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Despacho Normativo 57/97, de 15 de Setembro

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Sumário

Define as regiões de produção de melão para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) nº 1332/97 (EUR-Lex) da Comissão de 10 de Julho.

Texto do documento

Despacho Normativo 57/97
O Regulamento (CE) n.º 1093/97 , da Comissão, de 16 de Junho, que estabelece normas de comercialização aplicáveis aos melões, prevê que o melão seja comercializado apenas em embalagens.

No entanto, o Regulamento (CE) n.º 1332/97 , da Comissão, de 10 de Julho, derroga para Portugal essas normas, permitindo que os melões produzidos em Portugal, com excepção dos das variedades Charentais, Ogen e Galia, possam ser vendidos, na região de produção, a granel pelo comércio retalhista, devendo, neste caso, cada lote mencionar, para além das outras indicações exigidas, que o produto se destina apenas para venda a retalho na região de produção.

É, por isso, necessário definir, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1332/97 , as regiões de produção de melão:

Assim, são as seguintes as regiões de produção de melão:
Região 1 - Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior e Ribatejo e Oeste;

Região 2 - Alentejo e Algarve;
Região 3 - Açores e Madeira.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 27 de Agosto de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85892.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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