Decreto 49/97
de 3 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em 6 de Outubro de 1980 em Montréal, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Ratificado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION
The Assembly of the International Civil Aviation Organization:
Having met in its Twenty-third Session at Montreal on 6 October 1980;
Having noted Resolutions A21-22 and A22-28 on lease, charter and interchange of aircraft in international operations;
Having noted the draft amendment to the Convention on International Civil Aviation prepared by the 23rd Session of the Legal Committee;
Having noted that it is the general desire of Contracting States to make a provision for the transfer of certain functions and duties from the State of registry to the State of the operator of the aircraft in the case of lease, charter or interchange or any similar arrangements with respect to such aircraft;
Having considered it necessary to amend, for the purpose aforesaid, the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944:
1 - Approves, in accordance with the provisions of article 94, a), of the Convention aforesaid, the following proposed amendment to the said Convention:
Insert after article 83 the following new article 83 bis:
«Article 83 bis
Transfer of certain functions and duties
a) Notwithstanding the provisions of articles 12, 30, 31 and 32, a), when an aircraft registered in a contracting State is operated pursuant to an agreement for the lease, charter or interchange of the aircraft or any similar arrangement by an operator who has his principal place of business or, if he has no such place of business, his permanent residence in another contracting State, the State of registry may, by agreement with such other State, transfer to it all or part of its functions and duties as State of registry in respect of that aircraft under articles 12, 30, 31 and 32, a). The State of registry shall be relieved of responsibility in respect of the functions and duties transferred.
b) The transfer shall not have effect in respect of other contracting States before either the agreement between States in which it is embodied has been registered with the Council and made public pursuant to article 83 or the existence and scope of the agreement have been directly communicated to the authorities of the other contracting State or States concerned by a State party to the agreement.
c) The provisions of paragraphs a) and b) above shall also be applicable to cases covered by article 77.»
2 - Specifies, pursuant to the provisions of the said article 94, a), of the said Convention, ninety-eight as the number of Contracting States upon whose ratification the proposed amendment aforesaid shall come into force.
3 - Resolves that the Secretary General of the International Civil Aviation Organization draw up a Protocol, in the English, French, Russian and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity, embodying the proposed amendment above-mentioned and the matter hereinafter appearing:
a) The Protocol shall be signed by the President of the Assembly and its Secretary General;
b) The Protocol shall be open to ratification by any State which has ratified or adhered to the said Convention on International Civil Aviation;
c) The instruments of ratification shall be deposited with the International Civil Aviation Organization;
d) The Protocol shall come into force in respect of the States which have ratified it in the date on which the ninety-eighth instrument of ratification is so deposited;
e) The Secretary General shall immediately notify all Contracting States of the date of deposit of each ratification of the Protocol;
f) The Secretary General shall immediately notify all States parties to the said Convention of the date on which the Protocol comes into force;
g) With respect to any Contracting State ratifying the Protocol after the date aforesaid, the Protocol shall come into force upon deposit of its instrument of ratification with the International Civil Aviation Organization.
Consequently, pursuant to the aforesaid action of the Assembly, this Protocol has been drawn up by the Secretary General of the Organization.
In witness whereof, the President and the Secretary General of the aforesaid Twenty-third Session of the Assembly of the International Civil Aviation Organization, being authorized thereto by the Assembly, sign this Protocol.
Done at Montreal on the sixth day of October of the year one thousand nine hundred and eighty, in a single document in the English, French, Russian and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity. This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Secretary General of the Organization to all States parties to the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944.
R. S. Nyaga, President of the 23rd Session of the Assembly - Yves Lambert, Secretary General.
PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT DE LA CONVENTION RELATIVE A L'AVIATION CIVILE INTERNATIONALE
L'Assemblée de l'Organisation de l'aviation civile internationale:
S'étant réunie à Montréal, le 6 octobre 1980, en sa vingt-troisième session;
Ayant pris acte des Résolutions A21-22 et A22-28 sur la location, l'affrètement et la banalisation d'aéronefs en exploitation internationale;
Ayant pris acte du projet d'amendement à la Convention relative à l'Aviation civile internationale établi par la 23ème session du Comité juridique;
Ayant pris acte du désir général des États contractants de permettre le transfert de certaines fonctions et obligations de l'État d'immatriculation à l'État de l'exploitant d'un aéronef en cas de location, d'affrètement ou de banalisation ou de tout arrangement similaire relatif audit aéronef;
Ayant estimé qu'il était nécessaire d'amender à cette fin la Convention relative à l'aviation civile internationale, faite à Chicago de 7 décembre 1944:
1 - Approuve, conformément aux dispositions de l'article 94, alinéa a), de ladite Convention, l'amendement ci-après qu'il est proposé d'apporter à ladite Convention:
Insérer après l'article 83 le nouvel article 83 bis ci-après:
«Article 83 bis
Transfert de certaines fonctions et obligations
a) Nonobstant les dispositions des articles 12, 30, 31 et 32, a), lorsqu'un aéronef immatriculé dans un État contractant est exploité en vertu d'un accord de location, d'affrètement ou de banalisation de l'aéronef, ou de tout autre arrangement similaire, par un exploitant qui a le siège principal de son exploitation, ou à défaut, sa résidence permanente dans un autre État contractant, l'État d'immatriculation peut, par accord avec cet autre État, transférer à celui-ci tout ou partie des fonctions et obligations que les articles 12, 30, 31 et 32, a), lui confèrent, à l'égard de cet aéronef, en sa qualité d'État d'immatriculation. L'État d'immatriculation sera dégagé de sa responsabilité en ce qui concerne les fonctions et obligations transférées.
b) Le transfert ne portera pas effet à l'égard des autres États contractants avant que l'accord dont il fait l'objet ait été enregistré au Conseil et rendu public conformément à l'article 83 ou que l'existence et la portée de l'accord aient été notifiées directement aux autorités de l'État ou des autres États contractants intéressés par un État partie à l'accord.
c) Les dispositions des alinéas a) et b) ci-dessus sont également applicables dans les cas envisagés à l'article 77.»
2 - Fixe, conformément aux dispositions dudit article 94, alinéa a), de ladite Convention, à quatre-vingt-dix-huit le nombre d'États contractants dont la ratification est nécessaire à l'entrée en vigueur dudit amendement.
3 - Décide que le Secrétaire général de l'Organisation de l'aviation civile internationale devra établir en langues française, anglaise, espagnole et russe, chacune faisant également foi, un Protocole concernant l'amendement précité et comprenant les dispositions ci-dessous:
a) Le Protocole sera signé par le Président et le Secrétaire général de l'Assemblée;
b) Le Protocole sera ouvert à la ratification de tout État qui aura ratifié la Convention relative à l'aviation civile internationale ou y aura adhéré;
c) Les instruments de ratification seront déposés auprès de l'Organisation de l'aviation civile internationale;
d) Le Protocole entrera en vigueur à l'égard des États qui l'auront ratifié le jour du dépôt du quatre-vingt-dix-huitième instrument de ratification;
e) Le Secrétaire général notifiera immédiatement à tous les États contractants la date du dépôt de chaque instrument de ratification du Protocole;
f) Le Secrétaire général notifiera immédiatement à tous les États qui sont parties à ladite Convention la date à laquelle ledit Protocole entrera en vigueur;
g) Le Protocole entrera en vigueur, à l'égard de tout État contractant qui l'aura ratifié après la date précitée, dès que cet État aura déposé son instrument de ratification auprès de l'Organisation de l'aviation civile internationale.
En conséquence, conformément à la décision ci-dessus de l'Assemblée, le présent Protocole a été établi par le Secrétaire générale de l'Organisation.
En foi de quoi, le Président et le Secrétaire général de la vingt-troisième session de l'Assemblée de l'Organisation de l'aviation civile internationale, dûment autorisés à cet effet par l'Assemblée, ont apposé leur signature au présent Protocole.
Fait à Montréal le six octobre de l'an mil neuf cent quatre-vingt, en un seul document dans les langues française, anglaise, espagnole et russe, chacun des textes faisant également foi. Le présent Protocole sera déposé dans les archives de l'Organisation de l'aviation civile internationale et des copies certifiées conformes seront transmises par le Secrétaire général de l'Organisation à tous les États parties à la Convention relative à l'aviation civile internationale, faite à Chicago le 7 décembre 1944.
R. S. Nyaga, Président de la 23ème session de l'Assemblée - Yves Lambert, Secrétaire général.
PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:
Reunida na sua 23.ª Sessão, em Montréal, em 6 de Outubro de 1980;
Tendo em conta as Resoluções A21-22 e A22-28, sobre o aluguer, fretamento e intercâmbio de aeronaves em operações internacionais;
Tendo em conta o projecto de emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional elaborado pela 23.ª Sessão do Comité Jurídico;
Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de permitirem a transferência de certas funções e obrigações do Estado de matrícula para o Estado do operador da aeronave em caso de aluguer, fretamento ou intercâmbio, ou quaisquer arranjos similares relativos àquela aeronave;
Considerando necessário emendar, para os efeitos acima mencionados, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944:
1 - Aprova, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:
Inserir depois do artigo 83.º o seguinte novo artigo 83.º-bis:
«Artigo 83.º-bis
Transferência de certas funções e obrigações
a) Não obstante o disposto nos artigos 12.º, 30.º, 31.º e 32.º, alínea a), quando uma aeronave matriculada num Estado Contratante é explorada em conformidade com um contrato de aluguer, fretamento ou intercâmbio de aeronaves, ou qualquer arranjo similar, por um operador que tenha a sede das suas operações, ou, na falta desta, a sua residência permanente noutro Estado Contratante, o Estado de matrícula, mediante acordo com esse outro Estado, poderá transferir para o mesmo todas ou parte das funções e obrigações que os artigos 12.º, 30.º, 31.º e 32.º, alínea a), lhe conferem, relativamente àquela aeronave, na sua qualidade de Estado de matrícula. O Estado de matrícula será eximido da sua responsabilidade em relação às funções e obrigações transferidas.
b) A transferência não produzirá efeitos relativamente aos outros Estados Contratantes enquanto o acordo de que é objecto não tiver sido registado no Conselho e tornado público em conformidade com o artigo 83.º, ou enquanto um Estado Parte no referido acordo não tiver comunicado a existência e o alcance do acordo directamente aos outros Estados Contratantes interessados.
c) As disposições das alíneas a) e b) anteriores são igualmente aplicáveis nos casos previstos no artigo 77.º»
2 - Fixa, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, em 98 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a emenda proposta entre em vigor.
3 - Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencionada, e compreendendo as seguintes disposições:
a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Assembleia;
b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;
c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 98.º instrumento de ratificação;
e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;
f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo;
g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o ratificar depois da data acima mencionada, quando esse Estado depositar o seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.
Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da referida 23.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montréal a 6 de Outubro de 1980, num só exemplar, redigido em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada idioma igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral desta Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.