Lei 111/97
de 16 de Setembro
Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (Empreendimento), aos bens de domínio público a afectar a este Empreendimento e às acções específicas de execução do correspondente projecto de investimento público.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:
a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados na zona reservada das albufeiras de Alqueva e Pedrógão, bem como dos demais imóveis e direitos a eles relativos, necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva;
b) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e realojamento da população respectiva, bem como dos que sejam necessários à construção das infra-estruturas viárias exigidas pelo Empreendimento, dos componentes relativos ao sistema de adução de água para consumo domiciliário e industrial e das redes primária, secundária e terciária de rega que não se encontrem abrangidos pela alínea anterior;
c) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis não integrados nas alíneas anteriores necessários ao atravessamento ou ocupação por canais, condutas subterrâneas e caminhos de circulação decorrentes do Empreendimento, sendo sempre garantida a correspondente indemnização;
d) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias ao empreendimento quanto a:
1) Supressão do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do artigo 13.º, n.º 4, do mesmo Código;
2) Conferir à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sem dependência de prazo e de outras formalidades, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, autorizando-se a investidura administrativa dessa posse mediante auto;
3) Regular aspectos relativos à determinação, garantia e modo de pagamento das indemnizações, definindo-se a composição e funcionamento da comissão arbitral, salvaguardando-se a aplicabilidade dos critérios constantes do Código das Expropriações e dos seus artigos 13.º, n.º 3, e 21.º, o direito dos expropriados à existência de uma comissão arbitral e a nela estarem representados em condições de igualdade, não devendo, porém, ser tomados em conta quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor dos bens expropriados posteriormente à data da publicação dos Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro;
e) Estabelecer regras específicas relativamente à atribuição de indemnizações em espécie aos proprietários de bens imóveis e titulares de direitos a eles inerentes situados na Aldeia da Luz, sem prejuízo da aplicação nestes casos dos procedimentos, direitos e garantias previstos na alínea anterior;
f) Prever a integração automática dos bens a expropriar referidos na alínea a) no domínio público e a sua afectação ao Empreendimento, investindo-se imediatamente a EDIA no direito à sua utilização e administração e reconhecendo-se aos expropriados, nalguns casos a título precário, a possibilidade de utilização e fruição, por sua conta e risco, dos bens de que eram titulares, sem prejuízo do direito à reversão dos bens expropriados, tal como previsto no Código das Expropriações;
g) Autorizar acções que, em execução do projecto de investimento público relativo ao Empreendimento, impliquem a utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, bem como desmatações e desarborizações;
h) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras, edifícios, instalações e equipamentos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população;
i) Atribuir à divisão de terrenos, a realizar através do Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz e do projecto de reestruturação fundiária relativo à freguesia da Luz, os efeitos de operação de loteamento e de parcelamento;
j) Conferir à EDIA a incumbência de submeter a aprovação governamental os projectos de reestruturação fundiária relativos à área de intervenção do Empreendimento, bem como de praticar os actos e de realizar as operações necessárias à desmontagem e reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população, cometendo-se-lhe ainda a competência para aprovar as obras de urbanização relativas à Nova Aldeia da Luz;
l) Assegurar a informação e cooperação dos municípios afectados nos procedimentos previstos na alínea j).
Artigo 2.º
Fica o Governo autorizado a isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de bens que se efectuem a título de pagamento, em espécie, de indemnizações pelas expropriações previstas no artigo 1.º, podendo consagrar-se, com efeitos futuros, que o valor patrimonial fiscal dos bens transmitidos a esse título será o que estes teriam caso não se tivesse verificado a correspondente expropriação.
Artigo 3.º
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.