Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/97
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos n.os 1 a 7, bem como as declarações e trocas de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO DE MARROCOS, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidades Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Reino de Marrocos, adiante designado «Marrocos», por outro:
Considerando a proximidade e a interdependência existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e o Reino de Marrocos, fundadas em laços históricos e valores comuns;
Considerando que a Comunidade, os Estados membros e Marrocos desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento;
Considerando a importância que as Partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do homem e das liberdades políticas económicas que constituem o próprio fundamento da associação;
Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos, no continente europeu e em Marrocos, e as responsabilidades comuns daí decorrentes para a estabilidade, a segurança e a prosperidade euro-mediterrânica;
Considerando os importantes progressos efectuados por Marrocos e pelo povo marroquino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia marroquina na economia mundial e de participação na comunidade dos Estados democráticos;
Conscientes, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrânico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;
Desejosos de realizar plenamente os objectivos da sua associação, através da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, tendo em vista uma aproximação do nível de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Reino de Marrocos;
Conscientes da importância do presente Acordo, assente na reciprocidade de interesses, em concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;
Desejosos de estabelecer e de aprofundar a concertação política sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar a Marrocos um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico e de desenvolvimento social;
Considerando a opção da Comunidade e de Marrocos a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nos termos resultantes do Uruguay Round;
Desejosos de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;
Convencidos de que o presente Acordo criará um enquadramento propício ao desenvolvimento de uma parceria baseada na iniciativa privada, opção histórica partilhada pela Comunidade e pelo Reino de Marrocos, e proporcionará condições favoráveis ao aprofundamento das suas relações económicas, comerciais e em matéria de investimentos, factor determinante para a sua reestruturação económica e modernização tecnológica;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e Marrocos, por outro.
2 - O presente Acordo tem os seguintes objectivos:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito desse diálogo;
- Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;
- Desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e a prosperidade de Marrocos e do povo marroquino;
- Incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre Marrocos e os países da região;
- Promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.
Artigo 2.º
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem inspirará as políticas interna e externa da Comunidade e de Marrocos e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
TÍTULO I
Diálogo político
Artigo 3.º
1 - É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as Partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, estabilidade e segurança da região mediterrânica e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.
2 - O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:
a) Facilitar a aproximação entre as Partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais de interesse mútuo;
b) Permitir a cada Parte tomar em consideração a posição e os interesses da outra Parte;
c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Magrebe;
d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.
Artigo 4.º
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.
Artigo 5.º
O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:
a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;
b) A nível de altos funcionários representando, por um lado, Marrocos e, por outro, a presidência do Conselho e a Comissão;
c) Através da plena utilização dos canais diplomáticos, nomeadamente, de reuniões de informação regulares, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
d) Recorrendo, se preciso, a outros meios que contribuam para a intensificação e eficácia do diálogo.
TÍTULO II
Livre circulação de mercadorias
Artigo 6.º
A Comunidade e Marrocos estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e de outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a OMC, adiante designados «GATT».
CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 7.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e Marrocos, com excepção dos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 8.º
Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos.
Artigo 9.º
Os produtos originários de Marrocos são importados na Comunidade com isenção de direito aduaneiros e encargos de efeito equivalente.
Artigo 10.º
1 - As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários de Marrocos enunciados no anexo n.º 1.
Este elemento agrícola reflecte as diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base seja mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem. Estas diferenças são substituídas, se for caso disso, por direitos específicos, resultantes da tarificação do elemento agrícola ou por direitos ad valorem.
As disposições do capítulo II aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.
2 - As disposições do presente capítulo não impedem a separação, por Marrocos, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos originários da Comunidade, enunciados no anexo n.º 2. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.
As disposições do capítulo II aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.
3 - Em relação aos produtos da lista n.º 1 do anexo n.º 2, originários da Comunidade, Marrocos aplicará, na data de entrada em vigor do presente Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, dentro do limite dos contingentes pautais indicados na referida lista.
No decurso da eliminação do elemento industrial dos direitos, nos termos do n.º 4, os níveis dos direitos a aplicar aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais serão suprimidos, não poderão ser superiores aos direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995.
4 - Em relação aos produtos da lista n.º 2 do anexo n.º 2, originários da Comunidade, Marrocos eliminará o elemento industrial dos direitos nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente Acordo para os produtos do anexo n.º 3.
Em relação aos produtos das listas n.os 1 e 3 do anexo n.º 2, originários da Comunidade, Marrocos eliminará o elemento industrial dos direitos nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente Acordo para os produtos do anexo n.º 4.
5 - Os elementos agrícolas aplicados nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e Marrocos, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
6 - A redução prevista no n.º 5, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, serão estabelecidos pelo Conselho de Associação.
Artigo 11.º
1 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos n.os 3, 4, 5 e 6, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos dos produtos originários da Comunidade da lista do anexo n.º 3 serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
Na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 75% do direito de base;
Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;
Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 25% do direito de base;
Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.
3 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos de produtos originários da Comunidade da lista do anexo n.º 4 serão eliminados progressivamente, de acordo com o seguinte calendário:
Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 90% do direito de base;
Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;
Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 70% do direito de base;
Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;
Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;
Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;
Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 30% do direito de base;
Dez anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20% do direito de base;
Onze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 10% do direito de base;
Doze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.
4 - Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, o calendário aplicável à lista do anexo n.º 4 pode ser revisto por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado por Marrocos, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.
5 - Em relação a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções previstas nos n.os 2 e 3 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995.
6 - Se for aplicada uma redução pautal erga omnes, após 1 de Janeiro de 1995, o direito reduzido substituirá o direito de base previsto no n.º 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.
7 - Marrocos comunicará os seus direitos de base à Comunidade.
Artigo 12.º
1 - Marrocos compromete-se a eliminar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os preços de referência aplicados em 1 de Julho de 1995 aos produtos referidos no anexo n.º 5.
Em relação aos produtos têxteis e de vestuário aos quais são aplicáveis os preços de referência, estes serão progressivamente eliminados durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. O ritmo de eliminação dos preços de referência assegurará uma preferência a favor dos produtos originários da Comunidade não inferior a 25% em relação aos preços de referência aplicáveis erga omnes por Marrocos. Se esta preferência não puder ser mantida, Marrocos aplicará uma redução pautal aos produtos originários da Comunidade. Esta redução pautal não pode ser inferior a 5% dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em vigor na data em que a redução deve ser aplicada.
Se os compromissos assumidos por Marrocos no âmbito do GATT previrem um prazo mais curto para a eliminação dos preços de referência na importação, será este o prazo aplicável.
2 - O disposto no artigo 11.º não é aplicável aos produtos das listas n.os 1 e 2 do anexo n.º 6, sem prejuízo das disposições seguintes:
a) Em relação aos produtos da lista n.º 1, o disposto no n.º 2 do artigo 19.º só será aplicável após o termo do período de transição. O Conselho de Associação pode, todavia, decidir torná-lo aplicável antes dessa data;
b) O regime aplicável aos produtos das listas n.os 1 e 2 será reexaminado pelo Conselho de Associação três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
O Conselho de Associação estabelecerá, nesse reexame, o calendário do desmantelamento pautal para os produtos do anexo n.º 6, com excepção dos produtos da subposição pautal 6309 00.
Artigo 13.º
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 14.º
1 - Marrocos pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação ao disposto no artigo 11.º, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.
Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis em Marrocos a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.
Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.
Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.
Marrocos informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, Marrocos comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
2 - Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.º 1 e para ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, o Comité de Associação pode, a título excepcional, autorizar Marrocos a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.º 1, por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.
CAPÍTULO II
Produtos agrícolas e da pesca
Artigo 15.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Marrocos da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 16.º
A Comunidade e Marrocos adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 17.º
1 - Os produtos agrícolas e da pesca originários de Marrocos beneficiarão, na importação na Comunidade, do disposto nos Protocolos n.os 1 e 2.
2 - Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiarão, na importação em Marrocos, do disposto no Protocolo 3.
Artigo 18.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Marrocos examinarão a situação para definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e por Marrocos a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o objectivo previsto no artigo 16.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e Marrocos examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base recíproca, a possibilidade de se fazerem concessões de forma adequada.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 19.º
1 - Não pode ser introduzida nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos.
2 - As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas nas trocas comerciais entre Marrocos e a Comunidade, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.
3 - A Comunidade e Marrocos não aplicarão entre si qualquer direito aduaneiro de exportação ou encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.
Artigo 20.º
1 - No caso de estabelecimento de uma regulamentação específica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e Marrocos podem alterar, para os produtos sujeitos a essas políticas, o regime previsto no presente Acordo.
A Parte que proceder a essa alteração informará o Comité de Associação desse facto. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.
2 - Se, em aplicação do disposto no n.º 1, a Comunidade ou Marrocos alterarem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.
3 - A alteração do regime previsto no presente Acordo será, a pedido da outra Parte, objecto de consultas no Conselho de Associação.
Artigo 21.º
Os produtos originários de Marrocos não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91 , do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.
Artigo 22.º
1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.
Artigo 23.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.
2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e de Marrocos referidos no presente Acordo.
Artigo 24.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 27.º do presente Acordo.
Artigo 25.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
- Graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;
a Comunidade ou Marrocos podem adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 27.º
Artigo 26.º
Quando o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º der origem:
i) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou
ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;
e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 27.º Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 27.º
1 - Se a Comunidade ou Marrocos sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 25.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.
2 - Nos casos referidos nos artigo 24.º, 25.º e 26.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 3, alínea d), do presente artigo, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações úteis para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
3 - Para efeitos do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que diz ao artigo 24.º, a Parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenha dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
b) No que diz respeito ao artigo 25.º, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para obviar às dificuldades que tenham surgido;
c) No que diz respeito ao artigo 26.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem por ele analisadas.
O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;
d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigo 24.º, 25.º e 26.º, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto a outra Parte.
Artigo 28.º
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 29.º
Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo 4.
Artigo 30.º
Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas Partes será utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.
TÍTULO III
Direito de estabelecimento e prestação de serviços
Artigo 31.º
1 - As Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços da outra Parte.
2 - O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para o cumprimento do objectivo previsto no n.º 1.
Ao efectuar essas recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento de nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das Partes, nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, adiante designado GATS, nomeadamente as previstas no artigo V.
3 - A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Conselho de Associação examinará, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o sector dos transportes marítimos internacionais, a fim de recomendar as medidas de liberalização mais adequadas. O Conselho de Associação terá em conta os resultados das negociações realizadas neste sector, no âmbito do GATS, após a conclusão do Uruguay Round.
Artigo 32.º
1 - Numa primeira fase, as Partes reiteram as suas obrigações decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento de nação mais favorecida nos sectores de serviço abrangidos por essa obrigação.
2 - Segundo o GATS, esse tratamento não se aplicará:
a) Às vantagens concedidas por uma ou outra Parte nos termos de um acordo na acepção do artigo V do GATS ou das medidas adoptadas com base num acordo desse tipo;
b) Às outras vantagens concedidas segundo a lista de isenção da cláusula de nação mais favorecida, anexa por uma ou outra Parte ao GATS.
TÍTULO IV
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica
CAPÍTULO I
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 33.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.
Artigo 34.º
1 - Em relação às transacções da balança de capitais, a Comunidade e Marrocos garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos em Marrocos, efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e Marrocos e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.
Artigo 35.º
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou Marrocos enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, podem, nas condições previstas no âmbito do GATT e nos termos dos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um prazo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes que não podem exceder o estritamente necessário para obviar à situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, informarão imediatamente a outra Parte desse facto e apresentar-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.
CAPÍTULO II
Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 36.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Marrocos:
a) Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito, impedir, restringir ou falsear a concorrência;
b) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Marrocos ou numa parte substancial dos mesmos;
c) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em relação aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, incluindo as previstas no direito derivado.
3 - O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2.
Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.º 1 e das partes correspondentes do n.º 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
4 - a) Para efeitos da alínea c) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido por Marrrocos será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Durante esse mesmo período, Marrocos pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxílio de Estado à reestruturação, desde que:
- Esse auxílio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação;
- O montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos;
- O programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades de Marrocos.
O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica de Marrocos, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos.
b) Cada Parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.
5 - Em relação aos produtos previstos no título II, capítulo II:
- Não é aplicável a alínea c) do n.º 1;
- Qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.º 1 deve ser avaliada segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.º
26/1962
, do Conselho.
6 - Se a Comunidade ou Marrocos considerem que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1 do presente artigo, e:
- As normas de execução referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
- Na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, essas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos seus termos e de acordo com as condições nele definidas ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.
7 - Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do n.º 3, as Partes procederão a intercâmbios de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e pelo segredo negocial.
Artigo 37.º
Os Estados membros e Marrocos ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais de Marrocos. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 38.º
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que a partir do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 39.º
1 - As Partes garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o gozo desses direitos.
2 - A execução do presente artigo e do anexo n.º 7 será regularmente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 40.º
1 - As Partes tomarão as medidas necessárias para promover a utilização por Marrocos das normas técnicas da Comunidade e das normas europeias de qualidade dos produtos industriais e agro-alimentares, bem como os métodos de certificação.
2 - Com base nos princípios referidos no n.º 1, as Partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo dos certificados, desde que estejam reunidas as condições necessárias.
Artigo 41.º
1 - As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.
2 - O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a execução do disposto no n.º 1.
TÍTULO V
Cooperação económica
Artigo 42.º
Objectivos
1 - As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente Acordo.
2 - A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política de Marrocos no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.
Artigo 43.º
Âmbito de aplicação
1 - A cooperação incidirá preferencialmente nas áreas de actividade em que existam obstáculos e dificuldades internas ou que sejam afectadas pelo processo de liberalização do conjunto da economia marroquina e, sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre Marrocos e a Comunidade.
2 - Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias marroquina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
3 - A cooperação promoverá a integração económica intramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações intramagrebinas.
4 - A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.
5 - As Partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.
Artigo 44.º
Meios e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:
a) Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;
b) Intercâmbios de informações e de acções de comunicação;
c) Acções de assessoria, peritagem e formação;
d) Execução de acções conjuntas;
e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar.
Artigo 45.º
Cooperação regional
A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente Acordo, as Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:
a) No comércio intra-regional no âmbito do Magrebe;
b) No domínio do ambiente;
c) No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;
d) Na investigação científica e tecnológica;
e) No domínio cultural;
f) Em questões aduaneiras;
g) Nas instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.
Artigo 46.º
Educação e formação
A cooperação tem por objectivo:
a) Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;
b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional;
c) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das Partes com vista à utilização comum e às trocas de experiências e de instrumentos.
Artigo 47.º
Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação tem por objectivo:
a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes, nomeadamente através:
- Do acesso de Marrocos aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas;
- Da participação de Marrocos nas redes de cooperação descentralizada;
- Da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
b) Reforçar a capacidade de investigação de Marrocos;
c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how;
d) Promover todas as acções que se destinem a criar sinergias de impacte regional.
Artigo 48.º
Ambiente
O objectivo da cooperação é a prevenção da degradação do ambiente e a melhoria da sua qualidade, a protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais para assegurar um desenvolvimento sustentável.
As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Qualidade dos solos e das águas;
b) Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industrial (segurança das instalações, especialmente de resíduos);
c) Controlo e prevenção da poluição marinha.
Artigo 49.º
Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivo:
a) Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso de Marrocos às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;
b) Apoiar os esforços de modernização e reestruturação da indústria, incluindo da indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado de Marrocos;
c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;
d) Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial de Marrocos através de uma melhor exploração das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico;
e) Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.
Artigo 50.º
Promoção e protecção dos investimentos
O objectivo da cooperação é criar um clima favorável aos fluxos de investimentos e realizar-se-á, nomeadamente, através:
a) Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos;
b) Do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, se necessário através da celebração de acordos entre Marrocos e os Estados membros sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.
Artigo 51.º
Cooperação em matéria de normalização e de avaliação de conformidade
As Partes cooperarão para desenvolver:
a) A utilização das regras comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;
b) O nível técnico dos laboratórios marroquinos para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;
c) As estruturas marroquinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.
Artigo 52.º
Aproximação das legislações
O objectivo da cooperação é ajudar Marrocos a aproximar a sua legislação da comunitária nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 53.º
Serviços financeiros
O objectivo da cooperação é a aproximação das regras e normas comuns, nomeadamente, para:
a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros de Marrocos;
b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação de contas, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro de Marrocos.
Artigo 54.º
Agricultura e pesca
A cooperação tem por objectivo:
a) A modernização e reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e o desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;
b) A diversificação da produção e dos mercados externos;
c) A cooperação em matéria sanitária e fitossanitária e de técnicas de cultura.
Artigo 55.º
Transportes
A cooperação tem por objectivo:
a) A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum, relacionadas com os grandes eixos de comunicação transeuropeus;
b) A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;
c) A renovação dos equipamentos técnicos segundo essas normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multimodal, ao transporte por contentores e ao transbordo;
d) A melhoria progressiva das condições de trânsito rodoviário, marítimo e multimodal da gestão dos portos e aeroportos, do tráfego marítimo, aéreo e dos caminhos de ferro.
Artigo 56.º
Telecomunicações e tecnologias da informação
As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:
a) Do quadro geral das telecomunicações;
b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;
c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio de dados informatizados (IDI)];
d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.
Artigo 57.º
Energia
As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:
a) Das energias renováveis;
b) Da promoção das economias de energia;
c) Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as Partes;
d) Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.
Artigo 58.º
Turismo
O objectivo da cooperação é o desenvolvimento da área do turismo, nomeadamente em matéria de:
a) Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nos diversos sectores da hotelaria;
b) Desenvolvimento das técnicas de marketing;
c) Desenvolvimento do turismo dos jovens.
Artigo 59.º
Cooperação em matéria aduaneira
1 - O objectivo da cooperação é garantir o respeito do dispositivo comercial e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá, prioritariamente:
a) Na simplificação dos controlos e procedimentos aduaneiros;
b) Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e de Marrocos.
2 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 61.º e 62.º, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos do Protocolo 5.
Artigo 60.º
Cooperação em matéria de estatística
O objectivo da cooperação é a aproximação das metodologias utilizadas pelas Partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, desde que se prestem à elaboração de estatísticas.
Artigo 61.º
Branqueamento de capitais
1 - As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.
2 - A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o grupo de acção financeira internacional (GAFI).
Artigo 62.º
Luta contra a droga
1 - A cooperação tem por objectivo:
a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
b) Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.
2 - As Partes definirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir estes objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.
Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo do Reino de Marrocos e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados membros.
3 - A cooperação realizar-se-á, em especial, mediante:
a) A criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;
b) O desenvolvimento de projectos de prevenção, informação, formação e investigação epidemiológica;
c) A prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o grupo de acção sobre os produtos químicos (GAPQ);
d) A preparação e execução de programas de desenvolvimento alternativo das zonas de produção ilícita de plantas narcóticas.
Artigo 63.º
As duas Partes definirão em conjunto as regras necessárias para a realização da cooperação nas áreas abrangidas pelo presente título.
TÍTULO VI
Cooperação social e cultural
CAPÍTULO I
Disposições relativas aos trabalhadores
Artigo 64.º
1 - Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade marroquina que trabalhem no seu território um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, remuneração e despedimento.
2 - Qualquer trabalhador marroquino autorizado a exercer, a título temporário, uma actividade profissional assalariada no território de um Estado membro, beneficiará do disposto no n.º 1 no que se refere às condições de trabalho e remuneração.
3 - Marrocos aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território.
Artigo 65.º
1 - Sob reserva do disposto nos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros das suas famílias que com eles residam beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.
O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho e doença profissional, aos subsídios por morte e de desemprego e aos abonos de família.
Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis outras regras de coordenação previstas na regulamentação comunitária baseada no artigo 51.º do Tratado CE , excepto nas condições previstas no artigo 67.º do presente Acordo.
2 - Estes trabalhadores beneficiam da cumulação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, para efeitos das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, de abono de família, de prestações por doença e maternidade, bem como de cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.
3 - Estes trabalhadores beneficiam dos abonos de família em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade.
4 - Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para Marrocos às taxas aplicáveis nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, com excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.
5 - Marrocos concede aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.
Artigo 66.º
As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das Partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.
Artigo 67.º
1 - Antes do termo do primeiro ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação adoptará disposições que permitam garantir a aplicação dos princípios enunciados no artigo 65.º
2 - O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições previstas no n.º 1.
Artigo 68.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 67.º não afectarão os direitos e obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais marroquinos ou dos nacionais dos Estados membros.
CAPÍTULO II
Diálogo social
Artigo 69.º
1 - É instituído entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse para estas.
2 - Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais marroquinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.
3 - O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:
a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;
b) Às migrações;
c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estada e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;
d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais marroquinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.
Artigo 70.º
O diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis idênticos aos previstos no título I, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.
CAPÍTULO III
Acções de cooperação social
Artigo 71.º
1 - A fim de consolidar a cooperação social entre as Partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.
Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:
a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da melhoria das condições de vida, da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;
b) Reinserção das pessoas repatriadas pela sua situação ilegal em relação à legislação do Estado considerado;
c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política marroquina nesta matéria;
d) Desenvolvimento e reforço dos programas marroquinos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;
e) Melhoria do sistema de protecção social;
f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;
g) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e marroquina residentes nos Estados membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.
Artigo 72.º
As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 73.º
Antes do final do 1.º ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Acordo, será criado um grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo será responsável pela avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos I a III.
CAPÍTULO IV
Cooperação cultural
Artigo 74.º
1 - A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as Partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural estável entre si, sem exclusão prévia de qualquer área de actividade.
2 - Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes prestarão especial atenção ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.
3 - As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser tornados extensivos a Marrocos.
TÍTULO VII
Cooperação financeira
Artigo 75.º
Será desenvolvida uma cooperação financeira a favor de Marrocos segundo regras e com os meios financeiros adequados, para contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente Acordo.
Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente Acordo são, em especial, os seguintes:
- Simplificação das reformas destinadas a modernizar a economia;
- Melhoria das infra-estruturas económicas;
- Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
- Ponderação das consequências do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, para a economia marroquina, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;
- Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.
Artigo 76.º
No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades marroquinas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais de Marrocos, a fim de restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e de criar um quadro económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar social da população.
Artigo 77.º
As Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e Marrocos no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V, a fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições do presente Acordo.
TÍTULO VIII
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 78.º
É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.
O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 79.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Reino de Marrocos.
2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Reino de Marrocos, segundo regras a prever no seu regulamento interno.
Artigo 80.º
Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das Partes.
Artigo 81.º
1 - É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.
2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité a totalidade ou parte das suas competências.
Artigo 82.º
1 - O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Reino de Marrocos.
2 - O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo do Reino de Marrocos.
Em princípio, o Comité de Associação reunir-se-á alternadamente na Comunidade e em Marrocos.
Artigo 83.º
O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nas matérias em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.
As decisões serão adoptadas por comum acordo das Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.
Artigo 84.º
O Conselho de Associação pode decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 85.º
O Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares do Reino de Marrocos, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e a instituição homóloga.
Artigo 86.º
1 - Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 - Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
4 - Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como Parte única no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 87.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 88.º
Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
O regime aplicado pelo Reino de Marrocos à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;
O regime aplicado pela Comunidade ao Reino de Marrocos não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais marroquinos ou as suas sociedades.
Artigo 89.º
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ter o efeito de:
Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma Parte em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;
Impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal;
Impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 90.º
1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
Artigo 91.º
Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos n.os 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo. As declarações e trocas de cartas constam da Acta Final, que faz igualmente parte integrante do presente Acordo.
Artigo 92.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, Marrocos.
Artigo 93.º
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo caducará seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 94.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território do Reino de Marrocos.
Artigo 95.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, todos os textos fazendo igualmente fé.
Artigo 96.º
1 - O presente Acordo será aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
2 - A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino de Marrocos, assinados em Rabat, em 25 de Abril de 1976.
(ver documento original)
ANEXO N.º 1
Produtos referidos no n.º 1 do artigo 10.º
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Produtos referidos no n.º 2 do artigo 10.º
(ver documento original)
ANEXO N.º 3
Produtos referidos no n.º 2 do artigo 11.º
(ver documento original)
ANEXO N.º 4
Produtos referidos no n.º 3 do artigo 11.º
(ver documento original)
ANEXO N.º 5
Produtos referidos no n.º 1 do artigo 12.º
(ver documento original)
ANEXO N.º 6
Produtos referidos no n.º 2 do artigo 12.º
(ver documento original)
ANEXO N.º 7
Relativo à propriedade intelectual, industrial e comercial
1 - Antes do final do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Marrocos aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:
- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas, Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Tratado de Budapeste sobre a Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);
- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).
2 - O Conselho de Associação pode decidir que o n.º 1 do presente anexo seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.
3 - As partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, versão do Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas, versão do Acto de Estocolmo de 1969 (União de Madrid);
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, versão do Acto de Paris de 24 de Julho de 1971;
- Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas;
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977).
PROTOCOLO 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DE MARROCOS
Artigo 1.º
1 - A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários de Marrocos, é autorizada de acordo com as condições adiante indicadas e no anexo.
2 - Os direitos aduaneiros de importação serão, consoante os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna A.
Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C referidas no n.º 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.
3 - Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.
Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.
4 - Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna D.
Se as importações de um produto ultrapassarem as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
5 - Relativamente a alguns dos produtos referidos nos n.os 3 e 4, indicados na coluna E, os montantes dos contingentes ou as quantidades de referência serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3% desses montantes, anualmente, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro de 2000.
6 - Relativamente a determinados produtos que não os referidos nos n.os 3 e 4, indicados na coluna E, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.º 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que as quantidades importadas podem criar dificuldades no mercado comunitário. Se posteriormente o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.º 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
Artigo 2.º
1 - Em relação aos produtos originários de Marrocos referidos nos artigos 3.º e 4.º, os preços de entrada a partir dos quais os direitos específicos serão reduzidos a zero são iguais aos preços (adiante designados «preços de entrada convencionais») previstos no âmbito das quantidades máximas, períodos e condições indicados nos referidos artigos.
2 - Estes preços de entrada convencionais serão reduzidos nas mesmas proporções e segundo o mesmo calendário que os preços de entrada consolidados no âmbito da OMC.
3 - a) Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2%, 4%, 6% ou 8% ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2%, 4%, 6% ou 8% desse preço de entrada convencional.
b) Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92% do preço de entrada convencional, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.
4 - Marrocos compromete-se a que, durante os períodos considerados e nas condições previstas no presente Protocolo, as exportações totais para a Comunidade não excedam as quantidades determinadas nos artigos 3.º e 4.º
5 - O regime específico referido no presente artigo tem por objectivo manter o nível das exportações marroquinas tradicionais para a Comunidade, evitando perturbações dos mercados comunitários.
6 - As duas Partes consultar-se-ão anualmente, durante o 2.º trimestre, para examinarem as transacções da campanha anterior, ou, a pedido de uma das Partes, em qualquer outra altura, dentro de um prazo não superior a três dias, adoptando, se necessário, as medidas adequadas para assegurar a plena realização do objectivo definido no n.º 5 e nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º
1 - Em relação ao tomate fresco da posição NC 0702.00:
a) No período de 1 de Outubro a 31 de Março e relativamente a uma quantidade acordada de 150676 t, escalonadas por mês da forma a seguir indicada, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos são reduzidos a zero situar-se-ão aos níveis seguintes:
(ver documento original)
b) Durante o período de 1 de Novembro de 31 de Março:
i) Se, durante um destes meses, as quantidades previstas na alínea a) não forem atingidas, a quantidade em falta poderá ser reportada para o mês seguinte, até um limite de 20%;
ii) Em cada mês, as quantidades previstas poderão ser excedidas em 20%, desde que a quantidade global de 145676 t não seja ultrapassada;
c) Marrocos notificará os serviços da Comissão das exportações efectuadas semanalmente para a Comunidade dentro de um período de tempo que permita uma notificação precisa e fiável. Este período não poderá, em caso algum, ser superior a 15 dias.
2 - Em relação às aboborinhas (curgetes) frescas da posição NC 0709.90:
a) No período de 1 de Outubro a 20 de Abril e relativamente a uma quantidade máxima de 5000 t, o preço de entrada a partir do qual o direito específico é reduzido a zero é de a 451 ECU/t;
b) Marrocos notificará mensalmente os serviços da Comissão das quantidades exportadas no mês anterior.
Artigo 4.º
Em relação aos produtos adiante indicados, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos serão reduzidas a zero são, dentro dos limites e quantidades fixados, iguais aos preços seguintes:
(ver documento original)
ANEXO
(ver documento original)
PROTOCOLO 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DE MARROCOS.
Artigo 1.º
A importação na Comunidade dos produtos originários de Marrocos, adiante enumerados, está isenta de direitos aduaneiros:
(ver documento original)
Artigo 2.º
As importações na Comunidade das preparações e conservas de sardinhas das posições NC 1604 13 11, 1604 13 19 e ex 1604 20 50 originárias de Marrocos beneficiam do regime estabelecido no artigo 1.º, sob reserva das seguintes disposições:
Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996:
- Aplicação da isenção pautal dentro dos limites de um contingente pautal comunitário de 19500 t;
- Aplicação de um direito aduaneiro de 6% às quantidades que excedam o contingente pautal;
Durante o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997:
- Aplicação da isenção pautal dentro dos limites de um contingente pautal comunitário de 21000 t;
- Aplicação de um direito aduaneiro de 5% às quantidades que excedam o contingente pautal;
Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998:
- Aplicação da isenção pautal dentro dos limites de um contingente pautal comunitário de 22500 t;
- Aplicação de um direito aduaneiro de 4% às quantidades que excedam o contingente pautal.
PROTOCOLO 3, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO EM MARROCOS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.
Artigo único
Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação em Marrocos dos produtos originários da Comunidade enunciados em anexo não serão superiores aos indicados na coluna A dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B.
ANEXO
(ver documento original)
PROTOCOLO 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;
h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;
i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
j) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
k) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou transportador ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º
Critérios de origem
Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Protocolo, são considerados:
1) Produtos originários da Comunidade:
a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;
b) Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 7.º do presente Protocolo;
2) Produtos originários de Marrocos:
a) Produtos inteiramente obtidos em Marrocos, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;
b) Produtos obtidos em Marrocos, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas em Marrocos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 7.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º
Cumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, os produtos originários de Marrocos, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários de Marrocos, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.
Artigo 4.º
Cumulação com matérias originárias da Argélia ou da Tunísia
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou da Tunísia, na acepção do Protocolo 2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou da Tunísia, na acepção do Protocolo 2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias de Marrocos, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias da Argélia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Argélia e entre Marrocos e a Argélia se regule por regras de origem idênticas.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias da Tunísia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Tunísia e entre Marrocos e a Tunísia se regule por regras de origem idênticas.
Artigo 5.º
Cumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação
1 - Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Marrocos, ou, quando estiverem preenchidas as condições dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, na Argélia ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente sujeitos a operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade.
2 - Para efeitos do n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, na Argélia ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas em Marrocos, quando os produtos obtidos forem posteriormente sujeitos a operações de complemento de fabrico ou de transformação em Marrocos.
3 - Quando, em aplicação dos n.os 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se como produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação seja mais extensa do que as referidas no artigo 8.º
Artigo 6.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos, quer na Comunidade quer em Marrocos, na acepção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), do artigo 2.º:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se apenas aos navios e aos navios-fábrica:
- Registados num Estado membro ou em Marrocos;
- Que arvorem pavilhão de um Estado membro ou de Marrocos;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros ou de Marrocos, ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou em Marrocos, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros ou de Marrocos, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detida por aqueles Estados membros, por Marrocos, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos;
- Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos.
3 - Na medida em que o comércio entre Marrocos ou a Comunidade e a Argélia ou a Tunísia se regule por regras de origem idênticas, as expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se igualmente aos navios e navios-fábrica argelinos e tunisinos, na acepção do n.º 2.
4 - Os termos «Marrocos» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam Marrocos e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou a transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou de Marrocos, desde que preencham os requisitos do n.º 2.
Artigo 7.º
Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes quando o produto obtido for classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n.º 2 e no artigo 8.º
2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.
No caso dos produtos dos capítulos 84 a 91, o exportador pode, em alternativa às condições fixadas na coluna 3, optar pelas condições fixadas na coluna 4.
Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou em Marrocos, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto obtido à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou em Marrocos.
3 - Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário, na medida em que preenche os requisitos previstos na lista em que se integra, for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
Artigo 8.º
Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
Para efeitos do artigo 7.º, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes de mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou de Marrocos;
f) Simples reunião de partes do produto, a fim de constituírem um produto completo;
g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) Abate de animais.
Artigo 9.º
Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Nesse sentido:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
b) Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.
2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 10.º
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com o material, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 11.º
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e artigos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 12.º
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou de Marrocos, não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto, ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.
TÍTULO III
Requisitos territoriais
Artigo 13.º
Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou em Marrocos, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 14.º
Reimportação de mercadorias
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou de Marrocos para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 4.º e 5.º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.
Artigo 15.º
Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e de Marrocos ou, quando for aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º, da Argélia ou da Tunísia, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários de Marrocos ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou de Marrocos, ou, quando for aplicável o disposto no artigo 3.º, da Argélia ou da Tunísia, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido sujeitas a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
O transporte por conduta dos produtos originários de Marrocos ou da Comunidade pode efectuar-se através de territórios que não os da Comunidade ou de Marrocos.
2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:
a) Um único documento de transporte emitido no país de exportação, que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
i) Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga ou recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios utilizados;
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;
c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 16.º
Exposições
1 - Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte, beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Marrocos, e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;
c) Os produtos foram expedidos para a outra Parte durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.
2 - Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título IV, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
Prova de origem
Artigo 17.º
Certificado de circulação EUR.1
A prova do carácter originário dos produtos, na acepção do presente Protocolo, é efectuada mediante a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo.
Artigo 18.º
Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.
Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha de descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade, na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de Marrocos quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» de Marrocos, na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo.
5 - Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.º a 5.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou de Marrocos, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas produtos originários da Comunidade ou de Marrocos, na acepção do presente Protocolo e desde que os produtos abrangidos pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou em Marrocos.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.
6 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
7 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.
8 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.
Artigo 19.º
Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 8 do artigo 18.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data de exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
(ver documento original)
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 20.º
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
(ver documento original)
3 - As menções referidas no n.º 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 21.º
Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou vários certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.
2 - O certificado de substituição emitido nos termos do presente artigo será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.
3 - O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa 7.
Artigo 22.º
Procedimento simplificado de emissão de certificados
1 - Em derrogação dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.
2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, às autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar na estância aduaneira do Estado ou do território de exportação as mercadorias nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 18.º o presente Protocolo.
3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, segundo os critérios das autoridades aduaneiras, se a casa 11, «Visto da alfândega», do certificado de circulação EUR.1 deve:
a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou
b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado e conforme ao modelo que consta do anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser previamente impressa nos formulários.
4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, será inscrita na casa 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:
(ver documento original)
5 - A casa 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.
6 - Se necessário, o exportador indicará na casa 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.
7 - Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.
8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:
a) As condições em que devem ser feitos os pedidos e certificados EUR.1;
b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;
c) Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 33.º do presente Protocolo.
9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.
10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.
11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades aduaneiras, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.
12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos que considerem necessários, junto do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.
13 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e de Marrocos relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 23.º
Ficha de informação e declaração
1 - Quando for aplicável o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º para efeitos de emissão de um certificado de circulação EUR.1, a estância aduaneira competente do Estado em que é apresentado o pedido de emissão do referido certificado para produtos em cujo fabrico foram utilizados produtos provenientes da Argélia, da Tunísia ou da Comunidade terá em conta a declaração cujo modelo consta do anexo VI, que deve ser apresentada pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.
2 - No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no n.º 3 e cujo modelo consta do anexo VII, para efeitos de controlo da autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no n.º 1, ou para obtenção de informações complementares.
3 - A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabrico é emitida a pedido do exportador desses produtos, quer no caso previsto no n.º 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados. A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.
Artigo 24.º
Prazo de validade da prova de origem
1 - O certificado de circulação EUR.1 será válido por quatro meses a contar da data de emissão no Estado de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação depois do termo do prazo referido no n.º 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.1 se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
Artigo 25.º
Apresentação da prova de origem
Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja completada com uma declaração do importador segundo a qual as mercadorias satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 26.º
Importação escalonada
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.º
Declaração na factura
1 - Não obstante o disposto no artigo 17.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, é efectuada mediante uma declaração, cujo texto figura no anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa ordem de entrega ou em qualquer outro documento comercial, descrevendo os produtos em causa de forma suficientemente precisa para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»), em relação às remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa.
2 - A declaração na factura será preenchida e assinada pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.
3 - Será feita uma declaração na factura para cada remessa.
4 - O exportador que efectuou a declaração na factura apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos justificativos da utilização dessa declaração.
5 - Os artigos 24.º e 25.º aplicam-se mutatis mutandis à declaração na factura.
Artigo 28.º
Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. Quanto aos envios postais, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ECU no caso de pequenas remessas ou 1200 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 29.º
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado EUR.1 deve conservar os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º durante, pelo menos, três anos.
2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 27.º durante, pelo menos, três anos.
3 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 18.º durante, pelo menos, três anos.
4 - As autoridades aduaneiras do Estado de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.
2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 27.º durante, pelo menos, três anos.
Artigo 30.º
Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou da declaração na factura e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.1 ou a declaração na factura nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.1 ou numa declaração na factura não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 31.º
Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras Partes. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se as mercadorias estiverem facturadas na moeda do Estado de exportação ou de um dos países referidos no artigo 4.º do presente Protocolo.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
2 - Até 30 de Abril de 2000, inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.
Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no primeiro dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.
Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.
TÍTULO V
Métodos de cooperação administrativa
Artigo 32.º
Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e de Marrocos fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e das declarações nas facturas.
Artigo 33.º
Controlo dos certificados de circulação EUR.1, das declarações nas facturas e das fichas de informações
1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações nas facturas efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.
Em apoio ao seu pedido de controlo a posteriori, as referidas autoridades fornecerão todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura são inexactas.
3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer meios de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo em caso de circunstâncias excepcionais.
7 - O controlo a posteriori das fichas de informação previstas no artigo 23.º será efectuado nos casos previstos no n.º 1 e segundo métodos análogos aos previstos nos n.os 2 a 6.
Artigo 34.º
Resolução de litígios
Os litígios quanto aos controlos previstos no artigo 33.º, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização ou, em caso de dúvida, quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação deste último.
Artigo 35.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento com dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.º
Zonas francas
1 - Os Estados membros da Comunidade e Marrocos tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou de Marrocos, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprirem o disposto no presente Protocolo.
TÍTULO VI
Ceuta e Melilha
Artigo 37.º
Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.
2 - O presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 38.º
Artigo 38.º
Condições especiais
1 - As disposições seguintes são aplicáveis em substituição dos artigos 2.º a 4.º, n.os 1 e 2, e as referências a esses artigos são aplicáveis mutatis mutandis ao presente artigo.
2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 15.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:
i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7.º do presente Protocolo; ou que
ii) Esses produtos sejam originários de Marrocos ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições dos n.os 3 e 4, da Argélia ou da Tunísia, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no artigo 8.º;
2) Produtos originários de Marrocos:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Marrocos;
b) Os produtos obtidos em Marrocos, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:
i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7.º do presente Protocolo; ou que
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições requeridas nos n.os 3 e 4, da Argélia ou da Tunísia, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no artigo 8.º
3 - Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
4 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Marrocos» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados EUR.1
5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 39.º
Alteração do Protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar, a pedido de uma das duas Partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente Protocolo.
Artigo 40.º
Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.
2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados por Marrocos.
Artigo 41.º
Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 42.º
Aplicação do Protocolo
A Comunidade e Marrocos tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 43.º
Acordos com a Argélia e a Tunísia
As Partes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Argélia e a Tunísia que permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes informar-se-ão mutuamente das medidas tomadas para o efeito.
Artigo 44.º
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que cumpram o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou em Marrocos ou, na medida em que seja aplicável o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, na Argélia ou na Tunísia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.
ANEXO I
Notas
Introdução
As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 7.º
Nota 1:
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
Nota 2:
2.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º Se a regra de «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.
2.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.
2.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.º ...» significa que apenas podem ser utilizados matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
2.4 - Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.
Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo das matérias não originárias que podem ser utilizadas no fabrico do motor da posição 8407, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
2.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do artigo 6.º
Nota 3:
3.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3.2 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicadas apenas às matérias efectivamente utilizadas.
Por exemplo:
A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.
3.3 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.
Por exemplo:
A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
Ver igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.
3.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e ou fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
5.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
5.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
6.2 - As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à descrição quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
(nota 1) Ver a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meios de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
ij) Isomerização;
k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1266-59 T);
l) (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250º, com intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrógénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosféricas, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300º, segundo o método ASTM D 86;
o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.
7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o carácter de produto originário
(ver documento original)
ANEXO III
Certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado ou do território de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e de Marrocos reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver documento original)
ANEXO IV
Declaração prevista no artigo 27.º
(ver documento original)
ANEXO V
Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 22.º
(ver documento original)
ANEXO VI
MODELO DA DECLARAÇÃO
(ver documento original)
ANEXO VII
(ver documento original)
Declaração comum relativa ao artigo 1.º do Protocolo 4
As Partes acordam em que o disposto na alínea e) do artigo 1.º do Protocolo não prejudica os direito de Marrocos de beneficiar do direito ao tratamento especial e diferenciado, bem como de quaisquer outras derrogações concedidas aos países em vias de desenvolvimento ao abrigo do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio.
Declaração comum relativa aos artigos 19.º e 33.º do Protocolo 4
As Partes acordam na necessidade de adoptar notas explicativas para a aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 19.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do Protocolo.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Protocolo 4
Para efeitos de aplicação do artigo 39.º do Protocolo, a Comunidade declara-se disposta a examinar, logo após a assinatura do Acordo, os pedidos de Marrocos com vista a prever derrogações às regras de origem.
PROTOCOLO 5, RELATIVO A ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 1.º
Definições
Paras efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo adoptadas pelas referidas Partes;
b) «Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
c) «Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as regras e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não é igualmente aplicável às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridades judiciárias, salvo acordo destas autoridades.
Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todos os esclarecimentos úteis que lhe permitam garantir a aplicação correcta da legislação aduaneira, incluindo esclarecimentos relativos a operações efectuadas ou programadas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram regularmente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação, uma vigilância especial sobre:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
b) Os locais ou depósitos em que tenham sido reunidas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras Partes;
c) Os movimentos de mercadorias assinalados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a aplicação correcta da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
- Entregar todos os documentos;
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;
e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a essas investigações;
f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4 - Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si.
2 - Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual aquela é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.º
Derrogações da obrigação de prestar assistência
1 - As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
a) Possa comprometer a soberania de Marrocos ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;
b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;
c) Implique outra regulamentação para além da legislação aduaneira;
d) Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3 - Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser notificada da decisão e dos respectivos motivos, no mais curto prazo.
Artigo 10.º
Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.
2 - A comunicação de dados pessoais só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios das disposições que constam do anexo ao presente Protocolo.
Artigo 11.º
Utilização das informações
1 - As informações obtidas, incluindo as informações relativas a dados pessoais, só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por uma Parte para outros fins, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não são aplicáveis quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, dentro dos limites previstos no artigo 2.º
2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada de uma utilização desse tipo.
3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas actas, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e queixas judiciais, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 12.º
Peritos e testemunhas
1 - Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em órgãos judiciários da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o processo, a que título e em que qualidade será interrogado o funcionário.
2 - O funcionário autorizado beneficiará, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.
Artigo 13.º
Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.º
Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo será da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais de Marrocos, por um lado, e dos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, das autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira, instituído nos termos do artigo 40.º do Protocolo 4, propor ao Conselho de Associação as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.
2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 15.º
Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementa os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e Marrocos e não obsta à sua aplicação. O presente Protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ANEXO
Princípios fundamentais a aplicar em matéria de protecção dos dados
1 - Os dados pessoais objecto de tratamento informatizado devem ser:
a) Obtidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;
b) Conservados para fins precisos e legítimos e não ser utilizados de uma forma incompatível com esses fins;
c) Apropriados, pertinentes e razoáveis, atendendo aos fins para os quais tenham sido conservados;
d) Precisos e, se for caso disso, mantidos actualizados
e) Conservados numa forma que permita identificar a pessoa incriminada durante um lapso de tempo que não exceda o necessário para o processo para o qual os dados foram conservados.
2 - Os dados pessoais que forneçam informações sobre a origem racial, as opiniões políticas ou religiosas ou outras convicções, bem como os relativos à saúde ou à vida sexual de qualquer pessoa, não podem ser objecto de um tratamento informatizado, salvo se a legislação nacional proporcionar garantias suficientes. Estas disposições aplicam-se igualmente aos dados pessoais relativos às condenações penais.
3 - Devem ser tomadas medidas de segurança adaptadas para que os dados pessoais registados em ficheiros informatizados sejam protegidos contra a sua inutilização não autorizada ou extravio acidental e contra qualquer acesso, alteração ou divulgação não autorizados.
4 - Qualquer pessoa deve estar habilitada:
a) A conhecer se os dados pessoais que lhe dizem respeito são objecto de um ficheiro informatizado, bem como os fins para os quais são principalmente utilizados e a identidade e o local de residência habitual ou o local de trabalho da pessoa responsável pelo referido ficheiro;
b) A obter periodicamente e sem demora ou despesas excessivas a confirmação da existência eventual de um ficheiro informatizado que contenha dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;
c) A obter, consoante o caso, a rectificação ou a supressão desses dados se tiverem sido tratados em violação das disposições da legislação nacional que permitem a aplicação dos princípios fundamentais enunciados nos n.os 1 e 2 do presente anexo;
d) A dispor de possibilidades de recurso, se lhe for indeferido um pedido de comunicação, ou, se for caso disso, à comunicação, rectificação ou supressão acima referidas nas alíneas b) e c).
5.1 - As disposições dos n.os 1, 2 e 4 do presente anexo não podem ser objecto de derrogação, excepto nos casos seguintes.
5.2 - As disposições dos n.os 1, 2 e 4 do presente anexo podem ser derrogadas quando a legislação da Parte Contratante assim o previr e quando essa derrogação constituir uma medida indispensável, numa sociedade democrática, para:
a) Proteger a segurança do Estado e a ordem pública, bem como os interesses monetários do Estado, ou lutar contra infracções penais;
b) Proteger as pessoas a que se referem os dados em questão ou os direitos e as liberdades de outrem.
5.3 - A lei pode prever limites em relação aos direitos referidos nas alíneas b), é) e a) do n.º 4 do presente anexo, quando se trate de ficheiros informatizados que contenham dados pessoais utilizados para fins estatísticos ou na investigação científica, sempre que essa utilização não ameace expressamente prejudicar a vida privada das pessoas a quem os dados se referem.
6 - Nenhuma disposição do presente anexo deve ser interpretada como comprometendo a possibilidade de uma Parte conceder às pessoas a quem se referem os dados em questão uma protecção mais ampla do que a prevista no presente anexo.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros» e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Reino de Marrocos, adiante designado «Marrocos», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 26 de Fevereiro de 1996, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Reino de Marrocos, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes Protocolos:
Protocolo 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários de Marrocos;
Protocolo 2, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários de Marrocos;
Protocolo 3, relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo 5, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários de Marrocos adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 10.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 12.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 33.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 42.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 43.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 49.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 50.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 51.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 64.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 65.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 34.º, 35.º, 76.º, e 77.º, do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 90.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 96.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos têxteis;
Declaração comum relativa à readmissão.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários de Marrocos tomaram igualmente nota dos seguintes acordos, sob forma de troca de cartas, anexos à presente Acta Final:
Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao n.º 1 do artigo 12.º respeitante à eliminação dos preços de referência aplicados por Marrocos à importação de determinados produtos têxteis e de vestuário;
Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao artigo 1.º do Protocolo 1 respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
Os plenipotenciários de Marrocos tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente Acta Final:
Declaração relativa ao artigo 29.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações de Marrocos, anexas à presente Acta Final:
1) Declaração sobre a cooperação em matéria de energia nuclear;
2) Declaração sobre investimentos;
3) Declaração sobre a salvaguarda dos interesses de Marrocos.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo
1 - As Partes acordam em que o diálogo político a nível ministerial se deve realizar pelo menos uma vez por ano.
2 - As Partes consideram que deve ser instituído um diálogo político entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares marroquinas.
Declaração comum relativa ao artigo 10.º do Acordo
As Partes acordam em estabelecer em comum a separação, por Marrocos, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação de mercadorias originárias da Comunidade antes da entrada em vigor do Acordo, no que respeita aos produtos da lista n.º 2 do anexo n.º 2 do Acordo.
Este princípio será igualmente aplicável aos produtos da lista n.º 3 do anexo n.º 2 do Acordo antes de se iniciar o desmantelamento do elemento industrial.
Se Marrocos for obrigado a aumentar os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devido ao elemento agrícola, em relação aos produtos acima indicados, concederá à Comunidade uma redução de 25% sobre o aumento dos direitos.
Declaração comum relativa ao artigo 12.º do Acordo
1 - As Partes acordam em que o calendário para a eliminação dos preços de referência aplicável aos produtos têxteis e de vestuário, bem como a redução pautal, previstos no n.º 1 do artigo 12.º, serão acordados mediante uma troca de cartas anterior à assinatura do Acordo.
2 - Entende-se que, no que respeita aos produtos objecto de desmantelamento pautal previsto no n.º 2 do artigo 12.º, serão estabelecidos controlos técnicos em Marrocos, com a assistência técnica da Comunidade. Marrocos compromete-se a estabelecer estes controlos técnicos antes de 31 de Dezembro de 1999.
Declaração comum relativa ao artigo 33.º do Acordo
Entende-se que a convertibilidade dos pagamentos correntes é interpretada nos termos do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo
No âmbito do Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fábrica e comerciais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais e protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, versão do Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris).
Declaração comum relativa ao artigo 42.º do Acordo
As Partes reiteram a importância que atribuem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover as trocas de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros.
Declaração comum relativa ao artigo 43.º do Acordo
As Partes acordam em que, no âmbito da cooperação económica, será prevista uma assistência técnica no domínio das cláusulas de salvaguarda e do controlo antidumping.
Declaração comum relativa ao artigo 49.º do Acordo
As Partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo marroquino, a fim de o adaptar melhor às realidades da economia internacional e europeia.
A Comunidade apoiará Marrocos no que respeita ao desenvolvimento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de melhoramento, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.
Declaração comum relativa ao artigo 50.º do Acordo
As Partes destacam a importância do aumento dos fluxos dos investimentos directos em Marrocos.
As Partes acordam em desenvolver o acesso de Marrocos aos instrumentos comunitários de promoção do investimento, nos termos das disposições comunitárias aplicáveis.
Declaração comum relativa ao artigo 51.º do Acordo
As Partes acordam em realizar, no mais curto prazo, as acções de cooperação previstas no artigo 51.º, atribuindo-lhes carácter prioritário.
Declarações comuns relativas ao artigo 64.º do Acordo
1 - Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro, as Partes analisarão a questão do acesso ao mercado do emprego de um Estado membro, por parte do cônjuge e dos filhos, legalmente residentes a título de agregado familiar de um trabalhador marroquino, legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais, destacados ou estagiários, durante o período de estada profissional autorizada do trabalhador.
2 - No que respeita à inexistência de discriminação em matéria de despedimento, o n.º 1 do artigo 64.º não pode ser invocado para obter a renovação da autorização de residência. A concessão, renovação ou recusa da autorização de residência regula-se unicamente pela legislação de cada Estado membro, bem como pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre Marrocos e esse Estado membro.
Declaração comum relativa ao artigo 65.º do Acordo
Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida segundo a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Declaração comum relativa aos artigos 34.º, 35.º, 76.º e 77.º do Acordo
Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, Marrocos enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre Marrocos e a Comunidade para definir os instrumentos e regras mais adequados para ajudar este país a enfrentar essas dificuldades.
Essas consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.
Declaração comum relativa ao artigo 90.º do Acordo
1 - As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação e de aplicação prática do presente Acordo, os casos de extrema urgência referidos no artigo 90.º do Acordo significam os casos de violação substancial do Acordo por uma das duas Partes. Constituem uma violação substancial do Acordo:
- A rejeição do Acordo não autorizada pelas regras gerais do direito internacional;
- A violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no seu artigo 2.º
2 - As Partes acordam em que as medidas adequadas referidas no artigo 90.º do Acordo consistem em medidas adoptadas nos termos do direito internacional. Se uma das Partes adoptar uma medida num caso de extrema urgência ao abrigo do artigo 90.º, a outra Parte pode invocar o procedimento de resolução de diferendos.
Declaração comum relativa ao artigo 96.º do Acordo
O presente Acordo tem em conta os benefícios resultantes para Marrocos dos regimes concedidos pela França, a título do protocolo relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial na importação para um dos Estados membros, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Este regime especial deve, por conseguinte, considerar-se revogado a partir da entrada em vigor do Acordo.
Declaração comum relativa aos têxteis
Entende-se que o regime a prever para os produtos têxteis será objecto de um protocolo específico, a concluir antes de 31 de Dezembro de 1995, que retomará as disposições do convénio em vigor em 1995.
Declaração comum relativa à readmissão
As Partes acordam em adoptar bilateralmente as disposições e as medidas adequadas para a readmissão dos respectivos nacionais que tenham deixado o seu país. Para o efeito, no caso dos Estados membros da União Europeia, serão considerados como nacionais os nacionais dos Estados membros, tal como definidos para efeitos comunitários.
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Reino de Marrocos relativo ao n.º 1 do artigo 12.º respeitante à eliminação dos preços de referência aplicados por Marrocos à importação de determinados produtos têxteis e de vestuário.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação e da respectiva declaração comum, as duas Partes acordaram no seguinte, sem prejuízo das outras disposições do n.º 1 do artigo 12.º;
1 - O nível dos preços de referência aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, classificados nos capítulos 51 a 63, inclusive, que figuram no anexo n.º 5 do Acordo, será reduzido, à data de entrada em vigor do Acordo, para 75% do nível dos preços de referência aplicáveis erga omnes
A taxa de redução a aplicar no início do 2.º e 3.º anos será estabelecida pelo Conselho de Associação. Esta taxa de redução não poderá ser inferior à aplicável durante o 1.º ano, ou seja, 25%. Para a fixação da taxa de redução aplicável, o Conselho de Associação terá em conta, designadamente, os processos registados tendo em vista a criação dos mecanismos de controlo e de verificação a desenvolver por Marrocos com a assistência técnica da Comunidade nos domínios referidos na declaração comum relativa ao artigo 43.º do Acordo.
2 - Os preços de referência aplicáveis por Marrocos erga omnes serão eliminados em relação aos produtos originários da Comunidade, de acordo com o seguinte calendário:
- A partir da entrada em vigor do Acordo, esses preços de referência serão eliminados relativamente a um quarto dos produtos a que são aplicáveis;
- Um ano após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a metade dos produtos a que são aplicáveis;
- Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a três quartos dos produtos a que são aplicáveis;
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos estes preços de referência serão eliminados.
Esta eliminação é aplicável à lista dos produtos para os quais Marrocos mantém um preço de referência erga omnes na data em que essa eliminação terá lugar.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Conselho da União Europeia:
B - Carta do Reino de Marrocos
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
«Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação e da respectiva declaração comum, as duas Partes acordaram no seguinte, sem prejuízo das outras disposições do n.º 1 do artigo 12.º:
1 - O nível dos preços de referência aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, classificados nos capítulos 51 a 63, inclusive, que figuram no anexo n.º 5 do Acordo, será reduzido, à data de entrada em vigor do Acordo, para 75% do nível dos preços de referência aplicáveis erga omnes.
A taxa de redução a aplicar no início do 2.º e 3.º anos será estabelecida pelo Conselho de Associação. Esta taxa de redução não poderá ser inferior à aplicável durante o 1.º ano, ou seja, 25%. Para a fixação da taxa de redução aplicável, o Conselho de Associação terá em conta, designadamente, os progressos registados tendo em vista a criação dos mecanismos de controlo e de verificação a desenvolver por Marrocos com a assistência técnica da Comunidade nos domínios referidos na declaração comum relativa ao artigo 43.º do Acordo.
2 - Os preços de referência aplicáveis por Marrocos erga omnes serão eliminados em relação aos produtos originários da Comunidade, de acordo com o seguinte calendário:
- A partir da entrada em vigor do Acordo, esses preços de referência serão eliminados relativamente a um quarto dos produtos a que são aplicáveis;
- Um ano após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a metade dos produtos a que são aplicáveis;
- Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a três quartos dos produtos a que são aplicáveis;
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos estes preços de referência serão eliminados.
Esta eliminação é aplicável à lista dos produtos para os quais Marrocos mantém um preço de referência erga omnes na data em que essa eliminação terá lugar.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Reino de Marrocos relativo ao artigo 1.º do Protocolo 1 respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
A Comunidade e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:
O Protocolo 1 do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários de Marrocos, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, Marrocos compromete-se a respeitar as condições seguintes:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível dos preços marroquinos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e marroquinos;
- Tanto para os preços comunitários no produtor, como para os preços na importação de produtos marroquinos, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços marroquinos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços marroquinos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.
Marrocos compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.
Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Nesse caso, será organizada uma troca de opiniões a esse respeito.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Conselho da União Europeia:
B - Carta do Reino de Marrocos
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
«A Comunidade e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:
O Protocolo 1 do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários de Marrocos, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, Marrocos compromete-se a respeitar as condições seguintes:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível dos preços marroquinos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes, Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e marroquinos;
- Tanto para os preços comunitários no produtor, como para os preços na importação de produtos marroquinos, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços marroquinos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços marroquinos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.
Marrocos compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.
Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Nesse caso, será organizada uma troca de opiniões a esse respeito.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo de Marrocos:
Declaração da Comunidade Europeia
Declaração relativa ao artigo 29.º do Acordo
1 - Se Marrocos celebrar acordos com outros países mediterrânicos para estabelecer zonas de comércio livre, a Comunidade está disposta a considerar a possibilidade da cumulação da origem no seu comércio com esses países.
2 - A Comunidade recorda as conclusões do Conselho Europeu de Cannes, que salientaram a importância de uma progressão gradual no sentido da cumulação de origem entre todas as Partes, em condições análogas às previstas pela Comunidade relativamente aos países da Europa Central e Oriental (PECO), para concretizar o objectivo da criação de um espaço euro-mediterrânico de comércio livre.
Nesta perspectiva, a Comunidade acorda em propor a Marrocos a harmonização das disposições relativas às regras de origem com as disposições constantes noutros acordos com países mediterrânicos idênticas às regras aplicáveis aos PECO, logo que estas regras se tornarem aplicáveis a um país mediterrânico.
Declarações de Marrocos
1) Declaração sobre a cooperação em matéria de energia nuclear
Marrocos, país signatário do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, manifesta o desejo de desenvolver, futuramente, uma cooperação com a Comunidade em matéria de energia nuclear.
2) Declaração em matéria de investimentos
Marrocos manifesta o desejo de que, no âmbito da cooperação em matéria de investimentos, seja estudada a possibilidade de criar um fundo de garantia dos investimentos europeus.
3) Declaração sobre a salvaguarda dos interesses de Marrocos
A Parte Marroquina solicita que os interesses de Marrocos sejam tidos em consideração em função das concessões e das vantagens que sejam concedidas a outros países terceiros mediterrânicos no âmbito dos futuros acordos a concluir entre esses países e a Comunidade Europeia.
(ver documento original)