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Portaria 172/2015, de 5 de Junho

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Sumário

Define o procedimento para apresentação do pedido de autorização prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e aprova o modelo a utilizar para o efeito e respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 172/2015

de 5 de junho

A Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), estabeleceu novas regras para a regularização do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) associado a créditos de cobrança duvidosa e a créditos incobráveis, previstas nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA e aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 198.º da referida Lei, aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Nos termos dos n.os 1 e 10 do artigo 78.º-B do Código do IVA, a regularização, a favor do sujeito passivo, do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar por via eletrónica, nos termos dos procedimentos e através dos modelos aprovados para o efeito, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 10 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o procedimento para apresentação do pedido de autorização prévia (doravante pedido) a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e aprova o modelo a utilizar para o efeito e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O modelo aprovado pela presente portaria deve ser utilizado para efeitos do pedido de autorização prévia referente à regularização do imposto associado a créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.º

Pedido de autorização prévia

1 - O pedido é apresentado por via eletrónica, no Portal das Finanças, no prazo de 6 meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA.

2 - Podem ser incluídas no pedido uma ou várias faturas, desde que estas sejam referentes ao mesmo adquirente e tenham sido certificadas pelo mesmo Revisor Oficial de Contas (ROC).

3 - O pedido deve conter os seguintes elementos relativamente a cada crédito de cobrança duvidosa:

a) Número de identificação fiscal do adquirente;

b) Número de identificação fiscal do ROC que efetuou a certificação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 78.º-D do Código do IVA;

c) Número da fatura da qual consta o crédito de cobrança duvidosa, que deve ser inscrito no pedido em termos idênticos aos comunicados ao sistema e-fatura, nos casos em que esta comunicação seja obrigatória;

d) Data da emissão da fatura;

e) Data de vencimento do crédito de cobrança duvidosa;

f) Período de imposto em que foi entregue a declaração periódica contendo o valor da fatura a que se refere a alínea c);

g) Base tributável constante da fatura;

h) Valor total do imposto da fatura;

i) Valor do imposto a regularizar.

Artigo 4.º

Certificação do pedido

1 - O pedido é processado e validado centralmente e a sua aceitação provisória deverá ser confirmada pela AT no prazo de dois dias após a sua submissão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o ROC deve, no prazo de dez dias após a submissão do pedido, confirmar que efetuou a certificação dos elementos relativos a cada uma das faturas e períodos a que se refere o pedido, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-D do Código do IVA.

3 - A falta de confirmação da certificação do pedido por parte do ROC no prazo previsto no número anterior implica a rejeição automática do pedido.

Artigo 5.º

Alteração do pedido

1 - A alteração de qualquer elemento do pedido pressupõe a respetiva anulação e substituição por um novo pedido, nos termos do artigo 3.º

2 - O pedido inicialmente submetido apenas pode ser anulado, nos termos do número anterior, até à confirmação da certificação pelo ROC.

Artigo 6.º

Notificação do adquirente

1 - Após a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o adquirente pode identificar, no prazo estabelecido no n.º 6 do mesmo artigo, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, bem como assinalar que o montante em dívida não corresponde ao montante indicado no pedido, devendo submeter simultaneamente, através do mesmo meio, prova documental dos factos invocados.

2 - O adquirente pode alterar ou retificar a informação prestada nos termos do disposto no número anterior no prazo de oito dias após a sua submissão, findo o qual a mesma se torna definitiva.

Artigo 7.º

Decisão

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o sujeito passivo é notificado, por via eletrónica, do deferimento ou indeferimento do pedido.

2 - Não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-B do Código do IVA quando no mesmo pedido sejam incluídos créditos que não preencham as condições aí previstas.

3 - A não verificação dos pressupostos para a regularização do imposto relativamente a um ou mais créditos determina o indeferimento de todo o pedido.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 27 de maio de 2015.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/868412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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