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Aviso 268-A/97, de 25 de Setembro

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptado, em 28 de Agosto de 1997, a Resolução 1127 (1997), cujo texto e respectiva tradução são publicados em anexo, relativa à evolução do processo de paz em Angola, fixando sanções contra a UNITA por incumprimento das obrigações assumidas e estabelecendo exigências em relação a ambas as partes.

Texto do documento

Aviso 268-A/97
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 28 de Agosto de 1997, a Resolução 1127, cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 24 de Setembro de 1997. - A Subdirectora-Geral, Ana Maria de Almeida Hidalgo Barata.


RESOLUTION 1127 (1997)
(adopted by the Security Council at its 3814th meeting, on 28 August 1997)
The Security Council:
Reaffirming its Resolution 696 (1991) of 30 May 1991 and all subsequent resolutions;

Recalling the statement of its President of 23 July 1997 (S/PRST/1997/39) which expressed its readiness to consider the imposition of measures on the Uniao Nacional para a Independencia Total de Angola (UNITA), inter alia, those specifically mentioned in paragraph 26 of Resolution 864 (1993);

Emphasizing the urgent need for the Government of Angola and in particular UNITA to complete without further delay the implementation of their obligations under the Acordos de Paz (S/22609, annex), the Lusaka Protocol (S/1994/1441, annex) and the relevant Security Council resolutions;

Expressing its grave concern at the serious difficulties in the peace process, which are mainly the result of delays by UNITA in the implementation of its obligations under the Lusaka Protocol;

Expressing its firm commitment to preserve the unity, sovereignty and territorial integrity of Angola;

Having considered the report of the Secretary-General of 13 August 1997 (S/1997/640);

Strongly deploring the failure by UNITA to comply with its obligations under the Acordos de Paz (S/22609, annex), the Lusaka Protocol and with relevant Security Council resolutions, in particular Resolution 1118 (1997):

A
1 - Demands that the Government of Angola and in particular UNITA complete fully and without further delay the remaining aspects of the peace process and refrain from any action which might lead to renewed hostilities.

2 - Demands also that UNITA implement immediately its obligations under the Lusaka Protocol, including demilitarization of all its forces, transformation of its radio station Vorgan into anon-partisan broadcasting facility and full cooperation in the process of the normalization of State administration throughout Angola.

3 - Demands further that UNITA provide immediately to the Joint Commission, as established under the Lusaka Protocol, accurate and complete information with regard to the strength of all armed personnel under its control, including the security detachment of the Leader of UNITA the so-called «mining police», armed UNITA personnel returning from outside the national boundaries and any other armed UNITA personnel, not previously reported to the United Nations, in order for them to be verified, disarmed and demobilized in accordance with the Lusaka Protocol and agreements between the parties in the context of the Joint Commission, and condemns any attempts by UNITA to restore its military capabilities.

B
Determining that the resulting situation in Angola constitutes a threat to international peace and security in the region;

Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
4 - Decides that all States shall take the necessary measures:
a) To prevent the entry into or transit through their territories of all senior officials of UNITA and of adult members of their immediate families, as designated in accordance with paragraph 11, a), below, except those officials necessary for the full functioning of the Government of Unity and National Reconciliation, the National Assembly, or the Joint Commission, provided that nothing in this paragraph shall oblige a State to refuse entry into its territory to its own nationals;

b) To suspend or cancel all travel documents, visas or residence permits issued to senior UNITA officials and adult members of their immediate families, as designated in accordance with paragraph 11, a), below, with the exceptions referred to in subparagraph a) above;

c) To require the immediate and complete closure of all UNITA offices in their territories;

d) With a view to prohibiting flights of aircraft by or for UNITA, the supply of any aircraft or aircraft components to UNITA and the insurance, engineering and servicing of UNITA aircraft:

i) To deny permission to any aircraft to take off from, land in, or overfly their territories if it has taken off from or is destined to land at a place in the territory of Angola other than one on a list supplied by the Government of Angola to the Committee created pursuant to Resolution 864 (1993), which shall notify member States;

ii) To prohibit, by their nationals or from their territories or using their flag vessels or aircraft, the supply of or making available in any form, any aircraft or aircraft components to the territory of Angola other than through named points of entry on a list to be supplied by the Government of Angola to the Committee created pursuant to Resolution 864 (1993), which shall notify member States;

iii) To prohibit, by their nationals or from their territories, the provision of engineering and maintenance servicing, the certification of airworthiness, the payment of new claims against existing insurance contracts, or the provision or renewal of direct insurance with respect to any aircraft registered in Angola other than those on a list to be provided by the Government of Angola to the Committe created pursuant to Resolution 864 (1993), which shall notify member States, or with respect to any aircraft which entered the territory of Angola other than through a point of entry included in the list referred to in subparagraph d), i), above.

5 - Further decides that the measures set out in paragraph 4 above shall not apply to cases of medical emergency or to flights of aircraft carrying food, medicine, or supplies for essential humanitarian needs, as approved in advance by the Committee created pursuant to Resolution 864 (1993).

6 - Urges all States and international and regional organizations to stop travel by their officials and official delegations to the central headquarters of UNITA, except for the purposes of travel to promote the peace process and humanitarian assistance.

7 - Decides also that the provisions of paragraph 4 above shall come into force without any further notice at 00.01 EST on 30 September 1997, unless the Security Council decides, on the basis of a report by the Secretary-General, that UNITA has taken concrete and irreversible steps to comply with all the obligations set out in paragraphs 2 and 3 above.

8 - Requests the Secretary-General to submit by 20 October 1997, and every ninety days thereafter, a report on the compliance of UNITA with all the obligations set out in paragraphs 2 and 3 above and express its readiness to review the measures set out in paragraph 4 above if the Secretary-General reports at any time that UNITA has fully complied with these obligations.

9 - Expresses its readiness to consider the imposition of additional measures, such as trade and financial restrictions, if UNITA does not fully comply with its obligations under the Lusaka Protocol and all relevant Security Council resolutions.

10 - Calls upon all States and all international and regional organizations to act strictly in accordance with the provisions of this resolution notwithstanding the existence of any rights or obligations conferred or imposed by any international agreement or any contract entered into or any licence or permit granted prior to the date of adoption of this resolution, and also calls upon all States to comply strictly with the measures imposed in paragraphs 19, 20, and 21 of Resolution 864 (1993).

11 - Requests the Committee created pursuant to Resolution 864 (1993):
a) To draw up guidelines expeditiously for the implementation of paragraph 4 of this resolution, including the designation of officials and of adult members of their immediate families whose entry or transit is to be prevented and whose travel documents, visas or residence permits are to be suspended or cancelled in accordance with paragraphs 4, a), and 4, b), above;

b) To give favourable consideration to, and decide upon, requests for the exceptions set out in paragraph 5 above;

c) To report to the Council by 15 November 1997 regarding the actions taken by States to implement the measures set out in paragraph 4 above.

12 - Requests member States having information on flights prohibited in paragraph 4, d), above to provide this information to the Committee created pursuant to Resolution 864 (1993) for distribution to member States.

13 - Requests also member States to provide to the Committee created pursuant to Resolution 864 (1993) information on the measures they have adopted to implement the provisions of paragraph 4 above no later than 1 November 1997.

C
14 - Demands that the Government of Angola and, in particular, UNITA cooperate fully with the United Nations Observer Mission in Angola (MONUA), stop restricting the verification activities of MONUA, refrain from laying new mines, and ensure the freedom of movement and especially the safety of MONUA and other international personnel.

15 - Reiterates its call upon the Government of Angola to notify MONUA of any troop movements, in accordance with the provisions of the Lusaka Protocol.

16 - Endorses the recommendation of the Secretary-General in his report of 13 August 1997 to postpone the withdrawal of the United Nations military units from Angola until the end of October 1997, with the understanding that the plan is for the drawdown to be completed in November 1997, taking into account the situation on the ground and progress in completing the remaining relevant aspects of the peace process, and requests the Secretary-General to report thereon no later than 20 October 1997, including on the schedule for the resumed withdrawal of military personnel.

17 - Reiterates its belief that the long-awaited meeting within the territory of Angola between the President of Angola and the Leader of UNITA could greatly contribute to the reduction of tensions, to the process of national reconciliation and to the achievement of the goals of the peace process as a whole.

18 - Expresses its appreciation to the Secretary-General, his Special Representative, and the personnel of MONUA for assisting the parties in Angola to implement the peace process.

19 - Decides to remain actively seized of the matter.

RESOLUÇÃO 1127 (1997)
(adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3814.ª sessão, de 28 de Agosto de 1997)

O Conselho de Segurança:
Reafirmando a sua Resolução 696 (1991), de 30 de Maio de 1991, bem como todas as resoluções subsequentes;

Tendo presente a declaração do seu Presidente datada de 23 de Julho de 1997 (S/PRST/1997/39), em que ficara expressa a sua disponibilidade para considerar a imposição de medidas contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), inter alia, as especificamente referidas no n.º 26 da Resolução 864 (1993);

Realçando a necessidade premente do Governo de Angola e, em particular, da UNITA de efectivarem, sem mais atrasos, a implementação das suas obrigações nos termos dos Acordos de Paz (S/22609, anexo), do Protocolo de Lusaca (S/1994/1441, anexo) e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

Expressando a sua séria preocupação face aos graves obstáculos ao processo de paz, decorrentes, fundamentalmente, de atrasos, por parte da UNITA, na implementação das suas obrigações nos terrenos do Protocolo de Lusaca;

Expressando o seu firme empenhamento em preservar a unidade, a soberania e a integridade territorial de Angola;

Lamentando profundamente o não a cumprimento pela UNITA das obrigações assumidas nos termos dos Acordos de Paz (S/22609, anexo), no Protocolo de Lusaca e nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, particularmente na Resolução 1118 (1997),

A
1 - Exige que o Governo de Angola e, em particular, a UNITA concluam, de forma total e imediata, os aspectos do processo de paz ainda não implementados e se abstenham de quaisquer acções passíveis de provocarem o ressurgimento das hostilidades.

2 - Exige igualmente que a UNITA implemente de imediato as suas obrigações nos termos do Protocolo de Lusaca, incluindo a desmilitarização de todas as suas forças, a transformação da sua estação de rádio Vorgan numa emissora apartidária e a total colaboração no processo de normalização da administração do Estado em todo o território de Angola.

3 - Exige ainda que a UNITA forneça de imediato à Comissão Conjunta, de acordo com o estabelecido no Protocolo de Lusaca, informações precisas e completas sobre os efectivos armados sob o seu controlo, incluindo o destacamento de segurança do líder da UNITA, a chamada mining police, os efectivos armados da UNITA regressados de territórios localizados fora das fronteiras nacionais e quaisquer outros efectivos armados da UNITA antes não declarados às Nações Unidas, com vista à verificação, ao desarmamento e à desmobilização de tais efectivos, em conformidade com o Protocolo de Lusaca e os acordos alcançados entre as partes no âmbito da Comissão Conjunta, e condena quaisquer tentativas da UNITA para recuperar a sua capacidade militar.

B
Verificando que a situação em Angola constitui uma ameaça à paz internacional e à segurança na região;

Agindo nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
4 - Decide que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para:
a) Impedir a entrada ou o trânsito nos respectivos territórios de todos os oficiais superiores da UNITA e dos membros adultos dos seus agregados familiares, conforme o abaixo especificado na alínea a) do n.º 11, exceptuando-se os que forem necessários para garantir o completo funcionamento do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional, da Assembleia Nacional ou da Comissão Conjunta, ficando assente que o disposto neste número não poderá obrigar qualquer Estado a recusar a entrada no seu território dos seus nacionais;

b) Suspender ou cancelar todos os documentos de viagem, vistos ou autorizações de residência emitidos a oficiais superiores da UNITA e aos membros adultos dos seus agregados familiares, conforme o abaixo especificado na alínea a) do n.º 11, salvaguardando-se a excepção referida na alínea a) supra;

c) Exigir o encerramento imediato e total das delegações da UNITA nos seus territórios;

d) Com vista à proibição da realização de voos de aeronaves operadas pela ou para a UNITA, do fornecimento de aeronaves ou componentes de aeronaves à UNITA e da efectivação de seguros, prestação de serviços de engenharia e manutenção de aeronaves da UNITA:

i) Negar autorização a qualquer aeronave para descolar, aterrar ou sobrevoar o seu território, caso tal aeronave tenha descolado ou pretenda aterrar em local do território de Angola que não conste da lista fornecida pelo Governo de Angola ao comité criado pela Resolução 864 (1993), o qual notificará os Estados membros em conformidade;

ii) Proibir aos seus nacionais ou a partir dos seus territórios ou ainda usando navios ou aeronaves com as suas bandeiras o fornecimento ou a disponibilização por qualquer meio de quaisquer aeronaves ou componentes de aeronaves do território de Angola, excepto através dos pontos de entrada mencionados numa lista a ser fornecida pelo Governo de Angola ao comité criado pela Resolução 864 (1993), o qual notificará os Estados membros em conformidade;

iii) Proibir aos seus nacionais ou a partir dos seus territórios a prestação de serviços de engenharia ou de manutenção, a emissão de certificados de capacidade de voo, o pagamento de novas exigências relativas a contratos de seguros já existentes ou a efectivação ou renovação de seguros directos relativamente a qualquer aeronave registada em Angola não mencionada na lista a ser fornecida pelo Governo de Angola ao comité criado pela Resolução 864 (1993), o qual notificará os Estados membros em conformidade, ou ainda relativamente a qualquer aeronave que tenha entrado no espaço aéreo de Angola através de um ponto de entrada não contido na lista referida no ponto i) da alínea d) supra.

5 - Decide ainda que as medidas estabelecidas no n.º 4 não serão aplicáveis a casos de urgência médica ou a voos de aeronaves transportando alimentos, medicamentos ou abastecimentos para satisfação de necessidades vitais, conforme antecipadamente aprovado pelo comité criado pela Resolução 864 (1993).

6 - Insta todos os Estados e organizações internacionais e regionais a impedirem os seus funcionários e delegações oficiais de se deslocarem aos quartéis-generais da UNITA, salvo para fins de implementação do processo de paz e prestação de assistência humanitária.

7 - Decide igualmente que as disposições contidas no n.º 4 supra entrarão em vigor, sem outro aviso, às 00.01 EST do dia 30 de Setembro de 1997, salvo se o Conselho de Segurança decidir, com base num relatório elaborado pelo Secretário-Geral, que a UNITA tomou entretanto medidas específicas e irreversíveis no sentido de cumprir todas as obrigações especificadas nos n.os 2 e 3 supra.

8 - Solicita ao Secretário-Geral que apresente, até 20 de Outubro de 1997, bem como em períodos subsequentes de 90 dias, um relatório sobre o cumprimento pela UNITA de todas as obrigações especificadas nos n.os 2 e 3 supra e expressa a sua disponibilidade para rever as medidas previstas no n.º 4 supra logo que o Secretário-Geral informe que a UNITA já cumpriu inteiramente tais obrigações.

9 - Expressa a sua disponibilidade para considerar a imposição de medidas adicionais, tais como restrições comerciais e financeiras, caso a UNITA não cumpra inteiramente as suas obrigações nos termos do Protocolo de Lusaca e de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança.

10 - Exige a todos os Estados e organizações internacionais e regionais que ajam em conformidade estrita com as disposições contidas na presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas por qualquer acordo internacional ou contrato ou ainda por qualquer licença ou autorização concedida antes da data da adopção da presente resolução; exige igualmente a todos os Estados que cumpram estritamente as medidas impostas nos n.os 19, 20 e 21 da Resolução 864 (1993).

11 - Solicita ao comité criado pela Resolução 864 (1993):
a) Que elabore sem demora linhas directrizes que visem a implementação do disposto no n.º 4 da presente resolução, incluindo a designação dos oficiais e membros adultos dos seus agregados familiares cuja entrada ou cujo trânsito devam ser interditos e cuja documentação de viagem, vistos ou autorizações de residência devam ser suspensos ou cancelados em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 supra.

b) Que tenha em consideração e decida sobre os pedidos referentes às excepções previstas no n.º 5 supra;

c) Que, até 15 de Novembro de 1997, informe o Conselho sobre as acções tomadas pelos Estados para implementar as medidas estabelecidas no n.º 4 supra.

12 - Solicita aos Estados membros que tenham conhecimento de voos interditos nos termos da alínea d) do n.º 4 supra que forneçam tais informações ao comité criado pela Resolução 864 (1993), para distribuição pelos Estados membros.

13 - Solicita igualmente aos Estados membros que, até 1 de Novembro de 1997, forneçam informações ao comité criado pela Resolução 864 (1993) sobre as medidas que tenham adoptado com vista à implementação das disposições contidas no n.º 4 supra.

C
14 - Exige que o Governo de Angola e, em particular, a UNITA cooperem integralmente com a Missão de Observação das Nações Unidas em Angola (MONUA), cessem as restrições às actividades de verificação levadas a efeito pela MONUA, se abstenham de colocar novas minas e garantam a liberdade de movimento e, sobretudo, a segurança da MONUA e de qualquer outro pessoal internacional.

15 - Reitera a sua exigência ao Governo de Angola de notificar a MONUA de quaisquer movimentos de tropas, em conformidade com o disposto no Protocolo de Lusaca.

16 - Subscreve a recomendação feita pelo Secretário-Geral no seu relatório de 13 de Agosto de 1997, no sentido do adiamento, até finais de Outubro de 1997, da retirada das unidades militares das Nações Unidas de Angola, com base no entendimento de que as retiradas faseadas devem estar concluídas em Novembro de 1997, tendo em consideração a situação no terreno e os progressos feitos no sentido de concluir os restantes aspectos relevantes do processo de paz, e solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório até 20 de Outubro de 1997 sobre esta questão, incluindo a calendarização para o reinício da retirada do pessoal militar.

17 - Reitera a sua convicção de que o encontro, há muito aguardado, entre o Presidente de Angola e o líder da UNITA em território de Angola poderia contribuir significativamente para um aliviar das tensões, para o processo de reconciliação nacional e para a consecução dos objectivos do processo de paz na sua globalidade.

18 - Expressa o seu apreço ao Secretário-Geral, ao seu Representante Especial e ao pessoal da MONUA pela assistência prestada às partes em Angola, com vista à implementação do processo de paz.

19 - Decide manter-se activamente informado sobre a questão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86183.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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