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Decreto-lei 260/97, de 30 de Setembro

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Sumário

Concede, até ao montante global máximo de 120 000 000$, subsídios financeiros a fundo perdido, com o objectivo de minorar os prejuízos provocados por temporais e quedas de neve no final do ano de 1996 e inicío do ano de 1997, nas infra-estruturas agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/97

de 30 de Setembro

As severas condições climatéricas, com temporais e queda de neve de excepcional intensidade, que atingiram diversos concelhos dos distritos de Bragança, Guarda e Vila Real acarretaram prejuízos em infra-estruturas agrícolas.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/97, de 13 de Maio, foram tomadas medidas destinadas a minorar aqueles prejuízos, que incluem a concessão de um subsídio financeiro a fundo perdido, cujas modalidades de aplicação importa estabelecer.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É concedida uma subvenção em capital não reembolsável destinada a indemnizar até 35% os prejuízos sofridos em infra-estruturas agrícolas danificadas ou destruídas pelos temporais e queda de neve registados entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.

2 - O montante global máximo dos subsídios a conceder é de 120 000 000$.

Artigo 2.º

Acesso

1 - Têm acesso ao subsídio as entidades que exerçam a actividade agrícola e que hajam sofrido prejuízos em infra-estruturas localizadas nos concelhos referidos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O valor dos prejuízos deve ser confirmado pelas direcções regionais de agricultura competentes.

Artigo 3.º

Forma

A atribuição das ajudas previstas no presente diploma faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Artigo 4.º

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento do contrato pelo beneficiário, este será notificado pelo IFADAP para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

2 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória contratualmente estabelecida, contados desde o tempo do referido prazo até ao efectivo reembolso.

3 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos.

Artigo 5.º

Desistência

O beneficiário poderá, mediante requerimento, desistir da ajuda, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

Artigo 6.º

Título executivo

1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.

2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor e a proveniência da dívida, bem como conter a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.

Artigo 7.º

Competência

Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, contratuais, financeiras e de funcionamento da medida prevista neste diploma.

Artigo 8.º

Encargos

1 - Os encargos financeiros com a atribuição dos subsídios previstos no presente diploma são suportados pelo orçamento de 1997 do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

2 - Pelos serviços prestados no âmbito deste diploma o IFADAP recebe uma compensação, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 16 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Concelhos abrangidos

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/30/plain-86304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86304.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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