Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97
de 14 de Outubro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
São ratificados a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, assinada por Portugal na mesma data, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994 e assinado por Portugal em 29 de Julho de 1994, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, em 3 de Abril de 1997.
Artigo 2.º
São formuladas as seguintes declarações relativamente à Convenção:1) Portugal reafirma, para efeitos de delimitação do mar territorial, da plataforma continental e da zona económica exclusiva, os direitos decorrentes da legislação interna portuguesa no que respeita ao território continental e aos arquipélagos e ilhas que os integram;
2) Portugal declara que, numa zona de 12 milhas marítimas contígua ao seu mar territorial, tomará as medidas de fiscalização que entenda necessárias, nos termos do artigo 33.º da presente Convenção;
3) De acordo com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Portugal goza dos direitos soberanos e de jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas contadas desde a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial;
4) Os limites de fronteiras marítimas entre Portugal e os Estados cujas costas lhe seja opostas ou adjacentes são aqueles que se encontram historicamente determinados, com base no direito internacional;
5) Portugal exprime o seu entendimento de que a Resolução III da 3.ª Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar é plenamente aplicável ao território não autónomo de Timor Leste, de que continua a ser potência administrante, nos termos da Carta e das resoluções pertinentes da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Deste modo, a aplicação da Convenção, e em particular qualquer eventual delimitação dos espaços marítimos do território de Timor Leste, deverão ter em conta os direitos que ao seu povo assistem nos termos da Carta e das resoluções acima referidas e ainda as responsabilidades que a Portugal incumbem enquanto potência administrante do território em causa;
6) Portugal declara que, sem prejuízo do artigo 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da aplicação de outros instrumentos de direito internacional em matéria de protecção do património arqueológico subaquático, quaisquer objectos de natureza histórica ou arqueológica descobertos nas áreas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição só poderão ser retirados após notificação prévia e mediante o consentimento das competentes autoridades portuguesas;
7) A ratificação desta Convenção por Portugal não implica o reconhecimento automático de quaisquer fronteiras marítimas ou terrestres;
8) Portugal não se considera vinculado pelas declarações feitas por outros Estados, reservando a sua posição em relação a cada uma delas para momento oportuno;
9) Tendo presente a informação científica disponível e para defesa do ambiente e do crescimento sustentado de actividades económicas com base no mar, Portugal exercerá, de preferência através de cooperação internacional e tendo em linha de conta o princípio preventivo (precautionary principle), actividades de fiscalização para lá das zonas sob jurisdição nacional;
10) Portugal declara, para os efeitos do artigo 287.º da Convenção, que, na ausência de meios não contenciosos para a resolução de controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção, escolherá um dos seguintes meios para a solução de controvérsias:
a) O Tribunal Internacional de Direito do Mar, nos termos do anexo VI;
b) O Tribunal Internacional de Justiça;
c) Tribunal arbitral, constituído nos termos do anexo VII;
d) Tribunal arbitral especial, constituído nos termos do anexo VIII;
11) Portugal escolherá, na ausência de outros meios pacíficos de resolução de controvérsias, de acordo com o anexo VIII da Convenção, o recurso a um tribunal arbitral especial quando se trate de aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção às matérias de pescas, protecção e preservação dos recursos marinhos vivos e do ambiente marinho, investigação científica, navegação e poluição marinha;
12) Portugal declara que, sem prejuízo das disposições constantes da secção 1 da parte XV da presente Convenção, não aceita os procedimentos obrigatórios estabelecidos na secção 2 da mesma parte XV, com respeito a uma ou várias das categorias especificadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 298.º da Convenção;
13) Portugal assinala que, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, transferiu competências para a Comunidade em algumas das matérias reguladas na presente Convenção. Oportunamente será apresentada uma declaração detalhada quanto à natureza e extensão das áreas da competência transferida para a Comunidade, de acordo com o disposto no anexo IX da Convenção.
Assinado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.