing the desirability of establishing through this Convention, with due regard for the sovereignty of all States, a legal order for the seas and oceans which will facilitate international communication, and will promote the peaceful uses of the seas and oceans, the equitable and efficient utilizations of their resources, the conservation of their living resources, and the study, protection and preservation of the marine environment;

Bearing in mind that the achievement of these goals will contribute to the realization of a just and equitable international economic order which takes into account the interests and needs of mankind as a whole and, in particular, the special interests and needs of developing countries, whether coastal or land-locked;

Desiring by this Convention to develop the principles embodied in Resolution 2749 (XXV) of 17 December 1970 in which the General Assembly of the United Nations solemnly declared inter alia that the area of the sea-bed and ocean floor and the subsoil thereof, beyond the limits of national jurisdiction, as well as its resources, are the common heritage of mankind, the exploration and exploitation of which shall be carried out for the benefit of mankind as a whole, irrespective of the geographical location of States;

Believing that the codification and progressive development of the law of the sea achieved in this Convention will contribute to the strengthening of peace, security, co-operation and friendly relations among all nations in conformity with the principles of justice and equal rights and will promote the economic and social advancement for all peoples of the world, in accordance with the Purposes and Principles of the United Nations as set forth in the Charter;

Affirming that matters not regulated by this Convention continue to be governed by the rules and principles of general international law;

have agreed as follows:
PART I
Introduction
Article 1
Use of terms and scope
1 - For the purposes of this Convention:
1) «Area» means the sea-bed and ocean floor and subsoil thereof, beyond the limits of national jurisdiction;

2) «Authority» means the International Sea-Bed Authority;
3) «Activities in the Area» means all activities of exploration for, and exploitation of, the resources of the Area;

4) «Pollution of the marine environment» means the introduction by man, directly or indirectly, of substances or energy into the marine environment, including estuaries, which results or is likely to result in such deleterious effects as harm to living resources and marine life, hazards to human health, hindrance to marine activities, including fishing and other legitimate uses of the sea, impairment of quality for use of sea water and reduction of amenities;

5):
a) «Dumping» means:
i) Any deliberate disposal of wastes or other matter from vessels, aircraft, platforms or other man-made structures at sea;

ii) Any deliberate disposal of vessels, aircraft, platforms or other man-made structures at sea;

b) «Dumping» does not include:
i) The disposal of wastes or other matter incidental to, or derived from the normal operations of vessels, aircraft, platforms or other man-made structures at sea and their equipment, other than wastes or other matter transported by or to vessels, aircraft, platforms or other man-made structures at sea, operating for the purpose of disposal of such matter or derived from the treatment of such wastes or other matter on such vessels, aircraft, platforms or structures;

ii) Placement of matter for a purpose other than the mere disposal thereof, provided that such placement is not contrary to the aims of this Convention.

2 - 1) «States Parties» means States which have consented to be bound by this Convention and for which this Convention is in force.

2) This Convention applies mutatis mutandis to the entities referred to in article 305, paragraph 1, b), c), d), e) and f), which become Parties to this Convention in accordance with the conditions relevant to each, and to that extent «States Parties» refers to those entities.

PART II
Territorial sea and contiguous zone
SECTION 1
General provisions
Article 2
Legal status of the territorial sea, of the air space over the territorial sea and of its bed and subsoil

1 - The sovereignty of a coastal State extends, beyond its land territory and internal waters and, in the case of an archipelagic state, its archipelagic waters, to an adjacent belt of sea, described as the territorial sea.

2 - This sovereignty extends to the air space over the territorial sea as well as to its bed and subsoil.

3 - The sovereignty over the territorial sea is exercised subject to this Convention and to other rules of international law.

SECTION 2
Limits of the territorial sea
Article 3
Breadth of the territorial sea
Every State has the right to establish the breadth of its territorial sea up to a limit not exceeding 12 nautical miles, measured from baselines determined in accordance with this Convention.

Article 4
Outer limit of the territorial sea
The outer limit of the territorial sea is the line every point of which is at a distance from the nearest point of the baseline equal to the breadth of the territorial sea.

Article 5
Normal baseline
Except where otherwise provided in this Convention, the normal baseline for measuring the breadth of the territorial sea is the low-water line along the coast as marked on large-scale charts officially recognized by the coastal State.

Article 6
Reefs
In the case of islands situated on atolls or of islands having fringing reefs, the baseline for measuring the breadth of the territorial sea is the seaward low-water line of the reef, as shown by the appropriate symbol on charts officially recognized by the coastal State.

Article 7
Straight baselines
1 - In localities where the coastline is deeply indented and cut into, or if there is a fringe of islands along the coast in its immediate vicinity, the method of straight baselines joining appropriate points may be employed in drawing the baseline from which the breadth of the territorial sea is measured.

2 - Where because of the presence of a delta and other natural conditions the coastline is highly unstable, the appropriate points may be selected along the furthest seaward extent of the low-water line and, notwithstanding subsequent regression of the low-water line, the straight baselines shall remain effective until changed by the coastal State in accordance with this Convention.

3 - The drawing of straight baselines must not depart to any appreciable extent from the general direction of the coast, and the sea areas lying within the lines must be sufficiently closely linked to the land domain to be subject to the regime of internal waters.

4 - Straight baselines shall not be draw to and from low-tide elevations, unless lighthouses or similar installations which are permanently above sea level have been built on them or except in instances where the drawing of baselines to and from such elevations has received general international recognition.

5 - Where the method of straight baselines is applicable under paragraph 1, account may be taken, in determining particular baselines, of economic interests peculiar to the region concerneed, the reality and the importance of which are clearly evidenced by long usage.

6 - The system of straight baselines may not be applied by a State in such a manner as to cut off the territorial sea of another State from the high seas or an exclusive economic zone.

Article 8
Internal waters
1 - Except as provided in part IV, waters on the landward side of the baseline of the territorial sea form part of the internal waters of the State.

2 - Where the establishment of a straight baseline in accordance with the method set forth in article 7 has the effect of enclosing as internal waters areas which had not previously been considered as such, a right of innocent passage as provided in this Convention shall exist in those waters.

Article 9
Mouths of rivers
If a river flows directly into the sea, the baseline shall be a straight line across the mouth of the river between points on the low-water line of its banks.

Article 10
Bays
1 - This article relates only to bays the coasts of which belong to a single State.

2 - For the purposes of this Convention, a bay is a well-marked indentation whose penetration is in such proportion to the width of its mouth as to contain land-locked waters and constitute more than a mere curvature of the coast. An indentation shall not, however, be regarded as a bay unless its area is a large as, or larger than, that of the semi-circle whose diameter is a line drawn across the mouth of that indentation.

3 - For the purpose of measurement, the area of an indentation is that lying between the low-water mark around the shore of the indentation and a line joining the low-water mark of its natural entrace points. Where, because of the presence of islands, an indentation has more than one mouth, the semi-circle shall be drawn on a line as long as the sum total of the lengths of the lines across the different mouths. Islands within an indentation shall be included as if they were part of the water area of the indentation.

4 - If the distance between the low-water marks of the natural entrance points of a bay does not exceed 24 nautical miles, a closing line may be drawn between these two low-water marks, and the waters enclosed thereby shall be considered as internal waters.

5 - Where the distance between the low-water marks of the natural entrance points of a bay exceeds 24 nautical miles, a straight baseline of 24 nautical miles shall be drawn within the bay in such a manner as to enclose the maximum area of water that is possible with a line of that length.

6 - The foregoing provisions do not apply to socalled «historic» bays, or in any case where the system of straight baselines provided for in a article 7 is applied.

Article 11
Ports
For the purpose of delimiting the territorial sea, the outermost permanent harbour works which form an integral part of the harbour system are regarded as forming part of the coast. Off-shore installations and artificial islands shall not be considered as permanent harbour works.

Article 12
Roadsteads
Roadsteads which are normally used for the loading, unloading and anchoring of ships, and which would otherwise be situated wholly or partly outside the outer limit of the territorial sea, are included in the territorial sea.

Article 13
Low-tide elevations
1 - A low-tide elevation is a naturally formed area of land which is surrounded by and above water at low tide but submerged at high tide. Where a low-tide elevation is situated wholly or partly at a distance not exceeding the breadth of the territorial sea from the mainland or an island, the low-water line on that elevation may be used as the baseline for measuring the breadth off the territorial sea.

2 - Where a low-tide elevation is wholly situated at a distance exceeding the breadth of the territorial sea from the mainland or an island, it has no territorial sea of its own.

Article 14
Combination of methods for determining baselines
The coastal State may determine baselines in turn by any of the methods provided for in the foregoing articles to suit different conditions.

Article 15
Delimitation of the territorial sea between States with opposite or adjacent coasts

Where the coasts of two States are opposite or adjacent to each other, neither of the two States is entitled, failing agreement between them to the contrary, to extend its territorial sea beyond the median line every point of which is equidistant from the nearest points on the baselines from which the breadth of the territorial seas of each of the two States is measured. The above provision does not apply, however, where it is necessary by reason of historic title or other special circumstances to delimit the territorial seas of the two States in a way which is a variance therewith.

Article 16
Charts and lists of geographical co-ordinates
1 - The baselines for measuring the breadth of the territorial sea determined in accordance with articles 7, 9 and 10, or the limits derived therefrom, and the lines of delimitation drawn in accordance whith articles 12 and 15 shall be shown on charts of a scale or scales adequate for ascertaining their position. Alternatively, a list of geographical co-ordinates of points, specifying the geodetic datum, may be substituted.

2 - The coastal State shall give due publicity to such charts or lists of geographical co-ordinates and shall deposit a copy of each such chart or list with the Secretary-General of the United Nations.

SECTION 3
Innocent passage in the territorial sea
SUBSECTION A
Rules applicable to all ships
Article 17
Right of innocent passage
Subject to this Convention, ships of all States, whether coastal or land-locked, enjoy the right of innocent passage through the territorial sea.

Article 18
Meaning of passage
1 - Passage means navigation through the territorial sea for the purpose of:
a) Traversing that sea without entering internal waters or calling at a roadstead or port facility outside internal waters; or

b) Proceeding to or from internal waters or a call at such roadstead or port facility.

2 - Passage shall be continuous and expeditious. However, passage includes stopping and anchoring, but only in so far as the same are incidental to ordinary navigation or are rendered necessary by force majeure or distress or for the purpose of rendering assistance to persons, ships or aircraft in danger or distress.

Article 19
Meaning of innocent passage
1 - Passage is innocent so long as it is not prejudicial to the peace, good order or security of the coastal State. Such passage shall take place in conformity with this Convention and with other rules of international law.

2 - Passage of a foreign ship shall be considered to be prejudicial to the peace, good order or security of the coastal State if in the territorial sea it engages in any of the following activities:

a) Any threat or use of force against the sovereignty, territorial integrity or political independence of the coastal State, or in any other manner in violation of the principles of international law embodred in the Charter of United Nations;

b) Any exercise or practice with weapons of any kind;
c) Any act aimed at collecting information to the prejudice of the defence security of the coastal State;

d) Any act of propaganda aimed at affecting the defence or security of the coastal State;

e) The launching, landing or taking on board of any aircraft;
f) The lauching, landing or taking on board of any military device;
g) The loading or unloading of any commodity, currency or person contrary to the customs, fiscal, immigration or sanitary laws and regulations of the coastal State;

h) Any act of wilful and serious pollution contrary to this Convention;
i) Any fishing activities;
j) The carrying out of research or survey activities;
k) Any act aimed at interfering with any systems of communication or any other facilities or installations of the coastal State;

l) Any other activity not having a direct bearing on passage.
Article 20
Submarines and other underwater vehicles
In the territorial sea, submarines and other underwater vehicles are required to navigate on the surface and to show their flag.

Article 21
Laws and regulations of the coastal State relating to innocent passage
1 - The coastal State may adopt laws and regulations, in conformity with the provisions of this Convention and other rules of international law, relating to innocent passage through the territorial sea, in respect of all or any of the following:

a) The safety of navigation and the regulation of maritime traffic;
b) The protection of navigational aids and facilities and other facilities or installations;

c) The protection of cables and pipelines;
d) The conservation of the living resources of the sea;
e) The prevention of infringement of the fisheries laws and regulations of the coastal State;

f) The preservation of the environment of the coastal State and the prevention, reduction and control of pollution thereof;

g) Marine scientific research and hidrographic surveys;
h) The prevention of infringement of the customs, fiscal, immigration or sanitary laws and regulations of the coastal State.

2 - Such laws and regulations shall not apply to the design, construction, manning or equipment of foreign ships unless they are giving effect to generally accepted international rules or standards.

3 - The coastal State shall give due publicity to all such laws and regulations.

4 - Foreign ships exercising the right of innocent passage through the territorial sea shall comply with all such laws and regulations and all generally accepted international regulations relating to the prevention of collisions at sea.

Article 22
Sea lanes and traffic separation schemes in the territorial sea
1 - The coastal State may, where necessary having regard to the safety of navigation, require foreign ships exercising the right of innocent passage through its territorial sea to use such sea lanes and traffic separation schemes as it may designate or prescribe for the regulation of the passage of ships.

2 - In particular, tankers, nuclear-powered ships and ships carrying nuclear or other inherently dangerous or noxious substances or materials may be required to confine their passage to such sea lanes.

3 - In the designation of sea lanes and the prescription of traffic separation schemes under this article, the coastal State shall take into account:

a) The recommendations of the competent international organization;
b) Any channels customarily used for international navigation;
c) The special characteristics of particular ships and channels; and
d) The density of traffic.
4 - The coastal State shall clearly indicate such sea lanes and traffic separation schemes on charts to which due publicity shall be given.

Article 23
Foreign nuclear-powered ships and ships carrying nuclear or other inherently dangerous or noxious substances

Foreign nuclear-powered ships and ships carrying nuclear or other inherently dangerous or noxious substances shall, when exercising the right of innocent passage through the territorial sea, carry documents and observe special precautionary measures established for such ships by international agreements.

Article 24
Duties of the coastal State
1 - The coastal State shall not hamper the innocent passage of foreign ships through the territorial sea except in accordance with this Convention. In particular, in the application of this Convention or of any laws or regulations adopted in conformity with this Convention, the coastal State shall not:

a) Impose requirements on foreign ships which have the pratical effect of denying or impairing the right of innocent passage; or

b) Discriminate in form or in fact against the ships of any State or against ships carrying cargoes to, from or on behalf of any State.

2 - The coastal State shall give appropriate publicity to any danger to navigation, of which it has knowledge, within its territorial sea.

Article 25
Rights of protection of the coastal State
1 - The coastal State may take the necessary steps in its territorial sea to prevent passage which is not innocent.

2 - In the case of ships proceeding to internal waters or a call at a port facility outside internal waters, the coastal State also has the right to take the necessary steps to prevent any breach of the conditions to which admission of those ships to internal waters or such a call is subject.

3 - The coastal State may, without discrimination in form or in fact among foreign ships, suspend temporarily in specified areas of its territorial sea the innocent passage of foreign ships if such suspension is essential for the protection of its security, including weapons exercises. Such suspension shall take effect only after having been duly published.

Article 26
Charges which may be levied upon foreign ships
1 - No charge may be levied upon foreign ships by reason only of their passage through the territorial sea.

2 - Charges may be levied upon a foreign ships passing through the territorial sea as payment only for specific services rendered to the ship. These charges shall be levied without discrimination.

SUBSECTION B
Rules applicable to merchant ships and government ships operated for commercial purposes

Article 27
Criminal jurisdiction on board a foreign ship
1 - The criminal jurisdiction of the coastal State should not be exercised on board a foreign ship passing through the territorial sea to arrest any person or to conduct any investigation in connection with any crime committed on board the ship during its passage, save only in the following cases:

a) If the consequences of the crime extend to the coastal State;
b) If the crime is of a kind to disturb the peace of the country or the good order of the territorial sea;

c) If the assistance of the local authorities has been requested by the master of the ship or by a diplomatic agent or consular officer of the flag State; or

d) If such measures are necessary for the suppression of illicit traffic in narcotic drugs or psychotropic substances.

2 - The above provisions do not affect the right of the coastal State to take any steps authorized by its laws for the purpose of an arrest or investigation on board a foreign ship passing through the territorial sea after leaving internal waters.

3 - In the cases provided for in paragraphs 1 and 2, the coastal State shall, if the master so requests, notify a diplomatic agent or consular officer of the flag State before taking any steps, and shall facilitate contact between such agent or officer and the ships's crew. In cases of emergency this notification may be communicated while the measures are being taken.

4 - In considering whether or in what manner an arrest should be made, the local authorities shall have due regard to the interests of navigation.

5 - Except as provided in part XII or with respect to violations of laws and regulations adopted in accordance with part V, the coastal State may not take any steps on board a foreign ship passing through the territorial sea to arrest any person or to conduct any investigation in connection with any crime committed before the ship entered the territorial sea, if the ship, proceeding from a foreign port, is only passing through the territorial sea without entering internal waters.

Article 28
Civil jurisdiction in relation to foreign ships
1 - The coastal State should not stop or divert a foreign ship passing through the territorial sea for the purpose of exercising civil jurisdiction in relation to a person on board the ship.

2 - The coastal State may not levy execution against or arrest the ship for the purpose of any civil proceedings, save only in respect of obligations or liabilities assumed or incurred by the ship itself in the course or for the purpose of its voyage through the waters of the coastal State.

3 - Paragraph 2 is without prejudice to the right of the coastal State, in accordance with its laws, to levy execution against or to arrest, for the purpose of any civil proceedings, a foreign ship lying in the territorial sea, or passing through the territorial sea after leaving internal waters.

SUBSECTION C
Rules applicable to warships and other government ships operated for non-commercial purposes

Article 29
Definition of warships
For the purposes of this Convention, «warship» means a ship belonging to the armed forces of a State bearing the external marks distinguishing such ships of its nationality, under the command of an officer duly commissioned by the government of the State and whose name appears in the appropriate service list or its equivalent, and manned by a crew which is under regular armed forces discipline.

Article 30
Non-compliance by warships with the laws and regulations of the coastal State
If any warship does not comply with the laws and regulations of the coastal State concerning passage through the territorial sea and disregards any request for compliance therewith which is made to it, the coastal State may require it to leave the territorial sea immediately.

Article 31
Responsibility of the flag State for damage caused by a warship or other government ship operated for non-commercial purposes

The flag State shall bear international responsibility for any loss or damage to the coastal State resulting from the non-compliance by a warship or other government ship operated for non-commercial purposes with the laws and regulations of the coastal State concerning passage through the territorial sea or with the provisions of this Convention or other rules of international law.

Article 32
Immunities of warships and other government ships operated for non-commercial purposes

With such exceptions as are containned in subsection A and in articles 30 and 31, nothing in this Convention affects the immunities of warships and other government ships operated for non-commercial purposes.

SECTION 4
Contiguous zone
Article 33
Contiguous zone
1 - In a zone contiguous to its territorial sea, described as the contiguous zone, the coastal State may exercise the control necessary to:

a) Prevent infringement of its customs, fiscal, immigration or sanitary laws and regulations within its territory or territorial sea;

b) Punish infringement of the above laws and regulation committed within its territory or territorial sea.

2 - The contiguous zone may not extend beyond 24 nautical miles from the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured.

PART III
Straits used for international navigation
SECTION 1
General provisions
Article 34
Legal status of waters forming straits used for international navigation
1 - The régime of passage through straits used for international navigation established in this part shall not in other respects affect the legal status of the waters forming such straits or the exercise by the States bordering the straits of their sovereignty or jurisdiction over such waters and their air space, bed and subsoil.

2 - The sovereignty or jurisdiction of the States bordering the straits is exercised subject to this part and to other rules of international law.

Article 35
Scope of this part
Nothing in this part affects:
a) Any areas of internal waters within a strait, except where the establishment of a straight baseline in accordance with the method set forth in article 7 has the effect of enclosing as internal waters areas which had not previously been considered as such;

b) The legal status of the waters beyond and the territorial seas of States bordering straits as exclusive economic zones or high seas; or

c) The legal régime in straits in which passage is regulated in whole or in part by long-standing international conventions in force specifically relating to such straits.

Article 36
High seas routes or routes through exclusive economic zones through straits used for international navigation

This part does not apply to a strait used for international navigation if there exists through the strait a route through the high seas or through an exclusive economic zone of similar convenience with respect to navigational and hydrographical characteristics; in such routes, the other relevant parts of this Convention, including the provisions regarding the freedoms of navigation and overflight, apply.

SECTION 2
Transit passage
Article 37
Scope of this section
This section applies to straits which are used for international navigation between one part of the high seas or an exclusive economic zone and another part of the high seas or an exclusive economic zone.

Article 38
Right of transit passage
1 - In straits referred to in article 37, all ships and aircraft enjoy the right of transit passage, which shall not be impeded; except that, if the strait is formed by an island of a State bordering the strait and its mainland transit passage shall not apply if there exists seaward of the island a route through the high seas or through an exclusive economic zone of similar convenience with respect to navigational and hydrographical characteristics.

2 - Transit passage means the exercise in accordance with this part of the freedom of navigation and overflight solely for the purpose of continuous and expeditious transit of the strait between one part of the high seas or an exclusive economic zone and another part of the high seas or an exclusive economic zone. However, the requirement of continuous and expeditious transit does not preclude passage through the strait for the purpose of entering, leaving or returning from a State bordering the strait, subject to the conditions of entry to that State.

3 - Any activity which is not an exercise of the right of transit passage through a strait remains subject to the other applicable provisions of this Convention.

Article 39
Duties of ships and aircraft during transit passage
1 - Ships and aircraft, while exercising the right of transit passage, shall:
a) Proceed without delay through or over the strait;
b) Refrain from any threat or use of force against the sovereignty, territorial integrity or political independence of States bordering the strait, or in any other manner in violation of the principles of international law embodied in the Charter of the United Nations;

c) Refrain from any activities other than those incident to their normal modes of continuous and expeditious transit unless rendered necessary by force majeure or by distress;

d) Comply with other relevant provisions of this part.
2 - Ships in transit passage shall:
a) Comply with generally accepted international regulations, procedures and practices for safety at sea, including the International Regulations for Preventing Collisions at Sea;

b) Comply with generally accepted international regulations, procedures and practices for the prevention, reduction and control of pollution from ships.

3 - Aircraft in transit passage shall:
a) Observe the Rules of the Air established by the International Civil Aviation Organization as they apply to civil aircraft; state aircraft will normally comply with such safety measures and will at all times operate with due regard for the safety of navigation;

b) At all times monitor the radio frequency assigned by the competent internationally designated air traffic control authority or the appropriate international distress radio frequency.

Article 40
Research and survey activities
During transit passage, foreign ships, including marine scientific research and hydrographic survey ships, may not carry out any research or survey activities without the prior authorization of the States bordering straits.

Article 41
Sea lanes and traffic separation schemes in straits used for international navigation

1 - In conformity with this part, States bordering straits may designate sea lanes and prescribe traffic separation schemes for navigation in straits where necessary to promote the safe passage of ships.

2 - Such States may, when circumstances require, and after giving due publicity thereto, substitute other sea lanes or traffic separation schemes for any sea lanes or traffic separation schemes previously designated or prescribed by them.

3 - Such sea lanes and traffic separation schemes shall conform to generally accepted international regulations.

4 - Before designating or substituting sea lanes or prescribing or substituting traffic separation schemes, States bordering straits shall refer proposals to the competent international organization with a view to their adoption. The organization may adopt only such sea lanes and traffic separation schemes as may be agreed with the States bordering the straits, after which the States may designate, prescribe or substitute them.

5 - In respect of a strait where sea lanes or traffic separation schemes through the waters of two or more States bordering the strait are being proposed, the States concerned shall co-operate in formulating proposals in consultation with the competent international organization.

6 - States bordering straits shall clearly indicate all sea lanes and traffic separation schemes designated or prescribed by them on charts to which due publicity shall be given.

7 - Ships in transit passage shall be respect applicable sea lanes and traffic separation schemes established in accordance with this article.

Article 42
Laws and regulations of States bordering straits relating to transit passage
1 - Subject to the provisions of this section, States bordering straits may adopt laws and regulations relating to transit passage through straits, in respect of all or any of the following:

a) The safety of navigation and the regulation of maritime traffic, as provided in article 41;

b) The prevention, reduction and control of pollution, by giving effect to applicable international regulations regarding the discharge of oil, oily wastes and other noxious substances in the strait;

c) With respect to fishing vessels, the prevention of fishing, including the stowage of fishing gear;

d) The loading or unloading of any commodity, currency or person in contravention of the customs, fiscal, immigration or sanitary laws and regulations of States bordering straits.

2 - Such laws and regulations shall not discriminate in form or in fact among foreign ships or in their application have the pratical effect of denying, hampering or impairing the right of transit passage as defined in this section.

3 - States bordering straits shall give due publicity to all such laws and regulations.

4 - Foreign ships exercising the right of transit passage shall comply with such laws and regulations.

5 - The flag State of a ship or the State of registry of an aircraft entitled to sovereign immunity which acts in a manner contrary to such laws and regulations or other provisions of this part shall bear international responsibility for any loss or damage which results to States bordering straits.

Article 43
Navigational and safety aids and other improvements and the prevention, reduction and control of pollution

User States and States bordering a strait should by agreement co-operate:
a) In the establishment and maintenance in a strait of necessary navigational and safety aids or other improvements in aid of international navigation; and

b) For the prevention, reduction and control of pollution from ships.
Article 44
Duties of States bordering straits
States bordering straits shall not hamper transit passage and shall give appropriate publicity to any danger to navigation or overflight within or over the strait of which they have knowledge. There shall be no suspension of transit passage.

SECTION 3
Innocent passage
Article 45
Innocent passage
1 - The régime of innocent passage, in accordance with part II, section 3, shall apply in straits used for international navigation:

a) Excluded from the application of the régime of transit passage under article 38, paragraph 1; or

b) Between a part of the high seas or an exclusive economic zone and the territorial sea of a foreign State.

2 - There shall be no suspension of innocent passage through such straits.
PART IV
Archipelagic States
Article 46
Use of terms
For the purposes of this Convention:
a) «Archipelagic State» means a State constituted wholly by one or more archipelagos and may include other islands;

b) «Archipelago» means a group of islands, including parts of islands interconnecting waters and other natural features which are so closely interrelated that such islands, waters and other natural features form an intrinsic geographical, economic and political entity, or which historically have been regarded as such.

Article 47
Archipelagic baselines
1 - An archipelagic State may draw straight archipelagic baselines joining the outermost points of the outermost islands and drying reefs of the archipelago provided that within such baselines are included the main islands and an area in which the ratio of the area of the water to the area of the land, including atolls, is between 1 to 1 and 9 to 1.

2 - The length of such baselines shall not exceed 100 nautical miles, except that up to 3 per cent of the total number of baselines enclosing any archipelago may exceed that length, up to a maximum length of 125 nautical miles.

3 - The drawing of such baselines shall not depart to any appreciable extent from the general configuration of the archipelago.

4 - Such baselines shall not be drawn to and from low-tide elevations, unless lighthouses or similar installations which are permanently above sea level have been built on them or where a low-tide elevation is situated wholly or partly at a distance not exceeding the breadth of the territorial sea from the nearest island.

5 - The system of such baselines shall not be applied by an archipelagic State in such a manner as to cut off from the high seas or the exclusive economic zone the territorial sea of another State.

6 - If a part of the archipelagic waters of an archipelagic State lies between two parts of an immediately adjacent neighbouring State, existing rights and all other legitimate interests which the latter State has traditionally exercised in such waters and all rights stipulated by agreement between those States shall continue and be respected.

7 - For the purpose of computing the ratio of water to land under paragraph 1, land areas may include waters lying within the fringing reefs of islands and atolls, including that part of a steep-sided oceanic plateau which is enclosed or nearly enclosed by a chain of limestone islands and drying reefs lying on the perimeter of the plateau.

8 - The baselines drawn in accordance with this article shall be shown on charts of a scale or scales adequate for ascertaining their position. Alternatively, lists of geographical co-ordinates of points, specifying the geodetic datum, may be substituted.

9 - The archipelagic State shall give due publicity to such charts or lists of geographical co-ordinates and shall deposit a copy of each such chart or list with the Secretary-General of the United Nations.

Article 48
Measurement of the breadth of the territorial sea, the contiguous zone, the exclusive economic zone and the continental shelf

The breadth of the territorial sea, the contiguous zone, the exclusive economic zone and the continental shelf shall be measured from archipelagic baselines drawn in accordance with article 47.

Article 49
Legal status of archipelagic waters, of the air space over archipelagic waters and of their bed and subsoil

1 - The sovereignty of an archipelagic State extends to the waters enclosed by the archipelagic baselines drawn in accordance with article 47, described as archipelagic waters, regardless of their depth or distance from the coast.

2 - This sovereignty extends to the air space over the archipelagic waters, as well as to their bed and subsoil, and the resources contained therein.

3 - This sovereignty is exercised subject to this part.
4 - The régime of archipelagic sea lanes passage established in this part shall not in other respects affect the status of the archipelagic waters, including the sea lanes, or the exercise by the archipelagic State of its sovereignty over such waters and their air space, bed and subsoil, and the resources contained therein.

Article 50
Delimitation of internal waters
Within its archipelagic waters, the archipelagic State may draw closing lines for the delimitation of internal waters, in accordance with articles 9, 10 and 11.

Article 51
Existing agreements, traditional fishing rights and existing submarine cables
1 - Without prejudice to article 49, an archipelagic State shall respect existing agreements with other States and shall recognize traditional fishing rights and other legitimate activities of the immediately adjacent neighbouring States in certain areas falling within archipelagic waters. The terms and conditions for the exercise of such rights and activities, including the nature, the extent and the areas to which they apply, shall, at the request of any of the States concerned, be regulated by bilateral agreements between them. Such rights shall not be transferred to or shared with third States or their nationals.

2 - An archipelagic State shall respect existing submarine cables laid by other States and passing through its waters without making a landfall. An archipelagic State shall permit the maintenance and replacement of such cables upon receiving due notice of their location and the intention to repair or replace them.

Article 52
Right of innocent passage
1 - Subject to article 53 and without prejudice to article 50, ships of all States enjoy the right of innocent passage through archipelagic waters, in accordance with part II, section 3.

2 - The archipelagic State may, without discrimination in form or in fact among foreign ships, suspend temporarily in specified areas of its archipelagic waters the innocent passage of foreign ships of such suspension is essential for the protection of its security. Such suspension shall take effect only after having been duly published.

Article 53
Right of archipelagic sea lanes passage
1 - An archipelagic State may designate sea lanes and air routes thereabove, suitable for the continuous and expeditious passage of foreign ships and aircraft through or over its archipelagic waters and the adjacent territorial sea.

2 - All ships and aircraft enjoy the right of archipelagic sea lanes passage in such sea lanes and air routes.

3 - Archipelagic sea lanes passage means the exercise in accordance with this Convention of the rights of navigation and overflight in the normal mode solely for the purpose of continuous, expeditious and unobstructed transit between one part of the high seas or an exclusive economic zone and another part of the high seas or an exclusive economic zone.

4 - Such sea lanes and air routes shall traverse the archipelagic waters and the adjacent territorial sea and shall include all normal passage routes used as routes for international navigation or overflight through or over archipelagic waters and, within such routes, so far as ships are concerned, all normal navigational channels, provided that duplication of routes of similar convenience between the same entry and exit points shall not be necessary.

5 - Such sea lanes and air routes shall be defined by a series of continuous axis lines from the entry points of passage routes to the exit points. Ships and aircraft in archipelagic sea lanes passage shall not deviate more than 25 nautical miles to either side of such axis lines during passage, provided that such ships and aircraft shall not navigate closer to the coasts than 10 per cent of the distance between the nearest points on islands bordering the sea lane.

6 - An archipelagic State which designates sea lanes under this article may also prescribe traffic separation schemes for the safe passage of ships through narrow channels in such sea lanes.

7 - An archipelagic State may, when circumstances require, after giving due publicity thereto, substitute other sea lanes of traffic separation schemes for any sea lanes or traffic separation schemes previously designated or prescribed by it.

8 - Such sea lanes and traffic separation schemes shall conform to generally accepted international regulations.

9 - In designating or substituting sea lanes or prescribing or substituting traffic separation schemes, an archipelagic State shall refer proposals to the compentent international organization with a view to their adoption. The organization may adopt only such sea lanes and traffic separation schemes as may be agreed with the archipelagic State, after which the archipelagic State may designate, prescribe or substitute them.

10 - The archipelagic State shall clearly indicate the axis of the sea lanes and the traffic separation schemes designated or prescribed by it on charts to which due publicity shall be given.

11 - Ships in archipelagic sea lanes passage shall respect applicable sea lanes and traffic separation schemes established in accordance with this article.

12 - If an archipelagic State does not designate sea lanes or air routes, the right of archipelagic sea lanes passage may be exercised through the routes normally used for international navigation.

Article 54
Duties of ships and aircraft during their passage, research and survey activities, duties of the archipelagic State and laws and regulations of the archipelagic State relating to archipelagic sea lanes passage.

Articles 39, 40, 42 and 44 apply mutatis mutandis to archipelagic sea lanes passage.

PART V
Exclusive economic zone
Article 55
Specific legal régime of the exclusive economic zone
The exclusive economic zone is an area beyond and adjacent to the territorial sea, subject to the specific legal régime established in this part, under which the rights and jurisdiction of the coastal State and the rights and freedoms of other States are governed by the relevant provisions of this Convention.

Article 56
Rights, jurisdiction and duties of the coastal State in the exclusive economic zone

1 - In the exclusive economic zone, the coastal State has:
a) Sovereign rights for the purpose of exploring and exploiting, conserving and managing the natural resources, whether living or non-living, of the waters superjacent to the sea-bed and of sea-bed and its subsoil, and with regard to other activities for the economic exploitation and exploration of the zone, such as the production of energy from the water, currents and winds;

b) Jurisdiction as provided for in the relevant provisions of this Convention with regard to:

i) The establishment and use of artificial islands, installations and structures;

ii) Marine scientific research;
iii) The protection and preservation of the marine environment;
c) Other rights and duties provided for in this Convention.
2 - In exercising its rights and performing its duties under this Convention in the exclusive economic zone, the coastal State shall have due regard to the rights and duties of other States and shall act in a manner compatible with the provisions of this Convention.

3 - The rights set out in this articles with respect to the sea-bed and subsoil shall be exercised in accordance with part VI.

Article 57
Breadth of the exclusive economic zone
The exclusive economic zone shall not extend beyond 200 nautical miles from the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured.

Article 58
Rights and duties of other States in the exclusive economic zone
1 - In the exclusive economic zone, all States, whether coastal or land locked, enjoy, subject to the relevant provisions of this Convention, the freedoms referred to in article 87 of navigation and overflight and of the laying of submarine cables and pipelines, and other internationally lawful uses for the sea related to these freedoms, such as those associated with the operation of ships, aircraft and submarine cables and pipelines, and compatible with the other provisions of this Convention.

2 - Articles 88 to 115 and other pertinent rules of international law apply to the exclusive economic zone in so far as they are not incompatible with this part.

3 - In exercising their rights and performing their duties under this Convention in the exclusive economic zone, States shall have due regard to the rights and duties of the coastal State and shall comply with the laws and regulations adopted by the coastal State in accordance with the provisions of this Convention and other rules of international law in so far as they are not incompatible with this part.

Article 59
Basis for the resolution of conflicts regarding the attribution of rights and jurisdiction in the exclusive economic zone

In cases where this Convention does not attribute rights or jurisdiction to the coastal State or to other States within the exclusive economic zone, and a conflict arises between the interests of the coastal State and any other State or States, the conflict should be resolved on the basis of equity and in the light of all the relevant circumstances, taking into account the respective importance of the interests involved to the parties as well as to the international community as a whole.

Article 60
Artificial islands, installations and structures in the exclusive economic zone

1 - In the exclusive economic zone, the coastal State shall have the exclusive right to construct and to authorize and regulate the construction, operation and use of:

a) Artificial islands;
b) Installations and structures for the purposes provided for in article 56 and other economic purposes;

c) Installations and structures which may interfere with the exercise of the rights of the coastal State in the zone.

2 - The coastal State shall have exclusive jurisdiction over such artificial islands, installations and structures, including jurisdiction with regard to customs, fiscal, health, safety and immigration laws and regulations.

3 - Due notice must be given of the construction of such artificial islands, installations or structures, and permanent means for giving warning of their presence must be maintained. Any installations or structures which are abandoned or disused shall be removed to ensure safety of navigation, taking into account any generally accepted international standards established in this regard by the competent international organization. Such removal shall also have due regard to fishing, the protection of the marine environment and the rights and duties of other States. Appropriate publicity shall be given to the depth, position and dimensions of any installations or structures not entirely removed.

4 - The coastal State may, where necessary, establish reasonable safety zones around such artificial islands, installations and structures in which it may take appropriate measures to ensure the safety both of navigation and of the artificial islands, installations and structures.

5 - The breadth of the safety zones shall be determined by the coastal State, taking into account applicable international standards. Such zones shall be designed to ensure that they are reasonably related to the nature and function of the artificial islands, installations or structures, and shall not exceed a distance of 500 metres around them, measured from each point of their outer edge, except as authorized by generally accepted international standards or as recommended by the competent international organization. Due notice shall be given of the extent of safety zones.

6 - All ships must respect these safety zones and shall comply with generally accepted international standards regarding navigation in the vicinity of artificial islands, installations, structures and safety zones.

7 - Artificial islands, installations and structures and the safety zones around them may not be established where interference may be caused to the use of recognized sea lanes essential to international navigation.

8 - Artificial islands, installations and structures do not possess the status of islands. They have no territorial sea of their own, and their presence does not affect the delimitation of the territorial sea, the exclusive economic zone or the continental shelf.

Article 61
Conservation of the living resources
1 - The coastal State shall determine the allowable catch of the living resources in its exclusive economic zone.

2 - The coastal State, taking into account the best scientific evidence available to it, shall ensure through proper conservation and management measures that the maintenance of the living resources in the exclusive economic zone is not endangered by over-exploitation. As appropriate, the coastal State and competent international organizations, whether subregional, regional or global, shall co-operate to this end.

3 - Such measures shall also be designed to maintain or restore populations of harvested species at levels which can produce the maximum sustainable yield, as qualified by relevant environmental and economic factors, including the economic needs of coastal fishing communities and the special requirements of developing States, and taking into account fishing patterns, the interdependence of stocks and any generally recommended international minimun standards, whether subregional, regional or global.

4 - In taking such measures the coastal State shall take into consideration the effects on species associated with or dependent upon harvested species with a view to maintaining or restoring populations of such associated or dependent species above levels at which their reproduction may become seriously threatened.

5 - Available scientific information, catch and fishing effort statistics, and other data relevant to the conservation of fish stocks shall be contributed and exchanged on a regular basis through competent international organizations, whether subregional, regional or global, where appropriate and with participation by all States concerned, including States whose nationals are allowed to fish in the exclusive economic zone.

Article 62
Utilization of the living resources
1 - The coastal State shall promote the objective of optimum utilization of the living resources in the exclusive economic zone without prejudice to article 61.

2 - The coastal State shall determine its capacity to harvest the living resources of the exclusive economic zone. Where the coastal State does not have the capacity to harvest the entire allowable catch, it shall, through agreements or other arrangements and pursuant to the terms, conditions, laws and regulations referred to in paragraph 4, give other States access to the surplus of the allowable catch, having particular regard to the provisions of articles 69 and 70, especially in relation to the developing States mentioned therein.

3 - In giving access to other States to its exclusive economic zone under this article, the coastal State shall take into account all relevant factors, including, inter alia, the significance of the living resources of the area to the economy of the coastal State concerned and its other national interests, the provisions of articles 69 and 70, the requirements of developing States in the subregion or region in harvesting part of the surplus and the need to minimize economic deslocation in States whose nationals have habitually fished in the zone or which have made substantial efforts in research and identification of stocks.

4 - Nationals of other States fishing in the exclusive economic zone shall comply with the conservation measures and with the other terms and conditions established in the laws and regulations of the coastal State. These laws and regulations shall be consistent with this Convention and may relate, inter alia, to the following:

a) Licensing of fishermen, fishing vessels and equipment, including payment of fees and other forms of remuneration, which, in the case of developing coastal States, may consist of adequate compensation in the field of financing, equipment and technology relating to the fishing industry;

b) Determining the species which may be caught, and fixing quotas of catch, whether in relation to particular stocks or groups of stocks or catch per vessel over a period of time or to the catch by nationals of any State during a specified period;

c) Regulating seasons and areas of fishing, the types, sizes and amount of gear, and the types, sizes and number of fishing vessels that may be used;

d) Fixing the age and size of fish and other species that may be caught;
e) Specifying information required of fishing vessels, including catch and effort statistics and vessel position reports;

f) Requiring, under the authorization and control of the coastal State, the conduct of specified fisheries research programmes and regulating the conduct of such research, including the sampling of catches, disposition of samples and reporting of associated scientific data;

g) The placing of observers or trainees on board such vessels by the coastal State;

h) The landing of all or any part of the catch by such vessels in the ports of the coastal State;

i) Terms and conditions relating to joint ventures or other co-operative arrangements;

j) Requirements for the training of personnel and the transfer of fisheries technology, including enhancement of the coastal State's capability of undertaking fisheries research;

k) Enforcement procedures.
5 - Coastal States shall give due notice of conservation and management laws and regulations.

Article 63
Stocks occurring within the exclusive economic zones of two or more coastal States or both within the exclusive economic zone and in an area beyond and adjacent to it.

1 - Where the same stock or stocks of associated species occur within the exclusive economic zones of two or more coastal States, these States shall seek, either directly or through appropriate subregional or regional organizations, to agree upon the measures necessary to co-ordinate and ensure the conservation and development of such stocks without prejudice to the other provisions of this part.

2 - Where the same stock or stocks of associated species occur both within the exclusive economic zone and in an area beyond and adjacent to the zone, the coastal State and the States fishing for such stocks in the adjacent area shall seek, either directly or through appropriate subregional or regional organizations, to agree upon the measures necessary for the conservation of these stocks in the adjacent area.

Article 64
Highly migratory species
1 - The coastal State and other States whose nationals fish in the region for the highly migratory species listed in annex I shall co-operate directly or through appropriate international organizations with a view to ensuring conservation and promoting the objective of optimum utilization of such species throughout the region, both within and beyond the exclusive economic zone. In regions for which no appropriate international organization exists, the coastal State and other States whose nationals harvest these species in the region shall co-operate to establish such an organization and participate in its work.

2 - The provisions of paragraph 1 apply in addition to the other provisions of this part.

Article 65
Marine mammals
Nothing in this part restricts the right of a coastal State or the competence of an international organization, as appropriate, to prohibit, limit or regulate the exploitation of marine mammals more strickly than provided for in this part. States shall co-operate with a view to the conservation of marine mammals and in the case of cetaceans shall in particular work through the appropriate international organizations for their conservation, managements and study.

Article 66
Anadromous stocks
1 - States in whose rivers anadromous stocks originate shall have the primary interest in and responsibility for such stocks.

2 - The State of origin of anadromous stocks shall ensure their conservation by the establishment of appropriate regulatory measures for fishing in all waters landward of the outer limits of its exclusive economic zone and for fishing provided for in paragraph 3, b). The State of origin may, after consultations with the other States referred to in paragraphs 3 and 4 fishing these stocks, establish total allowable catches for stocks originating in its rivers.

3 - a) Fisheries for anadromous stocks shall be conduced only in waters landward of the outer limits of exclusive economic zones, except in cases where this provision would result in economic dislocation for a State other than the State of origin. With respect to such fishing beyond the outer limits of the exclusive economic zone, States concerned shall maintain consultations with a view to achieving agreement on terms and conditions of such fishing giving due regard to the conservation requirements and the needs, of the State of origin in respect of these stocks.

b) The State of origin shall co-operate in minimizing economic dislocation in such other States fishing these stocks, taking into account the normal catch and the mode of operations of such States, and all the areas in which such fishing has occurred.

c) States referred to in subparagraph b), participating by agreement with the State of origin in measures to renew anadromous stocks, particularly by expenditures for that purpose, shall be given special consideration by the State of origin in the harvesting of stocks originating in its rivers.

d) Enforcement of regulations regarding anadromous stocks beyond the exclusive economic zone shall be by agreement between the State of origin and the ohter States concerned.

4 - In cases where anadromous stocks migrate into or through the waters landward of the outer limits of the exclusive economic zone of a State other than the State of origin, such State shall co-operate with the State of origin with regard to the conservation and management of such stocks.

5 - The State of origin of anadromous stocks and other States fishing these stocks shall make arrangements for the implementation of the provisions of this article, where appropriate, through regional organizations.

Article 67
Catadromous species
1 - A coastal State in whose waters catadromous species spend the greater part of their life cycle shall have responsibility for the management of these species and shall ensure the ingress and egress of migrating fish.

2 - Harvesting of catadromous species shall be conducted only in waters landward of the outer limits of exclusive economic zones. When conducted in exclusive economic zones, harvesting shall be subject to this article and the other provisions of this Convention concerning fishing in these zones.

3 - In cases where catadromous fish migrate through the exclusive economic zone of another State, whether as juvenile or maturing fish, the management, including harvesting, of such fish shall be regulated by agreement between the State mentioned in paragraph 1 and the other State concerned. Such agreement shall ensure the rational management of the species and take into account the responsibilities of the State mentioned in paragraph 1 for the maintenance of these species.

Article 68
Sedentary species
This part does not apply to sedentary species as defined in article 77, paragraph 4.

Article 69
Right of land-locked States
1 - Land-locked States shall have the right to participate, on an equitable basis, in the exploitation of an appropriate part of the surplus of the living resources of the exclusive economic zones of coastal States of the same subregion or region, taking into account the relevant economic and geographical circumstances of all the States concerned and in conformity with the provisions of this article and of articles 61 and 62.

2 - The terms and modalities of such participation shall be established by the States concerned through bilateral, subregional or regional agreements taking into account, inter alia:

a) The need to avoid effects detrimental to fishing communities or fishing industries of the coastal State;

b) The extent to which the land-locked State, in accordance with the provisions of this article, is participating or is entitled to participate under existing bilateral, subregional or regional agreements in the exploitation of living resources of the exclusive economic zones of other coastal States;

c) The extent to which other land-locked States and geographically disadvantaged States are participating in the exploitation of the living resources of the exclusive economic zone of the coastal State and the consequent need to avoid a particular burden for any single coastal State or a part of it;

d) The nutritional needs of the populations of the respective States.
3 - When the harvesting capacity of a coastal State approaches a point which would enable it to harvest the entire allowable catch of the living resources in its exclusive economic zone, the coastal State and other States concerned shall co-operate in the establishment of equitable arrangements on a bilateral, subregional or regional basis to allow for participation of developing land-locked States of the same subregion or region in the exploitation of the living resources of the exclusive economic zones of coastal States of the subregion or region, as may be appropriate in the circumstances and on terms satisfactory to all parties. In the implementation of this provision the factors mentioned in paragraph 2 shall also be taken into account.

4 - Developed land-locked States shall, under the provisions of this article, be entitled to participate in the exploitation of living resources only in the exclusive economic zones of developed coastal States of the same subregion or region having regard to the extent to which the coastal State, in giving access to other States to the living resources of its exclusive economic zone, has taken into account the need to minimize detrimental effects on fishing communities and economic dislocation in States whose nationals have habitually fished in the zone.

5 - The above provisions are without prejudice to arrangements agreed upon in subregions or regions where the coastal States may grant to land-locked States of the same subregion or region equal or preferential rights for the exploitation of the living resources in the exclusive economic zones.

Article 70
Right of geographically disadvantaged States
1 - Geographically disadvantaged States shall have the right to participate, on an equitable basis, in the exploitation of an appropriate part of the surplus of the living resources of the exclusive economic zones of coastal States of the same subregion or region, taking into account the relevant economic and geographical circumstances of all the States concerned and in conformity with the provisions of this article and of articles 61 and 62.

2 - For the purposes of this part, «geographically disadvantaged States» means coastal States, including States bordering enclosed or semi-enclosed seas, whose geographical situation makes them dependent upon the exploitation of the living resources of the exclusive economic zones of other States in the subregion or region for adequate supplies of fish for the nutritional purposes of their populations or parts thereof, and coastal States which can claim no exclusive economic zones of their own.

3 - The terms and modalities of such participation shall be established by the States concerned through bilateral, subregional or regional agreements taking into account, inter alia:

a) The need to avoid effects detrimental to fishing communities or fishing industries of the coastal State;

b) The extent to which the geographically disadvantaged State, in accordance with the provisions of this article, is participating or is entitled to participate under existing bilateral, subregional or regional agreements in the exploitation of living resources of the exclusive economic zones of other coastal States;

c) The extend to which other geographically disadvantaged States and land-locked States are participating in the exploitation of the living resources of the exclusive economic zone of the coastal State and the consequent need to avoid a particular burden for any single coastal State or part of it;

d) The nutritional needs of the populations of the respective States.
4 - When the harvesting capacity of a coastal State approaches a point which would enable it to harvest the entire allowable catch of the living resources in its exclusive economic zone, the coastal State and other States concerned shall co-operate in the establishment of equitable arrangements on a bilateral, subregional or regional basis to allow for participation of developing geographically disadvantaged States of the same subregion or region in the exploitation of the living resources of the exclusive economic zones of coastal States of the subregion or region, as may be appropriate in the circumstances and on terms satisfactory to all parties. In the implementation of this provision the factors mentioned in paragraph 3 shall also be taken into account.

5 - Developed geographically disadvantaged States shall, under the provisions of this article, be entitled to participate in the exploitation of living resources only in the exclusive economic zones of developed coastal States of the same subregion or region having regard to the extent to which the coastal State, in giving access to other states to the living resources of its exclusive economic zone, has taken into account the need to minimize detrimental effects on fishing communities and economic dislocation in States whose nationals have habitually fished in the zone.

6 - The above provisions are without prejudice to arrangements agreed upon in subregions or regions where the coastal States may grant to geographically disadvantaged States of the same subregion or region equal or preferential rights for the exploitation of the living resources in the exclusive economic zones.

Article 71
Non-applicability of articles 69 and 70
The provisions of articles 69 and 70 do not applyin the case of a coastal State whose economy is overwhelmingly dependent on the exploitation of the living resources of its exclusive economic zone.

Article 72
Restrictions on transfer of rights
1 - Rights provided under articles 69 and 70 to exploit living resources shall not be directly or indirectly transferred to third States or their nationals by lease or licence, by establishing joint ventures or in any other manner which has the effect of such transfer unless otherwise agreed by the States concerned.

2 - The foregoing provision does not preclude the States concerned from obtaining technical or financial assistance from third States or international organizations in order to facilitate the exercise of the rights pursuant to articles 69 and 70, provided that it does not have the effect referred to in paragraph 1.

Article 73
Enforcement of laws and regulations of the coastal State
1 - The coastal State may, in the exercise of its sovereign rights to explore, exploit, conserve and manage the living resources in the exclusive economic zone, take such measures, including boarding, inspection, arrest and judicial proceedings, as may be necessary to ensure compliance with the laws and regulations adopted by it in conformity with this Convention.

2 - Arrested vessels and their crews shall be promptly released upon the posting of reasonable bond or other security.

3 - Coastal State penalties for violations of fisheries laws and regulations in the exclusive economic zone may not include imprisonment, in the absence of agreements to the contrary by the States concerned, or any other form of corporal punishment.

4 - In cases of arrest or detention of foreign vessels the coastal State shall promptly notify the flag State, through appropriate channels, of the action taken and of any penalties subsequently imposed.

Article 74
Delimitation of the exclusive economic zone between States with opposite or adjacent coasts

1 - The delimitation of the exclusive economic zone between States with opposite or adjacent coasts shall be effected by agreement on the basis of international law, as referred to in article 38 of the Statute of the International Court of Justice, in order to achieve an equitable solution.

2 - If no agreement can be reached within a reasonable period of time, the States concerned shall resort to the procedures provided for in part XV.

3 - Pending agreement as provided for in paragraph 1, the States concerned, in a spirit of understanding and co-operation, shall make every effort to enter into provisional arrangements of a practical nature and, during this transitional period, not to jeopardize or hamper the reaching of the final agreement. Such arrangements shall be without prejudice to the final delimitation.

4 - Where there is an agreement in force between the States concerned, questions relating to the delimitation of the exclusive economic zone shall be determined in accordance with the provisions of that agreement.

Article 75
Charts and lists of geographical co-ordinates
1 - Subject to this part, the outer limit lines of the exclusive economic zone and the lines of delimitation drawn in accordance with article 74 shall be shown on charts of a scale or scales adequate for ascertaining their position. Where appropriate, lists of geographical co-ordinates of points, specifying the geodetic datum, may be substituted for such outer limit lines or lines of delimitation.

2 - The coastal State shall give due publicity to such charts or lists of geographical co-ordinates and shall deposit a copy of cach such chart or list with the Secretary-General of the United Nations.

PART VI
Continental shelf
Article 76
Definition of the continental shelf
1 - The continental shelf of a coastal State comprises the sea-bed and subsoil of the submarine areas that extend beyond its territorial sea throughout the natural prolongation of its land territory to the outer edge of the continental margin, or to a distance of 200 nautical miles from the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured where the outer edge of the continental margin does not extend up to that distance.

2 - The continental shelf of a coastal State shall not extend beyond the limits provided for in paragraphs 4 to 6.

3 - The continental margin comprises the submerged prolongation of the land mass of the coastal State, and consists of sea-bed and subsoil of the shelf, the slope and the rise. It does not include the deep ocean floor with its oceanic ridges or the subsoil thereof.

4 - a) For the purposes of this Convention, the coastal State shall establish the outer edge of the continental margin wherever the margin extends beyond 200 nautical miles from the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured, by either:

i) A line delineated in accordance with paragraph 7 by reference to the outermost fixed points at each of which the thickness of sedimentary rocks is at least 1 per cent of the shortest distance from such point to the foot of the continental slope; or

ii) A line delineated in accordance with paragraph 7 by reference to fixed points not more than 60 nautical miles from the foot of the continental slope.

b) In the absence of evidence to the contrary, the foot of the continental slope shall be determined as the point of maximum change in the gradient at its base.

5 - The fixed points comprising the line of the outer limits of the continental shelf on the sea-bed, drawn in accordance with paragraph 4, a), i) and ii), either shall not exceed 350 nautical miles from the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured or shall not exceed 100 nautical miles from the 2,500 metre isobath, which is a line connecting the depth of 2,500 metres.

6 - Notwithstanding the provisions of paragraph 5, on submarine ridges, the outer limit of the continental shelf shall not exceed 350 nautical miles from the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured. This paragraph does not apply to submarine elevations that are natural components of the continental margin, such as its plateaux, rises, caps, banks and spurs.

7 - The coastal State shall delineate the outer limits of its continental shelf, where that shelf extends beyond 200 nautical miles from the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured, by straight lines not exceeding 60 nautical miles in length, connecting fixed points, defined by co-ordinates of latitude and longitude.

8 - Information on the limits of the continental shelf beyond 200 nautical miles from the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured shall be submitted by the coastal State to the Commission on the Limits of the Continental Shelf set up under annex II on the basis of equitable geographical representation. The Commission shall make recommendations to coastal States on matters related to the establishment of the outer limits of their continental shelf. The limits of the shelf established by a coastal State on the basis of these recommendations shall be final and binding.

9 - The coastal State shall deposit with the Secretary-General of the United Nations charts and relevant information, including geodetic data, permanently describing the outer limits of its continental shelf. The Secretary-General shall give due publicity thereto.

10 - The provisions of this article are without prejudice to the question of delimitation of the continental shelf between States with opposite or adjacent coasts.

Article 77
Rights of the coastal State over the continental shelf
1 - The coastal State exercises over the continental shelf sovereign rights for the purpose of exploring it and exploiting its natural resources.

2 - The rights referred to in paragraph 1 are exclusive in the sense that if the coastal State does not explore the continental shelf or exploit its natural resources, no one may undertake these activities without the express consent of the coastal State.

3 - The rights of the coastal State over the continental shelf do not depend on occupation, effective or notional, or on any express proclamation.

4 - The natural resources referred to in this part consist of the mineral and other non-living resources of the sea-bed and subsoil together with living organisms belonging to sedentary species, that is to say, organisms which, at the harvestable stage, either are immobile on or under the sea-bed or are unable to move except in constant physical contact with the sea-bed or the subsoil.

Article 78
Legal status of the superjacent waters and air space and the rights and freedoms of other States

1 - The rights of the coastal State over the continental shelf do not affect the legal status of the superjacent waters or of the air space above those waters.

2 - The exercise of the rights of the coastal State over the continental shelf must not infringe or result in any unjustifiable interference with navigation and other rights and freedoms of other States as provided for in this Convention.

Article 79
Submarine cables and pipelines on the continental shelf
1 - All States are entitled to lay submarine cables and pipelines on the continental shelf, in accordance with the provisions of this article.

2 - Subject to its right to take reasonable measures for the exploration of the continental shelf, the exploitation of its natural resources and the prevention, reduction and control of pollution from pipelines, the coastal State may not impede the laying or maintenance of such cables or pipelines.

3 - The delineation of the course for the laying of such pipelines on the continental shelf is subject to the consent of the coastal State.

4 - Nothing in this part affects the right of the coastal State to establish conditions for cables or pipelines entering its territory or territorial sea, or its jurisdiction over cables and pipelines constructed or used in connection with the exploration of its continental shelf or exploitation of its resources or the operations of artificial islands, installations and structures under its jurisdiction.

5 - When laying submarine cables or pipelines, States shall have due regard to cables or pipelines already in position. In particular, possibilities of repairing existing cables or pipelines shall not be prejudiced.

Article 80
Artificial islands, installations and structures on the continental shelf
Article 60 applies mutatis mutandis to artificial islands, installations and structures on the continental shelf.

Article 81
Drilling on the continental shelf
The coastal State shall have the exclusive right to authorize and regulate drilling on the continental shelf for all purposes.

Article 82
Payments and contributions with respect to the exploitation of the continental shelf beyond 200 nautical miles

1 - The coastal State shall make payments or contributions in kind in respect of the exploitation of the non-living resources of the continental shelf beyond 200 nautical miles from the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured.

2 - The payments and contributions shall be made annually with respect to all production at a site after the first five years of production at that site. For the sixth year, the rate of payment or contribution shall be 1 per cent of the value or volume of production at the site. The rate shall increase by 1 per cent for each subsequent year until the twelfth year and shall remain at 7 per cent thereafter. Production does not include resources used in connection with exploitation.

3 - A developing State which is a net importer of a mineral resource produced from its continental shelf is exempt from making such payments or contributions in respect of that mineral resource.

4 - The payments or contributions shall be made through the Authority, which shall distribute them to States Parties to this Convention, on the basis of equitable sharing criteria, taking into account the interests and needs of developing States, particularly the least developed and the land-locked among them.

Article 83
Delimitation of the continental shelf between States with opposite or adjacent coasts

1 - The delimitation of the continental shelf between States with opposite or adjacent coasts shall be effected by agreement on the basis of international law, as referred to in article 38 of the Statute of the International Court of Justice, in order to achieve an equitable solution.

2 - If no agreement can be reached within a reasonable period of time, the States concerned shall resort to the procedures provided for in part XV.

3 - Pending agreement as provided for in paragraph 1, the States concerned, in a spirit of understanding and co-operation, shall make every effort to enter into provisional arrangements of a practical nature and, during this transitional period, not to jeopardize or hamper the reaching of the final agreement. Such arrangements shall be without prejudice to the final delimitation.

4 - Where there is an agreement in force between the States concerned, questions relating to the delimitation of the continental shelf shall be determined in accordance with the provisions of that agreement.

Article 84
Charts and lists of geographical co-ordinates
1 - Subject to this part, the outer limit lines of the continental shelf and the lines of delimitation drawn in accordance with article 83 shall be shown on charts of a scale or scales adequate for ascertaining their position. Where appropriate, lists of geographical co-ordinates of points, specifying the geodetic datum, may be substituted for such outer limit lines or lines of delimitation.

2 - The coastal State shall give due publicity to such charts or lists of geographical co-ordinates and shall deposit a copy of each such chart or list with the Secretary-General of the United Nations and, in the case of those showing the outer limit lines of the continental shelf, with the Secretary-General of the Authority.

Article 85
Tunnelling
This part does not prejudice the right of the coastal State to exploit the subsoil by means of tunnelling, irrespective of the depth of water above the subsoil.

PART VII
High seas
SECTION 1
General provisions
Article 86
Application of the provisions of this part
The provisions of this part apply to all parts of the sea that are not included in the exclusive economic zone, in the territorial sea or in the internal waters of a State, or in the archipelagic waters of an archipelagic State. This article does not entail any abridgement of the freedoms enjoyed by all States in the exclusive economic zone in accordance with article 58.

Article 87
Freedom of the high seas
1 - The high seas are open to all States, whether coastal or land-locked. Freedom of the high seas is exercised under the conditions laid down by this Convention and by other rules of international law. It comprises, inter alia, both for coastal and land-locked States:

a) Freedom of navigation;
b) Freedom of overflight;
c) Freedom to lay submarine cables and pipelines, subject to part VI;
d) Freedom to construct artificial islands and other installations permitted under international law, subject to part VI;

e) Freedom of fishing, subject to the conditions laid down in section 2;
f) Freedom of scientific research, subject to parts VI and XIII.
2 - These freedoms shall be exercised by all States with due regard for the interests of other States in their exercise of the freedom of the high seas, and also with due regard for the rights under this Convention with respect to activities in the Area.

Article 88
Reservation of the high seas for peaceful purposes
The high seas shall be reserved for peaceful purposes.
Article 89
Invalidity of claims of sovereignty over the high seas
No State may validly purport to subject any part of the high seas to its sovereignty.

Article 90
Right of navigation
Every State, whether coastal or land-locked, has the right do sail ships flying its flag on the high seas.

Article 91
Nationality of ships
1 - Every State shall fix the conditions for the grant of its nationality to ships, for the registration of ships in its territory, and for the right to fly its flag. Ships have the nationality of the State whose flag they are entitled to fly. There must exist a genuine link between the State and the ship.

2 - Every State shall issue to ships to which it has granted the right to fly its flag documents to that effect.

Article 92
Status of ships
1 - Ships shall sail under the flag of one State only and, save in exceptional cases expressly provided for in international treaties or in this Convention, shall be subject to its exclusive jurisdiction on the high seas. A ship may not change its flag during a voyage or while in a port of call, save in the case of a real transfer of ownership or change of registry.

2 - A ship which sails under the flags of two or more States, using them according to convenience, may not claim any of the nationalities in question with respect to any other State, and may be assimilated to a ship without nationality.

Article 93
Ships flying the flag of the United Nations, its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency

The preceding articles do not prejudice the question of ships employed on the official service of the United Nations, its specialized agencies or the International Atomic Energy Agency, flying the flag of the organization.

Article 94
Duties of the flag State
1 - Every State shall effectively exercise its jurisdiction and control in administrative, technical and social matters over ships flying its flag.

2 - In particular every State shall:
a) Maintain a register of ships containing the names and particulars of ships flying its flag, except those which are excluded from generally accepted international regulations on account of their small size; and

b) Assume jurisdiction under its internal law over each ship flying its flag and its master, officers and crew in respect of administrative, technical and social matters concerning the ship.

3 - Every State shall take such measures for ships flying its flag as are necessary to ensure safety at sea regard, inter alia, to:

a) The construction, equipment and seaworthiness of ships;
b) The meaning of ships, labour conditions and the training of crews, taking into account the applicable international instruments;

c) The use of signals, the maintenance of communications and the prevention of collisions.

4 - Such measures shall include those necessary to ensure:
a) That each ship, before registration and thereafter at appropriate intervals, is surveyed by a qualified surveyor of ships, and has on board such charts, nautical publications and navigational equipment and instruments as are appropriate for the safe navigation of the ship;

b) That each ship is in the charge of a master and officers who possess appropriate qualifications, in particular in seamanship, navigation, communications and marine engineering, and that the crew is appropriate in qualification and numbers for the type, size, machinery and equipment of the ship;

c) That the master, officers and, to the extent appropriate, the crew are fully conversant with and required to observe the applicable international regulations concerning the safety of life at sea, the prevention of collisions, the prevention, reduction and control of marine pollution, and the maintenance of communications by radio.

5 - In taking the measures called for in paragraphs 3 and 4 each State is required to conform to generally accepted international regulations, procedures and practices and to take any steps which may be necessary to secure their observance.

6 - A State which has clear grounds to believe that proper jurisdiction and control with respect to a ship have not been exercised may report the facts to the flag State. Upon receiving such a report, the flag State shall investigate the matter and, if appropriate, take any action necessary to remedy the situation.

7 - Each State shall cause an inquiry to be held by or before a suitably qualified person or persons into every marine casualty or incident of navigation on the high seas involving a ship flying its flag and causing loss of life or serious injury to nationals of another State or serious damage to ships or installations of another State or to the marine environment. The flag State and the other State shall co-operate in the conduct of any inquiry held by that other State into any such marine casualty or incident of navigation.

Article 95
Immunity of warships on the high seas
Warships on the high seas have complete immunity from the jurisdiction of any State other than the flag State.

Article 96
Immunity of ships used only on government non-commercial service
Ships owned or operated by a State and used only on government non-commercial service shall, on the high seas, have complete immunity from the jurisdiction of any State other than the flag State.

Article 97
Penal jurisdiction in matters of collision or any other incident of navigation
1 - In the event of a collision or any other incident of navigation concerning a ship on the high seas, involving the penal or disciplinary responsibility of the master or of any other person in the service of the ship, no penal or disciplinary proceedings may be instituted against such person except before the judicial or administrative authorities either of the flag State or of the State of which such person is a national.

2 - In disciplinary matters, the States which has issued a master's certificate or a certificate of competence or licence shall alone be competent, after due legal process, to pronouce the withdrawal of such certificates, even if the holder is not a national of the State which issued them.

3 - No arrest or detention of the ship, even as a measure of investigation, shall be ordered by any authorities other than those of the flag State.

Article 98
Duty to render assistance
1 - Every State shall require the master of a ship flying its flag, in so far as he can do so without serious danger to the ship, the crew or the passengers:

a) To render assistance to any person found at sea in danger of being lost;
b) To proceed with all possible speed to the rescue of persons in distress, if informed of their need of assistance, in so far as such action may reasonably be expected of him;

c) After a collision, to render assistance to the other ship, its crew and its passengers and, where possible, to inform the other of the name of his own ship, its port of registry and the nearest port at which it will call.

2 - Every coastal State shall promote the establishment, operation and maintenance of an adequate and effective search and rescue service regarding safety on and over the sea and, where circumstances so require, by way of mutual regional arrangements co-operate with neighbouring States for this purpose.

Article 99
Prohibition of the transport of slaves
Every State shall take effective measures to prevent and punish the transport of slaves in ships authorized to fly its flag and to prevent the unlawful use of its flag for that purpose. Any slave taking refuge on board any ship whatever its flag, shall ipso facto be free.

Article 100
Duty to co-operate in the repression of piracy
All States shall co-operate to the fullest possible extent in the repression of piracy on the high seas or in any other place outside the jurisdiction of any State.

Article 101
Definition of piracy
Piracy consists of any of the following acts:
a) Any illegal acts of violence or detention, or any act of depredation, committed for private ends by the crew or the passengers of a private ship or a private aircraft, and directed:

i) On the high seas, against another ship or aircraft, or against persons or property on board such ship or aircraft;

ii) Against a ship, aircraft, persons or property in a place outside the jurisdiction of any State;

b) Any act of voluntary participation in the operation of a ship or of an aircraft with knowledge of facts making it a pirate ship or aircraft;

c) Any act of inciting or of intencionally facilitating an act described in subparagraph a) or b).

Article 102
Piracy by a warship, government ship or government aircraft whose crew has mutinied

The acts of piracy, as defined in article 101, committed by a warship, government ship or government aircraft whose crew has mutinied and taken control of the ship or aircraft are assimilated to acts committed by a private ship or aircraft.

Article 103
Definition of a pirate ship or aircraft
A ship or aircraft is considered a pirate ship or aircraft if it is intented by the persons in dominant control to be used for the purpose of committing one of the acts referred to in article 101. The same applies if the ship or aircraft has been used to commit any such act, so long as it remains under the control of the persons guilty of that act.

Article 104
Retention or loss of the nationality of a pirate ship or aircraft
A ship or aircraft may retain its nationality although it has become a pirate ship or aircraft. The retention or loss nationality is determined by the law of the State from which such nationality was derived.

Article 105
Seizure of a pirate ship or aircraft
On the high seas, or in any other place outside the jurisdiction of any State, every State may seize a pirate ship or aircraft, or a ship or aircraft taken by piracy and under the control of pirates, and arrest the persons and seize the property on board. The courts of the State which carried out the seizure may decide upon the penalties to be imposed, and may also determine the action to be taken with regard to the ships, aircraft or property, subject to the rights of third parties acting in good faith.

Article 106
Liability for seizure without adequate grounds
Where the seizure of a ship or aircraft on suspicion of piracy has been effected without adequate grounds, the State making the seizure shall be liable to the State the nationality of which is possessed by the ship or aircraft for any loss or damage caused by the seizure.

Article 107
Ships and aircraft which are entitled to seize on account of piracy
A seizure on account of piracy may be carried out only by warships or military aircraft, or other ships or aircraft clearly marked and identifiable as being on government service and authorized to that effect.

Article 108
Illicit traffic in narcotic drugs or psychotropic substances
1 - All States shall co-operate in the suppression of illicit traffic in narcotic drugs and psychotropic substances engaged in by ships on the high seas contrary to international conventions.

2 - Any State which has reasonable grounds for believing that a ship flying its flag is engaged in illicit traffic in narcotic drugs or psychotropic substances may request the co-operation of other States to suppress such traffic.

Article 109
Unauthorized broadcasting from the high seas
1 - All States shall co-operate in the suppression of unauthorized broadcasting from the high seas.

2 - For the purposes of this Convention, «unauthorized broadcasting» means the transmission of sound radio or television broadcasts from a ship or installation on the high seas intented for reception by the general public contrary to international regulations, but excluding the transmission of distress calls.

3 - Any person engaged in unauthorized broadcasting may be prosecuted before the court of:

a) The flag State of the ship;
b) The State of registry of the installation;
c) The State of which the person is a national;
d) Any State where the transmissions can be received; or
e) Any State where authorized radio communication is suffering interference.
4 - On the high seas, a State having jurisdiction in accordance with paragraph 3 may, in conformity with article 110, arrest any person or ship engaged in unauthorized broadcasting and seize the broadcasting apparatus.

Article 110
Right of visit
1 - Except where acts of interference derive from powers conferred by treaty, a warship which encounters on the high seas a foreign ship, other than a ship entitled to complete immunity in accordance with articles 95 and 96, is not justified in boarding it unless there is reasonable ground for suspecting that:

a) The ship is engaged in piracy;
b) The ship is engaged in the slave trade;
c) The ship is engaged in unauthorized broadcasting and the flag State of the warship has jurisdiction under article 109;

d) The ship is without nationality; or
e) Though flying a foreign flag or refusing to show its flag, the ship is, in reality, of the same nationality as the warship.

2 - In the cases provided for in paragraph 1, the warship may proceed to verify the ship's right to fly its flag. To this end, it may send a boat under the command of an officer to the suspected ship. If suspicion remains after the documents have been checked, it may proceed to a further examination on board the ship, which must be carried out with all possible consideration.

3 - If the suspicious prove to be unfounded, and provided that the ship boarded has not committed any act justifying them, it shall be compensated for any loss or damage that may have been sustained.

4 - These provisions apply mutatis mutandis to military aircraft.
5 - These provisions also apply to any other duly authorized ships or aircraft clearly marked and identifiable as being on government service.

Article 111
Right of hot pursuit
1 - The hot pursuit of a foreign ship may be undertaken when the competent authorities of the coastal State have good reason to believe that the ship has violated the laws and regulations of that State. Such pursuit must be commenced when the foreign ship or one of its boats is within the internal waters, the archipelagic waters, the territorial sea or the contiguous zone of the pursuing State, and may only be continued outside the territorial sea or the contiguous zone if the pursuit has not been interrupted. It is not necessary that, at the time when the foreign ship within the territorial sea or the contiguous zone receives the order to stop, the ship giving the order should likewise be within the territorial sea or the contiguous zone. If the foreign ship is within a contiguous zone, as defined in article 33, the pursuit may only be undertaken if there has been a violation of the rights for the protection of which the zone was established.

2 - The right of hot pursuit shall apply mutatis mutandis to violations in the exclusive economic zone or on the continental shelf, including safety zones around continental shelf installations, of the laws and regulations of the coastal State applicable in accordance with this Convention to the exclusive economic zone or the continental shelf, including such safety zones.

3 - The right of hot pursuit ceases as soon as the ship pursued enters the territorial sea of its own State or of a third State.

4 - Hot pursuit is not deemed to have begun unless the pursuing ship has satisfied itself by such practicable means as may be available that the ship pursued or one of its boats or other craft working as a team and using the ship pursued as a mother ship is within the limits of the territorial sea, or, as the case may be, within the contiguous zone or the exclusive economic zone or above the continental shelf. The pursuit may only be commenced after a visual or auditory signal to stop has been given at a distance which enables it to be seen or heard by the foreign ship.

5 - The right of hot pursuit may be exercised only by warships or military aircraft, or other ships or aircraft clearly marked and identifiable as being on government service and authorized to that effect.

6 - Where hot pursuit is effected by an aircraft:
a) The provisions of paragraphs 1 to 4 shall apply mutatis mutandis;
b) The aircraft giving the order to stop must itself actively pursue the ship until a ship or another aircraft of the coastal State, summoned by the aircraft, arrives to take over the pursuit, unless the aircraft is itself able to arrest the ship. It does not suffice to justify an arrest outside the territorial sea that the ship was merely signted by the aircraft as an offender or suspected offender, if is was not both ordered to stop and pursued by the aircraft itself or other aircraft or ships which continue the pursuit without interruption.

7 - The release of a ship arrested within the jurisdiction of a State and escorted to a port of that State for the purposes of an inquiry before the competent authorities may not be claimed solely on the ground that the ship, in the course of its voyage, was escorted across a portion of the exclusive economic zone or the high seas, if the circumstances rendered this necessary.

8 - Where a ship has been stopped or arrested outside the territorial sea in circumstances which do not justify the exercise of the right of hot pursuit, it shall be compensated for any loss or damage that may have been thereby sustained.

Article 112
Right to lay submarine cables and pipelines
1 - All States are entitled to lay submarine cables and pipelines on the bed of the high seas beyond the continental shelf.

2 - Article 79, paragraph 5, applies to such cables and pipelines.
Article 113
Breaking or injury of a submarine cable or pipeline
Every State shall adopt the laws and regulations necessary to provide that the breaking or injury by a ship flying its flag or by a person subject to its jurisdiction of a submarine cable beneath the high seas done wilfully or through culpable negligence, in such a manner as to be liable to interrupt or obstruct telegraphic or telephonic communications, and similarly the breaking or injury of a submarine pipeline or high-voltage power cable, shall be a punishable offence. This provision shall apply also to conduct calculated or likely to result in such breaking or injury. However, it shall not apply to any break or injury caused by persons who acted merely with the legitimate object of saving their lives or their ships, after having taken all necessary precautions to avoid such break or injury.

Article 114
Breaking or injury by owners of a submarine cable or pipeline of another submarine cable or pipeline

Every State shall adopt the laws and regulations necessary to provide that, if persons subject to its jurisdiction who are the owners of a submarine cable or pipeline beneath the high seas, in laying or repairing that cable or pipeline, cause a break in or injury to another cable or pipeline, they shall bear the cost of the repairs.

Article 115
Indemnity for loss incurred in avoiding injury to a submarine cable or pipeline

Every State shall adopt the laws and regulations necessary to ensure that the owners of ships who can prove that they have sacrified an anchor, a net or any other fishing gear, in order to avoid injuring a submarine cable or pipeline, shall be indemnified by the owner of the cable or pipeline, provided that the owner of the ship has taken all reasonable precautionary measures beforehand.

SECTION 2
Conservation and management of the living resources of the high seas
Article 116
Right to fish on the high seas
All States have the right for their nationals to engage in fishing on the high seas subject to:

a) Their treaty obligations;
b) The rights and duties as well as the interests of coastal States provided for, inter alia, in article 63, paragraph 2, and articles 64 to 67; and

c) The provisions of this section.
Article 117
Duty of States to adopt with respect to their nationals measures for the conservation of the living resources of the high seas

All States have the duty to take, or to co-operate with their States in taking, such measures for their respective nationals as may be necessary for the conservation of the living resources of the high seas.

Article 118
Co-operation of States in the conservation and management of living resources
States shall co-operate with each other in the conservation and management of living resources in the areas of the high seas. States whose nationals exploit identical living resources, or different living resources in the same area, shall enter into negotiations with a view to taking the measures necessary for the conservation of the living resources concerned. They shall, as appropriate, co-operate to establish subregional or regional fisheries organizations to this end.

Article 119
Conservation of the living resources of the high seas
1 - In determining the allowable catch and establishing other conservation measures for the living resources in the high seas, States shall:

a) Take measures which are designed, on the best scientific evidence available to the States concerned, to maintain or restore populations of harvest species at levels which can produce the maximum sustainable yield, as qualified by relevant environmental and economic factors, including the special requirements of developing States, and taking into account fishing patterns, the interdependence of stocks and any generally recommended international minimum standards, whether subregional, regional or global;

b) Take into consideration the effects on species associated with or dependent upon harvest species with a view to maintaining or restoring populations of such associated or dependent species above levels at which their reproduction may become seriously threatened.

2 - Available scientific information, catch and fishing effort statistics, and other data relevant to the conservation of fish stocks shall be contributed and exchanged on a regular basis through competent international organizations, whether subregional, regional or global, where appropriate and with participation by all States concerned.

3 - States concerned shall ensure that conservation measures and their implementation do not discriminate in form or in fact against the fishermen of any State.

Article 120
Marine mammals
Article 65 also applies to the conservation and management of marine mammals in the high seas.

PART VIII
Regime of islands
Article 121
Regime of islands
1 - An island is a naturally formed area of land, surrounded by water which is above water at high tide.

2 - Except as provided for in paragraph 3, the territorial sea, the contiguous zone, the exclusive economic zone and the continental shelf of an island are determined in accordance with the provisions of this Convention applicable to other land territory.

3 - Rocks which cannot sustain human habitation or economic life of their own shall have no exclusive economic zone or continental shelf.

PART IX
Enclosed or semi-enclosed seas
Article 122
Definition
For the purposes of this Convention, «enclosed or semi-enclosed sea» means a gulf, basin or sea surrounded by two or more States and connected to another sea or the ocean by a narrow outlet or consisting entirely or primarily of the territorial seas and exclusive economic zones of two or more coastal States.

Article 123
Co-operation of States bordering enclosed or semi-enclosed seas
States bordering an enclosed or semi-enclosed sea should co-operate with each other in the exercise of their rights and in the performance of their duties under this Convention. To this end they shall endeavour, directly or through an appropriate regional organization:

a) To co-ordinate the management, conservation, exploration and exploitation of the living resources of the sea;

b) To co-ordinate the implementation of their rights and duties with respect to the protection and preservation of the marine environment;

c) To co-ordinate their scientific research policies and undertake where appropriate joint programmes of scientific research in the area;

d) To invite, as appropriate, other interested States or international organizations to co-operate with them in furtherance of the provisions of this article.

PART X
Right of access of land-locked States to and from the sea and freedom of transit

Article 124
Use of terms
1 - For the purposes of this Convention:
a) «Land-locked State» means a State which has no sea-coast;
b) «Transit State» means a State, with or without a sea-coast, situated between a land-locked State and the sea, through whose territory traffic in transit passes;

c) «Traffic in transit» means transit of persons, baggage, goods and means of transport across the territory of one or more transit States, when the passage across such territory, with or without trans-shipment, warehousing, breaking bulk or change in the mode of transport, is only a portion of a complete journey which begins or terminates within the territory of the land-locked State;

d) «Means of transport» means:
i) Railway rolling stock, sea, lake and river craft and road vehicles;
ii) Where local conditions so require, porters and pack animals.
2 - Land-locked States and transit States may, by agreement between them, include as means of transport pipelines and gas lines and means of transport other than those included in paragraph 1.

Article 125
Right of access to and from the sea and freedom of transit
1 - Land-locked States shall have the right of access to and from the sea for the purpose of exercising the rights provided for in this Convention including those relating to the freedom of the high seas and the common heritage of mankind. To this end, land-locked States shall enjoy freedom of transit through the territory of transit States by all means of transport.

2 - The terms and modalities for exercising freedom of transit shall be agreed between the land-locked States and transit States concerned through bilateral, subregional or regional agreements.

3 - Transit States, in the exercise of their full sove-reignty over their territory, shall have the right to take all measures necessary to ensure that the rights and facilities provided for in this part for land-locked States shall in no way infringe their legitimate interests.

Article 126
Exclusion of application of the most-favoured-nation clause
The provisions of this Convention, as well as special agreements relating to the exercise of the right of access to and from the sea, establishing rights and facilities on account of the special geographical position of land-locked States, are excluded from the application of the most-favoured-nation clause.

Article 127
Customs duties, taxes and other charges
1 - Traffic in transit shall not be subject to any customs duties, taxes or other charges except charges levied for specific services rendered in connection whith such traffic.

2 - Means of transport in transit and other facilities provided for and used by land-locked States shall not be subject to taxes or charges higher than those levied for the use of means of transport of the transit State.

Article 128
Free zones and other customs facilities
For the convenience of traffic in transit, free zones or other customs facilities may be provided at the ports of entry and exit in the transit States, by agreement between those States and the land-locked States.

Article 129
Co-operation in the construction and improvement of means of transport
Where there are no means of transport in transit States to give effect to the freedom of transit or where the existing means, including the port installations and equipment, are inadequate in any respect, the transit States and land-locked States concerned may co-operate in constructing or improving them.

Article 130
Measures to avoid or eliminate delays or other difficulties of a technical nature in traffic in transit

1 - Transit States shall take all appropriate measures to avoid delays or other difficulties of a technical nature in traffic in transit.

2 - Should such delays or difficulties occur, the competent authorities of the transit States and land-locked States concerned shall co-operate towards their expeditious elimination.

Article 131
Equal treatment in maritime ports
Ships flying the flag of land-locked States shall enjoy treatment equal to that accorded to other foreign ships in maritime ports.

Article 132
Grant of greater transit facilities
This Convention does not entail in any way the withdrawal of transit facilities which are greater than those provided for in this Convention and which are agreed between States Parties to this Convention or granted by a State Party. This Convention also does not preclude such grant of greater facilities in the future.

PART XI
The Area
SECTION 1
General provisions
Article 133
Use of terms
For the purposes of this part:
a) «Resources» means all solid, liquid or gaseous mineral resources in situ in the Area at or beneath the sea-bed, including polymetallic nodules;

b) Resources, when recovered from the Area, are referred to as «minerals».
Article 134
Scope of this part
1 - This part applies to the Area.
2 - Activities in the Area shall be governed by the provisions of this part.
3 - The requirements concerning deposit of, and publicity to be given to, the charts or lists of geographical co-ordinates showing the limits referred to in article 1, paragraph 1, 1), are set forth in part VI.

4 - Nothing in this article affects the establishment of the outer limits of the continental shelf in accordance with part VI or the validity of agreements relating to delimitation between States with opposite or adjacent coasts.

Article 135
Legal status of the superjacent waters and air space
Neither this part nor any rights granted or exercised pursuant thereto shall affect the legal status of the waters superjacent to the Area or that of the air space above those waters.

SECTION 2
Principles governing the Area
Article 136
Common heritage of mankind
The Area and its resources are the common heritage of mankind.
Article 137
Legal status of the Area and its resources
1 - No State shall claim or exercise sovereignty or sovereign rights over any part of the Area or its resources, nor shall any State or natural or juridical person appropriate any part thereof. No such claim or exercise of sovereignty or sovereign rights nor such appropriation shall be recognized.

2 - All rights in the resources of the Area are vested in mankind as a whole, on whose behalf the Authority shall act. These resources are not subject to alienation. The minerals recovered from the Area, however, may only be alienated in accordance with this part and the rules, regulations and procedures of the Authority.

3 - No State or natural or juridical person shall claim, acquire or exercise rights with respect to the minerals recovered from the Area except in accordance with this part. Otherwise, no such claim, acquisition or exercise of such rights shall be recognized.

Article 138
General conduct of States in relation to the Area
The general conduct of States in relation to the Area shall be in accordance with the provisions of this part, the principles embodied in the Charter of the United Nations and other rules of international law in the interests of maintaining peace and security and promoting international co-operation and mutual understanding.

Article 139
Responsibility to ensure compliance and liability for damage
1 - States Parties shall have the responsibility to ensure that activities in the Area, whether carried out by States Parties, or state enterprises or natural or juridical persons which possess the nationality of States Parties or are effectively controlled by them or their nationals, shall be carried out in conformity with this part. The same responsibility applies to international organizations for activities in the Area carried out by such organizations.

2 - Without prejudice to the rules of international law and annex III, article 22, damage caused by the failure of a State Party or international organization to carry out its responsibilities under this part shall entail liability; States Parties or international organizations acting together shall bear joint and several liability. A State Party shall not however be liable for damage caused by any failure to comply with this part by a person whom it has sponsored under article 153, paragraph 2, b), if the State Party has taken all necessary and appropriate measures to secure effective compliance under article 153, paragraph 4, and annex III, article 4, paragraph 4.

3 - States Parties that are members of international organizations shall take appropriate measures to ensure the implementation of this article with respect to such organizations.

Article 140
Benefit of mankind
1 - Activities in the Area shall, as specifically provided for in this part, be carried out for the benefit of mankind as a whole, irrespective of the geographical location of States, whether coastal or land-locked, and taking into particular consideration the interests and needs of developing States and of peoples who have not attained full independence or other self-governing status recognized by the United Nations in accordance with General Assembly Resolution 1514 (XV) and other relevant General Assembly resolutions.

2 - The Authority shall provide for the equitable sharing of financial and other economic benefits derived from activities in the Area through any appropriate mechanism, on a non-discriminatory basis, in accordance with article 160, paragraph 2, f), i).

Article 141
Use of the Area exclusively for peaceful purposes
The Area shall be open to use exclusively for peaceful purposes by all States, whether coastal or land-locked, without discrimination and without prejudice to the other provisions of this part.

Article 142
Rights and legitimate interests of coastal States
1 - Activities in the Area, with respect to resource deposits in the Area which lie across limits of national jurisdiction, shall be conducted with due regard to the rights and legitimate interests of any coastal State across whose jurisdiction such deposits lie.

2 - Consultations, including a system of prior notification, shall be maintained with de State concerned, with a view to avoiding infringement of such rights and interests. In cases where activities in the Area may result in the exploitation of resources lying within national jurisdiction, the prior consent of the coastal State concerned shall be required.

3 - Neither this part nor any rights granted or exercised pursuant thereto shall affect the rights of coastal States to take such measures consistent with the relevant provisions of part XII as may be necessary to prevent, mitigate or eliminate grave and imminent danger to their coastline, or related interests from pollution or threat thereof or from other hazardous occurrences resulting from or caused by any activities in the Area.

Article 143
Marine scientific research
1 - Marine scientific research in the Area shall be carried out exclusively for peaceful purposes and for the benefit of mankind as a whole, in accordance with part XIII.

2 - The Authority may carry out marine scientific research concerning the Area and its resources, and may enter into contracts for that purpose. The Authority shall promote and encourage the conduct of marine scientific research in the Area, and shall co-ordinate and disseminate the results of such research and analysis when available.

3 - States Parties may carry out marine scientific research in the Area. States Parties shall promote international co-operation in marine scientific research in the Area by:

a) Participating in international programmes and encouraging co-operation in marine scientific research by personnel of different countries and of the Authority;

b) Ensuring that programmes are developed through the Authority or other international organizations as appropriate for the benefit of devel

oping States and technologically less developed States with a view to:
i) Strengthening their research capabilities;
ii) Training their personnel and the personnel of the Authority in the techniques and applications of research;

iii) Fostering the employment of their qualified personnel in research in the Area;

c) Effectively disseminating the results of research and analysis when available, through the Authority or other international channels when appropriate.

Article 144
Transfer of technology
1 - The Authority shall take measures in accordance with this Convention:
a) To acquire technology and scientific knowledge relating to activities in the Area; and

b) To promote and encourage the transfer to developing States of such technology and scientific knowledge so that all States Parties benefit therefrom.

2 - To this end the Authority and States Parties shall co-operate in promoting the transfer of technology and scientific knowledge relating to activities in the Area so that the Entreprise and all States Parties may benefit therefrom. In particular they shall initiate and promote:

a) Programmes for the transfer of technology to the Enterprise and to developing States with regard to activities in the Area, including, inter alia, facilitating the access of the Enterprise and of developing States to the relevant technology, under fair and reasonable terms and conditions;

b) Measures directed towards the advancement of the technology of the Enterprise and the domestic technology of developing States, particularly by providing opportunities to personnel from the Enterprise and from developing States for training in marine science and technology and for their full participation in activities in the Area.

Article 145
Protection of the marine environment
Necessary measures shall be taken in accordance with this Convention with respect to activities in the Area to ensure effective protection for the marine environment from harmful effects which may arise from such activities. To this end the Authority shall adopt appropriate rules, regulations and procedures for, inter alia:

a) The prevention, reduction and control of pollution and other hazards to the marine environment, including the coastline, and of interference with the ecological balance of the marine environment, particular attention being paid to the need for protection from harmful effects of such activities as drilling, dredging, excavation, disposal of waste, construction and operation or maintenance of installations, pipelines and other devices related to such activities;

b) The protection and conservation of the natural resources of the Area and the prevention ofdamage to the flora and fauna of the marine environment.

Article 146
Protection of human life
With respect to activities in the Area, necessary measures shall be taken to ensure effective protection of human life. To this end the Authority shall adopt appropriate rules, regulations and procedures to supplement existing international law as embodied in relevant treaties.

Article 147
Accommodation of activities in the Area and in the marine environment
1 - Activities in the Area shall be carried out with reasonable regard for other activities in the marine environment.

2 - Installations used for carrying out activities in the Area shall be subject to the following conditions:

a) Such installations shall be erected, emplaced and removed solely in accordance with this part and subject to the rules, regulations and procedures of the Authority. Due notice must be given of the erection, emplacement and removal of such installations, and permanent means for giving warning of their presence must be maintained;

b) Such installations may not be established where interference may be caused to the use of recognized sea lanes essential to international navigation or in areas of intense fishing activity;

c) Safety zones shall be established around such installations with appropriate markings to ensure the safety of both navigation and the installations. The configuration and location of such safety zones shall not be such as to form a belt impeding the lawful access of shipping to particular maritime zones or navigation along international sea lanes;

d) Such installations shall be used exclusively for peaceful purposes;
e) Such installations do not possess the status of islands. They have no territorial sea of their own, and their presence does not affect the delimitation of the territorial sea, the exclusive economic zone or the continental shelf.

3 - Other activities in the marine environment shall be conducted with reasonable regard for activities in the Area.

Article 148
Participation of developing States in activies in the Area
The effective participation of developing States in activities in the Area shall be promoted as specifically provided for in this part, having due regard to their special interests and needs, and in particular to the special need of the land-locked and geographically disadvantaged among them to overcome obstacles arising from their disadvantaged location, including remoteness from the Area and difficulty of access to and from it.

Article 149
Archaeological and historical objects
All objects of an archaeological and historical nature found in the Area shall be preserved or disposed of for the benefit of mankind as a whole, particular regard being paid to the preferential rights of the State or country of origin, or the State of culture origin, or the State of historical and archaelogical origin.

SECTION 3
Development of resources of the Area
Article 150
Policies relating to activities in the Area
Activities in the Area shall, as specifically provided for in this part, be carried out in such a manner as to foster healthy development of the world economy and balanced growth of international trade, and to promote international co-operation for the over-all development of all countries, especially developing States, and with a view to ensuring:

a) The development of the resources of the Area;
b) Orderly, safe and rational management of the resources of the Area, including the efficient conduct of activities in the Area and, in accordance with sound principles of conservation, the avoidance of unnecessary waste;

c) The expansion of opportunities for participation in such activities consistent in particular with articles 144 and 148;

d) Participation in revenues by the Authority and the transfer of technology to the Enterprise and developing States as provided for in this Convention;

e) Increased availability of the minerals derived from the Area as needed in conjunction with minerals derived from other sources, to ensure supplies to consumers of such minerals;

f) The promotion of just and stable prices remunerative to producers and fair to consumers for minerals derived both from the Area and from other sources, and the promotion of long-term equilibrium between supply and demand;

g) The enhancement of opportunities for all State Parties, irrespective of their social and economic systems or geographical location, to participate in the development of the resources of the Area and the prevention of monopolization of activities in the Area;

h) The protection of developing countries from adverse effects on their economies or on their export earnings resulting from a reduction in the price of an affected mineral, or in the volume of exports of that mineral, to the extent that such reduction is caused by activities in the Area, as provided in article 151;

i) The development of the common heritage for the benefit of mankind as a whole; and

j) Conditions of access to markets for the imports of minerals produced from the resources of the Area and for imports of commodities produced from such minerals shall not be more favourable than the most favourable applied to imports from other sources.

Article 151
Production policies
1 - a) Without prejudice to the objectives set forth in article 150 and for the purpose of implementing subparagraph h) of that article, the Authority, acting through existing forums or such new arrangements or agreements as may be appropriate, in which all interested parties, including both producers and consumers, participate, shall take measures necessary to promote the growth, efficiency and stability of markets for those commodities produced from the minerals derived from the Area, at prices remunerative to producers and fair to consumers. All States Parties shall co-operate to this end.

b) The Authority shall have the right to participate in any commodity conference dealing with those commodities and in which all interested parties including both producers and consumers participate. The Authority shall have the right to become a party to any arrangement or agreement resulting from such conferences. Participation of the Authority in any organs established under those arrangements or agreements shall be in respect of production in the Area and in the Area and accordance with the relevant rules of those organs.

c) The Authority shall carry out its obligations under the arrangements or agreements referred to in this paragraph in a manner which assures a uniform and non-discriminatory implementation in respect of all production in the Area of the minerals concerned. In doing so, the Authority shall act in a manner consistent with the terms of existing contracts and approved plans of work of the Enterprise.

2 - a) During the interim period specified in paragraph 3, commercial production shall not be undertaken pursuant to an approved plan of work until the operator has applied for and has been issued a production authorization by the Authority. Such production authorizations may not be applied for or issued more than five years prior to the planned commencement of commercial production under the plan of work unless, having regard to the nature and timing of project development, the rules, regulations and procedures of the Authority prescribe another period.

b) In the application for the production authorization, the operator shall specify the annual quantity of nickel expected to be recovered under the approved plan of work. The application shall include a schedule of expenditures to be made by the operator after he has received the authorization which are reasonably calculated to allow him to begin commercial production on the date planned.

c) For the purposes of subparagraphs a) and b), the Authority shall establish appropriate performance requirements in accordance with annex III, article 17.

d) The Authority shall issue a production authorization for the level of production applied for unless the sum of that level and the levels already authorized exceeds the nickel production ceiling, as calculated pursuant to paragraph 4 in the year of issuance of the authorization, during any year of planned production falling within the interim period.

e) When issued, the production authorization and approved application shall become a part of the approved plan of work.

f) If the operator's application for a production authorization is denied pursuant to subparagraph d),the operator may apply again to the Authority at any time.

3 - The interim period shall begin five years prior to 1 January of the year in which the earliest commercial production is planned to commence under an approved plan of work. If the earliest commercial production is delayed beyond the year originally planned, the beginning of the interim period and the production ceiling originally calculated shall be adjusted accordingly. The interim period shall last 25 years or until the end of the Review Conference referred to in article 155 or until the day when such new arrangements or agreements as are referred to in paragraph 1 enter into force, whichever is earliest. The Authority shall resume the power provided in this article for the remainder of the interim period if the said arrangements or agreements should lapse or become ineffective for any reason whatsoever.

4 - a) The production ceiling for any year of the interim period shall be the sum of:

i) The difference between the trend line values for nickel consumption, as calculated pursuant to subparagraph b), for the year immediately prior to the year of the earliest commercial production and the year immediately prior to the commencement of the interim period; and

ii) Sixty per cent of the difference between the trend line values for nickel consumption, as calculated pursuant to subparagraph b), for the year for which the production authorization is being applied for and the year immediately prior to the year of the earliest commercial production.

b) For the purposes of subparagraph a):
i) Trend line values used for computing the nickel production ceiling shall be those annual nickel consumption values on a trend line computed during the year in which a production authorization is issued. The trend line shall be derived from a linear regression of the logarithms of actual nickel consumption for the most recent 15-year period for which such data are available, time being the independent variable. This trend line shall be referred to as the original trend line;

ii) If the annual rate of increase of the original trend line is less than 3 per cent, then the trend line used to determine the quantities referred to in subparagraph a) shall instead be one passing through the original trend line at the value for the first year of the relevant 15-year period, and increasing at 3 per cent annually; provided however that the production ceiling established for any year of the interim period may not in any case exceed the diference between the original trend line value for that year and the original trend line value for the year immediately prior to the commencement of the interim period.

5 - The Authority shall reserve to the Enterprise for its initial production a quantity of 38,000 metric tonnes of nickel from the available production ceiling calculated pursuant to paragraph 4.

6 - a) An operator may in any year produce less than or up to 8 per cent more than the level of annual production of minerals from polymetallic nodules specified in his production authorization, provided that the over-all amount of production shall not exceed that specified in the authorization. Any excess over 8 per cent and up to 20 per cent in any year, or any excess in the first and subsequent years following two consecutive years in which excesses occur, shall be negotiated with the Authority, which may require the operator to obtain a supplementary production authorization to cover additional production.

b) Applications for such supplementary production authorizations shall be considered by the Authority only after all pending applications by operators who have not yet received production authorizations have been acted upon and due account has been taken of other likely applicants. The Authority shall be guided by the principle of not exceeding the total production allowed under the production ceiling in any year of the interim period. It shall not authorize the production under any plan of work of a quantity in excess of 46,500 metric tonnes of nickel per year.

7 - The levels of production of other metals such as copper, cobalt and manganese extracted from the polymetallic nodules that are recovered pursuant to a production authorization should not be higher than those which would have been produced had the operator produced the maximum level of nickel from those nodules pursuant to this article. The Authority shall establish rules, regulations and procedures pursuant to annex III, article 17, to implement this paragraph.

8 - Rights and obligations relating to unfair economic practices under relevant multilateral trade agreements shall apply to the exploration for and exploitation of minerals from the Area. In the settlement of disputes arising under this provision, States Parties which are Parties to such multilateral trade agreements shall have recourse to the dispute settlement procedures of such agreements.

9 - The Authority shall have the power to limit the level of production of minerals from the Area, other than minerals from polymetallic nodules, under such conditions and applying such methods as may be appropriate by adopting regulations in accordance with article 161, paragraph 8.

10 - Upon the recommendation of the council on the basis of advice from the Economic Planing Commission, the Assembly shall establish a system of compensation or take other measures of economic adjustment assistance including co-operation with specialized agencie and other international organizations to assist developing countries which suffer serious adverse effects on their export earnings or economies resulting from a reduction in the price of an affected mineral or in the volume of exports of that mineral, to the extent that such reduction is cause by activities in the Area. The Authority on request shall initiate studies on the problems of those States which are likely to be most seriously affected with a view to minimizing their difficulties and assisting them in their economic adjustment.

Article 152
Exercise of powers and functions by the Authority
1 - The Authority shall avoid discrimination in the exercise of its powers and functions, including the granting of opportunities for activities in the Area.

2 - Nevertheless, special consideration for developing States, including particular consideration for the land-locked and geographically disadvantaged among them, specifically provided for in this part shall be permitted.

Article 153
System of exploration and exploitation
1 - Activities in the Area shall be organized, carried out and controlled by the Authority on behalf of mankind as a whole in accordance with this article as well as other relevant provisions of this part and the relevant annexes, and the rules, regulations and procedures of the Authority.

2 - Activities in the Area shall be carried out as prescribed in paragraph 3:
a) By the Enterprise, and
b) In association with the Authority by States Parties, or state enterprises or natural or juridical persons which possess the nationality of States Parties or are effectively controlled by them or their nationals, when sponsored by such States, or any group of the foregoing which meets the requirements provided in this part and in annex III.

3 - Activities in the Area shall be carried out in accordance with a formal written plan of work drawn up in accordance with annex III and approved by the Council after review by the Legal and Technical Commission. In the case of activities in the Area carried out as authorized by the Authority by the entities specified in paragraph 2, b), the plan of work shall, in accordance with annex III, article 3, be in the form of a contract. Such contracts may provide for joint arrangements in accordance with annex III, article 11.

4 - The Authority shall exercise such control over activities in the Area as is necessary for the purpose of securing compliance with the relevant provisions of this part and the annexes relating thereto, and the rules, regulations and procedures of the Authority, and the plans of work approved in accordance with paragraph 3. States Parties shall assist the Authority by taking all measures necessary to ensure such compliance in accordance with article 139.

5 - The Authority shall have the right to take at any time any measures provided for under this part to ensure compliance with its provisions and the exercise of the functions of control and regulation assigned to it thereunder or under any contract. The Authority shall have the right to inspect all installations in the Area used in connection with activities in the Area.

6 - A contract under paragraph 3 shall provide for security of tenure. Accordingly, the contract shall not be revised, suspended or terminated except in accordance with annex III, articles 18 and 19.

Article 154
Periodic review
Every five years from the entry into force of this Convention, the Assembly shall undertake a general and systematic review of the manner in which the international régime of the Area established in this Convention has operated in practice. In the light of this review the Assembly may take, or recommend that other organs take, measures in accordance with the provisions and procedures of this part and the annexes relating thereto which will lead to the improvement of the operation of the régime.

Article 155
The Review Conference
1 - Fifteen years from 1 January of the year in which the earliest commercial production commences under an approved plan of work, the Assembly shall convene a conference for the review of those provisions of this part and the relevant annexes which govern the system of exploration and exploitation of the resources of the Area. The Review Conference shall consider in detail, in the light of the experience acquired during that period:

a) Whether the provisions of this part which govern the system of exploration and exploitation of the resources of the Area have achieved their aims in all respects, including whether they have benefited mankind as a whole;

b) Whether, during the 15-year period, reserved areas have been exploited in an effective and balanced manner in comparison with non-reserved areas;

c) Whether the development and use of the Area and its resources have been undertaken in such a manner as to foster healthy development of the world economy and balanced growth of international trade;

d) Whether monopolization of activities in the Area has been prevented;
e) Whether the policies set forth in articles 150 and 151 have been fulfilled; and

f) Whether the system has resulted in the equitable sharing of benefits derived from activities in the Area, taking into particular consideration the interests and needs of the developing States.

2 - The Review Conference shall ensure the maintenance of the principle of the common heritage of mankind, the international régime designed to ensure equitable exploitation of the resources of the Area for the benefit of all countries, especially the developing States, and an Authority to organize, conduct and control activities in the Area. It shall also ensure the maintenance of the principles laid down in this part with regard to the exclusion of claims or exercise of sovereignty over any part of the Area, the rights of States and their general conduct in relation to the Area, and their participation in activities in the Area in conformity with this Convention, the prevention of monopolization of activities in the Area, the use of the Area exclusively for peaceful purposes, economic aspects of activities in the Area, marine scientific research, transfer of technology, protection of the marine environment, protection of human life, rights of coastal States, the legal status of the waters superjacent to the Area and that of the air space above those waters and accommodation between activities in the Area and other activities in the marine environment.

3 - The decision-making procedure applicable at the Review Conference shall be the same as that applicable at the Third United Nations Conference on the Law of the Sea. The Conference shall make every effort to reach agreement on any amendments by way of concensus and there should be no voting on such matters until all efforts at achieving consensus have been exhausted.

4 - If, five years after its commencement, the Review Conference has not reached agreement on the system of exploration and exploitation of the resources of the Area, it may decide during the ensuing 12 months, by a three-fourths majority of the States Parties, to adopt and submit to the States Parties for ratification or accession such amendments changing or modifying the system as it determines necessary and appropriate. Such amendments shall enter into force for all States Parties 12 months after the deposit of instruments of ratification or accession by three fourths of the States Parties.

5 - Amendments adopted by the Review Conference pursuant to this article shall not affect rights acquired under existing contracts.

SECTION 4
The Authority
SUBSECTION A
General provisions
Article 156
Establishment of the Authority
1 - There is hereby established the International Sea-Bed Authority, which shall function in accordance with this part.

2 - All States Parties are ipso facto members of the Authority.
3 - Observers at the Third United Nations Conference on the Law of the Sea who have signed the Final Act and who are not referred to in article 305, paragraph 1, c), d), e) or f), shall have the right to participate in the Authority as observers, in accordance with its rules, regulations and procedures.

4 - The seat of the Authority shall be in Jamaica.
5 - The Authority may establish such regional centres or offices as it deems necessary for the exercise of its functions.

Article 157
Nature and fundamental principles of the Authority
1 - The Authority is the organization through which States Parties shall, in accordance with this part, organize and control activities in the Area, particularly with a view to administering the resources of the Area.

2 - The powers and functions of the Authority shall be those expressly conferred upon it by this Convention. The Authority shall have such incidental powers, consistent with this Convention, as are implicit in and necessary for the exercise of those powers and functions with respect to activities in the Area.

3 - The Authority is based on the principle of the sovereign equality of all its members.

4 - All members of the Authority shall fulfil in good faith the obligations assumed by them in accordance with this part in order to ensure to all of them the rights and benefits resulting from membership.

Article 158
Organs of the Authority
1 - There are hereby established, as the principal organs of the Authority, an Assembly, a Council and a Secretariat.

2 - There is hereby established the Enterprise, the organ through which the Authority shall carry out the functions referred to in article 170, paragraph 1.

3 - Such subsidiary organs as may be found necessary may be established in accordance with this part.

4 - Each principal organ of the Authority and the Enterprise shall be responsible for exercising those powers and functions which are conferred upon it. In exercising such powers and functions each organ shall avoid taking any action which may derogate from or impede the exercise of specific powers and functions conferred upon another organ.

SUBSECTION B
The Assembly
Article 159
Composition, procedure and voting
1 - The Assembly shall consist of all the members of the Authority. Each member shall have one representative in the Assembly, who may be accompanied by alternates and advisers.

2 - The Assembly shall meet in regular annual sessions and in such special sessions as may be decided by the Assembly, or convened by the Secretary-General at the request of the Council or of a majority of the members of the Authority.

3 - Sessions shall take place at the seat of the Authority unless otherwise decided by the Assembly.

4 - The Assembly shall adopt its rules of procedure. At the beginning of each regular session, it shall elect its President and such other officers as may be required. They shall hold office until a new President and other officers are elected at the next regular session.

5 - A majority of the members of the Assembly shall constitute a quorum.
6 - Each member of the Assembly shall have one vote.
7 - Decisions on questions of procedure, including decisions to convene special sessions of the Assembly, shall be taken by a majority of the members present and voting.

8 - Decisions on questions of substance shall be taken by a two-thirds majority of the members present and voting, provided that such majority includes a majority of the members participating in the session. When the issue arises as to whether a question is one of substance or not, that question shall be treated as one of substance unless otherwise decided by the Assembly by the majority required for decisions on questions of substance.

9 - When a question of substance comes up for voting for the first time, the President may, and shall, if requested by at least one fifth of the members of the Assembly, defer the issue of taking a vote on that question for a period not exceeding five calendar days. This rule may be applied only once to any question, and shall not be applied so as to defer the question beyond the end of the session.

10 - Upon a written request addressed to the President and sponsored by at least one fourth of the members of the Authority for an advisory opinion on the conformity with this Convention of a proposal before the Assembly on any matter, the Assembly shall request the Sea-Bed Disputes Chamber of the International Tribunal for the Law of the Sea to give an advisory opinion thereon and shall defer voting on that proposal pending receipt of the advisory opinion by the Chamber. If the advisory opinion is not received before the final week of the session in which it is requested, the Assembly shall decide when it will meet to vote upon the deferred proposal.

Article 160
Powers and functions
1 - The Assembly, as the sole organ of the Authority consisting of all the members, shall be considered the supreme organ of the Authority to which the other principal organs shall be accountable as specifically provided for in this Convention. The Assembly shall have the power to establish general policies in conformity with the relevant provisions of this Convention on any question or matter within the competence of the Authority.

2 - In addition, the powers and functions of the Assembly shall be:
a) To elect the members of the Council in accordance with article 161;
b) To elect the Secretary-General from among the candidates proposed by the Council;

c) To elect, upon the recommendation of the Council, the members of the Governing Board of the Enterprise and the Director-General of the Enterprise;

d) To establish such subsidiary organs as it finds necessary for the exercise of its functions in accordance with this part. In the composition of these subsidiary organs due account shall be taken of the principle of equitable geographical distribution and of special interests and the need for members qualified and competent in the relevant technical questions dealt with by such organs;

e) To assess the contributions of members to the administrative budget of the Authority in accordance with an agreed scale of assessment based upon the scale used for the regular budget of the United Nations until the Authority shall have sufficient income from other sources to meet its administrative expenses;

f):
i) To consider and approve, upon the recommendation of the Council, the rules, regulations and procedures on the equitable sharing of financial and other economic benefits derived from activities in the Area and the payments and contributions made pursuant to article 82, taking into particular consideration the interests and needs of developing States and peoples who have note attained full independence or other self-governing status. If the Assembly does not approve the recommendations of the Council, the Assembly shall return them to the Council for reconsideration in the light of the views expressed by the Assembly;

ii) To consider and approve the rules, regulations and procedures of the Authority, and any amendments thereto, provisionally adopted by the Council pursuant to article 162, paragraph 2, o), ii). These rules, regulations and procedures shall relate to prospecting, exploration and exploitation in the Area, the financial management and internal administration of the Authority, and, upon the recommendation of the Governing Board of the Enterprise, to the transfer of funds from the Enterprise to the Authority;

g) To decide upon the equitable sharing of financial and other economic benefits derived from activities in the Area, consistent with this Convention and the rules, regulations and procedures of the Authority;

h) To consider and approve the proposed annual budget of the Authority submitted by the Council;

i) To examine periodic reports from the Council and from the Enterprise and special reports requested from the Council or any other organ of the Authority;

j) To initiate studies and make recommendations for the purpose of promoting international co-operation concerning activities in the Area and encouraging the progressive development of international law relating thereto and its codification;

k) To consider problems of a general nature in connection with activities in the Area arising in particular for developing States, as well as those problems for States in connection with activities in the Area that are due to their geographical location, particularly for land-locked and geographically disadvantaged States;

l) To establish, upon the recommendation of the Council, on the basis of advice from the Economic Planning Commission, a system of compensation or other measures of economic adjustment assistance as provided in article 151, paragraph 10;

m) To suspend the exercise of rights and privileges of membership pursuant to article 185;

n) To discuss any question or matter within the competence of the Authority and to decide as to which organ of the Authority shall deal with any such question or matter not specifically entrusted to a particular organ, consistent with the distribution of powers and functions among the organs of the Authority.

SUBSECTION C
The Council
Article 161
Composition, procedure and voting
1 - The Council shall consist of 36 members of the Authority elected by the Assembly in the following order:

a) Four members from among those States Parties which, during the last five years for which statistics are available, have either consumed more than 2 per cent of total world consumption or have had net imports of more than 2 per cent of total world imports of the commodities produced from the categories of minerals to be derived from the Area, and in any case one State from the Eastern European (Socialist) region, as well as the largest consumer;

b) Four members from among the eight States Parties which have the largest investments in preparation for and in the conduct of activities in the Area, either directly or through their nationals, including at least one State from the Eastern European (Socialist) region;

c) Four members from among States Parties which on the basis of production in areas under their jurisdiction are major net exporters of the categories of minerals to be derived from the Area, including at least two developing States whose exports of such minerals have a substantial bearing upon their economies;

d) Six members from among developing States Parties, representing special interests. The special interests be represented shall include those of States with large populations, States which are land-locked or geographically disadvantaged, States which are major importers of the categories of minerals to be derived from the Area, States which are potential producers of such minerals, and least developed States;

e) Eighteen members elected according to the principle of ensuring an equitable geographical distribution of seats in the Council as a whole, provided that each geographical region shall have at least one member elected under this subparagraph. For this purpose, the geographical regions shall be Africa, Asia, Eastern European (Socialist), Latin America and Western European and Others.

2 - In electing the members of the Council in accordance with paragraph 1, the Assembly shall ensure that:

a) Land-locked and geographically disadvantaged States are represented to a degree which is reasonably proportionate to their representation in the Assembly;

b) Coastal States, especially developing States, which do not qualify under paragraph 1, a), b), c) or d), are represented to a degree which is reasonably proportionate to their representation in the Assembly;

c) Each group of States Parties to be represented on the Council is represented by those members, if any, which are nominated by that group.

3 - Elections shall take place at regular sessions of the Assembly. Each member of the Council shall be elected for four years. At the first election, however, the term of one half of the members of each group referred to in paragraph 1 shall be two years.

4 - Members of the Council shall be eligible for re-election, but due regard should be paid to the desirability of rotation of membership.

5 - The Council shall function at the seat of the Authority, and shall meet as often as the business of the Authority may require, but not less than three times a year.

6 - A majority of the members of the Council shall constitute a quorum.
7 - Each member of the Council shall have one vote.
8 - a) Decisions on questions of procedure shall be taken by a majority of the members present and voting.

b) Decisions on questions of substance arising under the following provisions shall be taken by a two-thirds majority of the members present and voting, provided that such majority includes a majority of the members of the Council: article 162, paragraph 2, subparagraphs f), g), h), i), n), p), v); article 191.

c) Decisions on questions of substance arising under the following provisions shall be taken by a three-fourths majority of the members present and voting, provided that such majority includes a majority of the members of the Council: article 162, paragraph 1; article 162, paragraph 2, subparagraphs a), b), c), d), e), l), q), r), s), t), u) in cases of non-compliance by a contractor or a sponsor, w) provided that orders issued thereunder may be binding for not more than 30 days unless confirmed by a decision taken in accordance with subparagraph d); article 162, paragraph 2, subparagraphs x), y), z); article 163, paragraph 2; article 174, paragraph 3; annex IV, article 11.

d) Decisions on questions of substance arising under the following provisions shall be taken by consensus: article 162, paragraph 2, m) and o); adoption of amendments to part XI.

e) For the purposes of subparagraphs d), f) and g), «consensus» means the absence of any formal objection. Within 14 days of the submission of a proposal to the Council, the President of the Council shall determine wheter there would be a formal objection to the adoption of the proposal. If the President determines that there would be such an objection, the President shall establish and convene, within three days following such determination, a conciliation committee consisting of not more than nine members of the Council, with the President as chairman, for the purpose of reconciling the differences and producing a proposal which can be adopted by consensus. The committee shall work expeditiously and report to the Council within 14 days following its establishment. If the committee is unable to recommend a proposal which can be adopted by consensus, it shall set out in its report the grounds on which the proposal is being opposed.

f) Decision on questions not listed above which the Council is authorized to take by the rules, regulations, and procedures of the Authority or otherwise shall be taken pursuant to the subparagraphs of this paragraph specified in the rules, regulations and procedures or, if not specified therein, then pursuant to the subparagraph determined by the Council if possible in advance, by consensus.

g) When the issue arises as to whether a question is within subparagraph a), b), c) or d), the question shall be treated as being within the subparagraph requiring the higher or highest majority or consensus as the case may be, unless otherwise decided by the Council by the said majority or by consensus.

9 - The Council shall establish a procedure whereby a member of the Authority not represented on the Council may send a representative to attend a meeting of the Council when a request is made by such member, or a matter particularly affecting it is under consideration. Such a representative shall be entitled to participate in the deliberations but not to vote.

Article 162
Powers and functions
1 - The Council is the executive organ of the Authority. The Council shall have the power to establish, in conformity with this Convention and the general policies established by the Assembly, the specific policies to be pursued by the Authority on any question or matter within the competence of the Authority.

2 - In addition, the Council shall:
a) Supervise and co-ordinate the implementation of the provisions of this part on all questions and matters within the competence of the Authority and invite the attention of the Assembly to cases of non-compliance;

b) Propose to the Assembly a list of candidates for the election of the Secretary-General;

c) Recommend to the Assembly candidates for the election of the members of the Governing Board of the Enterprise and the Director-General of the Enterprise;

d) Establish, as appropriate, and with due regard to economy and efficiency, such subsidiary organs as it finds necessary for the exercise of its functions in accordance with this part. In the composition of subsidiary organs, emphasis shall be placed on the need for members qualified and competent in relevant technical matters dealt with by those organs provided that due account shall be taken of the principle of equitable geographical distribution and of special interests;

e) Adopt its rules of procedure including the method of selecting its president;

f) Enter into agreements with the United Nations or other international organizations on behalf of the Authority and within its competence, subject to approval by the Assembly;

g) Consider the reports of the Enterprise and transmit them to the Assembly with its recommendations;

h) Present to the Assembly annual reports and such special reports as the Assembly may request;

i) Issue directives to the Enterprise in accordance with article 170;
j) Aprove plans of work in accordance with annex III, article 6. The Council shall act upon each plan of work within 60 days of its submission by the Legal and Technical Commission at a session of the Council in accordance with the following procedures:

i) If the Commission recommends the approval of a plan of work, it shall be deemed to have been approved by the Council if no member of the Council submits in writing to the President within 14 days a specific objection alleging non-compliance with the requirements of annex III, article 6. If there is an objection, the conciliation procedure set forth in article 161, paragraph 8, e), shall apply. If, at the end of the conciliation procedure, the objection is still maintained, the plan of work shall be deemed to have been approved by the Council unless the Council disapproves it by consensus among its members excluding any State or States making the application or sponsoring the applicant;

ii) If the Commission recommends the disapproval of a plan of work or does not make a recommendation, the Council may approve the plan of work by a three-fourths majority includes a majority of the members participating in the session;

k) Approve plans of work submitted by the Enterprise in accordance with annex IV, article 12, applying, mutatis mutandis, the procedures set forth in subparagraph j);

l) Exercise control over activities in the Area in accordance with article 153, paragraph 4, and the rules, regulations and procedures of the Authority;

m) Take, upon the recommendation of the Economic Planning Commission, necessary and appropriate measures in accordance with article 150, subparagraph h), to provide protection from the adverse economic effects specified therein;

n) Make recommendations to the Assembly, on the basis of advice from the Economic Planning Commission, for a system of compensation or other measures of economic adjustment assistance as provided in article 151, paragraph 10;

o):
i) Recommend to the Assembly rules, regulations and procedures on the equitable sharing of financial and other economic benefits derived from activities in the Area and the payments and contributions made pursuant to article 82, taking into particular consideration the interests and needs of the developing States and peoples who have not attained full independence or other self-governing status;

ii) Adopt and apply provisionally, pending approval by the Assembly, the rules, regulations and procedures of the Authority, and any amendments thereto, taking into account the recommendations of the Legal and Technical Commission or other subordinate organ concerned. These rules, regulations and procedures shall relate to prospecting, explorations and exploitation in the Area and the financial management and internal administration of the Authority. Priority shall be given to the adoption of rules, regulations and procedures for the exploration for and exploitation of polymetallic nodules. Rules, regulations and procedures for the exploration for and exploitation of any resource other than polymetallic nodules shall be adopted within three years from the date of a request to the Authority by any of its members to adopt such rules, regulations and procedures in respect of such resource. All rules, regulations and procedures shall remain in effect on a provisional basis until approved by the Assembly or until amended by the Council in the light of any views expressed by the Assembly;

p) Review the collection of all payments to be made by or to the Authority in connection with operations pursuant to this part;

q) Make the selection from among applicants for production authorizations pursuant to annex III, article 7, where such selection is required by that provision;

r) Submit the proposed annual budget of the Authority to the Assembly for its approval;

s) Make recommendations to the Assembly concerning policies on any question or matter within the competence of the Authority;

t) Make recommendations to the Assembly concerning suspension of the exercise of the rights and privileges of membership pursuant to article 185;

u) Institute proceedings on behalf of the Authority before the Sea-Bed Disputes Chamber in cases of non-compliance;

v) Notify the Assembly upon a decision by the Sea-Bed Disputes Chamber in proceedings instituted under subparagraph u), and make any recommendations which it may find appropriate with respect to measures to be taken;

w) Issue emergency orders, which may include orders for the suspension or adjustment of operations, to prevent serious harm to the marine environment arising out of activities in the Area;

x) Disapprove areas for exploitation by contractors or the Enterprise in cases where substantial evidence indicates the risk of serious harm to the marine environment;

y) Establish a subsidiary organ for the elaboration of draft financial rules, regulations and procedures relating to:

i) Financial management in accordance with articles 171 to 175; and
ii) Financial arrangements in accordance with annex III, article 13 and article 17, paragraph 1, c);

z) Establish appropriate mechanisms for directing and supervising a staff of inspectors who shall inspect activities in the Area to determine whether this part, the rules, regulations and procedures of the Authority, and the terms and conditions of any contrat with the Authority are being complied with.

Article 163
Organs of the Council
1 - There are hereby established the following organs of the Council:
a) An Economic Planning Commission;
b) A Legal and Technical Commission.
2 - Each Commission shall be composed of 15 members, elected by the Council from among the candidates nominated by the States Parties. However, if necessary, the Council may decide to increase the size of either Commission having due regard to economy and efficiency.

3 - Members of a Commission shall have appropriate qualifications in the area of competence of that Commission. States Parties shall nominate candidates of the highest standards of competence and integrity with qualifications in relevant fields so as to ensure the effective exercise of the functions of the Commissions.

4 - In the election of members of the Commissions, due account shall be taken of the need for equitable geographical distribution and the representation of special interests.

5 - No State Party may nominate more than one candidate for the same Commission. No person shall be elected to serve on more than one Commission.

6 - Members of the Commissions shall hold office for a term of five years. They shall be eligible for re-election for a further term.

7 - In the event of the death, incapacity or resignation of a member of a Commission prior to the expiration of the term of office, the Council shall elect for the remainder of the term, a member from the same geographical region or area of interest.

8 - Members of Commissions shall have no financial interest in any activity relating to exploration and exploitation in the Area. Subject to their responsibilities to the Commissions upon which they serve, they shall not disclose, even after the termination of their functions, any industrial secret, proprietary data which are transferred to the Authority in accordance with annex III, article 14, or any other confidential information coming to their knowledge by reason of their duties for the Authority.

9 - Each Commission shall exercise its functions in accordance with such guidelines and directives as the Council may adopte.

10 - Each Commission shall formulate and submit to the Council for approval such rules and regulations as may be necessary for the efficient conduct of the Commission's functions.

11 - The decision-making procedures of the Commissions shall be established by the rules, regulations and procedures of the Authority. Recommendations to the Council shall, where necessary, be accompanied by a summary on the divergencies of opinion in the Commission.

12 - Each Commission shall normally function at the seat of the Authority and shall meet as often as is required for the efficient exercise of its functions.

13 - In the exercise of its functions, each Commission may, where appropriate, consult another Commission, any competent organ of the United Nations or of its specialized agencies or any international organizations with competence in the subject-matter of such consultation.

Article 164
The Economic Planning Commission
1 - Members of the Economic Planning Commission shall have appropriate qualifications such as those relevant to mining, management of mineral resource activities, international trade or international economics. The Council shall endeavour to ensure that the membership of the Commission reflects all appropriate qualifications. The Commission shall include at least two members from developing States whose exports of the categories of minerals to be derived from the Area have a substancial bearing upon their economies.

2 - The Commission shall:
a) Propose, upon the request of the Council, measures to implement decisions relating to activities in the Area taken in accordance with this Convention;

b) Review the trends of and the factors affecting supply, demand and prices of materials which may be derived from the Area, bearing in mind the interests of both importing and exporting countries, and in particular of the developing States among them;

c) Examine any situation likely to lead to the adverse effects referred to in article 150, subparagraph h), brought to its attention by the State Party or States Parties concerned, and make appropriate recommendations to the Council;

d) Propose to the Council for submission to the Assembly, as provided in article 151, paragraph 10, a system of compensation or other measures of economic adjustment assistance for developing States which suffer adverse effects caused by activities in the Area. The Commission shall make the recommendations to the Council that are necessary for the application of the system or other measures adopted by the Assembly in specific cases.

Article 165
The Legal and Technical Commission
1 - Members of the Legal and Technical Commission shall have appropriate qualifications such as those relevant to exploration for and exploitation and processing of mineral resources, oceanology, protection of the marine environment, or economic or legal matters relating to ocean mining and related fields of expertise. The Council shall endeavour to ensure that the membership of the Commission reflects all appropriate qualifications.

2 - The Commission shall:
a) Make recommendations with regard to the exercise of the Authority's functions upon the request of the Council;

b) Review formal written plans of work for activities in the Area in accordance with article 153, paragraph 3, and submit appropriate recommendations to the Council. The Commission shall base its recommendations solely on the grounds stated in annex III and shall report fully thereon to the Council;

c) Supervise, upon the request of the Council, activities in the Area, where appropriate, in consultation and collaboration with any entity carrying out such activities or State or States concerned and report to the Council;

d) Prepare assessments of the environmental implications of activities in the Area;

e) Make recommendations to the Council on the protection of the marine environment, taking into account the views of recognized experts in that field;

f) Formulate and submit to the Council the rules, regulations and procedures referred to in article 162, paragraph 2, o), taking into account all relevant factors including assessments of the environmental implications of activities in the Area;

g) Keep such rules, regulations and procedures under review and recommend to the Council from time to time such amendments thereto as it may deem necessary or desirable;

h) Make recommendations to the Council regarding the establishment of a monitoring programme to observe, measure, evaluate and analyse, by recognized scientific methods, on a regular basis, the risks or effects of pollution of the marine environment resulting from activities in the Area, ensure that existing regulations are adequate and are complied with and co-ordinate the implementation of the monitoring programme approved by the Council;

i) Recommend to the Council that proceedings be instituted on behalf of the Authority before the Sea-Bed Disputes Chamber, in accordance with this part and the relevant annexes taking into account particularly article 187;

j) Make recommendations to the Council with respect to measures to be taken, upon a decision by the Sea-Bed Disputes Chamber in proceedings instituted in accordance with subparagraph i);

k) Make recommendations to the Council to issue emergency orders, which may include orders for the suspension or adjustment of operations, to prevent serious harm to the marine environment arising out of activities in the Area. Such recommendations shall be taken up by the Council on a priority basis;

l) Make recommendations to the Council to disapprove areas for exploitation by contractors or the Enterprise in cases where substantial evidence indicates the risk of serious harm to the marine environment;

m) Make recommendations to the Council regarding the direction and supervision of a staff of inspectors who shall inspect activities in the Area to determine whether the provisions of this part, the rules, regulations and procedures of the Authority, and the terms and conditions of any contract with the Authority are being complied with;

n) Calculate the production ceiling and issue production authorizations on behalf of the Authority pursuant to article 151, paragraphs 2 to 7, following any necessary selection among applicants for production authorizations by the Council in accordance with annex III, article 7.

3 - The members of the Commission shall, upon request by any State Party or other party concerned, be accompanied by a representative of such State or other party concerned when carrying out their function of supervision and inspection.

SUBSECTION D
The Secretariat
Article 166
The Secretariat
1 - The Secretariat of the Authority shall comprise a Secretary-General and such staff as the Authority may require.

2 - The Secretary-General shall be elected for four years by the Assembly from among the candidates proposed by the Council and may be re-elected.

3 - The Secretary-General shall be the chief administrative officer of the Authority, and shall act in that capacity in all meetings of the Assembly, of the Council and of any subsidiary organ, and shall perform such other administrative functions as are entrusted to the Secretary-General by these organs.

4 - The Secretary-General shall make an annual report to the Assembly on the work of the Authority.

Article 167
The staff of the Authority
1 - The staff of the Authority shall consist of such qualified scientific and technical and other personnel as may be required to fulfil the administrative functions of the Authority.

2 - The paramount consideration in the recruitment and employment of the staff and in the determination of their conditions of service shall be the necessity of securing the highest standards of efficiency, competence and integrity. Subject to this consideration, due regard shall be paid to the importance of recruiting the staff on as wide a geographical basis as possible.

3 - The staff shall be appointed by the Secretary-General. The terms and conditions on which they shall be appointed, remunerated and dismissed shall be in accordance with the rules, regulations and procedures of the Authority.

Article 168
International character of the Secretariat
1 - In the performance of their duties the Secretary-General and the staff shall not seek or receive instructions from any government or from any other source external to the Authority. They shall refrain from any action which might reflect on their position as international officials responsible only to the Authority. Each State Party undertakes to respect the exclusively international character of the responsibilities of the Secretary-General and the staff and not to seek to influence them in the discharge of their responsibilities. Any violation of responsibilities by a staff member shall be submitted to the appropriate administrative tribunal as provided in the rules, regulations and procedures of the Authority.

2 - The Secretary-General and the staff shall have no financial interest in any activity relating to exploration and exploitation in the Area. Subject to their responsibilities to the Authority, they shall not disclose, even after the termination of their functions, any industrial secret, proprietary data which are transferred to the Authority in accordance with annex III, article 14, or any other confidential information coming to their knowledge by reason of their employment with the Authority.

3 - Violations of the obligations of a staff member of the Authority set forth in paragraph 2 shall, on the request of a State Party affected by such violation, or a natural ou juridical person, sponsored by a State Party as provided in article 153, paragraph 2, b), and affected by such violation, be submitted by the Authority against the staff member concerned to a tribunal designated by the rules, regulations and procedures of the Authority. The Party affected shall have the right to take part in the proceedings. If the tribunal so recommends, the Secretary-General shall dismiss the staff member concerned.

4 - The rules, regulations and procedures of the Authority shall contain such provisions as are necessary to implement this article.

Article 169
Consultation and co-operation with international and non-governmental organizations

1 - The Secretary-General shall, on matters within the competence of the Authority, make suitable arrangements, with the approval of the Council, for consultation and co-operation with international and non-governmental organizations recognized by the Economic and Social Council of the United Nations.

2 - Any organization with which the Secretary-General has entered into an arrangement under paragraph 1 may designate representatives to attend meetings of the organs of the Authority as observers in accordance with the rules of procedure of these organs. Procedures shall be established for obtaining the views of such organizations in appropriate cases.

3 - The Secretary-General may distribute to States Parties written reports submitted by the non-governmental organizations referred to in paragraph 1 on subjects in which they have special competence and which are related to the work of the Authority.

SUBSECTION E
The Enterprise
Article 170
The Enterprise
1 - The Enterprise shall be the organ of the Authority which shall carry out activities in the Area directly, pursuant to article 153, paragraph 2, a), as well as the transporting, processing and marketing of minerals recovered from the Area.

2 - The Enterprise shall, within the framework of the international legal personality of the Authority, have such legal capacity as is provided for in the Statute set forth in annex IV. The Enterprise shall act in accordance with this Convention and the rules, regulations and procedures of the Authority, as well as the general policies established by the Assembly, and shall be subject to the directives and control of the Council.

3 - The Enterprise shall have its principal place of business at the seat of the Authority.

4 - The Enterprise shall, in accordance with article 173, paragraph 2, and annex IV, article 11, be provided with such funds as it may require to carry out its functions, and shall receive technology as provided in article 144 and other relevant provisions of this Convention.

SUBSECTION F
Financial arrangements of the Authority
Article 171
Funds of the Authority
The funds of the Authority shall include:
a) Assessed contributions made by members of the Authority in accordance with article 160, paragraph 2, e);

b) Funds received by the Authority pursuant to annex III, article 13, in connection with activities in the Area;

c) Funds transferred from the Enterprise in accordance with annex IV, article 10;

d) Funds borrowed pursuant to article 174;
e) Voluntary contributions made by members or other entities; and
f) Payments to a compensation fund, in accordance with article 151, paragraph 10, whose sources are to be recommended by the Economic Planning Commission.

Article 172
Annual budget of the Authority
The Secretary-General shall draft the proposed annual budget of the Authority and submit it to the Council. The Council shall consider the proposed annual budget and submit it to the Assembly, together with any recommendations thereon. The Assembly shall consider and approve the proposed annual budget in accordance with article 160, paragraph 2, h).

Article 173
Expenses of the Authority
1 - The contributions referred to in article 171, subparagraph a), shall be paid into a special account to meet the administrative expenses of the Authority until the Authority has sufficient funds from other sources to meet those expenses.

2 - The administrative expenses of the Authority shall be a first call upon the funds of the Authority. Except for the assessed contributions referred to in article 171, subparagraph a), the funds which remain after payment of administrative expenses may, inter alia:

a) Be shared in accordance with article 140 and article 160, paragraph 2, g);
b) Be used to provide the Enterprise with funds in accordance with article 170, paragraph 4;

c) Be used to compensate developing States in accordance with article 151, paragraph 10, and article 160, paragraph, 2, l).

Article 174
Borrowing power of the Authority
1 - The Authority shall have the power to borrow funds.
2 - The Assembly shall prescribe the limits on the borrowing power of the Authority in the financial regulations adopted pursuant to article 160, paragraph 2, f).

3 - The Council shall exercise the borrowing power of the Authority.
4 - States Parties shall not be liable for the debts of the Authority.
Article 175
Annual audit
The records, books and accounts of the Authority, including its annual financial statements, shall be audited annually by an independent auditor appointed by the Assembly.

SUBSECTION G
Legal status, privileges and immunities
Article 176
Legal status
The Authority shall have international legal personality and such legal capacity as may be necessary for the exercise of its functions and the fulfilment of its purposes.

Article 177
Privileges and immunities
To enable the Authority to exercise its functions, it shall enjoy in the territory of each State Party the privileges and immunities set forth in this subsection. The privileges and immunities relating to the enterprise shall be those set forth in annex IV, article 13.

Article 178
Immunity from legal process
The Authority, its property and assets, shall enjoy immunity from legal process except to the extent that the Authority expressly waives this immunity in a particular case.

Article 179
Immunity from search and any form of seizure
The property and assets of the Authority, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation or any other form of seizure by executive or legislative action.

Article 180
Exemption from restrictions, regulations,controls and moratoria
The property and assets of the Authority shall be exempt from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature.

Article 181
Archives and official communications of the Authority
1 - The archives of the Authority, wherever located, shall be inviolable.
2 - Proprietary data, industrial secrets or similar information and personnel records shall not be placed in archives which are open to public inspection.

3 - With regard to its official communications, the Authority shall be accorded by each State Party treatment no less favourable than that accorded by that State to other international organizations.

Article 182
Privileges and immunities of certain persons connected with the Authority
Representatives of States Parties attending meetings of the Assembly, the Council or organs of the Assembly or the Council, and the Secretary-General and staff of the Authority, shall enjoy in the territory of each State Party:

a) Immunity from legal process with respect to acts performed by them in the exercise of their functions, except to the extent that the State which they represent or the Authority, as appropriate, expressly waives this immunity in a particular case;

b) If they are not nationals of that State Party, the same exemptions from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations, the same facilities as regards exchange restrictions and the same treatment in respect of travelling facilities as are accorded by that State to the representatives, officials and employees of comparable rank of other States Parties.

Article 183
Exemption from taxes and customs duties
1 - Within the scope of its official activities, the Authority, its assets and property, its income, and its operations and transactions, authorized by this Convention, shall be exempt from all direct taxation and goods imported or exported for its official use shall be exempt from all customs duties. The Authority shall not claim exemption from taxes which are no more than charges for services rendered.

2 - When purchases of goods or services of substancial value necessary for the oficial activities of the Authority are made by or on behalf of the Authority, and when the price of such goods or services includes taxes or duties, appropriate measures shall, to the extent praticable, be taken by States Parties to grant exemption from such taxes or duties or provide for their reimbursement. Goods imported or purchased under an exemption provided for in this article shall not be sold or otherwise disposed of in the territory of the State Party which granted the exemption, except under conditions agreed with that State Party.

3 - No tax shall be levied by States Parties on or in respect of salaries and emoluments paid or any other form of payment made by the Authority to the Secretary-General and staff of the Authority, as well as experts performing missions for the Authority, who are not their nationals.

SUBSECTION H
Suspension of the exercise of rights and privilegies of members
Article 184
Suspension of the exercise of voting rights
A State Party which is in arrears in the payment of its financial contributions to the Authority shall have no vote if the amount of its arrears equals or exceeds the amount of the contributions due from it for the preceding two full years. The Assembly may, nevertheless, permit such a member to vote if it is satisfied that the failure to pay is due to conditions beyond the control of the member.

Article 185
Suspension of exercise of rights and privilegies of membership
1 - A State Party which has grossly and persistently violated privisions of this part may be suspended from the exercise of the rights and privilegies of membership by the Assembly upon the recommendation of the Council.

2 - No action may be taken under paragraph 1 until the Sea-Bed Disputes Chamber has found that a State Party has grossly and persistently violated the provisions of this part.

SECTION 5
Settlement of disputes and advisory opinions
Article 186
Sea-Bed Disputes Chamber of the International Tribunal for the Law of the Sea
The establishment of the Sea-Bed Disputes Chamber and the manner in which it shall exercise its jurisdiction shall be governed by the provisions of this section, of part XV and of annex VI.

Article 187
Jurisdiction of the Sea-Bed Disputes Chamber
The Sea-Bed Disputes Chamber shall have jurisdiction under this part and the annexes relating thereto in disputes with respect to activities in the Area falling within the following categories:

a) Disputes between States Parties concerning the interpretation or application of this part and the annexes relating thereto;

b) Disputes between a State Party and the Authority concerning:
i) Acts or omissions of the Authority or of a State Party alleged to be in violation of this part or the annexes relating thereto or of rules, regulations and procedures of the Authority adopted in accordance therewith; or

ii) Acts of Authority alleged to be in excess of jurisdiction or a misuse of power;

c) Disputes between parties to a contract, being States Parties, the Authority or the Enterprise, state enterprises and natural or juridical persons referred to in article 153, paragragh 2, b), concerning:

i) The interpretation or application of a relevant contract or a plan of work; or

ii) Acts or omissions of a party to the contract relating to activities in the Area and directed to the other party or directly affecting its legitimate interests;

d) Disputes between the Authority and a prospective contractor who has been sponsored by a State as provided in article 153, paragraph 2, b), and has duly fulfilled the conditions referred to in annex III, article 4, paragraph 6, and article 13, paragraph 2, concerning the refusal of a contract or a legal issue arising in the negotiation of the contract;

e) Disputes between the Authority and a State Party, a state enterprise or a natural or juridical person sponsored by a State Party as provided for in article 153, paragraph 2, b), where it is alleged that the Authority has incurred liability as provided in annex III, article 22;

f) Any other disputes for which the jurisdiction of the Chamber is specifically provided in this Convention.

Article 188
Submission of disputes to a special chamber of the International Tribunal for the Law of the Sea or an ad hoc chamber of the Sea-Bed Disputes Chamber or to binding commercial arbitration.

1 - Disputes between States Parties referred to in article 187, subparagraph a), may be submitted:

a) At the request of the parties to the dispute, to a special chamber of the International Tribunal for the Law of the Sea to be formed in accordance with annex VI, articles 15 and 17; or

b) At the request of any party to the dispute, to an ad hoc chamber of the Sea-Bed Disputes Chamber to be formed in accordance with annex VI, article 36.

2 - a) Disputes concerning the interpretation or application of a contract referred to in article 187, subparagraph c), i), shall be submitted, at the request of any party to the dispute, to binding commercial arbitration, unless the parties otherwise agree. A commercial arbitral tribunal to which the dispute is submitted shall have no jurisdiction to decide any question of interpretation of this Convention. When the dispute also involves a question of the interpretation of part XI and the annexes relating thereto, with respect to activities in the Area, that question shall be referred to the Sea-Bed Disputes Chamber for a ruling.

b) If, at the commencement of or in the course of such arbitration, the arbitral tribunal determines, either at the request of any party to the dispute or proprio motu, that its decision depends upon a ruling of the Sea-Bed Disputes Chamber, the arbitral tribunal shall refer such question to the Sea-Bed Disputes Chamber for such ruling. The arbitral tribunal shall then proceed to render its award in conformity with the ruling of the Sea-Bed Disputes Chamber.

c) In the absence of a provision in the contract on the arbitration procedure to be applied in the dispute, the arbitration shall be conducted in accordance with the UNCITRAL Arbitration Rules or such other arbitration rules as may be prescribed in the rules, regulations and procedures of the Authority, unless the parties to the dispute otherwise agree.

Article 189
Limitation on jurisdiction with regard to decisions of the Authority
The Sea-Bed Disputes Chamber shall have no jurisdiction with regard to the exercise by the Authority of its discretionary powers in accordance with this part; in no case shall it substitute its discretion for that of the Authority. Without prejudice to article 191, in exercising it's jurisdiction pursuant to article 187, the Sea-Bed Disputes Chamber shall not pronounce itself on the question of whether any rules, regulations and procedures of the Authority are in conformity with this Convention, nor declare invalid any such rules, regulations and procedures. Its jurisdiction in this regard shall be confined to deciding claims that the application of any rules, regulations and procedures of the Authority in individual cases would be in conflict with the contractual obligations of the parties to the dispute or their obligations under this Convention, claims concerning excess of jurisdiction or misuse of power, and to claims for damages to be paid or other remedy to be given to the party concerned for the failure of the other party to comply with its contractual obligations or its obligations under this Convention.

Article 190
Participation and appearance of sponsoring States Parties in proceedings
1 - If a natural or juridical person is a party to a dispute referred to in article 187, the sponsoring State shall be given notice thereof and shall have the right to participate in the proceedings by submitting written or oral statements.

2 - If an action is brought against a State Party by a natural or juridical person sponsored by another State Party in a dispute referred to in article 187, subparagraph c), the respondent State may request the State sponsoring that person to appear in the proceedings on behalf of that person. Failing such appearance, the respondent State may arrange to be represented by a juridical person of its nationality.

Article 191
Advisory opinions
The Sea-Bed Disputes Chamber shall give advisory opinions at the request of the Assembly or the Council on legal questions arising within the scope of their activities. Such opinions shall be given as a matter of urgency.

PART XII
Protection and preservation of the marine environment
SECTION 1
General provisions
Article 192
General obligation
States have the obligation to protect and preserve the marine environment.
Article 193
Sovereign right of States to exploit their natural resources
States have the sovereign right to exploit their natural resources pursuant to their environmental policies and in accordance with their duty to protect and preserve the marine environment.

Article 194
Measures to prevent, reduce and control pollution of the marine environment
1 - States shall take, individually or jointly as appropriate, all measures consistent with this Convention that are necessary to prevent, reduce and control pollution of the marine environment from any source, using for this purpose the best praticable means at their disposal and in accordance with their capabilities, and they shall endeavour to harmonize their policies in this connection.

2 - States shall take all measures necessary to ensure that activities under their jurisdiction or control are so conducted as not to cause damage by pollution to other States and their environment, and that pollution arising from incidents or activities under their jurisdiction or control does not spread beyond the areas where they exercise sovereign rights in accordance with this Convention.

3 - The measures taken pursuant to this part shall deal with all sources of pollution of the marine environment. These measures shall include, inter alia, those designed to minimize to the fullest possible extent:

a) The release of toxic, harmful or noxious substances, especially those which are persistent, from land-based sources, from or through the atmosphere or by dumping;

b) Pollution from vessels, in particular measures for preventing accidents and dealing with emergencies, ensuring the safety of operations at sea, preventing intentional and inintentional discharges, and regulating the design, construction, equipment, operation and manning of vessels;

c) Pollution from installations and devices used in exploration or exploitation of the natural resources of the sea-bed and subsoil, in particular measures for preventing accidents and dealing with emergencies, ensuring the safety of operations at sea, and regulating the design, construction, equipment, operation and manning of such installations or devices;

d) Pollution from other installations and devices operating in the marine environment, in particular measures for preventing accidents and dealing with emergencies, ensuring the safety of operations at sea, and regulating the design, construction, equipment, operation and manning of such installations or devices.

4 - In taking measures to prevent, reduce or control pollution of the marine environment, States shall refrain from unjustifiable interference with activities carried out by other States in the exercise of their rights and in pursuance of their duties in conformity with this Convention.

5 - The measures taken in accordance with this part shall include those necessary to protect and preserve rare or fragile ecosystems as well as the habitat of depleted, threatened or endangered species and other forms of marine life.

Article 195
Duty not to transfer damage or hazards or transform one type of pollution into another

In taking measures to prevent, reduce and control pollution of the marine environment, States shall act so as not to transfer, directly or indirectly, damage or hazards from one area to another or transform one type of pollution into another.

Article 196
Use of technologies or introduction of alien or new species
1 - States shall take all measures necessary to prevent, reduce and control pollution of the marine environment resulting from the use of technologies under their jurisdiction or control, or the intentional or accidental introduction of species, alien or new, to a particular part of the marine environment, which may cause significant and harmful changes thereto.

2 - This article does not affect the application of this Convention regarding the prevention, reduction and control of pollution of the marine environment.

SECTION 2
Global and regional co-operation
Article 197
Co-operation on a global or regional basis
States shall co-operate on a global basis and, as appropriate, on a regional basis, directly or through competent international organizations, in formulating and elaborating international rules, standards and recommended pratices and procedures consistent with this Convention, for the protection and preservation of the marine environment, taking into account characteristic regional features.

Article 198
Notification of imminent or actual damage
When a State becomes aware of cases in which the marine environment is in imminent danger of being damaged or has been damaged by pollution, it shall immediately notify other States it deems likely to be affected by such damage, as well as the competent international organizations.

Article 199
Contingency plans against pollution
In the cases referred to in article 198, States in the area affected, in accordance with their capabilities, and the competent international organizations shall co-operate, to the extent possible, in eliminating the effects of pollution and preventing or minimizing the damage. To this end, States shall jointly develop and promote contingency plans for responding to pollution incidents in the marine environment.

Article 200
Studies, research programmes and exchange of information and data
States shall co-operate, directly or through competent international organizations, for the purpose of promoting studies, undertaking programmes of scientific research and encouraging the exchange of information and data acquired about pollution of the marine environment. They shall endeavour to participate actively in regional and global programmes to acquire knowledge for the assessment of the nature and extent of pollution, exposure to it, and its pathways, risks and remedies.

Article 201
Scientific criteria for regulations
In the light of the information and data acquired pursuant to article 200, States shall co-operate, directly or through competent international organizations, in establishing appropriate scientific criteria for the formulation and elaboration of rules, standards and recommended practices and procedures for the prevention, reduction and control of pollution of the marine environment.

SECTION 3
Technical assistance
Article 202
Scientific and technical assistance to developing States
States shall, directly or through competent international organizations:
a) Promote programmes of scientific, educational, technical and other assistance do developing States for the protection and preservation of the marine environment and the prevention, reduction and control of marine pollution. Such assistance shall include, inter alia:

i) Training of their scientific and technical personnel;
ii) Facilitating their participation in relevant international programmes;
iii) Supplying them with necessary equipment and facilities;
iv) Enhancing their capacity to manufacture such equipment;
v) Advice on and developing facilities for research, monitoring, educational and other programmes;

b) Provide appropriate assistance, especially to developing States, for the minimization of the effects of major incidents which may cause serious pollution of the marine environment;

c) Provide appropriate assistance, especially to developing States, concerning the preparation of environment assessments.

Article 203
Preferencial treatment for developing States
Developing States shall, for the purposes of prevention, reduction and control of pollution of the marine environment or minimization of its effects, be granted preference by international organizations in:

a) The allocation of appropriate funds and technical assistance; and
b) The utilization of their specialized services.
SECTION 4
Monitoring and environmental assessment
Article 204
Monitoring of the risks or effects of pollution
1 - States shall, consistent with the rights of other States, endeavour, as far as practicable, directly or through the competent international organizations, to observe, measure, evaluate and analyse, by recognized scientific methods, the risks or effects of pollution of the marine environment.

2 - In particular, States shall keep under surveillance the effects of any activities which they permit or in which they engage in order to determine whether these activities are likely to pollute the marine environment.

Article 205
Publication of reports
States shall publish reports of the results obtained pursuant to article 204 or provide such reports at appropriate intervals to the competent international organizations, which should make them available to all States.

Article 206
Assessment of potential effects of activities
When States have reasonable grounds for believing that planned activities under their jurisdiction or control may cause substantial pollution of or significant and harmful changes to the marine environment, they shall, as far as praticable, assess the potential effects of such activities on the marine environment and shall communicate reports of the results of such assessments in the manner provided in article 205.

SECTION 5
International rules and national legislation to prevent, reduce and control pollution of the marine environment

Article 207
Pollution from land-based sources
1 - States shall adopt laws and regulations to prevent, reduce and control pollution of the marine environment from land-based sources, including rivers, estuaries, pipelines and outfall structures, taking into account internationally agreed rules, standards and recommended practices and procedures.

2 - States shall take other measures as may be necessary to prevent, reduce and control such pollution.

3 - States shall endeavour to harmonize their policies in this connection at the appropriate regional level.

4 - States, acting especially through competent international organizations or diplomatic conference, shall endeavour to establish global and regional rules, standards and recommended practices and procedures to prevent, reduce and control pollution of the marine environment from land-based sources, taking into account characteristic regional features, the economic capacity of developing States and their need for economic development. Such rules, standards and recommended practices and procedures shall be re-examined from time to time as necessary.

5 - Laws, regulations, measures, rules, standards and recommended practices and procedures referred to in paragraphs 1, 2 and 4 shall include those designed to minimize, to the fullest extent possible, the release of toxic, harmful or noxious substances, especially those which are persistent, into the marine environment.

Article 208
Pollution from sea-bed activities subject to national jurisdiction
1 - Coastal States shall adopt laws and regulations to prevent, reduce and control pollution of the marine environment arising from or in connection with sea-bed activities subject to their jurisdiction and from artificial islands, installations and structures under their jurisdiction, pursuant to articles 60 and 80.

2 - States shall take other measures as may be necessary to prevent, reduce and control such pollution.

3 - Such laws, regulations and measures shall be no less effective than international rules, standards and recommended practices and procedures.

4 - States shall endeavour to harmonize their policies in this connection at the appropriate regional level.

5 - States, acting especially through competent international organizations or diplomatic conference, shall establish global and regional rules, standards and recommended practices and procedures to prevent, reduce and control pollution of the marine environment referred to in paragraph 1. Such rules, standards and recommended practices and procedures shall be re-examined from time to time as necessary.

Article 209
Pollution from activities in the Area
1 - International rules, regulations and procedures shall be established in accordance with part XI to prevent, reduce and control pollution of the marine environment from activities in the Area. Such rules, regulations and procedures shall be re-examined from time to time as necessary.

2 - Subject to the relevant provisions of this section, States shall adopt laws and regulations to prevent, reduce and control pollution of the marine environment from activities in the Area undertaken by vessels, installations, structures and other devices flying their flag or of their registry or operating under their authority, as the case may be. The requirements of such laws and regulations shall be no less effective than the international rules, regulations and procedures referred to in paragraph 1.

Article 210
Pollution by dumping
1 - States shall adopt laws and regulations to prevent, reduce and control pollution of the marine environment by dumping.

2 - States shall take other measures as may be necessary to prevent, reduce and control such pollution.

3 - Such laws, regulations and measures shall ensure that dumping is not carried out without the permission of the competent authorities of States.

4 - States, acting especially through competent international organizations or diplomatic conference, shall endeavour to establish global and regional rules, standards and recommended practices and procedures to prevent, reduce and control such pollution. Such rules, standards and recommended practices and procedures shall be re-examined from time to time as necessary.

5 - Dumping within the territorial sea and the exclusive economic zone or onto the continental shelf shall not be carried out without the express prior approval of the coastal State, which has the right to permit, regulate and control such dumping after due consideration of the matter with other States which by reason of their geographical situation may be adversely affected thereby.

6 - National laws, regulations and measures shall be no less effective in preventing, reducing and controlling such pollution than the global rules and standards.

Article 211
Pollution from vessels
1 - States, acting through the competent international organization or general diplomatic conference, shall establish international rules and standards to prevent, reduce and control pollution of the marine environment from vessels and promote the adoption, in the same manner, wherever appropriate, of routeing systems designed to minimize the threat of accidents which might cause pollution of the marine environment, including the coastline, and pollution damage to the related interests of coastal States. Such rules and standards shall, in the same manner, be re-examined from time to time as necessary.

2 - States shall adopt laws and regulations for the prevention, reduction and control of pollution of the marine environment from vessels flying their flag or of their registry. Such laws and regulations shall at least have the same effect as that of generally accepted international rules and standards established through the competent international organization or general diplomatic conference.

3 - States which establish particular requirements for the prevention, reduction and control of pollution of the marine environment as a condition for the entry of foreign vessels into their ports or internal waters or for a call at their off-shore terminals shall give due publicity to such requirements and shall communicate them to the competent international organization. Whenever such requirements are established in identical form by two or more coastal States in an endeavour to harmonize policy, the communication shall indicate which States are participating in such co-operative arrangements. Every State shall require the master of a vessel flying its flag or of its registry, when navigating within the territorial sea of a State participating in such co-operative arrangements, to furnish, upon the request of that State, information as to whether it is proceeding to a State of the same region participating in such co-operative arrangements and, if so, to indicate whether it complies with the port entry requirements of that State. This article is without prejudice to the continued exercise by a vessel of its right of innocent passage or to the application of article 25, paragraph 2.

4 - Coastal States may, in the exercise of their sovereignty within their territorial sea, adopt laws and regulations for the prevention, reduction and control of marine pollution from foreign vessels, including vessels exercising the right of innocent passage. Such laws and regulations shall, in accordance with part II, section 3, not hamper innocent passage of foreign vessels.

5 - Coastal States, for the purpose of enforcement as provided for in section 6, may in respect of their exclusive economic zones adopt laws and regulations for the prevention, reduction and control of pollution from vessels conforming to and giving effect to generally accepted international rules and standards established through the competent international organization or general diplomatic conference.

6 - a) Where the international rules and standards referred to in paragraph 1 are inadequate to meet special circumstances and coastal States have reasonable grounds for believing that a particular, clearly defined area of their respective exclusive economic zones is an area where the adoption of special mandatory measures for the prevention of pollution from vessels is required for recognized technical reasons in relation to its oceanographical and ecological conditions, as well as its utilization or the protection of its resources and the particular character of its traffic, the coastal States, after appropriate consultations through the competent international organization with any other States concerned, may, for that area, direct a communication to that organization, submitting scientific and technical evidence in support and information on necessary reception facilities. Within 12 months after receiving such a communication, the organization shall determine whether the conditions in that area correspond to the requirements set out above. If the organization so determines, the coastal States may, for that area, adopt laws and regulations for the prevention, reduction and control of pollution from vessels implementing such international rules and standards or navigational practices as are made applicable, through the organization, for special areas. These laws and regulations shall not become applicable to foreign vessels until 15 months after the submission of the communication to the organization.

b) The coastal States shall publish the limits of any such particular, clearly defined area.

c) If the coastal States intend to adopt additional laws and regulations for the same area for the prevention, reduction and control of pollution from vessels, they shall, when submitting the aforesaid communication, at the same time notify the organization thereof. Such additional laws and regulations may relate to discharges or navigational practices but shall not require foreign vessels to observe design, construction, manning or equipment standards other than generally accepted international rules and standards; they shall become applicable to foreign vessels 15 months after the submission of the communication to the organization, provided that the organization agrees within 12 months after the submission of the communication.

7 - The international rules and standards referred to in this article should include inter alia those relating to prompt notification do coastal States, whose coastline or related interests may be affected by incidents, including maritime casualties, which involve discharges or probability of discharges.

Article 212
Pollution from or through the atmosphere
1 - States shall adopt laws and regulations to prevent, reduce and control pollution of the marine environment from or through the atmosphere, applicable to the air space under their sovereignty and to vessels flying their flag or vessels or aircraft of their registry, taking into account internationally agreed rules, standards and recommended practices and procedures and the safety of air navigation.

2 - States shall take other measures as may be necessary to prevent, reduce and control such pollution.

3 - States, acting especially through competent international organizations or diplomatic conference, shall endeavour to establish global and regional rules, standards and recommended practices and procedures to prevent, reduce and control such pollution.

SECTION 6
Enforcement
Article 213
Enforcement with respect to pollution from land-based sources
States shall enforce their laws and regulations adopted in accordance with article 207 and shall adopt laws and regulations and take other measures necessary to implement applicable international rules and standards established through competent international organizations or diplomatic conference to prevent, reduce and control pollution of the marine environment from land-based sources.

Article 214
Enforcement with respect to pollution from sea-bed activities
States shall enforce their laws and regulations adopted in accordance with article 208 and shall adopt laws and regulations and take other measures necessary to implement applicable international rules and standards established through competent international organizations or diplomatic conference to prevent, reduce and control pollution of the marine environment arising from or in connection with sea-bed activities subject to their jurisdiction and from artificial islands, installations and structures under their jurisdiction, pursuant to articles 60 and 80.

Article 215
Enforcement with respect to pollution from activities in the Area
Enforcement of international rules, regulations and procedures established in accordance with part XI to prevent, reduce and control pollution of the marine environment from activities in the Area shall be governed by that part.

Article 216
Enforcement with respect to pollution by dumping
1 - Laws and regulations adopted in accordance with this Convention and applicable international rules and standards established through competent international organizations or diplomatic conference for the prevention, reduction and control of pollution of the marine environment by dumping shall be enforced:

a) By the coastal State with regard to dumping within its territorial sea or its exclusive economic zone or onto its continental shelf;

b) By the flag State with regard to vessels flying its flag or vessels or aircraft of its registry;

c) By any State with regard to acts of loading of wastes or other matter occurring within its territory or at its off-shore terminals.

2 - No State shall be obliged by virtue of this article to institute proceedings when another State has already instituted proceedings in accordance with this article.

Article 217
Enforcement by flag States
1 - States shall ensure compliance by vessels flying their flag or of their registry with applicable international rules and standards, established through the competent international organization or general diplomatic conference, and with their laws and regulations adopted in accordance with this Convention for the prevention, reduction and control of pollution of the marine environment from vessels and shall accordingly adopt laws and regulations and take other measures necessary for their implementation. Flag States shall provide for the effective enforcement of such rules, standards, laws and regulations, irrespective of where a violation occurs.

2 - States shall, in particular, take appropriate measures in order to ensure that vessels flying their flag or of their registry are prohibited from sailing, until they can proceed to sea in compliance with the requirements of the international rules and standards referred to in paragraph 1, including requirements in respect of design, construction, equipment and manning of vessels.

3 - States shall ensure that vessels flying their flag or of their registry carry on board certificates required by and issued pursuant to international rules and standards referred to in paragraph 1. States shall ensure that vessels flying their flag are periodically inspected in order to verify that such certificates are in conformity with the actual condition of the vessels. This certificate shall be accepted by other States as evidence of the conditions of the vessels and shall be regarded as having the same force as certificates issued by them, unless there are clear grounds for believing that the condition of the vessel does not correspond substantially with the particulars of the certificates.

4 - If a vessel commits a violation of rules and standards established through the competent international organization or general diplomatic conference, the flag State, without prejudice to articles 218, 220 and 228, shall provide for immediate investigation and where appropriate institute proceedings in respect of the alleged violation irrespective of where the violation occurred or where the pollution caused by such violation has occurred or has been spotted.

5 - Flag States conducting an investigation of the violation may request the assistance of any other State whose co-operation could be useful in clarifying the circumstances of the case. States shall endeavour to meet appropriate requests of flag States.

6 - States shall, at the written request of any State, investigate any violation alleged to have been committed by vessels flying their flag. If satisfied that sufficient evidence is available to enable proceedings to be brought in respect of the alleged violation, flag States shall without delay institute such proceedings in accordance with their laws.

7 - Flag States shall promptly inform the requesting State and the competent international organization of the action taken and its outcome. Such information shall be available to all States.

8 - Penalties provided for by the laws and regulations of States for vessels flying their flag shall be adequate in severity to discourage violations wherever they occur.

Article 218
Enforcement by port States
1 - When a vessel is voluntarily within a port or at an off-shore terminal of a State, that State may undertake investigations and, where the evidence so warrants, institute proceedings in respect of any discharge from that vessel outside the internal waters, territorial sea or exclusive economic zone of that State in violation of applicable international rules and standards established through the competent international organization or general diplomatic conference.

2 - No proceedings pursuant to paragraph 1 shall be instituted in respect of a discharge violation in the internal waters, territorial sea or exclusive economic zone of another State unless requested by that State, the flag State, or a State damaged or threatened by the discharge violation, or unless the violation, has caused or is likely to cause pollution in the internal waters, territorial sea or exclusive economic zone of the State instituting the proceedings.

3 - When a vessel is voluntarily within a port or at an off-shore terminal of a State, that State shall, as far as practicable, comply with requests from any State for investigation of a discharge violation referred to in paragraph 1, believed to have occurred in, caused, or threatened damage to the internal waters, territorial sea or exclusive economic zone of the requesting State. It shall likewise, as far as practicable, comply with requests from the flag State for investigation of such a violation, irrespective of where the violation occurred.

4 - The records of the investigation carried out by a port State pursuant to this article shall be transmitted upon request to the flag State or to the coastal State. Any proceedings instituted by the port State on the basis of such an investigation may, subject to section 7, be suspended at the request of the coastal State when the violation has occurred within its internal waters, territorial sea or exclusive economic zone. The evidence and records of the case, together with any bond or other financial security posted with the authorities of the port State, shall in that event be transmitted to the coastal State. Such transmittal shall preclude the continuation of proceedings in the port State.

Article 219
Measures relating to seaworthiness of vessels to avoid pollution
Subject to section 7, States which, upon request or on their own initiative, have ascertained that a vessel within one of their ports or at one of their off-shore terminals is in violation of applicable international rules and standards relating to seaworthiness of vessels and thereby threatens damage to the marine environment shall, as far as practicable, take administrative measures to prevent the vessel from sailing. Such States may permit the vessel to proceed only to the nearest appropriate repair yard and, upon removal of the causes of the violation, shall permit the vessel to continue immediately.

Article 220
Enforcement by coastal States
1 - When a vessel is voluntarily within a port or at an off-shore terminal of a State, that State may, subject to section 7, institute proceedings in respect of any violation of its laws and regulations adopted in accordance with this Convention or applicable international rules and standards for the prevention, reduction and control of pollution from vessels when the violation has occurred within the territorial sea or the exclusive economic zone of that State.

2 - Where there are clear grounds for believing that a vessel navigating in the territorial sea of a State has, during its passage therein, violated laws and regulations of that State adopted in accordance with this Convention or applicable international rules and standards for the prevention, reduction and control of pollution from vessels, that State, without prejudice to the application of the relevant provisions of part II, section 3, may undertake physical inspection of the vessel relating to the violation and may, where the evidence so warrants, institute proceedings, including detention of the vessel, in accordance with its laws, subject to the provisions of section 7.

3 - Where there are clear grounds for believing that a vessel navigating in the exclusive economic zone or the territorial sea of a State has, in the exclusive economic zone, committed a violation of applicable international rules and standards for the prevention, reduction and control of pollution from vessels or laws and regulations of that State conforming and giving effect to such rules and standards, that State may require the vessel to give information regarding its identity and port of registry, its last and its next port of call and other relevant information required to establish whether a violation has occurred.

4 - States shall adopt laws and regulations and take other measures so that vessels flying their flag comply with requests for information pursuant to paragraph 3.

5 - Where there are clear grounds for believing that a vessel navigating in the exclusive economic zone or the territorial sea of a State has, in the exclusive economic zone, committed a violation referred to in paragraph 3 resulting in a substantial discharge causing or threatening significant pollution of the marine environment, that State may undertake physical inspection of the vessel for matters relating to the violation if the vessel has refused to give information or if the information supplied by the vessel is manifestly at variance with the evident factual situation and if the circumstances of the case justify such inspection.

6 - Where there is clear objective evidence that a vessel navigating in the exclusive economic zone or the territorial sea of a State has, in the exclusive economic zone, committed a violation referred to in paragraph 3 resulting in a discharge causing major damage or threat of major damage to the coastline or related interests of the coastal State, or to any resources of its territorial sea or exclusive economic zone, that State may, subject to section 7, provided that the evidence so warrants, institute proceedings, including detention of the vessel, in accordance with its laws.

7 - Notwithstanding the provisions of paragraph 6, whenever appropriate procedures have been established, either through the competent international organization or as otherwise agreed, whereby compliance with requirements for bonding or other appropriate financial security has been assured, the coastal State if bound by such procedures shall allow the vessel to proceed.

8 - The provisions of paragraphs 3, 4, 5, 6 and 7 also apply in respect of national laws and regulations adopted pursuant to article 211, paragraph 6.

Article 221
Measures to avoid pollution arising from maritime casualties
1 - Nothing in this part shall prejudice the right of States, pursuant to international law, both customary and conventional, to take and enforce measures beyond the territorial sea proportionate to the actual or threatened damage to protect their coastline or related interests, including fishing, from pollution or threat of pollution following upon a maritime casualty or acts relating to such a casualty, which may reasonably be expected to result in major harmful consequences.

2 - For the purposes of this article, «maritime casualty» means a collision of vessels, stranding or other incident of navigation, or other occurrence on board a vessel or external to it resulting in material damage or imminent threat of material damage to a vessel or cargo.

Article 222
Enforcement with respect to pollution from or through the atmosphere
States shall enforce, within the air space under their sovereignty or with regard to vessels flying their flag or vessels or aircraft of their registry, their laws and regulations adopted in accordance with article 212, paragraph 1, and with other provisions of this Convention and shall adopt laws and regulations and take other measures necessary to implement applicable international rules and standards established through competent international organizations or diplomatic conference to prevent, reduce and control pollution of the marine environment from or through the atmosphere, in conformity with air relevant international rules and standards concerning the safety of air navigation.

SECTION 7
Safeguards
Article 223
Measures to facilitate proceedings
In proceedings instituted pursuant to this part, States shall take measure to facilitate the hearing of witnesses and the admission of evidence submitted by authorities of another State, or by the competent international organization, and shall facilitate the attendance at such proceedings of official representatives of the competent international organization, the flag State and any State affected by pollution arising out of any violation. The official representatives attending such proceedings shall have such rights and duties as may be provided under national laws and regulations or international law.

Article 224
Exercise of powers of enforcement
The powers of enforcement against foreign vessels under this part may only be exercised by officials or by warships, military aircraft, or other ships or aircraft clearly marked and identifiable as being on government service and authorized to that effect.

Article 225
Duty to avoid adverse consequences in the exercise of the powers of enforcement

In the exercise under this Convention of their powers of enforcement against foreign vessels, States shall not endanger the safety of navigation or otherwise create any hazard to a vessel, or bring it to an unsafe port or anchorage, or expose the marine environment to an unreasonable risk.

Article 226
Investigations of foreign vessels
1 - a) States shall not delay a foreign vessel longer than is essential for purposes of the investigations provided for in articles 216, 218 and 220. Any physical inspection of a foreign vessel shall be limited to an examination of such certificates, records or other documents as the vessel is required to carry by generally accepted international rules and standards or of any similar documents which it is carrying further physical inspection of the vessel may be undertaken only after such an examination and only when:

i) There are clear grounds for believing that the condition of the vessel or its equipment does not correspond substantially with the particulars of those documents;

ii) The contents of such documents are not sufficient to confirm or verify a suspected violation; or

iii) The vessel is not carrying valid certificates and records.
b) If the investigation indicates a violation of applicable laws and regulations or international rules and standards for the protection and preservation of the marine environment, release shall be made promptly subject to reasonable procedures such as bonding or other appropriate financial security.

c) Without prejudice to applicable international rules and standards relating to the seaworthiness of vessels, the release of a vessel may, whenever it would present an unreasonable threat of damage to the marine environment, be refused or made conditional upon proceeding to the nearest appropriate repair yard. Where release has been refused or made conditional, the flag State of the vessel must be promptly notified, and may seek release of the vessel in accordance with part XV.

2 - States shall co-operate do develop procedures for the avoidance of unnecessary physical inspection of vessels at sea.

Article 227
Non-discrimination with respect to foreign vessels
In exercising their rights and performing their duties under this part, States shall not discriminate in form or in fact against vessels of any other State.

Article 228
Suspension and restrictions on institution of proceedings
1 - Proceedings to impose penalties in respect of violation of applicable laws and regulations or international rules and standards relating to the prevention, reduction and control of pollution from vessels committed by a foreign vessel beyond the territorial sea of the State instituting proceedings shall be suspended upon the taking of proceedings to impose penalties in respect of corresponding charges by the flag State within six months of the date on which proceedings were first instituted, unless those proceedings relate to a case of major damage to the coastal State or the flag State in question has repeatedly disregarded its obligation to enforce effectively the applicable international rules and standards in respect of violations committed by its vessels. The flag State shall in due course make available to the State previously instituting proceedings a full dossier of the case and the records of the proceedings, whenever the flag State has requested the suspension of proceedings in accordance with this article. When proceedings instituted by the flag State have been brought to a conclusion, the suspended proceedings shall be terminated. Upon payment of costs incurred in respect of such proceedings, any bond posted or other financial security provided in connection with the suspended proceedings shall be released by the coastal State.

2 - Proceedings to impose penalties on foreign vessels shall not be instituted after the expiry of three years from the date on which the violation was committed, and shall not be taken by any State in the event of proceedings having been instituted by another State subject to the provisions set out in paragraph 1.

3 - The provisions of this article are without prejudice to the right of the flag State do take any measures, including proceedings to impose penalties, according to its laws irrespective of prior proceedings by another State.

Article 229
Institution of civil proceedings
Nothing in this Convention affects the institution of civil proceedings in respect of any claim for loss or damage resulting from pollution of the marine environment.

Article 230
Monetary penalties and the observance of recognized right of the accused
1 - Monetary penalties only may be imposed with respect to violations of national laws and regulations or applicable international rules and standards for the prevention, reduction and control of pollution of the marine environment, committed by foreign vessels beyond the terrotorial sea.

2 - Monetary penalties only may be imposed with respect to violation of national laws and regulations or applicable international rules and standards for the prevention, reduction and control of pollution of the marine environment, committed by foreign vessels in the territorial sea, except in the case of a wilful and serious act of pollution in the territorial sea.

3 - In the conduct of proceedings in respect of such violations committed by a foreign vessel which may result in imposition of penalties, recognized rights of the accused shall be observed.

Article 231
Notification to the flag State and other States concerned
States shall promptly notify the flag State and any other State concerned of any measures taken pursuant to section 6 against foreign vessels, and shall submit to the flag State all official reports concerning such measures. However, with respect to violations committed in the territorial sea, the foregoing obligations of the coastal State apply only to such measures as are taken in proceedings. The diplomatic agents or consular officers and where possible the maritime authority of the flag State, shall be immediately informed of any such measures taken pursuant to section 6 against foreign vessels.

Article 232
Liability of States arising from enforcement measures
States shall be liable for damage or loss attributable to them arising from measures taken pursuant to section 6 when such measures are unlawful or exceed those reasonably required in the light of available information. States shall provide for recourse in their courts for actions in respect of such damage or loss.

Article 233
Safeguards with respect to straits used for international navigation
Nothing in sections 5, 6 and 7 affects the legal régime of straits used for international navigation. However, if a foreign ship other than those referred to in section 10 has committed a violation of the laws and regulations referred to in article 42, paragraph 1, a) and b), causing or threatening major damage to the marine environment of the straits, the States bordering the straits may take appropriate enforcement measures and if so shall respect mutatis mutandis the provisions of this section.

SECTION 8
Ice-covered areas
Article 234
Ice-covered areas
Coastal States have the right to adopt and enforce non-discriminatory laws and regulations for the prevention, reduction and control of marine pollution from vessels in ice-covered areas within the limits of the exclusive economic zone, where particularly severe climatic conditions and the presence of ice covering such areas for most of the year create obstructions or exceptional hazards to navigation, and pollution of the marine environment could cause major harm to or irreversible disturbance of the ecological balance. Such laws and regulations shall have due regard to navigation and the protection and preservation of the marine environment based on the best available scientific evidence.

SECTION 9
Responsibility and liability
Article 235
Responsability and liability
1 - States are responsible for the fulfilment of their international obligations concerning the protection and preservation of the marine environment. They shall be liable in accordance with international law.

2 - States shall ensure that recourse is available in accordance with their legal systems for prompt and adequate compensation or other relief in respect of damage caused by pollution of the marine environment by natural or juridical persons under their jurisdiction.

3 - With the objective of assuring prompt and adequate compensation in respect of all damage cause by pollution of the marine environment, States shall co-operate in the implementation of existing international law and the further development of international law relating to responsibility and liability for the assessment of and compensation for damage and the settlement of related disputes, as well as, where appropriate, development of criteria and procedures for payment of adequate compensation, such as compulsory insurance or compensation funds.

SECTION 10
Sovereign immunity
Article 236
Sovereign immunity
The provisions of this Convention regarding the protection and preservation of the marine environment do not apply to any warship, naval auxiliary, other vessels or aircraft owned or operated by a State and used, for the time being, only on government non-commercial service. However, each State shall ensure, by the adoption of appropriate measures not impairing operations or operational capabilities of such vessels or aircraft owned or operated by it, that such vessels or aircraft act in a manner consistent, so far as is reasonable and practicable, with this Convention.

SECTION 11
Obligations under other conventions on the protection and preservation of the marine environment

Article 237
Obligations under other conventions on the protection and preservation of the marine environment

1 - The provisions of this part are without prejudice to the specific obligations assumed by States under special conventions and agreements concluded previously which relate to the protection and preservation of the marine environment and to agreements which may be conclued in furtherance of the general principles set forth in this Convention.

2 - Specific obligations assumed by States under special conventions, with respect to the protection and preservation of the marine environment, should be carried out in a manner consistent with general principles and objectives of this Convention.

PART XIII
Marine scientific research
SECTION 1
General provisions
Article 238
Right to conduct marine scientific research
All States, irrespective of their geographical location, and competent international organizations have the right to conduct marine scientific research subject to the rights and duties of other States as provided for in this Convention.

Article 239
Promotion of marine scientific research
States and competent international organizations shall promote and facilitate the development and conduct of marine scientific research in accordance with this Convention.

Article 240
General principles for the conduct of marine scientific research
In the conduct of marine scientific research the following principles shall apply:

a) Marine scientific research shall be conducted exclusively for peaceful purposes;

b) Marine scientific research shall be conducted with appropriate scientific methods and means compatible with this Convention;

c) Marine scientific research shall not unjustifiably interfere with other legitimate uses of the sea compatible with this Convention and shall be duly respected in the course of such uses;

d) Marine scientific research shall be conducted in compliance with all relevant regulations adopted in conformity with this Convention including those for the protection and preservation of the marine environment.

Article 241
Non-recognition of marine scientific research activities as the legal basis for claims

Marine scientific research activities shall not constitute the legal basis for any claim to any part of the marine environment or its resources.

SECTION 2
International co-operation
Article 242
Promotion of international co-operation
1 - States and competent international organizations shall, in accordance with the principle of respect for sovereignty and jurisdiction and on the basis of mutual benefit, promote international co-operation in marine scientific research for peaceful purposes.

2 - In this context, without prejudice to the rights and duties of States under this Convention, a State, in the application of this part, shall provide, as appropriate, other States with a reasonable oportunity to obtain from it, or with its co-operation, information necessary to prevent and control damage to the health and safety of persons and to the marine environment.

Article 243
Creation of favourable conditions
States and competent international organizations shall co-operate, though the conclusion of bilateral and multilateral agreements, to create favourable conditions for the conduct of marine scientific research in the marine environment and to integrate the efforts of scientists in studying the essence of phenomena and processes occurring in the marine environment and the interrelations between them.

Article 244
Publication and dissemination of information and knowledge
1 - States and competent international organizations shall, in accordance with this Convention, make available by publication and dissemination through appropriate channels information on proposed major programmes and their objectives as well as knowledge resulting from marine scientific research.

2 - For this purpose, States, both individually and in co-operation with other States and with competent international organizations, shall actively promote the flow of scientific data and information and the transfer of knowledge resulting from marine scientific research, especially to developing States, as well as the strengthening of the autonomous marine scientific research capabilities of developing States though, inter alia, programmes do provide adequate education and training of their technical and scientific personnel.

SECTION 3
Conduct and promotion of marine scientific research
Article 245
Marine scientific research in the territorial sea
Coastal States, in the exercise of their sovereignty, have exclusive right to regulate, authorize and conduct marine scientific research in their territorial sea. Marine scientific research therein shall be conducted only with the express consent of and under the conditions set forth by the coastal State.

Article 246
Marine scientific research in the exclusive economic zone and on the continental shelf

1 - Coastal States, in the exercise of their jurisdiction, have the right to regulate, authorize and conduct marine research in their exclusive economic zone and on their continental shelf in accordance with the relevant provisions of this Convention.

2 - Marine scientific research in the exclusive economic zone and on the continental shelf shall be conducted with the consent of the coastal State.

3 - Coastal States shall, in normal circumstances, grant their consent for marine scientific research projects by other States or competent international organizations in their exclusive economic zone or on their continental shelf to be carried out in accordance with this Convention exclusively for peaceful purposes and in order to increase scientific knowledge of the marine environment for the benefit of all mankind. To this end, coastal States shall establish rules and procedures ensuring that such consent will not be delayed or denied unreasonably.

4 - For the purposes of applying paragraph 3, normal circumstances may exist in spite of the absence of diplomatic relations between the coastal State and the researching State.

5 - Coastal States may however in their discrition withhold their consent to the conduct of a marine scientific research project of another State or competent international organization in the exclusive economic zone or on the continental shelf of the coastal State if that project:

a) Is of direct significance for the exploration and exploitation of natural resources, whether living or non-living;

b) Involves drilling into the continental shelf, the use of explosives or the introduction of harmful substances into the marine environment;

c) Involves the construction, operation or use of artificial islands, installations and structures referred to in articles 60 and 80;

d) Contains information communicated pursuant to article 248 regarding the nature and objectives of the project which is inaccurate or if the researching State or competent international organization has outstanding obligations to the coastal State from a prior research project.

6 - Notwithstanding the provisions of paragraph 5, coastal States may not exercise their discretion to withhold consent under subparagraph a) of that paragraph in respect of marine scientific research projects to be undertaken in accordance with the provisions of this part on the continental shelf beyond 200 nautical miles from the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured, outside those specific areas which coastal States may at any time publicly designate as areas in which exploitation or detailed exploratory operations focused on those areas are occurring or will occur within a reasonable period of time. Coastal States shall give reasonable notice of the designation of such areas, as well as any modifications thereto, but shall not be obliged to give details of the operations therein.

7 - The provisions of paragraph 6 are without prejudice to the rights of coastal States over the continental shelf as established in article 77.

8 - Marine scientific research activities referred to in this article shall not unjustifiably interfere with activities undertaken by coastal States in the exercise of their sovereign rights and jurisdiction provided for in this Convention.

Article 247
Marine scientific research projects undertaken by or under the auspices of international organizations

A coastal State which is a member of or has a bilateral agreement with an international organization, and in whose exclusive economic zone or on whose continental shelf that organization wants to carry out a marine scientific research project, directly or under its auspices, shall be deemed to have authorized the project to be carried out in conformity with the agreed specifications if that State approved the detailed project when the decision was made by the organization for the under-taking of the project, or is willing to participate in it, and has not expressed any objection within four months of notification of the project by the organization to the coastal State.

Article 248
Duty to provide information to the coastal State
States and competent international organizations which intend to undertake marine scientific research in the exclusive economic zone or on the continental shelf of a coastal State shall, not less than six months in advance of the expected starting date of the marine scientific research project, provide that State with a full description of:

a) The nature and objectives of the project;
b) The method and means to be used, including name, tonnage, type and class of vessels and a description of scientific equipment;

c) The precise geographical areas in which the project is to be conducted;
d) The expected date of first appearance and final departure of the research vessels, or deployment of the equipment and its removal, as appropriate;

e) The name of the sponsoring institution, its director, and the person in charge of the project; and

f) The extent to which it is considered that the coastal State should be able to participate or to be represented in the project.

Article 249
Duty to comply with certain conditions
1 - States and competent international organizations when undertaking marine scientific research in the exclusive economic zone or on the continental shelf of a coastal State shall comply with the following conditions:

a) Ensure the right of the coastal State, if it so desires, to participate or be represented in the marine scientific research project, especially on board research vessels and other craft or scientific research installations, when practicable, without payment of any remuneration to the scientists of the coastal State and without obligation to contribute towards the costs of the project;

b) Provide the coastal State, at its requests, with preliminary reports, as soon as practicable, and with the final results and conclusions after the completion of the research;

c) Undertake to provide access for the coastal State, at its request, to all data and samples derived from the marine scientific research project and likewise to furnish it with data which may be copied and samples which may be divided without detriment to their scientific value;

d) If requested, provide the coastal State with an assessment of such data, samples and research results or provide assistance in their assessment or interpretation;

e) Ensure, subject to paragraph 2, that the research results are made internationally available through appropriate national or international channels, as soon as praticable;

f) Inform the coastal State immediately of any major change in the research programme;

g) Unless otherwise agreed, remove the scientific research installations or equipment once the research is completed.

2 - This article is without prejudice to the conditions established by the laws and regulations of the coastal State for the exercise of its discretion to grant or with-hold consent pursuant to article 246, paragraph 5, including requiring prior agreement for making internationally available the research results of a project of direct significance for the exploration and exploitation of natural resources.

Article 250
Communications concerning marine scientific research projects
Communications concerning the marine scientific research projects shall be made through appropriate official channels, unless otherwise agreed.

Article 251
General criteria and guidelines
States shall seek to promote through competent international organizations the establishment of general criteria and guidelines to assist States in ascertaining the nature and implications of marine scientific research.

Article 252
Implied consent
States or competent international organizations may proceed with a marine scientific research project six months after the date upon which the information required pursuant to article 248 was provided to the coastal State unless within four months of the receipt of the communication containing such information the coastal State has informed the State or organization conducting the research that:

a) It has withheld its consent under the provisions of article 246; or
b) The information given by that State or competent international organization regarding the nature or objectives of the project does not conform to the manifestly evident facts; or

c) It requires supplementary information relevant to conditions and the information provided for under articles 248 and 249; or

d) Outstanding obligations exist with respect to a previous marine scientific research project carried out by that State or organization, with regard to conditions established in article 249.

Article 253
Suspension or cessation of marine scientific research activities
1 - A coastal State shall have the right to require the suspension of any marine scientific research activities in progress within its exclusive economic zone or on its continental shelf if:

a) The research activities are not being conducted in accordance with the information communicated as provided under article 248 upon which the cosent of the coastal State was based; or

b) The State or competent international organization conducting the research activities fails to comply with the provisions of article 249 concerning the rights of the coastal State with respect to the marine scientific research project.

2 - A coastal State shall have the right to require the cessation of any marine scientific research activities in case of any non-compliance with the provisions of article 248 which amounts to a major change in the research project or the research activities.

3 - A coastal State may also require cessation of marine scientific research activities if any of the situations contemplated in paragraph 1 are not rectified within a reasonable period of time.

4 - Following notification by the coastal State of its decision to order suspension or cessation, States or competent international organizations authorized to conduct marine scientific research activities shall terminate the research activities that are the subject of such a notification.

5 - An order of suspension under paragraph 1 shall be lifted by the coastal State at the marine scientific research activities allowed to continue once the researching State or competent international organization has complied with the conditions required under articles 248 and 249.

Article 254
Rights of neighbouring land-locked geographically disadvantaged States
1 - States and competent international organizations which have submitted to a coastal State a project to undertake marine scientific research referred to in article 246, paragraph 3, shall give notice to the neighbouring land-locked and geographically disadvantaged States of the proposed research project, and shall notify the coastal State thereof.

2 - After the consent has been given for the proposed marine scientific research project by the coastal State concerned, in accordance with article 246 and other relevant provisions of this Convention, States and competent international organizations undertaking such a project shall provide to the neighbouring land-locked and geographically disadvantaged States, at their request and when appropriate, relevant information as specified in article 248 and article 249, paragraph 1, f).

3 - The neighbouring land-locked and geographically disadvantaged States referred to above shall, at their request, be given the opportunity to participate, whenever feasible, in the proposed marine scientific research project through qualified experts appointed by them and not objected to by the coastal State, in accordance with the conditions agreed for the project, in conformity with the provisions of this Convention, between the coastal State concerned and the State or competent international organizations conducting the marine scientific research.

4 - States and competent international organizations referred to in paragraph 1 shall provide to the above mentioned land-locked and geographically disadvantaged States, at their request, the information and assistance specified in article 249, paragraph 1, d), subject to the provision of article 249, paragraph 2.

Article 255
Measures to facilitate marine scientific research and assist research vessels States shall endeavour to adopt reasonable rules, regulations and procedures to promote and facilitate marine scientific research conducted in accordance with this Convention beyond their territorial sea and, as appropriate, to facilitate, subject to the provisions of their laws and regulations, access to their harbours and promote assistance for marine, scientific research vessels which comply with the relevant provisions of this part.

Article 256
Marine scientific research in the Area
All States, irrespective of their geographical location, and competent international organizations have the right, in conformity with the provisions of part XI, to conduct marine scientific research in the Area.

Article 257
Marine scientific research in the water column beyond the exclusive economic zone

All States, irrespective of their geographical location, and competent international organizations have the right, in conformity with this Convention, to conduct marine scientific research in the water column beyond the limits of the exclusive economic zone.

SECTION 4
Scientific research installations or equipment in the marine environment
Article 258
Deployment and use
The deployment and use of any type of scientific research installations or equipment in any area of the marine environment shall be subject to the same conditions as are prescribed in this Convention for the conduct of marine scientific research in any such area.

Article 259
Legal status
The installations or equipment referred to in this section do not possess the status of islands. They have no territorial sea of their own, and their presence does not affect the delimitation of the territorial sea, the exclusive economic zone or the continental shelf.

Article 260
Safety zones
Safety zones of a reasonable breadth not exceeding a distance of 500 metres may be created around scientific research installations in accordance with the relevant provisions of this Convention. All States shall ensure that such safety zones are respected by their vessels.

Article 261
Non-interference with shipping routes
The deployment and use of any type of scientific research installations or equipment shall not constitute an obstacle to established international shipping routes.

Article 262
Identification markings and warning signals Installations or equipment referred to in this section shall bear identification markings indicating the State of registry or the international organization to which they belong and shall have adequate internationally agreed warning signals to ensure safety at sea and the safety of air navigation, taking into account rules and standards established by competent international organizations.

SECTION 5
Responsibility and liability
Article 263
Responsibility and liability
1 - States and competent international organizations shall be responsible for ensuring that marine scientific research, whether undertaken by them or on their behalf, is conducted in accordance with this Convention.

2 - States and competent international organizations shall be responsible and liable for the measures they take in contravention of this Convention in respect of marine scientific research conducted by other States, their natural or juridical persons or by competent international organizations, and shall provide compensation for damage resulting from such measure.

3 - States and competent international organizations shall be responsible and liable pursuant to article 235 for damage caused by pollution of the marine environment arising out of marine scientific research undertaken by them or on their behalf.

SECTION 6
Settlement of disputes and interim measures
Article 264
Settlement of disputes
Disputes concerning the interpretation or application of the provisions of this Convention with regard to marine scientific research shall be settled in accordance with part XV, sections 2 and 3.

Article 265
Interim measures
Pending settlement of a dispute in accordance with part XV, sections 2 and 3, the State or competent international organization authorized to conduct a marine scientific research project shall not allow research activities to commence or continue without the express consent of the coastal State concerned.

PART XIV
Development and transfer of marine technology
SECTION 1
General provisions
Article 266
Promotion of the development and transfer of marine technology
1 - States, directly or through competent international organizations, shall co-operate in accordance with their capabilities to promote actively the development and transfer of marine science and marine technology on fair and reasonable terms and conditions.

2 - States shall promote the development of the marine scientific and technological capacity of States which may need and request technical assistance in this field, particularly developing States, including land-locked and geographically disadvantaged States, with regard to the exploration, exploitation, conservation and management of marine resources, the protection and preservation of the marine environment, marine scientific research and other activities in the marine environment compatible with this Convention, with a view to accelerating the social and economic development of the developing States.

3 - States shall endeavour to foster favourable economic and legal conditions for the transfer of marine technology for the benefit of all parties concerned on an equitable basis.

Article 267
Protection of legitimate interests
States, in promoting co-operation pursuant to article 266, shall have due regard for all legitimate interests including, inter alia, the rights and duties of holders, suppliers and recipients of marine technology.

Article 268
Basic objectives
States, directly or through competent international organizations, shall promote:

a) The acquisition, evaluation and dissemination of marine technological knowledge and facilitate access to such information and data;

b) The development of appropriate marine technology;
c) The development of the necessary technological infrastructure to facilitate the transfer of marine technology;

d) The development of human resources through training and education of nationals of developing States and countries and especially the nationals of the least developed among them;

e) International co-operation at all levels, particularly at the regional, sub-regional and bilateral levels.

Article 269
Measures to achieve the basic objectives
In order to achieve the objectives referred to in article 268, States, directly or through competent international organizations, shall endeavour, inter alia, to:

a) Establish programmes of technical co-operation for the effective transfer of all kinds of marine technology to States which may need and request technical assistance in this field, particularly the developing land-locked and geographically disadvantaged States, as well as other developing States which have not been able either to establish or develop their own technological capacity in marine science and in the exploration and exploitation of marine resources or to develop the infrastructure of such technology;

b) Promote favourable conditions for the conclusion of agreements, contracts and other similar arrangements, under equitable and reasonable conditions;

c) Hold conferences, seminars and symposia on scientific and technological subjects, in particular on policies and methods for the transfer of marine technology;

d) Promote the exchange of scientists and of technological and other experts;
e) Undertake projects and promote joint ventures and other forms of bilateral and multilateral co-operation.

SECTION 2
International co-operation
Article 270
Ways and means of international co-operation
International co-operation for the development and transfer of marine technology shall be carried out, where feasible and appropriate, through existing bilateral, regional or multilateral programmes, and also through expanded and new programmes in order to facilitate marine scientific research, the transfer of marine technology, particularly in new fields, and appropriate international funding for ocean research and development.

Article 271
Guidelines, criteria and standards
States, directly or through competent international organizations, shall promote the establishment of generally accepted guidelines, criteria and standards for the transfer of marine technology on a bilateral basis or within the frame-work of international organizations and other fora, taking into account, in particular, the interests and needs of developing States.

Article 272
Co-ordination of international programmes
In the field of transfer of marine technology, States shall endeavour to ensure that competent international organizations co-ordinate their activities, including any regional or global programmes, taking into account the interests and needs of developing States, particularly land-locked and geographically disadvantaged States.

Article 273
Co-operation with international organizations and the Authority
States shall co-operate actively with competent international organizations and the Authority to encourage and facilitate the transfer to developing States, their nationals and the Enterprise of skills and marine technology with regard to activities in the Area.

Article 274
Objectives of the Authority
Subject to all legitimate interests including, inter alia, the rights and duties of holders, suppliers and recipients of technology, the Authority, with regard to activities in the Area, shall ensure that:

a) On the basis of the principle of equitable geographical distribution, nationals of developing States, whether coastal, land-locked or geographically disadvantaged, shall be taken on for the purposes of training as members of the managerial, research and technical staff constituted for its undertakings;

b) The technical documentation on the relevant equipment, machinery, devices and processes is made available to all States, in particular developing States which may need and request technical assistance in this field;

c) Adequate provision is made by the Authority to facilitate the acquisition of technical assistance in the field of marine technology by States which may need and request it, in particular developing States, and the acquisition by their nationals of the necessary skills and know-how, including professional training;

d) States which may need and request technical assistance in this field, in particular developing States, are assisted in the acquisition of necessary equipment, processes, plant and other technical know-how through any financial arrangements provided for in this Convention.

SECTION 3
National and regional marine scientific and technological centres
Article 275
Establishment of national centres
1 - States, directly or through competent international organizations and the Authority, shall promote the establishment, particularly in developing coastal States, of national marine scientific and technological research centres and the strengthening of existing national centres, in order to stimulate and advance the conduct of marine scientific research by developing coastal States and to enhance their national capabilities to utilize and preserve their marine resources for their economic benefit.

2 - States, through competent international organizations and the Authority, shall give adequate support to facilitate the establishment and strengthening of such national centres so as to provide for advanced training facilities and necessary equipment, skills and know-how as well as technical experts to such States which may need and request such assistance.

Article 276
Establishment of regional centres
1 - States, in co-ordination with the competent international organizations, the Authority and national marine scientific and technological research institutions, shall promote the establishment of regional marine scientific and technological research centres, particularly in developing States, in order to stimulate and advance the conduct of marine scientific research by developing States and foster the transfer of marine technology.

2 - All States of a region shall co-operate with the regional centres therein to ensure the more effective achievement of their objectives.

Article 277
Functions of regional centres
The functions of such regional centres shall include, inter alia:
a) Maining and educational programmes at all levels on various aspects of marine scientific and technological research, particularly marine biology, including conservation and management of living resources, oceanography, hydrography, engineering, geological exploration of the seabed, mining and desalination technologies;

b) Management studies;
c) Study programmes related to the protection and preservation of the marine environment and the prevention, reduction and control of pollution;

d) Organization of regional conferences, seminars and symposia;
e) Acquisition and processing of marine scientific and technological data and information;

f) Prompt dissemination of results of marine scientific and technological research in readily available publications;

g) Publicizing national policies with regard to the transfer of marine technology and systematic comparative study of those policies;

h) Compilation and systematization of information on the marketing of technology and on contracts and other arrangements concerning patents;

i) Technical co-operation with other States of the region.
SECTION 4
Co-operation among international organizations
Article 278
Co-operation among international organizations
The competent international organizations referred to in this part and in part XIII shall take all appropriate measures to ensure, either directly or in close cooperation among themselves, the effective discharge of their functions and responsibilities under this part.

PART XV
Settlement of disputes
SECTION 1
General provisions
Article 279
Obligation to settle disputes by peaceful means
States Parties shall settle any dispute between them concerning interpretation or application of this Convention by peaceful means in accordance with article 2, paragraph 3, of the Charter of the United Nations and, to this end, shall seek a solution by the means indicated in article 33, paragraph 1, of the Charter.

Article 280
Settlement of disputes by any peaceful means chosen by the parties
Nothing in this part impairs the right of any States Parties to agree at any time to settle a dispute between them concerning the interpretation or application of this Convention by any peaceful means of their own choice.

Article 281
Procedure where no settlement has been reached by the parties
1 - If the States Parties which are parties to a dispute concerning the interpretation or application of this Convention have agreed to seek settlement of the dispute by a peaceful means of their own choice, the procedures provided for in this part apply only where no settlement has been reached by recourse to such means and the agreement between the parties does not exclude any further procedure.

2 - If the parties have also agreed on a time-limit, paragraph 1 applies only upon the expiration of that time-limit.

Article 282
Obligations under general, regional or bilateral agreements
If the States Parties which are parties to a dispute concerning the interpretation or application of this Convention have agreed, through a general, regional or bilateral agreement or otherwise, that such dispute shall, at the request of any party to the dispute, be submitted to a procedure that entails a binding decision, that procedure shall apply in lieu of the procedures provided for in this part, unless the parties to the dispute otherwise agree.

Article 283
Obligation to exchange views
1 - When a dispute arises between States Parties concerning the interpretation or application of this Convention, the parties to the dispute shall proceed expeditiously to an exchange of views regarding its settlement by negotiation or other peaceful means.

2 - The parties shall also proceed expeditiously to an exchange of views where a procedure for the settlement of such a dispute has been terminated without a settlement or where a settlement has been reached and the circumstances require consultation regarding the manner of implementing the settlement.

Article 284
Conciliation
1 - A State Party which is a party to a dispute
concerning the interpretation or application of this Convention may invite the other party or parties to submit the dispute to conciliation in accordance with the procedure under annex V, section 1, or another conciliation procedure.

2 - If the invitation is accepted and if the parties agree upon the conciliation procedure to be applied, any party may submit the dispute to that procedure.

3 - If the invitation is not accepted or the parties do not agree upon the procedure, the conciliation proceedings shall be deemed to be terminated.

4 - Unless the parties otherwise agree, when a dispute has been submitted to conciliation, the proceedings may be terminated only in accordance with the agreed conciliation procedure.

Article 285
Application of this section to disputes submitted pursuant to part XI
This section applies to any dispute which pursuant to part XI, section 5, is to be settled in accordance with procedures provided for in this part. If an entity other than a State Party is a party to such a dispute, this section applies mutatis mutandis.

SECTION 2
Compulsory procedures entailing binding decisions
Article 286
Application of procedures under this section
Subject to section 3, any dispute concerning the interpretation or application of this Convention shall, where no settlement has been reached by recourse to section 1, be submitted at the request of any party to the dispute to the court or tribunal having jurisdiction under this section.

Article 287
Choice of procedure
1 - When signing, ratifying or acceding to this Convention or at any time thereafter, a State shall be free to choose, by means of a written declaration, one or more of the following means for the settlement of disputes concerning the interpretation or application of this Convention:

a) The International Tribunal for the Law of the Sea established in accordance with annex VI;

b) The International Court of Justice;
c) An arbitral tribunal constituted in accordance with annex VII;
d) A special arbitral tribunal constituted in accordance with annex VIII for one or more of the categories of disputes specified therein.

2 - A declaration made under paragraph 1 shall not affect or be affected by the obligation of a State Party to accept the jurisdiction of the Sea-Bed Disputes Chamber of the International Tribunal for the Law of the Sea to the extent and in the manner provided for in part XI, section 5.

3 - A State Party, which is a party to a dispute not covered by a declaration in force, shall be deemed to have accepted arbitration in accordance with annex VII.

4 - If the parties to a dispute have accepted the same procedure for the settlement of the dispute, it may be submitted only to that procedure, unless the parties otherwise agree.

5 - If the parties to a dispute have not accepted the same procedure for the settlement of the dispute, it may be submitted only to arbitration in accordance with annex VII, unless the parties otherwise agree.

6 - A declaration made under paragraph 1 shall remain in force until three months after notice of revocation has been deposited with the Secretary-General of the United Nations.

7 - A new declaration, a notice of revocation or the expiry of a declaration does not in any way affect proceedings pending before a court or tribunal having jurisdiction under this article, unless the parties otherwise agree.

8 - Declarations and notices referred to in this article shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit copies thereof to the States Parties.

Article 288
Jurisdiction
1 - A court or tribunal referred to in article 287 shall have jurisdiction over any dispute concerning the interpretation or application of this Convention which is submitted to it in accordance with this part.

2 - A court or tribunal referred to in article 287 shall also have jurisdiction over any dispute concerning the interpretation or application of an international agreement related to the purposes of this Convention, which is submitted to it in accordance with the agreement.

3 - The Sea-Bed Disputes Chamber of the International Tribunal for the Law of the Sea established in accordance with annex VI, and any other chamber or arbitral tribunal referred to in part XI, section 5, shall have jurisdiction in any matter which is submitted to it in accordance therewith.

4 - In the event of a dispute as to whether a court or tribunal has jurisdiction, the matter shall be settled by decision of that court or tribunal.

Article 289
Experts
In any dispute involving scientific or technical matters, a court or tribunal exercising jurisdiction under this section may, at the request of a party or proprio motu, select in consultation with the parties no fewer than two scientific or technical experts chosen preferably from the relevant list prepared in accordance with annex VIII, article 2, to sit with the court or tribunal but without the right to vote.

Article 290
Provisional measures
1 - If a dispute has been duly submitted to a court or tribunal which considers that prima facie it has jurisdiction under this part or part XI, section 5, the court or tribunal may prescribe any provisional measures which it considers appropriate under the circumstances to preserve the respective rights of the parties to the dispute or to prevent serious harm to the marine environment, pending the final decision.

2 - Provisional measures may be modified or revoked as soon as the circumstances justifying them have changed or ceased to exist.

3 - Provisional measures may be prescribed, modified or revoked under this article only at the request of a party to the dispute and after the parties have been given an opportunity to be heard.

4 - The court or tribunal shall forthwith give notice to the parties to the dispute, and to such other States Parties as it considers appropriate, of the prescription, modification or revocation of provisional measures.

5 - Pending the constitution of an arbitral tribunal to which a dispute is being submitted under this section, any court or tribunal agreed upon by the parties or, failing such agreement within two weeks from the date of the request for provisional measures, the International Tribunal for the Law of the Sea or, with respect to activities in the Area, the Sea-Bed Disputes Chamber, may prescribe, modify or revoke provisional measures in accordance with this article if it considers that prima facie the tribunal which is to be constituted would have jurisdiction and that the urgency of the situation so requires. Once constituted, the tribunal to which the dispute has been submitted may modify, revoke or affirm those provisional measures, acting in conformity with paragraphs 1 to 4.

6 - The parties to the dispute shall comply promptly with any provisional measures prescribed under this article.

Article 291
Access
1 - All the dispute settlement procedures specified in this part shall be open to States Parties.

2 - The dispute settlement procedures specified in this part shall be open to entities other than States Parties only as specifically provided for in this Convention.

Article 292
Prompt release of vessels and crews
1 - Where the authorities of a State Party have detained a vessel flying the flag of another State Party and it is alleged that the detaining State has not complied with the provisions of this Convention for the prompt release of the vessel or its crew upon the posting of a reasonable bond or other financial security, the question of release from detention may be submitted to any court or tribunal agreed upon by the parties or, failing such agreement within 10 days from the time of detention, to a court or tribunal accepted by the detaining State under article 287 or to the International Tribunal for the Law of the Sea, unless the parties otherwise agree.

2 - The application for release may be made only by or on behalf of the flag State of the vessel.

3 - The court or tribunal shall deal without delay with the application for release and shall deal only with the question of release, without prejudice to the merits of any case before the appropriate domestic forum against the vessel, its owner or its crew. The authorities of the detaining State remain competent to release the vessel or its crew at any time.

4 - Upon the posting of the bond or other financial security determined by the court or tribunal, the authorities of the detaining State shall comply promptly with the decision of the court or tribunal concerning the release of the vessel or its crew.

Article 293
Applicable law
1 - A court or tribunal having jurisdiction under this section shall apply this Convention and other rules of international law not incompatible with this Convention.

2 - Paragraph 1 does not prejudice the power of the court or tribunal having jurisdiction under this section to decide a case ex aequo et bono, if the parties so agree.

Article 294
Preliminary proceedings
1 - A court or tribunal provided for in article 287 to which an application is made in respect of a dispute referred to in article 297 shall determine at the request of a party, or may determine proprio motu, whether the claim constitutes an abuse of legal process or whether prima facie it is well founded. If the court or tribunal determines that the claim constitutes an abuse of legal process or is prima facie unfounded, it shall take no further action in the case.

2 - Upon receipt of the application, the court or tribunal shall immediately notify the other party or parties of the application, and shall fix a reasonable time-limit within which they may request it to make a determination in accordance with paragraph 1.

3 - Nothing in this article affects the right of any party to a dispute to make preliminary objections in accordance with the applicable rules of procedure.

Article 295
Exhaustion of local remedies
Any dispute between States Parties concerning the interpretation or application of this Convention may be submitted to the procedures provided for in this section only after local remedies have been exhausted where this is required by international law.

Article 296
Finality and binding force of decisions
1 - Any decision rendered by a court or tribunal having jurisdiction under this section shall be final and shall be complied with by all the parties to the dispute.

2 - Any such decision shall have no binding force except between the parties and in respect of that particular dispute.

SECTION 3
Limitations and exceptions to applicability of section 2
Article 297
Limitations on applicability of section 2
1 - Disputes concerning the interpretation or application of this Convention with regard to the exercise by a coastal State of its sovereign rights or jurisdiction provided for in this Convention shall be subject to the procedures provided for in section 2 in the following cases:

a) When it is alleged that a coastal State has acted in contravention of the provisions of this Convention in regard to the freedoms and rights of navigation, overflight or the laying of submarine cables and pipelines, or in regard to other internationally lawful uses of the sea specified in article 58;

b) When it is alleged that a State in exercising the aforementioned freedoms, rights or uses has acted in contravention of this Convention or of laws or regulations adopted by the coastal State in conformity with this Convention and other rules of international law not incompatible with this Convention; or

c) When it is alleged that a coastal State has acted in contravention of specified international rules and standards for the protection and preservation of the marine environment which are applicable to the coastal State and which have been established by this Convention or through a competent international organization or diplomatic conference in accordance with this Convention.

2 - a) Disputes concerning the interpretation or application of the provisions of this Convention with regard to marine scientific research shall be settled in accordance with section 2, except that the coastal State shall not be obliged to accept the submission to such settlement of any dispute arising out of:

i) The exercise by the coastal State of a right or discretion in accordance with article 246; or

ii) A decision by the coastal State to order suspension or cessation of a research project in accordance with article 253.

b) A dispute arising from an allegation by the researching State that with respect to a specific project the coastal State is not exercising its rights under articles 246 and 253 in a manner compatible with this Convention shall be submitted, at the request of either party, to conciliation under annex V, section 2, provided that the conciliation commission shall not call in question the exercise by the coastal State of its discretion to designate specific areas as referred to in article 246, paragraph 6, or of its discretion to withhold consent in accordance with article 246, paragraph 5.

3 - a) Disputes concerning the interpretation or application of the provisions of this Convention with regard to fisheries shall be settled in accordance with section 2, except that the coastal State shall not be obliged to accept the submission to such settlement of any dispute relating to its sovereign rights with respect to the living resources in the exclusive economic zone or their exercise, including its discretionary powers for determining the allowable catch, its harvesting capacity, the allocation of surpluses to other States and the terms and conditions established in its conservation and management laws and regulations.

b) Where no settlement has been reached by recourse to section 1 of this part, a dispute shall be submitted to conciliation under annex V, section 2, at the request of any party to the dispute, when it is alleged that:

i) A coastal State has manifestly failed to comply with its obligations to ensure through proper conservation and management measures that the maintenance of the living resources in the exclusive economic zone is not seriously endangered;

ii) A coastal State has arbitrarily refused to determine, at the request of another State, the allowable catch and its capacity to harvest living resources with respect to stocks which that other State is interested in fishing; or

iii) A coastal State has arbitrarily refused to allocate to any State, under articles 62, 69 and 70 and under the terms and conditions established by the coastal State consistent with this Convention, the whole or part of the surplus it has declared to exist.

c) In no case shall the conciliation commission substitute its discretion for that of the coastal State.

d) The report of the conciliation commission shall be communicated to the appropriate international organizations.

e) In negotiating agreements pursuant to articles 69 and 70, States Parties, unless they otherwise agree, shall include a clause on measures which they shall take in order to minimize the possibility of a disagreement concerning the interpretation or application of the agreement, and on how they should proceed if a disagreement nevertheless arises.

Article 298
Optional exceptions to applicability of section 2
1 - When signing, ratifying or acceding to this Convention or at any time thereafter, a State may, without prejudice to the obligations arising under section 1, declare in writing that it does not accept any one or more of the procedures provided for in section 2 with respect to one or more of the following categories of disputes:

a):
i) Disputes concerning the interpretation or application of articles 15, 74 and 83 relating to sea boundary delimitations, or those involving historic bays or titles, provided that a State having made such a declaration shall, when such a dispute arises subsequent to the entry into force of this Convention and where no agreement within a reasonable period of time is reached in negotiations between the parties, at the request of any party to the dispute, accept submission of the matter to conciliation under annex V, section 2; and provided further that any dispute that necessarily involves the concurrent consideration of any unsettled dispute concerning sovereignty or other rights over continental or insular land territory shall be excluded from such submission;

ii) After the conciliation commission has presented its report, which shall state the reasons on which it is based, the parties shall negotiate an agreement on the basis of that report; if these negotiations do not result in an agreement, the parties shall, by mutual consent, submit the question to one of the procedures provided for in section 2, unless the parties otherwise agree;

iii) This subparagraph does not apply to any sea boundary dispute finally settled by an arrangement between the parties, or to any such dispute which is to be settled in accordance with a bilateral or multilateral agreement binding upon those parties;

b) Disputes concerning military activities, including military activities by government vessels and aircraft engaged in non-commercial service, and disputes concerning law enforcement activities in regard to the exercise of sovereign rights or jurisdiction excluded from the jurisdiction of a court or tribunal under article 297, paragraph 2 or 3;

c) Disputes in respect of which the Security Council of the United Nations is exercising the functions assigned to it by the Charter of the United Nations, unless the Security Council decides to remove the matter from its agenda or calls upon the parties to settle it by the means provided for in this Convention.

2 - A State Party which has made a declaration under paragraph 1 may at any time withdraw it, or agree to submit a dispute excluded by such declaration to any procedure specified in this Convention.

3 - A State Party which has made a declaration under paragraph 1 shall not be entitled to submit any dispute falling within the excepted category of disputes to any procedure in this Convention as against another State Party, without the consent of that party.

4 - If one of the States Parties has made a declaration under paragraph 1, a), any other State Party may submit any dispute falling within an excepted category against the declarant party to the procedure specified in such declaration.

5 - A new declaration, or the withdrawal of a declaration, does not in any way affect proceedings pending before a court or tribunal in accordance with this article, unless the parties otherwise agree.

6 - Declarations and notices of withdrawal of declarations under this article shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit copies thereof to the States Parties.

Article 299
Right of the parties to agree upon a procedure
1 - A dispute excluded under article 297 or excepted by a declaration made under article 298 from the dispute settlement procedures provided for in section 2 may be submitted to such procedures only by agreement of the parties to the dispute.

2 - Nothing in this section impairs the right of the parties to the dispute to agree to some other procedure for the settlement of such dispute or to reach an amicable settlement.

PART XVI
General provisions
Article 300
Good faith and abuse of rights
States Parties shall fulfil in good faith the obligations assumed under this Convention and shall exercise the rights, jurisdiction and freedoms recognized in this Convention in a manner which would not constitute an abuse of right.

Article 301
Peaceful uses of the seas
In exercising their rights and performing their duties under this Convention, States Parties shall refrain from any threat or use of force against the territorial integrity or political independence of any State, or in any other manner inconsistent with the principles of international law embodied in the Charter of the United Nations.

Article 302
Disclosure of information
Without prejudice to the right of a State Party to resort to the procedures for the settlement of disputes provided for in this Convention, nothing in this Convention shall be deemed to require a State Party, in the fulfilment of its obligations under this Convention, to supply information the disclosure of which is contrary to the essential interests of its security.

Article 303
Archaeological and historical objects found at sea
1 - States have the duty to protect objects of an archaelogical and historical nature found at sea and shall co-operate for this purpose.

2 - In order to control traffic in such objects, the coastal State may, in applying article 33, presume that their removal from the sea-bed in zone referred to in that article without its approval would result in an infringement within its territory or territorial sea of the laws and regulations referred to in that article.

3 - Nothing in this article affects the rights of identifiable owners, the law of salvage or other rules of admiralty, or laws and practices with respect to cultural exchanges.

4 - This article is without prejudice to other international agreements and rules of international law regarding the protection of objects of an archaeological and historical nature.

Article 304
Responsibility and liability for damage
The provisions of this Convention regarding responsibility and liability for damage are without prejudice to the application of existing rules and the development of further rules regarding responsibility and liability under international law.

PART XVII
Final provisions
Article 305
Signature
1 - This Convention shall be open for signature by:
a) All States;
b) Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia;
c) All self-governing associated States which have chosen that status in an act of self-determination supervised and approved by the United Nations in accordance with General Assembly Resolution 1514 (XV) and which have competence over the matters governed by this Convention, including the competence to enter into treaties in respect of those matters;

d) All self-governing associated States which, in accordance with their respective instruments of association, have competence over the matters governed by this Convention, including the competence to enter into treaties in respect of those matters;

e) All territories which enjoy full internal self-government, recognized as such by the United Nations, but have not attained full independence in accordance with General Assembly Resolution 1514 (XV) and which have competence over the matters governed by this Convention, including the competence to enter into treaties in respect of those matters;

f) International organizations, in accordance with annex IX.
2 - This Convention shall remain open for signature until 9 December 1984 at the Ministery of Foreign Affairs of Jamaica and also, from 1 July 1983 until 9 December 1984, at United Nations Headquarters in New York.

Article 306
Ratification and formal confirmation
This Convention is subject to ratification by States and the other entities referred to in article 305, paragraph 1, b), c), d) and e), and to formal confirmation, in accordance with annex IX, by the entities referred to in article 305, paragraph 1, f). The instruments of ratification and of formal confirmation shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 307
Accession
This Convention shall remain open for accession by States and the other entities referred to in article 305.

Accession by the entities referred to in article 305, paragraph 1, f), shall be in accordance with annex IX.

The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 308
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force 12 months after the date of deposit of the sixtieth instrument of ratification or accession.

2 - For each State ratifying or acceding to this Convention after the deposit of the sixtieth instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day following the deposit of its instrument of ratification or accession, subject to paragraph 1.

3 - The Assembly of the Authority shall meet on the date of entry into force of this Convention and shall elect the Council of the Authority. The first Council shall be constituted in a manner consistent with the purpose of article 161 if the provisions of that article cannot be strictly applied.

4 - The rules, regulations and procedures drafted by the Preparatory Commission shall apply provisionally pending their formal adoption by the Authority in accordance with part XI.

5 - The Authority and its organs shall act in accordance with Resolution II of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea relating to preparatory investment and with decisions of the Preparatory Commission taken pursuant to that resolution.

Article 309
Reservations and exceptions
No reservations or exceptions may be made to this Convention unless expressly permitted by other articles of this Convention.

Article 310
Declarations and statements
Article 309 does not preclude a State, when signing, ratifying or acceding to this Convention, from making declarations or statements, however phrased or named, with a view, inter alia, to the harmonization of its laws and regulations with the provisions of this Convention, provided that such declarations or statements do not purport to exclude or to modify the legal effect of the provisions of this Convention in their application to that State.

Article 311
Relation to other conventions and international agreements
1 - This Convention shall prevail, as between States Parties, over the Geneva Conventions on the Law of the Sea of 29 April 1958.

2 - This Convention shall not alter the rights and obligations of States Parties which arise from other agreements compatible with this Convention and which do not affect the enjoyment by other States Parties of their rights or the performance of their obligations under this Convention.

3 - Two or more States Parties may conclude agreements modifying or suspending the operation of provisions of this Convention applicable solely to the relations between them, provided that such agreements do not relate to a provision derogation from which is incompatible with the effective execution of the object and purpose of this Convention, and provided further that such agreements shall not affect the application of the basic principles embodied herein, and that the provisions of such agreements do not affect the enjoyment by other States Parties of their rights or the performance of their obligations under this Convention.

4 - States Parties intending to conclude an agreement referred to in paragraph 3 shall notify the other States Parties through the depositary of this Convention of their intention to conclude the agreement and of the modification or suspension for which it provides.

5 - This article does not affect international agreements expressly permitted or preserved by other articles of this Convention.

6 - States Parties agree that there shall be no amendments to the basic principle relating to the common heritage of mankind set forth in article 136 and that they shall not be party to any agreement in derogation thereof.

Article 312
Amendment
1 - After the expiry of a period of 10 years from the date of entry into force of this Convention, a State Party may, by written communication addressed to the Secretary-General of the United Nations, propose specific amendments to this Convention, other than those relation to activities in the Area, and request the convening of a conference to consider such proposed amendments. The Secretary-General shall circulate such communication to all States Parties. If, within 12 months from the date of the circulation of the communication, not less than one half of the States Parties reply favourably to the request, the Secretary-General shall convene the conference.

2 - The decision-making procedure applicable at the amendment conference shall be the same as that applicable at the Third United Nations Conference on the Law of the Sea unless otherwise decided by the conference. The conference should make every effort to reach agreement on any amendments by way of consensus and there should be no voting on them until all efforts at consensus have been exhausted.

Article 313
Amendment by simplified procedure
1 - A State Party may, by written communication addressed to the Secretary-General of the United Nations, propose an amendment to this Convention, other than an amendment relating to activities in the Area, to be adopted by the simplified procedure set forth in this article without convening a conference. The Secretary-General shall circulate the communication to all States Parties.

2 - If, within a period of 12 months from the date of the circulation of the communication, a State Party objects to the proposed amendment or to the proposal for its adoption by the simplified procedure, the amendment shall be considered rejected. The Secretary-General shall immediately notify all States Parties accordingly.

3 - If, 12 months from the date of the circulation of the communication, no State Party has objected to the proposed amendment or to the proposal for its adoption by the simplified procedure, the proposed amendment shall be considered adopted. The Secretary-General shall notify all States Parties that the proposed amendment has been adopted.

Article 314
Amendments to the provisions of this Convention relating exclusively to activities in the Area

1 - A State Party may, by written communication addressed to the Secretary-General of the Authority, propose an amendment to the provisions of this Convention relating exclusively to activities in the Area, including annex VI, section 4. The Secretary-General shall circulate such communication to all States Parties. The proposed amendment shall be subject to approval by the Assembly following its approval by the Council. Representatives of States Parties in those organs shall have full powers to consider and approve the proposed amendment. The proposed amendment as approved by the Council and the Assembly shall be considered adopted.

2 - Before approving any amendment under paragraph 1, the Council and the Assembly shall ensure that it does not prejudice the system of exploration for and exploitation of the resources of the Area, pending the Review Conference in accordance with article 155.

Article 315
Signature, ratification of, accession to and authentic texts of amendments
1 - Once adopted, amendments to this Convention shall be open for signature by States Parties for 12 months from the date of adoption, at United Nations Headquarters in New York, unless otherwise provided in the amendment itself.

2 - Articles 306, 307 and 320 apply to all amendments to this Convention.
Article 316
Entry into force of amendments
1 - Amendments to this Convention, other than those referred to in paragraph 5, shall enter into force for the States Parties ratifying or acceding to them on the thirtieth day following the deposit of instruments of ratification or accession by two thirds of the States Parties or by 60 States Parties, whichever is greater. Such amendments shall not affect the enjoyment by other States Parties of their rights or the performance of their obligations under this Convention.

2 - An amendment may provide that a larger number of ratification or accessions shall be required for its entry into force than are required by this article.

3 - For each State Party ratifying or acceding to an amendment referred to in paragraph 1 after the deposit of the required number of instruments of ratification or accession, the amendment shall enter into force on the thirtieth day following the deposit of its instrument of ratification or accession.

4 - A State which becomes a Party to this Convention after the entry into force of an amendment in accordance with paragraph 1 shall, failing an expression of a different intention by that State:

a) Be considered as a Party to this Convention as so amended; and
b) Be considered as a Party to the unamended Convention in relation to any State Party not bound by the amendment.

5 - Any amendment relating exclusively to activities in the Area and any amendment to annex VI shall enter into force for all States Parties one year following the deposit of instruments of ratification or accession by three fourths of the States Parties.

6 - A State which becomes a Party to this Convention after the entry into force of amendments in accordance with paragraph 5 shall be considered as a Party to this Convention as so amended.

Article 317
Denunciation
1 - A State Party may, by written notification addressed to the Secretary-General of the United Nations, denounce this Convention and may indicate its reasons. Failure to indicate reasons shall not affect the validity of the denunciation. The denunciation shall take effect one year after the date of receipt of the notification, unless the notification specifies a later date.

2 - A State shall not be discharged by reasons of the denunciation from the financial and contractual obligations which accrued while it was a Party to this Convention, nor shall the denunciation affect any right, obligation or legal situation of that State created through the execution of this Convention prior to its termination for that State.

3 - The denunciation shall not in any way affect the duty of any State Party to fulfil any obligation embodied in this Convention to which it would be subject under international law independently of this Convention.

Article 318
Status of annexes
The annexes form an integral part of this Convention and, unless expressly provided otherwise, a reference to this Convention or to one of its Parts includes a reference to the annexes relating thereto.

Article 319
Depositary
1 - The Secretary-General of the United Nations shall be the depositary of this Convention and amendments thereto.

2 - In addition to his functions as depositary, the Secretary-General shall:
a) Report to all States Parties, the Authority and competent international organizations on issues of a general nature that have arisen with respect to this Convention;

b) Notify the Authority of ratifications and formal confirmations of and accessions to this Convention and amendments thereto, as well as of denunciations of this Convention;

c) Notify States Parties of agreements in accordance with article 311, paragraph 4;

d) Circulate amendments adopted in accordance with this Convention to States Parties for ratification or accession;

e) Convene necessary meetings of States Parties in accordance with this Convention.

3 - a) The Secretary-General shall also transmit to the observers referred to in article 156:

i) Reports referred to in paragraph 2, a);
ii) Notifications referred to in paragraph 2, b) and c); and
iii) Texts of amendments referred to in paragraph 2, d), for their information.

b) The Secretary-General shall also invite those observers to participate as observers at meetings of States Parties referred to in paragraph 2, e).

Article 320
Authentic texts
The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall, subject to article 305, paragraph 2, be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

In witness whereof, the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

Done at Montego Bay, this tenth day of December, one thousand nine hundred and eighty-two.

ANNEX I
Highly migratory species
1 - Albacore tuna: Thunnus allalunga.
2 - Bluefin tuna: Thunnus thynnus.
3 - Bigeye tuna: Thunnus obesus.
4 - Skipjack tuna: Katsuwonus pelamis.
5 - Yellowfin tuna: Thunnus albacares.
6 - Blackfin tuna: Thunnus atlanticus.
7 - Little tuna: Euthynnus alletteratus; Euthynnus affinis.
8 - Southern bluefin tuna: Thunnus maccoyii.
9 - Frigate mackerel: Auxis thazard; Auxis rochei.
10 - Pomfrets: family Bramidae.
11 - Marlins: Tetrapturus angustirostris; Tetrapturus belone; Tetrapturus pfluegeri; Tetrapturus albidus; Tetrapturus audax; Tetrapturus georgei; Makaira mazara; Makaira indica; Makaira nigricans.

12 - Sail-fishes: Istiophorus platypterus; Istiophorus albicans.
13 - Swordfish: Xiphias gladius.
14 - Sauries: Scomberesox saurus; Cololabis saira; Cololabis adocetus; Scomberesox saurus scombroides.

15 - Dolphin: Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis.
16 - Oceanic sharks: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; family Alopiidae; Rhincodon typus; family Carcharhinidae; family Sphyrnidae; family Isurida.

17 - Cetaceans: family Phyeseteridae; family Balaenopteridae; family Balaenidae; family Eschrichtiidae; family Monodontidae; family Ziphiidae; family Delphinidae.

ANNEX II
Commission on the Limits of the Continental Shelf
Article 1
In accordance with the provisions of article 76, a Commission on the Limits of the Continental Shelf beyond 200 nautical miles shall be established in conformity with the following articles.

Article 2
1 - The Commission shall consist of 21 members who shall be experts in the field of geology, geophysics or hydrography, elected by States Parties to this Convention from among their nationals, having due regard to the need to ensure equitable geographical representation, who shall serve in their personal capacities.

2 - The initial election shall be held as soon as possible but in any case within 18 months after the date of entry into force of this Convention. At least three months before the date of each election, the Secretary-General of the United Nations shall address a letter to the States Parties, inviting the submission of nominations, after appropriate regional consultations, within three months. The Secretary-General shall prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated and shall submit it to all the States Parties.

3 - Elections of the members of the Commission shall be held at a meeting of States Parties convened by the Secretary-General at United Nations Headquarters. At that meeting, for which two thirds of the States Parties shall constitute a quorum, the persons elected to the Commission shall be those nominees who obtain a two-thirds majority of the votes of the representatives of States Parties present and voting. Not less than three members shall be elected from each geographical region.

4 - The members of the Commission shall be elected for a term of five years. They shall be eligible for re-election.

5 - The State Party which submitted the nomination of a member of the Commission shall defray the expenses of that member while in performance of Commission duties. The coastal State concerned shall defray the expenses incurred in respect of the advice referred to in article 3, paragraph 1, b), of this annex. The secretariat of the Commission shall be provided by the Secretary-General of the United Nations.

Article 3
1 - The functions of the Commission shall be:
a) To consider the data and other material submitted by coastal States concerning the outer limits of the continental shelf in areas where those limits extend beyond 200 nautical miles, and to make recommendations in accordance with article 76 and the Statement of Understanding adopted on 29 August 1980 by the Third United Nations Conference on the Law of the Sea;

b) To provide scientific and technical advice, if requested by the coastal State concerned during the preparation of the data referred to in subparagraph a).

2 - The Commission may co-operate, to the extent considered necessary and useful, with the Intergovernmental Oceanographic Commission of UNESCO, the International Hydrographic Organization and other competent international organizations with a view to exchanging scientific and technical information which might be of assistance in discharging the Commission's responsibilities.

Article 4
Where a coastal State intends to establish, in accordance with article 76, the outer limits of its continental shelf beyond 200 nautical miles, it shall submit particulars of such limits to the Commission along with supporting scientific and technical data as soon as possible but in any case within 10 years of the entry into force of this Convention for that State. The coastal State shall at the same time give the names of any Commission members who have provided it with scientific and technical advice.

Article 5
Unless the Commission decides otherwise, the Commission shall function by way of subcommissions composed of seven members, appointed in a balanced manner taking into account the specific elements of each submission by a coastal State. Nationals of the coastal State making the submission who are members of the Commission and any Commission members who has assisted a coastal State by providing scientific and technical advice with respect to the delineation shall not be a member of the subcommission dealing with that submission but has the right to participate as a member in the proceedings of the Commission concerning the said submission. The coastal State which has made a submission to the Commission may send its representatives to participate in the relevant proceedings without the right to vote.

Article 6
1 - The subcommission shall submit its recommendations to the Commission.
2 - Approval by the Commission of the Recommendations of the subcommission shall be by a majority of two of Commission thirds members present and voting.

3 - The recommendations of the Commission shall be submitted in writing to the coastal State which made the submission and to the Secretary-General of the United Nations.

Article 7
Coastal States shall establish the outer limits of the continental shelf in conformity with the provisions of article 76, paragraph 8, and in accordance with the appropriate national procedures.

Article 8
In the case of disagreement by the coastal State with the recommendations of the Commission, the coastal State shall, within a reasonable time, make a revised or new submission to the Commission.

Article 9
The actions of the Commission shall not prejudice matters relating to delimitation of boundaries between States with opposite or adjacent coasts.

ANNEX III
Basic conditions of prospecting, exploration and exploitation
Article 1
Title to minerals
Title to minerals shall pass upon recovery in accordance with this Convention.
Article 2
Prospecting
1 - a) The Authority shall encourage prospecting in the Area.
b) Prospecting shall be conducted only after the Authority has received a satisfactory written undertaking that the proposed prospector will comply with this Convention and the relevant rules, regulations and procedures of the Authority concerning co-operation in the training programmes referred to in articles 143 and 144 and the protection of the marine environment, and will accept verification by the Authority of compliance therewith. The proposed prospector shall, at the same time, notify the Authority of the approximate area or areas in which prospecting is to be conducted.

c) Prospecting may be conducted simultaneously by more than one prospector in the same area or areas.

2 - Prospecting shall not confer on the prospector any rights with respect to resources. A prospector may, however, recover a reasonable quantity of minerals to be used for testing.

Article 3
Exploration and exploitation
1 - The Enterprise, States Parties, and the other entities referred to in article 153, paragraph 2, b), may apply to the Authority for approval of plans of work for activities in the Area.

2 - The Enterprise may apply with respect to any part of the Area, but applications by others with respect to reserved areas are subject to the additional requirements of article 9 of this annex.

3 - Exploration and exploitation shall be carried out only in areas specified in plans of work referred to in article 153, paragraph 3, and approved by the Authority in accordance with this Convention and the relevant rules, regulations and procedures of the Authority.

4 - Every approved plan of work shall:
a) Be in conformity with this Convention and the rules, regulations and procedures of the Authority;

b) Provide for control by the Authority of activities in the Area in accordance with article 153, paragraph 4;

c) Confer on the operator, in accordance with the rules, regulations and procedures of the Authority, the exclusive right to explore for and exploit the specified categories of resources in the area convered by the plan of work. If, however, the applicant presents for approval a plan of work covering only the stage of exploration or the stage of exploitation, the approved plan of work shall confer such exclusive right with respect to that stage only.

5 - Upon its approval by the Authority, every plan of work, except those presented by the Enterprise, shall be in the form of a contract concluded between the Authority and the applicant or applicants.

Article 4
Qualifications of applicants
1 - Applicants, other than the Enterprise, shall be qualified if they have the nationality or control and sponsorship required by article 153, paragraph 2, b), and if they follow the procedures and meet the qualification standards set forth in the rules, regulations and procedures of the Authority.

2 - Except as provided in paragraph 6, such qualification standards shall relate to the financial and technical capabilities of the applicant and his performance under any previous contracts with the Authority.

3 - Each applicant shall be sponsored by the State Party of which it is a national unless the applicant has more than one nationality, as in the case of a partnership or consortium of entities from several States, in which event all States Parties involved shall sponsor the application or unless the applicant is effectively controlled by another State Party or its nationals, in which event both States Parties shall sponsor the application. The criteria and procedures for implementation of the sponsorship requirements shall be set forth in the rules, regulations and procedures of the Authority.

4 - The sponsoring State or States shall, pursuant to article 139, have the responsibility to ensures, within their legal systems, that a contractor so sponsored shall carry out activities in the Area in conformity with the Terms of its contract and its obligations under this Convention. A sponsoring State shall not, however, be liable for damage caused by any failure of a contractor sponsored by it to comply with its obligations if that State Party has adopted laws and regulations and taken administrative measures which are, within the framework of its legal system, reasonably appropriate for securing compliance by persons under its jurisdiction.

5 - The procedures for assessing the qualifications of States Parties which are applicants shall take into account their character as States.

6 - The qualification standards shall required that every applicant without exception, shall as part of his application undertake:

a) To accept as enforceable and comply with the applicable obligations created by the provisions of part XI, the rules, regulations and procedures of the Authority, the decisions of the organs of the Authority and terms of his contracts with the Authority;

b) To accept control by the Authority of activities in the Area, as authorized by this Convention;

c) To provide the Authority with a written assurance that his obligations under the contract will be fulfilled in good faith;

d) To comply with the provisions on the transfer of technology set forth in article 5 of this annex.

Article 5
Transfer of technology
1 - When submitting a plan of work, every applicant shall make available to the Authority a general description of the equipment and methods to be used in carrying out activities in the Area, and other relevant non-proprietary information about the characteristics of such technology and information as to where such technology is available.

2 - Every operator shall inform the Authority of revisions in the description and information made available pursuant to paragraph 1 whenever a substantial technological change or innovation is introduced.

3 - Every contract for carrying out activities in the Area shall contain the following undertakings by the contractor:

a) To make available to the Enterprise on fair and reasonable commercial terms and conditions, whenever the Authority so requests, the technology which he uses in carrying out activities in the Area under the contract, which the contractor is legally entitled to transfer. This shall be done by means of licences or other appropriate arrangements which the contractor shall negotiate with the Enterprises and which shall be set forth in a specific agreement supplementary to the contract. This undertaking may be invoked only if the Enterprise finds that it is unable to obtain the same or equally efficient and useful technology on the open market on fair and reasonable commercial terms and conditions;

b) To obtain a written assurance from the owner of any technology used in carrying out activities in the Area under the contract, which is not generally available on the open market and which is not covered by subparagraph a), that the owner will, whenever the Authority so requests, make that technology available to the Enterprise under licence or other appropriate arrangements and on fair and reasonable commercial terms and conditions, to the same extent as made available to the contractor. If this assurance is not obtained, the technology in question shall not be used by the contractor in carrying out activities in the Area;

c) To acquire from the owner by means of an enforceable contract, upon the request of the Enterprise and if it is possible to do so without substantial cost to the contractor, the legal right to transfer to the Enterprise any technology used by the contractor, in carrying out activities in the Area under the contract, which the contractor is otherwise not legally entitled to transfer and which is not generally available on the open market. In cases where there is a substantial corporate relationship between the contractor and the owner of the technology, the closeness of this relationship and the degree of control or influence shall be relevant to the determination whether all feasible measures have been taken to acquires such a right. In cases where the contractor exercises effective control over the owner, failure to acquire from the owner the legal right shall be considered relevant to the contractor's qualification for any subsequent application for approval of a plan of work;

d) To facilitate, upon the request of the Enterprise, the acquisition by the Enterprise of any technology covered by subparagraph b), under licence or other appropriate arrangements and on fair and reasonable commercial terms and conditions, if the Enterprise decides to negotiate directly with the owner of the technology;

e) To take the same measures as are prescribed in subparagraphs a), b), c) and d) for the benefit of a developing State or group of developing States which has applied for a contract under article 9 of this annex, provided that these measures shall be limited to the exploitation of the part of the area proposed by the contractor which has been reserved pursuant to article 8 of this annex and provided that activities under the contract sought by the developing State or group of developing States would not involve transfer of technology to a third State or the nationals of a third State. The obligation under this provision shall only apply with respect to any given contractor where technology has not been requested by the Enterprise or transferred by that contractor to the Enterprise.

4 - Disputes concerning undertakings required by paragraph 3, like other provisions of the contracts, shall be subjects to compulsory settlement in accordance with part XI and, in cases of violation of these undertakings, suspension or termination of the contract or monetary penalties may be ordered in accordance with article 18 of this annex. Disputes as to whether offers made by the contractor are within the range of fair and reasonable commercial terms and conditions may be submitted by either party to binding commercial arbitration in accordance with the UNCITRAL Arbitration Rules or such other arbitration rules as may be prescribed in the rules, regulations and procedures of the Authority, if the finding is that the offer made by the contractor is not within the range of fair and reasonable commercial terms and conditions, the contractor shall be given 45 days to revise his offer to bring it within that range before the Authority takes any action in accordance with article 18 of this annex.

5 - If the Enterprise is unable to obtain on fair and reasonable commercial terms and conditions appropriate technology to enable it to commence in a timely manner the recovery and processing of minerals from the Area, either the Council or the Assembly may convene a group of States Parties composed of those which are engaged in activities in the Area, those which have sponsored entities which are engaged in activities in the Area and other States Parties having access to such technology. This group shall consult together and shall take effective measures to ensure that such technology is made available to the Enterprise on fair and reasonable commercial terms and conditions. Each such State Party shall take all feasible measures to this end within its own legal system.

6 - In the case of joint ventures with the Enterprise, transfer of technology will be in accordance with the terms of the joint venture agreement.

7 - The undertakings required by paragraph 3 shall be included in each contract for the carrying out of activities in the Area until 10 years after the commencement of commercial production by the Enterprise, and may be invoked during that period.

8 - For the purposes of this article, «technology» means the specialized equipment and technical know-how, including manuals, designs, operating instructions, training and technical advice and assistance, necessary to assemble, maintains and operate a viable system and the legal right to use these sistems for that purpose on a non-exclusive basis.

Article 6
Approval of plans of work
1 - Six months after the entry into force of this Convention, and thereafter each fourth month, the Authority shall take up for consideration proposed plans of work.

2 - When considering an application for approval of a plan of work in the form of a contract, the Authority shall first ascertain whether:

a) The applicant has complied with the procedures established for applications in accordance with article 4 of this annex and has given the Authority the undertakings and assurances required by that article. In cases of non-compliance with these procedures or in the absence of any of these undertakings and assurances, the applicant shall be given 45 days to remedy these defects;

b) The applicant possesses the requisite qualifications provided for in article 4 of this annex.

3 - All proposed plans of work shall be taken up in the order in which they are received. The proposed plans of work shall comply with and be governed by the relevant provisions of this Convention and the rules, regulations and procedures of the Authority, including those on operational requirements, financial contributions and the undertakings concerning the transfer of technology. If the proposed plans of work conform to these requirements, the Authority shall approve them provided that they are in accordance with the uniform and non-discriminatory requirements set forth in the rules, regulations and procedures of the Authority, unless:

a) Part or all of the area covered by the proposed plan of work is included in an approved plan of work or a previously submitted proposed plan of work which has not yet been finally acted on by the Authority;

b) Part or all of the area covered by the proposed plan of work is disapproved by the Authority pursuant to article 162, paragraph 2, x); or

c) The proposed plan of work has been submitted or sponsored by a State Party which already holds:

i) Plans of work for exploration and exploitation of polymetallic nodules in non-reserved areas that, together with either part of the area covered by the application for a plan of work, exceed in size 30 per cent of a circular area of 400,000 squire kilometres surrounding the centre of either part of the area covered by the proposed plan of work;

ii) Plans of work for the exploration and exploitation of polymetallic nodules in non-reserved areas which, taken together constitute 2 per cent of the total sea-bed area which is not reserved or disapproved for exploitation pursuant to article 162, paragraph 2), x).

4 - For the purpose of the standard set forth in paragraph 3, c), a plan of work submitted by a partnership or consortium shall be counted on a pro rata basis among the sponsoring States Parties involved in accordance with article 4, paragraph 3, of this annex. The Authority may approve plans of work covered by paragraph 3, c), if it determines that such approval would not permit a State Party or entities sponsored by it to monopolize the conduct of activities in the Area or to preclude other States Parties from activities in the Area.

5 - Notwithstanding paragraph 3, a), after the end of the interim period specified in article 151, paragraph 3, the Authority may adopt by means of rules, regulations and procedures other procedures and criteria consistent with this Convention for deciding which applicants shall have plans of work approved in cases of selection among applicants for a proposed area. These procedures and criteria shall ensure approval of plans of work on an equitable and non-discriminatory basis.

Article 7
Selection among applicants for production authorizations
1 - Six months after the entry into force of this Convention, and thereafter each fourth month, the Authority shall take up for consideration applications for production authorizations submitted during the immediately preceding period. The Authority shall issue the authorizations applied for if all such applications can be approved without exceeding the production limitation or contravening the obligations of the Authority under a commodity agreement or arrangement to which it has become a party, as provided in article 151.

2 - When a selection must be made among applicants for production authorizations because of the production limitation set forth in article 151, paragraphs 2 to 7, or because of the obligations of the Authority under a commodity agreement or arrangement to which it has become a party, as provide for in article 151, paragraph 1, the Authority shall make the selection on the basis of objective and non-discriminatory standards set forth in its rules, regulations and procedures.

3 - In the application of paragraph 2, the Authority shall give priority to those applicants which:

a) Give better assurance of performance, taking into account their financial and technical qualifications and their performance, if any, under previously approved plans of work;

b) Provide earlier prospective financial benefits to the Authority, taking into account when commercial production is scheduled to begining;

c) Have already invest the most resources and effort in prospecting or exploration.

4 - Applicants which are not selected in any period shall have priority in subsequent periods until they receive a production authorization.

5 - Selection shall be made taking into account the need to enhance opportunities for all States Parties, irrespective of their social and economic systems or geographical locations so as to avoid discrimination against any State or system, to participate in activities in the Area and to prevent monopolization of those activities.

6 - Whenever fewer reserved areas than non-reserved areas are under exploitation, applications for production authorizations with respect to reserved areas shall have priority.

7 - The decision referred to in this article shall be taken as soon as possible after the close of each period.

Article 8
Reservation of areas
Each application, other than those submitted by the Enterprise or by any other entities for reserved areas, shall cover a total area, which need not be a single continuous area, sufficiently large and of sufficient estimated commercial value to allow two mining operations. The applicant shall indicate the co-ordinates dividing the area into two parts of equal estimated commercial value and submit all the data obtained by him with respect to both parts. Without prejudice to the powers of the Authority pursuant to article 17 of this annex, the data to be submitted concerning polymetallic nodules shall relate to mappping, sampling, the abundance of nodules, and their metal content. Whithin 45 days of receiving such data, the Authority shall designate which part is to be reserved solely for the conduct for activities by the Authority through the Enterprise or in association with developing States. This designation may be deferred for a further period of 45 days if the Authority requests an independent expert to assess whether all data required by this article has been submitted. The area designated shall become a reserved area as soon as the plan of work for the non-reserved area is approved and the contract is signed.

Article 9
Activities in reserved areas
1 - The Enterprise shall be given an opportunity to decide whether it intends to carry out activities in each reserved area. This decision may be taken at any time, unless a notification pursuant to paragraph 4 is received by the Authority, in which event the Enterprise shall take its decision within a reasonable time. The Enterprise may decide to exploit such areas in joint ventures with the interested State or entity.

2 - The Enterprise may conclude contracts for the execution of part of its activities in accordance with annex IV, article 12. It may also enter into joint ventures for the conduct of such activities with any entities which are eligible to carry out activities in the Area pursuant to article 153, paragraph 2, b). When considering such joint ventures, the Enterprise shall offer to States Parties which are developing States and their nationals the opportunity of effective participation.

3 - The Authority may prescribe, in its rules, regulations and procedures, substantive and procedural requirements and conditions with respect to such contracts and joint ventures.

4 - Any State Party which is a developing State or any natural or juridical person sponsored by it and effectively controlled by it or by other developing State which is a qualified applicant, or any group of the foregoing, may notify the Authority that it wishes to submit a plan of work pursuant to article 6 of this annex with respect to a reserved area. The plan of work shall be considered if the Enterprise decides, pursuant to paragraph 1, that it does not intend to carry out activities in that area.

Article 10
Preference and priority among applicants
An operator who has an approved plan of work for exploration only, as provided in article 3, paragraph 4, c), of this annex shall have a preference and a priority among applicants for a plan of work convering exploitation of the same area and resources. However, such preference or priority may be withdrawn if the operator's performance has not been satisfactory.

Article 11
Joint arrangements
1 - Contracts may provide for joint arrangements between the contractor and the Authority through the Enterprise, in the form of joint ventures or production sharing, as well as any other form of joint arrangement, which shall have the same protection against revision, suspension or termination as contracts with Authority.

2 - Contractors entering into such joint arrangements with the Enterprise may receive financial incentives as provided for in article 13 of this annex.

3 - Partners in joint ventures with the Enterprise shall be liable for the payments required by article 13 of this annex to the extent of their share in the joint ventures, subject to financial incentives as provided for in that article.

Article 12
Activities carried out by the Enterprise
1 - Activities in the Area carried out by the Enterprise pursuant to article 153, paragraph 2, a), shall be governed by part XI, the rules, regulations and procedures of the Authority and its relevant decisions.

2 - Any plan of work submitted by the Enterprise shall be accompanied by evidence supporting its financial and technical capabilities.

Article 13
Financial terms of contracts
1 - In adopting rules, regulations and procedures concerning the financial terms of a contract between the Authority and the entities referred to in article 153, paragraph 2, b), and in negotiating those financial terms in accordance with part XI and those rules, regulations and procedures, the Authority shall be guided by the following objectives:

a) To ensure optimum revenues for the Authority from the proceeds of commercial production;

b) To attract investments and technology to the exploration and exploitation of the Area;

c) To ensure equality of financial treatment and comparable financial obligations for contractors;

d) To provide incentives on a uniform and non-discriminatory basis for contractors to undertake joint arrangements with the Enterprise and developing States or their nationals, to stimulate the transfer of technology thereto, and to train the personnel of the Authority and of developing States;

e) To enable the Enterprise to engage in sea-bed mining effectively at the same time as the entities referred to in article 153, paragraph 2, b); and

f) To ensure that, as a result of the financial incentives provided to contractors under paragraph 14, under the terms of contractors reviewed in accordance with article 19 of this annex or under the provisions of article 11 of this annex with respect to joint ventures, contractors are not subsidized so as to be given an artificial competitive advantage with respect to land-based miners.

2 - A fee shall be levied for the administrative cost of processing an application for approval of a plan of work in the form of a contract and shall be fixed at an amount of US$ 500,000 per application. The amount of the fee shall be reviewed from time to time by the Council in order to ensure that it covers the administrative cost incurred. If such administrative cost incurred by the Authority in processing an application is less than the fixed amount, the Authority shall refund the difference to the applicant.

3 - A contractor shall pay an annual fixed fee of US$ 1 million from the date of entry into force of the contract. If the approved date of commencement of commercial production is postponed because of a delay in issuing the production authorization, in accordance with article 151, the annual fixed fee shall be waived for the period of postponement. From the date of commencement of commercial production, the contractor shall pay either the production charge or the annual fixed fee, whichever is greater.

4 - Within a year of the date of commencement of commercial production, in conformity with paragraph 3, a contractor shall choose to make his financial contribution to the Authority by either:

a) Paying a production charge only; or
b) Paying a combination of a production charge and a share of net proceeds.
5 - a) If a contractor chooses to make his financial contribution to the Authority by paying a production charge only, it shall be fixed at a percentage of the market value of the processed metals produced from the polymetallic nodules recovered from the area covered by the contract. This percentage shall be fixed as follows:

i) Years 1-10 of commercial production - 5 per cent;
ii) Years 11 to the end of commercial production 12 per cent.
b) The said market value shall be the product of the quantity of the processed metals produced from the polymetallic nodules extracted from the area covered by the contract and the average price for those metals during the relevant accounting year, as defined in paragraphs 7 and 8.

6 - If a contractor chooses to make his financial contribution to the Authority by paying a combination of a production charge and a share of net proceeds, such payments shall be determined as follows:

a) The production charge shall be fixed at a percentage of the market value, determined in accordance with subparagraph b), of the processed metals produced from the polymetallic nodules recovered from the area covered by the contract. This percentage shall be fixed as follows:

i) First period of commercial production - 2 per cent;
ii) Second period of commercial production - 4 per cent.
If, in the second period of commercial production, as defined in subparagraph d), the return on investment in any accounting year as defined in subparagraph m) falls below 15 per cent as a result of the payment of the production charge at 4 per cent, the production charge shall be 2 per cent instead of 4 per cent in that accounting year;

b) The said market value shall be the product of the quantity of the processed metals produced from the polymetallic nodules recovered from the area covered by the contract and the average price for those metals during the relevant accounting year as defined in paragraphs 7 and 8;

c):
i) The Authority's share of the net proceeds shall be taken out of that portion of the contractor's net proceeds which is attributable to the mining of the resources of the area convered by the contract,

referred to hereinafter as attributable net proceeds;
ii) The Authority's share of attributable net proceeds shall be determined in accordance with the following incremental schedule:

(ver documento original)
d):
i) The first period of commercial production referred to in subparagraphs a) and c) shall commence in the first accounting year of commercial production and terminate in the accounting year in which the contractor's development costs with interest on the unrecovered portion thereof are fully recovered by his cash surplus, as follows: in the first accounting year during which development costs are incurred, unrecovered development costs shall equal the development costs less cash surplus in that year. In each subsequent accounting year, unrecovered development costs shall equal the unrecovered development costs at the end of the preceding accounting year, plus interest thereon at the rate of 10 per cent per annum, plus development costs incurred in the current accounting year and less contractor's cash surplus in the current accounting year. The accounting year in which unrecovered development costs become zero for the first time shall be the accounting year in which the contractor's development costs with interest on the unrecovered portion thereof are fully recovered by his cash surplus. The contractor's cash surplus in any accounting year shall be his gross proceeds less his operating costs and less his payments to the Authority under subparagraph c);

ii) The second period of commercial production shall commence in the accounting year following the termination of the first period of commercial production and shall continue until the end of the contract;

e) «Attributable net proceeds» means the product of the contractor's net proceeds and the ratio of evelopment costs in the mining sector to the contractor's development costs. If the contractor engages in mining, transporting polymetallic nodules and production primarily of three processed metals, namely, cobalt, copper and nickle, the amount of attributable net proceeds shall not be less than 25 per cent of the contractor's net proceeds. Subject to subparagraph n), in all other cases, including those where the contractor engages in mining, transporting polymetallic nodules, and production primarily of four processed metals, namely, cobalt, copper, manganese and nickel, the Authority may, in its rules, regulations and procedures, prescribe appropriate floors which shall bear the same relationship to each case as the 25 per cent floor does to the three-metal case;

f) «Contractor's net proceeds» means the contractor's gross proceeds less his operating costs and less the recovery of his development costs as set out in subparagraph j);

g):
i) If the contractor engages in mining, transporting polymetallic nodules and production of processed metals, «contractor's gross proceeds» means the gross revenues from the sale of the processed metals and any other monies deemed reasonably atributable to operations under the contract in accordance with the financial rules, regulations and procedures of the Authority;

ii) In all cases other than those specified in subparagraphs g), i), and n), iii), «contractor's gross proceeds» means the gross revenues from the sale of the semi-processed metals from the polymetallic nodules recovered from the area covered by the contract, and any other monies deemed reasonably attributable to operations under the contract in accordance with the financial rules, regulations and procedures of the Authority;

h) «Contractor's development costs» means:
i) All expenditures incurred prior to the commencement of commercial production which are directly related to the development of the productive capacity of the area covered by the contract and the activities related thereto for operations under the contract in all cases other than specified in subparagraph n), in conformity with generally recognized accounting principles, incluiding, inter alia, costs of machinery, equipment, ships, processing plant, construction, buildings, land, roads, prospecting and exploration of the area covered by the contract, research and development, interest, required leases, licences and fees; and

ii) Expenditures similar to those set forth in i) above incurred subsequent to the commencement of commercial production and necessary to carry out the plan of work, except those chargeable to operating costs;

i) The proceeds from the disposal of capital assets and the market value of those capital assets which are no longer required for operations under the contract and which are not sold shall be deducted from the contractor's development costs during the relevant accounting year. When these deductions exceed the contractor's development costs the excess shall be added to the contractor's gross proceeds;

j) The contractor's development costs incurred prior to the commencement of commercial production referred to in subparagraphs h), i), and n), iv), shall be recovered in 10 equal annual instalments from the date of commencement of commercial production. The contractor's development costs incurred subsequent to the commencement of commercial production referred to in subparagraphs h), ii), and n), iv), shall be recovered in 10 or fewer equal annual instalments so as to ensure their complete recovery by the end of the contract;

k) «Contractor's operating costs» means all expenditures incurred after the commencement of commercial production in the operation of the productive capacity of the area covered by the contract and the activities related thereto for operations under the contract, in conformity with generally recognized accounting principales, including, inter alia, the annual fixed fee or the production charge, whichever is greater, expenditures for wages, salaries, employee benefits materials, services, transporting, processing and marketing costs, interest, utilities, preservation of the marine environment, overhead and administrative costs specifically related to operations under the contract, and any net operating losses carried forward or backward as specified herein. Net operating losses may be carried forward for two consecutive years except in the last two years of the contract in which case they may be carried backward to the two preceding years;

l) If the contractor engages in mining, transporting of polymetallic nodules, and production of processed and semi-processed metals, «development costs of the mining sector» means the portion of the contractor's development costs which is directly related to the mining of the resources of the area covered by the contract, in conformity with generally recognized accounting principles, and the financial rules, regulations and procedures of the Authority, including, inter alia, application fee, annual fixed fee and, where applicable, costs of prospecting and exploration of the area covered by the contract, and a portion of research and development costs;

m) «Return of investment» in any accounting year means the ratio of attributable net proceeds in that year to the development costs of the mining sector. For the purpose of computing this ratio the development costs of the mining sector shall include expenditures on new or replacement equipment in the mining sector less the original cost of the equipment replaced;

n) If the contractor engages in mining only:
i) «Attributable net proceeds» means the whole of the contractor's net proceeds;

ii) «Contractor's net proceeds» shall be as defined in subparagraph f);
iii) «Contractor's gross proceeds» means the gross revenues from the sale of the polymetallic nodules, and any other monies deemed reasonably attributable to operations under the contract in accordance with the financial rules, regulations and procedures of the Authority;

iv) «Contractor's development costs» means all expenditures incurred prior to the commencement of commercial production as set forth in subparagraph h), i), and all expenditures incurred subsequent to the commencement of commercial production as set forth in subparagraph h), ii), which are directly related to the mining of the resources of the area covered by the contract, in conformity with generally recognized accounting principles;

v) «Contractor's operating costs» means the contractor's operating costs as in subparagraph k) which are directly related to the mining of the resources of the area covered by the contract in conformity with generally recognized accounting principles;

vi) «Return on investment» in any accounting year means the ratio of the contractor's net proceeds in that year to the contractor's development costs. For the purpose of computing this ratio, the contractor's development costs shall include expenditures on new or replacement equipment less the original cost of the equipment replaced;

o) The costs referred to in subparagraphs h), k), l) and n) in respect of interest paid by the contractor shall be allowed to the extent that, in all the circumstances, the Authority approves, pursuant to article 4, paragraph 1, of this annex, the debt-equity ratio and the rates of interest as reasonable, having regard to existing commercial practice;

p) The costs referred to in this paragraph shall not be interpreted as including payments of corporate income taxes or similar charges levied by States in respect of the operations of the contractor.

7 - a) «Processed metals», referred to in paragraphs 5 and 6 means the metals in the most basic form in which they are customarily traded on international terminal markets. For this purpose, the Authority shall specify, in its financial rules, regulations and procedures, the relevant international terminal market. For the metals which are not traded on such markets, «processed metals» means the metals in the most basic form in which they are customarily traded in representative arm's length transactions.

b) If the Authority cannot otherwise determine the quantity of the processed metals produced from the polymetallic nodules recovered from the area covered by the contract referred to in paragraphs 5, b), and 6, b), the quantity shall be determined on the basis of the metal content of the nodules, processing recovery efficiency and other relevant factors, in accordance with the rules, regulations and procedures of the Authority and in conformity with generally recognized accounting principles.

8 - If an international terminal market provides a representative pricing mechanism for processed metals, polymetallic nodules and semi-processed metals from the nodules, the average price on that market shall be used. In all other cases, the Authority shall, after consulting the contractor, determine a fair price for the said products in accordance with paragraph 9.

9 - a) All costs, expenditures, proceeds and revenues and all determinations of price and value referred to in this article shall be the result or free market of arm's length transactions. In the absence thereof, they shall be determined by the Authority, after consulting the contractor, as though they were the result of free market or arm's length transactions, taking into account relevant transactions in other markets.

b) In order to ensure compliance with and enforcement of the provisions of this paragraph, the Authority shall be guided by the principles adopted for, and the interpretation given to, arm's length transactions by the Commission on Transnational Corporations of the United Nations, the Group of Experts on Tax Treaties between Developing and Developed Countries and other international organizations, and shall, in its rules, regulations and procedures, specify uniform and internationally acceptable accounting rules and procedures, and the means of selection by the contractor of certified independent accountants acceptable to the Authority for the purpose of carrying out auditing in compliance with those rules, regulations and procedures.

10 - The contractor shall make available to the accountants, in accordance with the financial rules, regulations and procedures of the Authority, such financial data as are required to determine compliance with this article.

11 - All costs, expenditures, proceeds and revenues, and all prices and values referred to in this article, shall be determined in accordance with generally recognized accounting principles and the financial rules, regulations and procedures of the Authority.

12 - Payments to the Authority under paragraphs 5 and 6 shall be made in freely usable currencies or currencies which are freely available and effectively usable on the major foreign exchange markets or, at the contractor's option, in the equivalents of processed metals at market value. The market value shall be determined in accordance with paragraph 5, b). The freely usable currencies and currencies which are freely availabe and effectively usable on the major foreign exchange markets shall be defined in the rules, regulations and procedures of the Authority in accordance with prevailing international monetary practice.

13 - All financial obligations of the contractor to the Authority, as well as all his fees, costs, expenditures, proceeds and revenues referred to in this article, shall be adjusted by expressing them in constant terms relative to a base year.

14 - The Authority may, taking into account any recommendations of the Economic Planning Commission and the Legal and Technical Commission, adopt rules, regulations and procedures that provide for incentives, on a uniform and non-discriminatory basis, to contractors to further the objectives set out in paragraph 1.

15 - In the event of a dispute between the Authority and a contractor over the interpretation or application of the financial terms of a contract, either party may submit the dispute to binding commercial arbitration, unless both parties agree to settle the dispute by other means, in accordance with article 188, paragraph 2.

Article 14
Transfer of data
1 - The operator shall transfer to the Authority, in accordance with its rules, regulations and procedures and the terms and conditions of the plan of work, at time intervals determined by the Authority all data which are both necessary for and relevant to the effective exercise of the powers and functions of the principal organs of the Authority in respect of the area covered by the plan of work.

2 - Transferred data in respect of the area covered by the plan of work, deemed proprietary, may only be used for the purposes set forth in this article. Data necessary for the formulation by the Authority of rules, regulations and procedures concerning protection of the marine environment and safety, other than equipment design data, shall not be deemed proprietary.

3 - Data transferred to the Authority by prospectors, applicants for contracts or contractors, deemed proprietary, shall not be disclosed by the Authority to the Enterprise or to anyone external to the Authority, but data on the reserved areas may be disclosed to the Enterprise. Such data transferred by such persons to the Enterprise shall not be disclosed by the Enterprise to the Authority or to anyone external to the Authority.

Article 15
Training programmes
The contractor shall draw up practical programmes for the training of personnel of the Authority and developing States, including the participation of such personnel in all activities in the area which are covered by the contract, in accordance with article 144, paragraph 2.

Article 16
Exclusive right to explore and exploit
The Authority shall, pursuant to part XI and its rules, regulations and procedures, accord the operator the exclusive right to explore and exploit the area covered by the plan of work in respect of a specified category of resources and shall ensure that no other entity operates in the same area for a different category of resources in a manner which might interfere with the operations of the operator. The operator shall have security of tenure in accordance with article 153, paragraph 6.

Article 17
Rules, regulations and procedures of the Authority
1 - The Authority shall adopt and uniformly apply rules, regulations and procedures in accordance with article 160, paragraph 2, f), ii), and article 162, paragraph 2, o), ii), for the exercise of its functions as set forth in part XI on, inter alia, the following matters:

a) Administrative procedures relating to prospecting, exploration and exploitation in the Area;

b) Operations:
i) Size of area;
ii) Duration of operations;
iii) Performance requirements including assurances, pursuant to article 4, paragraph 6, c), of this annex;

iv) Categories of resources;
v) Renunciation of areas;
vi) Progress reports;
vii) Submission of data;
viii) Inspection and supervision of operations;
ix) Prevention of interference with other activities in the marine environment;

x) Transfer of rights and obligations by a contractor;
xi) Procedures for transfer of technology to developing States in accordance with article 144 and for their direct participation;

xii) Mining standards and pratices, including those relating to operational safety, conservation of the resources and the protection of the marine environment;

xiii) Definition of commercial production;
xiv) Qualification standards for applicants;
c) Financial matters:
i) Establishment of uniform and non-discriminatory costing and accounting rules and the method of selection of auditors;

ii) Apportionment of proceeds of operations;
iii) The incentives referred to in article 13 of this annex;
d) Implementation of decisions taken pursuant to article 151, paragraph 10, and article 164, paragraph 2, d).

2 - Rules, regulations and procedures on the following items shall fully reflect the objective criteria set out below:

a) Size of areas - the Authority shall determine the appropriate size of areas for exploration which may be up to twice as large as those for exploitation in order to permit intensive exploration operations. The size of area shall be calculated to satisfy the requirements of article 8 of this annex on reservation of areas as well as stated production requirements consistent with article 151 in accordance with the terms of the contract taking into account the state of the art of technology then available for sea-bed mining and the relevant physical characteristics of the areas. Areas shall be neither smaller nor larger than are necessary to satisfy this objective;

b) Duration of operations:
i) Prospecting shall be without time-limit;
ii) Exploration should be of sufficient duration to permit a thorough survey of the specific area, the design and construction of mining equipment for the area and the design and construction of small and medium-size processing plants for the purpose of testing mining and processing systems;

iii) The duration of exploitation should be related to the economic life of the mining project, taking into consideration such factors as the depletion of the ore, the useful life of mining equipment and processing facilities and commercial viability. Exploitation should be of sufficient duration to permit commercial extraction of minerals of the area and should include a reasonable time period for construction of the commercial-scale mining and processing systems, during which period commercial production should not be required. The total duration of exploitation, however, should also be short enough to give the Authority an opportunity to amend the terms and conditions of the plan of work at the time it considers renewal in accordance with rules, regulations and procedures which it has adopted subsequent to approving the plan of work;

c) Performance requirements - the Authority shall require that during the exploration stage periodic expenditures be made by the operator which are reasonably related to the size of the area covered by the plan of work and the expenditures which would be expected of a bona fide operator who intended to bring the area into commercial production within the time-limits established by the Authority. The required expenditures should not be established at a level which would discourage prospective operators with less costly technology than is prevalently in use. The Authority shall establish a maximum time interval, after the exploration stage is completed and the exploitation stage begins, to achieve commercial production. To determine this interval, the Authority should take into consideration that construction of large-scale mining and processing systems cannot be initiated until after the termination of the exploration stage and the commencement of the exploitation stage. Accordingly, the interval to bring an area into commercial production should take into account the time necessary for this construction after the completion of the exploration stage and reasonable allowance should be made for unavoidable delays in the construction schedule. Once commercial production is achieved, the Authority shall within reasonable limits and taking into consideration all relevant factors require the operator to maintain commercial productions throughout the period of the plan of work;

d) Categories of resources - in determining the category of resources in respect of which a plan of work may be approved, the Authority shall give emphasis inter alia to the following characteristics:

i) That certain resources require the use of similar mining methods; and
ii) That some resources can be developed simultaneously without undue interference between operators developing different resources in the same area.

Nothing in this subparagraph shall preclude the Authority from approving a plan of work with respect to more than one category of resources in the same area to the same applicant;

e) Renunciation of areas - the operator shall have the rigth at any time to renounce without penalty the whole or part of his rights in the area covered by a plan of work;

f) Protection of the marine environment - rules, regulations and procedures shall be drawn up in order to secure efective protection of the marine environment from harmful effects directly resulting from activities in the Area or from shipboard processing immediately above a mine site of minerals derived from that mine site, taking into account the extent to which such harmful effects may directly result from drilling, dredging, coring and excavation and from disposal, dumping and discharge into the marine environment of sediment, wastes or other effluents;

g) Commercial production - commercial production shall be deemed to have begun if an operator engages in sustained large-scale recovery operations which yield a quantity of materials sufficient to indicate clearly that the principal purpose is large-scale production rather than production intended for information gathering, analysis or the testing of equipment or plant.

Article 18
Penalties
1 - A contractor's rights under the contract may be suspended or terminated only in the following cases:

a) If, in spit of warnings by the Authority, the contractor has conducted his activities in such a way as to result in serious, persistent and wilful violations of the fundamental terms of the contract, part XI and the rules, regulations and procedures of the Authority; or

b) If the contractor has failed to comply with a final binding decision of the dispute settlement body applicable to him.

2 - In the case of any violation of the contract not covered by paragraph 1, a), or in lieu of suspension or termination under paragraph 1, a), the Authority may impose upon the contractor monetary penalties proportionate to the seriousness of the violation.

3 - Except for emergency orders under article 162, paragraph 2, w), the Authority may not execute a decision involving monetary penalties, suspension or termination until the contractor has been accorded a reasonable opportunity to exhaust the judicial remedies available to him pursuant to part XI, section 5.

Article 19
Revision of contract
1 - When circumstances have arisen or are likely to arise which, in the opinion of either party, would render the contract inequitable or make it impracticable or impossible to achieve the objectives set out in the contract or in part XI, the parties shall enter into negotiations to revise it accordingly.

2 - Any contract entered into in accordance with article 153, paragraph 3, may be revised only with the consent of the parties.

Article 20
Transfer of rights and obligations
The rights and obligations arising under a contract may be transferred only with the consent of the Authority, and in accordance with its rules, regulations and procedures. The Authority shall not unreasonably withhold consent to the transfer if the proposed transferee is in all respects a qualified applicant and assumes all of the obligations of the transferor and if the transfer does not confer to the transferee a plan of work, the approval of which would be forbidden by article 6, paragraph 3, c), of this annex.

Article 21
Applicable law
1 - The contract shall be governed by the terms of the contract, the rules, regulations and procedures of the Authority, part XI and other rules of international law not incompatible with this Convention.

2 - Any final decision rendered by a court or tribunal having jurisdiction under this Convention relating to the rights and obligations of the Authority and of the contractor shall be enforceable in the territory of each State Party.

3 - No State Party may impose conditions on a contractor that are inconsistent with part XI. However, the application by a State Party to contractors sponsored by it, or to ships flying its flag, of environmental or other laws and regulations more stringent than those in the rules, regulations and procedures of the Authority adopted pursuant to article 17, paragraph 2, f), of this annex shall not be deemed inconsistent with part XI.

Article 22
Responsibility
The contractor shall have responsibility or liability for any damage arising out of wrongful acts in the conduct of its operations, account being taken of contributory acts or omissions by the Authority. Similarly, the Authority shall have responsibility or liability for any damage arising out of wrongful acts in the exercise of its powers and functions, including violations under article 168, paragraph 2, account being taken of contributory acts or omissions by the contractor. Liability in every case shall be for the actual amount of damage.

ANNEX IV
Statute of the Enterprise
Article 1
Purposes
1 - The Enterprise is the organ of the Authority which shall carry out activities in the Area directly, pursuant to article 153, paragraph 2, a), as well as the transporting, processing and marketing of minerals recovered from the Area.

2 - In carrying out its purposes and in the exercise of its functions, the Enterprise shall act in accordance with this Convention and the rules, regulations and procedures of the Authority.

3 - In developing the resources of the Area pursuant to paragraph 1, the Enterprise shall, subject to this Convention, operate in accordance with sound commercial principles.

Article 2
Relationship to the Authority
1 - Pursuant to article 170, the Enterprise shall act in accordance with the general policies of the Assembly and the directives of the Council.

2 - Subject to paragraph 1, the Enterprise shall enjoy autonomy in the conduct of its operations.

3 - Nothing in this Convention shall make the Enterprise liable for the acts or obligations of the Authority, or make the Authority liable for the acts or obligations of the Enterprise.

Article 3
Limitation of hability
Without prejudice to article 11, paragraph 3, of this annex, no member of the Authority shall be liable by reason only of its membership for the acts or obligations of the Enterprise.

Article 4
Structure
The Enterprise shall have a Governing Board, a Director-General and the staff necessary for the exercise of its functions.

Article 5
Governing Board
1 - The Governing Board shall be composed of 15 members elected by the Assembly in accordance with article 160, paragraph 2, c). In the election of the members of the Board, due regard shall be paid to the principle of equitable geographical distribution. In submitting nominations of candidates for election to the Board, members of the Authority shall bear in mind the need to nominate candidates of the highest standard of competence, with qualifications in relevant fields, so as to ensure the viability and success of the Enterprise.

2 - Members of the Board shall be elected for four years and may be reelected; and due regard shall be paid to the principle of rotation of membership.

3 - Members of the Board shall continue in office until their successors are elected. If the office of a member of the Board becomes vacant, the Assembly shall, in accordance with article 160, paragraph 2, c), elect a new member for the remainder of his predecessor's term.

4 - Members of the Board shall act in their personal capacity. In the performance of their duties they shall not seek or receive instructions from any government or from any other source. Each member of the Authority shall respect the independent character of the members of the Board and shall refrain from all attempts to influence any of them in the discharge of their duties.

5 - Each member of the Board shall receive remuneration to be paid out of the funds of the Enterprise. The amount of remuneration shall be fixed by the Assembly, upon the recommendation of the Council.

6 - The Board shall normally function at the principal office of the Enterprise and shall meet as often as the business of the Enterprise may require.

7 - Two thirds of the members of the Board shall constitute a quorum.
8 - Each member of the Board shall have one vote. All matters before the Board shall be decided by a majority of its members. If a member has a conflict of interest on a matter before the Board he shall refrain from voting on that matter.

9 - Any member of the Authority may ask the Board for information in respect of its operations which particularly affect that member. The Board shall endeavour to provide such information.

Article 6
Powers and function of the Governing Board
The Governing Board shall direct the operations of the Enterprise. Subject to this Convention, the Governing Board shall exercise the powers necessary to fulfil the purposes of the Enterprise, including powers:

a) To elect a Chairman from among its members;
b) To adopt its rules of procedure;
c) To draw up and submit formal written plans of work ot the Council in accordance with article 153, paragraph 3, and article 162, paragraph 2, j);

d) To develop plans of work and programmes for carrying out the activities specified in article 170;

e) To prepare and submit to the Council applications for production authorizations in accord-ance with article 151, paragraphs 2 to 7;

f) To authorize negotiations concerning the acquisition of technology, including those provided for in annex III, article 5, paragraph 3, a), c) and d), and to approve the results of those negotiations;

g) To establish terms and conditions, and to authorize negotiations, concerning joint ventures and other forms of joint arrangements referred to in annex III, articles 9 and 11, and to approve the results of such negotiations;

h) To recommend to the Assembly what portion of the net income of the Enterprise should be retained as its reserves in accordance with article 160, paragraph 2, f), and article 10 of this annex;

i) To approve the annual budget of the Enterprise;
j) To authorize the procurement of goods and services in accordance with article 12, paragraph 3, of this annex;

k) To submit an annual report to the Council in accordance with article 9 of this annex;

l) To submit to the Council for the approval of the Assembly draft rules in respect of the organization, management, appointment and dismissal of the staff of the Enterprise and to adopt regulations to give effect to such rules;

m) To borrow funds and to furnish such collateral or other security as it may determine in accordance with article 11, paragraph 2, of this annex;

n) To enter into any legal proceedings, agreements and transactions and to take any other actions in accordance with article 13 of this annex;

o) To delegate, subject to the approval of the Council, any non-discretionary powers to the Director-General and to its committees.

Article 7
Director-General and staff of the Enterprise
1 - The Assembly shall, upon the recommendation of the Council and the nomination of the Governing Board, elect the Director-General of the Enterprise who shall not be a member of the Board. The Director-General shall hold office for a fixed term, not exceeding five years, and may be re-elected for further terms.

2 - The Director-General shall be the legal representative and chief executive of the Enterprise and shall be directly responsible to the Board for the conduct of the operations of the Enterprise. He shall be responsible for the organization, management, appointment and dismissal of the staff of the Enterprise in accordance with the rules and regulations referred to in article 6, subparagraph l), of this annex. He shall participate, without the right to vote, in the meetings of the Board and may participate, without the right to vote, in the meetings of the Assembly and the Council when these organs are dealing with matters concerning the Enterprise.

3 - The paramount consideration in the recruitment and employment of the staff and in the determination of their conditions of service shall be necessity of securing the highest standards of efficiency and of technical competence. Subject to this consideration, due regard shall be paid to the importance of recruiting the staff on an equitable geographical basis.

4 - In the performance of their duties the Director -General and the staff shall not seek or receive instructions from any government or from any other source external to the Enterprise. They shall refrain from any action which might reflect on their position as international officials of the Enterprise responsible only to the Enterprise. Each State Party undertakes to respect the exclusively international character of the responsibilities of the Director-General and the staff and not to seek to influence them in the discharge of their responsibilities.

5 - The responsibilities set forth in article 168, paragraph 2, are equally applicable to the staff of the Enterprise.

Article 8
Location
The Enterprise shall have its principal office at the seat of the Authority. The Enterprise may establish other offices and facilities in the territory of any State Party with the consent of that State Party.

Article 9
Reports and financial statements
1 - The Enterprise shall, not later than three months after the end of each financial year, submit to the Council for its consideration an annual report containing an audited statement of its accounts and shall transmit to the Council at appropriate intervals a summary statement of its financial position and a profit and loss statement showing the results of its operations.

2 - The Enterprise shall publish its annual report and such other reports as it finds appropriate.

3 - All reports and financial statements referred to in this article shall be distributed to the members of the Authority.

Article 10
Allocation of net income
1 - Subject to paragraph 3, the Enterprise shall make payments to the Authority under annex III, article 13, or their equivalent.

2 - The Assembly shall, upon the recommendation of the Governing Board, determine what portion of the net income of the Enterprise shall be retained as reserves of the Enterprise. The remainder shall be transferred to the Authority.

3 - During an initial period required for the Enterprise to become self-supporting, which shall not exceed 10 years from the commencement of commercial production by it, the Assembly shall exempt the Enterprise from the payments referred to in paragraph 1, and shall leave all of the net income of the Enterprise in its reserves.

Article 11
Finances
1 - The funds of the Enterprise shall include:
a) Amounts received from the Authority in accordance with article 173, paragraph 2, b);

b) Voluntary contributions made by States Parties for the purpose of financing activities of the Enterprise;

c) Amounts borrowed by the Enterprise in accordance with paragraphs 2 and 3;
d) Income of the Enterprise from its operations;
e) Other funds made available to the Enterprise to enable it to commence operations as soon as possible and to carry out its functions.

2 - a) The Enterprise shall have the power to borrow funds and to furnish such collateral or other security as it may determine. Before making a public sale of its obligations in the financial markets or currency of a State Party, the Enterprise shall obtain the approval of that State Party. The total amount of borrowings shall be approved by the Council upon the recommendation of the Governing Board.

b) States Parties shall make every reasonable effort to support applications by the Enterprise for loans on capital markets and from international financial institutions.

3 - a) The Enterprise shall be provided with the funds necessary to explore and exploit one mine site, and to transport, process and market the minerals recovered therefrom and the nickel, copper, cobalt and manganese obtained, and to meet its initial administrative expenses. The amount of the said funds, and the criteria and factors for its adjustment, shall be included by the Preparatory Commission in the draft rules, regulations and procedures of the Authority.

b) All States Parties shall make available to the Enterprise an amount equivalent to one half of the funds referred to in subparagraph a) by way of long-term interest-free loans in accordance with the scale of assessments for the United Nations regular budget in force at the time when the assessments are made, adjusted to take into account the States which are not members, of the United Nations. Debts incurred by the Enterprise in raising the other half of the funds shall be guaranteed by all States Parties in accordance with the same scale.

c) If the sum of the financial contributions of States Parties is less than the funds to be provided to the Enterprise under subparagraph a), the Assembly shall, at its first session, consider the extent of the shortfall and adopt by consensus measures for dealing with this shortfall, taking into account the obligation of States Parties under subparagraphs a) and b) and any recommendations of the Preparatory Commission.

d) - i) Each State Party shall, within 60 days after the entry into force of this Convention, or within 30 days after the deposit of its instrument of ratification or accession, whichever is later, deposit with the Enterprise irrevocable, non-negotiable, non-interest-bearing promissory notes in the amount of the share of such State Party of interest-free loans pursuant to subparagraph b).

ii) The Board shall prepare, at the earliest practicable date after this Convention enters into force, and thereafter at annual or other appropriate intervals, a schedule of the magnitude and timing of its requirements for the funding of its administrative expenses and for activities carried out by the Enterprise in accordance with article 170 and article 12 of this annex.

iii) The States Parties shall, thereupon, be notified by the Enterprise, through the Authority, of their respective schares of the funds in accordance with subparagrapgh b), required for such expenses. The Enterprise shall encash such amounts of the promissory notes as may be required to meet the expenditure referred to in the shedule with respect to interest-free loans.

iv) States Parties shall, upon receipt of the notification, make available their respective shares of debt guarantees for the Enterprise in accordance with subparagraph b).

e) - i) If the Enterprise so requests, States Parties may provide dept guarantees in addition to those provided in accordance with the scale referred to in subparagraph b).

ii) In lieu of debt guarantees, a State Party may make a voluntary contribution to the Enterprise in an amount equivalent of that portion of the debts which it would otherwise be liable to guarantee.

f) Repayment of the interest-bearing loans shall have priority over the repayment of the interest-free loans. Repayment of interest-free loans shall be in accordance with a schedule adopted by the Assembly, upon the recommendation of the Council and the advice of the Board. In the exercise of this function the Board shall be guided by the relevant provisions of the rules, regulations and procedures of the Authority, which shall take into account the paramount importance of ensuring the effective functioning of the Enterprise and, in particular, ensuring its financial independence.

g) Funds made available to the Enterprise shall be in freely usable currencies or currencies which are freely available and effectively usable in the major foreign exchange markets. These currencies shall be defined in the rules, regulations and procedures of the Authority in accordance with prevailing international monetary practice. Except as provided in paragraph 2, no State Party shall maintain or impose restrictions on the holding, use or exchange by the Enterprise of these funds.

h) «Debt guarantee» means a promise of a State Party to creditors of the Enterprise to pay, pro rata in accordance with the appropriate scale, the financial obligations of the Enterprise covered by the guarantee following notice by the creditors to the State Party of a default by the Enterprise. Procedures for the payment of those obligations shall be in conformity with the rules, regulations and procedures of the Authority.

4 - The funds, assets and expenses of the Enterprise shall be kept separate from those of the Authority. This article shall not prevent the Enterprise from making arrangements with the Authority regarding facilities, personnel and services and arrangements for reimbursement of administrative expenses paid by either on behalf of the other.

5 - The records, books and accounts of the Enterprise, including its annual financial statements, shall be audited annually by an independent auditor appointed by the Council.

Article 12
Operations
1 - The Enterprise shall propose to the Council projects for carrying out activities in accordance with article 170. Such proposals shall include a formal written plan of work for activities in the Area in accordance with article 153, paragraph 3, and all such other information and data as may be required from time to time for its appraisal by the Legal and Technical Commission and approval by the Council.

2 - Upon approval by the Council, the Enterprise shall execute the project on the basis of the formal written plan of work referred to in paragraph 1.

3 - a) If the Enterprise does not possess the goods and services required for its operations it may procure them. For that purpose, it shall issue invitations to tender and award contracts to bidders offering the best combination of quality, price and delivery time.

b) If there is more than one bid offering such a combination, the contract shall be awarded in accordance with:

i) The principle of non-discrimination on the basis of political or other considerations not relevant to the carrying out of operations with due diligence and efficiency; and

ii) Guidelines approved by the Council with regard to the preferences to be accorded to goods and services originating in developing States, including the land-locked and geographically desadvantaged among them.

c) The Governing Board may adopt rules determining the special circumstances in which the requirement of invitations to bid may, in the best interests of the Enterprise, be dispensed with.

4 - The Enterprise shall have title to all minerals and processed substances produced by it.

5 - The Enterprise shall sell its products on a non-discriminatory basis. It shall not give non-commercial discounts.

6 - Without prejudice to any general or special power conferred on the Enterprise under any other provision of this Convention, the Enterprise shall exercise such powers incidental to its business as shall be necessary.

7 - The Enterprise shall not interfere in the political affairs of any State Party; nor shall it be influenced in its decisions by the political character of the State Party concerned. Only commercial considerations shall be relevant to its decisions, and these considerations shall be weighed impartially in order to carry out the purposes specified in article 1 of this annex.

Article 13
Legal status, privileges and immunities
1 - To enable the Enterprise to exercise its functions, the status, privileges and immunities set forth in this article shall be accorded to the Enterprise in the territories of States Parties. To give effect to this principle the Enterprise and States Parties may, where necessary, enter into special agreements.

2 - The Enterprise shall have such legal capacity as is necessary for the exercise of its functions and the fulfilment of its purposes and, in particular, the capacity:

a) To enter into contracts, joint arrangements or other arrangements, including agreements with States and international organizations;

b) To acquire, lease, hold and dispose of immovable and movable property;
c) To be a party to legal proceedings.
3 - a) Actions may be brought against the Enterprise only in a court of competent jurisdiction in the territory of a State Party in which the Enterprise:

i) Has an office or facility;
ii) Has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process;

iii) Has entered into a contract for goods or services;
iv) Has issued securities; or
v) Is otherwise engaged in commercial activity.
b) The property and assets of the Enterprise, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from all forms of seizure, attachment or execution before the delivery of first judgement against the Enterprise.

4 - a) The property and assets of the Enterprise, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from requisition confiscation, expropriation or any other form of seizure by executive or legislative action.

b) The property and assets of the Enterprise, wherever located and by whomsoever held, shall be free from discriminatory restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature.

c) The Enterprise and its employees shall respect local laws and regulations in any State or territory in which the Enterprise or its employees may do business or otherwise act.

d) States Parties shall ensure that the Enterprise enjoys all rights, privileges and immunities accorded by them to entities conducting commercial activities in their territories. These rights, privileges and immunities shall be accorded to the Enterprise on no less favourable a basis than that on which they are accorded to entities engaged in similar commercial activities. If special privileges are provided by States Parties for developing States or their commercial entities, the Enterprise shall enjoy those privileges on a similarly preferential basis.

e) States Parties may provide special incentives, rights, privileges and immunities to the Entreprise without the obligation to provide such incentives, rights, privileges and immunities to other commercial entities.

5 - The Enterprise shall negotiate with the host countries in which its offices and facilities are located for exemption from direct and indirect taxation.

6 - Each State Party shall take such action as is necessary for giving effect in terms of its own law to the principles set forth in this annex and shall inform the Enterprise of the specific action which it has taken.

7 - The Enterprise may waive any of the privileges and immunities conferred under this article or in the special agreements referred to in paragraph 1 to such extent and upon such conditions as it may determine.

ANNEX V
Conciliation
SECTION 1
Conciliation procedure pursuant to section 1 of part XV
Article 1
Institution of proceedings
If the parties to a dispute have agreed, in accordance with article 284, to submit it to conciliation under this section, any such party may institute the proceedings by written notification addressed to the other party or parties to the dispute.

Article 2
List of conciliators
A list of conciliators shall be drawn up and maintained by the Secretary-General of the United Nations. Every State Party shall be intitled to nominate four conciliators, each of whom shall be a person enjoying the highest reputation for fairness, competence and integrity. The names of the persons so nominated shall constitute the list. If at any time the conciliators nominated by a State Party in the list so constituted shall be fewer than four, that State Party shall be entitled to make further nominations as necessary. The name of a conciliator shall remain on the list until withdrawn by the State Party which made the nomination, provided that such conciliator shall continue to serve on any conciliation commission to which that conciliator has been appointed until the completion of the proceedings before that commission.

Article 3
Constitution of conciliation commission
The conciliation commission shall, unless the parties otherwise agree, be constituted as follows:

a) Subject to subparagraph g), the conciliation commission shall consist of five members;

b) The party instituting the proceedings shall appoint two conciliators to be chosen preferably from the list referred to in article 2 of this annex, one of whom may be its national, unless the parties otherwise agree. Such appointments shall be included in the notification referred to in article 1 of this annex;

c) The other party to the dispute shall appoint two conciliators in the manner set forth in subparagraph b) within 21 days of receipt of the notification referred to in article 1 of this annex. If the appointments are not made within that period, the party instituting the proceedings may, within one week of the expiration of that period, either terminate the proceedings by notification addressed to the other party or request the Secretary-General of the United Nations to make the appointments in accordance with subparagraph e);

d) Within 30 days after all four conciliators have been appointed, they shall appoint a fifth concicliator chosen from the list referred to in article 2 of this annex, who shall be chairman. If the appointment is not made within that period, either party may, within one week of the expiration of that period, request the Secretary-General of the United Nations to make the appointment in accordance with subparagraph

e) Within 30 days of the receipt of a request under subparagraph c) or d), the Secretary-General of the United Nations shall make the necessary appointments from the list referred to in article 2 of this annex in consultation with the parties to the dispute;

f) Any vacancy shall be filled in the manner prescribed for the initial appointment;

g) Two or more parties which determine by agreement that they are in the same interest shall appoint two conciliators jointly. Where two or more parties have separate interests or there is a disagreement as to whether they are of the same interest, they shall appoint conciliators separately;

h) In disputes involving more than two parties having separate interests, or where there is desagreement as to whether they are of the same interest, the parties shall apply subparagraphs a) to f) in so far as possible.

Article 4
Procedure
The conciliation commission shall, unless the parties otherwise agree, determine its own procedure. The commission may, with consent of the parties to the dispute, invite any State Party to submit to it its views orally or in writing. Decisions of the commission regardind procedural matters, the report and recommendations shall be made by a majority vote of its members.

Article 5
Amicable settlement
The commission may draw the attention of the parties to any measures which might facilitate an amicable settlement of the dispute.

Article 6
Functions of the commission
The commission shall hear the parties, examine their claims and objections, and make proposals to the parties with a view to reaching an amicable settlement.

Article 7
Report
1 - The commission shall report within 12 months of its constitution. Its report shall record any agreements reached and, failing agreement, its conclusions on all questions of fact or law relevant to the matter in dispute and such recommendations as the commission may deem appropriate for an amicable settlement. The report shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations and shall immediately be transmitted by him to the parties to the dispute.

2 - The report of the commission, including its conclusions or recommendations, shall not be binding upon the parties.

Article 8
Termination
The conciliation proceedings are terminated when a settlement has been reached, when the parties have accepted or one party has rejected the recommendations of the report by written notification addressed to the Secretary-General of the United Nations, or when a period of three months has expired from the date of transmission of the report to the parties.

Article 9
Fees and expenses
The fees and expenses of the commission shall be borne by the parties to the dispute.

Article 10
Right of parties to modify procedure
The parties to the dispute may be agreement applicable solely to that dispute modify any provision of this annex.

SECTION 2
Compulsory submission to conciliation procedure pursuant to section 3 of part XV

Article 11
Institution of proceedings
1 - Any party to a dispute which, in accordance with part XV, section 3, may be submitted to conciliation under this section, may institute the proceedings by written notification addressed to the other party or parties to the dispute.

2 - Any party to the dispute, notified under paragraph 1, shall be obliged to submit to such proceedings.

Article 12
Failure to reply or to submit to conciliation
The failure of a party or parties to the dispute to reply to notification of institution of proceedings or to submit to such proceedings shall not constitute a bar to the proceedings.

Article 13
Competence
A disagreement as to whether a conciliation commission acting under this section has competence shall be decided by the commission.

Article 14
Application of section 1
Articles 2 to 10 of section 1 of this annex apply subject to this section.
ANNEX VI
Statute of the International Tribunal for the Law of the Sea
Article 1
General provisions
1 - The International Tribunal for the Law of the Sea is constituted and shall function in accordance with the provisions of this Convention and this Statute.

2 - The seat of the Tribunal shall be in the Free and Hanseatic City of Hamburg in the Federal Republic of Germany.

3 - The Tribunal may sit and exercise its functions elsewhere whenever it considers this desirable.

4 - A reference of a dispute to the Tribunal shall be governed by the provisions of parts XI and XV.

SECTION 1
Organization of the Tribunal
Article 2
Composition
1 - The Tribunal shall be composed of a body of 21 independent members elected from among persons enjoying the highest reputation for fairness and integrity and of recognized competence in the field of the law of the sea.

2 - In the Tribunal as a whole the representation of the principal legal systems of the world and equitable geographical distribution shall be assured.

Article 3
Membership
1 - No two members of the Tribunal may be nationals of the same State. A person who for the purposes of membership in the Tribunal could be regarded as a national of more than one State shall be deemed to be a national of the one in which he ordinarily exercises civil and political rights.

2 - There shall be no fewer than three members from each geographical group as established by the General Assembly of the United Nations.

Article 4
Nominations and elections
1 - Each State Party may nominate not more than two persons having the qualifications prescribed in article 2 of this annex. The members of the Tribunal shall be elected from the list of persons thus nominated.

2 - At least three months before the date of the election, the Secretary-General of the United Nations in the case of the first election and the Registrar of the Tribunal in the case of subsequent elections shall address a written invitation to the States Parties to submit their nominations for members of the Tribunal within two months. He shall prepare a list in alphabetical order of all the persons thus nominated, with an indication of the States Parties which have nominated them, and shall submit it to the States Parties before the seventh day of the last month before the date of each election.

3 - The first election shall be held within six months of the date of entry into force of this Convention.

4 - The members of the Tribunal shall be elected by secret ballot. Elections shall be held at a meeting of the States Parties convened by the Secretary-General of the United Nations in the case of the first election and by a procedure agreed to by the States Parties in the case of subsequent elections. Two thirds of the States Parties shall constitute a quorum at that meeting. The persons elected to the Tribunal shall be those nominees who obtain the largest number of votes and a two-thirds majority of the States Parties present and voting, provided that such majority includes a majority of the States Parties.

Article 5
Term of office
1 - The members of the Tribunal shall be elected for nine years and may be re-elected; provided, however, that of the members elected at the first election, the terms of seven members shall expire at the end of three years and the terms of seven more members shall expire at the end of six years.

2 - The members of the Tribunal whose terms are to expire at the end of the above-mentioned initial periods of three and six years shall be chosen by lot to be drawn by the Secretary-General of the United Nations immediately after the first election.

3 - The members of the Tribunal shall continue to discharge their duties until their places have been filled. Though replaced, they shall finish any proceedings which they may have begun before the date of their replacement.

4 - In the case of the resignation of a member of the Tribunal, the letter of resignation shall be addressed to the President of the Tribunal. The place becomes vacant on the receipt of that letter.

Article 6
Vacancies
1 - Vacancies shall be filled by the same method as that laid down for the first election, subject to the following provision: the Registrar shall, within one month of the occurrence of the vacancy, proceed to issue the invitations provided for in article 4 of this annex, and the date of the election shall be fixed by the President of the Tribunal after consultation with the States Parties.

2 - A member of the Tribunal elected to replace a member whose term of office has not expired shall hold office for the remainder of his predecessor's term.

Article 7
Incompatible activities
1 - No member of the Tribunal may exercise any political or administrative function, or associate actively with or be financially interested in any of the operations of any enterprise concerned with the exploration for or exploitation of the resources of the sea or the sea-bed or other commercial use of the sea or the sea-bed.

2 - No member of the Tribunal may act as agent, counsel or advocate in any case.

3 - Any doubt on these points shall be resolved by decision of the majority of the other members of the Tribunal present.

Article 8
Conditions relating to participation of members in a particular case
1 - No member of the Tribunal may participate in the decision of any case in which he has previously taken part as agent, counsel or advocate for one of the parties, or as a member of a national or international court or tribunal, or in any other capacity.

2 - If, for some special reason, a member of the Tribunal considers that he should not take part in the decision of a particular case, he shall so inform the President of the Tribunal.

3 - If the President considers that for some special reason one of the members of the Tribunal should not sit in a particular case, he shall give him notice accordingly.

4 - Any doubt on these points shall be resolved by decision of the majority of the other members of the Tribunal present.

Article 9
Consequence of ceasing to fulfil required conditions
If, in the unanimous opinion of the other members of the Tribunal, a member has ceased to fulfil the required conditions, the President of the Tribunal shall declare the seat vacant.

Article 10
Privileges and immunities
The members of the Tribunal, when engaged on the business of the Tribunal, shall enjoy diplomatic privileges and immunities.

Article 11
Solemn declaration by members
Every member of the Tribunal shall, before taking up his duties, make a solemn declaration in open session that he will exercise his powers impartially and conscientiously.

Article 12
President, Vice-President and Registrar
1 - The Tribunal shall elect its President and Vice-President for three years; they may be re-elected.

2 - The Tribunal shall appoint its Registrar and may provide for the appointment of such other officers as may be necessary.

3 - The President and the Registrar shall reside at the seat of the Tribunal.
Article 13
Quorum
1 - All available members of the Tribunal shall sit; a quorum of 11 elected members shall be required to constitute the Tribunal.

2 - Subject to article 17 of this annex, the Tribunal shall determine which members are available to constitute the Tribunal for the consideration of a particular dispute, having regard to the effective functioning of the chambers as provided for in articles 14 and 15 of this annex.

3 - All disputes and applications submitted to the Tribunal shall be heard and determined by the Tribunal, unless article 14 of this annex applies, or the parties request that it shall be dealt with in accordance with article 15 of this annex.

Article 14
Sea-Bed Disputes Chamber
A Sea-Bed Disputes Chamber shall be established in accordance with the provisions of section 4 of this annex. Its jurisdiction, powers and functions shall be as provided for in part XI, section 5.

Article 15
Special chambers
1 - The Tribunal may form such chambers, composed of three or more of its elected members, as it considers necessary for dealing with particular categories of disputes.

2 - The Tribunal shall form a chamber for dealing with a particular dispute submitted to it if the parties so request. The composition of such a chamber shall be determined by the Tribunal with the approval of the parties.

3 - With a view to the speedy dispatch of business, the Tribunal shall form annually a chamber composed of five of its elected members which may hear and determine disputes by summary procedure. Two alternative members shall be selected for the purpose of replacing members who are unable to participate in a particular proceeding.

4 - Disputes shall be heard and determined by the chambers provided for in this article if the parties so request.

5 - A judgment given by any of the chambers provided for in this article and in article 14 of this annex shall be considered as rendered by the Tribunal.

Article 16
Rules of the Tribunal
The Tribunal shall frame rules for carrying out its functions. In particular it shall lay down rules of procedure.

Article 17
Nationality of members
1 - Members of the Tribunal of the nationality of any of the parties to a dispute shall retain their right to participate as members of the Tribunal.

2 - If the Tribunal, when hearing a dispute, includes upon the bench a member of the nationality of one of the parties, any other party may choose a person to participate as a member of the Tribunal.

3 - If the Tribunal, when hearing a dispute, does not include upon the bench a member of the nationality of the parties, each of those parties may choose a person to participate as a member of the Tribunal.

4 - This article applies to the chambers referred to in articles 14 and 15 of this annex. In such cases, the President, in consultation with the parties, shall request specified members of the Tribunal forming the chamber, as many as necessary, to give place to the members of the Tribunal of the nationality of the parties concerned, and, failing such, or if they are unable to be present, to the members specially chosen by the parties.

5 - Should there be several parties in the same interest, they shall, for the purpose of the preceding provisions, be considered as one party only. Any doubt on this point shall be settled by the decision of the Tribunal.

6 - Members chosen in accordance with paragraphs 2, 3 and 4 shall fulfil the conditions required by articles 2, 8 and 11 os this annex. They shall participate in the decision on terms of complete equality with their colleagues.

Article 18
Remuneration of members
1 - Each elected member of the Tribunal shall receive an annual allowance and, for each day on which he exercises his functions, a special allowance, provided that in any year the total sum payable to any member as special allowance shall not exceed the amount of the annual allowance.

2 - The President shall receive a special annual allowance.
3 - The Vice-President shall receive a special allowance for each day on which he acts as President.

4 - The members chosen under article 17 of this annex, other than elected members of the Tribunal, shall receive compensation for each day on which they exercise their functions.

5 - The salaries, allowances and compensation shall be determined from time to time at meetings of the States Parties, taking into account the work load of the Tribunal. They may not be decreased during the term of office.

6 - The salary of the Registrar shall be determined at meetings of the States Parties, on the proposal of the Tribunal.

7 - Regulations adopted at meetings of the States Parties shall determine the conditions under which retirement pensions may be given to members of the Tribunal and to the Registrar, and the conditions under which members of the Tribunal and Registrar shall have their travelling expenses refunded.

8 - The salaries, allowances, and compensation shall be free of all taxation.
Article 19
Expenses of the Tribunal
1 - The expenses of the Tribunal shall be born by the States Parties and by the Authority on such terms and in such a manner as shall be decided at meetings of the States Parties.

2 - When an entity other than a State Party or the Authority is a party to a case submitted to it, the Tribunal shall fix the amount which that party is to contribute towards the expenses of the Tribunal.

SECTION 2
Competence
Article 20
Access to the Tribunal
1 - The Tribunal shall be open to States Parties.
2 - The Tribunal shall be open to entities other than States Parties in any case expressly provided for in part XI or in any case submitted pursuant to any other agreement conferring jurisdiction on the Tribunal which is accepted by all the parties to that case.

Article 21
Jurisdiction
The jurisdiction of the Tribunal comprises all disputes and all applications submitted to it in accordance with this Convention and all matters specifically provided for in any other agreement which confers jurisdiction on the Tribunal.

Article 22
Reference of disputes subject to other agreements
If all the parties to a treaty or convention already in force and concerning the subject-matter covered by this Convention so agree, any disputes concerning the interpretation or application of such treaty or convention may, in accordance with such agreement, be submitted to the Tribunal.

Article 23
Applicable law
The Tribunal shall decide all disputes and applications in accordance with article 293.

SECTION 3
Procedure
Article 24
Institution of proceedings
1 - Disputes are submitted to the tribunal, as the case may be, either by notification of a special agreement or by written application, addressed to the Registrar. In either case, the subject of the dispute and the parties shall be indicated.

2 - The Registrar shall forthwith notify the special agreement or the application to all concerned.

3 - The Registrar shall also notify all States Parties.
Article 25
Provisional measures
1 - In accordance with article 290, the Tribunal and its Sea-Bed Disputes Chamber shall have the power to prescribe provisional measures.

2 - If the Tribunal is not in session or a sufficient number of members is not available to constitute a quorum, the provisional measures shall be prescribed by the chamber of summary procedure formed under article 15, paragraph 3, of this annex. Notwithstanding article 15, paragraph 4, of this annex, such provisional measures may be adopted at the request of any party to the dispute. They shall be subject to review and revision by the Tribunal.

Article 26
Hearing
1 - The hearing shall be under the control of the President or, if he is unable to preside, of the Vice-President. If neither is able to preside, the senior judge present of the Tribunal shall preside.

2 - The hearing shall be public, unless the Tribunal decides otherwise or unless the parties demand that the public be not admitted.

Article 27
Conduct of case
The Tribunal shall make orders for the conduct of the case, decide the form and time in which each party must concluded its arguments, and make all arrangements connected with the taking of evidence.

Article 28
Default
When one of the parties does not appear before the Tribunal or fails to defend its case, the other party may request the Tribunal to continue the proceedings and make its decision. Absence of a party or failure of a party to defend its case shall not constitute a bar to the proceedings. Before making its decision, the Tribunal must satisfy itself not only that it has jurisdiction over the dispute, but also that the claim is well founded in fact and law.

Article 29
Majority for decision
1 - All questions shall be decided by a majority of the members of the Tribunal who are present.

2 - In the event of an equality of votes, the President or the member of the Tribunal who acts in his place shall have a casting vote.

Article 30
Judgment
1 - The judgment shall state the reasons on which it is based.
2 - It shall contain the names of the members of the Tribunal who have taken part in the decision.

3 - If the judgment does not represent in whole or in part the unanimous opinion of the members of the Tribunal, any member shall be entitled to deliver a separate opinion.

4 - The judgment shall be signed by the President and by the Registrar. It shall be read in open court, due notice having been given to the parties to the dispute.

Article 31
Request to intervene
1 - Should a State Party consider that it has an interest of a legal nature which may be affected by the decision in any dispute, it may submit a request to the Tribunal to be permitted to intervene.

2 - It shall be for the Tribunal to decide upon this request.
3 - If a request to intervene is granted, the decision of the Tribunal in respect of the dispute shall be binding upon the intervening State Party in so far as it relates to matters in respect of which that State Party intervened.

Article 32
Right to intervene in cases of interpretation or application
1 - Whenever the interpretation or application of this Convention is in question, the Registrar shall notify all States Parties forthwith.

2 - Whenever pursuant to article 21 or 22 of this annex the interpretation or application of an international agreement is in question, the Registrar shall notify all the parties to the agreement.

3 - Every party referred to in paragraphs 1 and 2 has the right to intervene in the proceedings; if it uses this right, the interpretation given by the judgment will be equally binding upon it.

Article 33
Finality and binding force of decisions
1 - The decision of the Tribunal is final and shall be complied with by all the parties to the dispute.

2 - The decision shall have no binding force except between the parties in respect of that particular dispute.

3 - In the event of dispute as to the meaning or scope of the decision, the Tribunal shall construe it upon the request of any party.

Article 34
Costs
Unless otherwise decided by the Tribunal, each party shall bear its own costs.
SECTION 4
Sea-Bed Disputes Chamber
Article 35
Composition
1 - The Sea-Bed Disputes Chamber referred to in article 14 of this annex shall be composed of 11 members, selected by a majority of the elected members of the Tribunal from among them.

2 - In the selection of the members of the Chamber, the representation of the principal legal systems of the world and equitable geographical distribution shall be assured. The Assembly of the Authority may adopt recommendations of a general nature relating to such representation and distribution.

3 - The members of the Chamber shall be selected every three years and may be selected for a second term.

4 - The Chamber shall elect its President from among its members, who shall serve for the term for which the Chamber has been selected.

5 - If any proceeding are still pending at the end of any three-year period for which the Chamber has been selected, the Chamber shall complete the proceedings in its original composition.

6 - If a vacancy occurs in the Chamber, the Tribunal shall select a successor from among its elected members, who shall hold office for the remainder of his predecessor's term.

7 - A quorum of seven of the members selected by the Tribunal shall be required to constitute the Chamber.

Article 36
Ad hoc chambers
1 - The Sea-Bed Disputes Chamber shall form an ad hoc chamber, composed of three of its members, for dealing with a particular dispute submitted to it in accordance with article 188, paragraph 1, b). The composition of such a chamber shall be determined by the Sea-Bed Disputes Chamber with the approval of the parties.

2 - If the parties do not agree on the composition of an ad hoc chamber, each party to the dispute shall appoint one member, and the third member shall be appointed by them in agreement. If they disagree, or if any party fails to make an appointment, the President of the Sea-Bed Disputes Chamber shall promptly make the appointment or appointments from among its members, after consultation with the parties.

3 - Members of the ad hoc chamber must not be in the service of, or nationals of, any of the parties to the dipute.

Article 37
Access
The Chamber shall be open to the States Parties, the Authority and the other entities referred to in part XI, section 5.

Article 38
Applicable law
In addition to the provisions of article 293, the Chamber shall apply:
a) The rules, regulations and procedures of the Authority adopted in accordance with this Convention; and

b) The terms of contracts concerning activities in the Area in matters relating to those contracts.

Article 39
Enforcement of decisions of the Chamber
The decisions of the Chamber shall be enforceable in the territories of the States Parties in the same manner as judgments or orders of the highest court of the State Party in whose territory the enforcement is sought.

Article 40
Applicability of other sections of this annex
1 - The other sections of this annex which are not incompatible with this section apply to the Chamber.

2 - In the exercise of its functions relating to advisory opinions, the Chamber shall be guided by the provisions of this annex relating to procedure before the Tribunal to the extent to which it recognizes them to be applicable.

SECTION 5
Amendments
Article 41
Amendments
1 - Amendment to this annex, other than amendments to section 4, may be adopted only in accordance with article 313 or by consensus at a conference convened in accordance with this Convention.

2 - Amendments to section 4 may be adopted only in accordance with article 314.

3 - The Tribunal may propose such amendments to this State as it may consider necessary, by written communications to the States Parties for their consideration in conformity with paragraphs 1 and 2.

ANNEX VII
Arbitration
Article 1
Institution of proceedings
Subject to the provisions of part XV, any party to a dispute may submit the dispute to the arbitral procedure provided for in this annex by written notification addressed to the other party or parties to the dispute. The notification shall be accompanied by a statement of the claim and the grounds on which it is based.

Article 2
List of arbitrators
1 - A list of arbitrators shall be drawn up and maintained by the Secretary-General of the United Nations. Every State Party shall be entitled to nominate four arbitrators, each of whom shall be a person experienced in maritime affairs and enjoying the highest reputation for fairness, competence and integrity. The names of the persons so nominated shall constitute the list.

2 - If at any time the arbitrators nominated by a State Party in the list so constituted shall be fewer than four, that State Party shall be entitled to make further nominations as necessary.

3 - The name of an arbitrator shall remain on the list until withdrawn by the State Party which made the nomination, provide that such arbitrator shall continue to serve on any arbitral tribunal to which that arbitrator has been appointed until the completion of the proceedings before that arbitral tribunal.

Article 3
Constitution of arbitral tribunal
For the purpose of proceedings under this annex, the arbitral tribunal shall, unless the parties otherwise agree, be constituted as follows:

a) Subject to subparagraph g), the arbitral tribunal shall consist of five members;

b) The party instituting the proceedings shall appoint one member to be chosen preferably from the list referred to in article 2 of this annex, who may be its national. The appointment shall be included in the notificaction referred to in article 1 of this annex;

c) The other party to the dispute shall, within 30 days of receipt of the notification referred to in article 1 of this annex, appoint one member to be chosen preferably from the list, who may be its national. If the appointment is not made within that period, the party instituting the proceedings may, within two weeks of the expiration of that period, request that the appointment be made in accordance with subparagraph e);

d) The other three members shall be appointed by agreement between the parties. They shall be chosen preferably from the list and shall be nationals of third States unless the parties otherwise agree. The parties to the dispute shall appoint the President of the arbitral tribunal from among those three members. If, within 60 days of receipt of the notification referred to in article 1 of this annex, the parties are unable to reach agreement on the appointment of one or more of the members of the tribunal to be appointed by agreement, or on the appointment of the President, the remaining appointment or appoitments shall be made in accordance with subparagraph e), at the request of a party to the dispute. Such request shall be made within two weeks of the expiration of the aforementioned 60-day period;

e) Unless the parties agree that any appointment under subparagraphs c) and d) be made by a person or a third State chosen by the parties, the President of the International Tribunal for the Law of the Sea shall make the necessary appointments. If the President is unable to act under this subparagraph or is a national of one of the parties to the dispute, the appointment shall be made by the next senior member of the International Tribunal for the Law of the Sea who is available and is not a national of one of the parties. The appointments referred to in this subparagraph shall be made from the list referred to in article 2 of this annex within a period of 30 days of the receipt of the request and in consultation with the parties. The members so appointed shall be of different nationalities and may not be in the service of, ordinarily resident in the territory of, or nationals of, any of the parties to the dispute;

f) Any vacancy shall be filled in the manner prescribed for the initial appointment;

g) Parties in the same interest shall appoint one member of the tribunal jointly by agreement. Where there are several parties having separate interests or where there is disagreement as to whether they are of the same interest, each of them shall appoint one member of the tribunal. The number of members of the tribunal appointed separately by the parties shall always be smaller by one than the number of members of the tribunal to be appointed jointly by the parties;

h) In disputes involving more than two parties, the provisions of subparagraphs a) to f) shall apply to the maximum extent possible.

Article 4
Functions of arbitral tribunal
An arbitral tribunal constituted under article 3 of this annex shall function in accordance with this annex and the other provisions of this Convention.

Article 5
Procedure
Unless the parties to the dispute otherwise agree the arbitral tribunal shall determine its own procedure, assuring to each party a full opportunity to be heard and to present its case.

Article 6
Duties of parties to a dispute
The parties to the dispute shall facilitate the work of the arbitral tribunal and, in particular, in accordance with their law and using all means at their disposal, shall:

a) Provide it with all relevant documents, facilities and information; and
b) Enable it when necessary to call witnesses or experts and receive their evidence and to visit the localities to which the case relates.

Article 7
Expenses
Unless the arbitral tribunal decides otherwise because of the particular circumstances of the case, the expenses of the tribunal, including the remuneration of its members, shall be borne by the parties to the dispute in equal shares.

Article 8
Required majority for decisions
Decisions of the arbitral tribunal shall be taken by a majority vote of its members. The absence or abstention of less than half of the members shall not constitute a bar to the tribunal reaching a decision. In the event of an equality of votes, the President shall have a casting vote.

Article 9
Default of appearance
If one of the parties to the dispute does not appear before the arbitral tribunal or fails to defend its case, the other party may request the tribunal do continue the proceedings and to make its award. Absence of a party or failure of a party to defend its case shall not constitute a bar to the proceedings. Before making its award, the arbitral tribunal must satisfy itself not only that it has jurisdiction over the dispute but also that the claim is well founded in fact and law.

Article 10
Award
The award of the arbitral tribunal shall be confined to the subject-matter of the dispute and state the reasons on which it is based. It shall contain the names of the members who have participated and the date of the award. Any member of the tribunal may attach a separate or dissenting opinion to the award.

Article 11
Finality of award
The award shall be final and without appeal, unless the parties to the dispute have agreed in advance to an appellate procedure. It shall be complied with by the parties to the dispute.

Article 12
Interpretation or implementation of award
1 - Any controversy which may arise between the parties to the dispute as regards the interpretation or manner of implementation of the award may be submitted by either party for decision to the arbitral tribunal which made the award. For this purpose, any vacancy in the tribunal shall be filled in the manner provided for in the original appointments of the members of the tribunal.

2 - Any such controversy may be submitted to another court or tribunal under article 287 by agreement of all the parties to the dispute.

Article 13
Application to entities other than States Parties
The provisions of this annex shall apply mutatis mutandis to any dispute involving entities other than States Parties.

ANNEX VIII
Special arbitration
Article 1
Institution of proceedings
Subject to part XV, any party to a dispute concerning the interpretation or application of the articles of this Convention relating to 1) fisheries, 2) protection and preservation of the marine environment, 3) marine scientific research, or 4) navigation, including pollution from vessels and by dumping, may submit the dispute to the special arbitral procedure provided for in this annex by written notification addressed to the other party or parties to the dispute. The notification shall be accompanied by a statement of the claim and the grounds on which it is based.

Article 2
Lists of experts
1 - A list of experts shall be established and maintained in respect of each of the fields of 1) fisheries, 2) protection and preservation of the marine environment, 3) marine scientific research, and 4) navigation, including pollution from vessels and by dumping.

2 - The lists of experts shall be drawn up and maintained, in the field of fisheries by the Food and Agriculture Organization of the United Nations, in the field of protection and preservation of the marine environment by the United Nations Environment Programme, in the field of marine scientific research by the Inter-Governmental Oceanographic Commission, in the field of navigation, including pollution from vessels and by dumping, by the International Maritime Organization, or in each case by the appropriate subsidiary body concerned to which such organization, programme or commission has delegated this function.

3 - Every State Party shall be entitled to nominate two experts in each field whose competence in the legal, scientific or technical aspects of such field is established and generally recognized and who enjoy the highest reputation for fairness and integrity. The names of the persons so nominated in each field shall constitute the appropriate list.

4 - If at any time the experts nominated by a State Party in the list so constituted shall be fewer than two, that State Party shall be entitled to make further nominations as necessary.

5 - The name of an expert shall remain on the list until withdrawn by the State Party which make the nomination, provided that such expert shall continue to serve on any special arbitral tribunal to which that expert has been appointed until the completion of the proceedings before that special arbitral tribunal.

Article 3
Constitution of special arbitral tribunal
For the purpose of proceedings under this annex, the special arbitral tribunal shall, unless the parties otherwise agree, be constituted as follows:

a) Subject to subparagraph g), the special arbitral tribunal shall consist of five members;

b) The party instituting the proceedings shall appoint two members to be chosen preferably from the appropriate list or lists referred to in article 2 of this annex relating to the matters in dispute, one of whom may be its national. The appointments shall be included in the notification referred to in article 1 of this annex;

c) The other party to the dispute shall, within 30 days of receipt of the notification referred to in article 1 of this annex, appoint two members to be chosen preferably from the appropriate list or lists relating to the matters in dispute, one of whom may be its national. If the appointments are not made within that period, the party instituting the proceedings may, within two weeks of the expiration of that period, request that the appointments be made in accordance with subparagraph e);

d) The parties to the dispute shall by agreement appoint the President of the special arbitral tribunal, chosen preferably from the appropriate list, who shall be a national of a third State, unless the parties otherwise agree. If, within 30 days of receipt of the notification referred to in article 1 of this annex, the parties are unable to reach agreement on the appointment of the President, the appointment shall be made in accordance with subparagraph e), at the request of a party to the dispute. Such request shall be made within two weeks of the expiration of the aforementioned 30-day period;

e) Unless the parties agree that the appointment be made by a person or a third State chosen by the parties, the Secretary-General of the United Nations shall make the necessary appointments within 30 days of receipt of a request under subparagraphs c) and d). The appointments referred to in this subparagraph shall be made from the appropriate list or lists of experts referred to in article 2 of this annex and in consultation with the parties to the dispute and the appropriate international organization. The members so appointed shall be of different nationalites and may not be in the service of, ordinarily resident in the territory of, or nationals of, any of the parties to the dispute;

f) Any vacancy shall be filled in the manner prescribed for the initial appointment;

g) Parties in the same interest shall appoint two members of the tribunal jointly by agreement. Where there are several parties having separate interests or where there is disagreement as to whether they are of the same interest, each of them shall appoint one member of the tribunal;

h) In disputes involving more than two parties, the provisions of subparagraphs a) to f) shall apply to the maximum extent possible.

Article 4
General provisions
Annex VII, articles 4 to 13, apply mutatis mutandis to the special arbitration proceedings in accordance with this annex.

Article 5
Fact finding
1 - The parties to a dispute concerning the interpretation or application of the provisions of this Convention relating to 1) fisheries, 2) protection and preservation of the marine environment, 3) marine scientific research, or 4) navigation, including pollution from vessels and by dumping, may at any time agree to request a special arbitral tribunal constituted in accordance with article 3 of this annex to carry out an inquiry and establish the facts giving rise to the dispute.

2 - Unless the parties otherwise agree, the findings of fact of the special arbitral tribunal acting in accordance with paragraph 1, shall be considered as conclusive as between the parties.

3 - If all the parties to the dispute so request, the special arbitral tribunal may formulate recommendations which, without having the force of a decision, shall only constitute the basis for a review by the parties of the questions giving rise to the dispute.

4 - Subject to paragraph 2 the special arbitral tribunal shall act in accordance with the provisions of this annex, unless the parties otherwise agree.

ANNEX IX
Participation by international organizations
Article 1
Use of terms
For the purposes of article 305 and of this annex, «international organization» means an intergovernmental organization constituted by states to which its member States have transferred competence over matters governed by this Convention, including the competence to enter into treaties in respect of those matters.

Article 2
Signature
An international organization may sign this Convention if a majority of its member States are signatories of this Convention. At the time of signature an international organization shall make a declaration specifying the matters governed by this Convention in respect of which competence has been transferred to that organization by its member States which are signatories, and the nature and extent of that competence.

Article 3
Formal confirmation and accession
1 - An international organization may deposit its instrument of formal confirmation or of accession if a majority of its member States deposit or have deposited their instruments of ratification or accession.

2 - The instruments deposited by the international organization shall contain the undertakings and declarations required by articles 4 and 5 of this annex.

Article 4
Extent of participation and rights and obligations
1 - The instrument of formal confirmation or of accession of an international organization shall contain an undertaking to accept the rights and obligations of States under this Convention in respect of matters relating to which competence has been transferred to it by its member States which are Parties to this Convention.

2 - An international organization shall be a Party to this Convention to the extent that it has competence in accordance with the declarations, communications of information or notifications referred to in article 5 of this annex.

3 - Such an international organization shall exercise the rights and perform the obligations which its member States which are Parties would otherwise have under this Convention, on matters relating to which competence has been transferred to it by those member States. The member States of that international organization shall not exercise competence which they have transferred to it.

4 - Participation of such an international organization shall in no case entail an increase of the representation to which its member States which are States Parties would otherwise be entitled, including rights in decision-making.

5 - Participation of such an international organization shall in no case confer any rights under this Convention on member States of the organization which are not States Parties to this Convention.

6 - In the event of a conflict between the obligations of an international organization under this Convention and its obligations under the agreement establishing the organization or any acts relating to it, the obligations under this Convention shall prevail.

Article 5
Declarations, notifications and communications
1 - The instrument of formal confirmation or of accession of an international organization shall contain a declaration specifying the matters governed by this Convention in respect of which competence has been transferred to the organization by its member States which are Parties to this Convention.

2 - A member State of an international organization shall, at the time it ratifies or accedes to this Convention or at the time when the organization deposits its instrument of formal confirmation or of accession, whichever is later, make a declaration specifying the matters governed by this Convention in respect of which it has transferred competence to the organization.

3 - States Parties which are member States of an international organization which is a Party to this Convention shall be presumed to have competence over all matters governed by this Convention in respect of which transfers of competence to the organization have not been specifically declared, notified or communicated by those States under this article.

4 - The international organization and its member States which are States Parties shall promptly notify the depositary of this Convention of any changes to the distribution of competence, including new transfers of competence, specified in the declarations under paragraphs 1 and 2.

5 - Any State Party may request an international organization and its member States which are States Parties to provide information as to which, as between the organization and its member States has competence in respect of any specific question which has arisen. The organization and the member States concerned shall provide this information within a reasonable time. The international organization and the member States may also, on their own initiative, provide this information.

6 - Declarations, notifications and communications of information under this article shall specify the nature and extent of the competence transferred.

Article 6
Responsibility and liability
1 - Parties which have competence under article 5 of this annex shall have responsibility for failure to comply with obligations or for any other violation of this Convention.

2 - Any State Party may request an international organization or its member States which are States Parties for information as to who has responsibility in respect of any specific matter. The organization and the member States concerned shall provide this information. Failure to provide this information within a reasonable time or the provision of contradictory information shall result in joint and several liability.

Article 7
Settlement of disputes
1 - At the time of deposit of its instrument of formal confirmation or of accession, or at any time thereafter, an international organization shall be free to choose, by means of a written declaration, one or more of the means for the settlement of disputes concerning the interpretation or application of this Convention, referred to in article 287, paragraph 1, a), c) or d).

2 - Part XV applies mutatis mutandis to any dispute between Parties to this Convention, one or more of which are international organizations.

3 - When an international organization and one or more of its member States are joint parties to a dispute, or parties in the same interest, the organization shall be deemed to have accepted the same procedures for the settlement of disputes as the member States; when, however, a member State has chosen only the International Court of Justice under article 287, the organization and the member State concerned shall be deemed to have accepted arbitration in accordance with annex VII, unless the parties to the dispute otherwise agree.

Article 8
Applicability of part XVII
Part XVII applies mutatis mutandis to an international organization, except in respect of the following:

a) The instrument of formal confirmation or of accession of an international organization shall not be taken into account in the application of article 308, paragraph 1;

b):
i) An international organization shall have exclusive capacity with respect to the application of articles 312 to 315, to the extent that it has competence under article 5 of this annex over the entire subject-matter of the amendment;

ii) The instrument of formal confirmation or of accession of an international organization to an amendment, the entire subject-matter over which the international organization has competence under article 5 of this annex, shall be considered to be the instrument of ratification or accession of each of the member States which are States Parties for the purposes of applying article 316, paragraphs 1, 2 and 3;

iii) The instrument of formal confirmation or of accession of the international organization shall not be taken into account in the application of article 316, paragraphs 1 and 2, with regard to all other amendments:

c):
i) An international organization may not denounce this Convention in accordance with article 317 if any of its member States is a State Party and if it continues to fulfil the qualifications specified in article 1 of this annex;

ii) An international organization shall denounce this Convention when none of its member States is a State Party or if the international organization no longer fulfils the qualifications specified in article 1 of this annex. Such denunciation shall take effect immediately.

AGREEMENT RELATING TO THE IMPLEMENTATION OF PART XI OF THE UNITED NATIONS CONVENTION ON THE LAW OF THE SEA OF 10 DECEMBER 1982

The States Parties to this Agreement:
Recognizing the important contribution of the United Nations Convention on the Law of the Sea of 10 December 1982 (hereinafter referred to as «the Convention») to the maintenance of peace, justice and progress for all peoples of the world;

Reaffirming that the sea-bed and ocean floor and subsoil thereof, beyond the limits of national jurisdiction (hereinafter referred to as «the Area»), as well as the resources of the Area, are the common heritage of mankind;

Mindful of the importance of the Convention for the protection and preservation of the marine environment and of the growing concern for the global environment;

Having considered the report of the Secretary-General of the United Nations on the results of the informal consultations among States held from 1990 to 1994 on outstanding issues relating to part XI and related provisions of the Convention (hereinafter referred to as «part XI»);

Noting the political and economic changes, including market-oriented approaches, affecting the implementation of part XI;

Wishing to facilitate universal participation in the Convention;
Considering that an agreement relating to the implementation of part XI would best meet that objective;

have agreed as follows:
Article 1
Implementation of part XI
1 - The States Parties to this Agreement undertake to implement part XI in accordance with this Agreement.

2 - The annex forms an integral part of this Agreement.
Article 2
Relationship between this Agreement and part XI
1 - The provisions of this Agreement and part XI shall be interpreted and applied together as a single instrument. In the event of any inconsistency between this Agreement and part XI, the provisions of this Agreement shall prevail.

2 - Articles 309 to 319 of the Convention shall apply to this Agreement as they apply to the Convention.

Article 3
Signature
This Agreement shall remain open for signature at United Nations Headquarters by the States and entities referred to in article 305, paragraph 1, a), c), d), e) and f), of the Convention for 12 months from the date of its adoption.

Article 4
Consent to be bound
1 - After the adoption of this Agreement, any instrument of ratification or formal confirmation of or accession to the Convention shall also represent consent to be bound by this Agreement.

2 - No State or entity may establish its consent to be bound by this Agreement unless it has previously established or establishes at the same time its consent to be bound by the Convention.

3 - A State or entity referred to in article 3 may express its consent to be bound by this Agreement by:

a) Signature not subject to ratification, formal confirmation or the procedure set out in article 5;

b) Signature subject to ratification or formal confirmation, followed by ratification or formal confirmation;

c) Signature subject to the procedure set out in article 5; or
d) Accession.
4 - Formal confirmation by the entities referred to in article 305, paragraph 1, f), of the Convention shall be in accordance with annex IX of the Convention.

5 - The instruments of ratification, formal confirmation or accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 5
Simplified procedure
1 - A State or entity which has deposited before the date of the adoption of this Agreement an instrument of ratification or formal confirmation of or accession to the Convention and which has signed this Agreement in accordance with article 4, paragraph 3, c), shall be considered to have established its consent to be bound by this Agreement 12 months after the date of its adoption, unless that State or entity notifies the depositary in writing before that date that it is not availing itself of the simplified procedure set out in this article.

2 - In the event of such notification, consent to be bound by this Agreement shall be established in accordance with article 4, paragraph 3, b).

Article 6
Entry into force
1 - This Agreement shall enter into force 30 days after the date on which 40 States have established their consent to be bound in accordance with articles 4 and 5, provided that such States include at least seven of the States referred to in paragraph 1, a), of Resolution II of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea (hereinafter referred to as «Resolution II») and that at least five of those States are developed States. If these conditions for entry into force are fulfilled before 16 November 1994, this Agreement shall enter into force on 16 November 1994.

2 - For each State or entity establishing its consent to be bound by this Agreement after the requirements set out in paragraph 1 have been fulfilled, this Agreement shall enter into force on the thirtieth day following the date of establishment of its consent to be bound.

Article 7
Provisional application
1 - If on 16 November 1994 this Agreement has not entered into force, it shall be applied provisionally pending its entry into force by:

a) States which have consented to its adoption in the General Assembly of the United Nations, except any such State which before 16 November 1994 notifies the depositary in writing either that it will not so apply this Agreement or that it will consent to such application only upon subsequent signature or notification in writing;

b) States and entities which sign this Agreement, except any such State, or entity which notifies the depositary in writing at the time of signature that it will not so apply this Agreement;

c) States and entities which consent to its provisional application by so notifying the depositary in writing;

d) States which accede to this Agreement.
2 - All such States and entities shall apply this Agreement provisionally in accordance with their national or internal laws and regulations, with effect from 16 November 1994 or the date of signature, notification of consent or accession, if later.

3 - Provisional application shall terminate upon the date of entry into force of this Agreement. In any event, provisional application shall terminate on 16 November 1998 if at that date the requirement in article 6, paragraph 1, of consent to be bount by this Agreement by at least seven of the States (of which at least five must be developed States) referred to in paragraph 1, a), of Resolution II has not been fulfilled.

Article 8
States Parties
1 - For the purposes of this Agreement, «States Parties» means States which have consented to be bound by this Agreement and for which this Agreement is in force.

2 - This Agreement applies mutatis mutandis to the entities referred to in article 305, paragraph 1, c), d), e) and f), of the Convention which become Parties to this Agreement in accordance with the conditions relevant to each, and to that extent «States Parties» refers to those entities.

Article 9
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall be the depositary of this Agreement.

Article 10
Authentic texts
The original of this Agreement, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

In witness whereof, the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto, have signed this Agreement.

Done at New York, this 28 day of July, one thousand nine hundred and ninety-four.

ANNEX
SECTION 1
Costs to States Parties and institutional arrangements
1 - The International Sea-Bed Authority (hereinafter referred to as «the Authority») is the organization through which States Parties to the Convention shall, in accordance with the regime for the Area established in part XI and this Agreement, organize and control activities in the Area, particularly with a view to administering the resources of the Area. The powers and functions of the Authority shall be those expressly conferred upon it by the Convention. The Authority shall have such incidental powers, consistent with the Convention, as are implicit in, and necessary for, the exercises of those powers and functions with respect to activities in the Area.

2 - In order to minimize costs to States Parties, all organs and subsidiary bodies to be established under the Convention and this Agreement shall be cost-effective. This principle shall also apply to the frequency, duration and scheduling of meetings.

3 - The setting up and the functioning of the organs and subsidiary bodies of the Authority shall be based on an evolutionary approach, taking into account the functional needs of the organs and subsidiary bodies concerned in order that they may discharge effectively their respective responsibilities at various stages of the development of activities in the Area.

4 - The early functions of the Authority upon entry into force of the Convention shall be carried out by Assembly, the Council, the Secretariat, the Legal and Technical Commission and the Finance Committee. The functions of the Economic Planning Commission shall be performed by the Legal and Technical Commission until such time as the Council decides otherwise or until the approval of the first plan of work for exploitation.

5 - Between the entry into force of the Convention and the approval of the first plan of work for exploitation, the Authority shall concentrate on:

a) Processing of applications for approval of plans of work for exploration in accordance with part XI and this Agreement;

b) Implementation of decisions of the Preparatory Commission for the International Sea-Bed Authority and for the International Tribunal for the Law of the Sea (hereinafter referred to as «the Preparatory Commission») relating to be registered pioneer investors and their certifying States, including their rights and obligations, in accordance with article 308, paragraph 5, of the Convention and Resolution II, paragraph 13;

c) Monitoring of compliance with plans of work of exploration approved in the form of contracts;

d) Monitoring and review of trends and developments relating to deep sea-bed mining activities, including regular analysis of world metal market conditions and metal prices, trends and prospects;

e) Study of the potential impact of mineral production from the Area on the economies of developing land-based producers of those minerals which are likely to be most seriously affected, with a view to minimizing their difficulties and assisting them in their economic adjustment, taking into account the work done in this regard by the Preparatory Commission;

f) Adoption of rules, regulations and procedures necessary for the conduct of activities in the Area as they progress. Notwithstanding the provisions of annex III, article 17, paragraph 2, b) and c), of the Convention, such rules, regulations and procedures shall take into account the terms of this Agreement, the prolonged delay in commercial deep sea-bed mining and the likely pace of activities in the Area;

g) Adoption of rules, regulations and procedures incorporating applicable standards for the protection and preservation of the marine environment;

h) Promotion and encouragement of the conduct of marine scientific research with respect to activities in the Area and the collection and dissemination of the results of such research and analysis, when available, with particular emphasis on research related to the environmental impact of activities in the Area;

i) Acquisition of scientific knowledge and monitoring of the development of marine technology relevant to activities in the Area, in particular technology relating to the protection and preservation of the marine environment;

j) Assessment of available data relating to prospecting and exploration;
k) Timely elaboration of rules, regulations and procedures for exploitation, including those relating to the protection and preservation of the marine environment.

6 - a) An application for approval of a plan of work for exploration shall be considered by the Council following the receipt of a recommendation on the application from the Legal and Technical Commission. The processing of an application for approval of a plan of work for exploration shall be in accordance with the provisions of the Convention, including annex III thereof, and this Agreement, and subject to the following:

i) A plan of work for exploration submitted on behalf of a State or entity, or any component of such entity, referred to in Resolution II, paragraph 1, a), ii) or iii), other than a registered pioneer investor, which had already undertaken substantial activities in the Area prior to the entry into force of the Convention, or its successor in interest, shall be considered to have met the financial and technical qualifications necessary for approval of a plan of work if the sponsoring State or States certify that the applicant has expended an amount equivalent to at least US$ 30 million in research and exploration activities and has expended no less than 10 per cent if that amount in the location, survey and evaluation of the area referred to in the plan of work. If the plan of work otherwise satisfies the requirements of the Convention and any rules, regulations and procedures adopted pursuant thereto, it shall be approved by the Council in the form of a contract. The provisions of section 3, paragraph 11, of this annex shall be interpreted and applied accordingly;

ii) Notwithstanding the provisions of Resolution II, paragraph 8, a), a registered pioneer investor may request approval of a plan of work for exploration within 36 months of the entry into force of the Convention. The plan of work for exploration shall consist of documents, reports and other data submitted to the Preparatory Commission both before and after registration and shall be accompanied by a certificate of compliance, consisting of a factual report describing the status of fulfilment of obligations under the pioneer investor regime, issued by the Preparatory Commission in accordance with Resolution II, paragraph 11, a). Such a plan of work shall be considered to be approved. Such an approved plan of work shall be in the form of a contract concluded between the Authority and the registered pioneer investor in accordance with part XI and this Agreement. The fee of US$ 250,000 paid pursuant to Resolution II, paragraph 7, a), shall be deemed to be the fee relating to the exploration phase pursuant to section 8, paragraph 3, of this annex. Section 3, paragraph 11, of this annex shall be interpreted and applied accordingly;

iii) In accordance with the principle of non-discrimination, a contract with a State or entity or any component of such entity referred to in subparagraph a), i), shall include arrangements which shall be similar to and no less favourable than those agreed with any registered pioneer investor referred to in subparagraph a), ii). If any of the States or entities or any components of such entities referred to in subparagraph a), i), are granted more favourable arrangements, the Council shall make similar and no less favourable arrangements with regard to the rights and obligations assumed by the registered pioneer investors referred to in subparagraph a), ii), provided that such arrangements do not affect or prejudice the interests of the Authority;

iv) A State sponsoring an application for a plan of work pursuant to the provisions of subparagraph a), i) or ii), may be a State Party or a State which is applying this Agreement provisionally in accordance with article 7, or a State which is a member of the Authority on a provisional basis in accordance with paragraph 12;

v) Resolution II, paragraph 8, c), shall be interpreted and applied in accordance with subparagraph a), iv).

b) The approval of a plan of work for exploration shall be in accordance with article 153, paragraph 3, of the Convention.

7 - An application for approval of a plan of work shall be accompanied by an assessment of the potential environmental impacts of the proposed activities and by a description of a programme for oceanographic and baseline environmental studies in accordance with the rules, regulations and procedures adopted by the Authority.

8 - An application for approval of a plan of work for exploration, subject to paragraph 6, a), i) or ii), shall be processed in accordance with the procedures set out in section 3, paragraph 11, of this annex.

9 - A plan of work for exploration shall be approved for a period of 15 years. Upon the expiration of a plan of work for exploration, the contractor shall apply for a plan of work for exploitation unless the contractor has already done so or has obtained an extension for the plan of work for exploration. Contractors may apply for such extensions for periods of not more than five years each. Such extensions shall be approved of the contractor has made efforts in good faith to comply with the requirements of the plan of work but for reasons beyond the contractor's control has been unable to complete the necessary preparatory work for proceeding to the exploitation stage or if the prevailing economic circumstances do not justify proceeding to the exploitation stage.

10 - Designation of a reserved area for the Authority in accordance with annex III, article 8, of the Convention shall take place in connection with approval of an application for a plan of work for exploration or approval of an application for a plan of work for exploration and exploitation.

11 - Notwithstanding the provisions of paragraph 9, an approved plan of work for exploration which is sponsored by at least one State provionally applying this Agreement shall terminate if such a State ceases to apply this Agreement provisionally and has not become a member on a provisional basis in accordance with paragraph 12 or has not become a State Party.

12 - Upon the entry into force of this Agreement, States and entities referred to in article 3 of this Agreement which have been applying it provisionally in accordance with article 7 and for which it is not in force may continue to be members of the Authority on a provisional basis pending its entry into force for such States and entities, in accordance with the following subparagraphs:

a) If this Agreement enters into force before 16 November 1996, such States and entities shall be entitled to continue to participate as members of the Authority on a provisional basis upon notification to the depositary of the Agreement by such a State or entity of its intention to participate as a member on a provisional basis. Such membership shall terminate either on 16 November 1996 or upon the entry into force of this Agreement and the Convention for such member, whichever is earlier. The Council may, upon the request of the State or entity concerned, extend such membership beyond 16 November 1996 for a further period or periods not exceeding a total of two years provided that the Council is satisfied that the State or entity concerned has been making efforts in good faith to become a party to the Agreement and the Convention;

b) If this Agreement enters into force after 15 November 1996, such States and entities may request the Council to grant continued membership in the Authority on a provisional basis for a period or periods not extending beyond 16 November 1998. The Council shall grant such membership with effect from the date of the request if it is satisfied that the State or entity has been making efforts in good faith to become a party to the Agreement and the Convention;

c) States and entities which are members of the Authority on a provisional basis in accordance with subparagraph a) or b) shall apply the terms of part XI and this Agreement in accordance with their national or internal laws, regulations and annual budgetary appropriations and shall have the same rights and obligations as other members, including:

i) The obligation to contribute to the administrative budget of the Authority in accordance with the scale of assessed contributions;

ii) The right to sponsor an application for approval of a plan of work for exploration. In the case of entities whose components are natural or juridical persons possessing the nationality of more than one State, a plan of work for exploration shall not be approved unless all the States whose natural or juridical persons comprise those entities are States Parties or members on a provisional basis;

d) Notwithstanding the provisions of paragraph 9, an approved plan of work in the form of a contract for exploration which was sponsored pursuant to subparagraph c), ii), by a State which was a member on a provisional basis shall terminate if such membership ceases and the State or entity has not become a State Party;

e) If such a member has failed to make its assessed contributions or otherwise failed to comply with its obligations in accordance with this paragraph, its membership on a provisional basis shall be terminated.

13 - The reference in annex III, article 10, of the Convention to performance which has not been satisfactory shall be interpreted to mean that the contractor has failed to comply with the requirements of an approved plan of work in spite of a written warning or warnings from the Authority to the contractor to comply therewith.

14 - The Authority shall have its own budget. Until the end of the year following the year during which this Agreement enters into force, the administrative expenses of the Authority shall be met through the budget of the United Nations. Thereafter, the administrative expenses of the Authority shall be met by assessed contributions of its members, including any members on a provisional basis, in accordance with articles 171, subparagraph a), and 173 of the Convention and this Agreement, until the Authority has sufficient funds from other sources to meet those expenses. The Authority shall not exercise the power referred to in article 174, paragraph 1, of the Convention to borrow funds to finance its administrative budget.

15 - The Authority shall elaborate and adopt, in accordance with article 162, paragraph 2, o), ii), of the Convention, rules, regulations and procedures based on the principles contained in sections 2, 5, 6, 7 and 8 of this annex, as well as any additional rules, regulations and procedures necessary to facilitate the approval of plans of work for exploration or exploitation, in accordance with the following subparagraphs:

a) The Council may undertake such elaboration any time it deems that all or any of such rules, regulations or procedures are required for the conduct of activities in the Area, or when it determines that commercial exploitation is imminent, or at the request of a State whose national intends to apply for approval of a plan of work for exploitation;

b) If a request is made by a State referred to in subparagraph a) the Council shall, in accordance with article 162, paragraph 2, o), of the Convention, complete the adoption of such rules, regulations and procedures within two years of the request;

c) If the Council has not completed elaboration of the rules, regulations and procedures relating to exploitation within the prescribed time and an application for approval of a plan of work for exploitation is pending, it shall none the less consider and provisionally approve such plan of work based on the provisions of the Convention and any rules, regulations and procedures that the Council may have adopted provisionally, or on the basis of the norms contained in the Convention and the terms and principles contained in this annex as well as the principles of non-discrimination among contractors.

16 - The draft rules, regulations and procedures and any recommendations relating to the provisions of part XI, as contained in the reports and recommendations of the Preparatory Commission, shall be taken into account by the Authority in the adoption of rules, regulations and procedures in accordance with part XI and this Agreement.

17 - The relevant provisions of part XI, section 4, of the Convention shall be interpreted and applied in accordance with this Agreement.

SECTION 2
The Enterprise
1 - The Secretariat of the Authority shall perform the functions of the Enterprise until it begins to operate independently of the Secretariat. The Secretary-General of the Authority shall appoint from within the staff of the Authority an interim Director-General to oversee the performance of these functions by the Secretariat.

These functions shall be:
a) Monitoring and review of trends and developments relating to deep sea-bed mining activities, including regular analysis of world metal market conditions and metal prices, trends and prospects;

b) Assessment of the results of the conduct of marine scientific research with respect to activities in the Area, with particular emphasis on research related to the environmental impact of activities in the Area;

c) Assessment of available data relating to prospecting and exploration, including the criteria for such activities;

d) Assessment of technological developments relevant to activities in the Area, in particular technology relating to the protection and preservation of the marine environment;

e) Evaluation of information and data relating to areas reserved for the Authority;

f) Assessment of approaches to joint-venture operations;
g) Collection of information on the availability of trained manpower;
h) Study of managerial policy options for the administration of the Enterprise at different stages of its operations.

2 - The Enterprise shall conduct its initial deep seabed mining operations through joint ventures. Upon the approval of a plan of work for exploitation for an entity other than the Enterprise, or upon receipt by the Council of an application for a joint-venture operation with the Enterprise, the Council shall take up the issue of the functioning of the Enterprise independently of the Secretariat of the Authority. If joint-venture operations with the Enterprise accord with sound commercial principles, the Council shall issue a directive pursuant to article 170, paragraph 2, of the Convention providing for such independent functioning.

3 - The obligation of States Parties to fund one mine site of the Enterprise as provided for in annex IV, article 11, paragraph 3, of the Convention shall not apply and States Parties shall be under no obligation to finance any of the operations in any mine site of the Enterprise or under its joint-venture arrangements.

4 - The obligations applicable to contractors shall apply to the Enterprise. Notwithstanding the provisions of article 153, paragraph 3, and annex III, article 3, paragraph 5, of the Convention, a plan of work for the Enterprise upon its approval shall be in the form of a contract concluded between the Authority and the Enterprise.

5 - A contractor which has contributed a particular area to the Authority as a reserved area has the right of first refusal to enter into a joint-venture arrangement with the Enterprise for exploration and exploitation of that area. If the Enterprise does not submit an application for a plan of work for activities in respect of such a reserved area within 15 years of the commencement of its functions independent of the Secretariat of the Authority or within 15 years of the date on which that area is reserved for the Authority, whichever is the later, the contractor which contributed the area shall be entitled to apply for a plan of work for that area provided it offers in good faith to include the Enterprise as a joint-venture partner.

6 - Article 170, paragraph 4, annex IV and other provisions of the Convention relating to the Enterprise shall be interpreted and applied in accordance with this section.

SECTION 3
Decision-making
1 - The general policies of the Authority shall be established by the Assembly in collaboration with the Council.

2 - As a general rule, decision-making in the organs of the Authority should be by consensus.

3 - If all efforts to reach a decision by consensus have been exhausted, decisions by voting in the Assembly on questions of procedure shall be taken by a majority of members present and voting, and decisions on questions of substance shall be taken by a two-thirds majority of members present and voting, as provided for in article 159, paragraph 8, of the Convention.

4 - Decisions of the Assembly on any matter for which the Council also has competence or on any administrative, budgetary or financial matter shall be based on the recommendations of the Council. If the Assembly does not accept the recommendations of the Council on any matter, it shall return the matter to the Council for further consideration. The Council shall reconsider the matter in the light of the views expressed by the Assembly.

5 - If all efforts to reach a decision by consensus have been exhausted, decisions by voting in the Council on questions of procedure shall be taken by a majority of members present and voting, and decisions on questions of substance, except where the Convention provides for decisions by consensus in the Council, shall be taken by a two-thirds majority of members present and voting, provided that such decisions are not apposed by a majority in any one of the chambers referred to in paragraph 9. In taking decisions the Council shall seek to promote the interests of all the members of the Authority.

6 - The Council may defer the taking of a decision in order to facilitate further negotiation whenever it appears that all efforts at achieving consensus on a question have not been exhausted.

7 - Decisions by the Assembly or the Council having financial or budgetary implications shall be based on the recommendations of the Finance Committee.

8 - The provisions of article 161, paragraph 8, b) and c), of the Convention shall not apply.

9 - a) Each group of States elected under paragraph 15, a) to c), shall be treated as a chamber for the purposes of voting in the Council. The developing States elected under paragraph 15, d) and e), shall be treated as a single chamber for the purposes of voting in the Council.

b) Before electing the members of the Council, the Assembly shall establish lists of countries fulfilling the criteria for membership in the groups of States in paragraph 15, a) to d). If a State fulfils the criteria for membership in more than one group, it may only be proposed by one group for election to the Council and it shall represent only that group in voting in the Council.

10 - Each group of States in paragraph 15, a) to d), shall be represented in the Council by those members nominated by that group. Each group shall nominate only as many candidates as the number of seats required to be filled by that group. When the number of potential candidates in each of the groups referred to in paragraph 15, a) to e), exceeds the number of seats available in each of those respective groups, as a general rule, the principle of rotation shall apply. States members of each of those groups shall determine how this principle shall apply in those groups.

11 - a) The Council shall approve a recommendation by the Legal and Technical Commission for approval of a plan of work unless by a two-thirds majority of its members present and voting, including a majority of members present and voting in each of the chambers of the Council, the Council decides to desapprove a plan of work. If the Council does not take a decision on a recommendation for approval of a plan of work within a prescribed period, the recommendation shall be deemed to have been approved by the Council at the end of that period. The prescribed period shall normally be 60 days unless the Council decides to provide for a longer period. If the Commission recommends the disapproval of a plan of work or does not make a recommendation, the Council may nevertheless approve the plan of work in accordance with its rules of procedure for decision-making on questions of substance.

b) The provisions of article 162, paragraph 2, j), of the Convention shall not apply.

12 - Where a dispute arises relating to the disapproval of a plan of work, such dispute shall be submitted to the dispute settlement procedures set out in the Convention.

13 - Decisions by voting in the Legal and Technical Commission shall be by a majority of members present and voting.

14 - Part XI, section 4, subsections B and C, of the Convention shall be interpreted and applied in accordance with this section.

15 - The Council shall consist of 36 members of the Authority elected by the Assembly in the following order:

a) Four members from among those States Parties which, during the last five years for which statistics are available, have either consumed more than 2 per cent in value terms of total world consumption or have had net imports of more than 2 per cent in value terms of total world imports of the commodities produced from the categories of minerals to be derived from the Area, provided that the four members shall include one State from the Eastern European region having the largest economy in that region in terms of gross domestic product and the State, on the date of entry into force of the Convention, having the largest economy in terms of gross domestic product, if such States wish to be represented in this group;

b) Four members from among the eight States Parties which have made the largest investments in preparation for and in the conduct of activities in the Area, either directly or through their nationals;

c) Four members from among States Parties which, on the basis of production in areas under their jurisdiction, are major net exporters of the categories of minerals to be derived from the Area, including at least two developing States whose exports of such minerals have a substantial bearing upon their economies;

d) Six members from among developing States Parties, representing special interests. The special interests to be represented shall include those of States with large populations, States which are land-locked or geographically disadvantaged, island States, States which are major importers of the categories of minerals to be derived from the Area, States which are potential producers of such minerals and least developed States;

e) Eighteen members elected according to the principle of ensuring an equitable geographical distribution of seats in the Council as a whole, provided that each geographical region shall have at least one member elected under this subparagraph. For this purpose, the geographical regions shall be Africa, Asia, Eastern Europe, Latin America and the Caribbean and Western Europe and Others.

16 - The provisions of article 161, paragraph 1, of the Convention shall not apply.

SECTION 4
Review Conference
The provisions relating to the Review Conference in article 155, paragraphs 1, 3 and 4, of the Convention shall not apply.

Notwithstanding the provisions of article 314, paragraph 2, of the Convention, the Assembly, on the recommendation of the Council, may undertake at any time a review of the matters referred to in article 155, paragraph 1, of the Convention. Amendments relating to this Agreement and part XI shall be subject to the procedures contained in articles 314, 315 and 316 of the Convention, provided that the principles, regime and other terms referred to in article 155, paragraph 2, of the Convention shall be maintained and the rights referred to in paragraph 5 of that article shall not be affected.

SECTION 5
Transfer of technology
1 - In addition to the provisions of article 144 of the Convention, transfer of technology for the purposes of part XI shall be governed by the following principles:

a) The Enterprise, and developing States wishing to obtain deep sea-bed mining technology, shall seek to obtain such technology on fair and reasonable commercial terms and conditions on the open market, or through joint-venture arrangements;

b) If the Enterprise or developing States are unable to obtain deep sea-bed mining technology, the Authority may request all or any of the contractors and their respective sponsoring State or States to co-operate with it in facilitating the acquisition of deep sea-bed mining technology by the Enterprise or its joint venture, or by a developing State or States seeking to acquire such technology on fair and reasonable commercial terms and conditions, consistent with the effective protection of intellectual property rights. States Parties undertake to co-operate fully and effectively with the Authority for this purpose and to ensure that contractors sponsored by them also co-operate fully with the Authority;

c) As a general rule, States Parties shall promote international technical and scientific co-operation with regard to activities in the Area either between the parties concerned or by developing training, technical assistance and scientific co-operation programmes in marine science and technology and the protection and preservation of the marine environment.

2 - The provisions of annex III, article 5, of the Convention shall not apply.
SECTION 6
Production policy
1 - The production policy of the Authority shall be based on the following principles:

a) Development of the resources of the Area shall take place in accordance with sound commercial principles;

b) The provisions of the General Agreement on Tariffs and Trade, its relevant codes and successor or supersending agreements shall apply with respect to activities in the Area;

c) In particular, there shall be no subsidization of activities in the Area except as may be permitted under the agreements referred to in subparagraph b). Subsidization for the purpose of these principles shall be defined in terms of the agreements referred to in subparagraph b);

d) There shall be no discrimination between minerals derived from the Area and from other sources. There shall be no preferential access to markets for such minerals or for imports of commodities produced from such minerals, in particular:

i) By the use of tariff or non-tariff barriers; and
ii) Given by States Parties to such minerals or commodities produced by their state enterprises or by natural or juridical persons which possess their nationality or are controlled by them or their nationals;

e) The plan of work for exploitation approved by the Authority in respect of each mining area shall indicate an anticipated production schedule which shall include the estimated maximum amounts of minerals that would be produced per year under the plan of work;

f) The following shall apply to the settlement of disputes concerning the provisions of the agreements referred to in subparagraph b):

i) Where the States Parties concerned are parties to such agreements, they shall have recourse to the dispute settlement procedures of those agreements;

ii) Where one or more of the States Parties concerned are not parties to such agreements, they shall have recourse to the dispute settlement procedures set out in the Convention;

g) In circumstances where a determination is made under the agreements referred to in subparagraph b) that a State Party has engaged in subsidization which is prohibited or has resulted in adverse effects on the interests of another State Party and appropriate steps have not been taken by the relevant State Party, or States Parties, a State Party may request the Council to take appropriate measures.

2 - The principles contained in paragraph 1 shall not affect the rights and obligations under any provision of the agreements referred to in paragraph 1, b), as well as the relevant free trade and customs union agreements, in relations between States Parties which are parties to such agreements.

3 - The acceptance by a contractor of subsidies other than those which may be permitted under the agreements referred to in paragraph 1, b), shall constitute a violation of the fundamental terms of the contract forming a plan of work for the carrying out of activities in the Area.

4 - Any State Party which has reason to believe that there has been a breach of the requirements of paragraphs 1, b) to d), or 3 may initiate dispute settlement procedures in conformity with paragraph 1, f) or g).

5 - A State Party may at any time bring to the attention of the Council activities which in its view are inconsistent with the requirements of paragraph 1, b) to d).

6 - The Authority shall develop rules, regulations and procedures which ensure the implementation of the provisions of this section, including relevant rules, regulations and procedures governing the approval of plans of work.

7 - The provisions of article 151, paragraphs 1 to 7 and 9, article 162, paragraph 2, q), article 165, paragraph 2, n), and annex III, article 6, paragraph 5, and article 7, of the Convention shall not apply.

SECTION 7
Economic assistance
1 - The policy of the Authority of assisting developing countries which suffer serious adverse effects on their export earnings or economies resulting from a reduction in the price of an affected mineral or in the volume of exports of that mineral, to the extent that such reduction is caused by activities in the Area, shall be based on the following principles:

a) The Authority shall establish an economic assistance fund from a portion of the funds of the Authority which exceeds those necessary to cover the administrative expenses of the Authority. The amount set aside for this purpose shall be determine by the Council from time to time, upon the recommendation of the Finance Committee. Only funds from payments received from contractors, including the Enterprise, and voluntary contributions shall be used for the establishment of the economic assistance fund;

b) Developing land-based producer States whose economies have been determined to be seriously affected by the production of minerals from the deep sea-bed shall be assisted from the economic assistance fund of the Authority;

c) The Authority shall provide assistance from the fund to affected developing land-based producer State, where appropriate, in co-operation with existing global or regional development institutions which have the infrastructure and expertise to carry out such assistance programmes;

d) The extent and period of such assistance shall be determined on a case-by-case basis. In doing so, due consideration shall be given to the nature and magnitude of the problems encountered by affected developing land-based producer States.

2 - Article 151, paragraph 10, of the Convention shall be implemented by means of measures of economic assistance referred to in paragraph 1. Article 160, paragraph 2, l), article 162, paragraph 2, n), article 164, paragraph 2, d), article 171, subparagraph f), and article 173, paragraph 2, c), of the Convention shall be interpreted accordingly.

SECTION 8
Financial terms of contracts
1 - The following principles shall provide the basis for establishing rules, regulations and procedures for financial terms of contracts:

a) The system of payments to the Authority shall be fair both to the contractor and to the Authority and shall provide adequate means of determining compliance by the contractor with such system;

b) The rates of payments under the system shall be within the rang of those prevailing in respect of land-based mining of the same or similar minerals in order to avoid giving deep sea-bed miners an artificial competitive advantage or imposing on them a competitive disadvantage;

c) The system should not be complicated and should not impose major administrative costs on the Authority or on a contractor. Consideration should be given to the adoption of a royalty system or a combination of a royalty and profit-sharing system. If alternative systems are decided upon, the contractor has the right to choose the system applicable to its contract. Any subsequent change in choice between alternative systems, however, shall be made by agreement between the Authority and the contractor;

d) An annual fixed fee shall be payable from the date of commencement of commercial production. This fee may be credited against other payments due under the system adopted in accordance with subparagraph c). The amount of the fee shall be established by the Council;

e) The system of payments may be revised periodically in the light of changing circumstances. Any changes shall be applied in a non-discriminatory manner. Such changes may apply to existing contracts only at the election of the contractor. Any subsequent change in choice between alternative systems shall be made by agreement between the Authority and the contractor;

f) Disputes concerning the interpretation or application of the rules and regulations based on these principles shall be subject to the dispute settlement procedures set out in the Convention.

2 - The provision of annex III, article 13, paragraphs 3 to 10, of the Convention shall not apply.

3 - With regard to the implementation of annex III, article 13, paragraph 2, of the Convention, the fee for processing applications for approval of a plan of work limited to one phase, either the exploration phase or the exploitation phase, shall be US$ 250,000.

SECTION 9
The Finance Committee
1 - There is hereby established a Finance Committee. The Committee shall be composed of 15 members with appropriate qualifications relevant to financial matters. States Parties shall nominate candidates of the highest standards of competence and integrity.

2 - No two members of the Finance Committee shall be nationals of the same State Party.

3 - Members of the Finance Committee shall be elected by the Assembly and due account shall be taken of the need for equitable geographical distribution and the representation of special interests. Each group of States referred to in section 3, paragraph 15, a), b), c) and d), of this annex shall be represented on the Committee by at least one member. Until the Authority has sufficient funds other than assessed contributions to meet its administrative expenses, the membership of the Committee shall include representatives of the five largest financial contributors to the administrative budget of the Authority. Thereafter, the election of one member from each group shall be on the basis of nomination by the members of the respective group, without prejudice to the possibility of further members being elected from each group.

4 - Members of the Finance Committee shall hold office for a term of five years. They shall be eligible for re-election for a further term.

5 - In the event of the death, incapacity or resignation of a member of the Finance Committee prior to the expiration of the term of office, the Assembly shall elect for the remainder of the term a member from the same geographical region or group of States.

6 - Members of the Finance Committee shall have no financial interest in any activity relating to matters upon which the Committee has the responsibility to make recommendations. They shall not disclose, even after the termination of their functions, any confidential information coming to their knowledge by reason of their duties for the Authority.

7 - Decisions by the Assembly and the Council on the following issues shall take into account recommendations of the Finance Committee:

a) Draft financial rules, regulations and procedures of the organs of the Authority and the financial management and internal financial administration of the Authority;

b) Assessment of contributions of members to the administrative budget of the Authority in accordance with article 160, paragraph 2, e), of the Convention;

c) All relevant financial matters, including the proposed annual budget prepared by the Secretary-General of the Authority in accordance with article 172 of the Convention and the financial aspects of the implementation of the programmes of work of the Secretariat;

d) The administrative budget;
e) Financial obligations of States Parties arising from the implementation of this Agreement and part XI as well as the administrative and budgetary implications of proposals and recommendations involving expenditure from the funds of the Authority;

f) Rules, regulations and procedures on the equitable sharing of financial and other economic benefits derived from activities in the Area and the decisions to be made thereon.

8 - Decisions in the Finance Committee on questions of procedure shall be taken by a majority of members present and voting. Decisions on questions of substance shall be taken by consensus.

9 - The requirement of article 162, paragraph 2, y), of the Convention to establish a subsidiary organ to deal with financial matters shall be deemed to have been fulfilled by the establishment of the Finance Committee in accordance with this section.


CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR
Os Estados Partes nesta Convenção:
Animados do desejo de solucionar, num espírito de compreensão e cooperação mútuas, todas as questões relativas ao direito do mar e conscientes do significado histórico desta Convenção como importante contribuição para a manutenção da paz, da justiça e do progresso de todos os povos do mundo;

Verificando que os factos ocorridos desde as Conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960, acentuaram a necessidade de uma nova convenção sobre o direito do mar de aceitação geral;

Conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considerados como um todo;

Reconhecendo a conveniência de estabelecer por meio desta Convenção, com a devida consideração pela soberania de todos os Estados, uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a protecção e a preservação do meio marinho;

Tendo presente que a consecução destes objectivos contribuirá para o estabelecimento de uma ordem económica internacional justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da humanidade, em geral, e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral;

Desejando desenvolver pela presente Convenção os princípios consagrados na Resolução 2749 (XXV), de 17 de Dezembro de 1970, na qual a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou solenemente, inter alia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são património comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados;

Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito do mar alcançados na presente Convenção contribuirão para o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre todas as nações, de conformidade com os princípios de justiça e igualdade de direitos, e promoverão o progresso económico e social de todos os povos do mundo, de acordo com os propósitos e princípios das Nações Unidas, tais como enunciados na Carta;

Afirmando que as matérias não reguladas pela presente Convenção continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional geral;

acordam o seguinte:
PARTE I
Introdução
Artigo 1.º
Termos utilizados e âmbito de aplicação
1 - Para efeitos da presente Convenção:
1) «Área» significa o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional;

2) «Autoridade» significa a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;
3) «Actividade na área» significa todas as actividades de exploração e aproveitamento dos recursos na área;

4) «Poluição do meio marinho» significa a introdução pelo homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às actividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio;

5):
a) «Alijamento» significa:
i) Qualquer lançamento deliberado no mar de detritos e outras matérias, a partir de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções;

ii) Qualquer afundamento deliberado no mar de embarcações, aeronaves plataformas ou outras construções;

b) O termo «alijamento» não incluirá:
i) O lançamento de detritos ou outras matérias resultantes ou derivadas da exploração normal de embarcações, aeronaves plataformas ou outras construções, bem como o seu equipamento, com excepção dos detritos ou de outras matérias transportadas em embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar ou para ele transferidos que sejam utilizadas para o lançamento destas matérias ou que provenham do tratamento desses detritos ou de matérias a bordo das referidas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções;

ii) O depósito de matérias para outros fins que não os do seu simples lançamento desde que tal depósito não seja contrário aos objectivos da presente Convenção.

2 - 1) «Estados Partes» significa os Estados que tenham consentido em ficar obrigados pela Convenção e em relação aos quais a Convenção esteja em vigor.

2) A Convenção aplica-se mutatis mutandis às entidades mencionadas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 305.º que se tenham tornado Partes na presente Convenção de conformidade com as condições relativas a cada uma delas e, nessa medida, a expressão «Estados Partes» compreende essas entidades.

PARTE II
Mar territorial e zona contígua
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 2.º
Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo

1 - A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.

2 - Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.

3 - A soberania sobre o mar territorial é exercida de conformidade com a presente Convenção e as demais normas de direito internacional.

SECÇÃO 2
Limites do mar territorial
Artigo 3.º
Largura do mar territorial
Todo o Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.

Artigo 4.º
Limite exterior do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é definido por uma linha em que cada um dos pontos fica a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual à largura do mar territorial.

Artigo 5.º
Linha de base normal
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a linha de base normal para medir a largura do mar territorial é a linha da baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

Artigo 6.º
Recifes
No caso de ilhas situadas em atóis ou de ilhas que têm cadeias de recifes, a linha de base para medir a largura do mar territorial é a linha de baixa-mar do recife que se encontra do lado do mar, tal como indicada por símbolo apropriado nas cartas reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

Artigo 7.º
Linhas de base rectas
1 - Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, pode ser adoptado o método das linhas de base rectas que unam os pontos apropriados para traçar a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial.

2 - Nos locais em que, devido à existência de um delta e de outros acidentes naturais, a linha da costa seja muito instável, os pontos apropriados podem ser escolhidos ao longo da linha de baixa-mar mais avançada em direcção ao mar e, mesmo que a linha de baixa-mar retroceda posteriormente, essas linhas de base rectas continuarão em vigor até que o Estado costeiro as modifique de conformidade com a presente Convenção.

3 - O traçado dessas linhas de base rectas não deve afastar-se consideravelmente da direcção geral da costa e as zonas de mar situadas dentro dessas linhas devem estar suficientemente vinculadas ao domínio terrestre para ficarem submetidas ao regime das águas interiores.

4 - As linhas de base rectas não serão traçadas em direcção aos baixios que emergem na baixa-mar, nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos se tenham construído faróis ou instalações análogas que estejam permanentemente acima do nível do mar, ou a não ser que o traçado de tais linhas de base rectas até àqueles baixios ou a partir destes tenha sido objecto de reconhecimento internacional geral.

5 - Nos casos em que o método das linhas de base rectas for aplicável, nos termos do parágrafo 1, poder-se-á ter em conta, ao traçar determinadas linhas de base, os interesses económicos próprios da região de que se trate, cuja realidade e importância estejam claramente demonstradas por uso prolongado.

6 - O sistema de linhas de base rectas não poderá ser aplicado por um Estado de modo a separar o mar territorial de outro Estado do alto mar ou de uma zona económica exclusiva.

Artigo 8.º
Águas interiores
1 - Exceptuando o disposto na parte IV, as águas situadas no interior da linha de base do mar territorial fazem parte das águas interiores do Estado.

2 - Quando o traçado de uma linha de base recta, de conformidade com o método estabelecido no artigo 7.º, encerrar, como águas interiores, águas que anteriormente não eram consideradas como tais, aplicar-se-á a essas águas o direito de passagem inofensiva, de acordo com o estabelecido na presente Convenção.

Artigo 9.º
Foz de um rio
Se um rio desagua directamente no mar, a linha de base é uma recta traçada através da foz do rio entre os pontos limites da linha de baixa-mar das suas margens.

Artigo 10.º
Baías
1 - Este artigo refere-se apenas a baías cujas costas pertencem a um único Estado.

2 - Para efeitos da presente Convenção, uma baía é uma reentrância bem marcada, cuja penetração em terra, em relação à largura da sua entrada, é tal que contém águas cercadas pela costa e constitui mais que uma simples inflexão da costa. Contudo, uma reentrância não será considerada como uma baía, se a sua superfície não for igual ou superior à de um semicírculo que tenha por diâmetro a linha traçada através da entrada da referida reentrância.

3 - Para efeitos de medição, a superfície de uma reentrância é a compreendida entre a linha de baixa-mar ao longo da costa da reentrância e uma linha que una as linhas de baixa-mar dos seus pontos naturais de entrada. Quando, devido à existência de ilhas, uma reentrância tiver mais do que uma entrada, o semicírculo será traçado tomando como diâmetro a soma dos comprimentos das linhas que fechem as diferentes entradas. A superfície das ilhas existentes dentro de uma reentrância será considerada como fazendo parte da superfície total da água da reentrância, como se essas ilhas fossem parte da mesma.

4 - Se a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía não exceder 24 milhas marítimas, poderá ser traçada uma linha de demarcação entre estas duas linhas de baixa-mar e as águas assim encerradas serão consideradas águas interiores.

5 - Quando a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía exceder 24 milhas marítimas, será traçada, no interior da baía, uma linha de base recta de 24 milhas marítimas de modo a encerrar a maior superfície de água que for possível abranger por uma linha de tal extensão.

6 - As disposições precedentes não se aplicam às baías chamadas «históricas», nem nos casos em que se aplique o sistema de linhas base rectas estabelecido no artigo 7.º

Artigo 11.º
Portos
Para efeitos de delimitação do mar territorial, as instalações portuárias permanentes mais ao largo da costa que façam parte integrante do sistema portuário são consideradas como fazendo parte da costa. As instalações marítimas situadas ao largo da costa e as ilhas artificiais não são consideradas instalações portuárias permanentes.

Artigo 12.º
Ancoradouros
Os ancoradouros utilizados habitualmente para carga, descarga e fundeio de navios, os quais estariam normalmente situados, inteira ou parcialmente, fora do traçado geral do limite exterior do mar territorial, são considerados como fazendo parte do mar territorial.

Artigo 13.º
Baixios a descoberto
1 - Um «baixio a descoberto» é uma extensão natural de terra rodeada de água, que, na baixa-mar, fica acima do nível do mar, mas que submerge na preia-mar. Quando um baixio a descoberto se encontre, total ou parcialmente, a uma distância do continente ou de uma ilha que não exceda a largura do mar territorial, a linha de baixa-mar desse baixio pode ser utilizada como linha de base para medir a largura do mar territorial.

2 - Quando um baixio a descoberto estiver, na totalidade, situado a uma distância do continente ou de uma ilha superior à largura do mar territorial, não possui mar territorial próprio.

Artigo 14.º
Combinação de métodos para determinar as linhas de base
O Estado costeiro poderá, segundo as circunstâncias, determinar as linhas de base por meio de qualquer dos métodos estabelecidos nos artigos precedentes.

Artigo 15.º
Delimitação do mar territorial entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente

Quando as costas de dois Estados são adjacentes ou se encontram situadas frente a frente, nenhum desses Estados tem o direito, salvo acordo de ambos em contrário, de estender o seu mar territorial além da linha mediana cujos pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial de cada um desses Estados. Contudo, este artigo não se aplica quando, por motivo da existência de títulos históricos ou de outras circunstâncias especiais, for necessário delimitar o mar territorial dos dois Estados de forma diferente.

Artigo 16.º
Cartas marítimas e listas de coordenadas geográficas
1 - As linhas de base para medir a largura do mar territorial, determinadas de conformidade com os artigos 7.º, 9.º e 10.º ou os limites delas decorrentes, e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com os artigos 12.º e 15.º figurarão em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Essas cartas poderão ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a sua origem geodésica.

2 - O Estado costeiro dará a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e depositará um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

SECÇÃO 3
Passagem inofensiva pelo mar territorial
SUBSECÇÃO A
Normas aplicáveis a todos os navios
Artigo 17.º
Direito de passagem inofensiva
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial.

Artigo 18.º
Significado de passagem
1 - «Passagem» significa a navegação pelo mar territorial com o fim de:
a) Atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores;

b) Dirigir-se para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.

2 - A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

Artigo 19.º
Significado de passagem inofensiva
1 - A passagem é inofensiva desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A passagem deve efectuar-se de conformidade com a presente Convenção e demais normas de direito internacional.

2 - A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes actividades:

a) Qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro ou qualquer outra acção em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;

b) Qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;
c) Qualquer acto destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado costeiro;

d) Qualquer acto de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro;

e) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave;
f) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar;
g) O embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;

h) Qualquer acto intencional e grave de poluição contrário à presente Convenção;

i) Qualquer actividade de pesca;
j) A realização de actividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos;

k) Qualquer acto destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado costeiro;

l) Qualquer outra actividade que não esteja directamente relacionada com a passagem.

Artigo 20.º
Submarinos e outros veículos submersíveis
No mar territorial, os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis devem navegar à superfície e arvorar a sua bandeira.

Artigo 21.º
Leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem inofensiva
1 - O Estado costeiro pode adoptar leis e regulamentos, de conformidade com as disposições da presente Convenção e demais normas de direito internacional, relativos à passagem inofensiva pelo mar territorial sobre todas ou alguma das seguintes matérias:

a) Segurança da navegação e regulamentação do tráfego marítimo;
b) Protecção das instalações e dos sistemas de auxílio à navegação e de outros serviços ou instalações;

c) Protecção de cabos e ductos;
d) Conservação dos recursos vivos do mar;
e) Prevenção de infracções às leis e regulamentos sobre pesca do Estado costeiro;

f) Preservação do meio ambiente do Estado costeiro e prevenção, redacção e controlo da sua poluição;

g) Investigação científica marinha e levantamentos hidrográficos;
h) Prevenção das infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro.

2 - Tais leis e regulamentos não serão aplicados ao projecto, construção, tripulação ou equipamentos de navios estrangeiros, a não ser que se destinem a aplicação de regras ou normas internacionais geralmente aceites.

3 - O Estado costeiro dará a devida publicidade a todas estas leis e regulamentos.

4 - Os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial deverão observar todas essas leis e regulamentos, bem como todas as normas internacionais geralmente aceites relacion das com a prevenção de abalroamentos no mar.

Artigo 22.º
Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego no mar territorial
1 - O Estado costeiro pode, quando for necessário à segurança da navegação, exigir que os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo seu mar territorial utilizem as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego que esse Estado tenha designado ou prescrito para a regulação da passagem de navios.

2 - Em particular, pode ser exigido que os navios-tanques, os navios de propulsão nuclear e outros navios que transportem substâncias ou materiais radioactivos ou outros produtos intrinsecamente perigosos ou nocivos utilizem unicamente essas rotas maritímas.

3 - Ao designar as rotas marítimas e ao prescrever sistemas de separação de tráfego, nos termos do presente artigo, o Estado costeiro terá em conta:

a) As recomendações da organização internacional competente;
b) Quaisquer canais que se utilizem habitualmente para a navegação internacional;

c) As características especiais de determinados navios e canais; e
d) A densidade de tráfego.
4 - O Estado costeiro indicará claramente tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego em cartas marítimas a que dará a devida publicidade.

Artigo 23.º
Navios estrangeiros de propulsão nuclear e navios transportando substâncias radioactivas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas.

Ao exercer o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial, os navios estrangeiros de propulsão nuclear e os navios transportando substâncias radioactivas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas devem ter a bordo os documentos e observar as medidas especiais de precaução estabelecidas para esses navios nos acordos internacionais.

Artigo 24.º
Deveres do Estado costeiro
1 - O Estado costeiro não deve pôr dificuldades à passagem inofensiva de navios estrangeiros pelo mar territorial, a não ser de conformidade com a presente Convenção. Em especial, na aplicação da presente Convenção ou de quaisquer leis e regulamentos adoptados de conformidade com a presente Convenção, o Estado costeiro não deve:

a) Impor aos navios estrangeiros obrigações que tenham na prática o efeito de negar ou dificultar o direito de passagem inofensiva; ou

b) Fazer discriminação de direito ou de facto contra navios de determinado Estado ou contra navios que transportem cargas provenientes de determinado Estado ou a ele destinadas ou por conta de determinado Estado.

2 - O Estado costeiro dará a devida publicidade a qualquer perigo de que tenha conhecimento e que ameace a navegação no seu mar territorial.

Artigo 25.º
Direitos de protecção do Estado costeiro
1 - O Estado costeiro pode tomar, no seu mar territorial, as medidas necessárias para impedir toda a passagem que não seja inofensiva.

2 - No caso de navios que se dirijam a águas interiores ou a escala numa instalação portuária situada fora das águas interiores, o Estado costeiro tem igualmente o direito de adoptar as medidas necessárias para impedir qualquer violação das condições a que está sujeita a admissão desse navios nessas águas interiores ou nessa instalação portuária.

3 - O Estado costeiro pode, sem fazer discriminação de direito ou de facto entre navios estrangeiros, suspender temporariamente em determinadas áreas do seu mar territorial o exercício do direito de passagem inofensiva dos navios estrangeiros, se esta medida for indispensável para proteger a sua segurança, entre outras, para lhe permitir proceder a exercícios com armas. Tal suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente tornada pública.

Artigo 26.º
Taxas que podem ser impostas a navios estrangeiros
1 - Não podem ser impostas taxas a navios estrangeiros só com fundamento na sua passagem pelo mar territorial.

2 - Não podem ser impostas taxas a um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial a não ser como remuneração de determinados serviços prestados a esse navio. Estas taxas devem ser impostas sem discriminação.

SUBSECÇÃO B
Normas aplicáveis a navios mercantis e navios de Estado utilizados para fins comerciais

Artigo 27.º
Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro
1 - A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação a infracção criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos:

a) Se a infracção criminal tiver consequências para o Estado costeiro;
b) Se a infracção criminal for de tal natureza que possa perturbar a paz do país ou a ordem no mar territorial;

c) Se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira; ou

d) Se estas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

2 - As disposições precedentes não afectam o direito do Estado costeiro de tomar as medidas autorizadas pelo seu direito interno, a fim de proceder a apresamento e investigações a bordo de navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial procedente de águas interiores.

3 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Estado costeiro deverá, a pedido do capitão, notificar o representante diplomático ou o funcionário consular do Estado de bandeira antes de tomar quaisquer medidas, e facilitar o contacto entre esse representante ou funcionário e a tripulação do navio. Em caso de urgência, essa notificação poderá ser feita enquanto as medidas estiverem sendo tomadas.

4 - Ao considerar se devem ou não proceder a um apresamento e à forma de o executar, as autoridades locais devem ter em devida conta os interesses da navegação.

5 - Salvo em caso de aplicação das disposições da parte XII ou de infracção às leis e regulamentos adoptados de conformidade com a parte V, o Estado costeiro não poderá tomar qualquer medida a bordo de um navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial, para a detenção de uma pessoa ou para proceder a investigações relacionadas com qualquer infracção de carácter penal que tenha sido cometida antes de o navio ter entrado no seu mar territorial, se esse navio, procedente de um porto estrangeiro, se encontrar só de passagem pelo mar territorial sem entrar nas águas interiores.

Artigo 28.º
Jurisdição civil em relação a navios estrangeiros
1 - O Estado costeiro não deve parar nem desviar da sua rota um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial, a fim de exercer a sua jurisdição civil em relação a uma pessoa que se encontre a bordo.

2 - O Estado costeiro não pode tomar contra esse navio medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil, a não ser que essas medidas sejam tomadas por força de obrigações assumidas pelo navio ou de responsabilidades em que o mesmo haja incorrido durante a navegação ou devido a esta quando da sua passagem pelas águas do Estado costeiro.

3 - O parágrafo precedente não prejudica o direito do Estado costeiro de tomar, em relação a um navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou por ele passe procedente das águas interiores, medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil conforme o seu direito interno.

SUBSECÇÃO C
Normas aplicáveis a navios de guerra e a outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais

Artigo 29.º
Definição de navios de guerra
Para efeitos da presente Convenção, «navio de guerra» significa qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar.

Artigo 30.º
Não cumprimento das leis e regulamentos do Estado costeiro pelos navios de guerra

Se um navio de guerra não cumprir as leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial e não acatar o pedido que lhe for feito para o seu cumprimento, o Estado costeiro pode exigir-lhe que saia imediatamente do mar territorial.

Artigo 31.º
Responsabilidade do Estado de bandeira por danos causados por navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais.

Caberá ao Estado de bandeira a responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado ao Estado costeiro resultante do não cumprimento por um navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais das leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial ou das disposições da presente Convenção ou demais normas de direito internacional.

Artigo 32.º
Imunidades dos navios de guerra e de outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais

Com as excepções previstas na subsecção A e nos artigos 30.º e 31.º, nenhuma disposição da presente Convenção afectará as imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais.

SECÇÃO 4
Zona contígua
Artigo 33.º
Zona contígua
1 - Numa zona contígua ao seu mar territorial, denominada «zona contígua», o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias a:

a) Evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial;

b) Reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.

2 - A zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

PARTE III
Estreitos utilizados para a navegação internacional
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 34.º
Regime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional

1 - O regime de passagem pelos estreitos utilizados para a navegação internacional estabelecido na presente parte não afectará, noutros aspectos, o regime jurídico das águas que formam esses estreitos, nem o exercício, pelos Estados ribeirinhos do estreito, da sua soberania ou da sua jurisdição sobre essas águas, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo.

2 - A soberania ou a jurisdição dos Estados ribeirinhos do estreito é exercida de conformidade com a presente parte e as demais normas de direito internacional.

Artigo 35.º
Âmbito de aplicação da presente parte
Nenhuma das disposições da presente parte afecta:
a) Qualquer área das águas interiores situadas num estreito, excepto quando o traçado de uma linha de base recta, de conformidade com o método estabelecido no artigo 7.º, tiver o efeito de englobar nas águas interiores áreas que anteriormente não eram consideradas como tais;

b) O regime jurídico das águas situadas além do mar territorial dos Estados ribeirinhos de um estreito como zonas económicas exclusivas ou do alto mar; ou

c) O regime jurídico dos estreitos em que a passagem esteja regulamentada, total ou parcialmente, por convenções internacionais de longa data em vigor que a eles se refiram especificamente.

Artigo 36.º
Rotas de alto mar ou rotas que atravessem uma zona económica exclusiva através de estreitos utilizados para a navegação internacional.

A presente parte não se aplica a um estreito utilizado para a navegação internacional se por esse estreito passar uma rota de alto mar ou uma rota que atravesse uma zona económica exclusiva, igualmente convenientes pelas suas caracteristícas hidrográficas e de navegação; em tais rotas aplicam-se as outras partes pertinentes da Convenção, incluindo as disposições relativas à liberdade de navegação e sobrevoo.

SECÇÃO 2
Passagem em trânsito
Artigo 37.º
Âmbito de aplicação da presente secção
A presente secção aplica-se a estreitos utilizados para a navegação internacional entre uma parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva.

Artigo 38.º
Direito de passagem em trânsito
1 - Nos estreitos a que se refere o artigo 37.º, todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem em trânsito que não será impedido a não ser que o estreito seja formado por uma ilha de um Estado ribeirinho desse estreito e o seu território continental e do outro lado da ilha exista uma rota de alto mar ou uma rota que passe por uma zona económica exclusiva, igualmente convenientes pelas suas características hidrográficas e de navegação.

2 - «Passagem em trânsito» significa o exercício, de conformidade com a presente parte, da liberdade de navegação e sobrevoo exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito entre uma parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva. Contudo, a exigência de trânsito contínuo e rápido não impede a passagem pelo estreito para entrar no território do Estado ribeirinho ou dele sair ou a ele regressar sujeito às condições que regem a entrada no território desse Estado.

3 - Qualquer actividade que não constitua um exercício do direito de passagem em trânsito por um estreito fica sujeita às demais disposições aplicáveis da presente Convenção.

Artigo 39.º
Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem em trânsito
1 - Ao exercer o direito de passagem em trânsito, os navios e aeronaves devem:
a) Atravessar ou sobrevoar o estreito sem demora;
b) Abster-se de qualquer ameaça ou uso de força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política dos Estados ribeirinhos do estreito ou de qualquer outra acção contrária aos princípios de direito internacional enunci dos na Carta das Nações Unidas;

c) Abster-se de qualquer actividade que não esteja relacionada com as modalidades normais de trânsito contínuo e rápido, salvo em caso de força maior ou de dificuldade grave;

d) Cumprir as demais disposições pertinentes da presente parte.
2 - Os navios de passagem em trânsito devem:
a) Cumprir os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais de segurança no mar geralmente aceites, inclusive as Regras Internacionais para a Prevenção de Abalroamentos no Mar;

b) Cumprir os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais geralmente aceites para a prevenção, a redução e a controlo da poluição proveniente de navios.

3 - As aeronaves de passagem em trânsito devem:
a) Observar as Normas de Trânsito Aéreo estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional aplicáveis às aeronaves civis; as aeronaves do Estado cumprirão normalmente essas medidas de segurança e agirão sempre tendo em conta a segurança da navegação;

b) Manter sempre sintonizada a radiofrequência atribuída pela autoridade competente de controlo de tráfego áereo designada internacionalmente ou a correspondente radiofrequência internacional de socorro.

Artigo 40.º
Actividades de investigação e levantamentos hidrográficos
Durante a passagem em trânsito pelos estreitos, os navios estrangeiros, incluindo navios de investigação científica marinha e navios hidrográficos, não podem efectuar quaisquer actividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos sem autorização prévia dos Estados ribeirinhos dos estreitos.

Artigo 41.º
Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego em estreitos utilizados para a navegação internacional

1 - Os Estados ribeirinhos de estreitos podem, de conformidade com a disposição da presente parte, designar rotas marítimas e estabelecer sistemas de separação de tráfego para a navegação pelos estreitos, sempre que a segurança da passagem dos navios o exija.

2 - Tais Estados podem, quando as circunstâncias o exijam e após terem dado a devida publicidade a esta medida, substituir por outras rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego quaisquer rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego por eles anteriormente designados ou prescritos.

3 - Tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego devem ajustar-se à regulamentação internacional geralmente aceite.

4 - Antes de designar ou substituir rotas marítimas ou de estabelecer ou substituir sistemas de separação de tráfego, os Estados ribeirinhos de estreitos devem submeter as suas propostas à organização internacional competente para sua adopção. A organização só pode adoptar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego que tenham sido acordados com os Estados ribeirinhos dos estreitos, após o que estes Estados poderão designar, estabelecer ou substituir as rotas marítimas ou os sistemas de separação de tráfego.

5 - No caso de um estreito, em que se proponham a criação de rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego que atravessem as águas de dois ou mais Estados ribeirinhos do estreito, os Estados interessados cooperarão na formulação de propostas em consulta com a organização internacional competente.

6 - Os Estados ribeirinhos de estreitos indicarão claramente todas as rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego por eles designados ou prescritos em cartas de navegação, às quais darão a devida publicidade.

7 - Os navios de passagem em trânsito respeitarão as rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego aplicáveis, estabelecidos de conformidade com as disposições do presente artigo.

Artigo 42.º
Leis e regulamentos dos Estados ribeirinhos de estreitos relativos à passagem em trânsito

1 - Nos termos das disposições da presente secção, os Estados ribeirinhos de estreitos podem adoptar leis e regulamentos relativos à passagem em trânsito pelos estreitos no que respeita a todos ou a alguns dos seguintes pontos:

a) A segurança da navegação e a regulamentação do tráfego marítimo, de conformidade com as disposições do artigo 41.º;

b) A prevenção, redução e controlo da poluição em cumprimento das regulamentações internacionais aplicáveis relativas a descarga no estreito de hidrocarbonetos, de resíduos de petróleo e de outras substâncias nocivas;

c) No caso de embarcações de pesca, a proibição de pesca, incluindo o acondicionamento dos aparelhos de pesca;

d) O embarque ou desembarque de produto, moeda ou pessoa em contravenção das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários dos Estados ribeirinhos de estreitos.

2 - Tais leis e regulamentos não farão discriminação de direito ou de facto entre os navios estrangeiros, nem a sua aplicação terá, na prática, o efeito de negar, dificultar ou impedir o direito de passagem em trânsito tal como definido na presente secção.

3 - Os Estados ribeirinhos de estreitos darão a devida publicidade a todas essas leis e regulamentos.

4 - Os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem em trânsito cumprirão essas leis e regulamentos.

5 - O Estado de bandeira de um navio ou o Estado de registo de uma aeronave que goze de imunidade soberana e actue de forma contrária a essas leis e regulamentos ou a outras disposições da presente parte incorrerá em responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado aos Estados ribeirinhos de estreitos.

Artigo 43.º
Instalações de segurança e de auxílio à navegação e outros dispositivos. Prevenção, redução e controlo da poluição

Os Estados usuários e os Estados ribeirinhos de um estreito deveriam cooperar mediante acordos para:

a) O estabelecimento e manutenção, no estreito, das instalações de segurança e auxílio necessárias à navegação ou de outros dispositivos destinados a facilitar a navegação internacional; e

a) A prevenção, redução e controlo da poluição proveniente de navios.
Artigo 44.º
Deveres dos Estados ribeirinhos de estreitos
Os Estados ribeirinhos de um estreito não impedirão a passagem em trânsito e darão a devida publicidade a qualquer perigo de que tenham conhecimento e que ameace a navegação no estreito ou o sobrevoo do mesmo. Não haverá nenhuma suspensão da passagem em trânsito.

SECÇÃO 3
Passagem inofensiva
Artigo 45.º
Passagem inofensiva
1 - O regime de passagem inofensiva, de conformidade com a secção 3 da parte II, aplicar-se-á a estreitos utilizados para a navegação internacional:

a) Excluídos da aplicação do regime de passagem em trânsito, em virtude do n.º 1 do artigo 38.º; ou

b) Situados entre uma parte de alto mar ou uma zona económica exclusiva e o mar territorial de um Estado estrangeiro.

2 - Não haverá nenhuma suspensão da passagem inofensiva por tais estreitos.
PARTE IV
Estados arquipélagos
Artigo 46.º
Expressões utilizadas
Para efeitos da presente Convenção:
a) «Estado arquipélago» significa um Estado constituído totalmente por um ou vários arquipélagos, podendo incluir outras ilhas;

b) «Arquipélago» significa um grupo de ilhas, incluindo partes de ilhas, as águas circunjacentes e outros elementos naturais, que estejam tão estreitamente relacionados entre si que essas ilhas, águas e outros elementos naturais formem intrinsecamente uma entidade geográfica, económica e política ou que historicamente tenham sido considerados como tal.

Artigo 47.º
Linhas de base arquipelágicas
1 - O Estado arquipélago pode traçar linhas de base arquipelágicas rectas que unam os pontos extremos das ilhas mais exteriores e dos recifes emergentes do arquipélago, com a condição de que dentro dessas linhas de base estejam compreendidas as principais ilhas e uma zona em que a razão entre a superfície marítima e a superfície terrestre, incluindo os atóis, se situe entre um para um e nove para um.

2 - O comprimento destas linhas de base não deve exceder 100 milhas marítimas, admitindo-se, no entanto, que até 3% do número total das linhas de base que encerram qualquer arquipélago possam exceder esse comprimento, até um máximo de 125 milhas marítimas.

3 - O traçado de tais linhas de base não se deve desviar consideravelmente da configuração geral do arquipélago.

4 - Tais linhas de base não serão traçadas em direcção aos baixios a descoberto, nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos se tenham construído faróis ou instalações análogas, que estejam permanentemente acima do nível do mar ou quando um baixio a descoberto esteja total ou parcialmente situado a uma distância da ilha mais próxima que não exceda a largura do mar territorial.

5 - O sistema de tais linhas de base não pode ser aplicado por um Estado arquipélago de modo a separar do alto mar ou de uma zona económica exclusiva o mar territorial de outro Estado.

6 - Se uma parte das águas arquipelágicas de um Estado arquipélago estiver situada entre duas partes de um Estado vizinho imediatamente adjacente, os direitos existentes e quaisquer outros interesses legítimos que este Estado tenha exercido tradicionalmente em tais águas e todos os direitos estipulados em acordos concluídos entre os dois Estados continuarão em vigor e serão respeitados.

7 - Para fins de cálculo da razão entre a superfície marítima e a superfície terrestre, a que se refere o n.º 1, as superfícies podem incluir águas situadas no interior das cadeias de recifes de ilhas e atóis, incluindo a parte de uma plataforma oceânica com face lateral abrupta que se encontre encerrada, ou quase, por uma cadeia de ilhas calcárias e de recifes emergentes situados no perímetro da plataforma.

8 - As linhas de base traçadas de conformidade com o presente artigo devem ser apresentadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Tais cartas podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a origem geodésica.

9 - O Estado arquipélago deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 48.º
Medição da largura do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental

A largura do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental é medida a partir das linhas de base arquipelágicas traçadas de conformidade com o artigo 47.º

Artigo 49.º
Regime jurídico das águas arquipelágicas, do espaço aéreo sobre águas arquipelágicas e do leito e subsolo dessas águas arquipelágicas

1 - A soberania de um Estado arquipélago estende-se às águas encerradas pelas linhas de base arquipelágicas, traçadas de conformidade com o artigo 47.º, denominadas «águas arquipelágicas», independentemente da sua profundidade ou da sua distância da costa.

2 - Esta soberania estende-se ao espaço aéreo situado sobre as águas arquipelágicas e ao seu leito e subsolo, bem como aos recursos neles existentes.

3 - Esta soberania é exercida de conformidade com as disposições da presente parte.

4 - O regime de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, estabelecido na presente parte, não afecta em outros aspectos o regime jurídico das águas arquipelágicas, inclusive o das rotas marítimas, nem o exercício pelo Estado arquipelágico da sua soberania sobre essas águas, seu espaço aéreo sobrejacente e seu leito e subsolo, bem como sobre os recursos neles existentes.

Artigo 50.º
Delimitação das águas interiores
Dentro das suas águas arquipelágicas, o Estado arquipélago pode traçar linhas de fecho para a delimitação das águas interiores, de conformidade com os artigos 9.º, 10.º e 11.º

Artigo 51.º
Acordos existentes, direitos de pesca tradicionais e cabos submarinos existentes

1 - Sem prejuízo das disposições do artigo 49.º, os Estados arquipélagos respeitarão os acordos existentes com outros Estados e reconhecerão os direitos de pesca tradicionais e outras actividades legítimas dos Estados vizinhos imediatamente adjacentes em certas áreas situadas nas águas arquipelágicas. As modalidades e condições para o exercício de tais direitos e actividades, incluindo a natureza, o alcance e as áreas em que se aplicam, serão, a pedido de qualquer dos Estados interessados, reguladas por acordos bilaterais entre eles. Tais direitos não poderão ser transferidos a terceiros Estados ou a seus nacionais, nem por eles compartilhados.

2 - Os Estados arquipélagos respeitarão os cabos submarinos existentes que tenham sido colocados por outros Estados e que passem pelas suas águas sem tocar terra. Os Estados arquipélagos permitirão a conservação e a substituição de tais cabos, uma vez recebida a devida notificação da sua localização e da intenção de os reparar ou substituir.

Artigo 52.º
Direito de passagem inofensiva
1 - Nos termos do artigo 53.º e sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, os navios de todos os Estados gozam do direito de passagem inofensiva pelas águas arquipelágicas, de conformidade com a secção 3 da parte II.

2 - O Estado arquipélago pode, sem discriminação de direito ou de facto entre navios estrangeiros, suspender temporariamente, e em determinadas áreas das suas águas arquipelágicas, a passagem inofensiva de navios estrangeiros, se tal suspensão for indispensável para a protecção da sua segurança. A suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente publicada.

Artigo 53.º
Direito de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas
1 - O Estado arquipélago pode designar rotas marítimas e rotas aéreas a elas sobrejacentes adequadas à passagem contínua e rápida de navios e aeronaves estrangeiros por ou sobre as suas águas arquipelágicas e o mar territorial adjacente.

2 - Todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, em tais rotas marítimas e aéreas.

3 - A passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas significa o exercício, de conformidade com a presente Convenção, dos direitos de navegação e sobrevoo de modo normal, exclusivamente para fins de trânsito contínuo, rápido e sem entraves entre uma parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva.

4 - Tais rotas marítimas e aéreas atravessarão as águas arquipelágicas e o mar territorial adjacente e incluirão todas as rotas normais de passagem utilizadas como tais na navegação internacional através das águas arquipelágicas ou da navegação aérea internacional no espaço aéreo sobrejacente e, dentro de tais rotas, no que se refere a navios, todos os canais normais de navegação, desde que não seja necessário uma duplicação de rotas com conveniência similar entre os mesmos pontos de entrada e de saída.

5 - Tais rotas marítimas e aéreas devem ser definidas por uma série de linhas axiais contínuas desde os pontos de entrada das rotas de passagem até aos pontos de saída. Os navios e aeronaves, na sua passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, não podem afastar-se mais de 25 milhas marítimas para cada lado dessas linhas axiais, ficando estabelecido que não podem navegar a uma distância da costa inferior a 10% da distância entre os pontos mais próximos situados em ilhas que circundam as rotas marítimas.

6 - O Estado arquipélago que designe rotas marítimas de conformidade com o presente artigo pode também estabelecer sistemas de separação de tráfego para a passagem segura dos navios através de canais estreitos em tais rotas marítimas.

7 - O Estado arquipélago pode, quando as circunstâncias o exijam, e após ter dado a devida publicidade a esta medida, substituir por outras rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego quaisquer rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego por ele anteriormente designados ou prescritos.

8 - Tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego devem ajustar-se à regulamentação internacional geralmente aceite.

9 - Ao designar ou substituir rotas marítimas ou estabelecer ou substituir sistemas de separação de tráfego, o Estado arquipélago deve submeter propostas à organização internacional competente para a sua adopção. A organização só pode adoptar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego acordados com o Estado arquipélago, após o que o Estado arquipélago pode designar, estabelecer ou substituir as rotas marítimas ou os sistemas de separação de tráfego.

10 - O Estado arquipélago indicará claramente os eixos das rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego por ele designados ou prescritos em cartas de navegação, às quais dará a devida publicidade.

11 - Os navios, durante a passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, devem respeitar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego aplicáveis, estabelecidos de conformidade com o presente artigo.

12 - Se um Estado arquipélago não designar rotas marítimas ou aéreas, o direito de passagem por rotas marítimas arquipelágicas pode ser exercido através das rotas utilizadas normalmente para a navegação internacional.

Artigo 54.º
Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem, actividades de investigação e levantamentos hidrográficos, deveres do Estado arquipélago e leis e regulamentos do Estado arquipélago relativos a passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas.

Os artigos 39.º, 40.º, 42.º e 44.º aplicam-se, mutatis mutandis, à passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas.

PARTE V
Zona económica exclusiva
Artigo 55.º
Regime jurídico específico da zona económica exclusiva
A zona económica exclusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido na presente parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente Convenção.

Artigo 56.º
Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva
1 - Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:
a) Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;

b) Jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a:

i) Colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
ii) Investigação científica marinha;
iii) Protecção e preservação do meio marinho;
c) Outros direitos e deveres previstos na presente Convenção.
2 - No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona económica exclusiva nos termos da presente Convenção, o Estado costeiro terá em devida conta os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da presente Convenção.

3 - Os direitos enunciados no presente artigo referentes ao leito do mar e ao seu subsolo devem ser exercidos de conformidade com a parte VI da presente Convenção.

Artigo 57.º
Largura da zona económica exclusiva
A zona económica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

Artigo 58.º
Direitos e deveres de outros Estados na zona económica exclusiva
1 - Na zona económica exclusiva, todos os Estados, quer costeiros quer em litoral, gozam, nos termos das disposições da presente Convenção, das liberdades de navegação e sobrevoo e de colocação de cabos e ductos submarinos, a que se refere o artigo 87.º, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios, aeronaves, cabos e ductos submarinos e compatíveis com as demais disposições da presente Convenção.

2 - Os artigos 88.º a 115.º e demais normas pertinentes de direito internacional aplicam-se à zona económica exclusiva na medida em que não sejam incompatíveis com a presente parte.

3 - No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona económica exclusiva, nos termos da presente Convenção, os Estados terão em devida conta os direitos e deveres do Estado costeiro e cumprirão as leis e regulamentos por ele adoptados de conformidade com as disposições da presente Convenção e demais normas de direito internacional, na medida em que não sejam incompatíveis com a presente parte.

Artigo 59.º
Base para a solução de conflitos relativos à atribuição de direitos e jurisdição na zona económica exclusiva

Nos casos em que a presente Convenção não atribua direitos ou jurisdição ao Estado costeiro ou a outros Estados na zona económica exclusiva e surja um conflito entre os interesses do Estado costeiro e os de qualquer outro Estado ou Estados, o conflito deveria ser solucionado numa base de equidade e à luz de todas as circunstâncias pertinentes, tendo em conta a importância respectiva dos interesses em causa para as partes e para o conjunto da comunidade internacional.

Artigo 60.º
Ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona económica exclusiva
1 - Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de:

a) Ilhas artificiais;
b) Instalações e estruturas para os fins previstos no artigo 56.º e para outras finalidades económicas;

c) Instalações e estruturas que possam interferir com o exercício dos direitos do Estado costeiro na zona.

2 - O Estado costeiro tem jurisdição exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas, incluindo jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários e de segurança.

3 - A construção dessas ilhas artificiais, instalações ou estruturas deve ser devidamente notificada e devem ser mantidos meios permanentes para assinalar a sua presença. As instalações ou estruturas abandonadas ou inutilizadas devem ser retiradas, a fim de garantir a segurança da navegação, tendo em conta as normas internacionais geralmente aceites que tenham sido estabelecidas sobre o assunto pela organização internacional competente. Para efeitos da remoção, devem ter-se em conta a pesca, a protecção do meio marinho e os direitos e obrigações de outros Estados. Deve dar-se a devida publicidade da localização, dimensão e profundidade das instalações ou estruturas que não tenham sido completamente removidas.

4 - O Estado costeiro pode, se necessário, criar em volta dessas ilhas artificiais, instalações e estruturas zonas de segurança de largura razoável, nas quais pode tomar medidas adequadas para garantir tanto a segurança da navegação como a das ilhas artificiais, instalações e estruturas.

5 - O Estado costeiro determinará a largura das zonas de segurança, tendo em conta as normas internacionais aplicáveis. Essas zonas de segurança devem ser concebidas de modo a responderem razoavelmente à natureza e às funções das ilhas artificiais, instalações ou estruturas, e não excederão uma distância de 500 m em volta das ilhas artificiais, instalações ou estruturas, distância essa medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior, a menos que o autorizem as normas internacionais geralmente aceites ou o recomende a organização internacional competente. A extensão das zonas de segurança será devidamente notificada.

6 - Todos os navios devem respeitar essas zonas de segurança e cumprir as normas internacionais geralmente aceites relativas à navegação nas proximidades das ilhas artificiais, instalações, estruturas e zonas de segurança.

7 - Não podem ser estabelecidas ilhas artificiais, instalações e estruturas nem zonas de segurança à sua volta, quando interfiram na utilização das rotas marítimas reconhecidas essenciais para a navegação internacional.

8 - As ilhas artificiais, instalações e estruturas não têm o estatuto jurídico de ilhas. Não têm mar territorial próprio e a sua presença não afecta a delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva ou da plataforma continental.

Artigo 61.º
Conservação dos recursos vivos
1 - O Estado costeiro fixará as capturas permissíveis dos recursos vivos na sua zona económica exclusiva.

2 - O Estado costeiro, tendo em conta os melhores dados científicos de que disponha, assegurará, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a preservação dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva não seja ameaçada por um excesso de captura. O Estado costeiro e as organizações competentes sub-regionais, regionais ou mundiais cooperarão, conforme o caso, para tal fim.

3 - Tais medidas devem ter também a finalidade de preservar ou estabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos e económicos pertinentes, incluindo as necessidades económicas das comunidades costeiras que vivem da pesca e as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer outras normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais.

4 - Ao tomar tais medidas, o Estado costeiro deve ter em conta os seus efeitos sobre espécies associadas às espécies capturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada.

5 - Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadas informações científicas disponíveis, estatísticas de captura e de esforço de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixes, por intermédio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado, e com a participação de todos os Estados interessados, incluindo aqueles cujos nacionais estejam autorizados a pescar na zona económica exclusiva.

Artigo 62.º
Utilização dos recursos vivos
1 - O Estado costeiro deve ter por objectivo promover a utilização óptima dos recursos vivos na zona económica exclusiva, sem prejuízo do artigo 61.º

2 - O Estado costeiro deve determinar a sua capacidade de capturar os recursos vivos da zona económica exclusiva. Quando o Estado costeiro não tiver capacidade para efectuar a totalidade da captura permissível, deve dar a outros Estados acesso ao excedente desta captura, mediante acordos ou outros ajustes e de conformidade com as modalidades, condições e leis e regulamentos mencionados no n.º 4, tendo particularmente em conta as disposições dos artigos 69.º e 70.º, principalmente no que se refere aos Estados em desenvolvimento neles mencionados.

3 - Ao dar a outros Estados acesso à sua zona exclusiva nos termos do presente artigo, o Estado costeiro deve ter em conta todos os factores pertinentes, incluindo, inter alia, a importância dos recursos vivos da zona para a economia do Estado costeiro correspondente e para os seus outros interesses nacionais, as disposições dos artigos 69.º e 70.º, as necessidades dos países em desenvolvimento da sub-região ou região no que se refere à captura de parte dos excedentes e a necessidade de reduzir ao mínimo a perturbação da economia dos Estados cujos nacionais venham habitualmente pescando na zona ou venham fazendo esforços substanciais na investigação e identificação de populações.

4 - Os nacionais de outros Estados que pesquem na zona económica exclusiva devem cumprir as medidas de conservação e as outras modalidades e condições estabelecidas nas leis e regulamentos do Estado costeiro. Tais leis e regulamentos devem estar de conformidade com a presente Convenção e podem referir-se, inter alia, às seguintes questões:

a) Concessão de licenças a pescadores, embarcações e equipamento de pesca, incluindo o pagamento de taxas e outros encargos que, no caso dos Estados costeiros em desenvolvimento, podem consistir numa compensação adequada em matéria de financiamento, equipamento e tecnologia da indústria da pesca;

b) Determinação das espécies que podem ser capturadas e fixação das quotas de captura, que podem referir-se, seja a determinadas populações ou a grupos de populações, seja à captura por embarcação durante um período de tempo, seja à captura por nacionais de um Estado durante um período determinado;

c) Regulamentação das épocas e zonas de pesca, do tipo, tamanho e número de aparelhos, bem como do tipo, tamanho e número de embarcações de pesca que podem ser utilizados;

d) Fixação da idade e do tamanho dos peixes e de outras espécies que podem ser capturados;

e) Indicação das informações que devem ser fornecidas pelas embarcações de pesca, incluindo estatísticas das capturas e do esforço de pesca e informações sobre a posição das embarcações;

f) Execução, sob a autorização e controlo do Estado costeiro, de determinados programas de investigação no âmbito das pescas e regulamentação da realização de tal investigação, incluindo a amostragem de capturas, destino das amostras e comunicação dos dados científicos conexos;

g) Embarque, pelo Estado costeiro, de observadores ou de estagiários a bordo de tais embarcações;

h) Descarga por tais embarcações da totalidade das capturas ou de parte delas nos portos do Estado costeiro;

i) Termos e condições relativos às empresas conjuntas ou a outros ajustes de cooperação;

j) Requisitos em matéria de formação de pessoal e de transferência de tecnologia de pesca, incluindo o reforço da capacidade do Estado costeiro para empreender investigação de pesca;

k) Medidas de execução.
5 - Os Estados costeiros devem dar o devido conhecimento das leis e regulamentos em matéria de conservação e gestão.

Artigo 63.º
Populações existentes dentro das zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros ou dentro da zona económica exclusiva e numa zona exterior e adjacente à mesma.

1 - No caso de uma mesma população ou populações de espécies associadas se encontrarem nas zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros, estes Estados devem procurar, quer directamente, quer por intermédio das organizações sub-regionais ou regionais apropriadas, concertar as medidas necessárias para coordenar e assegurar a conservação e o desenvolvimento de tais populações, sem prejuízo das demais disposições da presente parte.

2 - No caso de uma mesma população ou populações de espécies associadas se encontrarem tanto na zona económica exclusiva como numa área exterior e adjacente à mesma, o Estado costeiro e os Estados que pesquem essas populações na área adjacente devem procurar, quer directamente, quer por intermédio das organizações sub-regionais apropriadas, concertar as medidas necessárias para a conservação dessas populações na área adjacente.

Artigo 64.º
Espécies altamente migratórias
1 - O Estado costeiro e os demais Estados cujos nacionais pesquem, na região, as espécies altamente migratórias enumeradas no anexo I devem cooperar, quer directamente, quer por intermédio das organizações internacionais apropriadas, com vista a assegurar a conservação e promover o objectivo da utilização óptima de tais espécies em toda a região, tanto dentro como fora da zona económica exclusiva. Nas regiões em que não exista organização internacional apropriada, o Estado costeiro e os demais Estados cujos nacionais capturem essas espécies na região devem cooperar para criar uma organização deste tipo e devem participar nos seus trabalhos.

2 - As disposições do n.º 1 aplicam-se conjuntamente com as demais disposições da presente parte.

Artigo 65.º
Mamíferos marinhos
Nenhuma das disposições da presente parte restringe quer o direito de um Estado costeiro quer eventualmente a competência de uma organização internacional, conforme o caso, para proibir, limitar ou regulamentar o aproveitamento dos mamíferos marinhos de maneira mais estrita que a prevista na presente parte. Os Estados devem cooperar com vista a assegurar a conservação dos mamíferos marinhos e, no caso dos cetáceos, devem trabalhar em particular, por intermédio de organizações internacionais apropriadas, para a sua conservação, gestão e estudo.

Artigo 66.º
Populações de peixes anádromos
1 - Os Estados em cujos rios se originem as populações de peixes anádromos devem ter por tais populações interesse e responsabilidade primordiais.

2 - O Estado de origem das populações de peixes anádromos deve assegurar a sua conservação mediante a adopção de medidas apropriadas de regulamentação da pesca em todas as águas situadas dentro dos limites exteriores da sua zona económica exclusiva, bem como da pesca a que se refere a alínea b) do n.º 3. O Estado de origem pode, após consulta com os outros Estados mencionados nos n.os 3 e 4 que pesquem essas populações, fixar as capturas totais permissíveis das populações originárias dos seus rios.

3 - a) A pesca das populações de peixes anádromos só pode ser efectuada nas águas situadas dentro dos limites exteriores da zona económica exclusiva, excepto nos casos em que esta disposição possa acarretar perturbações económicas para um outro Estado que não o Estado de origem. No que se refere a tal pesca, além dos limites exteriores da zona económica exclusiva, os Estados interessados procederão a consultas com vista a chegarem a acordo sobre modalidades e condições de tal pesca, tendo em devida consideração as exigências da conservação e as necessidades do Estado de origem no que se refere a tais populações.

b) O Estado de origem deve cooperar para reduzir ao mínimo as perturbações económicas causadas a outros Estados que pesquem essas populações, tendo em conta a captura normal e o modo de operação utilizado por esses Estados, bem como a todas as zonas em que tal pesca tenha sido efectuada.

c) Os Estados mencionados na alínea b) que, por meio de acordos com o Estado de origem, participem em medidas para renovar as populações de peixes anádromos, particularmente com despesas feitas para esse fim, devem receber especial consideração do Estado de origem no que se refere à captura de populações originárias dos seus rios.

d) A aplicação dos regulamentos relativos às populações de peixes anádromos além da zona económica exclusiva deve ser feita por acordo entre o Estado de origem e os outros Estados interessados.

4 - Quando as populações de peixes anádromos migrem para ou através de águas situadas dentro dos limites exteriores da zona económica exclusiva de um outro Estado que não seja o Estado de origem, esse Estado cooperará com o Estado de origem no que se refere à conservação e gestão de tais populações.

5 - O Estado de origem das populações de peixes anádromos e os outros Estados que pesquem estas populações devem concluir ajustes para a aplicação das disposições do presente artigo, quando apropriado, por intermédio de organizações regionais.

Artigo 67.º
Espécies catádromas
1 - O Estado costeiro em cujas águas espécies catádromas passem a maior parte do seu ciclo vital deve ser responsável pela gestão dessas espécies e deve assegurar a entrada e a saída dos peixes migratórios.

2 - A captura das espécies catádromas deve ser efectuada unicamente nas águas situadas dentro dos limites exteriores das zonas económicas exclusivas. Quando efectuada nas zonas económicas exclusivas, a captura deve estar sujeita às disposições do presente artigo e demais disposições da presente Convenção relativas à pesca nessas zonas.

3 - Quando os peixes catádromos migrem, antes do estado adulto ou no início desse estado, através da zona económica exclusiva de outro Estado ou Estados, a gestão dessa espécie, incluindo a sua captura, é regulamentada por acordo entre o Estado mencionado no n.º 1 e o outro Estado interessado. Tal acordo deve assegurar a gestão racional das espécies e deve ter em conta as responsabilidades do Estado mencionado no n.º 1 no que se refere à conservação destas espécies.

Artigo 68.º
Espécies sedentárias
A presente parte não se aplica às espécies sedentárias, definidas no n.º 4 do artigo 77.º

Artigo 69.º
Direitos dos Estados sem litoral
1 - Os Estados sem litoral terão o direito a participar, numa base equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas económicos exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os factores económicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados e de conformidade com as disposições do presente artigo e dos artigos 61.º e 62.º

2 - Os termos e condições desta participação devem ser estabelecidos pelos Estados interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo em conta, inter alia:

a) A necessidade de evitar efeitos prejudiciais às comunidades de pescadores ou às indústrias de pesca do Estado costeiro;

b) A medida em que o Estado sem litoral, de conformidade com as disposições do presente artigo, participe ou tenha o direito de participar, no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas de outros Estados costeiros, nos termos de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais existentes;

c) A medida em que outros Estados sem litoral e Estados geograficamente desfavorecidos participem no aproveitamento dos recursos vivos da zona económica exclusiva do Estado costeiro e a consequente necessidade de evitar uma carga excessiva para qualquer Estado costeiro ou para uma parte deste;

d) As necessidades nutricionais das populações dos respectivos Estados.
3 - Quando a capacidade de captura de um Estado costeiro se aproximar de um nível em que lhe seja possível efectuar a totalidade da captura permissível dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva, o Estado costeiro e os demais Estados interessados cooperarão no estabelecimento de ajustes equitativos numa base bilateral, sub-regional ou regional para permitir aos Estados em desenvolvimento sem litoral da mesma sub-região ou região participarem no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da sub-região ou região, de acordo com as circunstâncias e em condições satisfatórias para todas as partes. Na aplicação da presente disposição devem ser também tomados em conta os factores mencionados no n.º 2.

4 - Os Estados desenvolvidos sem litoral terão, nos termos do presente artigo, direito a participar no aproveitamento dos recursos vivos só nas zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros desenvolvidos da mesma sub-região ou região, tendo na devida conta a medida em que o Estado costeiro, ao dar acesso aos recursos vivos da sua zona económica exclusiva a outros Estados, tomou em consideração a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos prejudiciais para as comunidades de pescadores e as perturbações económicas nos Estados cujos nacionais tenham pescado habitualmente na zona.

5 - As disposições precedentes são aplicadas sem prejuízo dos ajustes concluídos nas sub-regiões ou regiões onde os Estados costeiros possam conceder a Estados sem litoral, da mesma sub-região ou região, direitos iguais ou preferenciais para o aproveitamento dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas.

Artigo 70.º
Direitos dos Estados geograficamente desfavorecidos
1 - Os Estados geograficamente desfavorecidos terão direito a participar, numa base equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os factores económicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados e de conformidade com as disposições do presente artigo e dos artigos 61.º e 62.º

2 - Para os fins da presente Convenção, «Estados geograficamente desfavorecidos» significa os Estados costeiros, incluindo Estados ribeirinhos de mares fechados ou semifechados, cuja situação geográfica os torne dependentes do aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas de outros Estados da sub-região ou região para permitir um adequado abastecimento de peixe para fins nutricionais da sua população ou de parte dela, e Estados costeiros que não possam reivindicar zonas económicas exclusivas próprias.

3 - Os termos e condições desta participação devem ser estabelecidos pelos Estados interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo em conta, inter alia:

a) A necessidade de evitar efeitos prejudiciais às comunidades de pescadores ou às indústrias de pesca do Estado costeiro;

b) A medida em que o Estado geograficamente desfavorecido, de conformidade com as disposições do presente artigo, participe ou tenha o direito a participar no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas de outros Estados costeiros nos termos de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais existentes;

c) A medida em que outros Estados geograficamente desfavorecidos e Estados sem litoral participem no aproveitamento dos recursos vivos da zona económica exclusiva do Estado costeiro e a consequente necessidade de evitar uma carga excessiva para qualquer Estado costeiro ou para uma parte deste;

d) As necessidades nutricionais das populações dos respectivos Estados.
4 - Quando a capacidade de captura de um Estado costeiro se aproximar de um nível em que lhe seja possível efectuar a totalidade da captura permissível dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva, o Estado costeiro e os demais Estados interessados cooperarão no estabelecimento de ajustes equitativos numa base bilateral, sub-regional ou regional, para permitir aos Estados em desenvolvimento geograficamente desfavorecidos da mesma sub-região ou região participarem no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da sub-região ou região de acordo com as circunstâncias e em condições satisfatórias para todas as partes. Na aplicação da presente disposição devem ser também tomados em conta os factores mencionados no n.º 3.

5 - Os Estados geograficamente desfavorecidos terão, nos termos do presente artigo, direito a participar no aproveitamento dos recursos vivos só nas zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros desenvolvidos da mesma sub-região ou região, tendo na devida conta a medida em que o Estado costeiro, ao dar acesso aos recursos vivos da sua zona económica exclusiva a outros Estados, tomou em consideração a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos prejudiciais para as comunidades de pescadores e as perturbações económicas nos Estados cujos nacionais tenham pescado habitualmente na zona.

6 - As disposições precedentes serão aplicadas sem prejuízo dos ajustes concluídos nas sub-regiões ou regiões onde os Estados costeiros possam conceder a Estados geograficamente desfavorecidos da mesma sub-região ou região direitos iguais ou preferenciais para o aproveitamento dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas.

Artigo 71.º
Não aplicação dos artigos 69.º e 70.º
As disposições dos artigos 69.º e 70.º não se aplicam a um Estado costeiro cuja economia dependa preponderantemente do aproveitamento dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva.

Artigo 72.º
Restrições na transferência de direitos
1 - Os direitos conferidos nos termos dos artigos 69.º e 70.º para o aproveitamento dos recursos vivos não serão transferidos directa ou indirectamente a terceiros Estados ou a seus nacionais por concessão ou licença, nem pela constituição de empresas conjuntas, nem por qualquer outro meio que tenha por efeito tal transferência, a não ser que os Estados interessados acordem de outro modo.

2 - A disposição anterior não impede que os Estados interessados obtenham assistência técnica ou financeira de terceiros Estados ou de organizações internacionais, a fim de facilitar o exercício dos direitos de acordo com os artigos 69.º e 70.º, sempre que isso não tenha o efeito a que se fez referência no n.º 1.

Artigo 73.º
Execução de leis e regulamentos do Estado costeiro
1 - O Estado costeiro pode, no exercício dos seus direitos de soberania de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da zona económica exclusiva, tomar as medidas que sejam necessárias, incluindo visita, inspecção, apresamento e medidas judiciais, para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adoptados de conformidade com a presente Convenção.

2 - As embarcações apresadas e as suas tripulações devem ser libertadas sem demora logo que prestada uma fiança idónea ou outra garantia.

3 - As sanções estabelecidas pelo Estado costeiro por violações das leis e regulamentos de pesca na zona económica exclusiva não podem incluir penas privativas de liberdade, salvo acordo em contrário dos Estados interessados, nem qualquer outra forma de pena corporal.

4 - Nos casos de apresamento ou retenção de embarcações estrangeiras, o Estado costeiro deve, pelos canais apropriados, notificar sem demora o Estado de bandeira das medidas tomadas e das sanções ulteriormente impostas.

Artigo 74.º
Delimitação da zona económica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente

1 - A delimitação da zona económica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, de conformidade com o direito internacional, a que se faz referência no artigo 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a fim de se chegar a uma solução equitativa.

2 - Se não se chegar a acordo dentro de um prazo razoável, os Estados interessados devem recorrer aos procedimentos previstos na parte XV.

3 - Enquanto não se chegar a um acordo conforme ao previsto no n.º 1, os Estados interessados, num espírito de compreensão e cooperação, devem fazer todos os esforços para chegar a ajustes provisórios de carácter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva.

4 - Quando existir um acordo em vigor entre os Estados interessados, as questões relativa à delimitação da zona económica exclusiva devem ser resolvidas de conformidade com as disposições desse acordo.

Artigo 75.º
Cartas e listas de coordenadas geográficas
1 - Nos termos da presente parte, as linhas de limite exterior da zona económica exclusiva e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com o artigo 74.º devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Quando apropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas de delimitação podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a sua origem geodésica.

2 - O Estado costeiro deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

PARTE VI
Plataforma continental
Artigo 76.º
Definição da plataforma continental
1 - A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

2 - A plataforma continental de um Estado costeiro não se deve estender além dos limites previstos nos n.os 4 a 6.

3 - A margem continental compreende o prolongamento submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental, pelo talude e pela elevação continentais. Não compreende nem os grandes fundos oceânicos, com as suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo.

4 - a) Para os fins da presente Convenção, o Estado costeiro deve estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa margem se estender além das 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, por meio de:

i) Uma linha traçada de conformidade com o n.º 7, com referência aos pontos fixos mais exteriores em cada um dos quais a espessura das rochas sedimentares seja pelo menos 1% da distância mais curta entre esse ponto e o pé do talude continental; ou

ii) Uma linha traçada de conformidade com o n.º 7, com referência a pontos fixos situados a não mais de 60 milhas marítimas do pé do talude continental.

b) Salvo prova em contrário, o pé do talude continental deve ser determinado como o ponto de variação máxima do gradiente na sua base.

5 - Os pontos fixos que constituem a linha dos limites exteriores da plataforma continental no leito do mar, traçada de conformidade com as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 4, devem estar situados a uma distância que não exceda 350 milhas marítimas da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial ou uma distância que não exceda 100 milhas marítimas de isóbata de 2500 m, que é uma linha que une profundidades de 2500 m.

6 - Não obstante as disposições do n.º 5, no caso das cristas submarinas, o limite exterior da plataforma continental não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. O presente número não se aplica a elevações submarinas que sejam componentes naturais da margem continental, tais como os seus planaltos, elevações continentais, topes, bancos e esporões.

7 - O Estado costeiro deve traçar o limite exterior da sua plataforma continental, quando esta se estender além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, unindo, mediante linhas rectas que não excedam 60 milhas marítimas, pontos fixos definidos por coordenadas de latitude e longitude.

8 - Informações sobre os limites da plataforma continental, além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, devem ser submetidas pelo Estado costeiro à Comissão de Limites da Plataforma Continental, estabelecida de conformidade com o anexo II, com base numa representação geográfica equitativa. A Comissão fará recomendações aos Estados costeiros sobre questões relacionadas com o estabelecimento dos limites exteriores da sua plataforma continental. Os limites da plataforma continental estabelecidos pelo Estado costeiro com base nessas recomendações serão definitivos e obrigatórios.

9 - O Estado costeiro deve depositar junto do Secretário-Geral das Nações Unidas mapas e informações pertinentes, incluindo dados geodésicos, que descrevam permanentemente os limites exteriores da sua plataforma continental. O Secretário-Geral deve dar a esses documentos a devida publicidade.

10 - As disposições do presente artigo não prejudicam a questão da delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

Artigo 77.º
Direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental
1 - O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.

2 - Os direitos a que se refere o n.º 1 são exclusivos, no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas actividades sem o expresso consentimento desse Estado.

3 - Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.

4 - Os recursos naturais a que se referem as disposições da presente parte são os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo.

Artigo 78.º
Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes e direitos e liberdades de outros Estados

1 - Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não afectam o regime jurídico das águas sobrejacentes do espaço aéreo acima dessas águas.

2 - O exercício dos direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não deve afectar a navegação ou outros direitos e liberdades dos demais Estados, previstos na presente Convenção, nem ter como resultado uma ingerência injustificada neles.

Artigo 79.º
Cabos e ductos submarinos na plataforma continental
1 - Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e ductos submarinos na plataforma continental de conformidade com as disposições do presente artigo.

2 - Sob reserva do seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental, o aproveitamento dos seus recursos naturais e a prevenção, redução e controlo da poluição causada por ductos, o Estado costeiro não pode impedir a colocação ou a manutenção dos referidos cabos ou ductos.

3 - O traçado da linha para a colocação de tais ductos na plataforma continental fica sujeito ao consentimento do Estado costeiro.

4 - Nenhuma das disposições da presente parte afecta o direito do Estado costeiro de estabelecer condições para os cabos e ductos que penetrem no seu território ou no seu mar territorial, nem a sua jurisdição sobre os cabos e ductos construídos ou utilizados em relação com a exploração da sua plataforma continental ou com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição.

5 - Quando colocarem cabos ou ductos submarinos, os Estados devem ter em devida conta os cabos ou ductos já instalados. Em particular, não devem dificultar a possibilidade de reparar os cabos ou ductos existentes.

Artigo 80.º
Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental
O artigo 60.º aplica-se, mutatis mutandis, às ilhas artificiais, instalações e estruturas sobre a plataforma continental.

Artigo 81.º
Perfurações na plataforma continental
O Estado costeiro terá o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os fins.

Artigo 82.º
Pagamentos e contribuições relativos ao aproveitamento da plataforma continental além de 200 milhas marítimas

1 - O Estado costeiro deve efectuar pagamentos ou contribuições em espécie relativos ao aproveitamento dos recursos não vivos da plataforma continental além de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

2 - Os pagamentos e contribuições devem ser efectuados anualmente em relação a toda a produção de um sítio após os primeiros cinco anos de produção nesse sítio. No sexto ano, a taxa de pagamento ou contribuição será de 1% do valor ou volume da produção no sítio. A taxa deve aumentar 1% em cada ano seguinte até ao décimo segundo ano, e daí por diante deve ser mantida em 7%. A produção não deve incluir os recursos utilizados em relação com o aproveitamento.

3 - Um Estado em desenvolvimento que seja importador substancial de um recurso mineral extraído da sua plataforma continental fica isento desses pagamentos ou contribuições em relação a esse recurso mineral.

4 - Os pagamentos ou contribuições devem ser efectuados por intermédio da Autoridade, que os distribuirá entre os Estados Partes na presente Convenção na base de critérios de repartição equitativa, tendo em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento, particularmente entre eles, os menos desenvolvidos e os sem litoral.

Artigo 83.º
Delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente

1 - A delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, de conformidade com o direito internacional a que se faz referência no artigo 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a fim de se chegar a uma solução equitativa.

2 - Se não se chegar a acordo dentro de um prazo razoável, os Estados interessados devem recorrer aos procedimentos previstos na parte XV.

3 - Enquanto não se chegar a um acordo conforme ao previsto no n.º 1, os Estados interessados, num espírito de compreensão e cooperação, devem fazer todos os esforço para chegar a ajustes provisórios de carácter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva.

4 - Quando existir um acordo em vigor entre os Estados interessados, as questões relativas à delimitação da plataforma continental devem ser resolvidas de conformidade com as disposições desse acordo.

Artigo 84.º
Cartas e listas de coordenadas geográficas
1 - Nos termos da presente parte, as linhas de limite exterior da plataforma continental e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com o artigo 83.º devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Quando apropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas de delimitação podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos, em que conste especificamente a sua origem geodésica.

2 - O Estado costeiro deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e, no caso daquelas que indicam as linhas de limite exterior da plataforma continental, junto do secretário-geral da Autoridade.

Artigo 85.º
Escavação de túneis
A presente parte não prejudica o direito do Estado costeiro de aproveitar o subsolo por meio de escavação de túneis, independentemente da profundidade das águas no local considerado.

PARTE VII
Alto mar
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 86.º
Âmbito de aplicação da presente parte
As disposições da presente parte aplicam-se a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. O presente artigo não implica limitação alguma das liberdades de que gozam todos os Estados na zona económica exclusiva de conformidade com o artigo 58.º

Artigo 87.º
Liberdade do alto mar
1 - O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional. Compreende, inter alia, para os Estados quer costeiros quer sem litoral:

a) Liberdade de navegação;
b) Liberdade de sobrevoo;
c) Liberdade de colocar cabos e ductos submarinos nos termos da parte VI;
d) Liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional, nos termos da parte VI;

e) Liberdade de pesca nos termos das condições enunciadas na secção 2;
f) Liberdade de investigação científica, nos termos das partes VI e XIII.
2 - Tais liberdades devem ser exercidas por todos os Estados, tendo em devida conta os interesses de outros Estados no seu exercício da liberdade do alto mar, bem como os direitos relativos às actividades na área previstos na presente Convenção.

Artigo 88.º
Utilização do alto mar para fins pacíficos
O alto mar será utilizado para fins pacíficos.
Artigo 89.º
Ilegitimidade das reivindicações de soberania sobre o alto mar
Nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania.

Artigo 90.º
Direito de navegação
Todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral, têm o direito de fazer navegar no alto mar navios que arvorem a sua bandeira.

Artigo 91.º
Nacionalidade dos navios
1 - Todo o Estado deve estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registo de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio.

2 - Todo o Estado deve fornecer aos navios a que tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira os documentos pertinentes.

Artigo 92.º
Estatuto dos navios
1 - Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efectiva da propriedade ou de mudança de registo.

2 - Um navio que navegue sob a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as segundo as suas conveniências, não pode reivindicar qualquer dessas nacionalidades perante um terceiro Estado e pode ser considerado como um navio sem nacionalidade.

Artigo 93.º
Navios arvorando a bandeira das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atómica.

Os artigos precedentes não prejudicam a questão dos navios que estejam ao serviço oficial das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atómica, arvorando a bandeira da Organização.

Artigo 94.º
Deveres do Estado de bandeira
1 - Todo o Estado deve exercer, de modo efectivo, a sua jurisdição e o seu controlo em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira.

2 - Em particular, todo o Estado deve:
a) Manter um registo de navios no qual figurem os nomes e as características dos navios que arvorem a sua bandeira, com excepção daqueles que, pelo seu reduzido tamanho, estejam excluídos dos regulamentos internacionais geralmente aceites; e

b) Exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.

3 - Todo o Estado deve tomar, para os navios que arvorem a sua bandeira, as medidas necessárias para garantir a segurança no mar, no que se refere, inter alia, a:

a) Construção, equipamento e condições de navegabilidade do navio;
b) Composição, condições de trabalho e formação das tripulações, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis;

c) Utilização de sinais, manutenção de comunicações e prevenção de abalroamentos.

4 - Tais medidas devem incluir as que sejam necessárias para assegurar que:
a) Cada navio, antes do seu registo e posteriormente, a intervalos apropriados, seja examinado por um inspector de navios devidamente qualificado e leve a bordo as cartas, as publicações marítimas e o equipamento e os instrumentos de navegação apropriados à segurança da navegação do navio;

b) Cada navio esteja confiado a um capitão e a oficiais devidamente qualificados, em particular no que se refere à manobra, à navegação, às comunicações e à condução de máquinas, e a competência e o número dos tripulantes sejam os apropriados para o tipo, tamanho, máquinas e equipamento do navio;

c) O capitão, os oficiais e, na medida do necessário, a tripulação conheçam perfeitamente e observem os regulamentos internacionais aplicáveis que se refiram à segurança da vida no mar, à prevenção de abalroamentos, à prevenção, redução e controlo da poluição marinha e à manutenção de radiocomunicações.

5 - Ao tomar as medidas a que se referem os n.os 3 e 4, todo o Estado deve agir de conformidade com os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais geralmente aceites e fazer o necessário para garantir a sua observância.

6 - Todo o Estado que tenha motivos sérios para acreditar que a jurisdição e o controlo apropriados sobre um navio não foram exercidos pode comunicar os factos ao Estado de bandeira. Ao receber tal comunicação, o Estado de bandeira investigará o assunto e, se for o caso, deve tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação.

7 - Todo o Estado deve ordenar a abertura de um inquérito, efectuado por ou perante uma pessoa ou pessoas devidamente qualificadas, em relação a qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação no alto mar, que envolva um navio arvorando a sua bandeira e no qual tenham perdido a vida ou sofrido ferimentos graves nacionais de outro Estado, ou se tenham provocado danos graves a navios ou a instalações de outro Estado ou ao meio marinho. O Estado de bandeira e o outro Estado devem cooperar na realização de qualquer investigação que este último efectue em relação a esse acidente marítimo ou incidente de navegação.

Artigo 95.º
Imunidade dos navios de guerra no alto mar
Os navios de guerra no alto mar gozam de completa imunidade de jurisdição relativamente a qualquer outro Estado que não seja o da sua bandeira.

Artigo 96.º
Imunidade dos navios utilizados unicamente em serviço oficial não comercial
Os navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados unicamente em serviço oficial não comercial gozam, no alto mar, de completa imunidade de jurisdição relativamente a qualquer Estado que não seja o da sua bandeira.

Artigo 97.º
Jurisdição penal em caso de abalroamento ou qualquer outro incidente de navegação

1 - Em caso de abalroamento ou de qualquer outro incidente de navegação ocorrido a um navio no alto mar que possa acarretar uma responsabilidade penal ou disciplinar para o capitão ou para qualquer outra pessoa ao serviço do navio, os procedimentos penais e disciplinares contra essas pessoas só podem ser iniciados perante as autoridades judiciais ou administrativas do Estado de bandeira ou perante as do Estado do qual essas pessoas sejam nacionais.

2 - Em matéria disciplinar, só o Estado que tenha emitido um certificado de comando ou um certificado de competência ou licença é competente para, após o processo legal correspondente, decretar a retirada desses títulos, ainda que o titular não seja nacional deste Estado.

3 - Nenhum apresamento ou retenção do navio pode ser ordenado, nem mesmo como medida de investigação, por outras autoridades que não as do Estado de bandeira.

Artigo 98.º
Dever de prestar assistência
1 - Todo o Estado deverá exigir do capitão de um navio que arvore a sua bandeira, desde que o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, para a tripulação ou para os passageiros, que:

a) Preste assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de desaparecer;

b) Se dirija, tão depressa quanto possível, em socorro de pessoas em perigo, desde que esteja informado de que necessitam de assistência e sempre que tenha possibilidade razoável de fazê-lo;

c) Preste, em caso de abalroamento, assistência ao outro navio, à sua tripulação e aos passageiros e, quando possível, comunique ao outro navio o nome do seu próprio navio, o porto de registo e o porto mais próximo em que fará escala.

2 - Todo o Estado costeiro deve promover o estabelecimento, o funcionamento e a manutenção de um adequado e eficaz serviço de busca e salvamento para garantir a segurança marítima e aérea e, quando as circuns-tâncias o exigirem, cooperar com esse fim com os Estados vizinhos por meio de ajustes regionais de cooperação mútua.

Artigo 99.º
Proibição do transporte de escravos
Todo o Estado deve tomar medidas eficazes para impedir e punir o transporte de escravos em navios autorizados a arvorar a sua bandeira e para impedir que, com esse fim, se use ilegalmente a sua bandeira. Todo o escravo que se refugie num navio, qualquer que seja a sua bandeira, ficará, ipso facto, livre.

Artigo 100.º
Dever de cooperar na repressão da pirataria
Todos os Estados devem cooperar em toda a medida do possível na repressão da pirataria no alto mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sob a jurisdição de algum Estado.

Artigo 101.º
Definição de pirataria
Constituem pirataria quaisquer dos seguintes actos:
a) Todo o acto ilícito de violência ou de detenção ou todo o acto de depredação cometidos, para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra:

i) Um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos;
ii) Um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado;

b) Todo o acto de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que o pratica tenha conhecimento de factos que dêem a esse navio ou a essa aeronave o carácter de navio ou aeronave pirata;

c) Toda a acção que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos actos enunciados na alínea a) ou b).

Artigo 102.º
Pirataria cometida por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado cuja tripulação se tenha amotinado

Os actos de pirataria definidos no artigo 101.º perpetrados por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado, cuja tripulação se tenha amotinado e apoderado do navio ou aeronave, são equiparados a actos cometidos por um navio ou aeronave privados.

Artigo 103.º
Definição de navio ou aeronave pirata
São considerados navios ou aeronaves piratas os navios ou aeronaves que as pessoas, sob cujo controlo efectivo se encontrem, pretendem utilizar para cometer qualquer dos actos mencionados no artigo 101.º Também são considerados piratas os navios ou aeronaves que tenham servido para cometer qualquer de tais actos, enquanto se encontrem sob o controlo das pessoas culpadas desses actos.

Artigo 104.º
Conservação ou perda da nacionalidade de um navio ou aeronave pirata
Um navio ou uma aeronave pode conservar a sua nacionalidade, mesmo que se tenha transformado em navio ou aeronave pirata. A conservação ou a perda da nacionalidade deve ser determinada de acordo com a lei do Estado que tenha atribuído a nacionalidade.

Artigo 105.º
Apresamento de um navio ou aeronave pirata
Todo o Estado pode apresar, no alto mar ou em qualquer outro lugar não submetido à jurisdição de qualquer Estado, um navio ou aeronave pirata, ou um navio ou aeronave capturados por actos de pirataria e em poder dos piratas e prender as pessoas e apreender os bens que se encontrem a bordo desse navio ou dessa aeronave. Os tribunais do Estado que efectuou o apresamento podem decidir as penas a aplicar e as medidas a tomar no que se refere aos navios, às aeronaves ou aos bens sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 106.º
Responsabilidade em caso de apresamento sem motivo suficiente
Quando um navio ou uma aeronave for apresado por suspeita de pirataria, sem motivo suficiente, o Estado que o apresou será responsável, perante o Estado de nacionalidade do navio ou da aeronave, por qualquer perda ou dano causado por esse apresamento.

Artigo 107.º
Navios e aeronaves autorizados a efectuar apresamento por motivo de pirataria
Só podem efectuar apresamento por motivo de pirataria os navios de guerra ou aeronaves militares, ou outros navios ou aeronaves que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados.

Artigo 108.º
Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
1 - Todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violação das convenções internacionais.

2 - Todo o Estado que tenha motivos sérios para acreditar que um navio arvorando a sua bandeira se dedica ao tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas poderá solicitar a cooperação de outros Estados para pôr fim a tal tráfico.

Artigo 109.º
Transmissões não autorizadas a partir do alto mar
1 - Todos os Estados devem cooperar para a repressão das transmissões não autorizadas efectuadas a partir do alto mar.

2 - Para efeitos da presente Convenção, «transmissões não autorizadas» significa as transmissões de rádio ou televisão difundidas a partir de um navio ou instalação no alto mar e dirigidas ao público em geral com violação dos regulamentos internacionais, excluídas as transmissões de chamadas de socorro.

3 - Qualquer pessoa que efectue transmissões não autorizadas pode ser processada perante os tribunais:

a) Do Estado de bandeira do navio;
b) Do Estado de registo da instalação;
c) Do Estado do qual a pessoa é nacional;
d) De qualquer Estado em que possam receber-se as transmissões; ou
e) De qualquer Estado cujos serviços autorizados de radiocomunicação sofram interferências.

4 - No alto mar, o Estado que tenha jurisdição de conformidade com o n.º 3 poderá, nos termos do artigo 110.º, deter qualquer pessoa ou apresar qualquer navio que efectue transmissões não autorizadas e apreender o equipamento emissor.

Artigo 110.º
Direito de visita
1 - Salvo nos casos em que os actos de ingerência são baseados em poderes conferidos por tratados, um navio de guerra que encontre no alto mar um navio estrangeiro que não goze de completa imunidade de conformidade com os artigos 95.º e 96.º não terá o direito de visita, a menos que exista motivo razoável para suspeitar que:

a) O navio se dedica à pirataria;
b) O navio se dedica ao tráfico de escravos;
c) O navio é utilizado para efectuar transmissões não autorizadas e o Estado de bandeira do navio de guerra tem jurisdição nos termos do artigo 109.º;

d) O navio não tem nacionalidade; ou
e) O navio tem, na realidade, a mesma nacionalidade que o navio de guerra, embora arvore uma bandeira estrangeira ou se recuse a içar a sua bandeira.

2 - Nos casos previstos no n.º 1, o navio de guerra pode proceder à verificação dos documentos que autorizem o uso da bandeira. Para isso, pode enviar uma embarcação ao navio suspeito, sob o comando de um oficial. Se, após a verificação dos documentos, as suspeitas persistem, pode proceder a bordo do navio a um exame ulterior, que deverá ser efectuado com toda a consideração possível.

3 - Se as suspeitas se revelarem infundadas e o navio visitado não tiver cometido qualquer acto que as justifique, esse navio deve ser indemnizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido.

4 - Estas disposições aplicam-se, mutatis mutandis, às aeronaves militares.
5 - Estas disposições aplicam-se também a quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente autorizados que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo.

Artigo 111.º
Direito de perseguição
1 - A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida quando as autoridades competentes do Estado costeiro tiverem motivos fundados para acreditar que o navio infringiu as suas leis e regulamentos. A perseguição deve iniciar-se quando o navio estrangeiro ou uma das suas embarcações se encontrar nas águas interiores, nas águas arquipelágicas, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor, e só pode continuar fora do mar territorial ou da zona contígua se a perseguição não tiver sido interrompida. Não é necessário que o navio que dá a ordem de parar a um navio estrangeiro que navega pelo mar territorial ou pela zona contígua se encontre também no mar territorial ou na zona contígua no momento em que o navio estrangeiro recebe a referida ordem. Se o navio estrangeiro se encontrar na zona contígua, como definida no artigo 33.º, a perseguição só pode ser iniciada se tiver havido violação dos direitos para cuja protecção a referida zona foi criada.

2 - O direito de perseguição aplica-se, mutatis mutandis, às infracções às leis e regulamentos do Estado costeiro aplicáveis, de conformidade com a presente Convenção, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental, incluindo as zonas de segurança em volta das instalações situadas na plataforma continental, quando tais infracções tiverem sido cometidas nas zonas mencionadas.

3 - O direito de perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entre no mar territorial do seu próprio Estado ou no mar territorial de um terceiro Estado.

4 - A perseguição não se considera iniciada até que o navio perseguidor se tenha certificado, pelos meios práticos de que disponha, de que o navio perseguido ou uma das suas lanchas ou outras embarcações que trabalhem em equipa e utilizando o navio perseguido como navio mãe, se encontram dentro dos limites do mar territorial ou, se for o caso, na zona contígua, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental. Só pode dar-se início à perseguição depois de ter sido emitido sinal de parar, visual ou auditivo, a uma distância que permita ao navio estrangeiro vê-lo ou ouvi-lo.

5 - O direito de perseguição só pode ser exercido por navios de guerra ou aeronaves militares, ou por outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados.

6 - Quando a perseguição for efectuada por uma aeronave:
a) Aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições dos n.os 1 a 4;
b) A aeronave que tenha dado a ordem de parar deve continuar activamente a perseguição do navio até que um navio ou uma outra aeronave do Estado costeiro, alertado pela primeira aeronave, chegue ao local e continue a perseguição, a não ser que a aeronave possa por si só apresar o navio. Para justificar o apresamento de um navio fora do mar territorial, não basta que a aeronave o tenha descoberto a cometer uma infracção, ou que seja suspeito de a ter cometido, é também necessário que lhe tenha sido dada ordem para parar e que tenha sido empreendida a perseguição sem interrupção pela própria aeronave ou por outras aeronaves ou navios.

7 - Quando um navio for apresado num lugar submetido à jurisdição de um Estado e escoltado até um porto desse Estado para investigação pelas autoridades competentes, não se pode pretender que seja posto em liberdade pelo simples facto de o navio e a sua escolta terem atravessado uma parte da zona económica exclusiva ou do alto mar, se as circunstâncias a isso obrigarem.

8 - Quando um navio for parado ou apresado fora do mar territorial em circunstâncias que não justifiquem o exercício do direito de perseguição, deve ser indemnizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido em consequência disso.

Artigo 112.º
Direito de colocação de cabos e ductos submarinos
1 - Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e ductos submarinos no leito do alto mar além da plataforma continental.

2 - O n.º 5 do artigo 79.º aplica-se a tais cabos e ductos.
Artigo 113.º
Ruptura ou danificação de cabos ou ductos submarinos
Todo o Estado deve adoptar as leis e regulamentos necessários para que constituam infracções passíveis de sanções a ruptura ou danificação, por um navio arvorando a sua bandeira ou por uma pessoa submetida à sua jurisdição, de um cabo submarino no alto mar, causadas intencionalmente ou por negligência culposa, de modo que possam interromper ou dificultar as comunicações telegráficas ou telefónicas, bem como a ruptura ou danificação, nas mesmas condições, de um cabo de alta tensão ou de um ducto submarino. Esta disposição aplica-se também aos actos que tenham por objecto causar essas rupturas ou danificações ou que possam ter esse efeito. Contudo, esta disposição não se aplica às rupturas ou às danificações cujos autores apenas actuaram com o propósito legítimo de proteger a própria vida ou a segurança dos seus navios, depois de terem tomado todas as precauções necessárias para evitar tal ruptura ou danificação.

Artigo 114.º
Ruptura ou danificação de cabos ou de ductos submarinos provocados por proprietários de outros cabos ou ductos submarinos

Todo o Estado deve adoptar as leis e regulamentos necessários para que pessoas sob sua jurisdição que sejam proprietárias de um cabo ou de um ducto submarinos no alto mar e que, ao colocar ou reparar o cabo ou o ducto submarinos, provoquem a ruptura ou a danificação de outro cabo ou de outro ducto submarinos, respondam pelo custo da respectiva reparação.

Artigo 115.º
Indemnização por perdas ocorridas para evitar danificações a um cabo ou ducto submarinos

Todo o Estado deve adoptar as leis e regulamentos necessários para que os proprietários de navios que possam provar ter perdido uma âncora, uma rede ou qualquer outro aparelho de pesca para evitar danificações a um cabo ou um ducto submarinos sejam indemnizados pelo proprietário do cabo ou do ducto submarinos, desde que o proprietário do navio tenha tomado previamente todas as medidas de precaução razoáveis.

SECÇÃO 2
Conservação e gestão dos recursos vivos do alto mar
Artigo 116.º
Direito de pesca no alto mar
Todos os Estados têm direito a que os seus nacionais se dediquem à pesca no alto mar, nos termos:

a) Das suas obrigações convencionais;
b) Dos direitos e deveres, bem como dos interesses dos Estados costeiros previstos, inter alia, no n.º 2 do artigo 63.º e nos artigos 64.º a 67.º;

c) Das disposições da presente secção.
Artigo 117.º
Dever dos Estados de tomar em relação aos seus nacionais medidas para a conservação dos recursos vivos do alto mar

Todos os Estados têm o dever de tomar ou de cooperar com outros Estados para tomar as medidas que, em relação aos seus respectivos nacionais, possam ser necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto mar.

Artigo 118.º
Cooperação entre Estados na conservação e gestão dos recursos vivos
Os Estados devem cooperar entre si na conservação e gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar. Os Estados cujos nacionais aproveitem recursos vivos idênticos, ou recursos vivos diferentes situados na mesma zona, efectuarão negociações para tomar as medidas necessárias à conservação de tais recursos vivos. Devem cooperar, quando apropriado, para estabelecer organizações sub-regionais ou regionais de pesca para tal fim.

Artigo 119.º
Conservação dos recursos vivos do alto mar
1 - Ao fixar a captura permissível e ao estabelecer outras medidas de conservação para os recursos vivos no alto mar, os Estados devem:

a) Tomar medidas, com base nos melhores dados científicos de que disponham os Estados interessados, para preservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos e económicos pertinentes, incluindo as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais;

b) Ter em conta os efeitos sobre as espécies associadas às espécies capturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada.

2 - Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadas informações científicas disponíveis, estatísticas de captura e de esforço de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixes, por intermédio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado, e com a participação de todos os Estados interessados.

3 - Os Estados interessados devem assegurar que as medidas de conservação e a aplicação das mesmas não sejam discriminatórias, nem de direito nem de facto, para os pescadores de nenhum Estado.

Artigo 120.º
Mamíferos marinhos
O artigo 65.º aplica-se também à conservação e gestão dos mamíferos marinhos no alto mar.

PARTE VIII
Regime das ilhas
Artigo 121.º
Regime das ilhas
1 - Uma ilha é uma formação natural de terra, rodeada de água, que fica a descoberto na preia-mar.

2 - Salvo o disposto no n.º 3, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental de uma ilha serão determinados de conformidade com as disposições da presente Convenção aplicáveis a outras formações terrestres.

3 - Os rochedos que, por si próprios, não se prestam à habitação humana ou à vida económica não devem ter zona económica exclusiva nem plataforma continental.

PARTE IX
Mares fechados ou semifechados
Artigo 122.º
Definição
Para efeitos da presente Convenção, «mar fechado ou semifechado» significa um golfo, bacia ou mar rodeado por dois ou mais Estados e comunicando com outro mar ou com o oceano por uma saída estreita, ou formado inteira ou principalmente por mares territoriais e zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros.

Artigo 123.º
Cooperação entre Estados costeiros de mares fechados ou semifechados
Os Estados costeiros de um mar fechado ou semifechado deveriam cooperar entre si no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres nos termos da presente Convenção. Para esse fim, directamente ou por intermédio de uma organização regional apropriada, devem procurar:

a) Coordenar a conservação, gestão, exploração e aproveitamento dos recursos vivos do mar;

b) Coordenar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres no que se refere à protecção e preservação do meio marinho;

c) Coordenar as suas políticas de investigação científica e empreender, quando apropriado, programas conjuntos de investigação científica na área;

d) Convidar, quando apropriado, outros Estados interessados ou organizações internacionais a cooperar com eles na aplicação das disposições do presente artigo.

PARTE X
Direito de acesso ao mar e a partir do mar dos Estados sem litoral e liberdade de trânsito

Artigo 124.º
Termos utilizados
1 - Para efeitos da presente Convenção:
a) «Estado sem litoral» significa um Estado que não tenha costa marítima;
b) «Estado de trânsito» significa um Estado com ou sem costa marítima situado entre um Estado sem litoral e o mar, através de cujo território passa o tráfego em trânsito;

c) «Tráfego em trânsito» significa a passagem de pessoas, bagagens, mercadorias e meios de transporte através do território de um ou mais Estados de trânsito, quando a passagem através de tal território, com ou sem transbordo, armazenamento, fraccionamento da carga ou mudança de modo de transporte, seja apenas uma parte de uma viagem completa que comece ou termine dentro do território do Estado sem litoral;

d) «Meio de transporte» significa:
i) O material ferroviário rolante, as embarcações marítimas, lacustres e fluviais e os veículos rodoviários;

ii) Quando as condições locais o exigirem, os carregadores e animais de carga.
2 - Os Estados sem litoral e os Estados de trânsito podem, por mútuo acordo, incluir como meios de transporte ductos e gasoductos e outros meios de transporte diferentes dos incluídos no n.º 1.

Artigo 125.º
Direito de acesso ao mar e a partir do mar e liberdade de trânsito
1 - Os Estados sem litoral têm o direito de acesso ao mar e a partir do mar para exercerem os direitos conferidos na presente Convenção, incluindo os relativos à liberdade do alto mar e ao património comum da humanidade. Para tal fim, os Estados sem litoral gozam de liberdade de trânsito através do território dos Estados de trânsito por todos os meios de transporte.

2 - Os termos e condições para o exercício da liberdade de trânsito devem ser acordados entre os Estados sem litoral e os Estados de trânsito interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais.

3 - Os Estados de trânsito, no exercício da sua plena soberania sobre o seu território, têm o direito de tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os direitos e facilidades conferidos na presente parte aos Estados sem litoral não prejudiquem de forma alguma os seus legítimos interesses.

Artigo 126.º
Exclusão da aplicação da cláusula da nação mais favorecida
As disposições da presente Convenção, bem como acordos especiais relativos ao exercício do direito de acesso ao mar e a partir do mar, que estabeleçam direitos e concedam facilidades em razão da situação geográfica especial dos Estados sem litoral ficam excluídas da aplicação da cláusula da nação mais favorecida.

Artigo 127.º
Direitos aduaneiros, impostos e outros encargos
1 - O tráfego em trânsito não deve estar sujeito a quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outros encargos, com excepção dos encargos devidos por serviços específicos prestados com relação a esse tráfego.

2 - Os meios de transporte em trânsito e outras facilidades concedidas aos Estados sem litoral e por eles utilizados não devem estar sujeitos a impostos ou encargos mais elevados que os fixados para o uso dos meios de transporte do Estado de trânsito.

Artigo 128.º
Zonas francas e outras facilidades aduaneiras
Para facilitar o tráfego em trânsito, podem ser estabelecidas zonas francas ou outras facilidades aduaneiras nos portos de entrada e saída dos Estados de trânsito, mediante acordo entre estes Estados e os Estados sem litoral.

Artigo 129.º
Cooperação na construção e melhoramentos dos meios de transporte
Quando nos Estados de trânsito não existam meios de transporte que permitam dar efeito ao exercício efectivo da liberdade de trânsito, ou quando os meios existentes, incluindo as instalações e equipamentos portuários, sejam deficientes, sob qualquer aspecto, os Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados podem cooperar na construção ou no melhoramento desses meios de transporte.

Artigo 130.º
Medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito

1 - Os Estados de trânsito devem tomar todas as medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito.

2 - No caso de se verificarem tais atrasos ou dificuldades, as autoridades competentes dos Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados devem cooperar para a sua pronta eliminação.

Artigo 131.º
Igualdade de tratamento nos portos marítimos
Os navios arvorando a bandeira de um Estado sem litoral devem gozar nos portos marítimos do mesmo tratamento que o concedido a outros navios estrangeiros.

Artigo 132.º
Concessão de maiores facilidades de trânsito
A presente Convenção não implica de modo algum a retirada de facilidades de trânsito que sejam maiores que as previstas na presente Convenção e que tenham sido acordadas entre os Estados Partes à presente Convenção ou concedidas por um Estado Parte. A presente Convenção não impede, também, a concessão de maiores facilidades no futuro.

PARTE XI
A área
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 133.º
Termos utilizados
Para efeitos da presente parte:
a) «Recursos» significa todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ na área, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos;

b) Os recursos, uma vez extraídos da área, são denominados «minerais».
Artigo 134.º
Âmbito de aplicação da presente parte
1 - A presente parte aplica-se à área.
2 - As actividades na área devem ser regidas pelas disposições da presente parte.

3 - Os requisitos relativos ao depósito e à publicidade a dar às cartas ou listas de coordenadas geográficas que indicam os limites referidos no n.º 1 do artigo 1.º são estabelecidos na parte VI.

4 - Nenhuma das disposições do presente artigo afecta o estabelecimento dos limites exteriores da plataforma continental de conformidade com a parte VI nem a validade dos acordos relativos à delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

Artigo 135.º
Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes
Nem a presente parte nem quaisquer direitos concedidos ou exercidos nos termos da mesma afectam o regime jurídico das águas sobrejacentes à área ou o espaço aéreo acima dessas águas.

SECÇÃO 2
Princípios que regem a área
Artigo 136.º
Património comum da humanidade
A área e seus recursos são património comum da humanidade.
Artigo 137.º
Regime jurídico da área e dos seus recursos
1 - Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou direitos de soberania sobre qualquer parte da área ou seus recursos; nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou colectiva, pode apropriar-se de qualquer parte da área ou dos seus recursos. Não serão reconhecidos tal reivindicação ou exercício de soberania ou direitos de soberania nem tal apropriação.

2 - Todos os direitos sobre os recursos da área pertencem à humanidade em geral, em cujo nome actuará a Autoridade. Esses recursos são inalienáveis. No entanto, os minerais extraídos da área só poderão ser alienados de conformidade com a presente parte e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

3 - Nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou colectiva, poderá reivindicar, adquirir ou exercer direitos relativos aos minerais extraídos da área, a não ser de conformidade com a presente parte. De outro modo, não serão reconhecidos tal reivindicação, aquisição ou exercício de direitos.

Artigo 138.º
Comportamento geral dos Estados em relação à área
O comportamento geral dos Estados em relação à área deve conformar-se com as disposições da presente parte, com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e com outras normas de direito internacional, no interesse da manutenção da paz e da segurança e da promoção da cooperação internacional e da compreensão mútua.

Artigo 139.º
Obrigação de zelar pelo cumprimento e responsabilidade por danos
1 - Os Estados Partes ficam obrigados a zelar por que as actividades na área, realizadas quer por Estados Partes, quer por empresas estatais ou por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a nacionalidade dos Estados Partes ou se encontrem sob o controlo efectivo desses Estados ou dos seus nacionais, sejam realizadas de conformidade com a presente parte. A mesma obrigação incumbe às organizações internacionais por actividades que realizem na área.

2 - Sem prejuízo das normas de direito internacional e do artigo 22.º do anexo III, os danos causados pelo não cumprimento por um Estado Parte ou uma organização internacional das suas obrigações, nos termos da presente parte, implicam responsabilidade; os Estados Partes ou organizações internacionais que actuem em comum serão conjunta e solidariamente responsáveis. No entanto, o Estado Parte não será responsável pelos danos causados pelo não cumprimento da presente parte por uma pessoa jurídica a quem esse Estado patrocinou nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º se o Estado Parte tiver tomado todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar o cumprimento efectivo do n.º 4 do artigo 153.º e do n.º 4 do artigo 4.º do anexo III.

3 - Os Estados Partes que sejam membros de organizações internacionais tomarão medidas apropriadas para assegurar a aplicação do presente artigo no que se refere a tais organizações.

Artigo 140.º
Benefício da humanidade
1 - As actividades da área devem ser realizadas, nos termos do previsto expressamente na presente parte, em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados, costeiros ou sem litoral, e tendo particularmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia reconhecido pelas Nações Unidas de conformidade com a Resolução 1514 (XV) e com as outras resoluções pertinentes da sua Assembleia Geral.

2 - A Autoridade, através de mecanismo apropriado, numa base não discriminatória, deve assegurar a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e dos outros benefícios económicos resultantes das actividades na área, de conformidade com a subalínea i) da alínea f) do n.º 2 do artigo 160.º

Artigo 141.º
Utilização da área exclusivamente para fins pacíficos
A área está aberta à utilização exclusivamente para fins pacíficos por todos os Estados, costeiros ou sem litoral, sem discriminação e sem prejuízo das outras disposições da presente parte.

Artigo 142.º
Direitos e interesses legítimos dos Estados costeiros
1 - As actividades na área relativas aos depósitos de recursos que se estendem além dos limites da mesma devem ser realizadas tendo em devida conta os direitos e interesses legítimos do Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontrem tais extensões daqueles depósitos.

2 - Devem ser efectuadas consultas com o Estado interessado, incluindo um sistema de notificação prévia, a fim de se evitar qualquer violação de tais direitos e interesses. Nos casos em que as actividades na área possam dar lugar ao aproveitamento de recursos sob jurisdição nacional, será necessário o consentimento prévio do Estado costeiro interessado.

3 - Nem a presente parte nem quaisquer direitos concedidos ou exercidos nos termos da mesma devem afectar os direitos dos Estados costeiros de tomarem medidas compatíveis com as disposições pertinentes da parte XII que sejam necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar um perigo grave e iminente para o seu litoral ou interesses conexos, resultantes de poluição ou de ameaça de poluição ou de outros acidentes resultantes de ou causados por quaisquer actividades na área.

Artigo 143.º
Investigação científica marinha
1 - A investigação científica marinha na área deve ser realizada exclusivamente com fins pacíficos e em benefício da humanidade em geral, de conformidade com a parte XIII.

2 - A Autoridade pode realizar investigação científica marinha relativa à área e seus recursos e celebrar contratos para tal fim. A Autoridade deve promover e impulsionar a realização da investigação científica marinha na área, coordenar e difundir os resultados de tal investigação e análises, quando disponíveis.

3 - Os Estados Partes podem realizar investigação científica marinha na área. Os Estados Partes devem promover a cooperação internacional no campo da investigação científica marinha na área:

a) Participando em programas internacionais e incentivando a cooperação no campo da investigação científica marinha pelo pessoal de diferentes países e da Autoridade;

b) Assegurando que os programas sejam elaborados, por intermédio da Autoridade ou de outras organizações internacionais, conforme o caso, em benefício dos Estados em desenvolvimento e dos Estados tecnologicamente menos desenvolvidos, com vista a:

i) Fortalecer a sua capacidade de investigação;
ii) Formar o seu pessoal e o pessoal da Autoridade nas técnicas a aplicações de investigação;

iii) Favorecer o emprego do seu pessoal qualificado na investigação na área;
c) Difundindo efectivamente os resultados de investigação e análises, quando disponíveis, por intermédio da Autoridade ou de outros canais internacionais, quando apropriado.

Artigo 144.º
Transferência de tecnologia
1 - De conformidade com a presente Convenção, a Autoridade deve tomar medidas para:

a) Adquirir tecnologia e conhecimentos científicos relativos às actividades na área;

b) Promover e incentivar a transferência de tal tecnologia e conhecimentos científicos para os Estados em desenvolvimento, de modo que todos os Estados Partes sejam beneficiados.

2 - Para tal fim a Autoridade e os Estados Partes devem cooperar para promover a transferência de tecnologia e conhecimentos científicos relativos às actividades realizadas na área de modo que a empresa e todos os Estados Partes sejam beneficiados. Em particular, devem iniciar e promover:

a) Programas para a transferência de tecnologia para a empresa e para os Estados em desenvolvimento no que se refere às actividades na área, incluindo, inter alia, facilidades de acesso da empresa e dos Estados em desenvolvimento à tecnologia pertinente em modalidades e condições equitativas e razoáveis;

b) Medidas destinadas a assegurar o progresso da tecnologia da empresa e da tecnologia nacional dos Estados em desenvolvimento e em particular mediante a criação de oportunidades para a formação do pessoal da empresa e dos Estados em desenvolvimento em matéria de ciência e tecnologia marinhas e para a sua plena participação nas actividades na área.

Artigo 145.º
Protecção do meio marinho
No que se refere às actividades na área devem ser tomadas as medidas necessárias, de conformidade com a presente Convenção, para assegurar a protecção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais actividades. Para tal fim, a Autoridade adoptará normas, regulamentos e procedimentos apropriados para, inter alia:

a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação do equilíbrio ecológico do meio marinho, prestando especial atenção à necessidade de protecção contra os efeitos nocivos de actividades, tais como a perfuração, dragagem, escavações, lançamento de detritos, construção e funcionamento ou manutenção de instalações, ductos e outros dispositivos relacionados com tais actividades;

b) Proteger e conservar os recursos naturais da área e prevenir danos à flora e à fauna do meio marinho.

Artigo 146.º
Protecção da vida humana
No que se refere às actividades na área, devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a protecção eficaz da vida humana. Para tal fim, a Autoridade adoptará normas, regulamentos e procedimentos apropriados que complementem o direito internacional existente tal como consagrado nos tratados sobre a matéria.

Artigo 147.º
Harmonização das actividades na área e no meio marinho
1 - As actividades na área devem ser realizadas, tendo razoavelmente em conta outras actividades no meio marinho.

2 - As instalações, utilizadas para a realização de actividades na área, devem estar sujeitas às seguintes condições:

a) Serem construídas, colocadas e retiradas exclusivamente de conformidade com a presente parte e segundo as normas, regulamentos e procedimentos da autoridade. A construção, colocação e remoção de tais instalações devem ser devidamente notificadas e, sempre que necessário, devem ser assegurados meios permanentes para assinalar a sua presença;

b) Não serem colocadas onde possam interferir na utilização de rotas marítimas reconhecidas e essenciais para a navegação internacional ou em áreas de intensa actividade pesqueira;

c) Serem estabelecidas zonas de segurança em volta de tais instalações, com sinais de navegação apropriados, para garantir a segurança da navegação e das instalações. A configuração e localização de tais zonas de segurança devem ser tais que não formem um cordão que impeça o acesso lícito dos navios a determinadas zonas marítimas ou a navegação por rotas marítimas internacionais;

d) Serem utilizadas exclusivamente para fins pacíficos;
e) Não terem o estatuto jurídico de ilhas. Estas instalações não têm mar territorial próprio e a sua existência não afecta a delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva ou da plataforma continental.

3 - As demais actividades no meio marinho devem ser realizadas tendo razoavelmente em conta as actividades na área.

Artigo 148.º
Participação dos Estados em desenvolvimento nas actividades na área
A participação efectiva dos Estados em desenvolvimento nas actividades na área deve ser promovida tal como expressamente previsto na presente parte, tendo em devida conta os seus interesses e necessidades especiais e, em particular, a necessidade especial dos Estados em desenvolvimento sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida de superarem os obstáculos resultantes da sua localização desfavorável, incluído o afastamento da área, e a dificuldade de acesso à área e a partir dela.

Artigo 149.º
Objectos arqueológicos e históricos
Todos os objectos de carácter arqueológico e histórico achados na área serão conservados ou deles se disporá em benefício da humanidade em geral, tendo particularmente em conta os direitos preferenciais do Estado ou país de origem, do Estado de origem cultural ou do Estado de origem histórica e arqueológica.

SECÇÃO 3
Aproveitamento dos recursos da área
Artigo 150.º
Políticas gerais relativas às actividades na área
As actividades na área devem ser realizadas tal como expressamente previsto na presente parte de modo a fomentar o desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional e a promover a cooperação internacional a favor do desenvolvimento geral de todos os países, especialmente dos Estados em desenvolvimento e com vista a assegurar:

a) O aproveitamento dos recursos da área;
b) A gestão ordenada, segura e racional dos recursos da área, incluindo a realização eficiente de actividades na área e, de conformidade com sãos princípios de conservação, a evitação de desperdícios desnecessários;

c) A ampliação das oportunidades de participação em tais actividades, em particular de forma compatível com os artigos 144.º e 148.º;

d) A participação da Autoridade nas receitas e transferência de tecnologia à empresa e aos Estados em desenvolvimento, tal como disposto na presente Convenção;

e) O aumento da disponibilidade dos minerais provenientes da área, na medida necessária para, juntamente com os obtidos de outras fontes, assegurar o abastecimento aos consumidores de tais minerais;

f) A formação de preços justos e estáveis, remuneradores para os produtores e razoáveis para os consumidores, relativos aos minerais provenientes tanto da área como de outras fontes, e a promoção do equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura;

g) Maiores oportunidades para que todos os Estados Partes, independentemente do seu sistema social e económico ou situação geográfica, participem no aproveitamento dos recursos da área e na prevenção da monopolização das actividades na área;

h) A protecção dos Estados em desenvolvimento no que se refere aos efeitos adversos nas suas economias ou nas suas receitas de exportação, resultantes de uma redução no preço de um mineral afectado ou no volume de exportação desse mineral, na medida em que tal redução seja causada por actividades na área, como previsto no artigo 151.º;

i) O aproveitamento do património comum em benefício da humanidade em geral;
j) Que as condições de acesso aos mercados de importação de minerais provenientes dos recursos da área e de importação de produtos básicos obtidos de tais minerais não sejam mais vantajosas que as de carácter mais favorável aplicadas às importações provenientes de outras fontes.

Artigo 151.º
Políticas de produção
1 - a) Sem prejuízo dos objectivos previstos no artigo 150.º, e para efeitos de aplicação da alínea h) do referido artigo, a Autoridade deve, actuando através das instâncias existentes ou, segundo o caso, no quadro de novos ajustes ou acordos, com a participação de todas as partes interessadas, incluídos produtores e consumidores, tomar as medidas necessárias para promover o crescimento, a eficiência e a estabilidade dos mercados dos produtos básicos obtidos dos minerais provenientes da área, a preços remuneradores para os produtores e razoáveis para os consumidores. Todos os Estados Partes devem cooperar para tal fim.

b) A Autoridade tem o direito de participar em qualquer conferência sobre produtos básicos, cujos trabalhos se refiram àqueles, e na qual participem todas as partes interessadas, incluídos produtores e consumidores. A Autoridade tem o direito de ser parte em qualquer ajuste ou acordo que resulte de tais conferências. A participação da Autoridade em quaisquer órgãos criados em virtude desses ajustes ou acordos deve ser com respeito à produção na área e efectuar-se de conformidade com as normas pertinentes desses órgãos.

c) A Autoridade deve cumprir as obrigações que tenha contraído em virtude de ajustes ou acordos referidos no presente número de maneira a assegurar a sua aplicação uniforme e não discriminatória em relação à totalidade da produção dos minerais em causa na área. Ao fazê-lo, a Autoridade deve actuar de forma compatível com os termos dos contratos existentes e os pl nos de trabalho aprovados da empresa.

2 - a) Durante o período provisório definido no n.º 3, a produção comercial não deve ser empreendida com base num plano de trabalho aprovado, até que o operador tenha pedido e obtido da Autoridade uma autorização de produção. Essa autorização de produção não pode ser pedida ou emitida antes de cinco anos da data do início previsto para a produção comercial nos termos do plano de trabalho, a menos que, tendo em conta a natureza e o calendário de execução do projecto, outro período seja estabelecido nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

b) No pedido de autorização de produção, o operador deve especificar a quantidade anual de níquel que prevê extrair com base no plano de trabalho aprovado. O pedido deve incluir um plano de despesas a serem feitas pelo operador após o recebimento da autorização, as quais são razoavelmente calculadas para lhe permitir iniciar a produção comercial na data prevista.

c) Para efeitos das alíneas a) e b), a Autoridade deve estabelecer requisitos de execução apropriados, de conformidade com o artigo 17.º do anexo III.

d) A Autoridade deve emitir uma autorização de produção para o volume de produção pedido, a menos que a soma desse volume e dos volumes já autorizados exceda, no decurso de qualquer ano de produção planeada compreendido no período provisório, o limite máximo de produção de níquel, calculado de conformidade com o n.º 4 no ano de emissão da autorização.

e) Uma vez emitida a autorização de produção, esta e o pedido aprovado farão parte do plano de trabalho aprovado.

f) Se, em virtude da alínea d), o pedido de autorização feito pelo operador for recusado, este pode submeter um novo pedido à Autoridade em qualquer momento.

3 - O período provisório começará cinco anos antes do dia 1 de Janeiro do ano no qual está prevista a primeira produção comercial com base num plano de trabalho aprovado. Se o início dessa produção comercial for adiado para além do ano originalmente previsto, o início do período provisório e o tecto de produção inicialmente calculado deve ser reajustado em conformidade. O período provisório deve durar 25 anos ou até ao fim da Conferência de Revisão referida no artigo 155.º ou até ao dia da entrada em vigor dos novos ajustes ou acordos referidos no n.º 1, prevalecendo o de prazo mais curto. Se os referidos ajustes ou acordos caducarem ou deixarem de ter efeito por qualquer motivo, a Autoridade reassumirá os poderes estipulados no presente artigo para o resto do período provisório.

4 - a) O tecto de produção para qualquer ano do período provisório é a soma de:

i) A diferença entre os valores da curva de tendência do consumo de níquel, calculados de conformidade com a alínea b), para o ano imediatamente anterior ao da primeira produção comercial e para o ano imediatamente anterior ao do início do período provisório;

ii) 60% da diferença entre os valores da curva de tendência do consumo de níquel calculados de conformidade com a alínea b) para o ano para o qual seja pedida a autorização de produção e para o ano imediatamente anterior ao da primeira autorização de produção comercial.

b) Para efeitos da alínea a):
i) Os valores da curva de tendência utilizados para calcular o tecto de produção de níquel devem ser os valores do consumo anual de níquel numa curva de tendência calculada durante o ano no qual foi emitida uma autorização de produção. A curva de tendência deve ser calculada a partir da regressão linear dos logaritmos do consumo real de níquel correspondente ao período de 15 anos mais recente do qual se disponha de dados, sendo o tempo a variável independente. Esta curva de tendência deve ser denominada curva de tendência inicial;

ii) Se a taxa anual de aumento indicada pela curva de tendência inicial for inferior a 3%, a curva de tendência utilizada para determinar as quantidades mencionadas na alínea a) deve ser uma curva que corte a curva de tendência inicial no ponto que represente o valor do primeiro ano do período de 15 anos considerado e que aumente à razão de 3% ao ano. No entanto, o tecto de produção estabelecido para qualquer ano do período provisório não pode exceder em caso algum a diferença entre o valor da curva de tendência inicial para esse ano e o valor da curva de tendência inicial para o ano imediatamente anterior ao do início do período provisório.

5 - A Autoridade deve reservar para a produção inicial da empresa uma quantidade de 38000 toneladas métricas de níquel da quantidade fixada como tecto de produção disponível calculada de conformidade com o n.º 4.

6 - a) Um operador pode, em qualquer ano, não alcançar o volume de produção anual de minerais provenientes de nódulos polimetálicos especificado na sua autorização de produção ou pode excedê-lo até 8%, desde que o volume global da produção não exceda o especificado na autorização. Qualquer excedente, compreendido entre 8% e 20% em qualquer ano ou qualquer excedente no primeiro ano e nos anos posteriores a dois anos consecutivos em que houve excedente, deve ser negociado com a Autoridade, a qual pode exigir ao operador que obtenha uma autorização de produção suplementar para cobrir a produção adicional.

b) Os pedidos para tal autorização de produção suplementar só podem ser examinados pela Autoridade quando esta tiver decidido sobre todos os pedidos pendentes submetidos pelos operadores que ainda não tenham recebido autorizações de produção e depois de ter tido devidamente em conta outros prováveis peticionários. A Autoridade deve guiar-se pelo princípio de não exceder a produção total autorizada com base no tecto de produção em qualquer ano do período provisório. A Autoridade não deve autorizar, em qualquer plano de trabalho, a produção de uma quantidade que exceda 46500 toneladas métricas de níquel por ano.

7 - Os volumes de produção de outros metais, tais como o cobre, cobalto e manganês, extraídos dos nódulos polimetálicos obtidos de conformidade com uma autorização de produção, não devem ser superiores aos que teriam sido obtidos se o operador tivesse obtido desses nódulos o volume máximo de níquel de conformidade com o presente artigo. A Autoridade deve adoptar normas, regulamentos e procedimentos de conformidade com o artigo 17.º do anexo III para a aplicação do presente número.

8 - Os direitos e obrigações relativos a práticas económicas desleais nos acordos comerciais multilaterais pertinentes aplicam-se à exploração e aproveitamento dos minerais da área. Na solução de controvérsias relativas à aplicação da presente disposição, os Estados Partes que sejam Partes em tais acordos comerciais multilaterais podem recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias previstas nesses acordos.

9 - A Autoridade tem o poder de limitar o volume de produção de minerais da área, que não sejam os minerais provenientes de nódulos polimetálicos, nas condições e segundo os métodos apropriados, mediante a adopção de regulamentos de conformidade com o n.º 8 do artigo 161.º

10 - Por recomendação do conselho, baseada no parecer da Comissão de Planeamento Económico, a assembleia deve estabelecer um sistema de compensação ou tomar outras medidas de assistência para o reajuste económico, incluindo a cooperação com os organismos especializados e outras organizações internacionais, em favor dos países em desenvolvimento cujas receitas de exportação ou cuja economia sofram sérios prejuízos com consequência de uma diminuição no preço ou no volume exportado de um mineral, na medida em que tal diminuição se deva a actividades na área. A Autoridade, quando solicitada, deve iniciar estudos sobre os problemas desses Estados que possam ser mais gravemente afectados, a fim de minimizar as suas dificuldades e prestar-lhes auxílio para o seu reajuste económico.

Artigo 152.º
Exercício de poderes e funções pela Autoridade
1 - A Autoridade deve evitar qualquer discriminação no exercício dos seus poderes e funções, inclusive na concessão de oportunidades para realização de actividades na área.

2 - No entanto, atenção especial pode ser dispensada aos países em desenvolvimento, particularmente àqueles sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, em virtude do expressamente previsto na presente parte.

Artigo 153.º
Sistema de exploração e aproveitamento
1 - As actividades na área devem ser organizadas, realizadas e controladas pela Autoridade em nome da humanidade em geral de conformidade com o presente artigo, bem como com outras disposições pertinentes da presente parte e dos anexos pertinentes e as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

2 - As actividades na área serão realizadas de conformidade com o n.º 3:
a) Pela empresa;
b) Em associação com a Autoridade, por Estados Partes ou empresas estatais ou pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a nacionalidade de Estados Partes ou sejam efectivamente controladas por eles ou seus nacionais, quando patrocinadas por tais Estados, ou por qualquer grupo dos anteriores que preencha os requisitos previstos na presente parte e no anexo III.

3 - As actividades na área devem ser realizadas de conformidade com um plano de trabalho formal escrito, preparado de conformidade com o anexo III e aprovado pelo conselho após exame pela Comissão Jurídica e Técnica. No caso das actividades na área, realizadas com autorização da Autoridade pelas entidades ou pessoas especificadas na alínea b) do n.º 2, o plano de trabalho deve ter a forma de um contrato, de conformidade com o artigo 3.º do anexo III. Tal contrato pode prever ajustes conjuntos, de conformidade com o artigo 11.º do anexo III.

4 - A Autoridade deve exercer, sobre as actividades na área, o controlo que for necessário para assegurar o cumprimento das disposições pertinentes da presente parte e dos anexos pertinentes e das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e dos planos de trabalho aprovados de conformidade com o n.º 3. Os Estados Partes devem prestar assistência à Autoridade, tomando todas as medidas necessárias para assegurar tal cumprimento de conformidade com o artigo 139.º

5 - A Autoridade tem o direito de tomar a todo o momento quaisquer medidas previstas na presente parte para assegurar o cumprimento das suas disposições e o exercício das funções de controlo e regulamentação que lhe são conferidas em virtude da presente parte ou de um contrato. A Autoridade tem o direito de inspeccionar todas as instalações na área utilizadas para actividades realizadas na mesma.

6 - Um contrato celebrado nos termos do n.º 3 deve garantir a titularidade do contratante. Por isso, o contrato não deve ser modificado, suspenso ou rescindido senão de conformidade com os artigos 18.º e 19.º do anexo III.

Artigo 154.º
Exame periódico
De cinco em cinco anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, a assembleia deve proceder a um exame geral e sistemático da forma como o regime internacional da área, estabelecido pela Convenção, tem funcionado na prática. À luz desse exame, a assembleia pode tomar ou recomendar a outros órgãos que tomem medidas de conformidade com as disposições e procedimentos da presente parte e dos anexos correspondentes, que permitam aperfeiçoar o funcionamento do regime.

Artigo 155.º
Conferência de Revisão
1 - Quinze anos após o dia 1 de Janeiro do ano do início da primeira produção comercial com base num plano de trabalho aprovado, a assembleia convocará uma conferência para revisão das disposições da presente parte e dos anexos pertinentes que regulamentam a exploração e o aproveitamento dos recursos da área. A Conferência de Revisão deve examinar em pormenor, à luz da experiência adquirida durante esse período:

a) Se as disposições da presente parte que regulamentam o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da área atingiram os seus objectivos em todos os aspectos, inclusive se beneficiaram a humanidade em geral;

b) Se, durante o período de 15 anos, as áreas reservadas foram aproveitadas de modo eficaz e equilibrado em comparação com áreas não reservadas;

c) Se o desenvolvimento e a utilização da área e dos seus recursos foram efectuados de modo a favorecer o desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional;

d) Se foi impedida a monopolização das actividades na área;
e) Se foram cumpridas as políticas estabelecidas nos artigos 150.º e 151.º;
f) Se o sistema permitiu a distribuição equitativa de benefícios resultantes das actividades na área, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento.

2 - A Conferência de Revisão deve igualmente assegurar a manutenção do princípio do património comum da humanidade, do regime internacional para o aproveitamento equitativo dos recursos da área em benefício de todos os países, especialmente dos Estados em desenvolvimento, e da existência de uma Autoridade que organize, realize e controle as actividades na área. Deve também assegurar a manutenção dos princípios estabelecidos na presente parte relativos à exclusão de reivindicações ou do exercício de soberania sobre qualquer parte da área, aos direitos dos Estados e seu comportamento geral em relação à área bem como sua participação nas actividades na área de conformidade com a presente Convenção, à prevenção da monopolização de actividades na área, à utilização da área exclusivamente para fins pacíficos, aos aspectos económicos das actividades na área, à investigação científica marinha, à transferência de tecnologia, à protecção do meio marinho, à protecção da vida humana, aos direitos dos Estados costeiros, o estatuto jurídico das águas sobrejacentes à área e do espaço aéreo acima dessas águas e à harmonização entre as actividades na área e outras actividades no meio marinho.

3 - O procedimento para a tomada de decisões aplicável à Conferência de Revisão deve ser o mesmo que o aplicável à Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A Conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não devendo proceder a votação de tais questões até que se tenham esgotado todos os esforços para chegar a consenso.

4 - Se, cinco anos após o seu início, não tiver chegado a acordo sobre o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da área, a Conferência de Revisão pode, nos 12 meses seguintes, por maioria de três quartos dos Estados Partes, decidir a adopção e apresentação aos Estados Partes para ratificação ou adesão das emendas que mudem ou modifiquem o sistema que julgue necessárias e apropriadas. Tais emendas entrarão em vigor para todos os Estados Partes 12 meses após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes.

5 - As emendas adoptadas pela Conferência de Revisão, de conformidade com o presente artigo, não afectam os direitos adquiridos em virtude de contratos existentes.

SECÇÃO 4
A Autoridade
SUBSECÇÃO A
Disposições gerais
Artigo 156.º
Criação da Autoridade
1 - É criada a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, que funcionará de conformidade com a presente parte.

2 - Todos os Estados Partes são ipso facto membros da Autoridade.
3 - Os observadores na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que tenham assinado a Acta Final e não estejam referidos nas alíneas c), d), e) ou f) do n.º 1 do artigo 305.º, têm o direito de participar na Autoridade como observadores de conformidade com as suas normas, regulamentos e procedimentos.

4 - A Autoridade terá a sua sede na Jamaica.
5 - A Autoridade pode criar os centros ou escritórios regionais que julgue necessários para o exercício das suas funções.

Artigo 157.º
Natureza e princípios fundamentais da Autoridade
1 - A Autoridade é a organização por intermédio da qual os Estados Partes, de conformidade com a presente parte, organizam e controlam as actividades na área, particularmente com vista à gestão dos recursos da área.

2 - A Autoridade tem os poderes e as funções que lhe são expressamente conferidos pela presente Convenção. A Autoridade terá os poderes subsidiários, compatíveis com a presente Convenção que sejam implícitos e necessários ao exercício desses poderes e funções no que se refere às actividades na área.

3 - A Autoridade baseia-se no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros.

4 - Todos os membros da Autoridade devem cumprir de boa-fé as obrigações contraídas de conformidade com a presente parte, a fim de se assegurarem a cada um os direitos e benefícios decorrentes da sua qualidade de membro.

Artigo 158.º
Órgãos da Autoridade
1 - São criados, como órgãos principais da Autoridade, uma assembleia, um conselho e um secretariado.

2 - É criada a empresa, órgão por intermédio do qual a Autoridade exercerá as funções mencionadas no n.º 1 do artigo 170.º

3 - Podem ser criados, de conformidade com a presente parte, os órgãos subsidiários considerados necessários.

4 - Compete a cada um dos órgãos principais da Autoridade e à empresa exercer os poderes e funções que lhes são conferidos. No exercício de tais poderes e funções, cada órgão deve abster-se de tomar qualquer medida que possa prejudicar ou impedir o exercício dos poderes e funções específicos conferidos a um outro órgão.

SUBSECÇÃO B
A assembleia
Artigo 159.º
Composição, procedimento e votação
1 - A assembleia é composta por todos os membros da Autoridade. Cada membro tem um representante na assembleia o qual pode ser acompanhado por suplentes e assessores.

2 - A assembleia reunir-se-á em sessão ordinária anual e em sessão extraordinária quando ela o decidir ou quando for convocada pelo secretário-geral a pedido do conselho ou da maioria dos membros da Autoridade.

3 - As sessões devem realizar-se na sede da Autoridade, a não ser que a assembleia decida de outro modo.

4 - A assembleia adoptará o seu regulamento interno. No início de cada sessão ordinária, elege o seu presidente e os demais membros da mesa que considere necessários. Estes devem manter-se em funções até à eleição de um novo presidente e demais membros da mesa na sessão ordinária seguinte.

5 - O quórum é constituído pela maioria dos membros da assembleia.
6 - Cada membro da assembleia dispõe de um voto.
7 - As decisões sobre questões de procedimento, incluindo as decisões de convocação de sessões extraordinárias da assembleia, devem ser tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

8 - As decisões sobre questões de fundo serão tom das por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua uma maioria dos membros que participam na sessão. Em caso de dúvida sobre se uma questão é ou não de fundo, essa questão será tratada como questão de fundo, a não ser que a assembleia decida de outro modo, pela maioria requerida para as decisões sobre questões de fundo.

9 - Quando uma questão de fundo for submetida a votação pela primeira vez, o presidente pode e deve, se pelo menos uma quinta parte dos membros da assembleia o solicitar, adiar a decisão de submeter essa questão a votação por um período não superior a cinco dias. A presente norma só pode ser aplicada a qualquer questão uma vez e não deve ser aplicada para adiar a questão para além do encerramento da sessão.

10 - Quando for apresentada ao presidente uma petição escrita que, apoiada por, pelo menos, um quarto dos membros da Autoridade, solicite um parecer sobre a conformidade com a presente Convenção de uma proposta à assembleia sobre qualquer assunto, a assembleia deve solicitar à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar que dê um parecer, e deve adiar a votação sobre tal proposta até que a Câmara emita o seu parecer. Se o parecer não for recebido antes da última semana da sessão em que foi solicitado, a assembleia deve decidir quando se reunirá para votar a proposta adiada.

Artigo 160.º
Poderes e funções
1 - A assembleia, como único órgão da Autoridade composto por todos os seus membros, é considerada o órgão supremo da Autoridade, perante o qual devem responder os outros órgãos principais tal como expressamente previsto na presente Convenção. A assembleia tem o poder de estabelecer a política geral sobre qualquer questão ou assunto da competência da Autoridade de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.

2 - Além disso, a assembleia tem os seguintes poderes e funções:
a) Eleger os membros do conselho de conformidade com o artigo 161.º;
b) Eleger o secretário-geral de entre os candidatos propostos pelo conselho;
c) Eleger, por recomendação do conselho, os membros do conselho de administração da empresa e o director-geral desta;

d) Criar, de conformidade com a presente parte, os órgãos subsidiários que julgue necessários para o exercício das suas funções. Na composição destes órgãos devem ser tomadas em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa, bem como os interesses especiais e a necessidade de assegurar o concurso de membros qualificados e competentes nas diferentes questões técnicas de que se ocupem tais órgãos;

e) Determinar as contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade de conformidade com uma escala acordada, com base na utilizada para o orçamento ordinário da Organização das Nações Unidas, até que a Autoridade disponha de receitas suficientes provenientes de outras fontes para fazer frente aos seus encargos administrativos;

f):
i) Examinar e aprovar, por recomendação do conselho, as normas, regulamentos e procedimentos sobre a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios económicos obtidos das actividades na área, bem como os pagamentos e contribuições feitos de conformidade com o artigo 82.º, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia. Se a assembleia não aprovar as recomendações do conselho pode devolvê-las a este para reexame à luz das opiniões expressas pela assembleia;

ii) Examinar e aprovar as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e quaisquer emendas aos mesmos, adoptados provisoriamente pelo conselho, de conformidade com a subalínea ii) da alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º Estas normas, regulamentos e procedimentos devem referir-se à prospecção, exploração e aproveitamento na área, à gestão financeira e administração interna da Autoridade e, por recomendação do conselho de administração da empresa, à transferência de fundos da empresa para a Autoridade;

g) Decidir acerca da distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios económicos obtidos das actividades na área, de forma compatível com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;

h) Examinar e aprovar o projecto de orçamento anual da Autoridade apresentado pelo conselho;

i) Examinar os relatórios periódicos do conselho e da empresa, bem como os relatórios especiais pedidos ao conselho ou a qualquer outro órgão da Autoridade;

j) Proceder a estudos e fazer recomendações para promoção da cooperação internacional relativa às actividades na área e para o encorajamento do desenvolvimento progressivo do direito internacional neste domínio e sua codificação;

k) Examinar os problemas de carácter geral relacionados com as actividades na área, em particular os que se apresentem aos Estados em desenvolvimento, assim como os problemas de carácter geral relacionados com as actividades na área que se apresentem aos Estados em virtude da sua situação geográfica, em particular aos Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida;

l) Estabelecer, por recomendação do conselho baseada no parecer da Comissão de Planeamento Económico, um sistema de compensação ou adoptar outras medidas de assistência para o reajuste económico de conformidade com o n.º 10 do artigo 151.º;

m) Suspender o exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro, nos termos do artigo 185.º;

n) Examinar qualquer questão ou assunto no âmbito de competência da Autoridade e decidir, de forma compatível com a distribuição de poderes e funções entre os órgãos da Autoridade, qual destes órgãos se deve ocupar de qualquer questão ou assunto que não seja expressamente atribuído a um órgão em particular.

SUBSECÇÃO C
O conselho
Artigo 161.º
Composição, procedimento e votação
1 - O conselho é composto de 36 membros da Autoridade, eleitos pela assembleia na seguinte ordem:

a) Quatro membros de entre os Estados Partes que, durante os últimos cinco anos para os quais se disponha de estatísticas, tenham absorvido mais de 2% do consumo mundial total ou efectuado importações líquidas de mais de 2% das importações mundiais totais dos produtos básicos obtidos a partir das categorias de minerais que venham a ser extraídos da área e, em qualquer caso, um Estado da região da Europa Oriental (Socialista), bem como o maior consumidor;

b) Quatro membros de entre os oito Estados Partes que, directamente ou por intermédio dos seus nacionais, tenham feito os maiores investimentos na preparação e na realização de actividades na área, incluindo, pelo menos, um Estado da região da Europa Oriental (Socialista);

c) Quatro membros de entre os Estados Partes que, na base da produção nas áreas sob sua jurisdição, sejam grandes exportadores líquidos das categorias de minerais que venham a ser extraídos da área, incluindo, pelo menos, dois Estados em desenvolvimento, cujas exportações de tais minerais tenham importância substancial para a sua economia;

d) Seis membros de entre os Estados Partes em desenvolvimento que representem interesses especiais. Os interesses especiais a serem representados devem incluir os dos Estados com grande população, os dos Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, os dos Estados que sejam grandes importadores das categorias de minerais que venham a ser extraídos da área, os dos Estados que sejam produtores potenciais de tais minerais, e os dos Est dos menos desenvolvidos;

e) Dezoito membros eleitos de modo a assegurar o princípio de uma distribuição geográfica equitativa dos lugares do conselho no seu conjunto, no entendimento de que cada região geográfica conte, pelo menos, com um membro eleito em virtude da presente alínea. Para tal efeito as regiões geográficas devem ser África, América Latina, Ásia, Europa Ocidental e outros Estados e Europa Oriental (Socialista).

2 - Na eleição dos membros do conselho de conformidade com o n.º 1, a assembleia deve assegurar que:

a) Os Estados sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida tenham uma representação, na medida do razoável, proporcional à sua representação na assembleia;

b) Os Estados costeiros, em particular os Estados em desenvolvimento, que não preencham as condições enunciadas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1, tenham uma representação, na medida do razoável, proporcional à sua representação na assembleia;

c) Cada grupo de Estados Partes que a ser representado no concelho esteja representado pelos membros que sejam eventualmente propostos por esse grupo.

3 - As eleições são efectuadas nas sessões ordinárias da assembleia. Cada membro do conselho é eleito por quatro anos. Contudo, na primeira eleição o mandato de metade dos membros de cada um dos grupos previstos no n.º 1 é de dois anos.

4 - Os membros do conselho podem ser reeleitos, devendo, porém, ter-se em conta a conveniência da rotação de membros.

5 - O conselho funciona na sede da Autoridade e deve reunir-se com a frequência requerida pelos trabalhos da Autoridade, mas pelo menos três vezes por ano.

6 - O quórum é constituído pela maioria dos membros do conselho.
7 - Cada membro do conselho dispõe de um voto.
8 - a) As decisões sobre questões de procedimento serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

b) As decisões sobre as questões de fundo que surjam em relação às alíneas f), g), h), i), n), p) e v) do n.º 2 do artigo 162.º e com o artigo 191.º serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua uma maioria dos membros do conselho.

c) As decisões sobre as questões de fundo que surjam em relação às disposições a seguir enumeradas serão tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua uma maioria dos membros do Conselho: n.º 1 do artigo 162.º; alíneas a), b), c), d), e), l), q), r), s) e t) do n.º 2 do artigo 162.º; alínea u) do n.º 2 do artigo 162.º, nos casos de não cumprimento por parte de um contratante ou de um patrocinador; alínea w) do n.º 2 do artigo 162.º, desde que a obrigatoriedade das ordens dadas nos termos dessa alínea não exceda 30 dias, salvo se confirmadas por uma decisão tomada de conformidade com a alínea d) deste número; alíneas x), y) e z) do n.º 2 do artigo 162.º; n.º 2 do artigo 163.º; n.º 3 do artigo 174.º, e artigo 11.º do anexo IV.

d) As decisões sobre as questões de fundo que surjam em relação às alíneas m) e o) do n.º 2 do artigo 162.º, bem como a aprovação de emendas à parte XI serão tomadas por consenso.

e) Para efeitos das alíneas d), f) e g) do presente número, «consenso» significa ausência de qualquer objecção formal. Dentro dos 14 dias seguintes à apresentação de uma proposta ao conselho, o presidente verificará se haveria uma objecção formal à sua aprovação. Se o presidente do conselho constatar que haveria tal objecção criará e convocará nos três dias seguintes uma comissão de conciliação, integrada por não mais de nove membros do conselho cuja presidência assumirá, com o objectivo de conciliar as divergências e preparar uma proposta susceptível de ser aprovada por consenso. A comissão agirá imediatamente e relatará ao conselho nos 14 dias seguintes à sua constituição. Se a comissão não puder recomendar uma proposta susceptível de ser aprovada por consenso, indicará no seu relatório os motivos que levaram à rejeição da proposta.

f) As decisões sobre as questões que não estejam enumeradas nas alíneas precedentes e que o conselho esteja autorizado a tomar em virtude das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade ou a qualquer outro título, serão tomadas de conformidade com as alíneas do presente número especificadas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade ou, não sendo aí especificadas, por decisão do conselho tomada por consenso, se possível antecipadamente.

g) Em caso de dúvida sobre se uma questão se inclui nas alíneas a), b), c) ou d), a questão será tratada como se estivesse incluída na alínea que exige a maioria mais elevada ou consenso, segundo o caso, a não ser que o conselho decida de outro modo por tal maioria ou consenso.

9 - O conselho estabelecerá um procedimento pelo qual um membro da Autoridade que não esteja representado no conselho possa enviar um representante para assistir a uma sessão deste, quando esse membro o solicitar ou quando o conselho examinar uma questão que o afecte particularmente. Tal representante poderá participar nos debates, mas sem direito de voto.

Artigo 162.º
Poderes e funções
1 - O conselho é o órgão executivo da Autoridade. O conselho tem o poder de estabelecer, de conformidade com a presente Convenção e as políticas gerais estabelecidas pela assembleia, as políticas específicas a serem seguidas pela Autoridade sobre qualquer questão ou assunto de sua competência.

2 - Além disso, o conselho:
a) Supervisionará e coordenará a aplicação das disposições da presente parte sobre todas as questões e assuntos da competência da Autoridade e alertará a assembleia para os casos de não cumprimento;

b) Proporá à assembleia uma lista de candidatos para a eleição do secretário-geral;

c) Recomendará à assembleia candidatos para a eleição dos membros do conselho de administração da empresa e do director-geral desta;

d) Estabelecerá, quando apropriado, e tendo em devida conta as exigências de economia e eficiência, os órgãos subsidiários que considere necessários para o exercício das suas funções, de conformidade com a presente parte. Na composição de tais órgãos subsidiários, será dada ênfase à necessidade de se assegurar o consenso de membros qualificados e competentes nas matérias técnicas pertinentes de que se ocupem esses órgãos, tendo em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa e os interesses especiais;

e) Adoptará o seu regulamento interno, incluindo o método de designação do seu presidente;

f) Concluirá, em nome da Autoridade e no âmbito da sua competência, com as Nações Unidas ou com outras organizações internacionais, acordos sujeitos à aprovação da assembleia;

g) Examinará os relatórios da empresa e transmiti-los-á à assembleia com as suas recomendações;

h) Apresentará à assembleia relatórios anuais e os relatórios especiais que esta lhe solicite;

i) Dará directrizes à empresa de conformidade com o artigo 170.º;
j) Aprovará os planos de trabalho de conformidade com o artigo 6.º do anexo III. O conselho tomará uma decisão sobre cada plano de trabalho nos 60 dias seguintes à sua apresentação pela Comissão Jurídica e Técnica a uma sessão do conselho, de conformidade com os seguintes procedimentos:

i) Quando a Comissão recomendar a aprovação de um plano de trabalho, este será considerado aprovado pelo conselho, a menos que um membro do conselho apresente ao presidente uma objecção específica por escrito no prazo de 14 dias, na qual se alegue que não foram cumpridos os requisitos do artigo 6.º do anexo III. Se houver uma objecção aplicar-se-á o procedimento de conciliação da alínea e) do n.º 8 do artigo 161.º Se, uma vez concluído o procedimento de conciliação, a objecção ainda se mantiver, o plano de trabalho será considerado como aprovado pelo conselho, a menos que este o não aprove por consenso dos seus membros, excluindo qualquer Estado ou Estados que tenham apresentado o pedido ou patrocinado o petecionário;

ii) Quando a Comissão recomendar a não aprovação de um plano de trabalho ou não fizer uma recomendação, o conselho pode aprová-lo por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua a maioria dos membros participantes na sessão;

k) Aprovará os planos de trabalho apresentados pela empresa de conformidade com o artigo 12.º do anexo IV, aplicando, mutatis mutandis, os procedimentos previstos na alínea j);

l) Exercerá controlo sobre as actividades na área, de conformidade com o n.º 4 do artigo 153.º e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;

m) Tomará, por recomendação da Comissão de Planeamento Económico e de conformidade com a alínea h) do artigo 150.º, as medidas necessárias e apropriadas para proteger os Estados em desenvolvimento dos efeitos económicos adversos especificados nessa alínea;

n) Fará recomendações à assembleia, com base no parecer da Comissão de Planeamento Económico, sobre o sistema de compensação ou outras medidas de assistência para o reajuste económico como previsto no n.º 10 do artigo 151.º;

o):
i) Recomendará à assembleia normas, regulamentos e procedimentos sobre a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios económicos derivados das actividades na área e sobre os pagamentos e contribuições feitos nos termos do artigo 82.º, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro estatuto de autonomia;

ii) Adoptará e aplicará provisoriamente, até à sua aprovação pela assembleia, as normas, os regulamentos e os procedimentos da Autoridade, e quaisquer emendas aos mesmos, tendo em conta as recomendações da Comissão Jurídica e Técnica ou de outro órgão subordinado pertinente. Estas normas, regulamentos e procedimentos referir-se-ão à prospecção, exploração e aproveitamento na área e à gestão financeira e administração interna da Autoridade. Será dada prioridade à adopção de normas, regulamentos e procedimentos para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos. As normas, regulamentos e procedimentos para a exploração e aproveitamento de qualquer recurso que não nódulos polimetálicos serão adoptados dentro dos três anos a contar da data de um pedido feito à Autoridade por qualquer dos seus membros para que os adopte. Tais normas, regulamentos e procedimentos permanecerão em vigor, a título provisório, até serem aprovados pela assembleia ou emendados pelo conselho à luz das opiniões expressas pela assembleia;

p) Fiscalizará a cobrança de todos os pagamentos feitos à Autoridade e devidos a esta e relativos às actividades realizadas nos termos da presente parte;

q) Fará a selecção entre os peticionários de autorizações de produção de conformidade com o artigo 7.º do anexo III, quando tal selecção for exigida por essa disposição;

r) Apresentará à assembleia, para aprovação, o projecto de orçamento anual da Autoridade;

s) Fará à assembleia recomendações sobre políticas relativas a quaisquer questões ou assuntos da competência da Autoridade;

t) Fará à assembleia, de conformidade com o artigo 185.º, recomendações sobre a suspensão do exercício dos direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro;

u) Iniciará, em nome da Autoridade, procedimentos perante a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos nos casos de não cumprimento;

v) Notificará a assembleia da decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos relativa aos processos instituídos nos termos da alínea u) e fará as recomendações que julgue apropriadas acerca das medidas a serem tomadas;

w) Emitirá ordens de emergência, inclusive ordens de suspensão ou de reajustamento das operações, a fim de prevenir qualquer dano grave ao meio marinho como consequência das actividades na área;

x) Excluirá certas áreas do aproveitamento por contratantes ou pela empresa, quando provas concludentes indiquem o risco de danos graves ao meio marinho;

y) Criará um órgão subsidiário para a elaboração de projectos de normas, regulamentos e procedimentos financeiros relativos:

i) À gestão financeira de conformidade com os artigos 171.º a 175.º;
ii) A questões financeiras de conformidade com o artigo 13.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do anexo III;

z) Estabelecerá mecanismos apropriados para dirigir e supervisionar um corpo de inspectores que devem fiscalizar as actividades na área para determinar se a presente parte, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como as cláusulas e condições de qualquer contracto celebrado com a mesma estão sendo cumpridos.

Artigo 163.º
Órgãos do conselho
1 - São criadas, como órgãos do conselho:
a) Uma Comissão de Planeamento Económico;
b) Uma Comissão Jurídica e Técnica.
2 - Cada Comissão é composta de 15 membros eleitos pelo conselho entre os candidatos apresentados pelos Estados Partes. Contudo, o conselho pode, se necessário, decidir aumentar o número de membros de qualquer das Comissões, tendo em devida conta as exigências de economia e eficiência.

3 - Os membros de uma Comissão devem ter qualificações adequadas no âmbito de competência dessa Comissão. Os Estados Partes devem propor candidatos da mais alta competência e integridade que possuam qualificações nas matérias pertinentes, de modo a assegurar o funcionamento eficaz das Comissões.

4 - Na eleição dos membros das Comissões deve ser tomada em devida conta a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa e de uma representação de interesses especiais.

5 - Nenhum Estado Parte pode propor mais de um candidato para a mesma Comissão. Nenhuma pessoa pode ser eleita para mais de uma Comissão.

6 - Os membros das Comissões são eleitos por cinco anos. Podem ser reeleitos para um novo mandato.

7 - Em caso de falecimento, incapacidade ou renúncia de um membro de uma Comissão antes de ter expirado o seu mandato, o conselho elegerá um membro da mesma região geográfica ou categoria de interesses, que exercerá o cargo até ao termo desse mandato.

8 - Os membros das Comissões não devem ter interesses financeiros em qualquer actividade relacionada com a exploração e aproveitamento na área. Sob reserva das suas responsabilidades perante as Comissões a que pertencerem, não revelarão, nem mesmo após o termo das suas funções, qualquer segredo industrial, qualquer dado que seja propriedade industrial e que seja transferido para a Autoridade de conformidade com o artigo 14.º do anexo III, bem como qualquer outra informação confidencial que chegue ao seu conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.

9 - Cada Comissão exercerá as suas funções de conformidade com as orientações e directrizes adoptadas pelo conselho.

10 - Cada Comissão deve elaborar e submeter à aprovação do conselho as normas e os regulamentos necessários ao desempenho eficaz das suas funções.

11 - Os procedimentos para a tomada de decisões nas Comissões devem ser estabelecidos pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. As recomendações ao conselho devem ser acompanhadas, quando necessário, de um resumo das divergências de opinião nas Comissões.

12 - Cada Comissão deve exercer normalmente as suas funções na sede da Autoridade e reunir-se com a frequência requerida pelo desempenho eficaz das suas funções.

13 - No exercício das suas funções, cada Comissão pode consultar, quando apropriado, uma outra Comissão, qualquer órgão competente das Nações Unidas ou das suas agências especializadas ou qualquer organização internacional com competência sobre o assunto objecto de consulta.

Artigo 164.º
Comissão de Planeamento Económico
1 - Os membros da Comissão de Planeamento Económico devem possuir as qualificações adequadas, designadamente em matéria de actividades mineiras, de gestão de actividades relacionadas com os recursos minerais, de comércio internacional ou de economia internacional. O conselho deve procurar que a composição da Comissão reflicta todas as qualificações pertinentes. A Comissão deve incluir pelo menos dois membros dos Estados em desenvolvimento cujas exportações das categorias de minerais a serem extraídas da área tenham consequências importantes nas suas economias.

2 - A Comissão deve:
a) Propor, a pedido do conselho, medidas para aplicar as decisões relativas às actividades na área, tomadas de conformidade com a presente Convenção;

b) Examinar as tendências da oferta, da procura e dos preços dos minerais que possam ser extraídos da área, bem como os factores que os influenciem, tendo em conta os interesses dos países importadores e dos países exportadores e, em particular, dos que entre eles forem Estados em desenvolvimento;

c) Examinar qualquer situação susceptível de provocar os efeitos adversos referidos na alínea b) do artigo 150.º e para a qual a sua atenção tenha sido chamada pelo Estado Parte ou pelos Estados Partes interessados e fazer as recomendações apropriadas ao conselho;

d) Propor ao conselho, para apresentação à assembleia, nos termos do n.º 10 e do artigo 151.º, um sistema de compensação ou outras medidas de assistência para o reajuste económico em favor dos Estado em desenvolvimento que sofram efeitos adversos como consequência das actividades na área. A Comissão deve fazer ao conselho as recomendações necessárias para a aplicação do sistema ou das medidas tomadas na assembleia, em casos concretos.

Artigo 165.º
Comissão Jurídica e Técnica
1 - Os membros da Comissão Jurídica e Técnica devem possuir as qualificações adequadas designadamente em matéria de exploração, aproveitamento e tratamento de minerais, oceanologia, protecção do meio marinho ou assuntos económicos ou jurídicos relativos à mineração oceânica e outros domínios conexos. O conselho deve procurar que a composição da Comissão reflicta todas as qualificações pertinentes.

2 - A Comissão deve:
a) Fazer, a pedido do conselho, recomendações relativas ao exercício das funções da Autoridade;

b) Examinar os planos de trabalho formais escritos relativos às actividades na área, de conformidade com o n.º 3 do artigo 153.º, bem como fazer recomendações apropriadas ao conselho. A Comissão deve fundamentar as suas recomendações unicamente nas disposições do anexo III e apresentar relatório completo ao conselho sobre o assunto;

c) Supervisionar, a pedido do conselho, as actividades na área, em consulta e colaboração, quando necessário, com qualquer entidade ou pessoa que realize tais actividades, ou com o Estado ou Estados interessados, e relatar ao conselho;

d) Preparar avaliações das consequências ecológicas das actividades na área;
e) Fazer recomendações ao conselho sobre a protecção do meio marinho, tendo em conta a opinião de peritos reconhecidos na matéria;

f) Elaborar e submeter ao conselho as normas, regulamentos e procedimentos referidos na alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º tendo em conta todos os factores pertinentes, incluindo a avaliação das consequências ecológicas das actividades na área;

g) Examinar continuadamente tais normas, regulamentos e procedimentos e, periodicamente, recomendar ao conselho as emendas que julgue necessárias ou desejáveis;

h) Fazer recomendações ao conselho relativas ao estabelecimento de um programa de controlo sistemático para, regularmente, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos ou as consequências da poluição do meio marinho, proveniente de actividades na área, assegurar-se de que a regulamentação vigente seja adequada e cumprida, bem como coordenar a execução do programa de controlo sistemático aprovado pelo conselho;

i) Recomendar ao conselho, de conformidade com a presente parte e com os anexos pertinentes, o início, em nome da Autoridade, de procedimentos perante a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos tendo particularmente em conta o artigo 18.º;

j) Fazer recomendações ao conselho relativas às medidas a tomar sobre uma decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos nos procedimentos iniciados em virtude da alínea i);

k) Recomendar ao conselho que emita ordens de emergência, inclusive ordens de suspensão ou de reajuste de operações, a fim de prevenir qualquer dano grave ao meio marinho decorrente das actividades na área. O conselho deve examinar tais recomendações com carácter prioritário;

l) Recomendar ao conselho que exclua certas áreas do aproveitamento por contratantes ou pela empresa, quando provas concludentes indiquem o risco de danos graves ao meio marinho;

m) Fazer recomendações ao conselho sobre a direcção e supervisão de um corpo de inspectores que devem fiscalizar as actividades na área, para determinar se as disposições da presente parte, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade bem como as cláusulas e condições de qualquer contrato celebrado com a mesma estão sendo cumpridos;

n) Calcular o tecto de produção e, em nome da Autoridade, emitir autorizações de produção nos termos dos n.os 2 a 7 do artigo 151.º depois de o conselho ter feito a necessária selecção entre os peticionários de conformidade com o artigo 7.º do anexo III.

3 - No desempenho das suas funções de supervisão e inspecção, os membros da Comissão serão acompanhados por um representante desse Estado ou parte interessada, a pedido de qualquer Estado Parte ou de outra parte interessada.

SUBSECÇÃO D
O secretariado
Artigo 166.º
O secretariado
1 - O secretariado da Autoridade compreende um secretário-geral e o pessoal de que a Autoridade possa necessitar.

2 - O secretário-geral será eleito pela assembleia para um mandato de quatro anos, de entre os candidatos propostos pelo conselho e podendo ser reeleito.

3 - O secretário-geral será o mais alto funcionário administrativo da Autoridade e, nessa qualidade, participará em todas as reuniões da assembleia do conselho e de qualquer órgão subsidiário e desempenhará as demais funções administrativas de que for incumbido por esses órgãos.

4 - O secretário-geral apresentará à assembleia um relatório anual sobre as actividades da Autoridade.

Artigo 167.º
O pessoal da Autoridade
1 - O pessoal da Autoridade é composto de funcionários qualificados nos domínios científico e técnico, e demais pessoal necessário ao desempenho das funções administrativas da Autoridade.

2 - A consideração dominante ao recrutar e contratar o pessoal e ao determinar as suas condições de emprego será a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Ressalvada esta consideração, ter-se-á em devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível.

3 - O pessoal é nomeado pelo secretário-geral. As modalidades e condições de nomeação, remuneração e demissão do pessoal devem ser conformes com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

Artigo 168.º
Carácter internacional do secretariado
1 - No cumprimento dos seus deveres, o secretário-geral e o pessoal da Autoridade não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra fonte estranha à Autoridade. Abster-se-ão de qualquer acto que possa afectar a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Autoridade. Todo o Estado Parte compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do secretário-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções. Qualquer não cumprimento, por parte de um funcionário, das suas responsabilidades será submetido a um tribunal administrativo apropriado, como previsto nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

2 - O secretário-geral e o pessoal não devem ter interesses financeiros em quaisquer actividades relacionadas com a exploração e aproveitamento na área. Sob reserva das suas responsabilidades perante a Autoridade, não revelarão, mesmo após o termo das suas funções, qualquer segredo industrial, qualquer dado que seja propriedade industrial e que seja transferido para a Autoridade de conformidade com o artigo 14.º do anexo III, bem como qualquer outra informação confidencial que chegue ao seu conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.

3 - O não cumprimento, por parte de um funcionário da Autoridade, das demais obrigações enunciadas no n.º 2 deve ser, a pedido de um Estado Parte, ou de uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por um Estado Parte nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º e lesados por tal não cumprimento, submetido pela Autoridade contra o funcionário em causa perante um tribunal designado pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. A parte lesada terá o direito de participar no processo. Se o tribunal o recomendar, o secretário-geral demitirá o funcionário em causa.

4 - As normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade incluirão as disposições necessárias para a aplicação do presente artigo.

Artigo 169.º
Consulta e cooperação com as organizações internacionais e não governamentais
1 - O secretário-geral concluirá, nos assuntos da competência da Autoridade e com a aprovação do conselho, ajustes apropriados para consulta e cooperação com as organizações internacionais e não governamentais reconhecidas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas.

2 - Qualquer organização com a qual o secretário-geral tiver concluído um ajuste, nos termos do n.º 1, pode designar representantes para assistirem como observadores às reuniões dos órgãos da Autoridade, de conformidade com o regulamento interno destes órgãos. Serão estabelecidos procedimentos para que essas organizações dêem a conhecer a sua opinião nos casos apropriados.

3 - O secretário-geral pode distribuir aos Estados Partes relatórios escritos, apresentados pelas organizações não governamentais referidas no n.º 1, sobre os assuntos que sejam da sua competência especial ou se relacionem com o trabalho da Autoridade.

SUBSECÇÃO E
A empresa
Artigo 170.º
A empresa
1 - A empresa é o órgão da Autoridade que realizará directamente as actividades na área, em aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º, bem como o transporte, o processamento e a comercialização dos minerais extraídos da área.

2 - No quadro da personalidade jurídica internacional da Autoridade, a empresa terá a capacidade jurídica prevista no Estatuto que figura no anexo IV. A empresa agirá de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como com as políticas gerais estabelecidas pela assembleia, e estará sujeita às directrizes e ao controlo do conselho.

3 - A empresa terá a sua instalação principal na sede da Autoridade.
4 - A empresa será dotada, de conformidade com o n.º 2 do artigo 173.º e o artigo 11.º do anexo IV, dos fundos necessários ao desempenho das suas funções e receberá a tecnologia prevista no artigo 144.º e nas demais disposições pertinentes da presente Convenção.

SUBSECÇÃO F
Recursos financeiros da Autoridade
Artigo 171.º
Recursos financeiros da Autoridade
Os recursos financeiros da Autoridade incluirão:
a) As contribuições dos membros da Autoridade fixadas de conformidade com a alínea e) do n.º 2 do artigo 160.º;

b) As receitas da Autoridade provenientes das actividades na área, de conformidade com o artigo 13.º do anexo III;

c) Os fundos transferidos da empresa, de conformidade com o artigo 10.º do anexo IV;

d) Os empréstimos contraídos nos termos do artigo 174.º;
e) As contribuições voluntárias dos membros ou de outras entidades;
f) Os pagamentos efectuados, de conformidade com o n.º 10 do artigo 151.º, a um fundo de compensação cujas fontes devem ser recomendadas pela Comissão de Planeamento Económico.

Artigo 172.º
Orçamento anual da Autoridade
O secretário-geral preparará o projecto de orçamento anual da Autoridade e submetê-lo-á ao conselho. Este examinará o projecto de orçamento anual e submetê-lo-á à assembleia com as respectivas recomendações. A assembleia examinará e aprovará o projecto de orçamento de conformidade com a alínea h) do n.º 2 do artigo 160.º

Artigo 173.º
Despesas da Autoridade
1 - As contribuições referidas na alínea a) do artigo 171.º serão depositadas numa conta especial para satisfazer as despesas administrativas da Autoridade, até que ela disponha de fundos suficientes provenientes de outras fontes para cobrir essas despesas.

2 - Os fundos da Autoridade destinar-se-ão, em primeiro lugar, a cobrir as despesas administrativas. À excepção das contribuições referidas na alínea a) do artigo 171.º, os fundos restantes depois de cobertas as despesas administrativas poderão, inter alia:

a) Ser distribuídos de conformidade com o artigo 140.º e com a alínea g) do n.º 2 do artigo 160.º;

b) Ser utilizados para proporcionar fundos à empresa, de conformidade com o n.º 4 do artigo 170.º;

c) Ser utilizados para compensar os Estados em desenvolvimento de conformidade com n.º 4 do artigo 151.º e com alínea e) do n.º 2 do artigo 160.º

Artigo 174.º
Capacidade da Autoridade para contrair empréstimos
1 - A Autoridade tem capacidade para contrair empréstimos.
2 - A assembleia fixará os limites da capacidade da Autoridade para contrair empréstimos, no regulamento financeiro que adoptará de conformidade com a alínea f) do n.º 2 do artigo 160.º

3 - O conselho exercerá o poder de contrair os empréstimos da Autoridade.
4 - Os Estados Partes não serão responsáveis pelas dívidas da Autoridade.
Artigo 175.º
Verificação anual das contas
Os registos, livros e contas da Autoridade, inclusive os relatórios financeiros anuais, serão verificados todos os anos por um auditor independente designado pela assembleia.

SUBSECÇÃO G
Estatuto jurídico, privilégios e imunidades
Artigo 176.º
Estatuto jurídico
A Autoridade tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos.

Artigo 177.º
Privilégios e imunidades
A Autoridade, a fim de poder exercer as suas funções, goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades estabelecidos na presente subsecção. Os privilégios e imunidades relativos à empresa são os estabelecidos no artigo 13.º do anexo IV.

Artigo 178.º
Imunidade de jurisdição e de execução
A Autoridade, os seus bens e haveres gozam de imunidade de jurisdição e de execução, salvo na medida em que a Autoridade renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular.

Artigo 179.º
Imunidade de busca ou de qualquer forma de detenção
Os bens e haveres da Autoridade, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os tiver em seu poder, gozam de imunidade de busca, requisição, confiscação, expropriação ou de qualquer outra forma de detenção por acção executiva ou legislativa.

Artigo 180.º
Isenção de restrições, regulamentação, controlo e moratórias
Os bens e haveres da Autoridade estão isentos de qualquer tipo de restrições, regulamentação, controlo e moratórias.

Artigo 181.º
Arquivos e comunicações oficiais da Autoridade
1 - Os arquivos da Autoridade são invioláveis, onde quer que se encontrem.
2 - Os dados que sejam propriedade industrial, os dados que constituam segredo industrial e as informações análogas, bem como os processos do pessoal, não são colocados em arquivos acessíveis ao público.

3 - No que se refere às comunicações oficiais, cada Estado Parte concederá à Autoridade um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado a outras organizações internacionais.

Artigo 182.º
Privilégios e imunidades de pessoas ligadas à Autoridade
Os representantes dos Estados Partes que assistam a reuniões da assembleia, do conselho ou dos órgãos da assembleia ou do conselho, bem como o secretário-geral e o pessoal da Autoridade, gozam no território de cada Estado Parte:

a) De imunidade de jurisdição e de execução no que respeita a actos praticados no exercício das suas funções, salvo na medida em que o Estado que representam ou a Autoridade, conforme o caso, renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular;

b) Não sendo nacionais desse Estado Parte, das mesmas isenções relativas a restrições de imigração, a formalidades de inscrição de estrangeiros e a obrigações do serviço nacional, das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais e do mesmo tratamento no que respeita a facilidades de viagem que esse Estado conceder aos representantes, funcionários e empregados de categoria equivalente de outros Estados Partes.

Artigo 183.º
Isenção de impostos e de direitos alfandegários
1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Autoridade, seus haveres, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas pela presente Convenção, ficarão isentos de qualquer imposto directo e os bens importados ou exportados pela Autoridade para seu uso oficial ficarão isentos de qualquer direito aduaneiro. A Autoridade não reinvidicará isenção de taxas correspondentes a encargos por serviços prestados.

2 - Quando a compra de bens ou serviços de um valor considerável, necessários às actividades oficiais da Autoridade, for efectuada por esta, ou em seu nome, e quando o preço de tais bens ou serviços incluir impostos ou direitos, os Estados Partes tomarão, na medida do possível, as medidas apropriadas para conceder a isenção de tais impostos ou direitos ou para assegurar o seu reembolso. As mercadorias importadas ou adquiridas sob o regime de isenção previsto no presente artigo não devem ser vendidas nem de outro modo alienadas no território do Estado Parte que tiver concedido a isenção, excepto em condições acordadas com esse Estado Parte.

3 - Os Estados Partes não cobrarão directa ou indirectamente nenhum imposto sobre os vencimentos, emolumentos ou outros pagamentos feitos pela Autoridade ao secretário-geral e aos funcionários da Autoridade, bem como aos peritos que realizem missões para a Autoridade, que não sejam nacionais desses Estados.

SUBSECÇÃO H
Suspensão do exercício de direitos e de privilégios dos membros
Artigo 184.º
Suspensão do exercício do direito de voto
Qualquer Estado Parte, que esteja em atraso no pagamento das suas contribuições financeiras à Autoridade, não poderá votar quando o montante das suas dívidas for igual ou superior ao total das contribuições devidas para os dois anos anteriores completos. Contudo, a assembleia poderá autorizar esse membro a votar, caso verifique que a mora é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.

Artigo 185.º
Suspensão do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro

1 - Qualquer Estado Parte que tenha violado grave e persistentemente as disposições da presente parte poderá, por recomendação do conselho, ser suspenso pela assembleia do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro.

2 - Nenhuma decisão pode ser tomada nos termos do n.º 1, até que a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos tenha determinado que um Estado Parte violou grave e persistentemente as disposições da presente parte.

SECÇÃO 5
Solução de controvérsias e pareceres consultivos
Artigo 186.º
Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar

O estabelecimento da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos e o modo como exercerá a sua competência serão regidos pelas disposições da presente secção, da parte XV e do anexo VI.

Artigo 187.º
Competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos
A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos terá competência, nos termos da presente parte e dos anexos com ela relacionados, para solucionar as seguintes categorias de controvérsias referentes a actividades na área:

a) Controvérsias entre Estados Partes relativas à interpretação ou aplicação da presente parte e dos anexos com ela relacionados;

b) Controvérsias entre um Estado Parte e a Autoridade relativas a:
i) Actos ou omissões da Autoridade ou de um Estado Parte que se alegue constituírem violação das disposições da presente parte ou dos anexos com ela relacionados ou das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adoptados de conformidade com as mesmas disposições; ou

ii) Actos de Autoridade que se alegue constituírem abuso ou desvio de poder;
c) Controvérsias entre partes num contrato, quer se trate de Estados Partes, da Autoridade ou da empresa, de empresas estatais e de pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º, relativas a:

i) Interpretação ou execução de um contrato ou de um plano de trabalho; ou
ii) Actos ou omissões de uma parte no contrato relacionados com actividades na área que afectem a outra parte ou prejudiquem directamente os seus legítimos interesses;

d) Controvérsias entre a Autoridade e um candidato a contratante que tenha sido patrocinado por um Estado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º, e preenchido devidamente as condições estipuladas no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 13.º do anexo III, relativas a uma denegação de um contrato ou a uma questão jurídica suscitada na negociação do contrato;

e) Controvérsias entre a Autoridade e um Estado Parte, uma empresa estatal ou uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por um Estado Parte nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º, quando se alegue que a Autoridade incorreu em responsabilidade nos termos do artigo 22.º do anexo III;

f) Quaisquer outras controvérsias relativamente às quais a jurisdição da Câmara esteja expressamente prevista na presente Convenção.

Artigo 188.º
Submissão de controvérsias a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar ou a uma câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos ou a uma arbitragem comercial obrigatória.

1 - As controvérsias entre Estados Partes referidas na alínea a) do artigo 187.º podem ser submetidas:

a) A pedido das partes na controvérsia, a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar constituída de conformidade com os artigos 15.º e 17.º do anexo VI; ou

b) A pedido de qualquer das partes na controvérsia, a uma câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos constituída de conformidade com o artigo 36.º do anexo VI.

2 - a) As controvérsias relativas à interpretação ou execução de um contrato referidas na subalínea i) da alínea c) do artigo 187.º serão submetidas, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, uma arbitragem comercial obrigatória, salvo acordo em contrário das partes. O tribunal arbitral comercial, a que a controvérsia seja submetida, não terá jurisdição para decidir sobre qualquer questão de interpretação da presente Convenção. Quando a controvérsia suscitar também uma questão de interpretação da parte XI e dos anexos com ela relacionados relativamente às actividades na área, essa questão será remetida à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos para decisão.

b) Se, no início ou no decurso de tal arbitragem, o tribunal arbitral comercial determinar, a pedido de uma das partes na controvérsia ou por iniciativa própria, que a sua decisão depende de uma decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, o tribunal arbitral remeterá tal questão à Câmara para esta se pronunciar. O tribunal arbitral proferirá em seguida sentença de conformidade com a decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos.

c) Na ausência de disposição no contrato sobre o procedimento arbitral a aplicar a uma controvérsia, a arbitragem processar-se-á de conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) ou com quaisquer outras regras de arbitragem sobre a matéria estabelecida nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia.

Artigo 189.º
Limitação da competência relativa a decisões da Autoridade
A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos não terá competência para se pronunciar sobre o exercício pela Autoridade dos poderes discricionários que lhe são conferidos pela presente parte; em nenhum caso a Câmara se substituirá à Autoridade no exercício dos poderes discricionários desta. Sem prejuízo do disposto no artigo 191.º, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, ao exercer a sua competência nos termos do artigo 187.º, não se pronunciará sobre a questão da conformidade com a presente Convenção das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, nem declarará a invalidade de tais normas, regulamentos e procedimentos. A competência da Câmara limitar-se-á a decidir se a aplicação de quaisquer normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade em casos particulares estaria em conflito com as obrigações contratuais das partes na controvérsia ou com as obrigações emergentes da presente Convenção, bem como decidir os pedidos relativos a abuso ou desvio de poder e pedidos por perdas e danos ou outras indemnizações a serem devidas à parte interessada por não cumprimento pela outra parte das suas obrigações contratuais ou emergentes da presente Convenção.

Artigo 190.º
Participação e intervenção nos procedimentos pelos Estados Partes patrocinadores

1 - Se uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, for parte em qualquer das controvérsias referidas no artigo 187.º, o Estado patrocinador será disso notificado e terá o direito de participar nos procedimentos por meio de declarações escritas ou orais.

2 - Se, numa controvérsia mencionada na alínea c) do artigo 187.º, for intentada uma acção contra um Estado Parte por pessoa jurídica, singular ou colectiva patrocinada por outro Estado Parte, o Estado contra o qual a acção for intentada poderá requerer que o Estado que patrocina essa pessoa intervenha no procedimento em nome da mesma. Não ocorrendo tal intervenção, o Estado contra o qual a acção é intentada poderá fazer-se representar por pessoa colectiva da sua nacionalidade.

Artigo 191.º
Pareceres consultivos
A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos emitirá, a pedido da assembleia ou do conselho, pareceres consultivos sobre questões jurídicas que se suscitem no âmbito das suas actividades. Tais pareceres serão emitidos com carácter de urgência.

PARTE XII
Protecção e preservação do meio marinho
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 192.º
Obrigação geral
Os Estados têm a obrigação de proteger e preservar o meio marinho.
Artigo 193.º
Direito de soberania dos Estados para aproveitar os seus recursos naturais
Os Estados têm o direito de soberania para aproveitar os seus recursos naturais de acordo com a sua política em matéria de meio ambiente e de conformidade com o seu dever de proteger e preservar o meio marinho.

Artigo 194.º
Medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho
1 - Os Estados devem tomar, individual ou conjuntamente, como apropriado, todas as medidas compatíveis com a presente Convenção que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para este fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito.

2 - Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as actividades sob sua jurisdição ou controlo se efectuem de modo a não causar prejuízos por poluição a outros Estados e ao seu meio ambiente, e que a poluição causada por incidentes ou actividades sob sua jurisdição ou controlo não se estenda além das áreas onde exerçam direitos de soberania, de conformidade com a presente Convenção.

3 - As medidas tomadas, de acordo com a presente parte, devem referir-se a todas as fontes de poluição do meio marinho. Estas medidas devem incluir, inter alia, as destinadas a reduzir tanto quanto possível:

a) A emissão de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as não degradáveis, provenientes de fontes terrestres, da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;

b) A poluição proveniente de embarcações, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar, prevenir descargas intencionais ou não e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação das embarcações;

c) A poluição proveniente de instalações e dispositivos utilizados na exploração ou aproveitamento dos recursos naturais do leito do mar e do seu subsolo, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos;

d) A poluição proveniente de outras instalações e dispositivos que funcionem no meio marinho, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos.

4 - Ao tomar medidas para prevenir, reduzir ou controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem abster-se de qualquer ingerência injustificável nas actividades realizadas por outros Estados no exercício de direitos e no cumprimento de deveres de conformidade com a presente Convenção.

5 - As medidas tomadas de conformidade com a presente parte devem incluir as necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat de espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo.

Artigo 195.º
Dever de não transferir danos ou riscos ou de não transformar um tipo de poluição em outro

Ao tomar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem agir de modo a não transferir directa ou indirectamente os danos ou riscos de uma zona para outra ou a não transformar um tipo de poluição em outro.

Artigo 196.º
Utilização de tecnologias ou introdução de espécies estranhas ou novas
1 - Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho resultante da utilização de tecnologias sob sua jurisdição ou controlo, ou a introdução intencional ou acidental num sector determinado do meio marinho de espécies estranhas ou novas que nele possam provocar mudanças importantes e prejudiciais.

2 - O disposto no presente artigo não afecta a aplicação da presente Convenção no que se refere à prevenção, redução e controlo da poluição do meio marinho.

SECÇÃO 2
Cooperação mundial e regional
Artigo 197.º
Cooperação no plano mundial ou regional
Os Estados devem cooperar no plano mundial e, quando apropriado, no plano regional, directamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, na formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de carácter internacional que sejam compatíveis com a presente Convenção, para a protecção e preservação do meio marinho, tendo em conta as características próprias de cada região.

Artigo 198.º
Notificação de danos iminentes ou reais
Quando um Estado tiver conhecimento de casos em que o meio marinho se encontre em perigo iminente de sofrer danos por poluição, ou já os tenha sofrido, deve notificá-lo imediatamente a outros Estados que julgue possam vir a ser afectados por esses danos, bem como às organizações internacionais competentes.

Artigo 199.º
Planos de emergência contra a poluição
Nos casos mencionados no artigo 198.º, os Estados da zona afectada, na medida das suas possibilidades, e as organizações internacionais competentes devem cooperar tanto quanto possível para eliminar os efeitos da poluição e prevenir ou reduzir ao mínimo os danos. Para tal fim, os Estados devem elaborar e promover em conjunto planos de emergência para enfrentar incidentes de poluição no meio marinho.

Artigo 200.º
Estudos, programas de investigação e troca de informações e dados
Os Estados devem cooperar, directamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, para promover estudos, realizar programas de investigação científica e estimular a troca das informações e dos dados obtidos relativamente à poluição do meio marinho. Os Estados devem procurar participar activamente nos programas regionais e mundiais, com vista a adquirir os conhecimentos necessários para avaliação da natureza e grau de poluição, efeitos da exposição à mesma, seu trajecto, riscos e soluções aplicáveis.

Artigo 201.º
Critérios científicos para a regulamentação
À luz das informações e dados adquiridos nos termos do artigo 200.º, os Estados devem cooperar, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, no estabelecimento de critérios científicos apropriados para a formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho.

SECÇÃO 3
Assistência técnica
Artigo 202.º
Assistência científica e técnica aos Estados em desenvolvimento
Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem:

a) Promover programas de assistência científica, educativa, técnica e de outra índole aos Estados em desenvolvimento para protecção e preservação do meio marinho e prevenção, redução e controlo da poluição marinha. Essa assistência deve consistir, inter alia, em:

i) Formar pessoal científico e técnico;
ii) Facilitar a participação desse pessoal em programas internacionais pertinentes;

iii) Proporcionar-lhes o equipamento e as facilidades necessárias;
iv) Aumentar a sua capacidade para fabricar esse equipamento;
v) Fornecer serviços de assessoria e desenvolver meios materiais para os programas de investigação, controlo sistemático, educação e outros;

b) Prestar assistência apropriada, especialmente aos Estados em desenvolvimento, para minimizar os efeitos dos acidentes importantes que possam provocar uma poluição grave do meio marinho;

c) Prestar assistência apropriada, especialmente aos Estados em desenvolvimento, no que se refere à preparação de avaliações ecológicas.

Artigo 203.º
Tratamento preferencial para os Estados em desenvolvimento
A fim de prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho ou minimizar os seus efeitos, as organizações internacionais devem dar um tratamento preferencial aos Estados em desenvolvimento no que se refere à:

a) Distribuição de fundos e assistência técnica apropriadas; e
b) Utilização dos seus serviços especializados.
SECÇÃO 4
Controlo sistemático e avaliação ecológica
Artigo 204.º
Controlo sistemático dos riscos de poluição ou efeitos de poluição
1 - Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, na medida do possível e tomando em consideração os direitos de outros Estados, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos ou efeitos de poluição do meio marinho.

2 - Em particular, os Estados devem manter sob vigilância os efeitos de quaisquer actividades por eles autorizadas ou a que se dediquem a fim de determinarem se as referidas actividades são susceptíveis de poluir o meio marinho.

Artigo 205.º
Publicação de relatórios
Os Estados devem publicar relatórios sobre os resultados obtidos nos termos do artigo 204.º, ou apresentar tais relatórios, com a periodicidade apropriada, às organizações internacionais competentes, que devem pô-los à disposição de todos os Estados.

Artigo 206.º
Avaliação dos efeitos potenciais de actividades
Os Estados que tenham motivos razoáveis para acreditar que as actividades projectadas sob sua jurisdição ou controlo podem causar uma poluição considerável do meio marinho ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais devem avaliar, na medida do possível, os efeitos potenciais dessas actividades para o meio marinho e publicar relatórios sobre os resultados dessas avaliações, nos termos previstos no artigo 205.º

SECÇÃO 5
Regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho

Artigo 207.º
Poluição de origem terrestre
1 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de fontes terrestres, incluindo rios, estuários, ductos e instalações de descarga, tendo em conta regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados e internacionalmente acordados.

2 - Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3 - Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito ao plano regional apropriado.

4 - Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional, para prevenir, reduzir e controlar tal poluição, tendo em conta as características próprias de cada região, a capacidade económica dos Estados em desenvolvimento e a sua necessidade de desenvolvimento económico. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

5 - As leis, regulamentos, medidas, regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, referidos nos n.os 1, 2 e 4, devem incluir disposições destinadas a minimizar, tanto quanto possível, a emissão no meio marinho de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as substâncias não degradáveis.

Artigo 208.º
Poluição proveniente de actividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional

1 - Os Estados costeiros devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdição e proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob a sua jurisdição, nos termos dos artigos 60.º e 80.º

2 - Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3 - Tais leis, regulamentos e medidas não devem ser menos eficazes que as regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter internacional.

4 - Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito no plano regional apropriado.

5 - Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho a que se faz referência no n.º 1. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

Artigo 209.º
Poluição proveniente de actividades na área
1 - De conformidade com a parte XI, devem estabelecer-se regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de carácter internacional, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de actividades na área. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

2 - Nos termos das disposições pertinentes da presente secção, os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de actividades na área efectuadas por embarcações ou a partir de instalações, estruturas e outros dispositivos que arvorem a sua bandeira ou estejam registados no seu território, ou operem sob sua autoridade, segundo o caso. Tais leis e regulamentos não devem ser menos eficazes que as normas, regulamentos e procedimentos internacionais referidos no n.º 1.

Artigo 210.º
Poluição por alijamento
1 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento.

2 - Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3 - Tais leis, regulamentos e medidas devem assegurar que o alijamento não se realize sem autorização das autoridades competentes dos Estados.

4 - Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional, para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

5 - O alijamento no mar territorial e na zona económica exclusiva ou na plataforma continental não pode realizar-se sem o consentimento prévio expresso do Estado costeiro que tem o direito de autorizar, regular e controlar esse alijamento, depois de ter examinado devidamente a questão com outros Estados que, devido à sua situação geográfica, possam vir a ser desfavoravelmente afectados por tal alijamento.

6 - As leis, regulamentos e medidas nacionais não devem ser menos eficazes que regras e normas de carácter mundial para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

Artigo 211.º
Poluição proveniente de embarcações
1 - Os Estados, actuando por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, devem estabelecer regras e normas de carácter internacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações e devem do mesmo modo promover a adopção, quando apropriado, de sistemas de fixação de tráfego destinados a minimizar o risco de acidentes que possam causar a poluição do meio marinho, incluindo o litoral, e danos de poluição relacionados com os interesses dos Estados costeiros. Tais regras e normas devem, do mesmo modo, ser reexaminadas com a periodicidade necessária.

2 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território. Tais leis e regulamentos devem ter pelo menos a mesma eficácia que as regras e normas internacionais geralmente aceites que se estabeleçam por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.

3 - Os Estados que estabeleçam requisitos especiais para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, como condição para a admissão de embarcações estrangeiras nos seus portos ou nas suas águas interiores ou para fazerem escala nos seus terminais ao largo da costa, devem dar a devida publicidade a esses requisitos e comunicá-los à organização internacional competente. Quando dois ou mais Estados costeiros estabeleçam de forma idêntica os referidos requisitos num esforço para harmonizar a sua política neste sector, a comunicação deve indicar quais os Estados que participam em tais ajustes de cooperação. Todo o Estado deve exigir ao capitão de uma embarcação que arvore a sua bandeira ou que esteja registada no seu território que, quando navegar no mar territorial de um Estado participante nos aludidos ajustes, informe, a pedido desse Estado, se se dirige a um Estado da mesma região que participe em tais ajustes e, em caso afirmativo, indique se a embarcação reúne os requisitos estabelecidos por esse Estado para a admissão nos seus portos. O presente artigo deve ser aplicado sem prejuízo de a embarcação continuar a exercer o seu direito de passagem inofensiva ou da aplicação do n.º 2 do artigo 25.º

4 - Os Estados costeiros podem, no exercício da sua soberania no mar territorial, adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras, incluindo as embarcações que exerçam o direito de passagem inofensiva. De conformidade com a secção 3 da parte II, tais leis e regulamentos não devem dificultar a passagem inofensiva de embarcações estrangeiras.

5 - Os Estados costeiros podem, para fins da execução do estabelecido na secção 6, adoptar, relativamente às suas zonas económicas exclusivas, leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, de conformidade com e em aplicação das regras e normas internacionais geralmente aceites estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.

6 - a) Quando as regras e normas internacionais referidas no n.º 1 sejam inadequadas para enfrentar circunstâncias especiais, e os Estados costeiros tenham motivos razoáveis para acreditar que uma área particular e claramente definida das suas respectivas zonas económicas exclusivas requer a adopção de medidas obrigatórias especiais para prevenir a poluição proveniente de embarcações, por reconhecidas razões técnicas relacionadas com as suas condições oceanográficas e ecológicas, bem como pela sua utilização ou protecção dos seus recursos e o carácter particular do seu tráfego, os Estados costeiros podem, depois de terem devidamente consultado, por intermédio da organização internacional competente, qualquer outro Estado interessado, dirigir uma comunicação sobre essa área a tal organização, apresentando provas científicas e técnicas em seu apoio e informação sobre as instalações de recepção necessárias. Num prazo de 12 meses após a recepção desta comunicação, a organização deve decidir se as condições nessa área correspondem aos requisitos anteriormente enunciados. Se a organização decide favoravelmente, os Estados costeiros podem adoptar para essa área leis e regulamentos destinados a prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, aplicando as regras e normas ou práticas de navegação internacionais que por intermédio da organização se tenham tornado aplicáveis às áreas especiais. Essas leis e regulamentos são aplicáveis a embarcações estrangeiras decorrido um prazo de 15 meses a contar da data em que a comunicação tenha sido apresentada à organização.

b) Os Estados costeiros devem publicar os limites de tal área particular e claramente definida.

c) Os Estados costeiros, ao apresentarem tal comunicação, devem notificar ao mesmo tempo a organização se têm intenção de adoptar para essa área leis e regulamentos adicionais destinados a prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações. Tais leis e regulamentos adicionais podem referir-se às descargas ou práticas de navegação, mas não podem obrigar as embarcações estrangeiras a cumprir normas de projecto, construção, tripulação ou equipamento diferentes das regras e normas internacionais geralmente aceites: são aplicáveis às embarcações estrangeiras decorrido um prazo de 15 meses a contar da data em que a comunicação tenha sido apresentada à organização, desde que esta as aprove num prazo de 12 meses a contar da data da apresentação da comunicação.

7 - As regras e normas internacionais referidas no presente artigo devem incluir, inter alia, as relativas à imediata notificação dos Estados costeiros, cujo litoral ou interesses conexos possam ser afectados por incidentes, incluindo acidentes marítimos que originem ou possam originar descargas.

Artigo 212.º
Poluição proveniente da atmosfera ou através dela
1 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente da atmosfera ou através dela, aplicáveis ao espaço aéreo sob sua soberania ou a embarcações que arvorem a sua bandeira ou a embarcações ou aeronaves que estejam registadas no seu território, tendo em conta as regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, internacionalmente acordados, e a segurança da navegação aérea.

2 - Os Estados devem tomar outras medidas que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3 - Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer no plano mundial e regional regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

SECÇÃO 6
Execução
Artigo 213.º
Execução referente à poluição de origem terrestre
Os Estados devem assegurar a execução das suas leis e regulamentos adoptados de conformidade com o artigo 207.º e adoptar leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho de origem terrestre.

Artigo 214.º
Execução referente à poluição proveniente de actividades relativas aos fundos marinhos

Os Estados devem assegurar a execução das suas leis e regulamentos adoptados de conformidade com o artigo 208.º e adoptar leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdição e de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição, nos termos dos artigos 60.º e 80.º

Artigo 215.º
Execução referente à poluição proveniente de actividades na área
A execução das regras, normas e procedimentos internacionais estabelecidos, de conformidade com a parte XI, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de actividades na área deve ser regida pelas disposições dessa parte.

Artigo 216.º
Execução referente à poluição por alijamento
1 - As leis e regulamentos adoptados de conformidade com a presente Convenção e as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento devem ser executados:

a) Pelo Estado costeiro, no que se refere ao alijamento no seu mar territorial ou na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental;

b) Pelo Estado de bandeira, no que se refere às embarcações que arvorem a sua bandeira ou às embarcações ou aeronaves que estejam registadas no seu território;

c) Por qualquer Estado, no que se refere a actos de carga de detritos ou de outras matérias realizados no seu território ou nos seus terminais ao largo da costa.

2 - Nenhum Estado é obrigado, em virtude do presente artigo, a iniciar procedimentos quando outro Estado já os tenha iniciado de conformidade com o presente artigo.

Artigo 217.º
Execução pelos Estados de bandeira
1 - Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território cumpram as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, bem como as leis e regulamentos adoptados de conformidade com a presente Convenção, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações, e consequentemente adoptar as leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pô-los em prática. Os Estados de bandeira devem velar pela execução efectiva de tais regras, normas, leis e regulamentos, independentemente do local em que tenha sido cometida a infracção.

2 - Os Estados devem, em especial, tomar as medidas apropriadas para assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território sejam proibidas de navegar enquanto não estejam em condições de fazer-se ao mar em cumprimento dos requisitos, das regras e das normas internacionais mencionadas no n.º 1, incluindo os relativos ao projecto, construção, equipamento e tripulação das embarcações.

3 - Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território tenham a bordo os certificados exigidos pelas regras e normas internacionais mencionadas no n.º 1 e emitidos de conformidade com as mesmas. Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira sejam inspeccionadas periodicamente, a fim de verificar se tais certificados estão de conformidade com as condições reais da embarcação. Tais certificados devem ser aceites pelos outros Estados como prova das condições da embarcação e ser-lhes reconhecida a mesma validade que aos certificados emitidos por eles próprios, a não ser que existam motivos sérios para acreditar que as condições da embarcação não correspondem substancialmente aos dados que constam dos certificados.

4 - Se uma embarcação comete uma infracção às regras e normas estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, o Estado de bandeira, sem prejuízo dos artigos 218.º, 220.º e 228.º, deve ordenar uma investigação imediata e, se necessário, iniciar procedimentos relativos à alegada infracção, independentemente do local em que tenha sido cometida a infracção ou do local em que a poluição proveniente de tal infracção tenha ocorrido ou tenha sido verificada.

5 - Os Estados de bandeira que realizem uma investigação da infracção podem solicitar a ajuda de qualquer outro Estado cuja cooperação possa ser útil para esclarecer as circunstâncias do caso. Os Estados devem procurar atender às solicitações apropriadas do Estado de bandeira.

6 - Os Estados devem, a pedido, por escrito, de qualquer Estado, investigar qualquer infracção que se alegue ter sido cometida pelas embarcações que arvorem a sua bandeira. Uma vez convencidos de que dispõem de provas suficientes para iniciar um procedimento relativo à alegada infracção, os Estados de bandeira devem iniciar sem demora esse procedimento de conformidade com o seu direito interno.

7 - Os Estados de bandeira devem informar imediatamente o Estado solicitante e a organização internacional competente das medidas tomadas e do resultado obtido. Tal informação deve ser posta à disposição de todos os Estados.

8 - As sanções previstas nas leis e regulamentos dos Estados para as embarcações que arvorem a sua bandeira devem ser suficientemente severas para desencorajar as infracções, independentemente do local em que tenham sido cometidas.

Artigo 218.º
Execução pelo Estado do porto
1 - Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, este Estado poderá realizar investigações e, se as provas o justificarem, iniciar procedimentos relativos a qualquer descarga procedente dessa embarcação realizada fora das águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva desse Estado, com violação das regras e normas internacionais aplicáveis estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.

2 - Não serão iniciados procedimentos, nos termos do n.º 1, relativos a uma infracção por descarga nas águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva de outro Estado, a não ser que o solicite esse Estado, o Estado de bandeira ou qualquer Estado prejudicado ou ameaçado pela descarga, ou a não ser que a infracção tenha provocado ou possa vir a provocar poluição nas águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva do Estado que tenha iniciado os procedimentos.

3 - Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, esse Estado deve atender, na medida do possível, às solicitações de qualquer Estado relativas à investigação de uma infracção por descarga referida no n.º 1, que se julgue ter sido cometida nas águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva do Estado solicitante que tenha causado ou ameace causar danos aos mesmos. O Estado do porto deve igualmente atender, na medida do possível, às solicitações do Estado de bandeira relativas à investigação de tal infracção, independentemente do local em que tenha sido cometida.

4 - Os elementos da investigação efectuada pelo Estado do porto, nos termos do presente artigo, devem ser transmitidos ao Estado de bandeira ou ao Estado costeiro, a pedido destes. Quaisquer procedimentos iniciados pelo Estado do porto com base em tal investigação podem, salvo disposição em contrário da secção 7, ser suspensos a pedido do Estado costeiro, quando a infracção tiver sido cometida nas águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva desse Estado. Em tal situação, as provas e os elementos do caso, assim como qualquer caução ou outra garantia financeira depositada junto das autoridades do Estado do porto, serão transferidos para o Estado costeiro. Esta transferência exclui a possibilidade de os procedimentos prosseguirem no Estado do porto.

Artigo 219.º
Medidas relativas à navegabilidade das embarcações para evitar a poluição
Salvo disposições em contrário da secção 7, os Estados que, a pedido de terceiros ou por iniciativa própria, tenham comprovado que uma embarcação que se encontra num dos seus portos ou num dos seus terminais ao largo da costa viola as regras e normas internacionais aplicáveis em matéria de navegabilidade das embarcações e ameaça, em consequência, causar danos ao meio marinho, devem tomar, sempre que possível, medidas administrativas para impedir que a mesma embarcação navegue. Tais Estados apenas podem autorizar a referida embarcação a prosseguir até ao estaleiro de reparações apropriado mais próximo e, eliminadas as causas da infracção, permitirão que a embarcação prossiga viagem sem demora.

Artigo 220.º
Execução pelos Estados costeiros
1 - Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, esse Estado pode, tendo em conta o disposto na secção 7, iniciar procedimentos relativos a qualquer infracção às suas leis e regulamentos adoptados de conformidade com a presente Convenção ou com as regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, quando a infracção tiver sido cometida no seu mar territorial ou na sua zona económica exclusiva.

2 - Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue no seu mar territorial violou, durante a sua passagem pelo mesmo, as leis e regulamentos desse Estado adoptados de conformidade com a presente Convenção ou as regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, esse Estado, sem prejuízo da aplicação das disposição pertinentes da secção 3 da parte II, pode proceder à inspecção material da embarcação relativa à infracção e, quando as provas o justificarem, iniciar procedimentos, incluindo a detenção da embarcação, de conformidade com o seu direito interno, salvo disposição em contrário da secção 7.

3 - Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue na sua zona económica exclusiva ou no seu mar territorial cometeu, na zona económica exclusiva, uma violação das regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações ou das leis e regulamentos desse Estado adoptadas de conformidade com e que apliquem tais regras e normas, esse Estado pode exigir à embarcação que forneça informações sobre a sua identidade e o porto de registo, a sua última e próxima escala e outras informações pertinentes, necessárias para determinar se foi cometida uma infracção.

4 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos e tomar outras medidas para que as embarcações que arvorem a sua bandeira dêem cumprimento aos pedidos de informação feitos nos termos do n.º 3.

5 - Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue na sua zona económica exclusiva ou no seu mar territorial cometeu, na zona económica exclusiva, uma das infracções referidas no n.º 3, que tenha tido como resultado uma descarga substancial que provoque ou ameace provocar uma poluição importante no meio marinho, esse Estado pode proceder à inspecção material da embarcação sobre questões relacionadas com a infracção, se a embarcação se tiver negado a fornecer informações ou se as informações fornecidas pela mesma estiverem em manifesta contradição com a situação factual evidente e as circunstâncias do caso justificarem a referida inspecção.

6 - Quando existir prova manifesta e objectiva de que uma embarcação que navegue na zona económica exclusiva ou no mar territorial de um Estado cometeu, na zona económica exclusiva, uma das infracções referidas no n.º 3 que tenha tido como resultado uma descarga que provoque ou ameace provocar danos importantes para o litoral ou para os interesses conexos do Estado costeiro ou para quaisquer recursos do seu mar territorial ou da sua zona económica exclusiva, esse Estado pode, tendo em conta o disposto na secção 7, e quando as provas o justificarem, iniciar procedimentos, incluindo a detenção da embarcação, de conformidade com o seu direito interno.

7 - Não obstante as disposições do n.º 6, sempre que tenham sido estabelecidos procedimentos apropriados quer por intermédio da organização internacional competente quer de outra forma acordados para garantir o cumprimento dos requisitos para prestação de caução ou de outra garantia financeira apropriada, o Estado costeiro, se vinculado por esses procedimentos, autorizará a embarcação a prosseguir a sua viagem.

8 - As disposições dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 também se aplicam às leis e regulamentos nacionais adoptados de conformidade com o n.º 6 do artigo 211.º

Artigo 221.º
Medidas para evitar a poluição resultante de acidentes marítimos
1 - Nenhuma das disposições da presente parte deve prejudicar o direito dos Estados de, nos termos do direito internacional tanto consuetudinário como convencional, tomar e executar medidas além do mar territorial proporcionalmente ao dano efectivo ou potencial a fim de proteger o seu litoral ou interesses conexos, incluindo a pesca, contra a poluição ou a ameaça de poluição resultante de um acidente marítimo ou de actos relacionados com tal acidente, dos quais se possa de forma razoável prever que resultem importantes consequências nocivas.

2 - Para efeitos do presente artigo, «acidente marítimo» significa um abalroamento, encalhe ou outro incidente de navegação ou acontecimento a bordo de uma embarcação ou no seu exterior, de que resultem danos materiais ou ameaça iminente de danos materiais à embarcação ou à sua carga.

Artigo 222.º
Execução relativa à poluição proveniente da atmosfera ou através dela
Os Estados devem assegurar a execução, no espaço aéreo sob sua soberania ou em relação a embarcações que arvorem a sua bandeira ou embarcações ou aeronaves que estejam registadas no seu território, das suas leis e regulamentos adoptados de conformidade com o n.º 1 do artigo 212.º e com outras disposições da presente Convenção, adoptar também leis e regulamentos e tomar outras medidas para dar cumprimento às regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio de uma organização internacional competente ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente da atmosfera ou através dela, de conformidade com todas as regras e normas internacionais pertinentes, relativas à segurança da navegação aérea.

SECÇÃO 7
Garantias
Artigo 223.º
Medidas para facilitar os procedimentos
Nos procedimentos iniciados nos termos da presente parte, os Estados devem tomar medidas para facilitar a audiência de testemunhas e a admissão de provas apresentadas por autoridades de outro Estado ou pela organização internacional competente e facilitar a assistência a esses procedimentos de representantes oficiais da organização internacional competente, do Estado de bandeira ou de qualquer Estado afectado pela poluição resultante de qualquer infracção. Os representantes oficiais que assistam a esses procedimentos terão os direitos e deveres previstos no direito interno ou no direito internacional.

Artigo 224.º
Exercício dos poderes de polícia
Somente os funcionários oficialmente habilitados bem como os navios de guerra ou aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como estando ao serviço de um governo e para tanto autorizados podem exercer poderes de polícia em relação a embarcações estrangeiras em aplicação da presente parte.

Artigo 225.º
Obrigação de evitar consequências adversas no exercício dos poderes de polícia
No exercício dos seus poderes de polícia previstos na presente Convenção em relação às embarcações estrangeiras, os Estados não devem pôr em perigo a segurança da navegação, nem fazer correr qualquer risco a uma embarcação nem a devem conduzir a um porto ou fundeadouro inseguro nem expor o meio marinho a um risco injustificado.

Artigo 226.º
Investigação sobre embarcações estrangeiras
1 - a) Os Estados não devem reter uma embarcação estrangeira por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigações previstas nos artigos 216.º, 218.º e 220.º A inspecção material de uma embarcação estrangeira deve ser limitada a um exame dos certificados, registos e outros documentos que a embarcação é obrigada a ter a bordo de acordo com as regras e normas internacionais geralmente aceites ou de qualquer outro documento similar que tiver a bordo. Só poderá ser feita uma inspecção material mais pormenorizada da embarcação depois de tal exame e apenas no caso de:

i) Existirem motivos sérios para acreditar que a condição de embarcação ou do seu equipamento não corresponde essencialmente aos dados que figuram nesses documentos;

ii) O conteúdo de tais documentos não ser suficiente para confirmar ou verificar uma presumida infracção; ou

iii) A embarcação não ter a bordo certificados nem registos válidos.
b) Se a investigação indicar uma violação das leis e regulamentos aplicáveis ou das regras e normas internacionais para a protecção e preservação do meio marinho, a embarcação será imediatamente liberta após o cumprimento de certas formalidades razoáveis, tais como a prestação de uma caução ou de outra garantia financeira apropriada.

c) Sem prejuízo das regras e normas internacionais aplicáveis relativas à navegabilidade das embarcações, poderá ser negada a libertação de uma embarcação ou ser condicionada ao requisito de a embarcação se dirigir ao estaleiro de reparações apropriado mais próximo, sempre que a mesma libertação represente uma ameaça injustificada de dano para o meio marinho. No caso de a libertação ter sido negada ou condicionada a determinados requisitos, o Estado de bandeira deve ser imediatamente notificado e poderá diligenciar no sentido da libertação da embarcação de conformidade com a parte XV.

2 - Os Estados devem cooperar para estabelecer procedimentos que evitem inspecções materiais desnecessárias de embarcações no mar.

Artigo 227.º
Não discriminação em relação a embarcações estrangeiras
Ao exercer os seus direitos e ao cumprir as suas obrigações nos termos da presente parte, os Estados não devem fazer discriminação de direito ou de facto em relação às embarcações de qualquer outro Estado.

Artigo 228.º
Suspensão de procedimentos e restrições à sua instauração
1 - Os procedimentos para imposição de penalidades decorrentes de qualquer infracção às leis e regulamentos aplicáveis ou às regras e normas internacionais relativas à prevenção, redução e controlo da poluição proveniente de embarcações, cometida por embarcação estrangeira além do mar territorial do Estado que instaurou tais procedimentos, serão suspensos no prazo de seis meses a contar da data da instauração desses procedimentos quando o Estado de bandeira tiver instaurado procedimentos para imposição de penalidades com base em acusações correspondentes, a menos que aqueles procedimentos se relacionem com um caso de dano grave causado ao Estado costeiro ou o Estado de bandeira em questão tiver reiteradamente faltado ao cumprimento da sua obrigação de assegurar a execução efectiva das regras e normas internacionais aplicáveis, relativas a infracções cometidas por embarcações suas. Sempre que o Estado de bandeira pedir a suspensão dos procedimentos de conformidade com o presente artigo deverá facultar em tempo oportuno ao Estado que primeiro tiver instaurado os procedimentos um dossier completo do caso, bem como as actas dos procedimentos. Concluídos os procedimentos instaurados pelo Estado de bandeira, os procedimentos suspensos serão extintos. Efectuado o pagamento das custas referentes a tais procedimentos, o Estado costeiro restituirá qualquer caução ou outra garantia financeira prestada em relação com os procedimentos suspensos.

2 - Não serão instaurados procedimentos em relação a embarcações estrangeiras, uma vez decorridos três anos a contar da data em que a infracção foi cometida, e nenhum Estado poderá instaurar procedimentos quando outro Estado os tiver já instaurado, salvo disposição em contrário do n.º 1.

3 - As disposições do presente artigo devem ser aplicadas sem prejuízo do direito do Estado de bandeira de tomar quaisquer medidas, incluindo a instauração de procedimentos de conformidade com o seu direito interno, independentemente dos procedimentos anteriormente instaurados por outro Estado.

Artigo 229.º
Acção de responsabilidade civil
Nenhuma das disposições da presente Convenção afecta o direito de intentar acção de responsabilidade civil por perdas ou danos causados pela poluição do meio marinho.

Artigo 230.º
Penas pecuniárias e respeito dos direitos reconhecidos dos acusados
1 - Só podem ser impostas penas pecuniárias no caso de infracções às leis e regulamentos nacionais ou às regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras além do mar territorial.

2 - Só podem ser impostas penas pecuniárias no caso de infracções às leis e regulamentos nacionais ou às regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras no mar territorial, salvo acto intencional e grave de poluição.

3 - No decurso dos procedimentos instaurados para reprimir tais infracções cometidas por embarcação estrangeira, que possam dar lugar à imposição de sanções, devem ser respeitados os direitos reconhecidos dos acusados.

Artigo 231.º
Notificação ao Estado de bandeira e a outros Estados interessados
Os Estados devem notificar sem demora o Estado de bandeira e qualquer outro Estado interessado das medidas tomadas em relação a embarcações estrangeiras, nos termos da secção 6, e remeter ao Estado de bandeira todos os relatórios oficiais relativos a tais medidas. Contudo, no caso de infracções cometidas no mar territorial, as referidas obrigações do Estado costeiro restringem-se às medidas que se tomem no decurso dos procedimentos. Os agentes diplomáticos ou funcionários consulares e, na medida do possível, a autoridade marítima do Estado de bandeira devem ser imediatamente informados de tais medidas.

Artigo 232.º
Responsabilidade dos Estados decorrente de medidas de execução
Os Estados serão responsáveis por perdas ou danos que lhes sejam imputáveis, decorrentes das medidas tomadas nos termos da secção 6, quando tais medidas forem ilegais ou excederem o razoavelmente necessário à luz das informações disponíveis. Os Estados devem estabelecer meios para recorrer aos seus tribunais através de acções relativas a tais perdas ou danos.

Artigo 233.º
Garantias relativas aos estreitos utilizados para a navegação internacional
Nenhuma das disposições das secções 5, 6 e 7 afecta o regime jurídico dos estreitos utilizados para a navegação internacional. Contudo, se um navio estrangeiro que não os mencionados na secção 10 cometer uma infracção às leis e regulamentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42.º, que cause ou ameace causar danos graves ao meio marinho dos estreitos, os Estados ribeirinhos dos estreitos podem tomar todas as medidas de execução apropriadas e, em tal caso, devem respeitar, mutatis mutandis, as disposições da presente secção.

SECÇÃO 8
Áreas cobertas de gelo
Artigo 234.º
Áreas cobertas de gelo
Os Estados costeiros têm o direito de adoptar e aplicar leis e regulamentos não discriminatórios para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações nas áreas cobertas de gelo dentro dos limites da zona económica exclusiva, quando condições de clima particularmente rigorosas e a presença de gelo sobre tais áreas durante a maior parte do ano criem obstruções ou perigos excepcionais para a navegação e a poluição do meio marinho possa causar danos graves ao equilíbrio ecológico ou alterá-lo de modo irreversível. Tais leis e regulamentos devem ter em devida conta a navegação e a protecção e preservação do meio marinho com base nos melhores dados científicos de que se disponha.

SECÇÃO 9
Responsabilidade
Artigo 235.º
Responsabilidade
1 - Os Estados devem zelar pelo cumprimento das suas obrigações internacionais relativas à protecção e preservação do meio marinho. Serão responsáveis de conformidade com o direito internacional.

2 - Os Estados devem assegurar através do seu direito interno meios de recurso que permitam obter uma indemnização pronta e adequada ou outra reparação pelos danos resultantes da poluição do meio marinho por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, sob sua jurisdição.

3 - A fim de assegurar indemnização pronta e adequada por todos os danos resultantes da poluição do meio marinho, os Estados devem cooperar na aplicação do direito internacional vigente e no ulterior desenvolvimento do direito internacional relativo às responsabilidades quanto à avaliação dos danos e à sua indemnização e à solução das controvérsias conexas, bem como, se for o caso, na elaboração de critérios e procedimentos para o pagamento de indemnização adequada, tais como o seguro obrigatório ou fundos de indemnização.

SECÇÃO 10
Imunidade soberana
Artigo 236.º
Imunidade soberana
As disposições da presente Convenção relativas à protecção e preservação do meio marinho não se aplicam a navios de guerra, embarcações auxiliares, outras embarcações ou aeronaves pertencentes ou operadas por um Estado e utilizadas, no momento considerado, unicamente em serviço governamental não comercial. Contudo, cada Estado deve assegurar, através de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional de tais embarcações ou aeronaves que lhe pertençam ou sejam por ele utilizadas, que tais embarcações ou aeronaves procedam, na medida do possível e razoável, de modo compatível com a presente Convenção.

SECÇÃO 11
Obrigações contraídas em virtude de outras convenções sobre protecção e preservação do meio marinho

Artigo 237.º
Obrigações contraídas em virtude de outras convenções sobre protecção e preservação do meio marinho

1 - As disposições da presente parte não afectam as obrigações específicas contraídas pelos Estados em virtude de convenções e acordos especiais concluídos anteriormente sobre a protecção e preservação do meio marinho, nem os acordos que possam ser concluídos em aplicação dos princípios gerais enunciados na presente Convenção.

2 - As obrigações específicas contraídas pelos Estados em virtude de convenções especiais, relativas à -protecção e preservação do meio marinho, devem ser cumpridas de modo compatível com os princípios e objectivos gerais da presente Convenção.

PARTE XIII
Investigação científica marinha
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 238.º
Direito de realizar investigação científica marinha
Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, e as organizações internacionais com petentes têm o direito de realizar investigação científica marinha sem prejuízo dos direitos e deveres de outros Estados tais como definidos na presente Convenção.

Artigo 239.º
Promoção da investigação científica marinha
Os Estados e as organizações internacionais competentes devem promover e facilitar o desenvolvimento e a realização da investigação científica marinha de conformidade com a presente Convenção.

Artigo 240.º
Princípios gerais para a realização da investigação científica marinha
Na realização da investigação científica marinha devem ser aplicados os seguintes princípios:

a) A investigação científica marinha deve ser realizada exclusivamente com fins pacíficos;

b) A investigação científica marinha deve ser realizada mediante métodos e meios científicos apropriados compatíveis com a presente Convenção;

c) A investigação científica marinha não deve interferir injustificadamente com outras utilizações legítimas do mar compatíveis com a presente Convenção e será devidamente tomada em consideração no exercício de tais utilizações;

d) A investigação científica marinha deve ser realizada nos termos de todos os regulamentos -pertinentes adoptados de conformidade com a presente Convenção, incluindo os relativos à protecção e preservação do meio marinho.

Artigo 241.º
Não reconhecimento da investigação científica marinha como fundamento jurídico para reivindicações

As actividades de investigação científica marinha não devem constituir fundamento jurídico de nenhuma reivindicação de qualquer parte do meio marinho ou de seus recursos.

SECÇÃO 2
Cooperação internacional
Artigo 242.º
Promoção da cooperação internacional
1 - Os Estados e as organizações internacionais competentes devem, de conformidade com o princípio do respeito da soberania e da jurisdição e na base de benefício mútuo, promover a cooperação internacional no campo da investigação científica marinha com fins pacíficos.

2 - Neste contexto, e sem prejuízo dos direitos e deveres dos Estados em virtude da presente Convenção, um Estado, ao aplicar a presente parte, deve dar a outros Estados, quando apropriado, oportunidade razoável para obter do mesmo, ou mediante a sua cooperação, a informação necessária para prevenir e controlar os danos à saúde e à segurança das pessoas e ao meio marinho.

Artigo 243.º
Criação de condições favoráveis
Os Estados e as organizações internacionais competentes devem cooperar, mediante a celebração de aco dos bilaterais e multilaterais, na criação de condições favoráveis à realização da investigação científica marinha no meio marinho e na integração dos esforços dos cientistas no estudo da natureza e interrelações dos fenómenos e processos que ocorrem no meio marinho.

Artigo 244.º
Publicação e difusão de informação e conhecimentos
1 - Os Estados e as organizações internacionais competentes devem, de conformidade com a presente Convenção, mediante a publicação e difusão pelos canais apropriados, facultar informação sobre os principais programas propostos e seus objectivos, bem como os conhecimentos resultantes da investigação científica marinha.

2 - Para tal fim, os Estados, quer individualmente quer em cooperação com outros Estados e com as organizações internacionais competentes, devem promover activamente a difusão de dados e informações científicos e a transferência dos conhecimentos resultantes da investigação científica marinha, em particular para os Estados em desenvolvimento, bem como o fortalecimento da capacidade autónoma de investigação científica marinha dos Estados em desenvolvimento por meio de, inter alia, programas de formação e treino adequados ao seu pessoal técnico e científico.

SECÇÃO 3
Realização e promoção da investigação científica marinha
Artigo 245.º
Investigação científica marinha no mar territorial
Os Estados costeiros, no exercício da sua soberania, têm o direito exclusivo de regulamentar, autorizar e realizar investigação científica marinha no seu mar territorial. A investigação científica marinha no seu mar territorial só deve ser realizada com o consentimento expresso do Estado costeiro e nas condições por ele estabelecidas.

Artigo 246.º
Investigação científica marinha na zona económica exclusiva e na plataforma continental

1 - Os Estados costeiros, no exercício da sua jurisdição, têm o direito de regulamentar, autorizar e realizar investigação científica marinha na sua zona económica exclusiva e na sua plataforma continental de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.

2 - A investigação científica marinha na zona económica exclusiva e na plataforma continental deve ser realizada com o consentimento do Estado costeiro.

3 - Os Estados costeiros, em circunstâncias normais, devem dar o seu consentimento a outros Estados ou organizações internacionais competentes para que executem, de conformidade com a presente Convenção, projectos de investigação científica marinha na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental, exclusivamente com fins pacíficos e com o propósito de aumentar o conhecimento científico do meio marinho em benefício de toda a humanidade. Para tal fim, os Estados costeiros devem estabelecer regras e procedimentos para garantir que tal consentimento não seja retardado nem denegado sem justificação razoável.

4 - Para os efeitos de aplicação do n.º 3, considera-se que podem existir circunstâncias normais independentemente da ausência de relações diplomáticas entre o Estado costeiro e o Estado que pretende investigar.

5 - Os Estados costeiros poderão, contudo, discricionariamente, recusar-se a dar o seu consentimento à realização na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental de um projecto de investigação científica marinha de outro Estado ou organização internacional competente se o projecto:

a) Tiver uma influência directa na exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos;

b) Implicar perfurações na plataforma continental, a utilização de explosivos ou a introdução de substâncias nocivas no meio marinho;

c) Implicar a construção, funcionamento ou utilização das ilhas artificiais, instalações e estruturas referidas nos artigos 60.º e 80.º;

d) Contiver informação prestada nos termos do artigo 248.º, sobre a natureza e os objectivos do projecto, que seja inexacta ou se o Estado ou a organização internacional competente que pretende realizar a investigação tiver obrigações pendentes para com o Estado costeiro decorrentes de um projecto de investigação anterior.

6 - Não obstante as disposições do n.º 5, os Estados costeiros não podem exercer o seu poder discricionário de recusar o seu consentimento nos termos da alínea a) do referido número em relação aos projectos de investigação científica marinha, a serem realizados, de conformidade com as disposições da presente parte, na plataforma continental, além das 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial fora das áreas específicas que os Estados costeiros venham a designar publicamente, em qualquer momento, como áreas nas quais se estão a realizar ou venham a realizar-se, num prazo razoável, actividades de aproveitamento ou operações pormenorizadas de exploração sobre essas áreas. Os Estados costeiros devem dar a devida publicidade à designação de tais áreas, bem como a qualquer modificação das mesmas, mas não serão obrigados a dar pormenores das operações realizadas nessas áreas.

7 - As disposições do n.º 6 não prejudicam os direitos dos Estados costeiros sobre a sua plataforma continental, como estabelecido no artigo 77.º

8 - As actividades de investigação científica marinha mencionadas no presente artigo não devem interferir injustificadamente com as actividades empreendidas pelos Estados costeiros no exercício dos seus direitos de soberania e da sua jurisdição previstos na presente Convenção.

Artigo 247.º
Projectos de investigação científica marinha realizados por organizações internacionais ou sob os seus auspícios

Entende-se que um Estado costeiro membro de uma organização internacional ou ligado por acordo bilateral a tal organização, e em cuja zona económica exclusiva ou plataforma continental essa organização pretende realizar, directamente ou sob os seus auspícios, um projecto de investigação científica marinha, autorizou a -realização do projecto de conformidade com as especificações acordadas se esse Estado tiver aprovado o projecto pormenorizado quando a organização decidiu pela sua realização ou se o Estado costeiro pretende participar no projecto e não tiver formulado qualquer objecção até à expiração do prazo de quatro meses a contar da data em que o projecto lhe tenha sido comunicado pela organização internacional.

Artigo 248.º
Dever de prestar informação ao Estado costeiro
Os Estados e as organizações internacionais competentes que se proponham realizar investigação científica marinha na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro devem fornecer a esse Estado, com a antecedência mínima de seis meses da data prevista para o início do projecto de investigação científica marinha, uma descrição completa de:

a) A natureza e os objectivos do projecto;
b) O método e os meios a utilizar, incluindo o nome, a tonelagem, o tipo e a categoria das embarcações e uma descrição do equipamento científico;

c) As áreas geográficas precisas onde o projecto se vai realizar;
d) As datas previstas da primeira chegada e da partida definitiva das embarcações de investigação, ou da instalação e remoção do equipamento, quando apropriado;

e) O nome da instituição patrocinadora, o do seu director e o da pessoa encarregada do projecto;

f) O âmbito em que se considera a eventual participação ou representação do Estado costeiro no projecto.

Artigo 249.º
Dever de cumprir certas condições
1 - Os Estados e as organizações internacionais competentes, quando realizem investigação científica marinha na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro, devem cumprir as seguintes condições:

a) Garantir ao Estado costeiro, se este o desejar, o direito de participar ou estar representado no projecto de investigação científica marinha, especialmente, quando praticável, a bordo de embarcações e de outras unidades de investigação ou nas instalações de investigação científica, sem pagar qualquer remuneração aos investigadores do Estado costeiro e sem que este tenha obrigação de contribuir para os custos do projecto;

b) Fornecer ao Estado costeiro, a pedido deste, tão depressa quanto possível, relatórios preliminares, bem como os resultados e conclusões finais, uma vez terminada a investigação;

c) Comprometer-se a dar acesso ao Estado costeiro, a pedido deste, a todos os dados e amostras resultantes do projecto de investigação científica marinha, bem como a fornecer-lhe os dados que possam ser reproduzidos e as amostras que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;

d) Fornecer ao Estado costeiro, a pedido deste, uma avaliação de tais dados, amostras e resultados da investigação ou assisti-lo na sua avaliação ou interpretação;

e) Garantir, com ressalva do disposto no n.º 2, que os resultados da investigação estejam disponíveis, tão depressa quanto possível, no plano internacional por intermédio dos canais nacionais e internacionais apropriados;

f) Informar imediatamente o Estado costeiro de qualquer mudança importante no programa de investigação;

g) Salvo acordo em contrário, retirar as instalações ou o equipamento de investigação científica uma vez terminada a investigação.

2 - O presente artigo não prejudica as condições estabelecidas pelas leis e regulamentos do Estado costeiro para o exercício de poder discricionário de dar ou recusar o seu consentimento nos termos do n.º 5 do artigo 246.º, incluindo-se a exigência de acordo prévio para a divulgação no plano internacional dos resultados de um projecto de investigação com incidência directa na exploração e aproveitamento dos recursos naturais.

Artigo 250.º
Comunicações relativas aos projectos de investigação científica marinha
As comunicações relativas aos projectos de investigação científica marinha devem ser feitas por intermédio dos canais oficiais apropriados, salvo acordo em contrário.

Artigo 251.º
Critérios gerais e directrizes
Os Estados devem procurar promover, por intermédio das organizações internacionais competentes, o estabelecimento de critérios gerais e directrizes que os ajudem a determinar a natureza e as implicações da investigação científica marinha.

Artigo 252.º
Consentimento tácito
Os Estados ou as organizações internacionais competentes podem empreender um projecto de investigação científica marinha seis meses após a data em que tenham sido fornecidas ao Estado costeiro as informações previstas no artigo 248.º, a não ser que, no prazo de quatro meses após terem sido recebidas essas informações, o Estado costeiro tenha informado o Estado ou a organização que se propõe realizar a investigação de que:

a) Recusa o seu consentimento nos termos do disposto no artigo 246.º; ou
b) As informações fornecidas pelo Estado ou pela organização internacional competente sobre a natureza ou objectivos do projecto não correspondem a factos manifestamente evidentes; ou

c) Solicita informação suplementar sobre as condições e as informações previstas nos artigos 248.º e 249.º; ou

d) Existem obrigações pendentes relativamente às condições estabelecidas no artigo 249.º a respeito de um projecto de investigação científica marinha anteriormente realizado por esse Estado ou organização.

Artigo 253.º
Suspensão ou cessação das actividades de investigação científica marinha
1 - O Estado costeiro tem o direito de exigir a suspensão de quaisquer actividades de investigação científica marinha em curso na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental, se:

a) As actividades de investigação não se realizarem de conformidade com as informações transmitidas nos termos do artigo 248.º e nas quais se tenha fundamentado o consentimento do Estado costeiro; ou

b) O Estado ou a organização internacional competente que realizar as actividades de investigação não cumprir o disposto no artigo 249.º no que se refere aos direitos do Estado costeiro relativo ao projecto de investigação científica marinha.

2 - O Estado costeiro tem o direito de exigir a cessação de quaisquer actividades de investigação científica marinha em caso de qualquer não cumprimento do disposto no artigo 248.º que implique mudança fundamental no projecto ou nas actividades de investigação.

3 - O Estado costeiro pode também exigir a cessação das actividades de investigação científica marinha se, num prazo razoável, não forem corrigidas quaisquer das situações previstas no n.º 1.

4 - Uma vez notificados pelo Estado costeiro da sua decisão de ordenar a suspensão ou cessação, os Estados ou as organizações internacionais competentes autorizados a realizar as actividades de investigação científica marinha devem pôr fim às actividades de investigação que são objecto de tal notificação.

5 - A ordem de suspensão prevista no n.º 1 será revogada pelo Estado costeiro e permitida a continuação das actividades de investigação científica marinha quando o Estado ou a organização internacional competente que realizar a investigação tiver cumprido as condições exigidas nos artigos 248.º e 249.º

Artigo 254.º
Direitos dos Estados vizinhos sem litoral e dos Estados em situação geográfica desfavorecida

1 - Os Estados e as organizações internacionais competentes que tiverem apresentado a um Estado costeiro um projecto para realizar investigação científica marinha referida no n.º 3 do artigo 246.º devem informar os Estados vizinhos sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida do projecto de investigação proposto e devem notificar o Estado costeiro de que deram tal informação.

2 - Depois de o Estado costeiro interessado ter dado o seu consentimento ao projecto de investigação científica marinha proposto de conformidade com o artigo 246.º e com outras disposições pertinentes da presente Convenção, os Estados e as organizações internacionais competentes que realizem esse projecto devem proporcionar aos Estados vizinhos sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida, por solicitação desses Estados e quando apropriado, a informação pertinente especificada no artigo 248.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 249.º

3 - Aos referidos Estados vizinhos sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida deve ser dada, a seu pedido, a possibilidade de participarem, quando praticável, no projecto de investigação científica marinha proposto, por intermédio de peritos qualificados, nomeados por esses Estados e não recusados pelo Estado costeiro, segundo as condições acordadas para o projecto entre o Estado costeiro interessado e o Estado ou as organizações internacionais competentes que realizem a investigação científica marinha, de conformidade com as disposições da presente Convenção.

4 - Os Estados e as organizações internacionais competentes referidos no n.º 1 devem prestar aos mencionados Estados sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida, a seu pedido, as informações e a assistência especificadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 249.º, salvo o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 255.º
Medidas para facilitar a investigação científica marinha e prestar assistência às embarcações de investigação

Os Estados devem procurar adoptar normas, regulamentos e procedimentos razoáveis para promover e facilitar a investigação científica marinha realizada além do seu mar territorial de conformidade com a presente Convenção e, quando apropriado, facilitar o acesso aos seus portos e promover a assistência às embarcações de investigação científica marinha que cumpram as disposições pertinentes da presente parte, salvo o disposto nas suas leis e regulamentos.

Artigo 256.º
Investigação científica marinha na área
Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, bem como as organizações internacionais competentes, têm o direito, de conformidade com as disposições da parte XI, de realizar investigação científica marinha na área.

Artigo 257.º
Investigação científica marinha na coluna de água além dos limites da zona económica exclusiva

Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, bem como as organizações internacionais competentes, têm o direito, de conformidade com a presente Convenção, de realizar investigação científica marinha na coluna de água além dos limites da zona económica exclusiva.

SECÇÃO 4
Instalações e equipamento de investigação científica no meio marinho
Artigo 258.º
Colocação e utilização
A colocação e utilização de qualquer tipo de instalação ou equipamento de investigação científica em qualquer área do meio marinho devem estar sujeitas às mesmas condições estabelecidas na presente Convenção para a realização de investigação científica marinha nessa mesma área.

Artigo 259.º
Estatuto jurídico
As instalações ou o equipamento referidos na presente secção não têm o estatuto jurídico de ilhas. Não têm mar territorial próprio e a sua presença não afecta a delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva ou da plataforma continental.

Artigo 260.º
Zonas de segurança
Podem ser estabelecidas em volta das instalações de investigação científica, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, zonas de segurança de largura razoável que não exceda uma distância de 500 m. Todos os Estados devem velar por que as suas embarcações respeitem tais zonas de segurança.

Artigo 261.º
Não interferência nas rotas de navegação
A colocação e a utilização de qualquer tipo de instalações ou equipamento de investigação científica não devem constituir obstáculo às rotas estabelecidas para a navegação internacional.

Artigo 262.º
Marcas de identificação e sinais de aviso
As instalações ou o equipamento mencionados na presente secção devem dispor de marcas de identificação que indiquem o Estado de registo ou a organização internacional a que pertencem, bem como dos adequados sinais de aviso internacionalmente acordados para garantir a segurança no mar e a segurança da navegação aérea, tendo em conta as regras e normas estabelecidas pelas organizações internacionais competentes.

SECÇÃO 5
Responsabilidade
Artigo 263.º
Responsabilidade
1 - Cabe aos Estados bem como às organizações internacionais competentes zelar por que a investigação científica marinha, efectuada por eles ou em seu nome, se realize de conformidade com a presente Convenção.

2 - Os Estados e as organizações internacionais competentes são responsáveis pelas medidas que tomarem em violação da presente Convenção relativamente à investigação científica marinha realizada por outros Estados, suas pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, ou por organizações internacionais competentes, e devem pagar indemnizações pelos danos resultantes de tais medidas.

3 - Os Estados e as organizações internacionais competentes são responsáveis nos termos do artigo 235.º, pelos danos causados pela poluição do meio marinho, resultante da investigação científica marinha realizada por eles ou em seu nome.

SECÇÃO 6
Solução de controvérsias e medidas provisórias
Artigo 264.º
Solução de controvérsias
As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção referentes à investigação científica marinha devem ser solucionadas de conformidade com as secções 2 e 3 da parte XV.

Artigo 265.º
Medidas provisórias
Enquanto uma controvérsia não for solucionada de conformidade com as secções 2 e 3 da parte XV, o Estado ou a organização internacional competente autorizado a realizar um projecto de investigação científica marinha não deve permitir que se iniciem ou continuem as actividades de investigação sem o consentimento expresso do Estado costeiro interessado.

PARTE XIV
Desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 266.º
Promoção do desenvolvimento e da transferência de tecnologia marinha
1 - Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem cooperar, na medida das suas capacidades, para promover activamente o desenvolvimento e a transferência da ciência e da tecnologia marinhas segundo modalidades e condições equitativas e razoáveis.

2 - Os Estados devem promover o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica marinha dos Est dos que necessitem e solicitem assistência técnica neste domínio, particularmente os Estados em desenvolvimento, incluindo os Estados sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida, no que se refere à exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos, à protecção e preservação do meio marinho, à investigação científica marinha e outras actividades no meio marinho compatíveis com a presente Convenção, tendo em vista acelerar o desenvolvimento económico e social dos Estados em desenvolvimento.

3 - Os Estados devem procurar favorecer condições económicas e jurídicas propícias à transferência de tecnologia marinha, numa base equitativa, em benefício de todas as partes interessadas.

Artigo 267.º
Protecção dos interesses legítimos
Ao promover a cooperação, nos termos do artigo 266.º, os Estados devem ter em devida conta todos os interesses legítimos, incluindo, inter alia, os direitos e deveres dos possuidores, fornecedores e recebedores de tecnologia marinha.

Artigo 268.º
Objectivos fundamentais
Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem promover:

a) A aquisição, avaliação e divulgação de conhecimentos de tecnologia marinha, bem como facilitar o acesso a informação e dados pertinentes;

b) O desenvolvimento de tecnologia marinha apropriada;
c) O desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica necessária para facilitar a transferência da tecnologia marinha;

d) O desenvolvimento dos recursos humanos através da formação e ensino a nacionais dos Estados e países em desenvolvimento e, em especial, dos menos desenvolvidos entre eles;

e) A cooperação internacional em todos os níveis, particularmente em nível regional, sub-regional e bilateral.

Artigo 269.º
Medidas para atingir os objectivos fundamentais
Para atingir os objectivos mencionados no artigo 268.º, os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, inter alia:

a) Estabelecer programas de cooperação técnica para a efectiva transferência de todos os tipos de tecnologia marinha aos Estados que necessitem e solicitem assistência técnica nesse domínio, em especial aos Estados em desenvolvimento sem litoral e aos Estados em desenvolvimento em situação geográfica desfavorecida, bem como a outros Estados em desenvolvimento que não tenham podido estabelecer ou desenvolver a sua própria capacidade tecnológica no âmbito da ciência marinha e no da exploração e aproveitamento de recursos marinhos, nem podido desenvolver a infra-estrutura de tal tecnologia;

b) Promover condições favoráveis à conclusão de acordos, contratos e outros ajustes similares em condições equitativas e razoáveis;

c) Realizar conferências, seminários e simpósios sobre temas científicos e tecnológicos, em particular sobre políticas e métodos para a transferência de tecnologia marinha;

d) Promover o intercâmbio de cientistas e peritos em tecnologia e outras matérias;

e) Realizar projectos e promover empresas conjuntas e outras formas de cooperação bilateral e multilateral.

SECÇÃO 2
Cooperação internacional
Artigo 270.º
Formas de cooperação internacional
A cooperação internacional para o desenvolvimento e a transferência de tecnologia marinha deve ser efectuada, quando praticável e apropriado, através de programas bilaterais, regionais ou multilaterais existentes, bem como através de programas ampliados e de novos programas para facilitar a investigação científica marinha, a transferência de tecnologia marinha, particularmente em novos domínios e o financiamento internacional apropriado da investigação e desenvolvimento dos oceanos.

Artigo 271.º
Directrizes, critérios e normas
Os Estados devem promover, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, o estabelecimento de directrizes, critérios e normas geralmente aceites para a transferência de tecnologia marinha numa base bilateral ou no âmbito das organizações internacionais e outros organismos, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento.

Artigo 272.º
Coordenação de programas internacionais
No domínio da transferência de tecnologia marinha, os Estados devem procurar assegurar que as organizações internacionais competentes coordenem as suas actividades, incluindo quaisquer programas regionais ou mundiais, tendo em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento, em particular dos Estados sem litoral e daqueles em situação geográfica desfavorecida.

Artigo 273.º
Cooperação com organizações internacionais e com a Autoridade
Os Estados devem cooperar activamente com as organizações internacionais competentes e com a Autoridade para encorajar e facilitar a transferência de conhecimentos especializados e de tecnologia marinha relativos às actividades na Área aos Estados em desenvolvimento, aos seus nacionais e à empresa.

Artigo 274.º
Objectivos da Autoridade
Sem prejuízo de todos os interesses legítimos, incluindo, inter alia, os direitos e deveres dos possuidores, fornecedores e recebedores de tecnologia, a Autoridade, no que se refere às actividades na área, deve assegurar que:

a) Os nacionais dos Estados em desenvolvimento, costeiros, sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, sejam admitidos para fins de estágio, com base no princípio da distribuição geográfica equitativa, como membros do pessoal de gestão, de investigação e técnico recrutado para as suas actividades;

b) A documentação técnica relativa ao equipamento, maquinaria, dispositivos e processos pertinentes seja posta à disposição de todos os Estados, em particular dos Estados em desenvolvimento que necessitem e solicitem assistência técnica nesse domínio;

c) Sejam tomadas pela Autoridade disposições apropriadas para facilitar a aquisição de assistência técnica no domínio da tecnologia marinha pelos Estados que dela necessitem e a solicitem, em particular os Estados em desenvolvimento, bem como a aquisição pelos seus nacionais dos conhecimentos técnicos e especializados necessários, incluindo a formação profissional;

d) Seja prestada aos Estados a assistência técnica de que necessitem e solicitem nesse domínio, em especial aos Estados em desenvolvimento, bem como assistência na aquisição de equipamento, instalações, processos e outros conhecimentos técnicos necessários, mediante qualquer ajuste financeiro previsto na presente Convenção.

SECÇÃO 3
Centros nacionais e regionais de investigação científica e tecnológica marinha
Artigo 275.º
Estabelecimento de centros nacionais
1 - Os Estados devem promover, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes e da Autoridade, o estabelecimento, em especial nos Estados costeiros em desenvolvimento, de centros nacionais de investigação científica e tecnológica marinha, bem como o reforço de centros nacionais existentes, a fim de estimular e impulsionar a realização de investigação científica marinha pelos Estados costeiros em desenvolvimento e de aumentar a sua capacidade nacional para utilizar e preservar os seus recursos marinhos em seu próprio benefício económico.

2 - Os Estados devem prestar, por intermédio das organizações internacionais competentes e da Autoridade, apoio adequado para facilitar o estabelecimento e o reforço de tais centros nacionais, a fim de fornecerem serviços de formação avançada, e equipamento e conhecimentos práticos e técnicos necessários, bem como peritos técnicos, aos Estados que necessitem e solicitem tal assistência.

Artigo 276.º
Estabelecimento de centros regionais
1 - Os Estados devem promover, em coordenação com as organizações internacionais competentes, com a Autoridade e com instituições nacionais de investigação científica e tecnológica marinha, o estabelecimento de centros regionais de investigação científica e tecnológica marinha, em especial nos Estados em desenvolvimento, a fim de estimular e impulsionar a realização de investigação científica marinha pelos Estados em desenvolvimento e de favorecer a transferência de tecnologia marinha.

2 - Todos os Estados de uma região devem cooperar com os respectivos centros regionais a fim de assegurarem a realização mais eficaz dos seus objectivos.

Artigo 277.º
Funções dos centros regionais
As funções dos centros regionais devem compreender, inter alia:
a) Programas de formação e ensino, em todos os níveis, sobre diversos aspectos da investigação científica e tecnológica marinha, em especial a biologia marinha, incluídas a conservação e a gestão dos recursos vivos, a oceanografia, a hidrografia, a engenharia, a exploração geológica dos fundos marinhos, a extracção mineira, bem como a tecnologia de dessalinização;

b) Estudos de gestão;
c) Programas de estudos relacionados com a protecção e preservação do meio marinho e com a prevenção, redução e controlo da poluição;

d) Organização de conferências, seminários e simpósios regionais;
e) Aquisição e processamento de dados e informações sobre a ciência e tecnologia marinhas;

f) Disseminação imediata dos resultados da investigação científica e tecnológica marinha por meio de publicações de fácil acesso;

g) Divulgação das políticas nacionais sobre transferência de tecnologia marinha e estudo comparativo sistemático dessas políticas;

h) Compilação e sistematização de informações sobre comercialização de tecnologia e sobre os contratos e outros ajustes relativos a patentes;

i) Cooperação técnica com outros Estados da região.
SECÇÃO 4
Cooperação entre organizações internacionais
Artigo 278.º
Cooperação entre organizações internacionais
As organizações internacionais competentes mencionadas na presente parte e na parte XIII devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurarem, directamente ou em estreita cooperação entre si, o cumprimento efectivo das funções e responsabilidades decorrentes da presente parte.

PARTE XV
Solução de controvérsias
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 279.º
Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos
Os Estados Partes devem solucionar qualquer controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por meios pacíficos, de conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da Carta da Nações Unidas e, para tal fim, procurar uma solução pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 33.º da Carta.

Artigo 280.º
Solução de controvérsias por quaisquer meios pacíficos escolhidos pelas partes
Nenhuma das disposições da presente parte prejudica o direito dos Estados Partes de, em qualquer momento, acordarem na solução de uma controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por quaisquer meios pacíficos de sua própria escolha.

Artigo 281.º
Procedimento aplicável quando as partes não tenham alcançado uma solução
1 - Se os Estados Partes que são partes numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção tiverem acordado em procurar solucioná-la por um meio pacífico de sua própria escolha, os procedimentos estabelecidos na presente parte só serão aplicados se não tiver sido alcançada uma solução por esse meio e se o acordo entre as partes não excluir a possibilidade de outro procedimento.

2 - Se as partes tiverem também acordado num prazo, o disposto no n.º 1 só será aplicado depois de expirado esse prazo.

Artigo 282.º
Obrigações decorrentes de acordos gerais, regionais ou bilaterais
Se os Estados Partes que são partes numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção tiverem ajustado, por meio de acordo geral, regional ou bilateral, ou de qualquer outra forma, em que tal controvérsia seja submetida, a pedido de qualquer das partes na mesma, a um procedimento conducente a uma decisão obrigatória, esse procedimento será aplicado em lugar do previsto na presente parte, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia.

Artigo 283.º
Obrigação de trocar opiniões
1 - Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

2 - As partes também devem proceder sem demora a uma troca de opiniões quando um procedimento para a solução de tal controvérsia tiver sido terminado sem que esta tenha sido solucionada ou quando se tiver obtido uma solução e as circunstâncias requeiram consultas sobre o modo como será implementada a solução.

Artigo 284.º
Conciliação
1 - O Estado Parte que é parte numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção pode convidar a outra ou outras partes a submetê-la a conciliação, de conformidade com o procedimento previsto na secção 1 do anexo V ou com outro procedimento de conciliação.

2 - Se o convite for aceite e as partes acordarem no procedimento de conciliação a aplicar, qualquer parte pode submeter a controvérsia a esse procedimento.

3 - Se o convite não for aceite ou as partes não acordarem no procedimento, o procedimento de conciliação deve ser considerado terminado.

4 - Quando uma controvérsia tiver sido submetida a conciliação, o procedimento só se poderá dar por terminado de conformidade com o procedimento de conciliação acordado, salvo acordo em contrário das partes.

Artigo 285.º
Aplicação da presente secção às controvérsias submetidas nos termos da parte XI

Esta secção aplica-se a qualquer controvérsia que, nos termos da secção 5 da parte XI da presente Convenção, tenha de ser solucionada de conformidade com os procedimentos previstos na presente parte. Se uma entidade que não um Estado Parte for parte em tal controvérsia, esta secção aplica-se mutatis mutandis.

SECÇÃO 2
Procedimentos compulsórios conducentes a decisões obrigatórias
Artigo 286.º
Aplicação dos procedimentos nos termos da presente secção
Salvo o disposto na secção 3, qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, quando não tiver sido solucionada mediante a aplicação da secção 1, será submetida, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, à corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente secção.

Artigo 287.º
Escolha do procedimento
1 - Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção:

a) O Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecido de conformidade com o anexo VI;

b) O Tribunal Internacional de Justiça;
c) Um tribunal arbitral constituído de conformidade com o anexo VII;
d) Um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o anexo VIII, para uma ou mais das categorias de controvérsias especificadas no referido anexo.

2 - Uma declaração feita nos termos do n.º 1 não deve afectar a obrigação de um Estado Parte de aceitar, na medida e na forma estabelecidas na secção 5 da parte XI, a competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar nem deve ser afectada por essa obrigação.

3 - O Estado Parte que é parte numa controvérsia não abrangida por uma declaração vigente deve ser considerado como tendo aceite a arbitragem, de conformidade com o anexo VII.

4 - Se as partes numa controvérsia tiverem aceite o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a esse procedimento, salvo acordo em contrário das partes.

5 - Se as partes numa controvérsia não tiverem aceite o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a arbitragem, de conformidade com o anexo VII, salvo acordo em contrário das partes.

6 - Uma declaração feita nos termos do n.º 1 manter-se-á em vigor até três meses depois de a notificação de revogação ter sido depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

7 - Nenhuma nova declaração, notificação de revogação ou expiração de uma declaração afecta de modo algum os procedimentos pendentes numa corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das partes.

8 - As declarações e notificações referidas no presente artigo serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que deve remeter cópias das mesmas aos Estados Partes.

Artigo 288.º
Jurisdição
1 - A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287.º tem jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com a presente parte.

2 - A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287.º tem também jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação de um acordo internacional relacionado com os objectivos da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com esse acordo.

3 - A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecida de conformidade com o anexo VI, ou qualquer outra câmara ou tribunal arbitral a que se faz referência na secção 5 da parte XI, tem jurisdição sobre qualquer das questões que lhe sejam submetidas de conformidade com esta secção.

4 - Em caso de controvérsia sobre jurisdição de uma corte ou tribunal, a questão será resolvida por decisão dessa corte ou tribunal.

Artigo 289.º
Peritos
A corte ou tribunal, no exercício da sua jurisdição nos termos da presente secção, pode, em qualquer controvérsia em que se suscitem questões científicas ou técnicas, a pedido de uma parte ou por iniciativa própria, seleccionar, em consulta com as partes, pelo menos dois peritos em questões científicas ou técnicas, escolhidos de preferência da lista apropriada preparada de conformidade com o artigo 2.º do anexo VIII, para participarem nessa corte ou tribunal, sem direito a voto.

Artigo 290.º
Medidas provisórias
1 - Se uma controvérsia tiver sido devidamente submetida a uma corte ou tribunal que se considere, prima facie, com jurisdição nos termos da presente parte ou da secção 5 da parte XI, a corte ou tribunal poderá decretar quaisquer medidas provisórias que considere apropriadas às circunstâncias, para preservar os direitos respectivos das partes na controvérsia ou impedir danos graves ao meio marinho, até decisão definitiva.

2 - As medidas provisórias podem ser modificadas ou revogadas desde que as circunstâncias que as justificaram se tenham modificado ou deixado de existir.

3 - As medidas provisórias só podem ser decretadas, modificadas ou revogadas, nos termos do presente artigo, a pedido de uma das partes na controvérsia e após ter sido dada às partes a oportunidade de serem ouvidas.

4 - A corte ou tribunal notificará imediatamente as partes na controvérsia e, se julgar apropriado, outros Estados Partes de qualquer medida provisória ou de qualquer decisão que a modifique ou revogue.

5 - Enquanto não estiver constituído o tribunal arbitral ao qual uma controvérsia esteja a ser submetida nos termos da presente secção, qualquer corte ou tribunal, escolhido de comum acordo pelas partes ou, na falta de tal acordo, dentro de duas semanas subsequentes à data do pedido de medidas provisórias, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, ou, tratando-se de actividades na área, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, pode decretar, modificar ou revogar medidas provisórias nos termos do presente artigo, se considerar, prima facie, que o tribunal a ser constituído teria jurisdição e que a urgência da situação assim o requer. Logo que estiver constituído, o tribunal ao qual a controvérsia foi submetida pode, actuando de conformidade com os n.os 1 a 4, modificar, revogar ou confirmar essas medidas provisórias.

6 - As partes na controvérsia devem cumprir sem demora quaisquer medidas provisórias decretadas nos termos do presente artigo.

Artigo 291.º
Acesso
1 - Os Estados Partes têm acesso a todos os procedimentos de solução de controvérsias especificadas na presente parte.

2 - As entidades que não sejam Estados Partes têm acesso, apenas nos casos expressamente previstos na presente Convenção, aos procedimentos de solução de controvérsias especificados nesta parte.

Artigo 292.º
Pronta libertação das embarcações e das suas tripulações
1 - Quando as autoridades de um Estado Parte tiverem apresado uma embarcação que arvore a bandeira de um outro Estado Parte e for alegado que o Estado que procedeu à detenção não cumpriu as disposições da presente Convenção no que se refere à pronta libertação da embarcação ou da sua tripulação, mediante a prestação de uma caução idónea ou outra garantia financeira, a questão da libertação poderá ser submetida, salvo acordo em contrário das partes, a qualquer corte ou tribunal escolhido por acordo entre as partes ou, não havendo acordo no prazo de 10 dias subsequentes ao momento da detenção, à corte ou tribunal aceite, nos termos do artigo 287.º, pelo Estado que fez a detenção ou ao Tribunal Internacional do Direito do Mar.

2 - O pedido de libertação só pode ser feito pelo Estado de bandeira da embarcação ou em seu nome.

3 - A corte ou tribunal apreciará imediatamente o pedido de libertação e ocupar-se-á exclusivamente da questão da libertação, sem prejuízo do mérito de qualquer acção judicial contra a embarcação, seu armador ou sua tripulação, intentada no foro nacional apropriado. As autoridades do Estado que tiverem efectuado a detenção continuarão a ser competentes para, em qualquer altura, ordenar a libertação da embarcação ou da sua tripulação.

4 - Uma vez prestada a caução ou outra garantia financeira fixada pela corte ou tribunal, as autoridades do Estado que tiverem efectuado a detenção cumprirão imediatamente a decisão da corte ou tribunal relativa à libertação da embarcação ou da sua tripulação.

Artigo 293.º
Direito aplicável
1 - A corte ou tribunal que tiver jurisdição nos termos desta secção deve aplicar a presente Convenção e outras normas de direito internacional que não forem incompatíveis com esta Convenção.

2 - O n.º 1 não prejudicará a faculdade da corte ou tribunal que tiver jurisdição nos termos da presente secção de decidir um caso ex aequo et bono, se as partes assim o acordarem.

Artigo 294.º
Procedimentos preliminares
1 - A corte ou tribunal referido no artigo 287.º ao qual tiver sido feito um pedido relativo a uma controvérsia mencionada no artigo 297.º decidirá, por solicitação de uma parte, ou poderá decidir, por iniciativa própria, se o pedido constitui utilização abusiva dos meios processuais ou se prima facie é bem fundamentado. Se a corte ou tribunal decidir que o pedido constitui utilização abusiva dos meios processuais ou é prima facie, infundado, cessará a sua acção no caso.

2 - Ao receber o pedido, a corte ou tribunal notificará imediatamente a outra parte ou partes e fixará um prazo razoável durante o qual elas possam solicitar-lhe que decida nos termos do n.º 1.

3 - Nada no presente artigo prejudica o direito de qualquer parte numa controvérsia de deduzir excepções preliminares de conformidade com as normas processuais aplicáveis.

Artigo 295.º
Esgotamento dos recursos internos
Qualquer controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção só pode ser submetida aos procedimentos estabelecidos na presente secção depois de esgotados os recursos inte nos de conformidade com o direito internacional.

Artigo 296.º
Carácter definitivo e força obrigatória das decisões
1 - Qualquer decisão proferida por uma corte ou tribunal com jurisdição nos termos da presente secção será definitiva e deverá ser cumprida por todas as partes na controvérsia.

2 - Tal decisão não terá força obrigatória senão para as partes na controvérsia e no que se refere a essa mesma controvérsia.

SECÇÃO 3
Limites e excepções à aplicação da secção 2
Artigo 297.º
Limites à aplicação da secção 2
1 - As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção, no concernente ao exercício por um Estado costeiro dos seus direitos soberanos ou de jurisdição previstos na presente Convenção, serão submetidas aos procedimentos estabelecidos na secção 2 nos seguintes casos:

a) Quando se alegue que um Estado costeiro actuou em violação das disposições da presente

Convenção no concernente às liberdades e direitos de navegação ou de sobrevoo ou à liberdade e ao direito de colocação de cabos e ductos submarinos e outros usos do mar internacionalmente lícitos especificados no artigo 58.º; ou

b) Quando se alegue que um Estado, ao exercer as liberdades, os direitos ou os usos anteriormente mencionados, actuou em violação das disposições da presente Convenção ou das leis ou regulamentos adoptados pelo Estado costeiro, de conformidade com a presente Convenção e com outras normas de direito internacional que não sejam com ela incompatíveis; ou

c) Quando se alegue que um Estado costeiro actuou em violação das regras e normas internacionais específicas para a protecção e preservação do meio marinho aplicáveis ao Estado costeiro e que tenham sido estabelecidas pela presente Convenção ou por intermédio de uma organização internacional competente ou de uma conferência diplomática de conformidade com a presente Convenção.

2 - a) As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção concernentes à investigação científica marinha serão solucionadas de conformidade com a secção 2, com a ressalva de que o Estado costeiro não será obrigado a aceitar submeter aos procedimentos de solução qualquer controvérsia que se suscite por motivo de:

i) O exercício pelo Estado costeiro de um direito ou poder discricionário de conformidade com o artigo 246.º; ou

ii) A decisão do Estado costeiro de ordenar a suspensão ou a cessação de um projecto de investigação de conformidade com o artigo 253.º

b) A controvérsia suscitada quando o Estado que realiza as investigações alegar que, em relação a um determinado projecto, o Estado costeiro não está a exercer, de modo compatível com a presente Convenção, os direitos que lhe conferem os artigos 246.º e 253.º será submetida, a pedido de qualquer das partes, ao procedimento de conciliação nos termos da secção 2 do anexo V, com a ressalva de que a comissão de conciliação não porá em causa o exercício pelo Estado costeiro do seu poder discricionário de designar as áreas específicas referidas no n.º 6 do artigo 246.º, ou do seu poder discricionário de recusar o seu consentimento, de conformidade com o n.º 5 do artigo 216.º

3 - a) As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção concernentes à pesca serão solucionadas de conformidade com a secção 2, com a ressalva de que o Estado costeiro não será obrigado a aceitar submeter aos procedimentos de solução qualquer controvérsia relativa aos seus direitos soberanos referentes aos recursos vivos da sua zona económica exclusiva ou ao exercício desses direitos, incluídos os seus poderes discricionários de fixar a captura permissível, a sua capacidade de captura, a atribuição dos excedentes a outros Estados e as modalidades e condições estabelecidas nas suas leis e regulamentos de conservação e gestão.

b) Se a aplicação das disposições da secção 1 da presente parte não permitiu chegar a uma solução, a controvérsia será submetida, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, ao procedimento de conciliação nos termos da secção 2 do anexo V, quando se alegue que um Estado costeiro:

i) Tenha manifestamente deixado de cumprir as suas obrigações de assegurar, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a manutenção dos recursos vivos da zona económica exclusiva não fique seriamente ameaçada;

ii) Tenha arbitrariamente recusado fixar, a pedido de outro Estado, a captura permissível e a sua própria capacidade de captura dos recursos vivos, no que se refere às populações que este outro Estado esteja interessado em pescar; ou

iii) Tenha arbitrariamente recusado atribuir a qualquer Estado, nos termos dos artigos 62.º, 69.º e 70.º, a totalidade ou parte do excedente que tenha declarado existir, segundo as modalidades e condições estabelecidas pelo Estado costeiro compatíveis com a presente Convenção.

c) Em nenhum caso a comissão de conciliação subs-tituirá o seu poder discricionário pelo do Estado costeiro.

d) O relatório da comissão de conciliação deve ser comunicado às organizações internacionais competentes.

e) Ao negociar um acordo nos termos dos artigos 69.º e 70.º, os Estados Partes deverão incluir, salvo acordo em contrário, uma cláusula sobre as medidas que tomarão para minimizar a possibilidade de divergência relativa à interpretação ou aplicação do acordo e sobre o procedimento a seguir se, apesar disso, a divergência surgir.

Artigo 298.º
Excepções de carácter facultativo à aplicação da secção 2
1 - Ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer outro momento ulterior, um Estado pode, sem prejuízo das obrigações resultantes da secção 1, declarar por escrito não aceitar um ou mais dos procedimentos estabelecidos na secção 2, com respeito a uma ou várias das seguintes categorias de controvérsias:

a):
i) As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação dos artigos 15.º, 74.º e 83.º referentes à delimitação de zonas marítimas, ou às baías ou títulos históricos, com a ressalva de que o Estado que tiver feito a declaração, quando tal controvérsia surgir depois da entrada em vigor da presente Convenção e quando não se tiver chegado a acordo dentro de um prazo razoável de negociações entre as partes, aceite, a pedido de qualquer parte na controvérsia, submeter a questão ao procedimento de conciliação nos termos da secção 2 do anexo V, além disso, fica excluída de tal submissão qualquer controvérsia que implique necessariamente o exame simultâneo de uma controvérsia não solucionada relativa à soberania ou outros direitos sobre um território continental ou insular;

ii) Depois de a comissão de conciliação ter apresentado o seu relatório, no qual exporá as razões em que se fundamenta, as partes negociarão um acordo com base nesse relatório; se essas negociações não resultarem num acordo, as partes deverão, salvo acordo em contrário, submeter, por mútuo consentimento, a questão a um dos procedimentos previstos na secção 2;

iii) Esta alínea não se aplica a nenhuma controvérsia relativa à delimitação de zonas marítimas que tenha sido definitivamente solucionada por acordo entre as partes, nem a qualquer controvérsia que deva ser solucionada de conformidade com um acordo bilateral ou multilateral obrigatório para essas partes;

b) As controvérsias relativas a actividades militares, incluídas as actividades militares de embarcações e aeronaves de Estado utilizadas em serviços não comerciais, e as controvérsias relativas a actividades destinadas a fazer cumprir normas legais tendo em vista o exercício de direitos soberanos ou da jurisdição excluídas, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 297.º, da jurisdição de uma corte ou tribunal;

c) As controvérsias a respeito das quais o Conselho de Segurança das Nações Unidas esteja a exercer as funções que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas, a menos que o Conselho de Segurança retire a questão da sua ordem do dia ou convide as partes a solucioná-la pelos meios previstos na presente Convenção.

2 - O Estado Parte que tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 poderá retirá-la em qualquer momento ou convir em submeter a controvérsia, excluída em virtude dessa declaração, a qualquer dos procedimentos estabelecidos na presente Convenção.

3 - Um Estado Parte que tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 não pode submeter a controvérsia pertencente à categoria de controvérsias excluídas a qualquer dos procedimentos previstos na presente Convenção sem o consentimento de qualquer outro Estado Parte com o qual estiver em controvérsia.

4 - Se um dos Estados Partes tiver feito uma declaração nos termos da alínea a) do n.º 1, qualquer outro Estado Parte poderá submeter, contra a parte declarante, qualquer controvérsia pertencente a uma das categorias exceptuadas ao procedimento especificado em tal declaração.

5 - Uma nova declaração ou a retirada de uma declaração não afectará de modo algum os procedimentos em curso numa corte ou tribunal nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das partes.

6 - As declarações e as notificações de retirada das declarações nos termos do presente artigo serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual enviará cópias das mesmas aos Estados Partes.

Artigo 299.º
Direito de as partes convirem num procedimento
1 - A controvérsia excluída dos procedimentos de solução de controvérsias previstos na secção 2 nos termos do artigo 297.º, ou exceptuada de tais procedimentos por meio de uma declaração feita de conformidade com o artigo 298.º, só poderá ser submetida a esses procedimentos por acordo das partes na controvérsia.

2 - Nenhuma das disposições da presente secção prejudica o direito de as partes na controvérsia convirem num outro procedimento para a solução de tal controvérsia ou de chegarem a uma solução amigável.

PARTE XVI
Disposições gerais
Artigo 300.º
Boa fé e abuso de direito
Os Estados Partes devem cumprir de boa fé as obrigações contraídas nos termos da presente Convenção e exercer os direitos, jurisdição e liberdades reconhecidos na presente Convenção de modo a não constituir abuso de direito.

Artigo 301.º
Utilização do mar para fins pacíficos
No exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção, os Estados Partes devem abster-se de qualquer ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.

Artigo 302.º
Divulgação de informações
Sem prejuízo do direito de um Estado Parte de recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na presente Convenção, nada nesta Convenção deve ser interpretado no sentido de exigir que um Estado Parte, no cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção, forneça informações cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais da sua segurança.

Artigo 303.º
Objectos arqueológicos e históricos achados no mar
1 - Os Estados têm o dever de proteger os objectos de carácter arqueológico e histórico achados no mar e devem cooperar para esse fim.

2 - A fim de controlar o tráfico de tais objectos, o Estado costeiro pode presumir, ao aplicar o artigo 33.º, que a sua remoção dos fundos marinhos, na área referida nesse artigo, sem a sua autorização constitui uma infracção cometida no seu território ou no seu mar territorial das leis e regulamentos mencionados no referido artigo.

3 - Nada no presente artigo afecta os direitos dos proprietários identificáveis, as normas de salvamento ou outras normas do direito marítimo, bem como leis e práticas em matéria de intercâmbios culturais.

4 - O presente artigo deve aplicar-se sem prejuízo de outros acordos internacionais e normas de direito internacional relativos à protecção de objectos de carácter arqueológico e histórico.

Artigo 304.º
Responsabilidade por danos
As disposições da presente Convenção relativas à responsabilidade por danos não prejudicam a aplicação das normas vigentes e a elaboração de novas normas relativas à responsabilidade nos termos do direito internacional.

PARTE XVII
Disposições finais
Artigo 305.º
Assinatura
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura de:
a) Todos os Estados;
b) A Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia;
c) Todos os Estados autónomos associados que tenham escolhido este estatuto num acto de autodeterminação fiscalizado e aprovado pelas Nações Unidas de conformidade com a Resolução 1514 (XV), da Assembleia Geral, e que tenham competência sobre matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias;

d) Todos os Estados autónomos associados que, de conformidade com os seus respectivos instrumentos de associação, tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias;

e) Todos os territórios que gozem de plena autonomia interna, reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência de conformidade com a Resolução 1514 (XV), da Assembleia Geral, e que tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias;

f) As organizações internacionais, de conformidade com o anexo IX.
2 - A presente Convenção está aberta à assinatura até 9 de Dezembro de 1984 no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Jamaica e também, a partir de 1 de Julho de 1983 até 9 de Dezembro de 1984, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque.

Artigo 306.º
Ratificação e confirmação formal
A presente Convenção está sujeita à ratificação pelos Estados e outras entidades mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 305.º, assim como a confirmação formal, de conformidade com o anexo IX, pelas entidades mencionadas na alínea f) do n.º 1 desse artigo. Os instrumentos de ratificação e de confirmação formal devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 307.º
Adesão
A presente Convenção está aberta à adesão dos Est dos e das outras entidades mencionadas no artigo 305.º A adesão das entidades mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 305.º deve ser efectuada de conformidade com o anexo IX. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 308.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor 12 meses após a data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Para cada Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, com observância do n.º 1.

3 - A assembleia da Autoridade deve reunir-se na data da entrada em vigor da presente Convenção e eleger o conselho da Autoridade. Se não for possível a aplicação estrita das disposições do artigo 161.º, o primeiro conselho será constituído de forma compatível com o objectivo desse artigo.

4 - As normas, regulamentos e procedimentos elaborados pela Comissão Preparatória devem aplicar-se provisoriamente até à sua aprovação formal pela Autoridade, de conformidade com a parte XI.

5 - A Autoridade e os seus órgãos devem actuar de conformidade com a Resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativa aos investimentos preparatórios, e com as decisões tomadas pela Comissão Preparatória na aplicação dessa resolução.

Artigo 309.º
Reservas e excepções
A presente Convenção não admite quaisquer reservas ou excepções além das por ela expressamente autorizadas noutros artigos.

Artigo 310.º
Declarações
O artigo 309.º não impede um Estado Parte, quando assina ou ratifica a presente Convenção ou a ela adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, com o fim de, inter alia, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições da presente Convenção, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições da presente Convenção na sua aplicação a esse Estado.

Artigo 311.º
Relação com outras convenções e acordos internacionais
1 - A presente Convenção prevalece, nas relações entre os Estados Partes, sobre as Convenções de Genebra sobre o Direito do Mar, de 29 de Abril de 1958.

2 - A presente Convenção não modifica os direitos e as obrigações dos Estados Partes resultantes de outros acordos compatíveis com a presente Convenção e que não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos nem o cumprimento das suas obrigações nos termos da mesma Convenção.

3 - Dois ou mais Estados Partes podem concluir acordos, aplicáveis unicamente às suas relações entre si, que modifiquem as disposições da presente Convenção ou suspendam a sua aplicação, desde que tais acordos não se relacionem com nenhuma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e fins da presente Convenção e, desde que tais acordos não afectem a aplicação dos princípios fundamentais nela enunciados e que as disposições de tais acordos não afectem o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos da mesma Convenção.

4 - Os Estados Partes que pretendam concluir um acordo dos referidos no n.º 3 devem notificar os demais Estados Partes, por intermédio do depositário da presente Convenção, da sua intenção de concluir o acordo, bem como da modificação ou suspensão que tal acordo preveja.

5 - O presente artigo não afecta os acordos internacionais expressamente autorizados ou salvaguardados por outros artigos da presente Convenção.

6 - Os Estados Partes convêm em que não podem ser feitas emendas ao princípio fundamental relativo ao património comum da humanidade estabelecido no artigo 136.º e em que não serão partes em nenhum acordo que derrogue esse princípio.

Artigo 312.º
Emendas
1 - Decorridos 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emendas concretas à presente Convenção, excepto as que se refiram a actividades na área, e pode solicitar a convocação de uma conferência para examinar as emendas propostas. O Secretário-Geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos 12 meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes responder favoravelmente a esse pedido, o Secretário-Geral deve convocar a conferência.

2 - O procedimento de adopção de decisões aplicável na conferência de emendas deve ser o mesmo aplicado na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a menos que a conferência decida de outro modo. A conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não se devendo proceder a votação das emendas enquanto não se esgotarem todos os esforços para se chegar a consenso.

Artigo 313.º
Emendas por procedimento simplificado
1 - Todo o Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emenda à presente Convenção que não se relacione com actividades na área, para ser adoptada pelo procedimento simplificado estabelecido no presente artigo sem a convocação de uma conferência. O Secretário-Geral deve transmitir a comunicação a todos os Estados Partes.

2 - Se, nos 12 meses seguintes a contar da data de transmissão da comunicação, um Estado Parte apresentar objecção à emenda proposta ou à sua adopção pelo procedimento simplificado, a emenda será considerada rejeitada. O Secretário-Geral deve notificar imediatamente todos os Estados Partes, em conformidade.

3 - Se, nos 12 meses seguintes a contar da data de transmissão da comunicação, nenhum Estado Parte tiver apresentado qualquer objecção à emenda proposta ou à sua adopção pelo procedimento simplificado, a emenda proposta será considerada adoptada. O Secretário-Geral deve notificar todos os Estados Partes de que a emenda proposta foi adoptada.

Artigo 314.º
Emendas às disposições da presente Convenção relativas exclusivamente a actividades na área

1 - Todo o Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao secretário-geral da Autoridade, emenda às disposições da presente Convenção relativa exclusivamente a actividades na área, incluindo a secção 4 do anexo VI. O secretário-geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. A emenda proposta fica sujeita à aprovação pela assembleia depois de aprovada pelo conselho. Os representantes dos Estados Partes nesses órgãos devem ter plenos poderes para examinar e aprovar a emenda proposta. A emenda proposta, tal como aprovada pelo conselho e pela assembleia, considera-se adoptada.

2 - Antes da aprovação de qualquer emenda nos termos do n.º 1, o conselho e a assembleia devem assegurar-se de que ela não afecta o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da área até à realização da Conferência de Revisão, de conformidade com o artigo 155.º

Artigo 315.º
Assinatura, ratificação das emendas, adesão às emendas e textos autênticos das emendas

1 - Uma vez adoptadas, as emendas à presente Convenção ficam abertas à assinatura pelos Estados Partes na presente Convenção nos 12 meses a contar da data da sua adopção, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, salvo disposição em contrário na própria emenda.

2 - Os artigos 306.º, 307.º e 320.º aplicam-se a todas as emendas à presente Convenção.

Artigo 316.º
Entrada em vigor das emendas
1 - As emendas à presente Convenção, excepto as mencionadas no n.º 5.º, entram em vigor para os Estados Partes que as ratifiquem ou a elas adiram no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes ou de 60 Estados Partes, se este número for maior. Tais emendas não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção.

2 - Uma emenda pode prever, para a sua entrada em vigor, um número de ratificações ou de adesões maior do que o requerido pelo presente artigo.

3 - Para qualquer Estado Parte que ratifique uma emenda referida no n.º 1 ou a ela adira, após o depósito do número requerido de instrumentos de ratificação ou de adesão, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

4 - Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda de conformidade com o n.º 1, se não manifestar intenção diferente, é considerado:

a) Parte na presente Convenção, tal como emendada; e
b) Parte na presente Convenção não emendada, em relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda.

5 - As emendas relativas exclusivamente a actividades na área e as emendas ao anexo VI entram em vigor para todos os Estados Partes um ano após o depósito por três quartos dos Estados Partes dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

6 - Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de emendas de conformidade com o n.º 5 é considerado Parte na presente Convenção, tal como emendada.

Artigo 317.º
Denúncia
1 - Todo o Estado Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar a presente Convenção e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afecta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que aquela preveja uma data ulterior.

2 - Nenhum Estado fica dispensado, em virtude da denúncia, das obrigações financeiras e contratuais contraídas enquanto Parte na presente Convenção, nem a denúncia afecta nenhum direito, obrigação ou situação jurídica desse Estado decorrentes da aplicação da presente Convenção antes de esta deixar de vigorar em relação a esse Estado.

3 - A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada na presente Convenção a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, independentemente da presente Convenção.

Artigo 318.º
Estatuto dos anexos
Os anexos são parte integrante da presente Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente Convenção ou a uma das suas Partes constitui uma referência aos anexos correspondentes.

Artigo 319.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção e das emendas a esta.

2 - Além das suas funções de depositário, o Secretário-Geral das Nações Unidas deve:

a) Enviar relatórios a todos os Estados Partes, à Autoridade e às organizações internacionais competentes relativos a questões de carácter geral que surjam em relação à presente Convenção;

b) Notificar a Autoridade das ratificações, confirmações formais e adesões relativas à presente Convenção e das emendas a esta, bem como das denúncias da presente Convenção;

c) Notificar os Estados Partes dos acordos concluídos, de conformidade com o n.º 4 do artigo 311.º;

d) Transmitir aos Estados Partes, para ratificação ou adesão, as emendas adoptadas, de conformidade com a presente Convenção;

e) Convocar as reuniões necessárias dos Estados Partes, de conformidade com a presente Convenção.

3 - a) O Secretário-Geral deve transmitir também aos observadores mencionados no artigo 156.º:

i) Os relatórios mencionados na alínea a) do n.º 2;
ii) As notificações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2;
iii) O texto das emendas mencionadas na alínea d) do n.º 2, para sua informação.

b) O Secretário-Geral deve convidar igualmente estes observadores a participarem, como observadores, nas reuniões dos Estados Partes mencionadas na alínea e) do n.º 2.

Artigo 320.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, fica depositado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 305.º, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Montego Bay, no dia 10 de Dezembro de 1982.
ANEXO I
Espécies altamente migratórias
1 - Thunnus alalunga.
2 - Thunnus thynnus.
3 - Thunnus obesus.
4 - Katsuwonus pelamis.
5 - Thunnus albacares.
6 - Thunnus atlanticus.
7 - Euthynnus alleteratus; Euthynnus affinis.
8 - Thunnus maccoyii.
9 - Auxis thazard; Auxis rochei.
10 - Família Bramidae.
11 - Tetrapturus augustirostris; Tetrapturus belone; Tetrapturus pfluegeri; Tetrapturus albidus; Tetrapturus audax; Tetrapturus georgei; Makaira mazara; Makaira indica; Makaira nigricans.

12 - Istiophorus platypterus; Istiophorus albicans.
13 - Xiphias gladius.
14 - Scomberesox saurus; Cololabis saira; Cololabis adocetus; Scomberesox saurus scombroides.

15 - Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis.
16 - Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; família Alopiidae; Rhincondon typus; família Carcharhinidae; família Sphyrnidae; família Isurida.

17 - Família Physeteridae; família Balaenopteridae; família Balaenidae; família Eschrichtiidae; família Monodontidae; família Ziphiidae; família Delphinidae.

ANEXO II
Comissão de Limites da Plataforma Continental
Artigo 1.º
De acordo com as disposições do artigo 76.º da parte VI da presente Convenção, será estabelecida uma Comissão de Limites da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas de conformidade com os artigos seguintes.

Artigo 2.º
1 - A Comissão será composta por 21 membros, peritos em geologia, geofísica ou hidrografia, eleitos pelos Estados Partes na presente Convenção entre os seus nacionais, tendo na devida conta a necessidade de assegurar uma representação geográfica equitativa, os quais prestarão serviços a título pessoal.

2 - A primeira eleição deve realizar-se o mais cedo possível, mas em qualquer caso dentro de um prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar candidaturas num prazo de três meses, após consultas regionais apropriadas. O Secretário-Geral preparará, por ordem alfabética, uma lista de todos os candidatos assim eleitos e apresentá-la-á a todos os Estados Partes.

3 - A eleição dos membros da Comissão deve realizar-se numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião, cujo quórum será constituído por dois terços dos Estados Partes, os membros eleitos para a Comissão serão os candidatos que obtiverem a maioria de dois terços dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. Serão eleitos, pelo menos, três membros de cada região geográfica.

4 - Os membros da Comissão serão eleitos para um mandato de cinco anos. Poderão ser reeleitos.

5 - O Estado Parte que tiver apresentado a candidatura de um membro da Comissão custeará as despesas do mesmo enquanto prestar serviço na Comissão. O Estado costeiro interessado custeará as despesas referentes à assessoria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º O Secretariado da Comissão será assegurado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 3.º
1 - As funções da Comissão serão as seguintes:
a) Examinar os dados e outros elementos de informação apresentados pelos Estados costeiros sobre os limites exteriores da plataforma continental nas zonas em que tais limites se estenderem além de 200 milhas marítimas e formular recomendações de conformidade com o artigo 76.º e a declaração de entendimento adoptada em 29 de Agosto de 1980 pela Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b) Prestar assessoria científica e técnica, se o Estado costeiro interessado a solicitar, durante a preparação dos dados referidos na alínea a).

2 - A Comissão pode cooperar, na medida em que se considere útil e necessário, com a Comissão Oceanográfica Intergovernamental da UNESCO, a Organização Hidrográfica Internacional e outras organizações internacionais competentes a fim de trocar informações científicas e técnicas que possam ajudar a Comissão no desempenho das suas responsabilidades.

Artigo 4.º
Quando um Estado costeiro tiver intenção de estabelecer, de conformidade com o artigo 76.º, o limite exterior da sua plataforma continental além de 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão, logo que possível, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado, as características de tal limite, juntamente com informações científicas e técnicas de apoio. O Estado costeiro comunicará ao mesmo tempo os nomes de quaisquer membros da Comissão que lhe tenham prestado assessoria científica e técnica.

Artigo 5.º
A não ser que a Comissão decida de outro modo, deve funcionar por intermédio de subcomissões compostas de sete membros, designadas de forma equilibrada tomando em conta os elementos específicos de cada proposta apresentada pelo Estado costeiro. Os membros da Comissão que forem nacionais do Estado costeiro interessado ou que tiverem auxiliado o Estado costeiro prestando-lhe assessoria científica e técnica a respeito da delimitação não serão membros da subcomissão que trate do caso, mas terão o direito a participar, na qualidade de membros, nos trabalhos da Comissão relativos ao caso. O Estado costeiro que tiver apresentado uma proposta à Comissão pode enviar representantes para participarem nos respectivos trabalhos, sem direito de voto.

Artigo 6.º
1 - A subcomissão deve apresentar as suas recomendações à Comissão.
2 - A aprovação das recomendações da subcomissão será feita pela Comissão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

3 - As recomendações da Comissão devem ser apresentadas por escrito ao Estado costeiro que tenha apresentado a proposta e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 7.º
Os Estados costeiros estabelecerão o limite exterior da sua plataforma continental de conformidade com as disposições do n.º 8 do artigo 76.º e de acordo com os procedimentos nacionais apropriados.

Artigo 8.º
No caso de o Estado costeiro discordar das recomendações da Comissão, deve apresentar à Comissão dentro de um prazo razoável uma proposta revista ou uma nova proposta.

Artigo 9.º
As decisões da Comissão não devem prejudicar os assuntos relacionados com a delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

ANEXO III
Condições básicas para a prospecção,exploração e aproveitamento
Artigo 1.º
Direitos sobre os minerais
Os direitos sobre os minerais serão transferidos no momento da sua extracção de conformidade com a presente Convenção.

Artigo 2.º
Prospecção
1 - a) A Autoridade deve fomentar a prospecção na área.
b) A prospecção só deve ser realizada quando a Autoridade tiver recebido do prospector proponente um compromisso escrito satisfatório de que ele cumprirá com a presente Convenção, bem como com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade relativos à cooperação nos programas de formação previstos nos artigos 143.º e 144.º e à protecção do meio marinho, e que aceitará a verificação do cumprimento desse compromisso pela Autoridade. Juntamente com o compromisso, o prospector proponente deve notificar a Autoridade da área ou áreas aproximadas em que a prospecção será realizada.

c) A prospecção pode ser realizada simultaneamente por mais de um prospector na mesma área ou nas mesmas áreas.

2 - A prospecção não confere ao prospector qualquer direito sobre os recursos. Contudo, o prospector pode extrair uma quantidade razoável de minerais para fins experimentais.

Artigo 3.º
Exploração e aproveitamento
1 - A empresa, os Estados Partes e as demais entidades ou pessoas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º podem pedir à Autoridade a aprovação de planos de trabalho relativos a actividades na área.

2 - A empresa pode fazer esse pedido em relação a qualquer parte da área, mas os pedidos apresentados por outras entidades ou pessoas relativos a áreas reservadas devem estar sujeitos aos requisitos adicionais do artigo 9.º do presente anexo.

3 - A exploração e o aproveitamento só devem ser realizados nas áreas especificadas nos planos de trabalho mencionados no n.º 3 do artigo 153.º e aprovados pela Autoridade de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos pertinentes da Autoridade.

4 - Qualquer plano de trabalho aprovado deve:
a) Estar de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;

b) Prever o controlo pela Autoridade das actividades na área, de conformidade com o n.º 4 do artigo 153.º;

c) Conferir ao operador, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, direitos exclusivos para a exploração e aproveitamento, na área coberta pelo plano de trabalho, das categorias de recursos nele especificadas. Contudo, se o peticionário apresentar um plano de trabalho para aprovação que cubra apenas a fase de exploração ou a fase de aproveitamento, o plano de trabalho aprovado conferirá direitos exclusivos apenas em relação a essa fase.

5 - Uma vez aprovado pela Autoridade, qualquer plano de trabalho, excepto os apresentados pela empresa, terá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e o peticionário ou os peticionários.

Artigo 4.º
Requisitos para a qualificação de peticionários
1 - Com excepção da empresa, devem ser qualificados os peticionários que preencherem os requisitos de nacionalidade ou controlo e de patrocínio enumerados na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º e que cumprirem os procedimentos e satisfizerem os critérios de qualificação estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

2 - Com excepção do disposto no n.º 6, tais critérios de qualificação dirão respeito à capacidade financeira e técnica do peticionário e ao seu desempenho no cumprimento dos contratos anteriores com a Autoridade.

3 - Cada peticionário deve ser patrocinado pelo Estado Parte do qual seja nacional, a não ser que o peticionário tenha mais de uma nacionalidade, como numa associação ou consórcio de entidades ou de pessoas nacionais de vários Estados, caso em que todos os Estados Partes em causa devem patrocinar o pedido, ou a não ser que o peticionário seja efectivamente controlado por um outro Estado Parte ou nacionais deste, caso em que ambos os Estados Partes devem patrocinar o pedido. Os critérios e procedimentos para a aplicação dos requisitos de patrocínio serão estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

4 - O Estado ou os Estados patrocinadores terão, nos termos do artigo 139.º, a responsabilidade de assegurar, no âmbito dos seus sistemas jurídicos, que o contratante assim patrocinado realize actividades na área, de conformidade com os termos do seu contrato e com as obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Convenção. Contudo, um Estado patrocinador não será responsável pelos danos causados pelo não cumprimento dessas obrigações por um contratante por ele patrocinado, quando esse Estado Parte tiver adoptado leis e regulamentos e tomado medidas administrativas que, no âmbito do seu sistema jurídico, forem razoavelmente adequadas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pelas pessoas sob a sua jurisdição.

5 - Os procedimentos para avaliar as qualificações dos Estados Partes que forem peticionários devem ter em conta a sua qualidade de Estados.

6 - Os critérios de qualificação exigirão que, no seu pedido, qualquer peticionário, sem excepção, se comprometa a:

a) Cumprir as obrigações aplicáveis das disposições da parte XI, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, as decisões dos seus órgãos e os termos dos contratos concluídos com a Autoridade e aceitar o seu carácter executório;

b) Aceitar o controlo pela Autoridade sobre as actividades na área tal como autorizado pela presente Convenção;

c) Dar à Autoridade garantias por escrito de que cumprirá de boa fé as obrigações que lhe incumbem em virtude do contrato;

d) Cumprir as disposições relativas à transferência de tecnologia, previstas no artigo 5.º do presente anexo.

Artigo 5.º
Transferência de tecnologia
1 - Ao apresentar um plano de trabalho, qualquer peticionário porá à disposição da Autoridade uma descrição geral do equipamento e dos métodos que serão utilizados na realização de actividades na área e outras informações pertinentes que não sejam propriedade industrial acerca das características de tal tecnologia, bem como informações sobre onde essa tecnologia se encontra disponível.

2 - Qualquer operador comunicará à Autoridade as alterações na descrição e nas informações postas à disposição nos termos do n.º 1, sempre que seja introduzida uma modificação ou inovação tecnológica importante.

3 - Qualquer contrato para a realização de actividades na área deve incluir os seguintes compromissos da parte do contratante:

a) Pôr à disposição da empresa, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, quando solicitado pela Autoridade, a tecnologia que utiliza na realização de actividades na área, nos termos do contrato e que o contratante esteja legalmente autorizado a transferir. A transferência far-se-á por meio de licenças ou outros ajustes apropriados que o contratante negociará com a empresa e que serão especificados num acordo especial complementar ao contrato. Este compromisso só pode ser invocado se a empresa verificar que não pode obter no mercado livre, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, a mesma tecnologia ou tecnologia igualmente eficiente e apropriada;

b) Obter do proprietário de qualquer tecnologia utilizada na realização de actividades na área nos termos do contrato, e que não esteja geralmente disponível no mercado livre nem prevista na alínea a), a garantia escrita de que, quando solicitado pela Autoridade, porá essa tecnologia à disposição da empresa por meio de licenças ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, na mesma medida em que esteja à disposição do contratante. Se esta garantia não for obtida, tal tecnologia não poderá ser utilizada pelo contratante na realização de actividades na área;

c) Adquirir do proprietário, por meio de um contrato executório, a pedido da empresa, e, se for possível ao contratante fazê-lo sem custos subs-tanciais, o direito de transferir para a empresa a tecnologia que utiliza na realização de actividades na área nos termos do contrato, e que o contratante não esteja de outro modo legalmente autorizado a transferir nem esteja geralmente disponível no mercado livre. Nos casos em que exista um vínculo empresarial importante entre o contratante e o proprietário da tecnologia, a solidez desse vínculo e o grau de controlo ou de influência serão tidos em conta para determinar se foram tomadas todas as medidas possíveis para a aquisição desse direito. Se o contratante exercer um controlo efectivo sobre o proprietário, a não aquisição desse direito legal será tida em conta para o exame dos requisitos de qualificação do contratante, quando este solicitar posteriormente a aprovação de um plano de trabalho;

d) Facilitar, a pedido da empresa, a aquisição pela mesma de qualquer tecnologia referida na alínea b), por meio de licença ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, se a empresa decidir negociar directamente com o proprietário dessa tecnologia;

e) Tomar, em benefício de um Estado em desenvolvimento ou de um grupo de Estados em desenvolvimento que tenha solicitado um contrato nos termos do artigo 9.º do presente anexo, as mesmas medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d), desde que essas medidas se limitem ao aproveitamento da parte da área proposta pelo contratante que tenha sido reservada, nos termos do artigo 8.º do presente anexo, e desde que as actividades previstas pelo contrato solicitado pelo Estado em desenvolvimento ou por um grupo de Estados em desenvolvimento não impliquem transferência de tecnologia para um terceiro Estado ou para os nacionais de um terceiro Estado. A obrigação estabelecida na presente disposição só se aplica em relação ao contratante quando a tecnologia não tiver sido requisitada pela empresa ou por ele transferida à empresa.

4 - As controvérsias relativas a compromissos requeridos pelo n.º 3, bem como as relativas a outras cláusulas dos contratos, estarão sujeitas aos procedimentos de solução obrigatória previstos na parte XI e, em caso de inobservância desses compromissos, podem ser impostas penas pecuniárias ou a suspensão ou rescisão do contrato, de conformidade com o artigo 18.º do presente anexo. As controvérsias sobre a questão de saber se as ofertas do contratante são feitas segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis podem ser submetidas por qualquer das partes à arbitragem comercial obrigatória de conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) ou outros regulamentos de arbitragem previstos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. Quando se verificar que a oferta do contratante não está feita segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, será dado ao contratante um prazo de 45 dias para rever a sua oferta, de modo que a mesma seja feita segundo tais modalidades e condições, antes que a Autoridade tome alguma decisão de conformidade com o artigo 18.º do presente anexo.

5 - Se a empresa não conseguir obter, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, tecnologia apropriada que lhe permita iniciar, em tempo oportuno, a extracção e processamento de minerais da área, o conselho ou a assembleia pode convocar um grupo de Estados Partes composto por Estados que realizam actividades na área, por Estados que patrocinam entidades ou pessoas que realizam actividades na área e por outros Estados Partes que têm acesso a essa tecnologia. Esse grupo consultar-se-á e tomará medidas eficazes para assegurar que esta tecnologia seja posta à disposição da empresa segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis. Para este fim, cada um desses Estados Partes tomará todas as medidas possíveis no âmbito do seu sistema jurídico.

6 - No caso de empreendimentos conjuntos com a empresa, a transferência de tecnologia será feita de conformidade com as cláusulas do acordo que rege estes empreendimentos.

7 - Os compromissos estabelecidos no n.º 3 serão incluídos em cada contrato para a realização de actividades na área, até 10 anos após o início da produção comercial pela empresa, e podem ser invocados durante esse período.

8 - Para efeitos do presente artigo, «tecnologia» significa o equipamento especializado e conhecimentos técnicos, incluindo manuais, desenhos, instruções de funcionamento, formação e assessoria e assistência técnicas, necessários para a montagem, manutenção e funcionamento de um sistema viável, e o direito legal de utilizar estes elementos para esse fim numa base não exclusiva.

Artigo 6.º
Aprovação de planos de trabalho
1 - Seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os planos de trabalho propostos.

2 - Ao examinar um pedido de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de contrato, a Autoridade assegurar-se-á em primeiro lugar de que:

a) O peticionário cumpriu os procedimentos estabelecidos para os pedidos, de conformidade com o artigo 4.º do presente anexo, e assumiu perante a Autoridade os compromissos e lhe deu as garantias requeridas por esse artigo. No caso de inobservância destes procedimentos ou na falta de qualquer desses compromissos ou garantias, será dado ao peticionário um prazo de 45 dias para suprir estas falhas;

b) O peticionário reúne os requisitos de qualificação previstos no artigo 4.º do presente anexo.

3 - Todos os planos de trabalho propostos devem ser examinados pela ordem em que são recebidos. Os planos de trabalho propostos deverão cumprir com as disposições pertinentes da presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, incluindo os requisitos relativos às operações, contribuições financeiras e compromissos referentes à transferência de tecnologia, e devem ser regidos pelos mesmos. Se os planos de trabalho propostos estiverem em conformidade com esses requisitos, a Autoridade aprová-los-á, sempre que estejam de acordo com os requisitos uniformes e não discriminatórios estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, a menos que:

a) Uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto esteja incluída num plano de trabalho já aprovado ou num plano de trabalho anteriormente proposto sobre o qual a Autoridade não tenha ainda adoptado uma decisão definitiva;

b) Uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto tenha sido excluída pela Autoridade nos termos da alínea x) do n.º 2 do artigo 162.º; ou

c) O plano de trabalho proposto tenha sido apresentado ou patrocinado por um Estado Parte que já tenha:

i) Planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas cuja superfície, juntamente com a de qualquer das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto, exceda 30% da superfície de uma área circular de 400000 km cujo centro seja o de qualquer das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto;

ii) Planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas que, em conjunto, representem 2% da superfície da área total dos fundos marinhos que não esteja reservada nem tenha sido excluída do aproveitamento nos termos da alínea x) do n.º 2 do artigo 162.º

4 - Para efeitos de aplicação do critério estabelecido na alínea c) do n.º 3, um plano de trabalho apresentado por uma associação ou consórcio deve ser atribuído numa base proporcional aos Estados Partes patrocinadores de conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente anexo. A Autoridade pode aprovar os planos de trabalho referidos na alínea c) do n.º 3 se ela determinar que essa aprovação não permitirá que um Estado Parte ou entidades ou pessoas por ele patrocinadas monopolizem a realização de actividades na área ou impeçam que outros Estados Partes nela realizem actividades.

5 - Não obstante a alínea a) do n.º 3, depois de terminado o período provisório previsto no n.º 3 do artigo 151.º, a Autoridade pode adoptar, por meio de normas, regulamentos e procedimentos, outros procedimentos e critérios compatíveis com a presente Convenção para decidir quais os peticionários cujos planos de trabalho serão aprovados, nos casos em que tenha de ser feita uma selecção entre os peticionários para uma área proposta. Estes procedimentos e critérios assegurarão a aprovação dos planos de trabalho numa base equitativa e não discriminatória.

Artigo 7.º
Selecção de peticionários de autorizações de produção
1 - Seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os pedidos de autorizações de produção apresentados durante o período imediatamente anterior. A Autoridade outorgará as autorizações solicitadas, se todos esses pedidos puderem ser aprovados sem se excederem os limites de produção ou sem a infracção pela Autoridade das obrigações que contraiu nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos em que seja parte segundo o disposto no artigo 151.º

2 - Quando tiver de ser feita uma selecção entre peticionários de autorizações de produção em virtude dos limites de produção fixados nos n.os 2 a 7 do artigo 151.º ou das obrigações contraídas pela Autoridade nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos de que se tenha tornado parte segundo o disposto no n.º 1 do artigo 151.º, a Autoridade deve efectuar a selecção com base em critérios objectivos e não discriminatórios estabelecidos nas suas normas, regulamentos e procedimentos.

3 - Ao aplicar o n.º 2, a Autoridade deve dar prioridade aos peticionários que:

a) Ofereçam maiores garantias de execução, tendo em conta a sua capacidade financeira e técnica e, se for o caso, a forma como tenham executado planos de trabalho anteriormente aprovados;

b) Ofereçam à Autoridade a possibilidade de obter benefícios financeiros mais rápidos, tendo em conta a data prevista para o início da produção comercial;

c) Já tenham investido maiores recursos e esforços na prospecção ou exploração.

4 - Os peticionários que nunca tenham sido seleccionados, em qualquer período, terão prioridade nos períodos subsequentes até receberem uma autorização de produção.

5 - A selecção será feita tendo em conta a necessidade de ampliar as oportunidades de todos os Estados Partes, independentemente dos seus sistemas sociais e económicos ou da sua situação geográfica, de modo a evitar qualquer discriminação contra qualquer Estado ou sistema, na participação nas actividades na área, e de impedir a monopolização dessas actividades.

6 - Sempre que estiverem em aproveitamento menos áreas reservadas do que áreas não reservadas, terão prioridade os pedidos de autorização de produção relativos a áreas reservadas.

7 - As decisões referidas no presente artigo serão tomadas o mais cedo possível após o termo de cada período.

Artigo 8.º
Reserva de áreas
Cada pedido, exceptuando os apresentados pela empresa ou por quaisquer outras entidades ou pessoas, relativo a áreas reservadas, deve cobrir uma área total, não necessariamente contínua, com uma superfície e um valor comercial estimativo suficientes para permitir duas operações de mineração. O peticionário deve indicar as coordenadas que permitam dividir a área em duas partes de igual valor comercial estimativo e comunicará todos os dados que tenha obtido respeitantes às duas partes da área. Sem prejuízo dos poderes da Autoridade nos termos do artigo 17.º do presente anexo, os dados que devem ser apresentados relativos aos nódulos polimetálicos devem referir-se ao levantamento cartográfico, à amostragem, à concentração dos nódulos e ao seu teor em metais. Nos 45 dias seguintes ao recebimento destes dados, a Autoridade deve designar que parte será reservada exclusivamente para a realização de actividades pela Autoridade por intermédio da empresa ou em associação com Estados em desenvolvimento. Essa designação pode ser diferida por um período adicional de 45 dias se a Autoridade solicitar um perito independente que determine se todos os dados requeridos pelo presente artigo lhe foram apresentados. A área designada tornar-se-á uma área reservada assim que o plano de trabalho para a área não reservada tiver sido aprovado e o contrato assinado.

Artigo 9.º
Actividades em áreas reservadas
1 - A empresa poderá decidir se pretende realizar actividades em cada área reservada. Esta decisão pode ser tomada em qualquer altura, a não ser que a Autoridade receba uma notificação nos termos do n.º 4, caso em que a empresa tomará a sua decisão num prazo razoável. A empresa pode decidir aproveitar essas áreas por meio de empreendimentos conjuntos com o Estado, a entidade ou a pessoa interessados.

2 - A empresa pode celebrar contratos para a execução de uma parte das suas actividades de conformidade com o artigo 12.º do anexo IV. Pode também constituir empreendimentos conjuntos para a realização dessas actividades com quaisquer entidades ou pessoas que estejam habilitadas a realizar actividades na área nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º Ao considerar tais empreendimentos conjuntos, a empresa deve oferecer a oportunidade de uma participação efectiva aos Estados Partes que sejam Estados em desenvolvimento e aos nacionais destes.

3 - A Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, requisitos de fundo e de procedimento, bem como condições, relativos a tais contratos e empreendimentos conjuntos.

4 - Todo Estado Parte que seja um Estado em desenvolvimento ou qualquer pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por este e efectivamente controlada por este ou por um outro Estado em desenvolvimento, que seja um peticionário qualificado, ou qualquer grupo dos precedentes, pode notificar à Autoridade o seu desejo de apresentar um plano de trabalho nos termos do artigo 6.º do presente anexo, para uma área reservada. O plano de trabalho será examinado se a empresa decidir, nos termos do n.º 1, que não pretende realizar actividades nessa área.

Artigo 10.º
Preferência e prioridade de certos peticionários
Um operador que tiver um plano de trabalho aprovado unicamente para a realização de actividades de exploração, de conformidade com a alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º do presente anexo, deve ter preferência e prioridade sobre os demais peticionários que tenham apresentado um plano de trabalho para aproveitamento da mesma área e dos mesmos recursos. Contudo, tal preferência ou prioridade pode ser retirada se o operador não tiver executado o seu plano de trabalho de modo satisfatório.

Artigo 11.º
Ajustes conjuntos
1 - Os contratos podem prever ajustes conjuntos entre o contratante e a Autoridade por intermédio da empresa, sob a forma de empreendimentos conjuntos ou de repartição da produção, bem como qualquer outra forma de ajustes conjuntos, que gozarão da mesma protecção em matéria de revisão, suspensão ou rescisão que os contratos celebrados com a Autoridade.

2 - Os contratantes que concluam com a empresa esses ajustes conjuntos podem receber incentivos financeiros, tal como previsto no artigo 13.º do presente anexo.

3 - Os sócios no empreendimento conjunto com a empresa serão responsáveis pelos pagamentos previstos no artigo 13.º do presente anexo na proporção da sua participação no empreendimento conjunto, sob reserva de incentivos financeiros, tal como previsto nesse artigo.

Artigo 12.º
Actividades realizadas pela empresa
1 - As actividades na área realizadas pela empresa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º devem ser regidas pela parte XI, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e decisões pertinentes desta.

2 - Qualquer plano de trabalho apresentado pela empresa deve ser acompanhado de provas da sua capacidade financeira e técnica.

Artigo 13.º
Cláusulas financeiras dos contratos
1 - Ao adoptar normas, regulamentos e procedimentos relativos aos termos financeiros dos contratos entre a Autoridade e as entidades ou pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º e ao negociar esses termos financeiros de conformidade com a parte XI e com essas normas, regulamentos e procedimentos, a Autoridade deve guiar-se pelos seguintes objectivos:

a) Assegurar-se à Autoridade a optimização das receitas provenientes da produção comercial;

b) Atrair investimentos e tecnologia para a exploração e aproveitamento da área;

c) Assegurar igualdade de tratamento financeiro e obrigações financeiras comparáveis para os contratantes;

d) Oferecer aos contratantes, numa base uniforme e não discriminatória, incentivos para a conclusão de ajustes conjuntos com a empresa e com os Estados em desenvolvimento ou nacionais destes, para o estímulo da transferência de tecnologia à empresa e a esses Estados e seus nacionais e para a formação do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento;

e) Permitir à empresa dedicar-se efectivamente à mineração dos fundos marinhos, ao mesmo tempo que as entidades ou pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º;

f) Assegurar que, como resultado dos incentivos financeiros oferecidos a contratantes em virtude do n.º 14, dos termos dos contratos revistos de conformidade com o artigo 19.º do presente anexo, ou das disposições do artigo 11.º do presente anexo relativas aos empreendimentos conjuntos, os contratantes não sejam subsidiados de modo a ser-lhes dada artificialmente uma vantagem competitiva em relação aos produtores terrestres de minérios.

2 - Para as despesas administrativas relativas ao estudo dos pedidos de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de um contrato, será cobrada uma taxa cujo montante será fixado em 500000 dólares dos Estados Unidos por pedido. O montante da taxa será revisto periodicamente pelo Conselho a fim de que cubra as despesas administrativas efectuadas. Se as despesas feitas pela Autoridade no estudo de um pedido forem inferiores ao montante fixado, a Autoridade reembolsará a diferença ao peticionário.

3 - Cada contratante deve pagar uma taxa anual fixa de 1 milhão de dólares dos Estados Unidos a partir da data de entrada em vigor do contrato. Se a data aprovada para o início da produção comercial for adiada em virtude de um atraso na outorga da autorização de produção de conformidade com o artigo 151.º, o contratante ficará desobrigado da fracção da taxa anual fixa durante o período de adiamento. A partir do início da produção comercial, o contratante pagará o imposto sobre a produção ou a taxa anual fixa, se esta for mais elevada.

4 - Num prazo de um ano a contar do início da produção comercial, de conformidade como n.º 3, o contratante deve escolher efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade:

a) Quer pagando apenas um imposto sobre a produção;
b) Quer pagando um imposto sobre a produção mais uma parte das receitas líquidas.

5 - a) Se um contratante optar por efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade, pagando apenas um imposto sobre a produção, o montante deste imposto será fixado a uma percentagem do valor de mercado dos metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato. Esta percentagem será fixada do seguinte modo:

i) Do 1.º ao 10.º ano de produção comercial - 5%;
ii) Do 11.º ano até ao fim do período de produção comercial - 12%.
b) O valor de mercado acima mencionado é o produto da quantidade de metais processados obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato pelo preço médio desses metais durante o correspondente ano fiscal, tal como definido nos n.os 7 e 8.

6 - Se o contratante optar por efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade, pagando um imposto sobre a produção mais uma parte das receitas líquidas, o montante destes pagamentos será determinado da seguinte maneira:

a) O montante do imposto sobre a produção será fixado a uma percentagem do valor de mercado, determinado de conformidade com a alínea b), dos metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato. Esta percentagem será fixada do seguinte modo:

i) Primeiro período de produção comercial - 2%;
ii) Segundo período de produção comercial - 4%.
Se durante o segundo período de produção comercial, tal como está definido na alínea d), o rendimento do investimento em qualquer ano fiscal, segundo a definição da alínea m), for inferior a 15% como resultado do pagamento do imposto sobre a produção a 4%, o imposto sobre a produção será nesse ano fiscal de 2% em vez de 4%;

b) O valor de mercado acima mencionado do produto da quantidade de metais processados, obtidos nos nódulos polimetálicos, extraídos da área coberta pelo contrato pelo preço médio desses metais durante o correspondente ano fiscal, tal como definido nos n.os 7 e 8;

c):
i) A parte da Autoridade nas receitas líquidas será retirada da parte das receitas líquidas do contratante atribuíveis à mineração dos recursos da área coberta pelo contrato, a partir daqui denomin das receitas líquidas atribuíveis;

ii) A parte da Autoridade nas receitas líquidas atribuíveis será determinada de conformidade com a seguinte tabela progressiva:

(ver documento original)
d):
i) O primeiro período de produção comercial referido nas alíneas a) e c) terá início no primeiro ano fiscal da produção comercial e terminará com o ano fiscal em que os custos de desenvolvimento do contratante, juntamente com os juros sobre a parte não amortizada desses custos, são amortizados na sua totalidade pelo superavit, como a seguir se indica: no primeiro ano fiscal em que ocorrerem os custos de desenvolvimento, os custos de desenvolvimento não amortizados serão iguais aos custos de desenvolvimento menos o superavit nesse ano fiscal. Em cada um dos anos fiscais seguintes, os custos de desenvolvimento não amortizados serão iguais aos custos de desenvolvimento não amortizados no final do ano fiscal precedente, mais um juro anual de 10%, mais os custos de desenvolvimento feitos durante o ano fiscal em curso e menos o superavit do contratante no ano fiscal em curso. O ano fiscal, em que pela primeira vez os custos de desenvolvimento não amortizados forem nulos, será o ano fiscal em que os custos de desenvolvimento do contratante, acrescidos dos juros sobre a parte não amortizada dos referidos custos, sejam amortizados na sua totalidade pelo seu superavit. O superavit do contratante em qualquer ano fiscal será o seu rendimento bruto, menos os custos operacionais e menos os pagamentos feitos por ele à Autoridade nos termos da alínea c);

ii) O segundo período de produção comercial terá início no ano fiscal seguinte ao término do primeiro período de produção comercial e continuará até ao fim do contrato;

e) «Receitas líquidas atribuíveis» significa o produto das receitas líquidas do contratante pelo quociente entre os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção e os custos de desenvolvimento do contratante. No caso de o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de, basicamente, três metais processados, nomeadamente cobalto, cobre e níquel, as receitas líquidas atribuíveis não serão inferiores a 25% das receitas líquidas do contratante. Salvo o disposto na alínea n), em todos os outros casos, incluindo aqueles em que o contratante se dedique à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de, basicamente, quatro metais processados, nomeadamente cobalto, cobre, manganês e níquel. A Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, escalões apropriados que mantenham para cada caso a mesma relação que o escalão de 25% para o caso dos três metais;

f) «Receitas líquidas do contratante» significa as receitas brutas do contratante, menos os custos operacionais e menos amortização dos custos de desenvolvimento, tal como estipulado na alínea j);

g):
i) Se o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de metais processados, «receitas brutas do contratante» significa o produto bruto da venda de metais processados e quaisquer outras receitas que se considerem razoavelmente atribuíveis a operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade;

ii) Em todos os casos que não os especificados na subalínea i) da alínea g) e na subalínea iii) da alínea n), «receitas brutas do contratante» significa o produto bruto da venda de metais semiprocessados obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato e quaisquer outras receitas que se considerem razoavelmente atribuíveis a operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade;

h) «Custos de desenvolvimento do contratante» significa:
i) Todos os custos efectuados antes do início da produção comercial que estejam directamente relacionados com o desenvolvimento da capacidade de produção da área coberta pelo contrato e com actividades conexas nas operações realizadas nos termos do contrato em todos os casos que não os especificados na alínea n), de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos, incluídos, inter alia, custos com maquinaria, equipamento, embarcações, instalações de tratamento, construção, edifícios, terrenos, estradas, prospecção e exploração da área coberta pelo contrato, investigação e desenvolvimento, juros, arrendamentos requeridos, licenças e taxas; e

ii) As despesas similares às referidas na subalínea i), efectuadas após o início da produção comercial e necessárias à execução do plano de trabalho, com excepção das atribuíveis aos custos operacionais;

i) As receitas provenientes da alienação de bens de capital e o valor de mercado desses bens de capital que não sejam necessários para as operações nos termos do contrato e que não tenham sido vendidos serão deduzidos dos custos de desenvolvimento do contratante durante o ano fiscal pertinente. Quando estas deduções forem superiores aos custos de desenvolvimento do contratante, o excedente será adicionado às receitas brutas do contratante.

j) Os custos de desenvolvimento do contratante efectuados antes do início da produção comercial, mencionados na subalínea i) da alínea h) e na subalínea iv) da alínea n), serão amortizados em 10 anuidades de igual valor a partir da data do início da produção comercial. Os custos de desenvolvimento do contratante efectuados após o início da produção comercial, referidos na subalínea ii) da alínea h) e na subalínea iv) da alínea n), serão amortizados em 10 ou menos anuidades de igual valor de modo a garantir a sua amortização total no término do contrato;

k) «Custos operacionais do contratante» significa todas as despesas efectuadas após o início da produção comercial para utilização da capacidade de produção da área coberta pelo contrato e para actividades conexas nas operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos, incluídos, inter alia, a taxa anual fixa ou o imposto sobre a produção, se este for mais elevado, as despesas com vencimentos, salários, benefícios pagos aos empregados, materiais, serviços, transportes, custos de processamento e comercialização, juros, prestações de serviços públicos, preservação do meio marinho, despesas gerais e administrativas especificamente relacionadas com as operações realizadas nos termos do contrato, e qualquer défice operacional transportado para anos fiscais anteriores ou para anos fiscais posteriores com o que aqui se especifica. O défice operacional pode ser transportado para dois anos fiscais posteriores e consecutivos, com excepção dos dois últimos anos do contrato, caso em que pode ser transportado retroactivamente para os dois anos fiscais precedentes;

l) Se o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de metais processados e semiprocessados, «custos de desenvolvimento da extracção» significa a parte dos custos de desenvolvimento do contratante directamente relacionada com a extracção dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos e com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade, incluídos, inter alia, a taxa pelo pedido, a taxa anual fixa e, se for o caso, os custos de prospecção e exploração da área coberta pelo contrato e uma parte dos custos de investigação e de desenvolvimento;

m) «Rendimento do investimento» num ano fiscal significa o quociente entre as receitas líquidas atribuíveis nesse ano e os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção. Para o cálculo desse quociente, os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção incluirão as despesas efectuadas com o equipamento novo ou com a substituição de equipamento utilizado na extracção, menos o custo inicial do equipamento substituído;

n) Se o contratante se dedicar unicamente à extracção:
i) «Receitas líquidas atribuíveis» significa a totalidade das receitas líquidas do contratante;

ii) «Receitas líquidas do contratante» são as definidas na alínea f);
iii) «Receitas brutas do contratante» significa as receitas brutas da venda dos nódulos polimetálicos e quaisquer outras receitas consideradas como razoavelmente atribuíveis às operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade;

iv) «Custos de desenvolvimento do contratante» significa todas as despesas efectuadas antes do início da produção comercial nos termos da subalínea i) da alínea h) e todas as despesas efectuadas depois do início da produção comercial nos termos da subalínea ii) da alínea h), que estejam directamente relacionadas com a extracção dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceites;

v) «Custos operacionais do contratante» significa os custos operacionais do contratante referidos na alínea k) que estejam directamente relacionados com a extracção dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceites;

vi) «Rendimento do investimento» num ano fiscal significa o quociente entre as receitas líquidas do contratante nesse ano e os custos de desenvolvimento do contratante. Para o cálculo desse quociente os custos de desenvolvimento do contratante incluirão as despesas efectuadas com equipamento novo ou com a subs-tituição de equipamento, menos o custo inicial do equipamento substituído;

o) Os custos mencionados nas alíneas h), k), l) e n) relativos aos juros pagos pelo contratante devem ser autorizados, na medida em que, em todas as circunstâncias, a Autoridade, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente anexo, aprova como razoáveis a razão dívida/capital social e as taxas de juro, tendo em conta a prática comercial vigente;

p) Os custos mencionados no presente número não incluirão o pagamento dos impostos sobre os rendimentos das sociedades ou encargos similares cobrados pelos Estados em virtude das operações do contratante.

7 - a) «Metais processados», referido nos n.os 5 e 6, significa os metais sob a forma mais básica em que são habitualmente comercializados nos mercados terminais internacionais. Para este efeito, a Autoridade especificará nas suas normas, regulamentos e procedimentos financeiros o mercado terminal internacional pertinente. Para os metais que não sejam comercializados nesses mercados, «metais processados» significa os metais sob a forma mais básica em que são habitualmente comercializados em transacções próprias de empresas independentes.

b) Se a Autoridade não puder determinar de outro modo a quantidade de metais processados obtidos de nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato, referida na alínea b) do n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, essa quantidade será determinada com base nos teores em metais desses nódulos, na eficiência do processamento de recuperação e noutros factores pertinentes, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e com princípios de contabilidade geralmente aceites.

8 - Se um mercado terminal internacional oferece um mecanismo adequado de fixação de preços para os metais processados, para os nódulos polimetálicos e para os metais semiprocessados obtidos de nódulos, deve utilizar-se o preço médio desse mercado. Em todos os outros casos, a Autoridade, depois de consultar o contratante, deve determinar um preço justo para esses produtos, de conformidade com o n.º 9.

9 - a) Todos os custos, despesas, receitas e rendimentos e todas as determinações de preços e valores mencionados no presente artigo serão o resultado de transacções efectuadas em mercado livre ou de acordo com as transacções próprias de empresas independentes. Se não for o caso, serão determinados pela Autoridade, depois de consultar o contratante, como se tivessem resultado de transacções efectuadas em mercado livre ou de transacções próprias de empresas independentes, tendo em conta as transacções pertinentes de outros mercados.

b) A fim de assegurar o cumprimento e a execução das disposições do presente número, a Autoridade deve guiar-se pelos princípios adoptados e pelas interpretações dadas para as transacções próprias de empresas independentes pela Comissão de Empresas Transnacionais das Nações Unidas, pelo Grupo de Peritos em Acordos Fiscais entre países em desenvolvimento e países desenvolvidos, bem como por outras organizações internacionais, e fixará, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, normas e procedimentos fiscais uniformes e internacionalmente aceites, bem como os métodos que o contratante deve seguir para seleccionar os contabilistas diplomados e independentes que sejam aceitáveis pela Autoridade para fins de verificação das contas, de conformidade com essas normas, regulamentos e procedimentos.

10 - O contratante porá à disposição dos contabilistas, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade, os dados financeiros necessários para verificar o cumprimento do presente artigo.

11 - Todos os custos, despesas, receitas e rendimentos e todos os preços e valores mencionados no presente artigo serão determinados de conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites e com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade.

12 - Os pagamentos à Autoridade em virtude dos n.os 5 e 6 serão efectuados em moedas livremente utilizáveis ou em moedas livremente disponíveis e efectivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas ou, por escolha do contratante, no seu equivalente em metais processados ao valor de mercado. O valor de mercado deve ser determinado de conformidade com a alínea b) do n.º 5. As moedas livremente utilizáveis e as moedas livremente disponíveis e efectivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas devem ser definidas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, de conformidade com a prática monetária internacional dominante.

13 - Todas as obrigações financeiras do contratante para com a Autoridade, assim com todas as taxas, custos, despesas, receitas e rendimentos mencionados no presente artigo devem ser ajustados exprimindo-se em valores constantes relativos a um ano base.

14 - A fim de promover a realização dos objectivos enunciados no n.º 1, a Autoridade pode, tendo em conta as recomendações da Comissão de Planeamento Económico e da Comissão Jurídica e Técnica, adoptar normas, regulamentos e procedimentos que estabeleçam incentivos para os contratantes numa base uniforme e não discriminatória.

15 - Em caso de controvérsia entre a Autoridade e um contratante relativa à interpretação ou aplicação das cláusulas financeiras de um contrato, qualquer das partes pode submeter a controvérsia a arbitragem comercial obrigatória, a não ser que as duas partes convenham em solucionar a controvérsia por outros meios, de conformidade com o n.º 2 do artigo 188.º

Artigo 14.º
Transferência de dados
1 - O operador deve transferir para a Autoridade, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da mesma e as modalidades e condições do plano de trabalho, em intervalos por ela determinados, todos os dados que sejam ao mesmo tempo necessários e pertinentes ao exercício efectivo dos poderes e funções dos órgãos principais da Autoridade no que se refere à área coberta pelo plano do trabalho.

2 - Os dados transferidos relativos à área coberta pelo plano de trabalho, considerados propriedade industrial, só podem ser utilizados para os fins estabelecidos no presente artigo. Os dados necessários para a elaboração pela Autoridade de normas, regulamentos e procedimentos relativos à protecção do meio marinho e à segurança, excepto os dados relativos ao projecto de equipamento, não devem ser considerados propriedade industrial.

3 - Os dados transferidos para a Autoridade pelos prospectores, peticionários de contratos ou pelos contratantes e considerados propriedade industrial não devem ser revelados à empresa nem a ninguém estranho à Autoridade, mas os dados sobre as áreas reservadas podem ser revelados à empresa. Estes dados transferidos para a empresa por tais entidades não devem ser revelados pela empresa à Autoridade nem a ninguém estranho à Autoridade.

Artigo 15.º
Programas de formação
O contratante deve preparar programas práticos para a formação do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento, incluindo a participação desse pessoal em todas as actividades na área previstas no contrato, de conformidade com o n.º 2 do artigo 144.º

Artigo 16.º
Direito exclusivo de exploração e aproveitamento
A Autoridade deve, nos termos da parte XI e das suas normas, regulamentos e procedimentos, outorgar ao operador o direito exclusivo de explorar e aproveitar a área coberta pelo plano de trabalho com respeito a uma categoria especificada de recursos e deve assegurar que nenhuma outra entidade realize na mesma área actividades relativas a uma categoria diferente de recursos de modo que possa interferir com as actividades do operador. A titularidade do operador deve ser garantida de conformidade com o n.º 6 do artigo 153.º

Artigo 17.º
Normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade
1 - A Autoridade deve adoptar e aplicar uniformente normas, regulamentos e procedimentos de conformidade com a subalína ii) da alínea f) do n.º 2 do artigo 160.º e com a subalínea ii) da alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º, para o exercício da suas funções enunciadas na parte XI, sobre, inter alia, as seguintes questões:

a) Procedimentos administrativos relativos à prospecção, à exploração e ao aproveitamento da área;

b) Operações:
i) Dimensão da área;
ii) Duração das operações;
iii) Requisitos de execução, incluindo as garantias previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 4.º do presente anexo;

iv) Categorias de recursos;
v) Renúncia de áreas;
vi) Relatórios sobre o andamento dos trabalhos;
vii) Apresentação de dados;
viii) Inspecção e supervisão das operações;
ix) Prevenção de interferências com outras actividades no meio marinho;
x) Transferência de direitos e obrigações por um contratante;
xi) Procedimentos para a transferência de tecnologia aos Estados em desenvolvimento, de conformidade com o artigo 144.º e para a participação directa destes;

xii) Critérios e práticas de mineração, incluídas as referentes à segurança das operações, à conservação dos recursos e à protecção do meio marinho;

xiii) Definição de produção comercial;
xiv) Critérios de qualificação dos peticionários;
c) Questões financeiras:
i) Estabelecimento de normas uniformes e não discriminatórias em matéria de custos e de contabilidade, bem como de métodos de selecção de auditores;

ii) Distribuição das receitas das operações;
iii) Os incentivos mencionados no artigo 13.º do presente anexo;
d) Aplicação das decisões tomadas nos termos do n.º 4 do artigo 151.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 164.º

2 - As normas, regulamentos e procedimentos sobre as seguintes questões deverão reflectir plenamente os critérios objectivos a seguir estabelecidos:

a) Dimensões das áreas - a Autoridade deve determinar a dimensão apropriada das áreas para exploração, que pode ir até ao dobro da dimensão das áreas para aproveitamento, a fim de se permitirem operações intensivas de exploração. A dimensão das áreas para aproveitamento deve ser calculada de modo a, de conformidade com as claúsulas do contrato, satisfazer os requisitos do artigo 8.º do presente anexo sobre reserva de áreas, bem como os requisitos de produção previstos compatíveis com o artigo 151.º, tendo em conta o grau de desenvolvimento da tecnologia disponível nesse momento para a mineração dos fundos marinhos e as características físicas pertinentes da área. As áreas não serão menores nem maiores que o necessário para satisfazer esse objectivo;

b) Duração das operações:
i) A prospecção não deve estar sujeita a prazo;
ii) A exploração deve ter a duração suficiente para permitir um estudo aprofundado da área determinada, o projecto e a construção de equipamento de extracção mineira para a área e o projecto e construção de instalações de processamento de pequena e média dimensão destinadas a testar sistemas de extracção e processamento de minerais;

iii) A duração do aproveitamento deve ser em função da vida económica do projecto de extracção mineira, tendo em conta factores como o esgotamento do depósito, a vida útil do equipamento de extracção e das instalações de processamento, bem como a viabilidade comercial. A duração do aproveitamento deve ser suficiente para permitir a extracção comercial dos minerais da área e incluir um prazo razoável para a construção de sistemas de extracção e processamento de minerais à escala comercial, período durante o qual não deve ser exigida a produção comercial. Contudo, a duração total do aproveitamento deve também ser suficientemente breve para dar à Autoridade a possibilidade de modificar as modalidades e condições do plano de trabalho quando considerar a sua renovação de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos que tenha adoptado depois da aprovação do plano de trabalho;

c) Requisitos de execução - a Autoridade deve exigir que, durante a fase de exploração, o operador efectue despesas periódicas que mantenham uma relação razoável com a dimensão da área coberta pelo plano de trabalho e com as despesas que sejam de esperar de um operador de boa fé que pretenda iniciar a produção comercial na área dentro dos prazos fixados pela Autoridade. Essas despesas não devem ser fixadas a um nível que desincentive possíveis operadores que disponham de uma tecnologia menos onerosa que a correntemente utilizada. A Autoridade deve fixar um intervalo máximo entre a conclusão da fase de exploração e o início da produção comercial. Para fixar esse intervalo, a Autoridade deve ter em conta que a construção de sistemas de extracção e processamento de minerais em grande escala não pode ser iniciada senão depois da conclusão da fase de exploração e do início da fase de aproveitamento. Em consequência, o intervalo até o início da produção comercial na área deve ter em conta o tempo necessário para a construção desses sistemas depois de completada a fase de exploração e prever um prazo razoável que tenha em conta atrasos inevitáveis no calendário da construção. Uma vez iniciada a produção comercial, a Autoridade, dentro dos limites razoáveis e tendo em conta todos os factores pertinentes, deve exigir ao operador que mantenha a produção comercial durante a vigência do plano de trabalho;

d) Categorias de recursos - ao determinar as categorias de recursos a respeito dos quais um plano de trabalho possa ser aprovado, a Autoridade deve dar ênfase, inter alia, às seguintes características:

i) Que diferentes recursos requerem a utilização de métodos semelhantes de extracção;

ii) Que alguns recursos podem ser aproveitados simultaneamente por vários operadores que aproveitem recursos diferentes na mesma área em que interfiram indevidamente entre si. Nada do disposto na presente alínea deve impedir a Autoridade de aprovar um plano de trabalho relativo a mais de uma categoria de recursos na mesma área a favor do mesmo peticionário;

e) Renúncia de áreas - o operador pode renunciar em qualquer altura, sem sanção, à totalidade ou a uma parte dos seus direitos na área coberta pelo plano de trabalho;

f) Protecção do meio marinho - normas, regulamentos e procedimentos devem ser estabelecidos para assegurar a protecção eficaz do meio marinho contra efeitos nocivos resultantes directamente de actividades na área ou do processamento de minerais procedentes de uma área, de extracção mineira a bordo de um navio posicionado sobre tal área, tendo em conta a medida em que tais efeitos nocivos possam resultar directamente da perfuração, da dragagem, da extracção de amostras e da escavação, bem como da eliminação, da imersão e da descarga no meio marinho de sedimentos, detritos ou outros efluentes;

g) Produção comercial - considera-se iniciada a produção comercial quando um operador se dedicar a operações de extracção contínua em grande escala que produza uma quantidade de materiais suficiente para indicar claramente que o objectivo principal é a produção em grande escala e não a destinada a recolher informação, a analisar ou a testar o equipamento ou a instalação.

Artigo 18.º
Sanções
1 - Os direitos de um contratante nos termos do contrato só podem ser suspensos ou extintos nos seguintes casos:

a) Se, apesar das advertências da Autoridade, o contratante tiver realizado as suas actividades de forma a constituir uma violação grave, persistente e dolosa das cláusulas fundamentais do contrato, da parte XI e das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade; ou

b) Se o contratante não tiver cumprido uma decisão definitiva e obrigatória do órgão de solução de controvérsias que for aplicável.

2 - Nos casos de qualquer violação do contrato não previstos na alíena a) do n.º 1, ou em vez da suspensão ou extinção nos termos da alínea a) do n.º 1, a Autoridade pode impor ao contratante sanções monetárias proporcionais à gravidade da violação.

3 - Com excepção das ordens em caso de emergência nos termos da alínea w) do n.º 2 do artigo 162.º, a Autoridade não pode executar nenhuma decisão que implique sanções monetárias ou suspensão ou extinção até que tenha sido dada ao contratante uma oportunidade razoável de esgotar os meios judiciais de que dispõe, de conformidade com a secção 5 da parte XI.

Artigo 19.º
Revisão do contrato
1 - Quando tenham surgido ou possam surgir circunstâncias que, na opinião de qualquer das duas aprtes, tornariam não equitativo o contrato, ou impraticável ou impossível a realização dos seus objectivos ou dos previstos na parte XI, as partes devem iniciar negociações para rever o contrato, em conformidade.

2 - Qualquer contrato celebrado de conformidade com o n.º 3 do artigo 153.º só pode ser revisto com o consentimento das partes.

Artigo 20.º
Transferência de direitos e obrigações
Os direitos e obrigações resultantes de um contrato só podem ser transferidos com o consentimento da Autoridade e de conformidade com as suas normas, regulamentos e procedimentos. A Autoridade não negará sem causa razoável o seu consentimento à transferência se o cessionário proposto reunir todas as condições exigidas a um peticionário qualificado e assumir todas as obrigações do cedente e se a transferência não conferir ao cessionário um plano de trabalho cuja aprovação estaria proibida pela alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do presente anexo.

Artigo 21.º
Direito aplicável
1 - O contrato deve ser regido pelas cláusulas do contrato, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, pela parte XI e por outras normas de direito internacional não incompatíveis com a presente Convenção.

2 - Qualquer decisão definitiva de uma corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente Convenção no que se refere aos direitos e obrigações da Autoridade e do contratante deve ser executória no território de qualquer Estado Parte.

3 - Nenhum Estado Parte pode impor a um contratante condições incompatíveis com a parte XI. Contudo, não deve ser considerada incompatível com a parte XI a aplicação, por um Estado Parte aos contratantes por ele patrocinados ou aos navios que arvorem a sua bandeira, de leis e regulamentos sobre a protecção do meio marinho ou de outra natureza mais restritos que as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adoptados nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º do presente anexo.

Artigo 22.º
Responsabilidade
O contratante terá responsabilidade pelos danos causados por actos ilícitos cometidos na realização das suas operações, tomando em conta a parte de responsabilidade por actos ou omissões imputáveis à Autoridade. Do mesmo modo, a Autoridade terá responsabilidade pelos danos causados por actos ilícitos cometidos no exercício dos seus poderes e funções, incluindo as violações ao n.º 2 do artigo 168.º, tomando em conta a parte de responsabilidade por actos ou omissões imputáveis ao contratante. Em qualquer caso, a reparação deve corresponder ao dano efectivo.

ANEXO IV
Estatuto da empresa
Artigo 1.º
Objectivos
1 - A empresa é o órgão da Autoridade que deve realizar directamente actividades na área, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º, bem como actividades de transporte, processamento e comercialização de minerais extraídos da área.

2 - Na realização dos seus objectivos e no exercício das suas funções, a empresa deve actuar de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

3 - Ao aproveitar os recursos da área nos termos do n.º 1, a empresa deve actuar de conformidade com princípios comerciais sólidos, com observância da presente Convenção.

Artigo 2.º
Relações com a Autoridade
1 - Nos termos do artigo 170.º, a empresa deve actuar de conformidade com as políticas gerais da assembleia e as directrizes do conselho.

2 - Com observância do n.º 1, a empresa deve gozar de autonomia na realização das suas operações.

3 - Nada na presente Convenção deve tornar a empresa responsável pelos actos ou obrigações da Autoridade, nem a Autoridade responsável pelos actos ou obrigações da empresa.

Artigo 3.º
Limitação de responsabilidade
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente anexo, nenhum membro da Autoridade é responsável pelos actos ou obrigações da empresa, pelo simples facto da sua qualidade de membro.

Artigo 4.º
Estrutura
A empresa tem um conselho de administração, um director-geral e o pessoal necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 5.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto de 15 membros eleitos pela assembleia, de conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 160.º Na eleição dos membros do conselho de administração deve ser tomado em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa. Ao apresentarem candidaturas ao conselho de administração, os membros da Autoridade devem ter em conta a necessidade de designar candidatos da mais alta competência e que possuam as qualificações nas matérias pertinentes, de modo a assegurar a viabilidade e o êxito da empresa.

2 - Os membros do conselho de administração são eleitos por quatro anos e podem ser reeleitos devendo ser tomado em devida conta o princípio da rotação dos membros.

3 - Os membros do conselho de administração devem permanecer em funções até à eleição dos seus sucessores. Se o lugar de um membro do conselho de administração ficar vago, a assembleia deve eleger, de conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 160.º, um novo membro que exercerá o cargo até ao termo desse mandato.

4 - Os membros do conselho de administração devem actuar a título pessoal. No exercício das suas funções não devem solicitar nem receber instruções de qualquer governo, nem de nenhuma outra fonte. Os membros da Autoridade devem respeitar a independência dos membros do conselho de administração e abster-se de qualquer tentativa de influenciar qualquer deles no desempenho das suas funções.

5 - Cada membro do conselho de administração recebe uma remuneração custeada pelos fundos da empresa. O montante da remuneração deve ser fixado pela assembleia por recomendação do conselho.

6 - O conselho de administração funciona normalmente no escritório principal da empresa e deve reunir-se com a frequência requerida pelos trabalhos da empresa.

7 - O quórum é constituído por dois terços dos membros do conselho de administração.

8 - Cada membro do conselho de administração dispõe de um voto. Todas as questões submetidas ao conselho de administração serão decididas por maioria dos seus membros. Se um membro tiver um conflito de interesses em relação a uma questão submetida ao conselho de administração deve abster-se de votar nessa questão.

9 - Qualquer membro da Autoridade pode pedir ao conselho de administração informações sobre operações que o afectem particularmente. O conselho de administração deve procurar fornecer tais informações.

Artigo 6.º
Poderes e funções do conselho de administração
O conselho de administração dirige as operações da empresa. Com observância da presente Convenção, o conselho de administração deve exercer os poderes necessários ao cumprimento dos objectivos da empresa, incluídos os poderes para:

a) Eleger um presidente de entre os seus membros;
b) Adoptar o seu regulamento interno;
c) Elaborar e submeter por escrito ao conselho planos formais de trabalho, de conformidade com o n.º 3 do artigo 153.º e com a alínea j) do n.º 2 do artigo 162.º;

d) Elaborar planos de trabalho e programas para realizar as actividades previstas no artigo 170.º;

e) Preparar e submeter ao conselho pedidos de autorização de produção, de conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 151.º;

f) Autorizar negociações relativas a aquisição de tecnologia, incluindo as previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo III, e aprovar os resultados dessas negociações;

g) Estabelecer modalidades e condições e autorizar negociações relativas a empreendimentos conjuntos ou outras formas de ajustes conjuntos referidos nos artigos 9.º e 11.º do anexo III e aprovar os resultados dessas negociações;

h) Recomendar à assembleia a parte da receita líquida da empresa que deve ser retida para as reservas desta, de conformidade com a alínea f) do n.º 2 do artigo 160.º e com o artigo 10.º do presente anexo;

i) Aprovar o orçamento anual da empresa;
j) Autorizar a aquisição de bens e serviços, de conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º do presente anexo;

k) Apresentar um relatório anual ao conselho, de conformidade com o artigo 9.º do presente anexo;

l) Apresentar ao conselho, para aprovação pela assembleia, projectos de normas relativas à organização, administração, nomeação e demissão do pessoal da empresa, e adoptar os regulamentos para aplicação de tais normas;

m) Contrair empréstimos e prestar as garantias ou cauções que possa determinar, de conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º do presente anexo;

n) Participar em quaisquer procedimentos legais, acordos e transacções e tomar quaisquer outras medidas, de conformidade com o artigo 13.º do presente anexo;

o) Delegar, sujeito à aprovação do conselho, quaisquer poderes não discricionários nas suas comissões ou no director-geral.

Artigo 7.º
Director-geral e pessoal da empresa
1 - A assembleia elege, por recomendação do conselho e por proposta do conselho de administração, o director-geral da empresa que não será membro do conselho de administração. O director-geral é eleito por um período determinado, que não deve exceder cinco anos, e pode ser reeleito para novos mandatos.

2 - O director-geral é o representante legal da empresa e o seu chefe executivo e responde directamente perante o conselho de administração pela condução das operações da empresa. Tem a seu cargo a organização, administração, nomeação e demissão do pessoal, de conformidade com as normas e regulamentos referidos na alínea l) do artigo 6.º do presente anexo. Deve participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de administração e pode participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia e do conselho quando estes órgãos examinarem questões que interessem à empresa.

3 - A consideração dominante ao recrutar e nomear o pessoal e ao determinar as suas condições de emprego deve ser a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência e competência técnica. Ressalvada esta consideração, deve ter-se em devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica equitativa.

4 - No cumprimento dos seus deveres, o director-geral e o pessoal da empresa não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra fonte estranha à empresa. Devem abster-se de qualquer acto que possa afectar a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a empresa. Todo o Estado Parte compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções.

5 - As responsabilidades estabelecidas no n.º 2 do artigo 168.º devem aplicar-se igualmente ao pessoal da empresa.

Artigo 8.º
Localização
A empresa tem o seu escritório principal na sede da Autoridade. A empresa pode abrir outros escritórios e instalações no território de qualquer Estado Parte, com o consentimento deste.

Artigo 9.º
Relatórios e balanços financeiros
1 - A empresa deve submeter a exame do conselho, nos três meses seguintes ao termo de cada ano fiscal, um relatório anual que contenha um extracto das suas contas, verificado por auditores, e deve enviar ao mesmo conselho, a intervalos adequados, um balanço sumário da sua situação financeira e um balanço de ganhos e perdas que mostre os resultados das suas operações.

2 - A empresa deve publicar o seu relatório anual e demais relatórios que considere apropriados.

3 - Todos os relatórios e balanços financeiros referidos no presente artigo devem ser distribuídos aos membros da Autoridade.

Artigo 10.º
Distribuição de receitas líquidas
1 - Com observância do n.º 3, a empresa deve pagar à Autoridade os montantes devidos nos termos do artigo 13.º do anexo III ou seu equivalente.

2 - A assembleia, por recomendação do conselho de administração, deve determinar a parte da receita líquida da empresa que deve ser retida para as reservas desta. O remanescente será transferido para a Autoridade.

3 - Durante o período inicial necessário para que a empresa se torne auto-suficiente, o qual não deve exceder 10 anos, a contar do início da sua produção comercial, a assembleia deve isentar a empresa dos pagamentos referidos no n.º 1 e deixar a totalidade da receita líquida da empresa nas reservas desta.

Artigo 11.º
Finanças
1 - Os recursos financeiros da empresa devem incluir:
a) Os montantes recebidos da Autoridade de conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 173.º;

b) As contribuições voluntárias feitas pelos Estados Partes com o objectivo de financiar actividades da empresa;

c) O montante dos empréstimos contraídos pela empresa de conformidade com os n.os 2 e 3;

d) As receitas provenientes das operações da empresa;
e) Outros fundos postos à disposição da empresa para lhe permitir iniciar as operações o mais cedo possível e desempenhar as suas funções.

2 - a) A empresa tem o poder de contrair empréstimos e de prestar as garantias ou cauções que possa determinar. Antes de proceder a uma venda pública das suas obrigações nos mercados financeiros ou na moeda de um Estado Parte, a empresa deve obter a aprovação desse Estado. O montante total dos empréstimos deve ser aprovado pelo conselho, por recomendação do conselho de administração.

b) Os Estados Partes devem fazer todos os esforços razoáveis para apoiar os pedidos de empréstimo da empresa nos mercados de capital e instituições financeiras internacionais.

3 - a) Devem ser fornecidos à empresa os fundos necessários à exploração e aproveitamento de um sector mineiro e ao transporte, processamento e comercialização dos minerais dele extraídos e o níquel, cobre, cobalto e manganês obtidos, assim como a satisfação das suas despesas administrativas iniciais. A Comissão Preparatória deve indicar o montante desses fundos, bem como os critérios e factores para o seu reajustamento, nos projectos de normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

b) Todos os Estados Partes devem pôr à disposição da empresa uma soma equivalente a metade dos fundos referidos na alínea a), sob a forma de empréstimos a longo prazo e sem juros, de conformidade com a escala de contribuições para o orçamento ordinário das Nações Unidas em vigor na data de entrega das contribuições, reajustada para ter em conta os Estados que não são membros das Nações Unidas. As dívidas contraídas pela empresa na obtenção da outra metade dos fundos devem ser garantidas pelos Estados Partes de conformidade com a mesma escala.

c) Se a soma das contribuições financeiras dos Estados Partes for inferior à dos fundos a serem fornecidos à empresa nos termos da alínea a), a assembleia, na sua primeira sessão, deve considerar o montante da diferença e, tendo em conta a obrigação dos Estados Partes nos termos das alíneas a) e b) e as recomendações da Comissão Preparatória, deve adoptar, por consenso, medidas para cobrir tal diferença.

d) - i) Cada Estado Parte deve, nos 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente Convenção, ou nos 30 dias seguintes ao depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, se esta data for posterior, depositar junto da empresa promissórias sem juros, não negociáveis e irrevogáveis, de montante igual à parte correspondente a esse Estado Parte dos empréstimos sem juros previstos na alínea b).

ii) Logo que possível após a entrada em vigor da presente Convenção e, após esta data, anualmente ou com a periodicidade apropriada, o conselho de administração deve preparar um programa que indique o montante dos fundos de que necessite para financiar as despesas administrativas da empresa e para a realização de actividades nos termos do artigo 170.º e do artigo 12.º do presente anexo e as datas em que necessite desses fundos.

iii) Uma vez preparado esse programa, a empresa deve notificar imediatamente os Estados Partes, por intermédio da Autoridade, das partes respectivas nos fundos previstos na alínea b) do presente número e exigidos por tais despesas. A empresa deve cobrar os montantes das promissórias necessários para financiar as despesas indicadas no programa acima referido em relação aos empréstimos sem juro.

iv) Após terem recebido a notificação, os Estados Partes devem pôr à disposição da empresa as suas partes respectivas das garantias de dívida da empresa, de conformidade com a alínea b).

e) - i) Se a empresa o solicitar, os Estados Partes podem prestar garantias de dívida adicionais às que tenham prestado de conformidade com a escala mencionada na alínea b).

ii) Em vez de uma garantia de dívida, um Estado Parte pode fazer à empresa uma contribuição voluntária de montante equivalente à fracção das dívidas que de outro modo teria obrigação de garantir.

f) O reembolso dos empréstimos com juros tem prioridade sobre o reembolso dos empréstimos sem juros. Os empréstimos sem juros devem ser reembolsados de acordo com um programa adoptado pela assembleia, por recomendação do conselho e ouvido o conselho de administração. No exercício dessa função, o conselho de administração deve guiar-se pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, que devem ter em conta a necessidade primordial de assegurar o funcionamento eficaz da empresa e, em particular, a sua independência financeira.

g) Os fundos postos à disposição da empresa serão em moedas livremente utilizáveis ou em moedas livremente disponíveis e efectivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas. Estas moedas serão definidas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, de conformidade com a prática monetária internacional dominante. Salvo o disposto no n.º 2, nenhum Estado Parte deve manter ou impor restrições à detenção, utilização ou câmbio desses fundos pela empresa.

h) «Garantia de dívida» significa a promessa feita por um Estado Parte aos credores da empresa de cumprir, na medida prevista pela escala apropriada, as obrigações financeiras da empresa cobertas pela garantia, após os credores notificarem o Estado Parte do seu não cumprimento pela empresa. Os procedimentos para o pagamento dessas obrigações devem estar de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

4 - Os fundos, haveres e despesas da empresa devem ser mantidos separados dos da Autoridade. O presente artigo não deve impedir que a empresa efectue ajustes com a Autoridade relativos às instalações, pessoal e serviços e ao reembolso das despesas administrativas pagas por uma delas em nome da outra.

5 - Os documentos, livros e contas da empresa, inclusive os relatórios financeiros anuais, devem ser verificados todos os anos por um auditor independente designado pelo conselho.

Artigo 12.º
Operações
1 - A empresa deve propor ao conselho projectos para a realização de actividades, de conformidade com o artigo 170.º Tais propostas devem incluir um plano de trabalho formal escrito das actividades na área, de conformidade com o n.º 3 do artigo 153.º e quaisquer outras informações e dados que possam de tempos a tempos ser necessários à avaliação dos referidos projectos pela Comissão Jurídica e Técnica e à sua aprovação pelo conselho.

2 - Uma vez aprovado pelo conselho, a empresa deve executar o projecto com base no plano de trabalho formal escrito referido no n.º 1.

3 - a) Se a empresa não dispuser dos bens e serviços necessários às suas operações, pode adquiri-los. Para esse fim, deve abrir consultas no mercado e adjudicar contratos aos licitantes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega.

b) Se houver mais de uma oferta com essa combinação, o contrato deve ser adjudicado de conformidade com:

i) O princípio da não discriminação com base em considerações políticas ou outras não relevantes para a realização com a devida diligência e eficiência das operações;

ii) As directrizes aprovadas pelo conselho relativas à preferência a ser dada aos bens e serviços originários de Estados em desenvolvimento, incluindo dentre eles os Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida.

c) O conselho de administração pode adoptar normas que determinem as circunstâncias especiais em que, no melhor interesse da empresa, o requisito de abertura de consultas ao mercado possa ser dispensado.

4 - A empresa tem o direito de propriedade sobre todos os minerais e substâncias processadas que produzir.

5 - A empresa deve vender os seus produtos numa base não discriminatória. Não deve conceder descontos não comerciais.

6 - Sem prejuízo de quaisquer poderes gerais ou especiais conferidos nos termos de qualquer outra disposição da presente Convenção, a empresa deve exercer todos os poderes acessórios de que necessite para a condução dos seus trabalhos.

7 - A empresa não deve interferir nos assuntos políticos de qualquer Estado Parte, nem se deve deixar influenciar nas suas decisões pela orientação política dos Estados Partes interessados. As suas decisões devem ser baseadas exclusivamente em considerações de ordem comercial, as quais devem ser ponderadas de uma forma imparcial a fim de que se atinjam os objectivos especificados no artigo 1.º do presente anexo.

Artigo 13.º
Estatuto jurídico, privilégios e imunidades
1 - A fim de permitir à empresa o exercício das suas funções, devem ser-lhe concedidos, no território dos Estados Partes, o estatuto jurídico, os privilégios e as imunidades estabelecidos no presente artigo. Para a aplicação desse princípio, a empresa e os Estados Partes podem, quando necessário, concluir acordos especiais.

2 - A empresa tem a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos e tem, em particular, capacidade para:

a) Celebrar contratos, ajustes conjuntos ou outros ajustes, incluídos acordos com Estados e organizações internacionais;

b) Adquirir, arrendar ou alugar, possuir e alienar bens móveis e imóveis;
c) Sem parte em juízo.
3 - a) A empresa só pode ser demandada nos tribunais com jurisdição no território de um Estado Parte em que a empresa:

i) Possua escritório ou instalação;
ii) Tenha nomeado um representante para receber citação ou notificação em processos judiciais;

iii) Tenha celebrado um contrato relativo a bens ou serviços;
iv) Tenha emitido obrigações; ou
v) Realize outras actividades comerciais.
b) Os bens e haveres da empresa, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os detenha, devem gozar de imunidade de qualquer forma de arresto, embargo ou execução enquanto não seja proferida sentença definitiva contra a empresa.

4 - a) Os bens e haveres da empresa, onde quer que se encontrem independentemente de quem os detenha, devem gozar de imunidade de requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão resultante de medida executiva ou legislativa.

b) Os bens e haveres da empresa, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os detenha, devem estar isentos de restrições, regulamentação, controlo e moratórias discriminatórias de qualquer natureza.

c) A empresa e o seu pessoal devem respeitar as leis e regulamentos de qualquer Estado ou território em que possam realizar actividades comerciais ou de outra natureza.

d) Os Estados Partes devem assegurar à empresa o gozo de todos os direitos, privilégios e imunidades outorgados por eles a entidades que realizem actividades comerciais nos seus territórios. Estes direitos, privilégios e imunidades outorgados à empresa não serão menos favoráveis do que os autorgados a entidades que realizem actividades comerciais similares. Quando os Estados Partes outorgarem privilégios especiais a Estados em desenvolvimento ou a entidades comerciais destes, a empresa deve gozar desses privilégios numa base igualmente preferencial.

e) Os Estados Partes podem conceder incentivos, direitos, privilégios e imunidades especiais à empresa sem a obrigação de os conceder a outras entidades comerciais.

5 - A empresa deve negociar a obtenção da isenção de impostos directos e indirectos com os Estados em cujo território tenha escritórios e instalações.

6 - Cada Estado Parte deve adoptar as disposições necessárias para incorporar na sua própria legislação os princípios enunciados no presente anexo e informar a empresa das disposições concretas que tenha tomado.

7 - A empresa pode renunciar, na medida e segundo as condições que venha a determinar, a qualquer dos privilégios e imunidades outorgados nos termos do presente artigo ou de acordos especiais mencionados no n.º 1.

ANEXO V
Conciliação
SECÇÃO 1
Procedimentos de conciliação nos termos da secção 1 da parte XV
Artigo 1.º
Início do procedimento
Se as partes numa controvérsia tiverem acordado, de conformidade com o artigo 284.º, submetê-la ao procedimento de conciliação nos termos da presente secção, qualquer delas poderá, mediante notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes na controvérsia, iniciar o procedimento.

Artigo 2.º
Lista de conciliadores
O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará e manterá uma lista de conciliadores. Cada Estado Parte designará quatro conciliadores que devem ser pessoas que gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. A lista será composta pelos nomes das pessoas assim designadas. Se, em qualquer momento, os conciliadores designados por um Estado Parte para integrar a lista forem menos de quatro, esse Estado Parte fará as designações suplementares necessárias. O nome de um conciliador permanecerá na lista até ser retirado pelo Estado Parte que o tiver designado, com a ressalva de que tal conciliador continuará a fazer parte de qualquer comissão de conciliação para a qual tenha sido designado até que tenha terminado o procedimento na referida comissão.

Artigo 3.º
Constituição da comissão de conciliação
Salvo acordo em contrário das partes, a comissão de conciliação será constituída da seguinte forma:

a) Salvo o disposto na alínea g), a comissão de conciliação deve ser composta de cinco membros;

b) A parte que inicie o procedimento designará dois conciliadores, escolhidos de preferência da lista mencionada no artigo 2.º do presente anexo, dos quais um pode ser seu nacional, salvo acordo em contrário das partes. Essas designações serão incluídas na notificação prevista no artigo 1.º do presente anexo;

c) A outra parte na controvérsia designará pela forma prevista na alínea b) dois conciliadores nos 21 dias seguintes ao recebimento da notificação prevista no artigo 1.º do presente anexo. Se as designações não se efectuam nesse prazo, a parte que tenha iniciado o procedimento pode, na semana seguinte à expiração desse prazo, pôr termo ao procedimento mediante notificação dirigida à outra parte ou pedir ao Secretário-Geral das Nações Unidas que proceda às nomeações de conformidade com a alínea e);

d) Nos 30 dias seguintes à data em que se tenha efectuado a última designação, os quatro conciliadores designarão um quinto conciliador, escolhido da lista mencionada no artigo 2.º do presente anexo, que será o presidente. Se a designação não se efectua nessa prazo, qualquer das partes pode, na semana seguinte à expiração desse prazo, pedir ao Secretário-Geral das Nações Unidas que proceda à designação de conformidade com a alínea e);

e) Nos 30 dias seguintes ao recebimento de um pedido nos termos do disposto na alínea c) ou d), o Secretário-Geral das Nações Unidas fará, em consulta com as partes na controvérsia, as designações necessárias a partir da lista mencionada no artigo 2.º do presente anexo;

f) Qualquer vaga será preenchida pela forma prevista para a designação inicial;

g) Duas ou mais partes que determinem de comum acordo que têm o mesmo interesse designarão conjuntamente dois conciliadores. Quando duas ou mais partes tenham interesses distintos, ou quando não exista acordo sobre se têm ou não o mesmo interesse, as partes designarão conciliadores separadamente;

h) Nas controvérsias em que existam mais de duas partes com interesses distintos, ou quando não haja acordo sobre se têm o mesmo interesse, as partes devem aplicar, na medida do possível, as alíneas a) a f).

Artigo 4.º
Procedimento
Salvo acordo em contrário das partes, a comissão de conciliação determinará o seu próprio procedimento. A comissão pode, com o consentimento das partes na controvérsia, convidar qualquer Estado Parte a apresentar as suas opiniões verbalmente ou por escrito. As decisões relativas a questões de procedimento, as recomendações e o relatório da comissão serão adoptados por maioria de votos dos seus membros.

Artigo 5.º
Solução amigável
A comissão poderá chamar a atenção das partes para quaisquer medidas que possam faciliar uma solução amigável da controvérsia.

Artigo 6.º
Funções da comissão
A comissão ouvirá as partes, examinará as suas pretensões e objecções e far-lhes-á propostas para chegarem a uma solução amigável.

Artigo 7.º
Relatório
1 - A comissão apresentará relatório nos 12 meses seguintes à sua constituição. O relatório conterá todos os acordos concluídos e, se os não houver, as conclusões sobre todas as questões de direito ou de facto relacionadas com a matéria em controvérsia e as recomendações que julgue apropriadas para uma solução amigável. O relatório será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que o transmitirá imediatamente às partes na controvérsia.

2 - O relatório da comissão, incluídas as suas conclusões ou recomendações, não terá força obrigatória para as partes.

Artigo 8.º
Extinção do procedimento
Extinguir-se-á o procedimento de conciliação quando a controvérsia tenha sido solucionada, quando as partes tenham aceite ou uma delas tenha rejeitado as recomendações do relatório, por via de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ou quando tenha decorrido um prazo de três meses a contar da data em que o relatório foi transmitido às partes.

Artigo 9.º
Honorários e despesas
Os honorários e despesas da comissão ficarão a cargo das partes na controvérsia.

Artigo 10.º
Direito de as partes modificarem o procedimento
As partes na controvérsia poderão, mediante acordo aplicável unicamente a essa controvérsia, modificar qualquer disposição do presente anexo.

SECÇÃO 2
Submissão obrigatória ao procedimento de conciliação nos termos da secção 3 da parte XV

Artigo 11.º
Início do procedimento
1 - Qualquer das partes numa controvérsia que, de conformidade com a secção 3 da parte XV, possa ser submetida ao procedimento de conciliação nos termos da presente secção, pode iniciar o procedimento por via de notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes na controvérsia.

2 - Qualquer das partes na controvérsia que tenha sido notificada nos termos do n.º 1 ficará obrigada a submeter-se a tal procedimento.

Artigo 12.º
Ausência de resposta ou não submissão ao procedimento de conciliação
O facto de uma ou várias partes na controvérsia não responderem à notificação relativa ao início do procedimento, ou de a ele não se submeterem, não constituirá obstáculo ao procedimento.

Artigo 13.º
Competência
Qualquer desacordo quanto à competência da comissão de conciliação constituída nos termos da presente secção será resolvido por essa comissão.

Artigo 14.º
Aplicação da secção 1
Os artigos 2.º a 10.º da secção 1 do presente anexo aplicar-se-ão salvo o disposto na presente secção.

ANEXO VI
Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - O Tribunal Internacional do Direito do Mar é constituído e deve funcionar de conformidade com as disposições desta Convenção e do presente Estatuto.

2 - O Tribunal terá a sua sede na cidade livre e hanseática de Hamburgo na República Federal da Alemanha.

3 - O Tribunal pode reunir-se e exercer as suas funções em qualquer outro local, quando o considere desejável.

4 - A submissão de qualquer controvérsia ao Tribunal deve ser regida pelas disposições das partes XI e XV.

SECÇÃO 1
Organização do Tribunal
Artigo 2.º
Composição
1 - O Tribunal é composto por 21 membros independentes, eleitos de entre pessoas que gozem da mais alta reputação pela sua imparcialidade e integridade e sejam de reconhecida competência em matéria de direito do mar.

2 - A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e uma distribuição geográfica equitativa devem ser asseguradas na composição global do Tribunal.

Artigo 3.º
Membros
1 - O Tribunal não pode ter como membros mais de um nacional do mesmo Estado. Para esse efeito, qualquer pessoa que possa ser nacional de mais de um Estado deve ser considerada nacional do Estado em que habitualmente exerce os seus direitos civis e políticos.

2 - Não deve haver menos de três membros de cada um dos grupos geográficos estabelecidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 4.º
Candidaturas e eleições
1 - Cada Estado Parte pode designar, no máximo, duas pessoas que reúnam as condições prescritas no artigo 2.º do presente anexo. Os membros do Tribunal devem ser eleitos da lista das pessoas assim designadas.

2 - Pelo menos três meses antes da data da eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas, no caso da primeira eleição, ou o escrivão do Tribunal, no caso das eleições subsequentes, deve endereçar convite escrito aos Estados Partes para apresentarem os seus candidatos a membros do Tribunal, num prazo de dois meses. O Secretário-Geral ou o escrivão deve preparar uma lista por ordem alfabética de todas as pessoas assim designadas, com a indicação dos Estados Partes que os tiverem designado e submetê-la aos Estados Partes antes do sétimo dia do último mês que anteceder a data da eleição.

3 - A primeira eleição deve realizar-se nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção.

4 - Os membros do Tribunal são eleitos por escrutínio secreto. As eleições devem realizar-se numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, no caso da primeira eleição ou segundo procedimento acordado pelos Estados Partes, no caso das eleições subsequentes. Nessa reunião, o quórum deve ser constituído por dois terços dos Estados Partes. São eleitos para o Tribunal os candidatos que obtenham o maior número de votos e a maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes presentes e votantes, desde que essa maioria compreenda a maioria dos Est dos Partes.

Artigo 5.º
Duração do mandato
1 - Os membros do Tribunal são eleitos por nove anos e podem ser reeleitos; contudo, tratando-se dos membros eleitos na primeira eleição, o mandato de sete de entre eles expira ao fim de três anos e o de mais sete expira ao fim de seis anos.

2 - Os membros do Tribunal cujos mandatos expiram ao fim dos mencionados períodos iniciais de três e seis anos devem ser escolhidos por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas imediatamente após a primeira eleição.

3 - Os membros do Tribunal devem continuar no desempenho das suas funções até que tenham sido substituídos. Embora substituídos, devem continuar a conhecer até ao fim quaisquer questões que tenham iniciado antes da data da sua substituição.

4 - Em caso de renúncia de um membro do Tribunal, a carta de renúncia deve ser endereçada ao Presidente do Tribunal. O lugar fica vago a partir do momento em que a carta de renúncia é recebida.

Artigo 6.º
Vagas
1 - As vagas devem ser preenchidas pelo mesmo método seguido na primeira eleição, com a ressalva da seguinte disposição: o escrivão deve, dentro de um mês após a ocorrência da vaga, proceder ao envio dos convites previsto no artigo 4.º do presente anexo e o Presidente do Tribunal deve, após consulta com os Estados Partes, fixar a data da eleição.

2 - O membro do Tribunal eleito em substituição de um membro cujo mandato não tenha expirado deve exercer o cargo até ao termo do mandato do seu predecessor.

Artigo 7.º
Incompatibilidades
1 - Nenhum membro do Tribunal pode exercer qualquer função política ou administrativa ou estar associado activamente ou interessado financeiramente em qualquer das operações de uma empresa envolvida na exploração ou aproveitamento dos recursos do mar ou dos fundos marinhos ou noutra utilização comercial do mar ou dos fundos marinhos.

2 - Nenhum membro do Tribunal pode exercer funções de agente, consultor ou advogado em qualquer questão.

3 - Havendo dúvida sobre estes pontos, o Tribunal deve resolvê-la por maioria dos demais membros presentes.

Artigo 8.º
Condições relativas à participação dos membros numa questão determinada
1 - Nenhum membro do Tribunal pode participar na decisão de qualquer questão em que tenha intervindo anteriormente como agente, consultor ou advogado de qualquer das partes, ou como membro de uma corte ou tribunal nacional ou internacional, ou em qualquer outra qualidade.

2 - Se, por alguma razão especial, um membro do Tribunal considera que não deve participar na decisão de uma questão determinada, deve informar disso o Presidente do Tribunal.

3 - Se o Presidente considera que, por alguma razão especial, um dos membros do Tribunal não deve conhecer uma questão determinada, deve dar-lhe disso conhecimento.

4 - Havendo dúvida sobre estes pontos, o Tribunal deve resolvê-la por maioria dos demais membros presentes.

Artigo 9.º
Consequência da perda das condições requeridas
Se, na opinião unânime dos demais membros do Tribunal, um membro tiver deixado de reunir as condições requeridas, o Presidente do Tribunal deve declarar o lugar vago.

Artigo 10.º
Privilégios e imunidades
No exercício das suas funções, os membros do Tribunal gozam de privilégios e imunidades diplomáticos.

Artigo 11.º
Declaração solene
Todos os membros do Tribunal devem, antes de assumir as suas funções, fazer, em sessão pública, uma declaração solene de que exercerão as suas atribuições com imparcialidade e em consciência.

Artigo 12.º
Presidente, Vice-Presidente e escrivão
1 - O Tribunal elegerá, por três anos, o seu Presidente e Vice-Presidente, que podem ser reeleitos.

2 - O Tribunal nomeará o seu escrivão e pode providenciar a nomeação dos demais funcionários necessários.

3 - O Presidente e o escrivão devem residir na sede do Tribunal.
Artigo 13.º
Quórum
1 - Todos os membros do Tribunal que estejam disponíveis devem estar presentes, sendo exigido um quórum de 11 membros eleitos para constituir o Tribunal.

2 - Com observância do artigo 17.º do presente anexo, o Tribunal deve determinar quais os membros que estão disponíveis para constituir o Tribunal para o exame de uma determinada controvérsia, tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz das câmaras previstas nos artigos 14.º e 15.º do presente anexo.

3 - O Tribunal delibera sobre todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos a menos que o artigo 14.º do presente anexo se aplique ou as partes solicitem a aplicação do artigo 15.º do presente anexo.

Artigo Artigo 14.º
Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos
É criada uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, de conformidade com as disposições da secção 4 do presente anexo. A sua competência, poderes e funções são os definidos na secção 5 da parte XI.

Artigo 15.º
Câmaras especiais
1 - O Tribunal pode constituir as câmaras que considere necessárias, compostas de três ou mais dos seus membros eleitos, para conhecerem de determinadas categorias de controvérsias.

2 - O Tribunal deve, se as partes assim o solicitarem, constituir uma câmara para conhecer de uma determinada controvérsia que lhe tenha sido submetida. O Tribunal deve fixar, com a aprovação das partes, a composição de tal câmara.

3 - Com o fim de facilitar o andamento rápido dos assuntos, o Tribunal deve constituir anualmente uma câmara de cinco dos seus membros eleitos que pode deliberar sobre controvérsias em procedimento sumário. Devem ser designados dois membros suplentes para substituírem os que não possam participar numa determinada questão.

4 - As câmaras previstas no presente artigo devem, se as partes assim o solicitarem, deliberar sobre as controvérsias.

5 - A sentença de qualquer das câmaras previstas no presente artigo e no artigo 14.º do presente anexo deve ser considerada como proferida pelo Tribunal.

Artigo 16.º
Regulamento do Tribunal
O Tribunal deve adoptar normas para o exercício das suas funções. Deve elaborar, em particular, o seu regulamento interno.

Artigo 17.º
Nacionalidade dos membros
1 - Os membros do Tribunal nacionais de qualquer das partes numa controvérsia mantêm o seu direito de participar como membros do Tribunal. 2 - Se o Tribunal, ao examinar uma controvérsia, incluir um membro nacional de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa de sua escolha para participar na qualidade de membro do Tribunal.

3 - Se o Tribunal, ao examinar uma controvérsia, não incluir um membro nacional das partes, cada uma destas poderá designar uma pessoal de sua escolha para participar na qualidade de membro do Tribunal.

4 - O presente artigo aplica-se às câmaras referidas nos artigos 14.º e 15.º do presente anexo. Em tais casos, o Presidente, em consulta com as partes, deve pedir a determinados membros do Tribunal que constituam a câmara, tantos quantos necessários, que cedam os seus lugares aos membros do Tribunal da nacionalidade das partes interessadas e, se os não houver ou não puderem estar presentes, aos membros especialmente designados pelas partes.

5 - Se várias partes tiverem um mesmo interesse, deverão, para efeitos das disposições precedentes, ser consideradas como uma única parte. Havendo dúvida sobre este ponto, o Tribunal deve resolvê-la.

6 - Os membros designados de conformidade com os n.os 2, 3 e 4 devem reunir as condições estabelecidas pelos artigos 2.º, 8.º e 11.º do presente anexo. Devem participar na decisão do Tribunal em condições de absoluta igualdade com os seus colegas.

Artigo 18.º
Remuneração
1 - Cada membro eleito do Tribunal recebe um vencimento anual e, por cada dia em que exerça as suas funções, um subsídio especial. A soma total do seu subsídio especial, em cada ano, não excederá o montante do vencimento anual.

2 - O Presidente recebe um subsídio anual especial.
3 - O Vice-Presidente recebe um subsídio especial por cada dia em que exerça as funções de Presidente.

4 - Os membros designados nos termos do artigo 17.º do presente anexo, que não sejam membros eleitos do Tribunal, receberão uma compensação por cada dia em que exerçam as suas funções.

5 - Os vencimentos, subsídios e compensações serão fixados periodicamente em reuniões dos Estados Partes, tendo em conta o volume de trabalho do Tribunal. Não podem sofrer redução enquanto durar o mandato.

6 - O vencimento do escrivão é fixado em reuniões dos Estados Partes, por proposta do Tribunal.

7 - Nos regulamentos adoptados em reuniões dos Estados Partes, serão fixadas as condições para a concessão de pensões de aposentação aos membros do Tribunal e ao escrivão, bem como as condições para o reembolso, aos membros do Tribunal e ao escrivão, das suas despesas de viagens.

8 - Os vencimentos, subsídios e compensações estarão isentos de qualquer imposto.

Artigo 19.º
Despesas do Tribunal
1 - As despesas do Tribunal serão custeadas pelos Estados Partes e pela Autoridade, nos termos e condições a determinar em reuniões dos Estados Partes.

2 - Quando uma entidade distinta de um Estado Parte ou da Autoridade for parte numa controvérsia submetida ao Tribunal, este fixará o montante com que a referida parte terá de contribuir para as despesas do Tribunal.

SECÇÃO 2
Jurisdição
Artigo 20.º
Acesso ao Tribunal
1 - Os Estados Partes terão acesso ao Tribunal.
2 - As entidades distintas dos Estados Partes terão acesso ao Tribunal, em qualquer dos casos expressamente previstos na parte XI ou em qualquer questão submetida nos termos de qualquer outro acordo que confira ao Tribunal jurisdição que seja aceite por todas as partes na questão.

Artigo 21.º
Jurisdição
A jurisdição do Tribunal compreende todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos de conformidade com a presente Convenção, bem como todas as questões especialmente previstas em qualquer outro acordo que confira jurisdição ao Tribunal.

Artigo 22.º
Submissão ao Tribunal de controvérsias relativas a outros acordos
Se todas as partes num tratado ou convenção já em vigor sobre matérias cobertas pela presente Convenção assim o acordarem, qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação de tal tratado ou convenção pode, de conformidade com tal acordo, ser submetida ao Tribunal.

Artigo 23.º
Direito aplicável
Todas as controvérsias e pedidos serão decididos pelo Tribunal, de conformidade com o artigo 293.º

SECÇÃO 3
Processo
Artigo 24.º
Início do procedimento
1 - As controvérsias são submetidas ao Tribunal, conforme o caso, por notificação de um acordo especial ou por pedido escrito dirigido ao escrivão. Em ambos os casos, o objecto da controvérsia e as partes devem ser indicados.

2 - O escrivão deve notificar imediatamente todos os interessados do acordo especial ou do pedido.

3 - O escrivão deve também notificar todos os Est dos Partes.
Artigo 25.º
Medidas provisórias
1 - De conformidade com o artigo 290.º, o Tribunal e a sua Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos têm o poder de decretar medidas provisórias.

2 - Se o Tribunal não se encontrar reunido ou o número de membros disponíveis não for suficiente para que haja quórum, as medidas provisórias devem ser decretadas pela Câmara criada nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do presente anexo. Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 15.º do presente anexo, tais medidas provisórias podem ser tomadas a pedido de qualquer das partes na controvérsia. Tais medidas estão sujeitas a exame e revisão pelo Tribunal.

Artigo 26.º
Audiências
1 - As audiências serão dirigidas pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente; se nenhum deles o puder fazer, presidirá o mais antigo dos juízes presentes do Tribunal.

2 - As audiências devem ser públicas, salvo decisão em contrário do Tribunal ou a menos que as partes solicitem audiência à porta fechada.

Artigo 27.º
Trâmites do processo
O Tribunal deve definir os trâmites do processo, decidir a forma e os prazos em que cada parte deve concluir as suas alegações e tomar as medidas necessárias para a apresentação de provas.

Artigo 28.º
Revelia
Quando uma das partes não comparecer ante o Tribunal ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao Tribunal que continue os procedimentos e profira a sua decisão. A ausência de uma parte ou a não apresentação da defesa da sua causa não deve constituir impedimento aos procedimentos. Antes de proferir a sua decisão, o Tribunal deve assegurar-se de que não só tem jurisdição sobre a controvérsia, mas também de que a pretensão está de direito e de facto bem fundamentada.

Artigo 29.º
Maioria requerida para a tomada de decisão
1 - Todas as decisões do Tribunal devem ser tom das por maioria dos membros presentes.

2 - Em caso de empate, decidirá o voto do Presidente ou o do membro do Tribunal que o substitua.

Artigo 30.º
Sentença
1 - A sentença deve ser fundamentada.
2 - A sentença deve mencionar os nomes dos membros do Tribunal que tomarem parte na decisão.

3 - Se, no todo ou em parte, a sentença não representar a opinião unânime dos membros do Tribunal, qualquer membro terá o direito de juntar à sentença a sua opinião individual ou dissidente.

4 - A sentença deve ser assinada pelo Presidente e pelo escrivão. Deve ser lida em sessão pública, depois de devidamente notificadas as partes na controvérsia.

Artigo 31.º
Pedidos de intervenção
1 - Se um Estado Parte considerar que tem um interesse de natureza jurídica que possa ser afectado pela decisão sobre qualquer controvérsia, poderá submeter ao Tribunal um pedido de intervenção.

2 - Ao Tribunal compete pronunciar-se sobre o pedido.
3 - Se um pedido de intervenção for aceite, a sentença do Tribunal sobre a controvérsia será obrigatória para o Estado Parte interveniente, em relação às questões nas quais esse Estado Parte interveio.

Artigo 32.º
Direito de intervenção em casos de interpretação ou aplicação
1 - Sempre que se levantar uma questão de interpretação ou aplicação da presente Convenção, o escrivão notificará imediatamente todos os Estados Partes.

2 - Sempre que, no âmbito dos artigos 21.º ou 22.º do presente anexo, se levantar uma questão de interpretação ou aplicação de um acordo internacional, o Escrivão notificará todas as partes no acordo.

3 - Qualquer parte a que se referem os n.os 1 e 2 tem o direito de intervir no processo; se exercer este direito, a interpretação constante da sentença será igualmente obrigatória para essa parte.

Artigo 33.º
Natureza definitiva e força obrigatória da sentença
1 - A sentença do Tribunal será definitiva e deverá ser acatada por todas as partes na controvérsia.

2 - A sentença não terá força obrigatória senão para as partes e no que se refere a uma controvérsia determinada.

3 - Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da sentença, compete ao Tribunal interpretá-la, a pedido de qualquer das partes.

Artigo 34.º
Despesas
Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte custeará as suas próprias despesas.

SECÇÃO 4
Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos
Artigo 35.º
Composição
1 - A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos referida no artigo 14.º do presente anexo é composta por 11 membros, escolhidos pela maioria dos membros eleitos do Tribunal de entre eles.

2 - Na escolha dos membros da Câmara a representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e uma distribuição geográfica equitativa devem ser assegurados. A assembleia da Autoridade pode adoptar recomendações de carácter geral relativas à representação e distribuição referidas.

3 - Os membros da Câmara serão escolhidos de três em três anos e poderão ser escolhidos para um segundo mandato.

4 - A Câmara elegerá o seu presidente de entre os seus membros; o mandato deste terá a duração do mandato da Câmara.

5 - Se, ao fim de um período de três anos para o qual a Câmara tenha sido escolhida, houver processos pendentes, a Câmara deverá terminar esses processos com a sua composição original.

6 - Se ocorrer alguma vaga na Câmara, o Tribunal escolherá de entre os seus membros eleitos um sucessor que deverá exercer o cargo até ao fim do mandato do seu predecessor.

7 - Para a constituição da Câmara é exigido um quórum de sete membros escolhidos pelo Tribunal.

Artigo 36.º
Câmaras ad hoc
1 - A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos deve constituir uma câmara ad hoc, composta de três dos seus membros, para conhecer de uma determinada controvérsia que lhe seja submetida de conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 188.º A composição de tal câmara deve ser estabelecida pela Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos com a aprovação das partes.

2 - Se as partes não concordarem com a composição da câmara ad hoc cada uma delas designará um membro devendo o terceiro membro ser designado por ambas de comum acordo. Se não chegarem a acordo, ou se qualquer das partes não fizer a designação, o presidente da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos deverá proceder sem demora à designação ou designações de entre os membros dessa Câmara após consulta às partes.

3 - Os membros da câmara ad hoc não devem estar ao serviço de qualquer das partes na controvérsia, nem ser nacionais destas.

Artigo 37.º
Acesso
Os Estados Partes, a Autoridade e as outras entidades referidas na secção 5 da parte XI terão acesso à Câmara.

Artigo 38.º
Direito aplicável
Além das disposições do artigo 293.º, a Câmara deve aplicar:
a) As normas, os regulamentos e os procedimentos da Autoridade adoptados de conformidade com a presente Convenção; e

b) As cláusulas dos contratos relativos a actividades na área, em matérias relacionadas com esses contratos.

Artigo 39.º
Execução das decisões da Câmara
As decisões da Câmara serão executórias nos territórios dos Estados Partes da mesma maneira que sentenças ou despachos do supremo tribunal do Estado Parte em cujo território a execução for requerida.

Artigo 40.º
Aplicabilidade das outras secções do presente anexo
1 - As outras secções do presente anexo não incompatíveis com a presente secção aplicam-se à Câmara.

2 - No exercício das suas funções consultivas, a Câmara deve guiar-se pelas disposições do presente anexo relativas ao processo ante o Tribunal, na medida em que as considere aplicáveis.

SECÇÃO 5
Emendas
Artigo 41.º
Emendas
1 - As emendas ao presente anexo, com excepção das relativas à secção 4, só podem ser adoptadas de conformidade com o artigo 313.º, ou por consenso numa conferência convocada de conformidade com a presente Convenção.

2 - As emendas à secção 4 só podem ser adoptadas de conformidade com o artigo 314.º

3 - O Tribunal pode propor as emendas ao presente Estatuto que considere necessárias, mediante comunicação escrita aos Estados Partes, para que estes as examinem, de conformidade com os n.os 1 e 2.

ANEXO VII
Arbitragem
Artigo 1.º
Início do procedimento
Sem prejuízo das disposições da parte XV, qualquer parte numa controvérsia pode submeter a controvérsia ao procedimento de arbitragem previsto no presente anexo, mediante notificação escrita dirigida à outra parte ou partes na controvérsia. A notificação deve ser acompanhada de uma exposição da pretensão e dos motivos em que se fundamenta.

Artigo 2.º
Lista de árbitros
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deve elaborar e manter uma lista de árbitros. Cada Estado Parte tem o direito de designar quatro árbitros, que devem ser pessoas com experiência em assuntos marítimos e gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. A lista deve ser composta pelos nomes das pessoas assim designadas.

2 - Se, em qualquer momento, os árbitros designados por um Estado Parte e que integram a lista assim constituída forem menos de quatro, este Estado Parte tem o direito de fazer as designações suplementares necessárias.

3 - O nome de um árbitro deve permanecer na lista até ser retirado pelo Estado Parte que o tiver designado, desde que tal árbitro continue a fazer parte de qualquer tribunal arbitral para o qual tenha sido designado até terminar o procedimento ante o referido tribunal.

Artigo 3.º
Constituição do tribunal arbitral
Para efeitos dos procedimentos previstos no presente anexo, o tribunal arbitral deve, salvo acordo em contrário das partes, ser constituído da seguinte forma:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea g), o tribunal arbitral é composto por cinco membros;

b) A parte que inicie o procedimento deve designar um membro, escolhido de preferência da lista mencionada no artigo 2.º do presente anexo, que pode ser seu nacional. A designação deve ser incluída na notificação prevista no artigo 1.º do presente anexo;

c) A outra parte na controvérsia deve, nos 30 dias seguintes à data de recebimento da notificação referida no artigo 1.º do presente anexo, designar um membro, a ser escolhido de preferência da lista, o qual pode ser seu nacional. Se a designação não se efectuar nesse prazo, a parte que tiver iniciado o procedimento poderá, nas duas semanas seguintes à expiração desse prazo, pedir que a designação seja feita de conformidade com a alínea e);

d) Os outros três membros devem ser designados por acordo entre as partes. Estes devem, salvo acordo em contrário das partes, ser escolhidos de preferência da lista e ser nacionais de terceiros Estados. As partes na controvérsia devem designar o presidente do tribunal arbitral de entre esses três membros. Se, nos 60 dias seguintes ao recebimento da notificação mencionada no artigo 1.º do presente anexo, as partes não puderem chegar a acordo sobre a designação de um ou mais dos membros do tribunal que devem ser designados de comum acordo, ou sobre a designação do presidente, a designação ou designações pendentes devem ser feitas de conformidade com a alínea e), a pedido de uma das partes na controvérsia. Tal pedido deve ser apresentado dentro das duas semanas seguintes à expiração do referido prazo de 60 dias;

e) A menos que as partes concordem que qualquer designação nos termos das alíneas c) e d) seja feita por uma pessoa ou por um terceiro Estado escolhido por elas, o Presidente do Tribunal Internacional do Direito do Mar deve proceder às designações necessárias. Se o Presidente não puder agir de conformidade com a presente alínea ou for nacional de uma das partes na controvérsia, a designação deve ser feita pelo membro mais antigo do Tribunal Internacional do Direito do Mar que esteja disponível e não seja nacional de qualquer das partes. As designações previstas na presente alínea devem ser feitas com base na lista mencionada no artigo 2.º do presente anexo no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento do pedido e em consulta com as partes. Os membros assim designados devem ser de nacionalidades diferentes e não podem estar ao serviço de qualquer das partes na controvérsia, nem residir habitualmente no território de uma dessas partes nem ser nacionais de qualquer delas;

f) Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira estabelecida para a designação inicial;

g) As partes com interesse comum devem designar conjuntamente e por acordo um membro do tribunal. Quando várias partes tiverem interesses distintos, ou haja desacordo sobre se existe ou não interesse comum, cada uma delas deve designar um membro do tribunal. O número de membros do tribunal designados separadamente pelas partes deve ser sempre inferior em um ao número de membros do tribunal designados conjuntamente pelas partes;

h) As disposições das alíneas a) a f) devem aplicar-se, o máximo possível, nas controvérsias em que estejam envolvidas mais de duas partes.

Artigo 4.º
Funções do tribunal arbitral
Um tribunal arbitral constituído nos termos do artigo 3.º do presente anexo deve funcionar de conformidade com o presente anexo e com as demais disposições da presente Convenção.

Artigo 5.º
Procedimento
Salvo acordo em contrário das partes na controvérsia, o tribunal arbitral deve adoptar o seu próprio procedimento garantindo a cada uma das partes plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar a sua causa.

Artigo 6.º
Obrigações das partes numa controvérsia
As partes numa controvérsia devem facilitar o trabalho do tribunal arbitral e, de conformidade com a sua legislação e utilizando todos os meios à sua disposição, devem, em particular:

a) Fornecer-lhe todos os documentos, meios e informações pertinentes;
b) Permitir-lhe, quando necessário, citar testemunhas ou peritos e receber as suas provas e visitar os lugares relacionados com a causa.

Artigo 7.º
Despesas
Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral por razões de circunstâncias particulares da causa, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, devem ser custeadas, em montantes iguais, pelas partes na controvérsia.

Artigo 8.º
Maioria requerida para a tomada de decisão
As decisões do tribunal arbitral devem ser tomadas por maioria de votos dos seus membros. A ausência ou abstenção de menos de metade dos membros não constitui impedimento à tomada de decisão pelo tribunal. Em caso de empate, decidirá o voto do presidente.

Artigo 9.º
Revelia
Quando uma das partes na controvérsia não comparecer ante o tribunal arbitral ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao tribunal que continue os procedimentos e profira o seu laudo. A ausência de uma parte ou a não apresentação da defesa da sua causa não deve constituir impedimento aos procedimentos. Antes de proferir o seu laudo, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que não só tem jurisdição sobre a controvérsia, mas também de que a pretensão está, de direito e de facto, bem fundamentada.

Artigo 10.º
Laudo arbitral
O laudo do tribunal arbitral deve limitar-se ao objecto da controvérsia e ser fundamentado. Deve mencionar os nomes dos membros do tribunal arbitral que tomaram parte no laudo e a data em que foi proferido. Qualquer membro do tribunal terá o direito de juntar ao laudo a sua opinião individual ou dissidente.

Artigo 11.º
Natureza definitiva do laudo arbitral
O laudo deve ser definitivo e inapelável, a não ser que as partes na controvérsia tenham previamente acordado num procedimento de apelação. Deve ser acatado pelas partes na controvérsia.

Artigo 12.º
Interpretação ou execução do laudo arbitral
1 - Qualquer desacordo que possa surgir entre as partes na controvérsia sobre a interpretação ou o modo de execução do laudo pode ser submetido por qualquer das partes à decisão do tribunal arbitral que proferiu o laudo. Para esse efeito, qualquer vaga no tribunal deve ser preenchida pela forma prevista para as designações iniciais dos membros do tribunal.

2 - Qualquer desacordo dessa natureza pode, nos termos do artigo 287.º, ser submetido a outra corte ou tribunal por acordo de todas as partes na controvérsia.

Artigo 13.º
Aplicação a entidades distintas de Estados Partes
As disposições do presente anexo devem aplicar-se, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia em que estejam envolvidas entidades distintas de Estados Partes.

ANEXO VIII
Arbitragem especial
Artigo 1.º
Início do procedimento
Sem prejuízo das disposições da parte XV, qualquer parte numa controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação dos artigos da presente Convenção sobre: 1) pescas; 2) protecção e preservação do meio marinho; 3) investigação científica marinha, ou 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, pode submeter a controvérsia ao procedimento de arbitragem especial previsto no presente anexo, mediante notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes na controvérsia. A notificação deve ser acompanhada de uma exposição da pretensão e dos motivos em que esta se fundamenta.

Artigo 2.º
Lista de peritos
1 - Deve ser elaborada e mantida uma lista de peritos para cada uma das seguintes matérias: 1) pescas; 2) protecção e preservação do meio marinho; 3) investigação científica marinha, e 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento.

2 - A elaboração e manutenção de cada lista de peritos deve competir: em matéria de pescas, à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura; em matéria de protecção e preservação do meio marinho, ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente; em matéria de investigação científica marinha, à Comissão Oceanográfica Intergovernamental; em matéria de navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, à Organização Marítima Internacional, ou, em cada caso, ao órgão subsidiário apropriado em que tal organização, programa ou comissão tiver investido dessas funções.

3 - Cada Estado Parte tem o direito de designar dois peritos em cada uma dessas matérias, cuja competência jurídica, científica ou técnica na matéria correspondente seja comprovada e geralmente reconhecida e que gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade e integridade. A lista apropriada deve ser composta dos nomes das pessoas assim designadas em cada matéria.

4 - Se, em qualquer momento, os peritos designados por um Estado Parte e que integram a lista assim constituída, forem menos de dois, esse Estado Parte tem o direito de fazer as designações suplementares necessárias.

5 - O nome de um perito deve permanecer na lista até ser retirado pelo Estado Parte que o tiver designado, desde que tal perito continue a fazer parte de qualquer tribunal arbitral especial para o qual tenha sido designado até terminar o procedimento ante o referido tribunal.

Artigo 3.º
Constituição do tribunal arbitral especial
Para efeitos dos procedimentos previstos no presente anexo, o tribunal arbitral especial deve, salvo acordo em contrário das partes, ser constituído da seguinte forma:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea g), o tribunal arbitral especial é composto de cinco membros;

b) A parte que inicie o procedimento deve designar dois membros, escolhidos de preferência da lista ou listas mencionadas no artigo 2.º do presente anexo relativas às questões em controvérsia, os quais podem ser seus nacionais. As designações devem ser incluídas na notificação prevista no artigo 2.º do presente anexo;

c) A outra parte na controvérsia deve, nos 30 dias seguintes à data de recebimento da notificação referida no artigo 1.º do presente anexo, designar dois membros a serem escolhidos de preferência da lista ou listas relativas às questões em controvérsia, um dos quais pode ser seu nacional. Se a designação não se efectuar nesse prazo, a parte que tiver iniciado o procedimento poderá, nas duas semanas seguintes à expiração desse prazo, pedir que as designações sejam feitas de conformidade com a alínea e);

d) As partes na controvérsia devem designar de comum acordo o presidente do tribunal arbitral especial, escolhido preferencialmente da lista apropriada que deve ser nacional de um terceiro Estado, salvo acordo em contrário das partes. Se, nos 30 dias seguintes ao recebimento da notificação mencionada no artigo 1.º do presente anexo, as partes não poderem chegar a acordo sobre a designação do presidente, a designação deve ser feita de conformidade com a alínea e), a pedido de uma das partes na controvérsia. Tal pedido deve ser apresentado dentro das duas semanas seguintes à expiração do referido prazo de 30 dias;

e) A menos que as partes concordem que a designação seja feita por uma pessoa ou por um terceiro Estado escolhido por elas, o Secretário-Geral das Nações Unidas deve proceder às designações necessárias nos 30 dias seguintes à data em que o pedido, feito nos termos das alíneas c) e d), foi recebido. As designações previstas na presente alínea devem ser feitas com base na lista ou listas apropriadas de peritos mencionadas no artigo 2.º do presente anexo, em consulta com as partes na controvérsia e com a organização internacional apropriada. Os membros assim designados devem ser de nacionalidades diferentes, não podem estar ao serviço de qualquer das partes na controvérsia, nem residir habitualmente no território de uma dessas partes, nem ser nacionais de qualquer delas;

f) Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira prevista para a designação inicial;

g) As partes com interesse comum devem designar, conjuntamente e por acordo, dois membros do tribunal. Quando várias partes tiverem interesses distintos, ou haja desacordo sobre se existe ou não um mesmo interesse, cada uma delas designará um membro do tribunal;

h) As disposições das alíneas a) a f) devem aplicar-se, no máximo do possível, nas controvérsias em que estejam envolvidas mais de duas partes.

Artigo 4.º
Disposições gerais
Os artigos 4.º a 13.º do anexo VII, aplicam-se, mutatis mutandis, ao procedimento de arbitragem especial, previsto no presente anexo.

Artigo 5.º
Determinação dos factos
1 - As partes numa controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação das disposições da presente Convenção sobre: 1) pescas; 2) protecção e preservação do meio marinho; 3) investigação científica marinha, ou 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, podem, em qualquer momento, acordar em solicitar a um tribunal arbitral especial, constituído de conformidade com o artigo 3.º do presente anexo, a realização de uma investigação e determinação dos factos que tenham originado a controvérsia.

2 - Salvo acordo em contrário das partes, os factos apurados pelo tribunal arbitral especial, de conformidade com o n.º 1, devem ser considerados estabelecidos entre as partes.

3 - Se todas as partes na controvérsia assim o solicitarem, o tribunal arbitral especial pode formular recomendações que, sem terem força decisória, devem apenas constituir base para um exame pelas partes das questões que originaram a controvérsia.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o tribunal arbitral especial deve, salvo acordo em contrário das partes, actuar de conformidade com as disposições do presente anexo.

ANEXO IX
Participação de organizações internacionais
Artigo 1.º
Utilização do termo «organização internacional»
Para efeitos do artigo 305.º e do presente anexo, «organização internacional» significa uma organização intergovernamental constituída por Estados à qual os seus Estados membros tenham transferido competência em matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a essas matérias.

Artigo 2.º
Assinatura
Uma organização internacional pode assinar a presente Convenção se a maioria dos seus Estados membros for signatária da Convenção. No momento da assinatura, uma organização internacional deve fazer uma declaração que especifique as matérias regidas pela Convenção em relação às quais os seus Estados membros que sejam signatários da presente Convenção lhe tenham transferido competência, bem como a natureza e a extensão dessa competência.

Artigo 3.º
Confirmação formal e adesão
1 - Uma organização internacional pode depositar o seu instrumento de confirmação formal ou de adesão se a maioria dos seus Estados membros depositar ou tiver depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

2 - Os instrumentos depositados pela organização internacional devem conter os compromissos e declarações exigidos pelos artigos 4.º e 5.º do presente anexo.

Artigo 4.º
Alcance da participação e direitos e obrigações
1 - O instrumento de confirmação formal ou de adesão depositado por uma organização internacional deve conter o compromisso de esta aceitar os direitos e obrigações dos Estados nos termos da presente Convenção relativos a matérias em relação às quais os seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção lhe tenham transferido competência.

2 - Uma organização internacional será Parte na presente Convenção na medida da competência especificada nas declarações, comunicações ou notificações referidas no artigo 5.º do presente anexo.

3 - Tal organização internacional exercerá os direitos e cumprirá as obrigações que, de outro modo, competiriam, nos termos da presente Convenção, aos seus Estados membros que são Partes na Convenção relativos a matérias em relação às quais esses Estados membros lhe tenham transferido competência. Os Estados membros dessa organização internacional não exercerão a competência que lhe tenham transferido.

4 - A participação de tal organização internacional não implicará em caso algum um aumento na representação a que teriam direito os seus Estados membros que forem Partes na Convenção, incluindo os direitos em matéria de tomada de decisões.

5 - A participação de tal organização internacional não confere, em caso algum, aos seus Estados membros que não forem Partes na Convenção, quaisquer dos direitos estabelecidos na presente Convenção.

6 - Em caso de conflito entre as obrigações de uma organização internacional resultante da presente Convenção e as que lhe incumbam por virtude do acordo que estabelece a organização ou de quaisquer actos com ele relacionados, prevalecem as obrigações estabelecidas na presente Convenção.

Artigo 5.º
Declarações, notificações e comunicações
1 - O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional deve conter uma declaração que especifique as matérias regidas pela presente Convenção em relação às quais os seus Estados membros que forem Partes na presente Convenção lhe tenham transferido competência.

2 - Um Estado membro de uma organização internacional deve fazer uma declaração que especifique as matérias regidas pela presente Convenção em relação às quais tenha transferido competência para a organização, no momento da ratificação da Convenção ou de adesão a ela ou no momento do depósito pela organização do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão, considerando-se o que for posterior.

3 - Presume-se que os Estados Partes membros de uma organização internacional que for Parte na Convenção têm competência sobre todas as matérias regidas pela presente Convenção em relação às quais transferências de competência para a organização não tenham sido especificamente declaradas, notificadas ou comunicadas nos termos do presente artigo.

4 - A organização internacional e seus Estados membros que forem Partes na presente Convenção notificarão sem demora o depositário da presente Convenção de quaisquer modificações na distribuição da competência especificada nas declarações previstas nos n.os 1 e 2, incluindo novas transferências de competência.

5 - Qualquer Estado Parte pode pedir a uma organização internacional e aos seus Estados membros, que forem Estados Partes, que informem sobre quem, se a organização ou os seus Estados membros, tem competência em relação a qualquer questão específica que tenha surgido. A organização e os Estados membros interessados devem prestar essa informação num prazo razoável. A organização internacional e os Estados membros também podem prestar essa informação por iniciativa própria.

6 - As declarações, notificações e comunicações de informação a que se refere o presente artigo devem especificar a natureza e o alcance da competência transferida.

Artigo 6.º
Responsabilidade
1 - As Partes que tiverem competência nos termos do artigo 5.º do presente anexo serão responsáveis pelo não cumprimento das obrigações ou por qualquer outra violação desta Convenção.

2 - Qualquer Estado Parte pode pedir a uma organização internacional ou aos seus Estados membros que forem Estados Partes que informem sobre quem tem responsabilidade em relação a qualquer matéria específica. A organização e os Estados membros interessados devem prestar essa informação. Se não o fizerem num prazo razoável ou prestarem informações contraditórias, serão conjunta e solidariamente responsáveis.

Artigo 7.º
Solução de controvérsias
1 - No momento do depósito do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, uma organização internacional é livre de escolher, mediante declaração escrita, um ou vários dos meios previstos nas alíneas a), c) ou d) do n.º 1 do artigo 287.º, para a solução de controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção.

2 - A parte XV aplica-se, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Partes na presente Convenção quando uma delas ou mais sejam organizações internacionais.

3 - Quando uma organização internacional e um ou mais dos seus Estados membros forem partes conjuntas numa controvérsia, ou forem partes com um interesse comum, considerar-se-á que a organização aceitou os mesmos procedimentos de solução de controvérsias que os escolhidos pelos Estados membros; no entanto, quando um Estado membro tiver escolhido unicamente o Tribunal Internacional de Justiça nos termos do artigo 287.º, considerar-se-á que a organização e o Estado membro interessado aceitaram a arbitragem de conformidade com o anexo VII, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia.

Artigo 8.º
Aplicação da parte XVII
A parte XVII aplica-se, mutatis mutandis, a uma organização internacional, com as seguintes excepções:

a) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional não deve ser tomado em conta para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 308.º;

b):
i) Uma organização internacional deve ter capacidade exclusiva no que se refere à aplicação dos artigos 312.º a 315.º, na medida em que, nos termos do artigo 5.º do presente anexo, tiver competência sobre a totalidade da matéria a que se refere a emenda;

ii) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional relativo a uma emenda sobre matéria em relação a cuja totalidade a organização tenha competência nos termos do artigo 5.º deste anexo, é considerado o instrumento de ratificação ou de adesão de cada um dos seus Estados membros que sejam Estados Partes na Convenção, para efeitos de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 316.º;

iii) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional não deve ser tomado em conta na aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 316.º no que se refere a todas as demais emendas;

c):
i) Uma organização internacional não poderá denunciar a presente Convenção nos termos do artigo 317.º, enquanto qualquer dos seus Estados membros for Parte na Convenção e ela continuar a reunir os requisitos especificados no artigo 1.º do presente anexo;

ii) Uma organização internacional deverá denunciar a Convenção quando nenhum dos seus Estados membros for Parte na Convenção ou a organização internacional deixar de reunir os requisitos especificados no artigo 1.º do presente anexo. Tal denúncia terá efeito imediato.

ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982.

Os Estados Partes no presente Acordo:
Reconhecendo a importante contribuição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 (adiante designada por a Convenção) para a manutenção da paz, para a justiça e para o progresso de todos os povos do mundo;

Reafirmando que o leito do mar, os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo que se situam para além dos limites da jurisdição nacional (adiante designados por a área), bem como os recursos da área, são património comum da humanidade;

Conscientes da importância da Convenção para a protecção e preservação do meio marinho e da crescente preocupação pelo ambiente mundial;

Tendo considerado o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os resultados alcançados nas consultas informais entre Estados, que se realizaram desde 1990 até 1994, sobre as questões pendentes relativas à parte XI e às disposições conexas da Convenção (adiante design das por parte XI);

Verificando as alterações políticas e económicas, incluindo as perspectivas do mercado, que afectam a aplicação da parte XI;

Desejando facilitar uma participação universal na Convenção;
Considerando que um acordo relativo à aplicação da parte XI representa o melhor meio para alcançar esse objectivo:

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação da parte XI
1 - Os Estados Partes no presente Acordo comprometem-se a aplicar a parte XI em conformidade com o presente Acordo.

2 - O anexo constitui parte integrante do presente Acordo.
Artigo 2.º
Relação entre o presente Acordo e a parte XI
1 - As disposições do presente Acordo e da parte XI serão interpretadas e aplicadas em conjunto como um único instrumento. Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e a parte XI, prevalecerão as disposições do presente Acordo.

2 - Os artigos 309.º a 319.º da Convenção aplicar-se-ão ao presente Acordo tal como se aplicam à Convenção.

Artigo 3.º
Assinatura
O presente Acordo ficará aberto à assinatura dos Estados e entidades referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 305.º da Convenção, na sede da Organização das Nações Unidas, durante 12 meses a partir da data da sua adopção.

Artigo 4.º
Consentimento em vincular-se
1 - Após a adopção do presente Acordo, qualquer instrumento de ratificação ou de confirmação formal da Convenção ou de adesão à mesma valerá também como consentimento em vincular-se ao presente Acordo.

2 - Nenhum Estado ou entidade pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo sem que haja prévia ou simultaneamente manifestado o seu consentimento em vincular-se à Convenção.

3 - Os Estados ou entidades a que se refere o artigo 3.º podem exprimir o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo mediante:

a) Assinatura não sujeita a ratificação ou a confirmação formal ou ao procedimento previsto no artigo 5.º;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de confirmação formal, seguida de ratificação ou de confirmação formal;

c) Assinatura segundo o procedimento previsto no artigo 5.º; ou
d) Adesão.
4 - A confirmação formal por parte das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 305.º da Convenção será efectuada de harmonia com o anexo IX da Convenção.

5 - Os instrumentos de ratificação, de confirmação formal ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 5.º
Procedimento simplificado
1 - Considerar-se-á que um Estado ou uma entidade que tenha depositado, antes da data de adopção do presente Acordo, um instrumento de ratificação ou de adopção do presente Acordo, um instrumento de ratificação ou de confirmação formal ou de adesão à Convenção e que tenha assinado o presente Acordo nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º aceitou vincular-se ao presente Acordo, a menos que, antes de decorridos 12 meses sobre a data da sua adopção, tenha notificado por escrito o depositário de que não pretende prevalecer-se do procedimento simplificado previsto no presente artigo.

2 - No caso de tal notificação, o consentimento em vincular-se ao presente Acordo será manifestado nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 40 Estados tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se nos termos dos artigos 4.º e 5.º, desde que entre eles figurem pelo menos 7 dos Estados referidos na alínea a) do n.º 1 da Resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (adiante designada por Resolução II), dos quais pelo menos 5 deverão ser Estados desenvolvidos. Se estas condições para a entrada em vigor estiverem preenchidas antes de 16 de Novembro de 1994, o presente Acordo entrará em vigor em 16 de Novembro de 1994.

2 - Para qualquer Estado ou entidade que tenha manifestado o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo depois de preenchidas as condições referidas no n.º 1, o presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data do seu consentimento em vincular-se.

Artigo 7.º
Aplicação provisória
1 - Se, em 16 de Novembro de 1994, o presente Acordo não tiver entrado em vigor, será aplicado provisoriamente, até à sua entrada em vigor, pelos:

a) Estados que, na Assembleia Geral das Nações Unidas, tiverem consentido na sua adopção, excepto aqueles que notificarem o depositário, por escrito e antes de 16 de Novembro de 1994, de que não aplicarão provisoriamente o presente Acordo ou de que só consentirão em tal aplicação após subsequente assinatura ou notificação por escrito;

b) Estados e entidades que assinarem o presente Acordo, excepto aqueles que notificarem o depositário, por escrito e na altura da assinatura, de que não aplicarão provisoriamente o presente Acordo;

c) Estados e entidades que consentirem na sua aplicação provisória, notificando, por escrito, o depositário nesse sentido;

d) Estados que aderirem ao presente Acordo.
2 - Todos esses Estados e entidades aplicarão o presente Acordo provisoriamente, de harmonia com as suas leis e regulamentos nacionais ou internos, com efeito a partir de 16 de Novembro de 1994 ou da data da assinatura, da notificação do consentimento ou da adesão, se for posterior.

3 - A aplicação provisória cessará na data da entrada em vigor do presente Acordo. Em todo o caso a aplicação provisória cessará em 16 de Novembro de 1998 se nessa data se não tiver verificado a condição enunciada no n.º 1 do artigo 6.º, segundo a qual deverão ter manifestado o seu consentimento em vincular-se ao Acordo pelo menos sete dos Estados referidos na alínea a) do n.º 1 da Resolução II (dos quais pelo menos cinco deverão ser Estados desenvolvidos).

Artigo 8.º
Estados Partes
1 - Para efeitos do presente Acordo entende-se por Estados Partes os Estados que tenham consentido em vincular-se ao presente Acordo e relativamente aos quais o presente Acordo esteja em vigor.

2 - O presente Acordo aplica-se mutatis mutandis às entidades mencionadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 305.º da Convenção que se tenham tornado Partes no presente Acordo em conformidade com as condições respeitantes a cada uma delas, e a expressão «Estados Partes» refere-se a essas entidades nessa medida.

Artigo 9.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Acordo.
Artigo 10.º
Textos autênticos
O original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Nova Iorque, a 28 de Julho de 1994.
ANEXO
SECÇÃO 1
Custos para os Estados Partes e ajustes institucionais
1 - A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (adiante designada por Autoridade) é a organização por intermédio da qual os Estados Partes na Convenção, em conformidade com o regime estabelecido para a área na parte XI e no presente Acordo, organizam e controlam as actividades na área, particularmente com vista à gestão dos recursos da área. A Autoridade tem os poderes e as funções que lhe são expressamente conferidos pela Convenção. A Autoridade terá os poderes subsidiários compatíveis com a Convenção que sejam implícitos e necessários ao exercício desses poderes e funções no que se refere às actividades na área.

2 - Com vista a reduzir ao mínimo os custos para os Estados Partes, todos os órgãos e órgãos subsidiários a criar no âmbito da Convenção e do presente Acordo deverão obedecer a critérios de rentabilidade. Este princípio aplicar-se-á igualmente à frequência, duração e programação das reuniões.

3 - A criação e o funcionamento dos órgãos e órgãos subsidiários da Autoridade basear-se-ão num critério evolutivo, tendo em consideração as necessidades funcionais dos órgãos e órgãos subsidiários envolvidos, para que estes possam corresponder eficazmente às suas responsabilidades nas várias etapas do desenvolvimento das actividades na área.

4 - Quando entrar em vigor a Convenção, as funções iniciais da Autoridade serão desempenhadas pela assembleia, pelo conselho, pelo secretariado, pela Comissão Jurídica e Técnica e pelo Comité Financeiro. As funções da Comissão de Planeamento Económico serão exercidas pela Comissão Jurídica e Técnica até decisão do conselho noutro sentido ou até à aprovação do primeiro plano de trabalho para exploração.

5 - No período que medeia entre a entrada em vigor da Convenção e a aprovação do primeiro plano de trabalho para exploração, a Autoridade deverá ocupar-se principalmente de:

a) Tramitação de pedidos de aprovação de planos de trabalho para exploração, em conformidade com a parte XI e com o presente Acordo;

b) Aplicação das decisões tomadas pela Comissão Preparatória da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e do Tribunal Internacional do Direito do Mar (adiante designada por Comissão Preparatória), relativamente a investidores pioneiros registados e respectivos estados certificadores, incluindo os seus direitos e obrigações, de acordo com o n.º 5 do artigo 308.º da Convenção e o n.º 13 da Resolução II;

c) Verificação do cumprimento dos planos de trabalho para exploração, aprovados sob a forma de contratos;

d) Acompanhamento e estudo das tendências e desenvolvimentos relacionados com as actividades mineiras nos fundos marinhos, incluindo análises regulares das condições do mercado mundial de metais, preços, tendências e perspectivas;

e) Estudo do impacte potencial da produção de minérios provenientes da área nas economias dos Estados em desenvolvimento produtores terrestres desses minérios que terão probabilidade de ser mais gravemente afectados, com vista a reduzir ao mínimo as suas dificuldades e a ajudá-los no seu reajustamento económico, tendo em consideração o trabalho efectuado a este respeito pela Comissão Preparatória;

f) Adopção das normas, regulamentos e procedimentos necessários à realização de actividades na área, à medida que estas progridam. Não obstante as disposições das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º do anexo III da Convenção, tais normas, regulamentos e procedimentos terão em consideração as disposições do presente Acordo, o atraso prolongado na exploração mineira comercial dos fundos marinhos e o ritmo provável das actividades na área;

g) Adopção de normas, regulamentos e procedimentos que integrem padrões aplicáveis à protecção e preservação do meio marinho;

h) Promoção e encorajamento da investigação científica marinha no que se refere às actividades desenvolvidas na área, bem como da recolha e divulgação dos resultados de tal investigação e análise, quando disponíveis, com particular ênfase para a investigação relativa ao impacte ambiental das actividades na área;

i) Aquisição de conhecimentos científicos e acompanhamento do desenvolvimento das tecnologias marinhas relevantes para as actividades na área, em especial da tecnologia relacionada com a protecção e preservação do meio marinho;

j) Avaliação dos dados disponíveis referentes à prospecção e exploração;
k) Elaboração, em tempo útil, de normas, regulamentos e procedimentos para a exploração, incluindo os que se referem à protecção e preservação do meio marinho.

6 - a) O conselho analisará um pedido de aprovação de um plano de trabalho para efeitos de exploração, logo que conhecida a recomendação feita a esse propósito pela Comissão Jurídica e Técnica. O tratamento desse pedido de aprovação de um plano de trabalho para exploração será conforme às disposições da Convenção, incluindo o mencionado anexo III, bem como às do presente Acordo, e submeter-se-á às seguintes condições:

i) Um plano de trabalho para exploração submetido em nome de um Estado ou de uma entidade referida nas subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do n.º 1 da Resolução II, ou de qualquer componente desta, que não seja investidor pioneiro registado que tenha já efectuado actividades substanciais na área antes da entrada em vigor da Convenção, ou seu sucessor, considerar-se-á ter preenchido as qualificações financeiras e técnicas necessárias à sua aprovação se o Estado ou Estados patrocinadores certificarem que o peticionário investiu um montante equivalente a 30 milhões de dólares dos Estados Unidos, pelo menos em actividades de pesquisa e exploração, e que despendeu não menos de 10% desse montante na localização, prospecção e avaliação da área coberta pelo plano de trabalho. Se o plano de trabalho satisfizer os demais requisitos da Convenção e de quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adoptados em conformidade com ela, será aprovado pelo conselho sob a forma de contrato. As disposições do n.º 11 da secção 3 do presente anexo serão interpretadas e aplicadas em conformidade;

ii) Não obstante as disposições da alínea a) do n.º 8 da Resolução II, um investidor pioneiro registado pode requerer a aprovação de um plano de trabalho para exploração no prazo de 36 meses após a entrada em vigor da Convenção. O plano de trabalho para exploração consistirá em documentos, relatórios e outros dados submetidos à Comissão Preparatória, tanto antes como depois do registo, e será acompanhado de um certificado de cumprimento, consistindo num relatório factual descrevendo a medida em que se cumpriram as obrigações decorrentes do regime de investidor pioneiro, emitido pela Comissão Preparatória de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 11 da Resolução II. Esse plano de trabalho será considerado aprovado. Esse plano de trabalho aprovado revestirá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e o investidor pioneiro registado de acordo com a parte XI e o presente Acordo. O pagamento da taxa de 250000 dólares dos Estados Unidos, feito nos termos da alínea a) do n.º 7 da Resolução II, será considerado como sendo a taxa devida na fase de exploração nos termos do n.º 3 da secção 8 do presente anexo. O n.º 11 da secção 3 do presente anexo será interpretado e aplicado em conformidade;

iii) De acordo com o princípio de não discriminação, um contrato estabelecido com um Estado ou uma entidade ou qualquer componente de entidade referidos na subalínea i) da alínea a) incluirá condições que sejam semelhantes e não menos favoráveis do que as acordadas com qualquer investidor pioneiro registado mencionado na subalínea ii) da alínea a). Se a qualquer dos Estados ou entidades, ou a qualquer componente dessas entidades, referidos na subalínea i) da alínea a), forem concedidas condições mais vantajosas, o conselho estipulará condições semelhantes e não menos vantajosas relativamente aos direitos e obrigações assumidos pelos investidores pioneiros registados, mencionados na subalínea ii) da alínea a), desde que essas condições não afectem ou prejudiquem os interesses da Autoridade;

iv) O Estado patrocinador de um pedido de aprovação de um plano de trabalho, segundo o disposto nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) pode ser um Estado Parte, ou um Estado que aplique provisoriamente o presente Acordo de harmonia com o artigo 7.º ou um Estado que seja membro da Autoridade, a título provisório, de harmonia com o n.º 12;

v) A alínea c) do n.º 8 da Resolução II será interpretada e aplicada de harmonia com a subalínea iv) da alínea a).

b) A aprovação dos planos de trabalho para exploração reger-se-á pelo n.º 3 do artigo 153.º da Convenção.

7 - O pedido de aprovação de um plano de trabalho será acompanhado de uma avaliação das potenciais consequências ecológicas das actividades propostas e da descrição de um programa de estudos oceanográficos e ambientais, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos adoptados pela Autoridade.

8 - O pedido para aprovação de um plano de trabalho para exploração, nos termos das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do n.º 6, será analisado de acordo com os procedimentos estabelecidos no n.º 11 da secção 3 do presente anexo.

9 - Um plano de trabalho para exploração será aprovado para um período de 15 anos. Quando expirar o plano de trabalho para exploração, o contratante candidatar-se-á a um plano de trabalho para aproveitamento, a menos que já o tenha feito ou que tenha obtido um prolongamento do plano de trabalho para exploração. Os contratantes podem candidatar-se a prolongamentos por períodos não superiores a cinco anos cada. Esses prolongamentos serão aprovados se o contratante tiver, de boa fé, realizado esforços no sentido de cumprir os requisitos do plano de trabalho mas, por razões que o ultrapassaram, tiver sido incapaz de completar o trabalho preparatório necessário para atingir a fase de aproveitamento, ou se as circunstâncias económicas existentes não justificarem a passagem à fase de aproveitamento.

10 - A designação de uma área reservada à Autoridade efectuar-se-á, de acordo com o artigo 8.º do anexo III da Convenção, conjuntamente com a aprovação de um plano de trabalho para exploração ou com a aprovação de um plano de trabalho para exploração e aproveitamento.

11 - Não obstante as disposições do n.º 9, um plano de trabalho para exploração que seja patrocinado por, pelo menos, um Estado que aplique o presente Acordo provisoriamente ficará sem efeito se esse Estado cessar a aplicação provisória do presente Acordo e não se tiver tornado membro a título provisório de harmonia com o n.º 12, ou não se tiver tornado Estado Parte.

12 - Quando o presente Acordo entrar em vigor, os Estados e entidades referidos no artigo 3.º do presente Acordo que o tenham estado a aplicar provisoriamente conforme o artigo 7.º e em relação aos quais não esteja em vigor poderão continuar a ser membros provisórios da Autoridade, até à entrada em vigor do presente Acordo em relação a esses Estados e entidades, em conformidade com as seguintes alíneas:

a) Se o presente Acordo entrar em vigor antes de 16 de Novembro de 1996, esses Estados e entidades terão direito a continuar a participar enquanto membros da Autoridade numa base provisória, desde que notifiquem o depositário do Acordo da sua intenção, em participar enquanto membros provisórios. O estatuto de membro provisório cessará, ou em 16 de Novembro de 1996, ou quando da entrada em vigor do presente Acordo e da Convenção em relação ao membro em causa, se esta ocorrer antes daquela data. O conselho, por solicitação do Estado ou da entidade interessada, poderá prolongar o seu estatuto de membro provisório para além de 16 de Novembro de 1996, por um ou mais períodos que não excedam um total de dois anos, desde que o conselho considere que o Estado ou a entidade interessada desenvolveu de boa fé esforços para se tornar parte no Acordo e na Convenção;

b) Se o presente Acordo entrar em vigor depois de 15 de Novembro de 1996, aqueles Estados e entidades podem pedir ao conselho para continuarem membros provisórios da Autoridade, por um ou mais períodos que não ultrapassem a data de 16 de Novembro de 1998. Se o conselho considerar que o Estado ou entidade interessada tem desenvolvido, de boa fé, esforços no sentido de se tornar parte no Acordo e na Convenção, poderá atribuir essa qualidade de membro provisório com efeitos a partir da data do pedido;

c) Os Estados e entidades que sejam membros provisórios da Autoridade, de acordo com a alínea a) ou b), aplicarão as disposições da parte XI e do presente Acordo em conformidade com as leis e regulamentos nacionais ou internos e com as verbas anualmente orçamentadas e terão os mesmos direitos e obrigações dos outros membros, incluindo:

i) A obrigação de contribuir para o orçamento administrativo da Autoridade, de acordo com a escala de contribuições avaliadas;

ii) O direito de patrocinar pedidos de aprovação de planos de trabalho para exploração. No caso de entidades cujos componentes sejam pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam mais de uma nacionalidade, o plano de trabalho para exploração só será aprovado se todos os Estados cujas pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, compõem essas entidades sejam Estados Partes ou membros provisórios;

d) Não obstante as disposições do n.º 9, um plano de trabalho aprovado sob a forma de um contrato para exploração que tenha sido patrocinado por um Estado membro provisório, nos termos da subalínea ii) da alínea c), ficará sem efeito se esse Estado ou entidade deixar de ter essa qualidade e não se tiver tornado Estado Parte;

e) Se um membro provisório não tiver pago as suas contribuições ou por outra forma não tiver cumprido as suas obrigações de acordo com este parágrafo, por-se-á termo à sua qualidade de membro provisório.

13 - A referência à execução não satisfatória de um plano de trabalho, nos termos do artigo 10.º do anexo III da Convenção, será interpretada como significando que o contratante não cumpriu os requisitos do plano de trabalho aprovado, apesar das advertências escritas que a Autoridade lhe dirigiu para esse efeito.

14 - A Autoridade terá o seu próprio orçamento. Até ao final do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, as despesas administrativas da Autoridade serão suportadas pelo orçamento da Organização das Nações Unidas. A partir de então, as despesas administrativas serão suportadas pelas contribuições dos seus membros, incluindo os membros provisórios, de harmonia com a alínea a) do artigo 171.º e o artigo 173.º da Convenção e o presente Acordo, até que a Autoridade disponha de fundos suficientes, provenientes de outras fontes, para suportar essas despesas. A Autoridade não exercerá o poder, referido no n.º 1 do artigo 174.º da Convenção, de contrair empréstimos para financiar o seu orçamento administrativo.

15 - A Autoridade elaborará e adoptará as normas, regulamentos e procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção, com base nos princípios constantes das secções 2, 5, 6, 7 e 8 do presente anexo, bem como quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adicionais necessários para facilitar a aprovação de planos de trabalho para exploração ou aproveitamento, de acordo com as seguintes alíneas:

a) O conselho poderá empreender a elaboração de tais normas, regulamentos ou procedimentos sempre que os julgar necessários para a realização de actividades na área, ou quando determinar que o aproveitamento comercial está eminente, ou ainda a pedido de um Estado do qual um nacional se proponha pedir a aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento;

b) Se um Estado nas condições da alínea a) pedir que sejam adoptadas tais normas, regulamentos e procedimentos, o Conselho fá-lo-á nos dois anos seguintes à solicitação efectuada, de acordo com a alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção;

c) Se o conselho não tiver concluído a elaboração das normas, regulamentos e procedimentos relativos ao aproveitamento no prazo prescrito e se estiver pendente um pedido para aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento, deverá, não obstante, examinar e aprovar provisoriamente esse plano, com base nas disposições da Convenção e em quaisquer normas, regulamentos e procedimentos que o conselho possa ter adoptado provisoriamente, ou com base nas normas contidas na Convenção e nas condições e princípios contidos no presente anexo, bem como no princípio da não discriminação entre contratantes.

16 - Os projectos de normas, regulamentos e procedimentos e quaisquer recomendações relativas às disposições da parte XI, constantes dos relatórios e recomendações da Comissão Preparatória, serão tomados em consideração pela Autoridade na adopção de normas, regulamentos e procedimentos, em conformidade com a parte XI e o presente Acordo.

17 - As disposições pertinentes da secção 4 da parte XI da Convenção serão interpretadas e aplicadas em conformidade com o presente Acordo.

SECÇÃO 2
A empresa
1 - O secretariado da Autoridade desempenhará as funções da empresa até que ela comece a operar independentemente do secretariado. O Secretário-Geral da Autoridade designará de entre o pessoal da Autoridade um director-geral interino para supervisionar o desempenho dessas funções pelo secretariado.

Essas funções serão as seguintes:
a) Acompanhamento e estudo das tendências e desenvolvimentos relativos à actividade mineira nos fundos marinhos, incluindo a análise regular das condições do mercado mundial de metais e seus preços, tendências e perspectivas;

b) Avaliação dos resultados da investigação científica marinha relativamente a actividades desenvolvidas na área, com especial ênfase para a investigação relacionada com o impacte ambiental das actividades desenvolvidas na área;

c) Avaliação dos dados disponíveis relativos à prospecção e exploração, incluindo os critérios a que devem obedecer tais actividades;

d) Avaliação dos desenvolvimentos tecnológicos relevantes para as actividades na área, em particular no que se refere à tecnologia relacionada com a protecção e preservação do meio marinho;

e) Avaliação de informações e dados relativos a áreas reservadas à Autoridade;
f) Avaliação das iniciativas de operações de empreendimentos conjuntos;
g) Recolha de informações sobre a disponibilidade de mão-de-obra qualificada;
h) Estudo das opções de política de gestão aplicáveis à administração da empresa nas diferentes fases das suas operações.

2 - A empresa conduzirá as suas operações mineiras iniciais nos fundos marinhos através de empreendimentos conjuntos. Ao aprovar um plano de trabalho para exploração apresentado por uma entidade que não seja a empresa, ou ao receber um pedido para uma operação de empreendimento conjunto com a empresa, o Conselho ocupar-se-á do funcionamento da empresa independentemente do secretariado da Autoridade. Se o conselho considerar que as operações de empreendimento conjunto com a empresa estão de acordo com sãos princípios comerciais, o conselho emitirá uma directiva, em conformidade com o n.º 2 do artigo 170.º da Convenção, autorizando esse funcionamento independente.

3 - A obrigação dos Estados Partes de financiar um sector mineiro da empresa, tal como previsto no n.º 3 do artigo 11.º do anexo IV da Convenção, não se aplicará e os Estados Partes não terão nenhuma obrigação de financiar qualquer das operações em qualquer sector mineiro da empresa ou no quadro dos seus acordos de empreendimento conjunto.

4 - As obrigações aplicáveis aos contratantes aplicar-se-ão à empresa. Não obstante as disposições do n.º 3 do artigo 153.º e do n.º 5 do artigo 3.º do anexo III da Convenção, um plano de trabalho da empresa, uma vez aprovado, revestirá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e a empresa.

5 - Um contratante que tenha entregue uma determinada área à Autoridade como área reservada tem direito de preferência para concluir um acordo de empreendimento conjunto com a empresa para prospecção e exploração dessa área. Se a empresa não apresentar um pedido de aprovação de um plano de trabalho das actividades a desenvolver nessa área reservada no prazo de 15 anos após o início do seu funcionamento independente do Secretariado da Autoridade, ou dentro de 15 anos a partir da data em que essa área foi reservada à Autoridade, se esta última data for posterior, o contratante que entregou a área terá o direito de apresentar um pedido de aprovação de um plano de trabalho para essa área, sob condição de que ofereça de boa fé associar a empresa às suas actividades no quadro de um empreendimento conjunto.

6 - O n.º 4 do artigo 170.º, o anexo IV e outras disposições da Convenção relativas à empresa serão interpretados e aplicados em conformidade com esta secção.

SECÇÃO 3
Adopção de decisões
1 - As políticas gerais da Autoridade serão estabelecidas pela assembleia em colaboração com o conselho.

2 - Como regra geral, as decisões dos órgãos da Autoridade serão adoptadas por consenso.

3 - Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação na assembleia sobre questões de procedimento serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes, enquanto as decisões sobre questões de fundo serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes conforme previsto pelo n.º 8 do artigo 159.º da Convenção.

4 - As decisões da assembleia sobre qualquer questão a respeito da qual o conselho também tenha competência ou sobre qualquer questão de natureza administrativa, orçamental ou financeira serão baseadas nas recomendações do conselho. Se a assembleia não aceitar a recomendação do conselho sobre qualquer questão, devolverá a questão ao conselho para um novo exame. O conselho examinará a questão à luz das opiniões expressas pela assembleia.

5 - Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação no conselho sobre questões de procedimento serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes, e as decisões sobre questões de fundo, excepto quando a Convenção preveja que o conselho deve decidir por consenso, serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, sob condição de que a essas decisões não se oponha uma maioria em qualquer das câmaras mencionadas no n.º 9. Na adopção de decisões, o conselho deve procurar promover os interesses de todos os membros da Autoridade.

6 - O conselho pode adiar a adopção de uma decisão para facilitar o prosseguimento das negociações sempre que se afigure não terem sido esgotados todos os esforços no sentido de alcançar um consenso sobre uma questão.

7 - As decisões da assembleia ou do conselho que tenham implicações financeiras ou orçamentais serão baseadas nas recomendações do Comité Financeiro.

8 - Não se aplicarão as disposições das alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 161.º da Convenção.

9 - a) Cada grupo de Estados eleitos nos termos das alíneas a) a c) do n.º 15 será considerado como uma câmara para efeitos de voto no conselho. Os Estados em desenvolvimento eleitos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 15 serão considerados como uma única câmara para efeitos de voto no conselho.

b) Antes de eleger os membros do Conselho, a Assembleia estabelecerá listas de países que preencham os critérios de participação nos grupos de estados referidos nas alíneas a) a d) do n.º 15. Se um estado preenche esses critérios em mais de um grupo, só poderá ser proposto ao conselho, para eleição, por um só grupo e só poderá representar esse grupo nas votações no conselho.

10 - Cada grupo de Estados referido nas alíneas a) a d) do n.º 15 far-se-á representar no conselho através dos membros designados por esse grupo. Cada grupo designará apenas tantos candidatos quantos os lugares a preencher por esse grupo. Quando o número de potenciais candidatos em cada um dos grupos, a que as alíneas a) a e) do n.º 15 se referem, exceder o número de lugares disponíveis em cada um dos respectivos grupos, aplicar-se-á, como regra geral, o princípio da rotatividade. Os Estados membros de cada um desses grupos determinarão o modo como esse princípio será aplicado em cada um desses grupos.

11 - a) O conselho aprovará uma recomendação da Comissão Jurídica e Técnica para aprovação de um plano de trabalho, a menos que decida rejeitá-lo por maioria de dois terços dos seus membros presentes e votantes, incluindo a maioria dos membros presentes e votantes em cada uma das câmaras do conselho. Se o conselho não adoptar uma decisão sobre uma recomendação de aprovação de um plano de trabalho dentro de um prazo fixado, considerar-se-á que a recomendação foi aprovada pelo conselho no termos desse prazo. O prazo fixado será, normalmente, de 60 dias, a menos que o conselho decida fixar um prazo mais extenso. Se a Comissão recomendar a não aprovação de um plano de trabalho ou não fizer qualquer recomendação, o conselho pode, apesar disso, aprovar o plano de trabalho de acordo com as disposições do seu regulamento interno relativas à adopção de decisões em questões de fundo.

b) Não se aplicarão as disposições da alínea j) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção.

12 - Qualquer controvérsia que possa resultar da não aprovação de um plano de trabalho, será submetida aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na Convenção.

13 - A adopção de decisões por votação na Comissão Jurídica e Técnica será por maioria dos membros presentes e votantes.

14 - As subsecções B e C da secção 4 da parte XI da Convenção serão interpretadas e aplicadas em conformidade com a presente secção.

15 - O conselho será constituído por 36 membros da Autoridade, eleitos pela assembleia na seguinte ordem:

a) Quatro membros de entre os Estados Partes que, durante os últimos cinco anos para os quais se disponha de estatísticas, tenham consumido mais de 2% em valor do consumo mundial total ou tenham efectuado importações líquidas de mais de 2% em valor das importações mundiais totais dos produtos básicos obtidos a partir das categorias de minerais a extrair da área, desde que esses quatro membros incluam o Estado da região da Europa Oriental que tenha a economia mais importante dessa região em termos de produto interno bruto, e o Estado que, à data da entrada em vigor da Convenção, tenha a economia mais importante em termos de produto interno bruto, se esses Estados desejarem estar representados nesse grupo;

b) Quatro membros de entre os oito Estados Partes que, directamente ou por intermédio dos seus nacionais, tenham feito os maiores investimentos na preparação e na realização de actividades na área;

c) Quatro membros de entre os Estados Partes que, com base na produção das áreas sob sua jurisdição, sejam os maiores exportadores líquidos das categorias de minerais a extrair da área, incluindo, pelo menos, dois Estados em desenvolvimento cujas exportações desses minerais tenham importância considerável nas suas economias;

d) Seis membros de entre os Estados Partes em desenvolvimento que representem interesses especiais. Os interesses especiais a serem representados incluirão os dos Estados com grandes populações, os dos Estados sem litoral ou geograficamente desfavorecidos, os dos Estados insulares, os dos Estados que sejam grandes importadores das categorias de minerais a extrair da área, os dos Estados que sejam produtores potenciais desses minerais e os dos Estados menos desenvolvidos;

e) 18 membros eleitos em conformidade com o princípio de garantir uma distribuição geográfica equitativa dos lugares do conselho no seu conjunto, no entendimento de que cada região geográfica conte, pelo menos, com um membro eleito nos termos da presente alínea. Para esse efeito, as regiões geográficas serão: África, Ásia, Europa Oriental, América Latina e Caraíbas e Europa Ocidental e outras.

16 - Não se aplicarão as disposições do n.º 1 do artigo 161.º da Convenção.
SECÇÃO 4
Conferência de revisão
Não se aplicarão as disposições dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 155.º da Convenção, relativas à conferência de revisão. Não obstante as disposições do n.º 2 do artigo 314.º da Convenção, a assembleia, com base numa recomendação do conselho, poderá, em qualquer momento, tomar a seu cargo a revisão das questões referidas no n.º 1 do artigo 155.º da Convenção. As eme das relativas ao presente Acordo e à parte XI serão sujeitas aos procedimentos previstos nos artigos 314.º, 315.º e 316.º da Convenção, sob condição de que se mantenham os princípios, regime e outras disposições referidos no n.º 2 do artigo 155.º da Convenção e de que não sejam afectados os direitos referidos no n.º 5 desse artigo.

SECÇÃO 5
Transferência de tecnologia
1 - A transferência de tecnologia para os fins da parte XI é regida pelas disposições do artigo 144.º da Convenção e pelos seguintes princípios:

a) A empresa e os Estados em desenvolvimento que desejem obter tecnologia para extracção mineira dos fundos marinhos procurarão obter essa tecnologia segundo modalidades e em condições justas e razoáveis no mercado livre, ou através de acordos de empreendimento conjunto;

b) Se a empresa ou Estados em desenvolvimento não puderem obter tecnologia para extracção mineira dos fundos marinhos, a Autoridade pode pedir a todos ou a algum dos contratantes e ao respectivo Estado ou Estados patrocinadores que cooperem com ela no sentido de facilitar a aquisição de tecnologia para a extracção mineira dos fundos marinhos, por parte da empresa ou do seu empreendimento conjunto, ou por parte de um Estado ou Estados em desenvolvimento que procurem obter essa tecnologia segundo modalidades e em condições comerciais justas e razoáveis, compatíveis com a efectiva protecção dos direitos de propriedade intelectual. Com esta finalidade, os Estados Partes comprometem-se a cooperar plena e efectivamente com a Autoridade e a assegurar que os contratantes por eles apoiados também cooperem plenamente com a Autoridade;

c) Como regra geral, os Estados Partes promoverão a cooperação técnica e científica internacional no que respeita às actividades desenvolvidas na área, quer entre as partes interessadas quer desenvolvendo programas de estágio, assistência técnica e cooperação científica em ciência e tecnologia marinhas e na protecção e preservação do meio marinho.

2 - Não se aplicarão as disposições do artigo 5.º do anexo III da Convenção.
SECÇÃO 6
Política de produção
1 - A política de produção da Autoridade será baseada nos seguintes princípios:

a) O desenvolvimento dos recursos da área será realizado de acordo com princípios comerciais sólidos;

b) As disposições de Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os seus códigos pertinentes e os acordos destinados a suceder-lhes ou a substituí-las aplicar-se-ão tratando-se de actividades na área;

c) Em particular, não se atribuirão subsídios às actividades na área, salvo na medida em que os acordos referidos na alínea b) o permitirem. Para os fins visados por estes princípios, a atribuição de subsídios será definida nos termos dos acordos referidos na alínea b);

d) Não haverá discriminação entre os minerais extraídos da área e os de outras origens. Não haverá acesso preferencial aos mercados, para esses minerais ou para importações de produtos básicos obtidos a partir desses minerais, em particular:

i) Através do uso de obstáculos pautais ou não pautais; e
ii) Atribuído pelos Estados Partes a esses minerais ou a produtos básicos obtidos a partir deles pelas suas empresas estatais ou por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a sua nacionalidade ou sejam controladas por eles ou por nacionais seus;

e) O plano de trabalho para exploração aprovado pela Autoridade relativamente a cada sector mineiro indicará o calendário de produção previsto, que incluirá uma estimativa das quantidades máximas de minerais a serem extraídas por ano segundo o plano de trabalho;

f) À solução de controvérsias relativas às disposições dos acordos referidos na alínea b) aplicar-se-ão as regras seguintes:

i) Se os Estados Partes interessados forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias previstos nesses acordos;

ii) Se um ou mais dos Estados Partes interessados não forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na Convenção;

g) Quando se determine que, ao abrigo dos acordos referidos na alínea b), um Estado Parte atribuiu subsídios que são proibidos, ou que tenham originado efeitos lesivos dos interesses de outro Estado Parte, e não foram adoptadas as medidas adequadas pelo Estado ou Estados Partes interessados, um Estado Parte pode pedir que o conselho adopte as medidas adequadas.

2 - Os princípios contidos no n.º 1 não afectarão os direitos e obrigações decorrentes das disposições dos acordos referidos na alínea b) do n.º 1, ou dos acordos pertinentes de comércio livre e de união aduaneira, nas relações entre os Estados Partes que sejam partes nesses acordos.

3 - A aceitação, por um contratante, de subsídios que não sejam os permitidos ao abrigo dos acordos referidos na alínea b) do n.º 1 constituirá uma violação das cláusulas fundamentais do contrato que estabelece um plano de trabalho para o exercício de actividades na área.

4 - Qualquer Estado Parte que tenha razões para crer que houve uma violação dos requisitos das alíneas b) a d) do n.º 1 ou do n.º 3 poderá dar início aos procedimentos de solução de controvérsias em conformidade com as alíneas f) ou g) do n.º 1.

5 - Qualquer Estado Parte poderá, em qualquer altura, chamar a atenção do conselho para actividades que, do seu ponto de vista, são incompatíveis com os requisitos das alíneas b) a d) do n.º 1.

6 - A Autoridade elaborará normas, regulamentos e procedimentos que assegurem o cumprimento das disposições da presente secção, incluindo as normas, regulamentos e procedimentos pertinentes que rejam a aprovação dos planos de trabalho.

7 - Não se aplicarão as disposições dos n.os 1 a 7 e 9 do artigo 151.º, da alínea q) do n.º 2 do artigo 162.º, da alínea n) do n.º 2 do artigo 165.º e do n.º 5 do artigo 6.º do anexo III, bem como as do artigo 7.º da Convenção.

SECÇÃO 7
Assistência económica
1 - A política da Autoridade de prestação de assistência a países em desenvolvimento cujos rendimentos de exportação ou economias sofram sérios prejuízos em consequência de uma redução no preço de um mineral que figure entre os extraídos da área, ou no volume das suas exportações desse mineral, na medida em que tal redução seja causada por actividades na área, basear-se-á nos seguintes princípios:

a) A Autoridade estabelecerá um fundo de assistência económica retirado da parte dos fundos da Autoridade que exceda os necessários para cobrir os encargos administrativos da Autoridade. O montante estabelecido para este fim será determinado pelo conselho, periodicamente, de acordo com as recomendações do Comité Financeiro. Só fundos provenientes de pagamentos recebidos dos contratantes, incluindo da empresa, e contribuições voluntárias serão usados para o estabelecimento do fundo de assistência económica;

b) Os Estados em desenvolvimento produtores terrestres cujas economias se verifique terem sido seriamente afectadas pela produção de minerais provenientes dos fundos marinhos serão assistidos pelo fundo de assistência económica da Autoridade;

c) Nos casos apropriados, a Autoridade prestará assistência, através do fundo, aos Estados em desenvolvimento produtores terrestres afectados, em cooperação com as instituições mundiais ou regionais de desenvolvimento existentes que tenham as infra-estruturas e a experiência para executar esses programas de assistência;

d) O âmbito e a duração dessa assistência serão determinados caso a caso. Ao fazê-lo dar-se-á a devida consideração à natureza e à magnitude dos problemas encontrados pelos Estados produtores terrestres afectados.

2 - Será dado cumprimento ao n.º 10 do artigo 151.º da Convenção através das medidas de assistência económica referidas no n.º 1. A alínea l) do n.º 2 do artigo 160.º, a alínea n) do n.º 2 do artigo 162.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 164.º, a alínea f) do artigo 171.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 173.º da Convenção serão interpretadas em conformidade.

SECÇÃO 8
Cláusulas financeiras dos contratos
1 - Os princípios seguintes constituirão a base para o estabelecimento de normas, regulamentos e procedimentos relativos às cláusulas financeiras dos contratos:

a) O sistema de pagamentos à Autoridade será justo, tanto para o contratante como para a Autoridade, e proporcionará os meios adequados para determinar se o contratante cumpre as cláusulas desse sistema;

b) As taxas de pagamento no quadro desse sistema serão semelhantes às praticadas no sector mineiro terrestre para minerais iguais ou similares, de forma a evitar dar aos produtores de minérios extraídos dos fundos marinhos vantagens artificiais ou impor-lhes desvantagens em relação à concorrência;

c) O sistema não deverá ser complicado e não deverá impor pesados encargos administrativos à Autoridade ou aos contratantes. Deverá considerar-se a possibilidade de adoptar um sistema de direitos de exploração (royalties) ou um sistema combinado de direitos de exploração (royalties) e de partilha de lucros. Se se decidir por sistemas alternativos, o contratante tem o direito de escolher o sistema aplicável ao seu contrato. Não obstante, qualquer alteração posterior da escolha entre sistemas alternativos será feita por acordo entre a Autoridade e o contratante;

d) Uma taxa anual fixa será paga a partir da data do início da produção comercial. Essa taxa poderá ser deduzida dos outros pagamentos devidos conforme o sistema adoptado de acordo com a alínea c). O montante dessa taxa será estabelecido pelo conselho;

e) O sistema de pagamentos pode ser revisto periodicamente à luz da alteração das circunstâncias. Quaisquer alterações serão aplicadas de forma não discriminatória. Essas alterações não podem aplicar-se aos contratos existentes a não ser que o contratante o deseje. Qualquer alteração subsequente na escolha entre sistemas alternativos será feita por acordo entre a Autoridade e o contratante;

f) As controvérsias relativas à interpretação e aplicação das normas e regulamentos baseados nestes princípios serão sujeitas aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na Convenção.

2 - Não se aplicarão as disposições dos n.os 3 a 10 do artigo 13.º do anexo III da Convenção.

3 - No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 13.º do anexo III da Convenção, a taxa para o processamento de pedidos de aprovação de um plano de trabalho limitado a uma fase, seja a fase de exploração, seja a fase de aproveitamento, será de 250000 dólares dos Estados Unidos.

SECÇÃO 9
O Comité Financeiro
1 - É constituído um Comité Financeiro composto por 15 membros com as qualificações adequadas em matéria financeira. Os Estados Partes designarão candidatos da mais elevada competência e integridade.

2 - Do Comité Financeiro não poderá ser membro mais de um nacional de um mesmo Estado Parte.

3 - Os membros do Comité Financeiro serão eleitos pela assembleia e será tomada em devida conta a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa e a representação de interesses especiais. Cada grupo de Estados referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 15 da secção 3 do presente anexo será representado no Comité por um membro pelo menos. Até que a Autoridade tenha fundos suficientes, além das contribuições destinadas a suportar os seus encargos administrativos, os membros do Comité deverão incluir representantes dos cinco maiores contribuintes financeiros para o orçamento administrativo da Autoridade. Posteriormente, a eleição de um membro de cada grupo será feita com base nas candidaturas apresentadas pelos membros do respectivo grupo, sem prejuízo da possibilidade de mais membros serem eleitos por cada grupo.

4 - Os membros do Comité Financeiro são eleitos por um período de cinco anos e são reelegíveis para um novo mandato.

5 - Em caso de morte, incapacidade ou renúncia de um membro do Comité Financeiro antes do fim do mandato, a assembleia elegerá para o período remanescente do mandato um membro da mesma região geográfica ou do mesmo grupo de Estados.

6 - Os membros do Comité Financeiro não terão interesse financeiro em nenhuma actividade, qualquer que seja, relacionada com as questões sobre as quais o Comité tem competência para fazer recomendações. Não revelarão, mesmo após o termo das suas funções, qualquer informação confidencial que tenha chegado ao seu conhecimento através das funções que desempenharam ao serviço da Autoridade.

7 - As decisões da assembleia e do conselho acerca das questões seguintes deverão ter em conta as recomendações do Comité Financeiro:

a) Projectos de normas, regulamentos e procedimentos financeiros dos órgãos da Autoridade e a gestão financeira e administração financeira interna da Autoridade;

b) Avaliação das contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade, de harmonia com a alínea e) do n.º 2 do artigo 160.º da Convenção;

c) Todas as questões financeiras pertinentes, incluindo a proposta anual de orçamento, preparada pelo secretário-geral da Autoridade de harmonia com o artigo 172.º da Convenção, e os aspectos financeiros da aplicação dos programas de trabalho do secretariado;

d) O orçamento administrativo;
e) As obrigações financeiras dos Estados Partes decorrentes da aplicação do presente Acordo e da parte XI, assim como as implicações administrativas e orçamentais das propostas e recomendações envolvendo dispêndio de fundos da Autoridade;

f) As normas, regulamentos e procedimentos sobre a partilha equitativa de benefícios financeiros e outros benefícios económicos resultantes de actividades e área e as decisões a serem tomadas a este respeito.

8 - As decisões do Comité Financeiro sobre questões de processo serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de fundo serão adoptadas por consenso.

9 - A exigência, na alínea y) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção, da criação de um órgão subsidiário para tratar de assuntos financeiros será considerada como tendo sido satisfeita com a constituição do Comité Financeiro, de harmonia com a presente secção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87025.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-16 - Aviso 224/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da Indonésia depositado, em 2 de Junho de 2000, o seu instrumento de ratificação do Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinado em Nova Iorque em 28 de Julho de 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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