Despacho 5204/97, de 4 de Agosto
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 178, de 04.08.1997, Pág. 9354
- Data: 1997-08-04
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Sumário
Autoriza a Partest-Participações do Estado (SGPS), SA., a emitir um empréstimo obrigacionista, até ao montante de 25 000 000 000$, nas condições constantes da ficha técnica anexa. Ficha Técnica 1- Emitente- PARTEST- Participações do Estado (SGPS), S. A. Condições da emissão 2- Modalidade- emissão de obrigações a médio prazo a taxa variável. 3- Montante da emissão- 25 000 000 000$. 4- Valor nominal- 1000$. 5- Taxa de juro- a taxa do 1º cupão será de ... (a fixar em data próxima da subscrição, senda o implícita nas condições de indexação dos cupões seguintes). A taxa de juro a vigorar nos cupões seguintes será a média das últimas 10 taxas LISBOR a seis meses, divulgada nos écrans da Reuters (p. LBOA), em vigor no antepenúltimo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, deduzida de 0,125 pontos percentuais, e arredondada ao 1/16 de ponto percentual imediatamente superior. 6- Pagamento de juros- os juros serão pagos semestral e postecipadamente, em 15 de Julho de cada ano, vencendo-se o 1º cupão em 15 de Janeiro de 1998. 7- Preço de subscrição- 1000$. 8- Realização- pagamento integral no acto de subscrição. 9- Representação das obrigações- as obrigações serão desmaterializadas, com a admissão à Central de Valores Mobiliários. 10- Subscrição- particular. 11- Prazo do empréstimo- cinco anos. 12- Reembolso antecipado- poderá ser efectuado reembolso antecipado por parte do emitente (CALL OPTION), a partir do 5º cupão, anualmente, desde que seja publicada tal intenção no Boletim de cotações das Bolsas de Valores de Lisboa e Porto e num jornal de grande circulação com pelo menos 30 dias de antecedência. 13- Data de subscrição- 15 de Julho de 1997. 14- Regime fiscal- para os efeitos de IRS e IRC, os juros das obrigações estão sujeitos a retenção na fonte, actualmente à taxa de 20%, liberatória para os titulares de rendimentos sujeitos a IRS, salvo se optarem pelo seu englobamento para efeitos de determinação da matéria colectável, estando isentos do imposto sobre as sucessões e doações. 15- Vencimento antecipado: a) Caso o Estado Português deixe de deter, directa ou indirectamente, a maioria do capital social da PARTEST, os obrigacionistas, por maioria de votos emitidos em assembleia de obrigacionistas convocada para o efeito, poderão renegociar as condições do presente empréstimo com a empresa. Não havendo acordo, os obrigacionistas que o pretenderem poderão exigir o reembolso antecipado das obrigações de que forem titulares nos 90 dias subsequentes; b) Caso o quociente entre o valor da carteira de participações da PARTEST, livres e desoneradas, e o valor total dos empréstimos obrigacionistas poderão renegociar as condições a definir em assembleia a convocar para esse efeito. O valor da carteira de participações da PARTEST será determinado a preços de mercado, sempre que tal for solicitado por obrigacionistas que detenham pelo menos 50% do valor deste empréstimo. As avaliações serão efectuadas por uma comissão composta por um elemento designado pela PARTEST, um elemento designado pelos obrigacionistas e um terceiro elemento, que presidirá, designado pelos dois primeiros. Não havendo acordo da PARTEST relativamente à proposta apresentada até 90 dias após a data da assembleia que a tenha aprovado, os obrigacionistas que o desejarem poderão exigir o reembolso antecipado das obrigações de que forem titulares nos 60 dias seguintes ao supra.estipulado prazo de 90 dias. O reembolso antecipado aos obrigacionistas que o solicitem efectuar-se até 60 dias após o final do prazo em que pode ser exigido; c) Em caso de incumprimento, por parte da entidade emitente, de qualquer das obrigações consagradas nas condições especiais, os obrigacionistas, por maioria dos votos emitidos em assembleia convocada para o efeito, poderão resolver o contrato, considerando-se imediata e antecipadamente vencidas todas as obrigações assumidas pela PARTEST perante eles. 16- Condições especiais: a) As responsabilidades assumidas para com os credores obrigacionistas constituem obrigações comuns da emitente, a que corresponderá um tratamento pari-passu com todas as outras dívidas e compromissos presentes e futuros; b) A entidade emitente não poderá em caso algum entrar em mora no pagamento de quaisquer obrigações resultantes de empréstimos, outras facilidades de crédito ou outros compromissos com incidência financeira, contraídos junto do sistema financeiro português ou estrangeiro, ou ainda no pagamento de obrigações decorrentes de emissões de valores monetários ou mobiliários de qualquer natureza. 17- Admissão à cotação- será solicitada admissão à Bolsa de Valores de Lisboa. 18- Representante comum dos obrigacionistas- a PARTEST compromete-se a assegurar as diligências necessárias para que se proceda à eleição do representante comum dos obrigacionistas, nos termos da lei em vigor. 19- Jurisdição e foro competente- para resolução de qualquer litígio emergente do presente empréstimo obrigacionista é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. 20- Garantias- a presente emissão não é objecto ed qualquer garantia especial que não sejam as receitas geradas pela actividade da PARTEST. 21- Organização-o empréstimo obrigacionista é organizado e liderado conjuntamente pela Caixa Geral de Depósitos e pelo Banco Nacional Ultramarino. Serviços a prestar: a) Organização, garantia de subscrição e colocação da emissão; b) Processamento da dívida e reembolsos; c) Condução do processo de pedido de admissão à cotação. Condições de organização e colocação: Organização e colocação- pelo serviço de organização, montagem e colocação da operação a cargo da CGD será cobrada uma comissão global de 0,15%. Serviço da dívida- a CGD assegurará, como agente pagador, o processamento do serviço da dívida e dos reembolsos. A CGD assegurará, como agente pagador, o processamento do serviço de dívida e dos reembolsos, durante toda a vida do empréstimo. Por este serviço será cobrada uma comissão de 0,25% sobre os rendimentos e de 0,045% sobre os reembolsos processados, que inclui os custos cobrados pela Interbolsa. Outras despesas- serão da responsabilidade da CGD as despesas referentes ao registo na CMVM e anúncios a publicar em virtude das disposições legais em vigor. Nota- Sobre todas as comissões incide imposto do selo à taxa de 6%.
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