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Deliberação (extrato) 987/2015, de 2 de Junho

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Sumário

Mobilidade intercarreiras

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 987/2015

Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Avaliação Educativa:

Dos vários instrumentos de gestão, a Lei 35/2014, de 20 de junho, consagra a possibilidade de efetivação da mobilidade intercarreiras, permitindo uma maior racionalização de efetivos, maior eficácia e eficiência dos serviços e, ainda, a valorização dos trabalhadores que em diferente carreira lograram alcançar novas qualificações habilitacionais.

Encontram-se nesta situação a trabalhadora Ana Cristina Marques Gomes Tavares, assistente técnica, correspondendo ao perfil de técnico superior da carreira geral de técnico superior. Obtida a anuência da referida trabalhadora e reconhecendo o interesse público subjacente, importa proceder à mobilidade intercarreiras, a fim de exercer funções correspondentes à carreira/categoria de Técnico Superior.

Assim, nos temos do artigo 93.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho foi autorizada a mobilidade na modalidade de mobilidade intercarreiras, pelo período de 18 meses, da assistente técnica, Licenciada Ana Cristina Marques Gomes Tavares, para o desempenho de funções correspondentes à categoria/carreira de Técnico Superior. Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3, do artigo 39.º, da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e artigo 97.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, a trabalhadora passa a auferir a remuneração da 1.ª posição, nível 11, da tabela remuneratória única, no montante de 995,51 (euro).

Os efeitos da deliberação reportam-se a 1 de setembro de 2014.

4 de setembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Helder Diniz de Sousa.

208663901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/859023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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