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Resolução do Conselho de Ministros 166/97, de 29 de Setembro

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Sumário

Transpõe para o direito interno a Directiva nº 93/76/CEE (EUR-Lex), de 13 de Setembro, relativa à limitação de emissões de dióxido de carbono através do aumento de eficiência energética (SAVE).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/97
O Conselho da União Europeia adoptou a directiva n.º 93/76/CEE , de 13 de Setembro, relativa à limitação das emissões de dióxido de carbono através do aumento da eficiência energética (SAVE).

Para a obtenção destes objectivos, a referida directiva estabelece, de forma enunciativa, um conjunto de programas que os Estados membros devem pôr em execução.

As políticas a desenvolver neste âmbito devem, nomeadamente, incluir os programas de certificação energética dos edifícios, a facturação das despesas de aquecimento, ar condicionado e água quente sanitária com base no consumo real, o financiamento por terceiros de investimentos em eficiência energética no sector público, o isolamento térmico dos edifícios novos e a inspecção periódica das caldeiras, bem como as auditorias energéticas nas empresas com elevado consumo de energia.

A maioria destas medidas já faz parte de programas de utilização racional de energia que têm vindo a ser desenvolvidos até ao presente.

Importa, no entanto, de forma planeada, reforçar a adopção de programas desta natureza, os quais, para além do cumprimento devido na transposição da referida directiva, se inscrevem na política de utilização racional de energia definida no Programa do Governo.

De entre as políticas e programas identificados anteriormente não se propõe, ainda, o Governo desenvolver programas associados à facturação, com base no consumo real das despesas relacionadas com sistemas centralizados de aquecimento, ar condicionado e água quente sanitária, dado o número muito reduzido de instalações potencialmente abrangidas no País.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Dinamizar os programas destinados a prosseguir os objectivos relativos à limitação das emissões de dióxido de carbono através do aumento de eficiência energética.

2 - Para efeitos da realização dos objectivos a que se refere o número anterior, serão desenvolvidos:

a) Um programa de certificação energética de edifícios, possibilitando a informação aos seus potenciais utilizadores;

b) Programas de aplicação de isolamento térmico eficiente nos edifícios novos de modo a complementar as exigências expressas no Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios;

c) Estudos para identificação dos mecanismos necessários à aplicação do sistema de financiamento por terceiros aos investimentos em eficiência energética realizados pelo sector público, envolvendo a prestação de serviços de auditoria, instalação, exploração, manutenção e financiamento de investimentos destinados a aumentar a eficiência energética, segundo modalidades que façam depender a amortização, total ou parcial, do custo destes serviços do potencial de poupança de energia;

d) Um programa de inspecção periódica das caldeiras;
e) Um programa de realização periódica de auditorias energéticas às empresas com elevado consumo energético, no quadro do Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia.

3 - A coordenação destes programas, bem como a definição das medidas concretas que os devem integrar, será feita pelo Ministério da Economia.

4 - A execução dos programas fica a cargo da Direcção-Geral de Energia e dos serviços desconcentrados do Ministério da Economia, no quadro das suas competências orgânicas, sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Nacional da Utilização Racional da Energia (CNURE), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/92, de 30 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 27 de Agosto de 1992.

5 - A execução dos programas far-se-á dentro do quadro legal vigente, cabendo ao Ministro da Economia propor ao Conselho de Ministros as medidas legislativas que vierem a revelar-se necessárias para o seu adequado desenvolvimento.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86325.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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