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Decreto 52/97, de 30 de Setembro

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Sumário

Aprova o protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio das Novas Tecnoclogias de Informação, assinado na Praia a 18 de Fevereiro de 1997.

Texto do documento

Decreto 52/97
de 30 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio das Novas Tecnologias de Informação, assinado na Praia a 18 de Fevereiro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos de Gama - Rui Vieira Nery.

Assinado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DAS NOVAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO

Considerando que a Internet oferece um novo e inexplorado espaço de colaboração no campo de lusofonia, abrangendo todo o planeta;

Considerando que o Ministério da Cultura de Portugal está a dinamizar um projecto que se denomina «Terrávista» e que pretende disponibilizar um espaço gratuito e o acesso às tecnologias de produção na Internet;

Considerando que o primeiro «Estaleiro» do Terrávista, espaço público de acesso às referidas tecnologias, é inaugurado por ocasião da visita oficial de S. Ex.ª o Primeiro-Ministro de Portugal a Cabo Verde, na Sala de Leitura do Instituto Superior de Educação da Cidade da Praia, Cabo Verde:

As duas Partes acordam no presente Protocolo:
Artigo 1.º
O presente Protocolo tem como objectivo a dinamização de acções de cooperação no âmbito da lusofonia, fazendo uso das novas tecnologias, no quadro do projecto Terrávista.

Artigo 2.º
As duas Partes comprometem-se a acompanhar a utilização e o desenvolvimento do «Estaleiro» do ISE, de forma a garantir que este sirva primordialmente para a produção de informação para a Internet em língua portuguesa no contexto cultural específico de Cabo Verde.

Artigo 3.º
Neste quadro, o Ministério da Cultura de Portugal deverá promover:
1) O desenvolvimento e a manutenção integral do sítio Terrávista, com vista a albergar um espaço de alojamento gratuito para a referida informação;

2) A formação local e ou remota de um técnico responsável pela manutenção técnica e pela gestão do «Estaleiro» do ISE; este técnico receberá igualmente formação para actuar como formador;

3) O apoio técnico remoto aos técnicos formados;
4) A disponibilização gratuita de versões actualizadas do software instalado nos computadores do «Estaleiro» do ISE, logo que estas se encontrem plenamente operacionais;

5) O desenvolvimento de acções de promoção do projecto Terrávista que possam contribuir à escala global para a dinamização de uma presença cultural cabo-verdiana na Internet.

Artigo 4.º
Compete ao Ministério da Educação, Ciência e Cultura de Cabo Verde:
1) A contratação de um técnico responsável pela manutenção técnica e pela gestão do «Estaleiro» do ISE, para apoio aos seus utilizadores;

2) A manutenção e a actualização dos computadores instalados no «Estaleiro» do ISE, através de uma empresa de informática;

3) A promoção local de acções de divulgação e de programas especiais de utilização do «Estaleiro» do ISE, com vista a estender a sua disponibilidade a um número crescentemente alargado de utilizadores.

Artigo 5.º
1 - A Parte Portuguesa compromete-se a desenvolver e a financiar as acções previstas no artigo 3.º, no quadro do projecto Terrávista.

2 - A Parte Cabo-Verdiana contribuirá para o projecto nos termos do artigo 4.º
Artigo 6.º
No âmbito do projecto Terrávista, poderão ser instalados, na medida das possibilidades, outros «estaleiros» em Cabo Verde, prevendo-se desde já o seu desenvolvimento na Alfândega Velha, no Mindelo.

Artigo 7.º
O presente Protocolo será acompanhado por uma comissão paritária, que integrará representantes de ambas as Partes.

Artigo 8.º
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Artigo 9.º
O presente Protocolo manter-se-á em vigor até um ano após a data em que qualquer das Partes notifique à outra do seu desejo de o denunciar.

Feito na Cidade da Praia, a 18 de Fevereiro de 1997, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa, Manuel Maria Ferreira Carrilho, Ministro da Cultura.

Pela República de Cabo Verde, José Luís Livramento, Ministro da Educação, Ciência e Cultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86214.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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