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Resolução da Assembleia da República 60/97, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, e o Protocolo, estabelecido com base no artigo k.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interprertação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 60/97
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL), ASSINADA EM BRUXELAS, EM 26 DE JULHO DE 1995, E O PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, incluindo uma declaração da República Portuguesa relativa a algumas disposições da Convenção que se encontra anexa à presente resolução, o anexo referido no artigo 2.º e as declarações de outros Estados, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue também em anexo à presente resolução.

Artigo 2.º
É aprovado, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia e o Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas, em 24 de Julho de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Artigo 3.º
Portugal, além das declarações mencionadas no artigo 1.º, e que se encontram anexas à presente resolução, formulou as seguintes declarações por ocasião da assinatura do Protocolo, referido no artigo 2.º:

a) Aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do Protocolo;

b) Reservar o direito de dispor na sua legislação nacional que, sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção EUROPOL seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas descisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Aprovada em 3 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL)

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Tendo em conta o acto do Conselho de 26 de Julho de 1995;
Conscientes dos urgentes problemas decorrentes do terrorismo, do tráfico de droga e de outras formas graves de criminalidade internacional;

Considerando que são necessários progressos para reforçar a solidariedade e a cooperação entre os Estados membros da União Europeia, nomeadamente através do aperfeiçoamento da cooperação policial entre os Estados membros;

Considerando que esses progressos permitirão melhorar a protecção da segurança e da ordem públicas;

Considerando que no âmbito do Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, foi acordada a criação de um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL);

Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 29 de Outubro de 1993, segundo a qual a EUROPOL será instalada nos Países Baixos e terá a sua sede na Haia;

Recordando o objectivo comum de melhorar a cooperação policial no domínio do terrorismo, do tráfico de droga e de outras formas graves de criminalidade internacional através de um constante, seguro e intenso intercâmbio de informações entre a EUROPOL e as unidades nacionais dos Estados membros;

Pressupondo que as formas de cooperação estabelecidas na presente Convenção não poderão afectar outras formas de cooperação bilateral ou multilateral;

Convictas de que também no domínio da cooperação policial há que prestar particular atenção à protecção dos direitos do indivíduo, em especial à protecção dos seus dados pessoais;

Considerando que as actividades da EUROPOL definidas na presente Convenção não prejudicam as competências das Comunidades Europeias e que, no âmbito da União Europeia, a EUROPOL e as Comunidades Europeias têm um interesse comum em estabelecer formas de cooperação que permitam a cada uma exercer o mais eficazmente possível as respectivas funções;

acordaram nas seguintes disposições:
TÍTULO I
Criação e funções
Artigo 1.º
Criação
1 - Pela presente Convenção, os Estados membros da União Europeia, adiante designados por Estados membros, criam um Serviço Europeu de Polícia, adiante designado por EUROPOL.

2 - A EUROPOL ficará ligada em cada Estado membro a uma única unidade nacional, a criar ou a designar nos termos do artigo 4.º

Artigo 2.º
Objectivos
1 - A EUROPOL tem por objectivo melhorar por meio das medidas previstas na presente Convenção, no âmbito da cooperação entre os Estados membros em conformidade com o n.º 9) do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, a eficácia dos serviços competentes dos Estados membros e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e a outras formas graves de criminalidade internacional, quando haja indícios concretos da existência de uma estrutura ou de uma organização criminosa e quando dois ou mais Estados membros sejam afectados por essas formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos criminosos, seja necessária uma acção comum por parte dos Estados membros.

2 - Tendo em vista realizar progressivamente os objectivos enumerados no n.º 1, a EUROPOL ocupar-se-á, numa primeira fase, da prevenção e luta contra o tráfico de estupefacientes, a criminalidade ligada a material nuclear e radioactivo, as redes de imigração clandestina, o tráfico de seres humanos e o tráfico de veículos roubados.

A EUROPOL ocupar-se-á igualmente, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção, das infracções cometidas, ou susceptíveis de ser cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens. O Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, pode decidir encarregar a EUROPOL de se ocupar dessas actividades de terrorismo antes de expirado o prazo acima mencionado.

O Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, pode decidir encarregar a EUROPOL de se ocupar de outras formas de criminalidade enumeradas no anexo da presente Convenção ou de aspectos específicos dessas formas de criminalidade. Antes de deliberar, o Conselho encarrega o conselho de administração de preparar a sua decisão, indicando em especial as incidências que esta terá no orçamento e efectivos da EUROPOL.

3 - A competência da EUROPOL para se ocupar de determinada forma de criminalidade ou de aspectos específicos da mesma abrange:

1) O branqueamento de capitais ligado a essa forma de criminalidade ou aos seus aspectos específicos; e

2) As infracções conexas.
São consideradas infracções conexas, e tidas em conta nas condições previstas nos artigos 8.º e 10.º:

- As infracções cometidas para obter os meios de perpetrar actos que são da alçada da EUROPOL;

- As infracções cometidas para facilitar ou consumar a execução de actos que são da alçada da EUROPOL;

- As infracções cometidas para assegurar a impunidade de actos da alçada da EUROPOL.

4 - Na acepção da presente Convenção, consideram-se «serviços competentes» todos os organismos públicos existentes nos Estados membros que, nos termos da legislação nacional, sejam competentes para a prevenção e o combate à criminalidade.

5 - O tráfico de estupefacientes referido nos n.os 1 e 2 é constituído pelas infracções enumeradas no n.º 1 do artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988, bem como nas disposições que a alteram ou substituem.

Artigo 3.º
Funções
1 - No âmbito dos objectivos definidos no n.º 1 do artigo 2.º, a EUROPOL tem prioritariamente as seguintes funções:

1) Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados membros;
2) Recolher, coligir e analisar dados e informações;
3) Comunicar sem demora aos serviços competentes dos Estados membros, através das unidades nacionais definidas no artigo 4.º, as informações que lhes digam respeito e informá-los imediatamente das ligações entre factos delituosos que tenha podido estabelecer;

4) Facilitar as investigações nos Estados membros, transmitindo às unidades nacionais todos os dados pertinentes de que disponha;

5) Manter colectâneas informatizadas de dados do tipo referido nos artigos 8.º, 10.º e 11.º

2 - A fim de melhorar, por intermédio das unidades nacionais, a cooperação e a eficiência dos serviços competentes dos Estados membros no âmbito dos objectivos definidos no n.º 1 do artigo 2.º, a EUROPOL desempenha ainda as seguintes funções:

1) Aprofundar os conhecimentos especializados utilizados nas investigações levadas a cabo pelos serviços competentes dos Estados membros e aconselhar em matéria de investigação;

2) Fornecer informações estratégicas a fim de facilitar e promover uma utilização eficaz e racional dos recursos disponíveis a nível nacional para as actividades operacionais;

3) Elaborar relatórios gerais sobre a situação dos trabalhos.
3 - No âmbito dos objectivos definidos no n.º 1 do artigo 2.º, a EUROPOL pode ainda, conforme as suas disponibilidades orçamentais e de pessoal e dentro dos limites fixados pelo conselho de administração, prestar apoio aos Estados membros por meio de aconselhamento e investigação nos seguintes domínios:

1) Formação dos membros dos serviços competentes;
2) Organização e equipamento desses serviços;
3) Métodos de prevenção da criminalidade;
4) Métodos técnicos e científicos de polícia e métodos de investigação.
Artigo 4.º
Unidades nacionais
1 - Cada um dos Estados membros criará ou designará uma unidade nacional encarregada de desempenhar as funções enumeradas no presente artigo.

2 - A unidade nacional é o elo de ligação exclusivo entre a EUROPOL e os serviços nacionais competentes. As relações entre a unidade nacional e os serviços competentes são regidas pela legislação nacional, nomeadamente pelas suas normas constitucionais.

3 - Os Estados membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o desempenho das funções da unidade nacional, nomeadamente o acesso dessa unidade aos dados nacionais pertinentes.

4 - As unidades nacionais têm por funções:
1) Por sua iniciativa, facultar à EUROPOL os dados e informações necessários ao desempenho das funções desta última;

2) Responder aos pedidos de dados, informações e consultas da EUROPOL;
3) Manter actualizados esses dados e informações;
4) Explorar e difundir os dados e as informações em proveito dos serviços competentes, em conformidade com a legislação nacional;

5) Fazer consultas e pedidos de dados, de informações e de análises à EUROPOL;
6) Transmitir dados à EUROPOL para introdução nas colectâneas informatizadas;
7) Velar pelo cumprimento das normas legais em cada intercâmbio de informações com a EUROPOL.

5 - Sem prejuízo do exercício das responsabilidades dos Estados membros enunciados no n.º 2 do artigo K.2 do Tratado da União Europeia, as unidades nacionais não serão obrigadas, em certos casos, a transmitir os dados e informações previstos nos n.os 1), 2) e 6) do n.º 4 e nos artigos 8.º e 10.º, desde que tal:

1) Lese interesses fundamentais de segurança nacional; ou
2) Comprometa o êxito de investigações em curso ou a segurança de uma pessoa; ou

3) Diga respeito a informações da esfera de serviços ou actividades específicas de informações em matéria de segurança do Estado.

6 - As despesas das unidades nacionais decorrentes das suas comunicações com a EUROPOL, com excepção das despesas de ligação, são consideradas despesas nacionais e não serão imputáveis à EUROPOL.

7 - Os chefes das unidades nacionais reunir-se-ão, na medida do necessário, para prestar aconselhamento à EUROPOL.

Artigo 5.º
Agentes de ligação
1 - Cada unidade nacional destacará para a EUROPOL pelo menos um agente de ligação. O número de agentes de ligação que cada Estado membro pode destacar para a EUROPOL é fixado por decisão unânime do conselho de administração, podendo, em qualquer altura, ser alterado por decisão unânime do mesmo. Sem prejuízo das disposições específicas da presente Convenção, estes agentes ficarão sujeitos à legislação nacional do Estado membro que os destacou.

2 - Os agentes de ligação serão encarregados pelas respectivas unidades nacionais de representar os interesses das mesmas na EUROPOL, em consonância com a legislação nacional do Estado membro que os destacou e no pleno respeito das regras aplicáveis ao funcionamento da EUROPOL.

3 - Sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, os agentes de ligação contribuirão, no âmbito dos objectivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, para o intercâmbio de informações entre as unidades nacionais que os destacaram e a EUROPOL, nomeadamente:

1) Fornecendo à EUROPOL informações provenientes das unidades nacionais que os destacaram;

2) Transmitindo as informações provenientes da EUROPOL às unidades nacionais que os destacaram;

3) Colaborando com os funcionários da EUROPOL, transmitindo-lhes informações e aconselhando-os na análise das informações respeitantes ao Estado membro que os destacou.

4 - Em conformidade com a legislação nacional e no âmbito dos objectivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, os agentes de ligação contribuirão simultaneamente para o intercâmbio de informações provenientes das unidades nacionais e a coordenação das medidas daí resultantes.

5 - Desde que tal seja necessário ao desempenho das funções definidas no n.º 3, os agentes de ligação têm o direito de consultar os diversos ficheiros nas condições previstas nos artigos pertinentes.

6 - O artigo 25.º aplica-se por analogia à actividade dos agentes de ligação.
7 - Sem prejuízo das demais disposições da presente Convenção, os direitos e obrigações dos agentes de ligação face à EUROPOL serão estabelecidos por unanimidade pelo conselho de administração.

8 - Os agentes de ligação gozam dos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com o n.º 2 do artigo 41.º

9 - A EUROPOL facultará gratuitamente aos Estados membros as instalações necessárias ao desempenho das actividades dos agentes de ligação, no edifício da EUROPOL. Todas as demais despesas decorrentes do destacamento dos agentes de ligação ficarão a cargo dos respectivos Estados membros; o mesmo se aplica às despesas de equipamento desses agentes, desde que o conselho de administração não recomende por unanimidade uma derrogação para casos especiais, no âmbito da elaboração do orçamento da EUROPOL.

Artigo 6.º
Colectâneas informatizadas de dados
1 - A EUROPOL manterá colectâneas informatizadas de dados, constituídas pelos elementos seguintes:

1) O Sistema de Informações referido no artigo 7.º, que terá conteúdo restrito e bem definido e permitirá uma verificação rápidas das informações existentes nos Estados membros e na EUROPOL;

2) Os ficheiros de trabalho referidos no artigo 10.º, que serão criados para fins de análise por períodos variáveis e conterão informações circunstânciadas; e

3) Um sistema de indexação, que conterá elementos dos ficheiros de análise referidos no n.º 2), nos moldes definidos no artigo 11.º

2 - As colectâneas informatizadas de dados criadas pela EUROPOL não poderão em caso algum ser ligadas a outros sistemas de tratamento informatizado, com excepção do sistema de tratamento informatizado das unidades nacionais.

TÍTULO II
Sistema de Informações
Artigo 7.º
Criação do Sistema de Informações
1 - Para o cumprimento das suas tarefas, a EUROPOL criará e manterá um Sistema de Informações informatizado. Directamente alimentado pelos Estados membros - representados pelas unidades nacionais e pelos agentes de ligação -, no respeito dos respectivos procedimentos internos, bem como pela EUROPOL, quando se trate de dados fornecidos por instâncias e Estados terceiros e de dados resultantes de análises, o Sistema de Informações poderá ser directamente consultado pelas unidades nacionais, pelos agentes de ligação, pelo director, pelos directores-adjuntos e pelos funcionários da EUROPOL devidamente habilitados.

No que respeita às pessoas mencionadas no n.º 1, n.º 2), do artigo 8.º, o acesso directo das unidades nacionais ao Sistema de Informações será limitado exclusivamente aos elementos de identidade previstos no n.º 2 do artigo 8.º O acesso ao conjunto dos dados ser-lhes-á facultado, a seu pedido, por intermédio dos agentes de ligação, tendo em vista a sua utilização em determinada investigação.

2 - A EUROPOL:
1) É competente para garantir o cumprimento das disposições relativas à cooperação e à gestão do Sistema de Informações; e

2) É responsável pelo bom funcionamento do Sistema de Informações, do ponto de vista técnico e operacional. Nomeadamente, a EUROPOL deverá tomar todas as disposições necessárias para garantir a boa execução das medidas referidas nos artigos 21.º e 25.º no tocante ao Sistema de Informações.

3 - Em cada Estado membro, cabe à unidade nacional a responsabilidade da comunicação com o Sistema de Informações. Esta unidade é, em especial, responsável pelas medidas de segurança referidas no artigo 25.º, no tocante aos equipamentos de tratamento de dados utilizados no território do Estado membro em causa, pelo controlo a que se refere o artigo 21.º e ainda, na medida em que tal seja exigido pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas e regras processuais desse Estado membro, pela boa execução da presente Convenção em qualquer outro domínio.

Artigo 8.º
Conteúdo do Sistema de Informações
1 - No Sistema de Informações apenas poderão ser introduzidos, alterados e utilizados os dados necessários ao desempenho das funções da EUROPOL, com excepção dos dados relativos às infracções conexas na acepção do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 2.º Serão introduzidos dados relativos a:

1) Pessoas que, nos termos do direito nacional do Estado membro em causa, sejam suspeitas da autoria ou co-autoria de uma infracção da competência da EUROPOL nos termos do artigo 2.º, ou que tenham sido condenadas por uma dessas infracções;

2) Pessoas relativamente às quais certos factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão cometer infracções da competência da EUROPOL nos termos do artigo 2.º

2 - Os dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 apenas poderão abranger as seguintes indicações:

1) Apelidos, apelidos de solteiro, nomes próprios e, eventualmente, alcunhas ou pseudónimos;

2) Data de nascimento e naturalidade;
3) Nacionalidade;
4) Sexo; e
5) Se necessário, outros sinais úteis à sua identificação, em especial sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis.

3 - Além dos dados referidos no n.º 2 e da menção da EUROPOL ou da unidade nacional que tiver fornecido os dados, poderão ser introduzidas, alteradas e utilizadas no Sistema de Informações as seguintes indicações relativas às pessoas referidas no n.º 1:

1) Infracções e acusações, com as respectivas datas e locais;
2) Meios utilizados ou susceptíveis de o ser;
3) Serviços que instruem os processos e número dos mesmos;
4) Suspeita de pertença a uma organização criminosa;
5) Condenações por infracções da alçada da EUROPOL nos termos do artigo 2.º
Estes dados podem também ser introduzidos mesmo sem serem ainda associados a qualquer pessoa. No caso de os dados serem introduzidos pela própria EUROPOL, esta indicará, além do seu número de dossier, se os dados lhe foram transmitidos por terceiros ou se resultaram das suas próprias análises.

4 - As informações suplementares em poder da EUROPOL e das unidades nacionais a respeito de pessoas das categorias enumeradas no n.º 1 podem ser comunicadas, a pedido, a qualquer unidade nacional e à EUROPOL. No que respeita às unidades nacionais, esta comunicação deverá efectuar-se em conformidade com o respectivo direito nacional.

Se as informações complementares disserem respeito a uma ou a várias infracções conexas, na acepção do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 2.º, os dados arquivados no Sistema de Informações serão acompanhados de uma indicação da existência de infracções conexas, para permitir às unidades nacionais e à EUROPOL o intercâmbio de informações sobre as infracções conexas.

5 - Se o processo contra o interessado for definitivamente arquivado ou se este for absolvido, deverão ser apagados os dados envolvidos por essa decisão.

Artigo 9.º
Direito de acesso ao Sistema de Informações
1 - O direito de introduzir directamente e consultar dados no Sistema de informações fica reservado às unidades nacionais, aos agentes de ligação, ao director, aos directores-adjuntos e aos funcionários da EUROPOL devidamente habilitados. A consulta de dados é autorizada na medida do necessário para o cumprimento das funções em casos específicos e será efectuada de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas e regras processuais por que se reger a instância que os consulta, salvo outras disposições da presente Convenção.

2 - Apenas a unidade que tiver introduzido os dados estará habilitada a proceder à sua alteração, rectificação ou apagamento. Se uma unidade tiver razões para julgar que os dados referidos no n.º 2 do artigo 8.º estão incorrectos, ou se pretender completá-los, informará imediatamente de tal facto a unidade que os introduziu, ficando esta obrigada a analisar sem demora esta comunicação e, se for caso disso, a alterar, completar, rectificar ou apagar prontamente esses dados. Se o Sistema contiver dados na acepção do n.º 3 do artigo 8.º relativos a uma determinada pessoa, qualquer unidade poderá introduzir outros dados na acepção do n.º 3 do artigo 8.º, a fim de completar a informação. Se estes dados estiverem abertamente em contradição uns com os outros, as unidades em causa consultar-se-ão mutuamente, a fim de chegar a acordo. Se uma unidade pretender apagar por completo os dados pessoais na acepção do n.º 2 do artigo 8.º por si introduzidos, e existirem dados na acepção do n.º 3 do artigo 8.º relativos à mesma pessoa introduzidos por outras unidades, a responsabilidade em matéria de protecção de dados referida no n.º 1 do artigo 15.º bem como o direito de alterar, completar, rectificar e apagar os dados referidos no n.º 2 do artigo 8.º serão transferidos para a primeira unidade que depois dela tenha introduzido dados do teor referido no n.º 3 do artigo 8.º relativos à mesma pessoa. A unidade que pretende apagar os dados informará a que passou a deter a responsabilidade em matéria de protecção de dados.

3 - A responsabilidade pela legitimidade da consulta, introdução ou alteração de dados do Sistema de Informações caberá à unidade que as efectuar. Esta unidade deve ser identificável. A transmissão de dados entre as unidades nacionais e as autoridades competentes dos Estados membros reger-se-á pelo direito nacional.

TÍTULO III
Ficheiros de trabalho para fins de análise
Artigo 10.º
Recolha, tratamento e utilização de dados pessoais
1 - Se tal for necessário para o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, a EUROPOL poderá introduzir, alterar e utilizar noutros ficheiros, para além de dados de carácter não pessoal, dados relativos a infracções da alçada da EUROPOL na acepção do n.º 2 do artigo 2.º, incluindo dados relativos às infracções conexas previstas no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 2.º destinados a trabalhos de análise específicos, e respeitantes:

1) Às pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
2) A pessoas que possam vir a testemunhar na investigação das infracções em causa ou em subsequentes processos penais;

3) A pessoas que tenham sido vítimas de uma das infracções em causa ou relativamente às quais existam razões para crer que possam vir a ser vítimas de uma dessas infracções;

4) A contactos e acompanhantes; bem como
5) A pessoas que possam fornecer informações sobre as infracções em causa.
A recolha, a introdução e o tratamento dos dados enumerados na primeira frase do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas no Tratamento Informatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, apenas serão autorizados se forem indispensáveis para a finalidade do respectivo ficheiro e se os dados em questão complementarem outros dados pessoais arquivados nesse mesmo ficheiro. É proibido seleccionar uma categoria específica de pessoas apenas com base nos dados enumerados na primeira frase do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981, em violação das regras de finalidade acima mencionadas.

O Conselho adoptará por unanimidade, em conformidade com o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, as regras de execução respeitantes aos ficheiros elaborados pelo conselho de administração, as quais precisarão, nomeadamente, as indicações relativas às categorias de dados pessoais previstas no presente artigo e as disposições relativas à segurança desses dados e ao controlo interno da sua utilização.

2 - Estes ficheiros serão criados para efeitos da análise definida como a recolha, tratamento ou utilização de dados com o objectivo de apoiar investigações criminais. Cada projecto de análise implica a constituição de um grupo de análise que associe em estreita cooperação os seguintes participantes, em conformidade com as funções e tarefas definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 5.º:

1) Os analistas e outros funcionários da EUROPOL, designados pela respectiva direcção. Só os analistas estão habilitados para introduzir e consultar dados no ficheiro em causa;

2) Os agentes de ligação e ou peritos dos Estados membros de onde provêm as informações ou implicados na análise, na acepção do n.º 6.

3 - A pedido da EUROPOL, ou por sua própria iniciativa, as unidades nacionais transmitirão à EUROPOL, sob reserva do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, todas as informações de que esta necessite para o desempenho das suas funções nos termos do n.º 1, n.º 2), do artigo 3.º Os Estados membros apenas transmitirão os dados se a respectiva legislação nacional também autorizar o seu tratamento para fins de prevenção, análise ou combate a infracções.

Consoante a sua sensibilidade, os dados provenientes das unidades nacionais podem ser directamente transmitidos aos grupos de análise por todos os meios adequados, quer através dos agentes de ligação envolvidos quer por outra via.

4 - Se, para além das informações referidas no n.º 3, se afigurar que são necessárias outras informações para o desempenho das funções da EUROPOL nos termos do n.º 1, n.º 2), do artigo 3.º, esta poderá solicitar:

1) Às Comunidades Europeias e aos organismos de direito público criados com fundamento nos Tratados que instituem as Comunidades;

2) A outros organismos de direito público criados no âmbito da União Europeia;
3) A organismos cuja existência se fundamente em acordos celebrados entre dois ou mais Estados membros da União Europeia;

4) A países terceiros;
5) A organizações internacionais e aos organismos de direito público que delas fazem parte;

6) A outros organismos de direito público cuja existência se fundamente em acordos celebrados entre dois ou mais Estados; e

7) À Organização Internacional de Polícia Criminal;
que lhe transmitam as informações pertinentes pelas vias adequadas. A EUROPOL poderá ainda aceitar, nos mesmos moldes e pelas mesmas vias, a comunicação de informações pelas diversas instâncias acima enumeradas, por iniciativa destas. As regras a observar pela EUROPOL nesta matéria serão fixadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, e após consulta ao conselho de administração.

5 - Se outras convenções concederem à EUROPOL o direito de consultar outros sistemas de informações por via informatizada, a EUROPOL poderá consultar dados pessoais por essa via se tal for necessário para o desempenho das suas funções nos termos do n.º 1, n.º 2), do artigo 3.º

6 - Tratando-se de uma análise estratégica de carácter geral, todos os Estados membros, por intermédio dos respectivos agentes de ligação e ou peritos, serão plenamente associados aos resultados dos trabalhos, nomeadamente com o envio dos relatórios elaborados pela EUROPOL.

Se a análise incidir sobre casos específicos que não concernem a todos os Estados membros e tiver um alcance directamente operacional, nela participarão os representantes dos Estados membros:

1) De onde provenham as informações que suscitaram a decisão de criação do ficheiro de análise ou a quem essas informações digam directamente respeito, bem como os Estados membros cuja participação venha a ser posteriormente solicitada pelo grupo de análise por estarem também envolvidos;

2) Aos quais a consulta do sistema de indexação permita concluir que necessitam de ser associados à análise, e que reclamem esse direito nas condições definidas no n.º 7.

7 - Os agentes de ligação habilitados farão valer a referida necessidade de participação na análise. Cada Estado membro designará e habilitará para esse efeito um número limitado de agentes de ligação e enviará a respectiva lista ao conselho de administração.

Para fazer valer essa necessidade, na acepção do n.º 6, o agente de ligação deve motivá-la num documento escrito, que será visado pela autoridade hierárquica de que depende no seu Estado e comunicado a todos os participantes na análise; será então associado de pleno direito à análise em curso.

Em caso de objecção no grupo de análise, esta associação de pleno direito será diferida pelo período necessário a um processo de conciliação, que pode desenvolver-se em três etapas sucessivas:

1) Os participantes na análise esforçar-se-ão por chegar a acordo com o agente de ligação que pretende ser associado à análise; dispõem para tal de um prazo máximo de oito dias;

2) Se o desacordo persistir, os chefes das unidades nacionais envolvidas e a direcção da EUROPOL reunir-se-ão no prazo de três dias;

3) Se o desacordo ainda persistir, os representantes das partes envolvidas no conselho de administração da EUROPOL reunir-se-ão no prazo de oito dias. Se o Estado membro em questão não renunciar a fazer valer a sua necessidade de participar na análise, a sua associação de pleno direito tornar-se-á efectiva por decisão consensual.

8 - Só o Estado membro que transmite um dado à EUROPOL pode avaliar o seu grau de sensibilidade e em que medida ele pode variar. Qualquer divulgação ou exploração operacional de um dado de análise deve ser objecto de uma decisão concertada dos participantes na análise. Um Estado membro que aceda a uma análise em curso não pode, nomeadamente, divulgar ou explorar os dados sem o acordo prévio dos Estados membros envolvidos em primeiro lugar.

Artigo 11.º
Sistema de indexação
1 - A EUROPOL criará um sistema de indexação dos dados contidos nos ficheiros referidos no n.º 1 do artigo 10.º

2 - O director, os directores-adjuntos, os funcionários da EUROPOL devidamente habilitados e os agentes de ligação têm o direito de consultar o sistema de indexação. O sistema de indexação deverá estar organizado por forma a indicar claramente ao agente de ligação, com base nos dados consultados, se os ficheiros referidos no n.º 1, n.º 2), do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 10.º contêm informações que concernem ao Estado membro que os destacou.

O acesso dos agentes de ligação será definido por forma a permitir determinar se uma informação está ou não arquivada, mas de modo a excluir quaisquer associações ou deduções do conteúdo dos ficheiros.

3 - A organização do sistema de indexação será definida pelo conselho de administração, deliberando por unanimidade.

Artigo 12.º
Ordem de criação de ficheiros
1 - Para cada ficheiro informatizado, conforme com o artigo 10.º, que contenha dados pessoais necessários ao desempenho das suas funções, a EUROPOL emitirá uma ordem de criação, sujeita à aprovação do conselho de administração, que incluirá os seguintes elementos:

1) A denominação do ficheiro;
2) A finalidade do ficheiro;
3) As categorias de pessoas a que se referem os dados a arquivar;
4) O tipo de dados a arquivar e, eventualmente, os dados estritamente necessários de entre os enumerados na primeira frase do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981;

5) Os diversos tipos de dados pessoais que permitem a exploração do ficheiro;
6) O fornecimento ou introdução dos dados a arquivar;
7) As condições em que podem ser transmitidos os dados pessoais arquivados, processo de transmissão e destinatários;

8) Os prazos de controlo e duração do ficheiro;
9) O modo como será feito o registo de pedidos.
O director da EUROPOL deverá avisar de imediato a Instância Comum de Controlo prevista no artigo 24.º do projecto de ordem de criação do ficheiro e dar-lhe conhecimento do dossier, por forma a permitir-lhe formular, à atenção do conselho de administração, as observações que julgue necessárias.

2 - Se, por razões de urgência, não for possível obter a aprovação do conselho de administração, tal como previsto no n.º 1, o director, por sua iniciativa ou a pedido dos Estados membros interessados, poderá, mediante decisão justificada, decidir a criação de um ficheiro. O director deverá simultaneamente informar da sua decisão os membros do conselho de administração. Deverá então ser iniciado imediatamente e terminado sem demora o procedimento previsto no n.º 1.

TÍTULO IV
Disposições comuns sobre o tratamento das informações
Artigo 13.º
Dever de informação
A EUROPOL comunicará sem demora às unidades nacionais e, a pedido destas, aos seus agentes de ligação as informações que envolvam os Estados membros respectivos, bem como as ligações eventualmente estabelecidas entre infracções que, nos termos do artigo 2.º, sejam da alçada da EUROPOL. Podem também ser transmitidos dados e informações sobre outras infracções graves de que a EUROPOL tome conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 14.º
Nível de protecção dos dados
1 - No âmbito da aplicação da presente Convenção e no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais arquivados, cada Estado membro adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições de direito nacional necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981, tendo em conta a Recomendação R(87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à utilização de dados pessoais pela polícia.

2 - A transmissão de dados pessoais prevista na presente Convenção só poderá ter início quando as disposições em matéria de protecção dos dados pessoais previstas no n.º 1 entrarem em vigor no território dos Estados membros intervenientes na transmissão.

3 - Ao proceder à recolha, tratamento e utilização de dados pessoais, a EUROPOL observará os princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 e da Recomendação R(87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987.

A EUROPOL observará também estes princípios para os dados não informatizados que possuir sob a forma de ficheiros, ou seja, qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível segundo determinados critérios.

Artigo 15.º
Responsabilidade em matéria de protecção de dados
1 - Sob reserva de outras disposições da presente Convenção, a responsabilidade pelos dados arquivados na EUROPOL, nomeadamente no que respeita à legalidade da recolha e da transmissão à EUROPOL, bem como à introdução, exactidão e actualidade desses dados e ao controlo dos prazos de arquivo, compete:

1) Ao Estado membro que introduziu ou transmitiu esses dados;
2) À EUROPOL, no que respeita aos dados que lhe tenham sido transmitidos por terceiros ou que resultem dos seus próprios trabalhos de análise.

2 - Sob reserva de outras disposições da presente Convenção, a EUROPOL é igualmente responsável por todos os dados por si recebidos e tratados, quer estejam no Sistema de Informações a que se refere o artigo 8.º, quer nos ficheiros criados para fins de análise, mencionados no artigo 10.º, quer no sistema de indexação a que se refere o artigo 11.º, quer ainda nos mencionados no n.º 3 do artigo 14.º

3 - A EUROPOL arquiva os dados de forma que seja possível identificar os Estados membros ou os terceiros que os transmitiram ou saber se resultam da análise efectuada pela EUROPOL.

Artigo 16.º
Regras do registo de consultas
A EUROPOL registará, em média, pelo menos 1 em cada 10 consultas de dados pessoais - e, no caso do Sistema de Informações referido no artigo 7.º, todas as consultas -, para efeitos de controlo da sua legitimidade. Os dados do registo de consultas só poderão ser utilizados para tal fim pela EUROPOL ou pelas instâncias de controlo previstas nos artigos 23.º e 24.º e serão apagados ao fim de seis meses, salvo se continuarem a ser necessários para um controlo em curso. O conselho de administração determinará as regras de pormenor após consulta à Instância Comum de Controlo.

Artigo 17.º
Regras de utilização dos dados
1 - Os dados pessoais obtidos a partir do Sistema de Informações, do sistema de indexação ou dos ficheiros criados para fins de análise, bem como os dados comunicados por qualquer outro meio adequado, apenas poderão ser transmitidos e utilizados pelos serviços competentes dos Estados membros para a prevenção e o combate à criminalidade da competência da EUROPOL e a outras formas graves de criminalidade.

Os dados a que se refere o primeiro parágrafo serão utilizados em conformidade com o direito do Estado membro a que pertencem os serviços utilizadores.

A EUROPOL apenas poderá utilizar os dados referidos no n.º 1 para o cumprimento das funções previstas no artigo 3.º

2 - Se o Estado membro emissor ou a instância ou Estado terceiro a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º indicar que os dados em causa se encontram sujeitos a limitações especiais de utilização nesse Estado membro ou junto dos terceiros em questão, essas limitações deverão ser igualmente respeitadas pelo utilizador, excepto nos casos particulares em que o direito nacional imponha uma derrogação às restrições de utilização, em benefício das autoridades judiciais, instituições legislativas ou quaisquer outras instâncias independentes criadas por lei e responsáveis pelo controlo dos serviços nacionais competentes na acepção do n.º 4 do artigo 2.º Nestes casos, os dados apenas poderão ser utilizados após consulta prévia do Estado emissor, devendo os seus interesses e pontos de vista ser tidos em conta na medida do possível.

3 - A utilização dos dados para outros fins ou por autoridades diferentes das mencionadas no artigo 2.º só será possível após autorização prévia do Estado membro que tiver transmitido os dados, na medida em que o respectivo direito nacional o permita.

Artigo 18.º
Transmissão de dados a instâncias e Estados terceiros
1 - A EUROPOL poderá transmitir dados pessoais que tenha arquivado às instâncias e Estados terceiros referidos no n.º 4 do artigo 10.º, nas condições definidas do n.º 4, se:

1) Tal for necessário, em casos particulares, para a prevenção ou o combate de infracções da alçada da EUROPOL nos termos do artigo 2.º;

2) Esses Estados ou instâncias assegurarem um nível de protecção de dados adequado; e

3) Tal for lícito nos termos das regras gerais referidas no n.º 2.
2 - Em conformidade com o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia e tendo em conta as circunstâncias referidas no n.º 3, o Conselho, deliberando por unanimidade, estabelecerá regras gerais para a transmissão de dados pessoais pela EUROPOL a instâncias e Estados terceiros na acepção do n.º 4 do artigo 10.º O conselho de administração preparará a decisão do Conselho após consulta à Instância Comum de Controlo referida no artigo 24.º

3 - O carácter adequado do nível de protecção de dados garantido pelas instâncias e Estados terceiros na acepção do n.º 4 do artigo 10.º será apreciado tendo em conta todas as circunstâncias que afectem a transmissão de dados pessoais. Serão especialmente tomados em consideração:

1) O tipo de dados;
2) A sua finalidade;
3) A duração do tratamento previsto; e
4) As disposições gerais ou especiais aplicáveis às instâncias e Estados terceiros na acepção do n.º 4 do artigo 10.º

4 - Se os dados em causa tiverem sido fornecidos por um Estado membro à EUROPOL, esta só poderá transmiti-los às instâncias e Estados terceiros com o consentimento desse Estado membro. Este poderá para o efeito dar um acordo prévio, geral ou não, revogável em qualquer momento.

Se os dados não tiverem sido fornecidos por um Estado membro, a EUROPOL certificar-se-á de que a sua transmissão não é susceptível de:

1) Impedir o correcto desempenho das funções que são da competência de um Estado membro;

2) Pôr em perigo a segurança e a ordem públicas num Estado membro ou, por qualquer outra via, prejudicar esse Estado membro.

5 - A EUROPOL será responsável pela legitimidade da transmissão e procederá ao seu registo, assinalando igualmente o motivo por que foi feita. A transmissão dos dados apenas será autorizada se o destinatário garantir que estes só serão utilizados para os fins para que foram transmitidos. Esta disposição não é aplicável à transmissão de dados pessoais que os pedidos de informação da EUROPOL implicam.

6 - Se a transmissão de dados ao abrigo do n.º 1 disser respeito a informações que requeiram sigilo, essa transmissão apenas será autorizada se existir entre a EUROPOL e o destinatário um acordo sobre protecção do sigilo.

Artigo 19.º
Direito de acesso aos dados
1 - Qualquer pessoa que deseje exercer o seu direito de aceder aos dados arquivados na EUROPOL que lhe dizem respeito, ou de solicitar a sua verificação, pode fazer gratuitamente um pedido para o efeito à autoridade nacional competente de qualquer Estado membro à sua escolha, que o comunica de imediato à EUROPOL e avisa o requerente de que esta lhe responderá directamente.

2 - O pedido deve ser objecto de um tratamento completo pela EUROPOL no prazo de três meses a contar da sua recepção pela autoridade nacional competente do Estado membro em causa.

3 - O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito ou solicitar a sua verificação é exercido no respeito da legislação do Estado membro junto do qual essa pessoa o exerce, tendo em conta as disposições seguintes:

Se a legislação do Estado membro interpelado previr a comunicação dos dados, esta será recusada na medida em que isso seja necessário para:

1) O correcto cumprimento das funções atribuídas à EUROPOL;
2) A protecção da segurança dos Estados membros e da ordem pública, ou o combate ao crime;

3) A protecção dos direitos e liberdades de terceiros;
devendo, pois, ser preterido o interesse que a pessoa em causa tenha no fornecimento da informação.

4 - O direito à comunicação é exercido em conformidade com o n.º 3 e segundo as seguintes regras:

1) Para os dados contidos no Sistema de Informações definido no artigo 8.º, só pode ser decidido que serão comunicados se o Estado membro que introduziu os dados e os Estados membros directamente concernidos por essa comunicação tiverem tido antes ocasião de manifestar a sua posição, que pode ir até à recusa da comunicação. Os dados que são comunicáveis, bem como as formas da sua comunicação, são indicados pelo Estado membro que introduziu os dados;

2) Para os dados integrados pela EUROPOL no Sistema de Informações, os Estados membros directamente concernidos por esta comunicação deverão ter tido antes ocasião de manifestar a sua posição, que pode ir até à recusa da comunicação;

3) Para os dados contidos nos ficheiros de trabalho para fins de análise, definidos no artigo 10.º, a sua comunicação fica sujeita ao consenso da EUROPOL e dos Estados membros participantes na análise, na acepção do n.º 2 do artigo 10.º, e do ou dos Estados membros directamente concernidos por essa comunicação.

Se um ou mais Estados membros, ou a EUROPOL, manifestarem a sua oposição à comunicação dos dados, a EUROPOL notificará o requerente de que procedeu às verificações, sem dar indicações que lhe possam revelar se é ou não conhecido.

5 - O direito à verificação é exercido segundo as seguintes regras:
Se a legislação nacional aplicável não previr a comunicação dos dados ou se se tratar de um mero pedido de verificação, a EUROPOL, em estreita coordenação com as autoridades nacionais concernidas, procede às verificações e notifica o requerente de que procedeu às verificações, sem dar indicações que possam revelar se é ou não conhecido.

6 - Na sua resposta a um pedido de verificação ou de acesso aos dados, a EUROPOL informa o requerente de que pode interpor recurso junto da Instância Comum de Controlo se a decisão não o satisfizer. O requerente pode igualmente submeter a questão à Instância Comum de Controlo se não obtiver resposta ao seu pedido no prazo fixado pelo presente artigo.

7 - Se o requerente interpuser recurso perante a Instância Comum de Controlo prevista no artigo 24.º, esta procede à sua instrução.

Se o recurso incidir sobre a comunicação de dados introduzidos por um Estado membro no Sistema de Informações, a Instância Comum de Controlo tomará a sua decisão em conformidade com o direito nacional do Estado membro em que o pedido foi apresentado. A Instância Comum de Controlo consulta previamente a instância nacional de controlo ou a jurisdição competente do Estado membro que está na origem do dado. Esta procede às verificações necessárias para, nomeadamente, determinar se a decisão de recusa foi tomada em conformidade com o n.º 3 e o primeiro parágrafo do n.º 4 do presente artigo. Neste caso, a decisão, que pode ir até à recusa da comunicação, é tomada pela Instância Comum de Controlo, em estreita coordenação com a instância nacional de controlo ou com a jurisdição competente.

Se o recurso incidir sobre a comunicação de dados introduzidos pela EUROPOL no Sistema de Informações ou de dados contidos nos ficheiros de trabalho para fins de análise, a Instância Comum de Controlo - em caso de oposição persistente da EUROPOL ou de um Estado membro - só por maioria de dois terços dos seus membros pode decidir contra esta oposição, após ter ouvido a EUROPOL ou o Estado membro em causa. Se não se obtiver essa maioria, a Instância Comum de Controlo notifica ao requerente que foram feitas as verificações necessárias, sem dar indicações que lhe possam revelar se é ou não conhecido.

Se o recurso incidir sobre a verificação de dados introduzidos por um Estado membro no Sistema de Informações, a Instância Comum de Controlo, em estreita coordenação com a instância nacional de controlo do Estado membro que introduziu os dados, certificar-se-á de que foram correctamente efectuadas as verificações necessárias. A Instância Comum de Controlo notifica ao requerente que foram feitas as verificações necessárias, sem dar indicações que lhe possam revelar se é ou não conhecido.

Se o recurso incidir sobre a verificação de dados introduzidos pela EUROPOL no Sistema de Informações ou de dados constantes dos ficheiros de trabalho para fins de análise, a Instância Comum de Controlo certificar-se-á de que a EUROPOL efectuou correctamente as verificações necessárias. A Instância Comum de Controlo notifica ao requerente de que foram feitas as verificações necessárias, sem dar indicações que lhe possam revelar se é ou não conhecido.

8 - As disposições acima consignadas aplicam-se por analogia aos dados não informatizados arquivados pela EUROPOL sob a forma de ficheiros, ou seja, a qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível segundo critérios determinados.

Artigo 20.º
Rectificação e apagamento de dados
1 - Se se verificar que certos dados arquivados pela EUROPOL - transmitidos por instâncias ou Estados terceiros, ou resultantes da sua actividade de análise são erróneos ou que a sua introdução ou arquivo são contrários ao disposto na presente Convenção, deverá a EUROPOL rectificar ou apagar esses dados.

2 - Se os Estados membros introduzirem directamente na EUROPOL dados erróneos ou contrários ao disposto na presente Convenção, deverão rectificá-los ou apagá-los, em ligação com a EUROPOL. Se forem transmitidos dados erróneos por outro meio adequado ou se os erros que afectam os dados fornecidos pelos Estados membros resultarem de uma transmissão errónea ou contrária ao disposto na presente Convenção, ou da forma errónea ou contrária ao disposto na presente Convenção como a EUROPOL os introduziu, tomou em conta ou arquivou, deverá a EUROPOL rectificar ou apagar os referidos dados, em ligação com os Estados membros em causa.

3 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, todos os destinatários dos dados em questão serão imediatamente informados, e deverão também rectificá-los ou apagá-los.

4 - Qualquer pessoa pode solicitar à EUROPOL que seja feita a rectificação ou apagamento de dados erróneos que lhe dizem respeito.

A EUROPOL informará o requerente de que foi feita a rectificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito. Se a resposta da EUROPOL não o satisfizer, ou se não obtiver resposta no prazo de três meses, o requerente poderá submeter a questão à Instância Comum de Controlo.

Artigo 21.º
Prazos de conservação e apagamento de dados em ficheiros
1 - Os dados constantes dos ficheiros da EUROPOL apenas deverão ser conservados durante o tempo necessário ao cumprimento das suas funções. O mais tardar três anos após a sua introdução, deverá ser verificada a necessidade de serem conservados por mais tempo. A verificação dos dados arquivados no Sistema de Informações e do seu apagamento deverá ser feita pela unidade que os introduziu. A verificação dos dados arquivados nos restantes ficheiros da EUROPOL, bem como do seu apagamento, será feita pela própria EUROPOL. A EUROPOL avisará automaticamente os Estados membros, com uma antecedência de três meses, do termo dos prazos de controlo relativos à conservação dos dados por eles introduzidos.

2 - Ao proceder à verificação, as unidades referidas nas terceira e quarta frases do n.º 1 poderão decidir manter os dados arquivados até à próxima verificação, se continuarem a considerá-los necessários para o cumprimento das funções da EUROPOL. Em caso de decisão contrária, os dados serão automaticamente apagados.

3 - A conservação de dados relativos às pessoas referidas no n.º 1, n.º 1), do artigo 10.º não deverá ultrapassar um período máximo de três anos. O prazo começa a contar de novo de cada vez que se registe uma ocorrência que conduza à introdução de dados sobre a pessoa em causa. A necessidade da conservação dos dados será verificada anualmente e essa verificação será objecto de uma menção.

4 - No caso de um Estado membro apagar nos seus ficheiros nacionais dados que haja transmitido à EUROPOL e que se encontrem registados nos restantes ficheiros desta, informará a EUROPOL de tal facto. Nesse caso, a EUROPOL apagará esses dados, salvo se mantiver pelos mesmos um interesse justificado por informações que vão além daquelas de que disponha o Estado membro transmissor. A EUROPOL comunicará a esse Estado membro a manutenção dos dados nos seus ficheiros.

5 - O apagamento dos dados não será efectuado se tal prejudicar interesses da pessoa em questão cuja protecção seja pertinente. Nesse caso, os dados apenas poderão voltar a ser utilizados com o acordo do interessado.

Artigo 22.º
Conservação e rectificação de dados em dossiers
1 - Quando todo o conteúdo de um dossier da EUROPOL ou certos dados arquivados nesse dossier deixarem de ser necessários ao cumprimento das funções da EUROPOL, ou quando essas informações forem no seu conjunto contrárias ao disposto na presente Convenção, devem ser destruídos o dossier ou os dados em causa. Enquanto não forem efectivamente destruídos o dossier ou os dados em causa, será aposta no dossier uma menção que proíba a sua utilização.

Um dossier não poderá ser destruído se existirem motivos para supor que isso prejudicaria os legítimos interesses da pessoa a quem os dados dizem respeito. Nesse caso, deve ser também aposta a mesma menção que proíbe a utilização desse dossier.

2 - Se se verificar que os dados arquivados em dossiers da EUROPOL são incorrectos, esta terá de os rectificar.

3 - Qualquer pessoa concernida por um dossier da EUROPOL poderá fazer valer perante esta o direito à rectificação, destruição do dossier ou aposição de uma menção. São aplicáveis o n.º 4 do artigo 20.º e os n.os 2 e 7 do artigo 24.º

Artigo 23.º
Instância nacional de controlo
1 - Cada Estado membro designará uma instância nacional de controlo, encarregada de fiscalizar com isenção, e em conformidade com a legislação nacional, a legitimidade da introdução, da consulta ou de qualquer transmissão de dados pessoais à EUROPOL efectuada por esse Estado membro e de se assegurar de que não há violação dos direitos das pessoas. Para tal, a instância de controlo terá acesso, junto das unidades nacionais ou dos agentes de ligação, aos dados introduzidos pelo Estado membro e arquivados no Sistema de Informações e no sistema de indexação, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis.

Para exercerem as suas funções de fiscalização, as instâncias nacionais de controlo terão acesso aos gabinetes e à documentação dos respectivos agentes de ligação na EUROPOL.

Em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, as instâncias nacionais de controlo fiscalizarão igualmente as actividades desenvolvidas pelas unidades nacionais, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, e pelos agentes de ligação, em conformidade com os n.os 3, n.º 1), 2) e 3), 4 e 5 do artigo 5.º, na medida em que essas actividades estejam relacionadas com a protecção dos dados pessoais.

2 - Qualquer pessoa pode solicitar à instância nacional de controlo que verifique a legitimidade da introdução e da transmissão à EUROPOL, por qualquer via, de dados que lhe digam respeito, bem como da consulta dos mesmos, pelo Estado membro em causa.

O exercício deste direito reger-se-á pela legislação nacional do Estado membro a cuja instância nacional de controlo for apresentado o pedido.

Artigo 24.º
Instância Comum de Controlo
1 - É criada uma Instância Comum de Controlo independente, encarregada de fiscalizar a actividade da EUROPOL, em conformidade com o disposto na presente Convenção, para garantir que a introdução, tratamento e utilização dos dados ao dispor dos serviços da EUROPOL não constituem violação dos direitos das pessoas. Além disso, esta instância comum controlará a legitimidade da transmissão dos dados provenientes da EUROPOL. A Instância Comum de Controlo será constituída por um máximo de dois membros ou representantes - eventualmente coadjuvados por suplentes - de cada instância nacional de controlo, por forma a reunir as necessárias garantias de independência, os quais deverão possuir as capacidades adequadas às suas funções e serão nomeados pelo respectivo Estado membro por um período de cinco anos. Cada delegação disporá de um voto deliberativo.

A Instância Comum de Controlo designa um presidente de entre os seus membros.
No exercício das suas atribuições, os membros da Instância Comum de Controlo não recebem instruções de nenhuma autoridade.

2 - A EUROPOL fica obrigada a apoiar a Instância Comum de Controlo no cumprimento das suas funções. Neste contexto, deverá, em especial:

1) Fornecer-lhe as informações solicitadas e facultar-lhe o acesso a todos os documentos e dossiers, bem como aos dados arquivados;

2) Facultar-lhe sempre o acesso a todas as instalações de serviço; e
3) Executar as decisões da Instância Comum de Controlo em matéria de recurso, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 20.º

3 - A Instância Comum de Controlo é igualmente competente para examinar as dificuldades de aplicação ou de interpretação decorrentes da actividade da EUROPOL em matéria de tratamento e utilização de dados pessoais, para examinar os problemas decorrentes do exercício do controlo independente efectuado pelas instâncias nacionais de controlo dos Estados membros ou do exercício do direito de informação, bem como para elaborar propostas harmonizadas com o objectivo de chegar a soluções comuns para os problemas existentes.

4 - Qualquer pessoa pode solicitar à Instância Comum de Controlo que verifique a legitimidade e exactidão da introdução, recolha, tratamento e utilização pela EUROPOL de dados que lhe digam respeito.

5 - Se a Instância Comum de Controlo constatar violações das disposições da presente Convenção nas operações de introdução, tratamento e utilização de dados pessoais, apresentará ao director da EUROPOL as observações que considerar pertinentes e solicitará que a resposta lhe seja dada dentro de um prazo por si fixado. O director manterá o conselho de administração ao corrente de todo o processo. Caso surjam dificuldades, a Instância Comum de Controlo submeterá a questão à apreciação do conselho de administração.

6 - A Instância Comum de Controlo elaborará regularmente um relatório de actividades, o qual será transmitido ao Conselho em conformidade com o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia; antes disso, o conselho de administração deverá ter oportunidade de emitir um parecer, que seguirá anexo ao relatório.

A Instância Comum de Controlo decidirá tornar público, ou não, o seu relatório de actividades e, se for caso disso, determinará os moldes dessa publicação.

7 - A Instância Comum de Controlo estabelecerá, por decisão unânime, o seu regulamento interno, o qual será submetido à aprovação unânime do Conselho. A Instância Comum de Controlo constituirá no seu âmbito um comité composto por um membro de cada delegação, dispondo cada um deles de um voto deliberativo. Este comité será encarregado de analisar nos moldes adequados os recursos previstos no n.º 7 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 20.º Se o solicitarem, as partes, que poderão ter assistência se assim o desejarem, serão ouvidas por este comité. As decisões tomadas neste âmbito têm carácter definitivo relativamente a todas as partes envolvidas.

8 - A Instância Comum de Controlo pode igualmente criar uma ou mais comissões.
9 - A Instância Comum de Controlo é consultada sobre a parte do projecto de orçamento que lhe diz respeito; o seu parecer será apenso ao projecto de orçamento em questão.

10 - A Instância Comum de Controlo será apoiada por um secretariado, cujas funções serão definidas no regulamento interno.

Artigo 25.º
Segurança dos dados
1 - A EUROPOL deverá tomar as medidas de ordem técnica e organizativa necessárias para assegurar a execução da presente Convenção. Apenas se consideram necessárias medidas cujos encargos sejam proporcionais ao objectivo de protecção a atingir.

2 - No que respeita ao tratamento informatizado de dados nos serviços da EUROPOL, cada Estado membro e a EUROPOL tomarão as medidas adequadas para:

1) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

2) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

3) Impedir a introdução não autorizada de dados no ficheiro, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos no ficheiro (controlo do arquivo de dados);

4) Impedir que os sistemas de tratamento informatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

5) Garantir que, na utilização de um sistema de tratamento informatizado de dados, as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados da sua competência (controlo do acesso aos dados);

6) Garantir a possibilidade de verificar e determinar quais as entidades a quem podem ser transmitidos dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão de dados);

7) Garantir a possibilidade de controlar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem foram introduzidos (controlo da introdução de dados);

8) Impedir que durante a transmissão de dados pessoais, bem como durante o transporte de suportes de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou apagados de forma não autorizada (controlo do transporte de dados);

9) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser imediatamente reparados em caso de avaria (recuperação do equipamento);

10) Assegurar que o sistema funcione em perfeitas condições, que os erros de funcionamento sejam imediatamente assinalados (fiabilidade) e que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema (autenticidade).

TÍTULO V
Estatuto jurídico, organização e disposições financeiras
Artigo 26.º
Capacidade jurídica
1 - A EUROPOL goza de personalidade jurídica.
2 - A EUROPOL goza em cada Estado membro da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas respectivas disposições legislativas em vigor. Em especial, pode adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo.

3 - A EUROPOL fica habilitada a celebrar um acordo de sede com o Reino dos Países Baixos e os necessários acordos de protecção do sigilo nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, bem como outros convénios com as instâncias e Estados terceiros previstos no n.º 4 do artigo 10.º, no âmbito das regras unanimemente estabelecidas pelo Conselho com base na presente Convenção e no título VI do Tratado da União Europeia.

Artigo 27.º
Órgãos da EUROPOL
Os órgãos da EUROPOL são:
1) O conselho de administração;
2) O director;
3) O auditor financeiro;
4) A comissão orçamental.
Artigo 28.º
Conselho de administração
1 - A EUROPOL dispõe de um conselho de administração. O conselho de administração:

1) Participa no alargamento dos objectivos da EUROPOL (n.º 2 do artigo 2.º);
2) Estabelece por unanimidade os direitos e obrigações dos agentes de ligação para com a EUROPOL (artigo 5.º);

3) Fixa por unanimidade o número de agentes de ligação que os Estados membros poderão destacar para a EUROPOL (artigo 5.º);

4) Assegura a elaboração das regras de execução sobre ficheiros (artigo 10.º);
5) Participa na adopção das regras aplicáveis às relações da EUROPOL com instâncias e Estados terceiros na acepção no n.º 4 do artigo 10.º (artigos 10.º, 18.º e 42.º);

6) Estabelece, por unanimidade, as regras de organização do sistema de indexação (artigo 11.º);

7) Aprova por maioria de dois terços as ordens de criação de ficheiros (artigo 12.º);

8) Pode tomar posição sobre as observações e os relatórios da Instância Comum de Controlo (artigo 24.º);

9) Analisa os problemas que lhe sejam apresentados pela Instância Comum de Controlo (n.º 5 do artigo 24.º);

10) Estabelece as regras de pormenor do processo de controlo da legitimidade dos pedidos no âmbito do sistema de informações (artigo 16.º);

11) Participa na nomeação e demissão do director e dos directores-adjuntos (artigo 29.º);

12) Fiscaliza a correcção da gestão conduzida pelo director (artigos 7.º e 29.º);

13) Participa na adopção do estatuto do pessoal (artigo 30.º);
14) Participa na elaboração dos acordos de protecção do sigilo e na adopção de regras de sigilo (artigos 18.º e 31.º);

15) Participa na elaboração do orçamento, incluindo o quadro de pessoal, na fiscalização das contas e no processo de quitação do director (artigos 35.º e 36.º);

16) Adopta por unanimidade o plano financeiro quinquenal (artigo 35.º);
17) Nomeia por unanimidade o auditor financeiro e fiscaliza a sua gestão (artigo 35.º);

18) Participa na adopção do regulamento financeiro (artigo 35.º);
19) Aprova por unanimidade a conclusão do acordo de sede (artigo 37.º);
20) Adopta por unanimidade as regras de habilitação dos agentes da EUROPOL;
21) Delibera, por maioria de dois terços, sobre os litígios entre um Estado membro e a EUROPOL ou entre Estados membros relativos às indemnizações concedidas a título da responsabilidade por tratamento ilícito ou incorrecto (artigo 38.º);

22) Participa nas eventuais alterações da Convenção (artigo 43.º);
23) É responsável por outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho, nomeadamente no âmbito das disposições de execução da presente Convenção.

2 - O conselho de administração é composto por um representante de cada Estado membro. Cada membro do conselho de administração dispõe de um voto.

3 - Cada membro do conselho de administração pode fazer-se substituir por um membro suplente; em caso de ausência do membro efectivo, o seu direito de voto pode ser exercido pelo membro suplente.

4 - A Comissão das Comunidades Europeias é convidada a assistir às reuniões do conselho de administração sem direito de voto. No entanto, o conselho de administração pode decidir deliberar na ausência do representante da Comissão.

5 - Os membros efectivos ou suplentes podem fazer-se acompanhar e aconselhar, nas deliberações do conselho de administração, por peritos dos Estados membros.

6 - A presidência do conselho de administração é assegurada pelo representante do Estado membro que exercer a presidência do Conselho.

7 - O conselho de administração aprova o seu regulamento interno por unanimidade.

8 - As abstenções não obstam à adopção das decisões do conselho de administração que exigem unanimidade.

9 - O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano.
10 - O conselho de administração adopta anualmente, por unanimidade:
1) Um relatório geral sobre as actividades da EUROPOL no ano findo;
2) Um relatório de previsão das actividades da EUROPOL, que deverá ter em conta as necessidades operacionais dos Estados membros e as incidências sobre o orçamento e os efectivos da EUROPOL.

Tais relatórios serão apresentados ao Conselho, segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia.

Artigo 29.º
Director
1 - A EUROPOL fica sob a autoridade de um director que o Conselho, deliberando por unanimidade sob parecer do conselho de administração, nomeia segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.

2 - O director é coadjuvado por directores-adjuntos, cujo número será determinado pelo Conselho e que serão nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, segundo o procedimento previsto no n.º 1. As atribuições destes directores-adjuntos são determinadas pelo director.

3 - Compete ao director:
1) A execução das tarefas que incumbem à EUROPOL;
2) A administração corrente;
3) A gestão do pessoal;
4) A preparação e execução adequadas das decisões do conselho de administração;

5) A preparação do projecto de orçamento, do quadro de pessoal e do plano financeiro quinquenal, bem como a execução do orçamento da EUROPOL;

6) Todas as outras tarefas de gestão que lhe são cometidas pela presente Convenção ou pelo conselho de administração.

4 - O director é responsável pela sua gestão perante o conselho de administração, participando nas reuniões deste último.

5 - O director é o representante legal da EUROPOL.
6 - O director e os directores-adjuntos podem ser demitidos por decisão do Conselho, deliberando por maioria de dois terços dos votos dos Estados membros, segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, depois de consultado o conselho de administração.

7 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, o primeiro mandato após a entrada em vigor da presente Convenção tem uma duração de cinco anos para o director, de quatro anos para o primeiro director-adjunto e de três anos para o segundo director-adjunto.

Artigo 30.º
Pessoal
1 - No exercício da sua actividade, o director, os directores-adjuntos e os funcionários da EUROPOL deverão nortear-se pelos objectivos e funções atribuídos à instituição, não podendo solicitar nem receber instruções de nenhum governo, autoridade, organização ou pessoa que a ela não pertença, salvo disposição em contrário da presente Convenção e sem prejuízo do disposto no título VI do Tratado da União Europeia.

2 - O director é o superior hierárquico dos directores-adjuntos e dos funcionários da EUROPOL. Cabe-lhe nomear a demitir os funcionários. Na escolha dos funcionários deve tomar em consideração, além das capacidades individuais e das competências profissionais, a necessidade de ter devidamente em conta os nacionais de todos os Estados membros e as línguas oficiais da União Europeia.

3 - As regras específicas serão reguladas pelo estatuto do pessoal, a ser aprovado por unanimidade pelo Conselho, após parecer do conselho de administração e segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia.

Artigo 31.º
Sigilo
1 - A EUROPOL e os Estados membros tomarão as medidas adequadas para proteger as informações a manter sob sigilo que tenham sido recolhidas com base na presente Convenção ou trocadas no âmbito da EUROPOL. Para esse fim, o Conselho adoptará por unanimidade uma regulamentação adequada em matéria de protecção do sigilo, elaborada pelo conselho de administração e submetida ao Conselho segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia.

2 - Se a EUROPOL pretender confiar a determinadas pessoas uma actividade sensível em matéria de segurança, os Estados membros obrigar-se-ão a efectuar, a pedido do director da EUROPOL, o controlo de segurança dos seus próprios nacionais, em conformidade com as respectivas disposições nacionais, e a apoiarem-se mutuamente na execução desse controlo. A autoridade responsável nos termos das disposições nacionais comunicará à EUROPOL apenas o resultado do controlo de segurança, que será vinculativo para esta última.

3 - Os Estados membros e a EUROPOL apenas poderão confiar actividades de tratamento de dados em serviços da EUROPOL a pessoas que disponham de uma formação especializada e tenham sido sujeitas a um controlo de segurança.

Artigo 32.º
Obrigação de segredo profissional e sigilo
1 - Os órgãos da EUROPOL e seus membros, os directores-adjuntos, funcionários e agentes de ligação deverão abster-se de quaisquer actos e de exprimir opiniões que possam lesar a dignidade da EUROPOL ou prejudicar a sua actividade.

2 - Os órgãos da EUROPOL e seus membros, os directores-adjuntos, funcionários e agentes de ligação, bem como todas as outras pessoas especialmente obrigadas ao segredo profissional ou a guardar sigilo, são obrigados a manter discrição no que respeita a todos os factos e informações de que venham a ter conhecimento no exercício das suas funções ou no âmbito da sua actividade, perante quaisquer pessoas não habilitadas e perante o público em geral. Esta disposição não é aplicável a factos e informações que, pelo seu significado, não necessitem de ser mantidos em segredo. A obrigação de guardar segredo profissional e sigilo mantém-se mesmo após a cessação de funções, actividades ou contrato de trabalho. A obrigação referida na primeira frase será notificada pela EUROPOL, com indicação das consequências penais de uma eventual infracção; desta notificação será tomado conhecimento por escrito.

3 - Os órgãos da EUROPOL e seus membros, os directores-adjuntos, funcionários e agentes de ligação, bem como as pessoas especialmente obrigadas nos termos do n.º 2, não poderão depor nem prestar declarações no âmbito de um procedimento judicial ou extrajudicial sobre factos de que tenham tido conhecimento em virtude das suas funções ou da sua actividade, sem consultarem previamente o director ou - tratando-se do próprio director - o conselho de administração.

O director ou o conselho de administração, consoante o caso, dirigir-se-á à autoridade judicial ou a qualquer outra instância competente, tendo em vista tomar as medidas necessárias em função do direito nacional aplicável à instância a quem a questão for apresentada, quer para que sejam adaptadas as condições do depoimento por forma a garantir a confidencialidade das informações, quer, se o direito nacional o permitir, para recusar a comunicação das informações, na medida em que a protecção de interesses primordiais da EUROPOL ou de um Estado membro o exija.

Se a legislação do Estado membro previr o direito de recusar o depoimento, as pessoas chamadas a depor devem ser devidamente autorizadas a testemunhar. Esta autorização é dada pelo director ou, se for ele próprio chamado a depor, pelo conselho de administração. Quando um agente de ligação for chamado a testemunhar a propósito de informações que tiver recebido da EUROPOL, essa autorização será dada após acordo do Estado membro de que depende o agente de ligação em causa.

Além disso, se se afigurar que o depoimento pode incluir dados e informações que foram transmitidos por um Estado membro ou que parecem dizer-lhe respeito, a autorização só poderá ser dada depois de obtido o parecer do Estado membro em questão.

A autorização para testemunhar só poderá ser recusada na medida em que tal seja necessário para salvaguardar interesses soberanos que mereçam a protecção da EUROPOL ou do(s) Estado(s) membro(s) em causa.

Esta obrigação mantém-se mesmo após a cessação de funções, actividades ou contrato de trabalho.

4 - Cada Estado membro considerará qualquer violação da obrigação de segredo profissional ou de sigilo referida nos n.os 2 e 3 como infracção às suas normas jurídicas sobre a protecção do segredo profissional ou sobre a protecção de material confidencial.

Se necessário, cada Estado membro estabelecerá, o mais tardar à data de entrada em vigor da presente Convenção, as normas de direito nacional ou as disposições necessárias para efeitos de instauração de acção penal por violação da obrigação de segredo profissional ou de sigilo referida nos n.os 2 e 3.

Cada Estado membro tomará as medidas necessárias para que essas normas e disposições sejam igualmente aplicáveis aos seus próprios funcionários cujas actividades se relacionem com a EUROPOL.

Artigo 33.º
Línguas
1 - Os relatórios e quaisquer outros documentos de que o conselho de administração tenha de tomar conhecimento ser-lhe-ão apresentados em todas as línguas oficiais da União Europeia. As línguas de trabalho do conselho de administração são as línguas oficiais da União Europeia.

2 - Os serviços de tradução necessários às actividades da EUROPOL serão assegurados pelo centro de tradução das instituições da União Europeia.

Artigo 34.º
Informação do Parlamento Europeu
1 - A Presidência do Conselho envia anualmente ao Parlamento Europeu um relatório especial sobre as actividades da EUROPOL. O Parlamento Europeu é consultado para as eventuais modificações da presente Convenção.

2 - Face ao Parlamento Europeu, a Presidência do Conselho ou o representante designado pela Presidência tem em conta a obrigação de confidencialidade e de protecção do sigilo.

3 - As obrigações previstas no presente artigo são cumpridas sem prejuízo dos direitos dos Parlamentos nacionais, do artigo K.6 do Tratado da União Europeia e dos princípios gerais aplicáveis às relações com o Parlamento Europeu por força do título VI do Tratado da União Europeia.

Artigo 35.º
Orçamento
1 - Todas as receitas e despesas da EUROPOL, incluindo os custos originados pela Instância Comum de Controlo e pelo seu secretariado criado nos termos do artigo 22.º, deverão ser objecto de uma previsão para cada exercício orçamental e incluídas no orçamento; o orçamento será acompanhado de um quadro do pessoal. O exercício orçamental inicia-se a 1 de Janeiro e encerra-se a 31 de Dezembro.

O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.
Juntamente com o orçamento será elaborado um plano financeiro quinquenal.
2 - O orçamento da EUROPOL é financiado pelas contribuições dos Estados membros e por outras receitas ocasionais. A contribuição de cada Estado membro para o financiamento é determinada em função da quota-parte do seu produto nacional bruto no total dos produtos nacionais brutos dos Estados membros no ano anterior ao ano de elaboração do orçamento. Para efeitos do presente número, entende-se por «produto nacional bruto» o produto nacional bruto definido pela Directiva do Conselho n.º 89/130/CEE , EURATOM, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado.

3 - O director elabora os projectos de orçamento e de quadro de pessoal para o exercício seguinte o mais tardar até 31 de Março de cada ano e, depois de analisados pela comissão orçamental, apresenta-os ao conselho de administração, acompanhados do projecto de plano financeiro quinquenal.

4 - O conselho de administração adopta o plano financeiro quinquenal. A decisão do conselho de administração é adoptada por unanimidade.

5 - Após parecer do conselho de administração, e segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, o Conselho adopta o orçamento da EUROPOL o mais tardar até 30 de Junho do ano anterior ao exercício orçamental. A decisão do Conselho é adoptada por unanimidade. Procede-se por analogia em caso de orçamentos suplementares ou rectificativos. A adopção do orçamento pelo Conselho impõe a cada Estado membro a obrigação de pagar a tempo as contribuições financeiras que lhe incumbem.

6 - O director executa o orçamento em conformidade com o disposto no regulamento financeiro previsto no n.º 9.

7 - O controlo da autorização e do pagamento das despesas e o controlo do apuramento e cobrança das receitas são exercidos por um auditor financeiro, nomeado por unanimidade pelo conselho de administração e responsável perante este. O regulamento financeiro pode prever que certas receitas ou despesas sejam sujeitas a controlo a posteriori do auditor financeiro.

8 - A comissão orçamental é constituída por um representante de cada Estado membro, perito em matéria orçamental. Compete-lhe preparar as deliberações sobre as questões financeiras e orçamentais.

9 - O Conselho adopta por unanimidade o regulamento financeiro, segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, especificando nomeadamente as regras para a elaboração, alteração e execução do orçamento e para o controlo dessa execução, bem como as modalidades de pagamento das contribuições dos Estados membros.

Artigo 36.º
Revisão de contas
1 - As contas de todas as receitas e despesas inscritas no orçamento, bem como o balanço do passivo e activo da EUROPOL, serão sujeitas a uma verificação anual nos termos do regulamento financeiro. Para o efeito, o director apresentará, o mais tardar até ao dia 31 de Maio do ano seguinte, um relatório do exercício encerrado.

2 - A revisão de contas será efectuada por uma comissão mista de revisão constituída por três membros designados pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, sob proposta do seu Presidente. Esses membros, que terão um mandato de três anos, alternarão de forma que todos os anos seja substituído o membro que fazia parte da comissão de revisão desde há três anos. Em derrogação do disposto na segunda frase, o mandato do membro que por sorteio ficar:

- Em primeiro lugar, será de dois anos;
- Em segundo lugar, de três anos;
- Em terceiro lugar, de quatro anos;
para a primeira comissão mista de revisão constituída após o início das actividades da EUROPOL.

Os eventuais encargos decorrentes da revisão de contas serão imputados ao orçamento previsto pelo artigo 35.º

3 - A comissão mista de revisão apresentará ao Conselho um relatório de revisão do exercício encerrado, segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia; o director e o auditor financeiro terão previamente oportunidade de emitir parecer sobre o relatório, e este será discutido no conselho de administração.

4 - O director da EUROPOL facultará aos membros da comissão mista de revisão as informações e a assistência necessárias ao cumprimento da sua missão.

5 - Analisado o relatório do exercício encerrado, o Conselho decidirá da quitação a dar ao director relativamente à execução do orçamento.

6 - As regras de revisão de contas serão estabelecidas no regulamento financeiro.

Artigo 37.º
Acordo de sede
As disposições relativas à instalação da EUROPOL no Estado da sede e às prestações a fornecer pelo mesmo, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado da sede da EUROPOL aos membros dos seus órgãos, aos directores-adjuntos, funcionários e respectivos familiares, serão fixadas num acordo de sede que será celebrado entre a EUROPOL e o Reino dos Países Baixos, após aprovação por unanimidade pelo conselho de administração.

TÍTULO VI
Responsabilidade e protecção jurídica
Artigo 38.º
Responsabilidade pelo tratamento ilícito ou erróneo de dados
1 - Os Estados membros serão responsáveis, em conformidade com a respectiva legislação nacional, por quaisquer danos causados a uma pessoa em que intervenham dados arquivados ou tratados na EUROPOL que contenham erros de direito ou de facto. Só o Estado membro em que o facto danoso tenha ocorrido poderá ser objecto de uma acção de reparação por parte da vítima, que será instaurada junto dos tribunais competentes nos termos da legislação nacional do Estado membro em causa. Um Estado membro não pode invocar o facto de outro Estado membro ou a EUROPOL ter transmitido dados incorrectos para se desvincular da responsabilidade que lhe incumbe, em conformidade com o direito nacional, relativamente a uma pessoa lesada.

2 - Se esses dados com erros de direito ou de facto resultarem de uma transmissão errónea ou de um incumprimento das obrigações previstas na presente Convenção por parte de um ou vários Estados membros ou ainda de um arquivo ou tratamento ilícitos ou incorrectos por parte da EUROPOL, esta ou esse(s) Estado(s) membro(s) ficarão obrigados a reembolsar, a pedido, os montantes pagos a título de indemnização, a não ser que os dados tenham sido utilizados pelo Estado membro em cujo território o facto danoso tenha sido praticado, em violação da presente Convenção.

3 - Quaisquer desacordos entre este Estado membro e a EUROPOL ou outro Estado membro quanto ao princípio ou ao montante do reembolso deverão ser submetidos à apreciação do conselho de administração, que deliberará por maioria de dois terços.

Artigo 39.º
Outros tipos de responsabilidade
1 - A responsabilidade contratual da EUROPOL rege-se pela legislação aplicável ao contrato em causa.

2 - No domínio da responsabilidade extracontratual, a EUROPOL é obrigada, independentemente da responsabilidade prevista no artigo 38.º, a reparar qualquer prejuízo causado pelos seus órgãos, directores-adjuntos ou funcionários no exercício das suas funções, na medida em que esse prejuízo lhes seja imputável. Esta disposição não exclui o direito a outras reparações com base na legislação nacional dos Estados membros.

3 - A pessoa lesada tem o direito de exigir que a EUROPOL se abstenha de uma acção ou a anule.

4 - Os juízes nacionais dos Estados membros competentes para conhecer dos litígios que impliquem a responsabilidade da EUROPOL referida no presente artigo são determinados por referência às disposições pertinentes da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, com as adaptações posteriormente introduzidas por força de convenções de adesão.

Artigo 40.º
Resolução de diferendos contenciosos
1 - Todos os diferendos entre Estados membros sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção deverão, numa primeira fase, ser analisados no Conselho em conformidade com o disposto no título VI do Tratado da União Europeia, a fim de se encontrar uma solução.

2 - Se esses diferendos não forem resolvidos num prazo de seis meses, os Estados membros em litígio decidirão, de comum acordo, de que forma serão resolvidos os diferendos em questão.

3 - As disposições sobre as vias de recurso a que se refere a regulamentação sobre o regime aplicável aos agentes temporários e auxiliares das Comunidades Europeias aplicam-se, por analogia, ao pessoal da EUROPOL.

Artigo 41.º
Privilégios e imunidades
1 - A EUROPOL, os membros dos seus órgãos, os seus directores-adjuntos e funcionários gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das respectivas funções, nos termos de um protocolo que conterá as regras aplicáveis em todos os Estados membros.

2 - O Reino dos Países Baixos e os demais Estados membros acordarão entre si, em termos idênticos para os agentes de ligação destacados pelos outros Estados membros e seus familiares, nos privilégios e imunidades necessários ao correcto cumprimento das funções desempenhadas no âmbito da EUROPOL pelos agentes de ligação.

3 - O protocolo previsto no n.º 1 será adoptado pelo Conselho, deliberando por unanimidade de acordo com o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, e pelos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 42.º
Relações com instâncias e Estados terceiros
1 - Na medida em que tal seja útil para desempenhar as funções definidas no artigo 3.º, a EUROPOL estabelecerá e manterá relações de cooperação com instâncias terceiras na acepção do n.º 4, n.º 1) a 3), do artigo 10.º O conselho de administração estabelecerá, por unanimidade, as regras que regerão essas relações. A presente disposição não afecta o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º, nem no n.º 2 do artigo 18.º; o intercâmbio de dados pessoais só poderá efectuar-se de acordo com o disposto nos títulos II a IV da presente Convenção.

2 - Além disso, e na medida em que tal seja necessário para desempenhar as funções definidas no artigo 3.º, a EUROPOL poderá estabelecer e manter relações com Estados e outras instâncias terceiras na acepção do n.º 4, n.º 4), 5), 6) e 7), do artigo 10.º O Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia e após parecer do conselho de administração, estabelecerá as regras que regerão as relações referidas na primeira frase. Neste caso, será aplicável mutatis mutandis a terceira frase do n.º 1.

Artigo 43.º
Alteração da Convenção
1 - O Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, por iniciativa de um Estado membro e depois de consultado o conselho de administração, aprovará por unanimidade, nos termos do n.º 9) do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, as eventuais alterações à presente Convenção, que recomenderá aos Estados membros para adopção segundo as respectivas normas constitucionais.

2 - As alterações entrarão em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da presente Convenção.

3 - No entanto, o Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, poderá decidir, por iniciativa de um Estado membro e depois de consultado o conselho de administração, inserir, desenvolver, alterar ou completar as definições das formas de criminalidade enumeradas no anexo. O Conselho poderá ainda decidir introduzir novas definições respeitantes a essas formas de criminalidade.

4 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará todos os Estados membros da data de entrada em vigor das alterações.

Artigo 44.º
Reservas
Não são admitidas reservas à presente Convenção.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção é submetida à adopção pelos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3 - A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao termo de um período de três meses após a notificação, prevista no n.º 2, pelo Estado membro da União Europeia - de entre os que constituírem a União à data de adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção - que por último proceder a essa formalidade.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a EUROPOL apenas iniciará as suas actividades, em aplicação da presente Convenção, quando entrar em vigor o último dos actos referidos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º, no n.º 9 do artigo 35.º, no artigo 37.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º

5 - Com a entrada em actividade da EUROPOL terminará a actividade da unidade «Droga» da EUROPOL, nos termos da acção comum do Conselho, de 10 de Março de 1995, relativa à unidade «Droga» da EUROPOL. Ao mesmo tempo, a EUROPOL receberá como propriedade sua todos os equipamentos financiados pelo orçamento comum da unidade «Droga» da EUROPOL, ou por esta desenvolvidos ou produzidos, ou que lhe tenham sido graciosamente postos à disposição pelo Estado da sede para utilização permanente, bem como todos os arquivos e ficheiros de dados autonomamente administrados pela unidade «Droga» da EUROPOL.

6 - Após a adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, os Estados membros tomarão, isoladamente ou em conjunto, no âmbito do seu direito interno, todas as medidas preparatórias adequadas para o início das actividades da EUROPOL.

Artigo 46.º
Adesão de novos Estados membros
1 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 - Fará fé o texto da presente Convenção, elaborado na língua do Estado membro aderente pelo Conselho da União Europeia.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
4 - A presente Convenção entrará em vigor, para cada Estado membro aderente, no 1.º dia do mês subsequente ao termo de um período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção se esta não tiver ainda entrado em vigor no termo do período acima mencionado.

Artigo 47.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.

2 - Todas as notificações, instrumentos e comunicações respeitantes à presente Convenção serão publicados pelo depositário no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(ver documento original)
ANEXO
Referido no artigo 2.º
Lista de outras formas graves de criminalidade internacional de que a EUROPOL se poderia ocupar, em complemento das já previstas no n.º 2 do artigo 2.º e no respeito dos objectivos da EUROPOL enunciados no n.º 1 do artigo 2.º:

Atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade:
- Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
- Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
- Rapto, sequestro e tomada de reféns;
- Racismo e xenofobia;
Atentados ao património e aos bens públicos e fraude:
- Roubo organizado;
- Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
- Burla e fraude;
- Extorsão de protecção e extorsão de fundos;
- Contrafacção e piratagem de produtos;
- Falsificação de documentos administrativos e seu tráfico;
- Falsificação de moeda e de meios de pagamento;
- Criminalidade informática;
- Corrupção;
Comércio ilegal e atentados contra o ambiente:
- Tráfico de armas, munições e explosivos;
- Tráfico de espécies animais ameaçadas;
- Tráfico de espécies e essências vegetais ameaçadas;
- Crimes contra o ambiente;
- Tráfico de substâncias hormonais e outros factores de crescimento.
Além disso, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º, o facto de a EUROPOL ser encarregada de se ocupar de uma das formas de criminalidade acima enumeradas implica que seja também competente para se ocupar tanto do branqueamento de capitais ligados a essas formas de criminalidade como das infracções conexas.

No que diz respeito às formas de criminalidade enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º, na acepção da presente Convenção, entende-se por:

- «Criminalidade ligada a tráfico de material nuclear e radioactivo»: as infracções, tal como enumeradas no n.º 1 do artigo 7.º da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, assinada em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março de 1980, que estejam relacionadas com material nuclear e ou radioactivo definido, respectivamente, no artigo 197.º do Tratado de Adesão de Portugal à CEE e na Directiva n.º 80/836/EURATOM , de 15 de Julho de 1980;

- «Rede de imigração clandestina»: as acções destinadas a facilitar deliberadamente, com fins lucrativos, a entrada, a estada ou o emprego no território dos Estados membros da União Europeia, contrariamente às regulamentações e condições neles aplicáveis;

- «Tráfico de seres humanos»: o facto de submeter uma pessoa ao poder real e ilegal de outrem mediante o recurso à violência ou a ameaças, abuso de autoridade ou utilização de subterfúgios, nomeadamente com o objectivo de se dedicar à exploração da prostituição de outrem, a formas de exploração e de violências sexuais em relação a menores ou ao comércio ligado ao abandono de crianças;

- «Tráfico de veículos roubados»: o roubo ou o desvio de automóveis, camiões ou semi-reboques e respectivas cargas, autocarros, motociclos, caravanas e veículos agrícolas, máquinas de estaleiro e peças de veículos, bem como a receptação destes objectos;

- «Actividades ilícitas de branqueamento de capitais»: as infracções tal como enumeradas nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Confiscação dos Produtos do Crime, assinada em Estrasburgo em 8 de Novembro de 1990.

As formas de criminalidade enumeradas no artigo 2.º e no presente anexo serão apreciadas pelos serviços nacionais competentes de acordo com a legislação nacional dos Estados a que estes pertencem.

DECLARAÇÕES
Ad n.º 1 do artigo 10.º da Convenção
Quando forem elaboradas disposições de execução do n.º 1 do artigo 10.º, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria continuarão a velar pela afirmação do seguinte princípio:

Os dados relativos às pessoas referidas no n.º 1) da primeira frase do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam os enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º só serão armazenados se, pela natureza dos factos, pelas circunstâncias dos factos ou por qualquer outro motivo, existirem razões para crer que devem ser instaurados processos penais contra essas pessoas por infracções que são da competência da EUROPOL por força do artigo 2.º

Ad n.os 1 e 3 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 15.º e n.º 8 do artigo 19.º
1 - «A República Federal da Alemanha, a República da Áustria e o Reino dos Países Baixos procederão à transmissão de dados ao abrigo da presente Convenção no pressuposto de que, para o tratamento e a exploração não informatizados destes dados, a EUROPOL e os Estados membros respeitam o espírito das disposições da presente Convenção relativas à protecção jurídica dos dados.»

2 - «Tendo em conta os n.os 1 e 3 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 8 do artigo 19.º da Convenção, e no que se refere à observância do nível de protecção dos dados transmitidos entre os Estados membros e a EUROPOL no seu tratamento não informatizado, o Conselho declara que a EUROPOL elaborará - três anos após o início das suas actividades e com a participação da instância comum de controlo e das instâncias nacionais de controlo, cada uma para os domínios da sua competência - um relatório que, depois de estudado pelo conselho de administração, será submetido à apreciação do Conselho.»

Ad n.º 2 do artigo 40.º
Os seguintes Estados membros acordam em que, nesses casos, apresentarão sistematicamente os diferendos em questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:

- ...
- ...
- ...
O Reino da Bélgica;
O Reino da Dinamarca;
A República Federal da Alemanha;
A República Helénica;
O Reino de Espanha;
A República Francesa;
A Irlanda;
A República Italiana;
O Grão-Ducado do Luxemburgo;
O Reino dos Países Baixos;
A República da Áustria;
A República Portuguesa;
A República da Finlândia;
O Reino da Suécia;
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Ad artigo 42.º
O Conselho declara que a EUROPOL deverá estabelecer prioritariamente relações com os serviços competentes dos Estados com os quais as Comunidades Europeias e os seus Estados membros estabeleceram um diálogo estruturado.

DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVA A ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL).

A República Portuguesa declara que interpretará as disposições adiante mencionadas, da Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), nos seguintes termos:

1) O disposto na primeira parte do n.º 1) e no n.º 2) do n.º 1 do artigo 8.º, no sentido de poderem ser armazenados os dados relativos às pessoas aí referidas se, pela natureza ou circunstância dos factos, existirem indícios para crer que podem ser instaurados processos penais contra essas pessoas por infracções que são da competência da EUROPOL por força do artigo 2.º;

2) O disposto no n.º 5 do artigo 8.º no sentido de o mesmo ser aplicável aos dados respeitantes às pessoas referidas nos números do n.º 1 do artigo 10.º;

3) O disposto nos n.os 4) e 5) do n.º 1 do artigo 10.º no sentido de apenas poderem ser introduzidos dados relativos às pessoas abrangidas pelos citados números, desde que esses dados constituam informação relevante sobre factos que possam, fundadamente, vir a ser utilizados em eventual processo penal;

4) O disposto no n.º 3 do artigo 19.º no sentido de a recusa de acesso aos dados aí prevista apenas ser admissível nos termos consagrados na legislação nacional.

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA.

As Altas Partes Contratantes acordaram nas seguintes disposições, que vêm anexas à Convenção:

Artigo 1.º
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia, adiante denominada «Convenção EUROPOL».

Artigo 2.º
1 - Os Estados membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior à referida assinatura, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção EUROPOL nas condições definidas, quer na alínea a), quer na alínea b) do n.º 2.

2 - Os Estados membros que fizerem uma declaração nos termos do n.º 1 podem precisar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção EUROPOL, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção EUROPOL, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.º
1 - São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

2 - Em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do artigo 2.º, os Estados membros têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.º

Artigo 4.º
1 - O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo, bem como qualquer declaração efectuada em aplicação do artigo 2.º

3 - O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a notificação, referida no n.º 2, pelo Estado, membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a sua entrada em vigor nunca terá lugar antes da entrada em vigor da Convenção EUROPOL.

Artigo 5.º
1 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
3 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

4 - O presente Protocolo entra em vigor relativamente ao Estado membro aderente 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, caso este não tenha ainda entrado em vigor findo o referido período de 90 dias.

Artigo 6.º
Os Estados que se tornarem membros da União Europeia e aderirem à Convenção EUROPOL nos termos do artigo 46.º da mesma devem aceitar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 7.º
1 - Podem ser propostas alterações ao presente Protocolo por qualquer Estado membro, Alta Parte Contratante. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao depositário, que as comunicará ao Conselho.

2 - As alterações serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

3 - As alterações assim adoptadas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 4.º

Artigo 8.º
1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, instrumentos ou comunicações relativas ao presente Protocolo.

(ver documento original)
DECLARAÇÃO RELATIVA À ADOPÇÃO SIMULTÂNEA DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA E DO PROTOCOLO RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA REFERIDA CONVENÇÃO.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:

No momento da assinatura do acto que estabelece o Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia;

Desejando assegurar uma interpretação o mais eficaz e uniforme possível da referida Convenção desde a sua entrada em vigor;

declaram-se prontos a tomar todas as medidas necessárias para que as formalidades nacionais de adopção da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia e do Protocolo relativo à interpretação da mesma sejam concluídas simultaneamente no prazo mais curto possível.

(ver documento original)
DECLARAÇÕES FEITAS EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.º
Por ocasião da assinatura do presente Protocolo, declararam aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas no artigo 2.º:

A República Francesa e a Irlanda, de acordo com as regras previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 2.º;

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa e a República da Finlândia, de acordo com as regras previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º

DECLARAÇÕES
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a República Portuguesa reservam o seu direito de dispor na sua legislação nacional que sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção EUROPOL seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

No que toca ao Reino da Suécia, a(s) declaração(ões) será(ão) efectuada(s) no Outono de 1996; no que toca ao Reino da Dinamarca e ao Reino de Espanha, a(s) declaração(ões) será(ão) efectuada(s) no momento da adopção.

Os Governos da Bélgica, dos Países Baixos e do Luxemburgo chamam novamente à atenção para a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível a uma solução, análoga à prevista no presente Protocolo, relativamente à competência a atribuir ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para a interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

O Governo Italiano, de acordo com a sua posição quanto à atribuição de competências ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos actos concluídos no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia, considera que deve ser adoptada uma solução análoga à que se encontra prevista no presente Protocolo quanto à Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e quanto à Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86054.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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