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Resolução da Assembleia da República 55/2015, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no Domínio da Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 55/2015

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no Domínio da Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado na Cidade do México em 16 de outubro de 2013.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no Domínio da Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado na Cidade do México em 16 de outubro de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Aprovada em 27 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS NO DOMÍNIO DA REDUÇÃO DA PROCURA E DA LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, adiante designados como «Partes»:

Desejando aprofundar as relações bilaterais entre os dois Estados;

Tendo presente que a produção e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como o branqueamento do produto dessas atividades, representam uma grave ameaça para a ordem e segurança pública e para a própria economia de ambos os Estados, assim como para o bem-estar e a saúde dos próprios cidadãos, em particular para a sua população mais jovem;

Reconhecendo a importância do reforço e do desenvolvimento da cooperação entre as Partes na prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Conscientes de que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, garantindo o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, nos termos dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria;

Considerando as disposições da Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em Nova Iorque, a 30 de março de 1961, tal como modificada pelo Protocolo adotado em Genebra, em 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 21 de fevereiro de 1971, e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 20 de dezembro de 1988, todas concluídas no âmbito das Nações Unidas;

Conscientes de que as organizações criminosas que operam a nível internacional estão cada vez mais envolvidas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Tendo ainda em conta o respeito pela soberania, igualdade e benefício mútuo;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece a cooperação entre as Partes no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo direito interno.

Artigo 2.º

Âmbito

As Partes cooperarão, em conformidade com o direito internacional aplicável, com o respetivo direito interno e com o presente Acordo, no âmbito da:

a) Prevenção, investigação, deteção e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; e

b) Prevenção da toxicodependência, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes e da redução de riscos e minimização de danos.

Artigo 3.º

Autoridades competentes

As autoridades responsáveis pela aplicação do presente Acordo na respetiva área de competência são:

a) Pela República Portuguesa:

i) A Procuradoria-Geral da República;

ii) A Polícia Judiciária; e

iii) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;

b) Pelos Estados Unidos Mexicanos:

i) A Secretaria de Relações Exteriores;

ii) A Secretaria de Governação;

iii) A Secretaria de Saúde; e

iv) A Procuradoria-Geral da República.

Artigo 4.º

Modalidades de cooperação

1 - A cooperação entre as Partes poderá assumir diversas modalidades, entre as quais se incluem:

a) A colaboração e o intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e divulgação de informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência;

b) O intercâmbio periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a toxicodependência;

c) A troca de informações sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes;

d) A promoção de encontros entre as respetivas autoridades nacionais competentes em matéria de droga e de toxicodependência, através de cursos de formação, intercâmbio de especialistas e realização de conferências, entre outros;

e) A promoção de políticas de prevenção da toxicodependência e de redução da procura e produção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com base no princípio da responsabilidade partilhada;

f) A troca de informações sobre experiências e estratégias em matéria de redução da procura ao nível das políticas intersectoriais - saúde, educação assistência social, sistema penitenciário e judiciário - e ao nível das áreas de prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social e redução de danos, bem como sobre projetos de investigação que contribuam para um melhor conhecimento do fenómeno das drogas e da toxicodependência;

g) A troca de informações de carácter operacional, forense e jurídico e sobre a localização e a identificação de pessoas, de organizações e de objetos relacionados com atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, os locais de origem e de destino e os métodos de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o modus operandi e as técnicas de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias psicotrópicas;

h) O intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo os métodos e técnicas de luta contra este tipo de criminalidade, assim como o estudo conjunto de associações ou de grupos de traficantes, métodos e técnicas por estes utilizados;

i) A troca de informações sobre as tendências, as vias e as rotas utilizadas para o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e sobre os métodos e as modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas fronteiras;

j) A troca de informações sobre a utilização de novos meios técnicos para o fabrico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e, sempre que possível, a troca de amostras de novos estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

k) O intercâmbio de experiências relativas à supervisão do comércio ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas tendo em vista o combate ao tráfico ilícito e ao abuso de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

l) O intercâmbio de informação e de experiências sobre a regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da distribuição e da venda de precursores de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o fabrico dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas a que se refere o presente Acordo; e

m) A formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes.

2 - A cooperação prevista nas alíneas g) a l) do número anterior abrange também os precursores e as substâncias químicas essenciais.

3 - As Partes poderão estabelecer outras modalidades de cooperação que se mostrem adequadas à realização dos objetivos do presente Acordo, nomeadamente a utilização de oficiais de ligação e de meios telemáticos de comunicação seguros e fiáveis para a troca de informação.

Artigo 5.º

Investigações

1 - A pedido das autoridades competentes de uma Parte, as autoridades competentes da outra Parte poderão promover a realização, no seu respetivo território, de investigações relacionadas com as atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo direito interno.

2 - A Parte requerida compromete-se a comunicar atempadamente os resultados alcançados com as referidas investigações, sempre e quando tal for previsto pelo respetivo direito interno.

Artigo 6.º

Forma do pedido

Todos os pedidos de informação previstos no presente Acordo deverão ser apresentados por escrito e conter uma exposição sintética dos elementos que os motivam.

Artigo 7.º

Conteúdo do pedido

1 - O pedido deverá indicar:

a) A autoridade que o formula;

b) A autoridade a quem é dirigido;

c) O objeto;

d) A finalidade; e

e) Qualquer outra informação que possibilite o seu cumprimento.

2 - O pedido deve ser cumprido o mais rapidamente possível.

3 - Em caso de urgência o pedido pode ser feito verbalmente, desde que confirmado por escrito no prazo de sete dias a contar do pedido verbal.

4 - Se a Parte requerida considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar cumprimento, poderá solicitar o fornecimento de informações complementares.

Artigo 8.º

Língua

Cada Parte transmitirá à outra Parte os pedidos na sua língua oficial, acompanhados de uma tradução na língua oficial da Parte requerida ou na língua inglesa.

Artigo 9.º

Recusa do pedido

1 - A Parte requerida poderá recusar, na sua totalidade ou parcialmente, o pedido se considerar que a sua execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado ou ser contrário ao seu direito interno ou a compromissos internacionais.

2 - A Parte requerente deverá ser notificada, por escrito e em tempo oportuno, sobre a recusa total ou parcial do pedido, recebendo simultaneamente a fundamentação das razões que levaram a essa recusa.

Artigo 10.º

Informações confidenciais, documentos e dados de natureza pessoal

1 - As Partes deverão assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, nos termos do presente Acordo, do direito internacional aplicável e do respetivo direito interno.

2 - A Parte requerida notificará a Parte requerente sobre o facto de as informações concedidas ao abrigo do presente Acordo serem confidenciais, nos termos do presente Acordo, do direito internacional aplicável e do respetivo direito interno.

3 - As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes das partes ao abrigo do presente acordo não deverão ser transferidos para terceiros, salvo prévio consentimento da parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos do presente acordo, do direito internacional e do direito interno aplicável.

Artigo 11.º

Utilização e transferência de dados pessoais

1 - Nos termos do direito internacional aplicável e do direito interno das partes, os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo deverão:

a) Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades;

b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;

c) Ser exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, sejam posteriormente apagados ou retificados; e

d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas sujeitas a investigação, durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para as quais serão tratados posteriormente, sendo eliminados findo esse período, sempre que tal for exigido pelo respetivo direito interno.

2 - Se qualquer pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer acesso aos mesmos, a Parte requerida deverá fornecer, diretamente, o acesso a esses dados, bem como proceder à sua correção, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do direito internacional aplicável e do respetivo direito interno.

Artigo 12.º

Comissão Mista Luso-Mexicana

1 - É criada uma Comissão Mista Luso-Mexicana de Cooperação para a Redução da Procura e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, doravante designada por «Comissão Mista», com o objetivo de coordenar e acompanhar a aplicação do presente Acordo.

2 - A Comissão Mista é composta por representantes das autoridades competentes, designadas no artigo 3.º do presente Acordo.

3 - A Comissão Mista poderá convidar representantes de outras entidades nacionais com competência especializada em matéria de redução da procura e de combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

4 - A Comissão Mista recomendará às Partes as ações específicas que considere relevantes para alcançar os objetivos estipulados no presente Acordo e apresentará sugestões com vista a aprofundar, melhorar e promover a cooperação bilateral no quadro da prevenção e combate ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como nas áreas da prevenção, tratamento, reinserção e de redução de riscos e minimização de danos.

5 - A Comissão Mista poderá reunir com a periodicidade que as Partes entendam como necessária, de forma alternada no território de cada uma das Partes ou através de videoconferência, em lugares e datas a acordar através da via diplomática.

Artigo 13.º

Consultas

As autoridades competentes de ambas as Partes poderão efetuar consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do presente Acordo.

Artigo 14.º

Relação com outras convenções internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicarão os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais nas quais a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos sejam parte.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 16.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será resolvida através de negociações, por via diplomática.

Artigo 17.º

Revisão

1 - O presente Acordo poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 15.º do presente Acordo.

Artigo 18.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2 - Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 dias após a data de receção da respetiva notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afetará os pedidos de colaboração em curso ao abrigo do presente Acordo, salvo vontade manifestada pelas Partes, por escrito e por via diplomática.

Artigo 19.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos Mexicanos:

Jesús Murillo Karam, Procurador-Geral da República.

ACUERDO DE COOPERACIÓN ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS EN MATERIA DE REDUCCIÓN DE LA DEMANDA Y LUCHA CONTRA EL TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES Y SUSTANCIAS PSICOTRÓPICAS.

La República Portuguesa y los Estados Unidos Mexicanos, en lo sucesivo denominados las «Partes»:

Deseando profundizar las relaciones bilaterales entre los dos Estados;

Teniendo presente que la producción y el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, así como el lavado de dinero producto de esas actividades representan una grave amenaza para el orden, la seguridad pública y la propia economía de ambos Estados, al igual que para el bienestar y la salud de los ciudadanos, en particular para su población más joven;

Reconociendo la importancia de reforzar y desarrollar la cooperación entre las Partes para la prevención y lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas;

Conscientes de que la cooperación entre las Partes debe realizarse en forma eficaz, garantizando el respeto a los derechos humanos y a las libertades fundamentales, en los términos de los instrumentos jurídicos internacionales aplicables en la materia;

Considerando las disposiciones de la Convención Única sobre Estupefacientes, adoptada en Nueva York el 30 de marzo de 1961 y su Protocolo Modificatorio, adoptado en Ginebra el 25 de marzo de 1972; de la Convención sobre Sustancias Sicotrópicas, adoptada en Viena el 21 de febrero de 1971 y de la Convención contra el Tráfico Ilícito de Estupefacientes y Sustancias Sicotrópicas, adoptada en Viena el 20 de diciembre de 1988, todos adoptados en el marco de la Organización de las Naciones Unidas;

Conscientes de que las organizaciones delictivas que operan a nivel internacional están cada vez más involucradas en el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas;

Teniendo en cuenta el respeto a la soberanía, la igualdad y el beneficio mutuos;

han acordado lo siguiente:

Artículo 1

Objetivo

El presente Acuerdo tiene como objetivo establecer la cooperación entre las Partes en materia de reducción de la demanda y lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, de conformidad con su respectivo derecho interno.

Artículo 2

Ámbito

Las Partes cooperarán, en los términos del derecho internacional, de su respectivo derecho interno y del presente Acuerdo, en materia de:

a) prevención, investigación, detección y persecución del tráfico ilícito de estupefacientes y de sustancias psicotrópicas; y

b) prevención de la farmacodependencia, del tratamiento y de la reinserción social de los farmacodependientes y de la reducción de riesgos y minimización de daños.

Artículo 3

Autoridades competentes

Las autoridades responsables de la aplicación del presente Acuerdo, dentro de su respectivo ámbito de competencia son:

a) Por la República Portuguesa:

i) la Procuraduría General de la República;

ii) la Policía Judicial; y

iii) el Servicio de Intervención de Conductas Adictivas y las Dependencias;

b) Por los Estados Unidos Mexicanos:

i) la Secretaría de Relaciones Exteriores;

ii) la Secretaría de Gobernación;

iii) la Secretaría de Salud; y

iv) la Procuraduría General de la República.

Artículo 4

Modalidades de cooperación

1 - La cooperación entre las Partes podrá llevarse a cabo a través de diversas modalidades, las cuales pueden incluir las siguientes:

a) colaboración e intercambio de experiencias en materia de obtención, tratamiento y divulgación de información relativa al fenómeno de la droga y la farmacodependencia;

b) intercambio periódico de información y de publicaciones relativas a la lucha contra la droga y la farmacodependencia;

c) intercambio de información sobre las iniciativas que se desarrollen a nivel nacional en materia de prevención, tratamiento y reinserción social de los farmacodependientes;

d) promoción de encuentros entre las respectivas autoridades nacionales competentes en materia de drogas y farmacodependencia, a través de cursos de formación, intercambio de especialistas y realización de conferencias, entre otros;

e) promoción de políticas de prevención de la farmacodependencia, así como reducción de la demanda y producción de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, atendiendo al principio de responsabilidad compartida;

f) intercambio de experiencias y estrategias en materia de reducción de la demanda a través de políticas en materia sanitaria, educativa, de bienestar, jurídica, así como del sistema penitenciario en las áreas de prevención, tratamiento, rehabilitación y socialización de la reducción de daños, y proyectos de investigación que contribuyan a mejorar el conocimiento del fenómeno de la droga y la farmacodependencia;

g) intercambio de información para uso referencial sobre la localización e identificación de personas, organizaciones y objetos relacionados con actividades vinculadas al tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, los lugares de origen y de destino y los métodos de cultivo y producción, los canales y los medios utilizados por los traficantes y sobre el modus operandi y las técnicas de ocultación, la variación de precios y los nuevos tipos de sustancias psicotrópicas;

h) intercambio de experiencias y de especialistas, incluyendo los métodos y técnicas de lucha contra este tipo de delincuencia, así como el estudio conjunto de asociaciones o de grupos de traficantes, métodos y técnicas utilizados por éstos;

i) intercambio de información sobre las tendencias, las vías y las rutas utilizadas para el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas y sobre los métodos y modalidades de funcionamiento de los controles antidroga en las fronteras;

j) compartir información sobre el uso de nuevos medios técnicos para la fabricación de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, e intercambiar, siempre y cuando sea posible, muestras de los mismos;

k) intercambio de experiencias relativas a la supervisión del comercio ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, con miras a combatir el tráfico ilícito y el abuso de estupefacientes y sustancias psicotrópicas;

l) intercambio de información y experiencias sobre la reglamentación del control de la producción, importación, exportación, almacenamiento, distribución y venta de precursores químicos, solventes y otros componentes que sirvan para la producción de los estupefacientes y sustancias psicotrópicas a que se refiere el presente Acuerdo; y

m) capacitación técnico-profesional de funcionarios de las autoridades competentes de ambas Partes.

2 - La cooperación prevista en los incisos g) a l) del número anterior incluirá también los precursores y las sustancias químicas esenciales.

3 - Las Partes podrán establecer otras modalidades de cooperación que estimen pertinentes para la consecución del objetivo del presente Acuerdo, en particular la utilización de funcionarios de enlace y de medios electrónicos seguros y confiables de comunicación para el intercambio de información.

Artículo 5

Investigaciones

1 - A solicitud de las autoridades competentes de una Parte, las autoridades competentes de la otra Parte podrán promover la realización de investigaciones en su respectivo territorio, relacionadas con las actividades vinculadas al tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, de conformidad con su respectivo derecho interno.

2 - La Parte requerida comunicará oportunamente los resultados obtenidos en las referidas investigaciones, siempre y cuando así lo prevea su respectivo derecho interno.

Artículo 6

Forma de la solicitud

Todas las solicitudes de información previstas en el presente Acuerdo deberán presentarse por escrito y contener un resumen de los elementos que las motivan.

Artículo 7

Contenido de la solicitud

1 - La solicitud deberá indicar:

a) la autoridad que la formula;

b) la autoridad a la que se dirige;

c) el objeto;

d) la finalidad; y

e) cualquier otra información que haga posible su cumplimiento.

2 - La solicitud debe cumplirse lo más pronto posible.

3 - En caso de urgencia la solicitud puede hacerse verbalmente, siempre que se confirme por escrito en un plazo de siete (7) días desde la solicitud verbal.

4 - Si la Parte requerida considera que la información contenida en la solicitud no es suficiente para darle cumplimiento, podrá pedir que se le proporcione información complementaria.

Artículo 8

Idioma

Cada una de las Partes transmitirá a la otra Parte las solicitudes en su idioma oficial, acompañadas de una traducción al idioma oficial de la Parte requerida, o al idioma inglés.

Artículo 9

Denegación de la solicitud

1 - La Parte requerida podrá denegar la solicitud, total o parcialmente, si considera que su ejecución podría atentar contra la soberanía, la seguridad, el orden público u otros intereses esenciales de su Estado, o contraviene su derecho interno o el derecho internacional.

2 - La Parte requirente deberá ser notificada por escrito y de manera oportuna, sobre la denegación total o parcial de la solicitud, y deberá recibir simultáneamente el fundamento de los motivos que condujeron a esa denegación.

Artículo 10

Información confidencial, documentos y datos personales

1 - Las Partes deberán mantener la confidencialidad de la información, de los documentos y de los datos personales que reciban, por escrito o verbalmente, que tengan como objetivo alcanzar la finalidad del presente Acuerdo, en los términos del derecho internacional aplicable, de su respectivo derecho interno y del presente Acuerdo.

2 - La Parte requerida notificará a la Parte requirente el hecho de que la información transmitida conforme al presente Acuerdo es confidencial, en los términos del derecho internacional aplicable, de su respectivo derecho interno y del presente Acuerdo.

3 - La información confidencial, los documentos y los datos personales que reciban las autoridades competentes de las Partes al amparo del presente Acuerdo, no deben ser transmitidos a terceros, salvo consentimiento previo de la Parte requerida y de que se otorguen las garantías legales adecuadas en materia de protección de datos personales, en los términos del derecho internacional, del derecho interno aplicable y del presente Acuerdo.

Artículo 11

Utilización y transmisión de datos personales

1 - En los términos del derecho internacional aplicable y del derecho interno de las Partes, los datos que se utilicen y se transmitan al amparo del presente Acuerdo deberán:

a) alcanzar los fines específicos del presente Acuerdo, y no podrán ser utilizados de manera incompatible con esos fines;

b) ser adecuados, pertinentes y no excesivos en relación con los fines para los que fueron obtenidos, transmitidos y posteriormente utilizados;

c) ser exactos y, si es necesario, actualizarse, debiendo tomar todas las medidas razonables para procurar que los datos inexactos o incompletos sean posteriormente eliminados o rectificados, atendiendo a los propósitos para los que fueron obtenidos o para los cuales fueron utilizados; y

d) ser conservados a fin de permitir la identificación de personas sujetas a investigación durante el periodo que sea necesario para la consecución de los fines para los que fueron obtenidos o para los cuales serán utilizados posteriormente, y ser eliminados al finalizar ese periodo, siempre y cuando así lo prevea su respectivo derecho interno.

2 - Si una persona cuyos datos sean objeto de transmisión solicita el acceso a los mismos, la Parte requerida deberá facilitar directamente el acceso a esos datos, y procederá a su corrección, salvo que dicha solicitud pueda ser denegada en los términos del derecho internacional aplicable y del respectivo derecho interno.

Artículo 12

Comisión Mixta Luso-Mexicana

1 - Se creará una Comisión Mixta Luso-Mexicana de Cooperación en materia de Reducción de la Demanda y Lucha contra el Tráfico Ilícito de Estupefacientes y Sustancias Psicotrópicas, en adelante denominada «Comisión Mixta», con el objetivo de coordinar y dar seguimiento a la instrumentación del presente Acuerdo.

2 - La Comisión Mixta se integrará por representantes de las autoridades competentes designadas en el artículo 3 del presente Acuerdo.

3 - La Comisión Mixta podrá invitar a participar a representantes de otras instancias nacionales que cuenten con facultades especializadas en materia de reducción de la demanda y lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas.

4 - La Comisión Mixta formulará recomendaciones a las Partes sobre acciones específicas que considere relevantes para alcanzar los objetivos establecidos en el presente Acuerdo y realizará sugerencias con miras a profundizar, mejorar y promover la cooperación bilateral en el marco de la prevención y lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, así como en materia de prevención, tratamiento, reinserción, reducción de la demanda y minimización de daños.

5 - La Comisión Mixta podrá reunirse con la periodicidad que las Partes estimen necesario, de manera alternada en el territorio de cada una de las Partes o bajo la modalidad de videoconferencia, en los lugares y fechas que se acuerden a través de la vía diplomática.

Artículo 13

Consultas

Las autoridades competentes de ambas Partes podrán efectuar consultas regulares a fin de evaluar las acciones realizadas para dar cumplimiento al presente Acuerdo.

Artículo 14

Relación con otras convenciones internacionales

Las disposiciones del presente Acuerdo no afectarán los derechos y obligaciones que deriven de otras convenciones internacionales de las que la República Portuguesa y los Estados Unidos Mexicanos sean parte.

Artículo 15

Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor el trigésimo (30) día siguiente a la fecha de recepción de la segunda notificación enviada por escrito y a través de la vía diplomática, comunicando el cumplimiento de los requisitos del derecho interno de las Partes, para tal efecto.

Artículo 16

Solución de controversias

Cualquier controversia relativa a la interpretación o a la aplicación del presente Acuerdo será resuelta mediante negociaciones, a través de la vía diplomática.

Artículo 17

Enmienda

1 - El presente Acuerdo podrá ser enmendado por cualquiera de las Partes.

2 - Las enmiendas entrarán en vigor en los términos previstos en el artículo 15 del presente Acuerdo.

Artículo 18

Vigencia y denuncia

1 - El presente Acuerdo permanecerá en vigor de manera indefinida.

2 - Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, dar por terminado el presente Acuerdo.

3 - La terminación deberá ser notificada a la otra Parte, por escrito y por la vía diplomática, y producirá efectos ciento ochenta (180) días después de la fecha de recepción de dicha notificación.

4 - La terminación del presente Acuerdo no afectará las solicitudes de cooperación que hubieren sido tramitadas de conformidad con el presente Acuerdo, a menos que las Partes convengan expresamente lo contrario, de manera escrita y por la vía diplomática.

Artículo 19

Registro

La Parte en cuyo territorio se firme el presente Acuerdo lo someterá para su registro, en el menor tiempo posible una vez que éste entre en vigor, ante el Secretariado de las Naciones Unidas, en los términos del artículo 102.º de la Carta de las Naciones Unidas, y deberá, igualmente, notificar a la otra Parte la conclusión de este procedimiento e indicarle el número de registro atribuido.

Firmado en la Ciudad de México el dieciséis de octubre de dos mil trece, en dos ejemplares originales, en idiomas portugués y español, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por la República Portuguesa:

Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado y Negocios Extranjeros.

Por los Estados Unidos Mexicanos:

Jesús Murillo Karam, Procurador General de la República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/857498.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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