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Decreto 57/97, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique em Matéria de Segurança Interna, assinado em Maputo a 12 de Setembro de 1995.

Texto do documento

Decreto 57/97
de 8 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º l do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique em Matéria de Segurança Interna, assinado em Maputo a 12 de Setembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA

A República Portuguesa e a República de Moçambique:
Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;

Determinadas a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;
Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre os dois Estados, de 2 de Outubro de 1975;

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada país e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:

Artigo 1.º
A República Portuguesa e a República de Moçambique, adiante designadas «Partes», comprometem-se, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica e de intercâmbio no domínio da segurança interna.

Artigo 2.º
1 - A cooperação técnica compreenderá:
a) Acções de formação de pessoal, em especial acções de formação de formadores;

b) Fornecimento de material;
c) Realização de estudos de organização ou de equipamento;
d) Prestação de serviços.
2 - As acções de intercâmbio compreenderão as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.

3 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas no presente Acordo poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolos adicionais.

Artigo 3.º
As acções de cooperação previstas no presente Acordo integram-se em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos respectivos ministros da tutela.

Artigo 4.º
1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão, a qual se integrará na embaixada, ficando na dependência do respectivo chefe da missão diplomática.

2 - Ao pessoal referido no número anterior, titular de passaporte especial de serviço, são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.

Artigo 5.º
1 - O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.

2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado a conhecer à outra Parte por meio de troca da correspondência adequada.

Artigo 6.º
Com o objectivo de aplicar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituído um corpo técnico bilateral de acompanhamento, constituído por elementos designados pelos ministros competentes, o qual reunirá com a periodicidade mínima de um ano alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 7.º
Para a execução do presente Acordo, as Partes concederão bolsas para a formação profissional e estágios, os quais serão solicitados por via diplomática, e procurarão implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.

Artigo 8.º
1 - Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que para efeito de liquidação vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada, bem como o custo do respectivo transporte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma das Partes solicitar à outra, através dos organismos oficiais competentes, fornecimento gratuito de material e este vier a ser fornecido, a Parte solicitante suportará o encargo do respectivo transporte.

3 - A Parte solicitante suportará os encargos decorrentes do alojamento das missões previstas no artigo 4.º do presente Acordo, nos termos do Acordo Geral de Cooperação e em regime de reciprocidade, devendo a Parte solicitada, consoante as circunstâncias de cada missão, prestar a colaboração que se revele necessária.

4 - A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço dos membros da missão no país onde esta se encontre sediada.

Artigo 9.º
1 - As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou proceder à sua denúncia parcial ou total se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista, com aviso prévio de 90 dias e sem prejuízo do previsto no artigo 10.º

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a suspensão ou a denúncia do presente Acordo não afectarão as acções de cooperação em curso, as quais serão prosseguidas até ao final para elas previsto.

Artigo 10.º
As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Artigo 11.º
O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias antes da sua expiração.

Feito em Maputo, a 12 de Setembro de 1995, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Manuel Joaquim Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Pela República de Moçambique:
Manuel José António, Ministro do Interior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86471.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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