de 30 de Setembro
As severas condições climatéricas, com temporais e queda de neve de excepcional intensidade, que atingiram diversos concelhos dos distritos de Bragança, Guarda e Vila Real acarretaram prejuízos em infra-estruturas agrícolas.Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/97, de 13 de Maio, foram tomadas medidas destinadas a minorar aqueles prejuízos, que incluem a concessão de um subsídio financeiro a fundo perdido, cujas modalidades de aplicação importa estabelecer.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É concedida uma subvenção em capital não reembolsável destinada a indemnizar até 35% os prejuízos sofridos em infra-estruturas agrícolas danificadas ou destruídas pelos temporais e queda de neve registados entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.2 - O montante global máximo dos subsídios a conceder é de 120 000 000$.
Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso ao subsídio as entidades que exerçam a actividade agrícola e que hajam sofrido prejuízos em infra-estruturas localizadas nos concelhos referidos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O valor dos prejuízos deve ser confirmado pelas direcções regionais de agricultura competentes.
Artigo 3.º
Forma
A atribuição das ajudas previstas no presente diploma faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Artigo 4.º
Incumprimento
1 - Em caso de incumprimento do contrato pelo beneficiário, este será notificado pelo IFADAP para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.2 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória contratualmente estabelecida, contados desde o tempo do referido prazo até ao efectivo reembolso.
3 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos.
Artigo 5.º
Desistência
O beneficiário poderá, mediante requerimento, desistir da ajuda, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
Artigo 6.º
Título executivo
1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor e a proveniência da dívida, bem como conter a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.
Artigo 7.º
Competência
Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, contratuais, financeiras e de funcionamento da medida prevista neste diploma.
Artigo 8.º
Encargos
1 - Os encargos financeiros com a atribuição dos subsídios previstos no presente diploma são suportados pelo orçamento de 1997 do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).2 - Pelos serviços prestados no âmbito deste diploma o IFADAP recebe uma compensação, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 16 de Setembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Concelhos abrangidos
(Ver tabela no documento original)