Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45/97, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a decisão dos representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia reunidos no Conselho de 25 de Junho de 1996 relativa à criação de um título de viagem provisório. A presente decisão produz efeitos quando todos os Estados Membros tiverem notificado o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento das formalidades internas necessárias à aplicação da presente decisão.

Texto do documento

Decreto 45/97
de 3 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovada a decisão dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho de 25 de Junho de 1996 relativa à criação de um título de viagem provisório, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 15 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO DE 25 DE JUNHO DE 1996 RELATIVA À CRIAÇÃO DE UM TÍTULO DE VIAGEM PROVISÓRIO.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia reunidos no Conselho:

Conscientes de que a criação de um título de viagem provisório de modelo uniforme, destinado a ser emitido pelos Estados membros para os cidadãos da União em territórios de países onde o Estado membro de origem desses cidadãos não possua representação diplomática ou consular permanente, ou em circunstâncias idênticas às previstas nas normas do anexo II à presente decisão, cumpre o disposto no artigo 8.º-C do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia;

Considerando que a criação deste título de viagem provisório pode ser realmente útil para os cidadãos da união em situação de dificuldade;

Persuadidos de que a criação desse documento destacará as vantagens práticas relacionadas com a cidadania da União;

decidem:
Artigo 1.º
É criado um título de viagem provisório (TVP), cujo modelo uniforme consta do anexo I, que constitui parte integrante da presente decisão.

As normas que regulam a emissão do TPV e as respectivas medidas de segurança constam dos anexos II e III, que constituem parte integrante da presente decisão. Essas normas podem ser alteradas com o acordo unânime dos Estados membros, entrando essas alterações em vigor após a sua adopção, excepto se qualquer Estado membro solicitar uma nova análise a nível ministerial.

Artigo 2.º
A presente decisão produz efeitos quando todos os Estados membros tiverem notificado o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das formalidades internas necessárias à aplicação da presente decisão.

Artigo 3.º
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996.
O Presidente:
M. Pinto.
(ver documento original)
ANEXO II
Normas para a emissão do título de viagem provisório pelos Estados membros
1 - O TVP, cujo modelo uniforme consta do anexo I, é um documento de viagem que pode ser emitido para uma única viagem para o Estado membro de origem do requerente, para o país de residência permanente ou, a título excepcional, para outro destino, podendo ser emitido a favor de nacionais dos Estados membros, sob a autoridade do Estado de origem dessas pessoas.

2 - O TVP pode ser emitido quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) O beneficiário deve ser um nacional de um Estado membro da União Europeia cujo passaporte ou documento de viagem tenha sido perdido, roubado, destruído ou esteja temporariamente disponível; e

b) O beneficiário deve encontrar-se num local onde o Estado membro de origem não tenha uma representação diplomática ou consular acessível com capacidade para emitir um documento de viagem ou em que esse Estado não esteja de todo representado; e

c) Ter sido obtida autorização das autoridades do Estado membro de origem do interessado.

3 - Os requerentes de TVP devem preencher um formulário, a enviar, juntamente com uma fotocópia autenticada pela missão diplomática e todos os documentos comprovativos da sua identidade e nacionalidade, a uma autoridade previamente designada para o efeito pelo Estado membro de origem do requerente. Essa autoridade não será forçosamente a mais próxima se existir outra mais adequada na região. A missão que emitir o documento exigirá e cobrará ao requerente os emolumentos e taxas normalmente devidos pela emissão de um passaporte de urgência.

Os requerentes que não disponham da quantia necessária para cobrir outros gastos locais relacionados com a emissão do TVP receberão, eventualmente, o montante necessário, de acordo com as instruções dadas pelo Estado membro de origem no momento da apresentação do requerimento.

4 - O TVP não deve ter um período de validade muito superior ao mínimo necessário para completar a viagem para que foi emitido. No cálculo desse período devem ser tomadas em consideração as interrupções durante a noite e o tempo necessário para as ligações.

5 - A missão que emite o TVP deve conservar nos seus arquivos uma fotocópia de todos os documentos por si emitidos, sendo outra cópia enviada às autoridades do Estado membro de origem do requerente.

6 - Os Estados membros podem tornar a aplicação desta normas extensiva a outras pessoas com elas relacionadas e que os mesmos estejam dispostos a admitir.

ANEXO III
Medidas de segurança para os títulos de viagem provisórios
Os TVP serão elaborados e emitidos de acordo com as seguintes medidas de segurança:

1 - Dimensões:
Abertos - 18 cm x 13 cm;
Fechados - 9 cm x 13 cm.
2 - Papel. - Os TVP serão impressos em papel de segurança sem branqueadores (aproximadamente 90 g/m), utilizando no fabrico do documento uma marca de água normalizada legalmente protegida, do tipo «linhas paralelas», com duas fibras invisíveis (azul e verde, SSI/05) fluorescentes à luz ultravioleta e reagentes contra a rasura química.

3 - Sistema de numeração. - Cada Estado membro emitirá os documentos com um sistema de numeração centralizado, combinado com a indicação dos códigos do Estado membro emissor, da seguinte forma:

Bélgica = B [00000];
Dinamarca = DK [00000];
Alemanha = D [00000];
Grécia = GR [00000];
Espanha = E [00000];
França = F [00000];
Irlanda = IRL [00000];
Itália = I [00000];
Luxemburgo = L [00000];
Países Baixos = NL [00000];
Áustria = A [00000];
Portugal = P [00000];
Finlândia = FIN [00000];
Suécia = S [00000];
Reino Unido = UK [00000].
O número será impresso por processo tipográfico nas pp. 1 e 4 do documento, utilizando caracteres OCR-B de cor negra com fluorescência verde à luz UV.

4 - Fixação da fotografia do titular. - A fotografia do titular deve ficar suficientemente presa ao documento para impedir uma fácil remoção. A fotografia deve ser plastificada de acordo com a prática nacional, devendo os Estados membros tomar as disposições necessárias para manter um nível adequado de segurança do documento.

5 - Inscrição dos dados pessoais do titular. - A inscrição dos dados pessoais do titular nos impressos TVP deve ser feita segundo um método comum. Esses dados podem ser inscritos à mão ou à máquina e devem ser protegidos por um laminado.

6 - Selo da autoridade emissora. - Na emissão de um TVP deve ser aposto o selo da autoridade emissora em parte sobre o documento e em parte sobre a fotografia.

7 - Outros elementos de segurança. - Os TVP terão um fundo de segurança em guilhoché com impressão tipográfica indirecta a quatro cores nas páginas em que devem ser introduzidos os dados, atendendo devidamente à impressão irisada.

A tecnologia de impressão a utilizar será a seguinte:
Talhe-doce, frente, incluindo o texto da p. 1, imagem latente e microimpressão a tinta reflex azul;

Offset, frente e verso, a duas cores irisado;
Primeiro texto em tinta reflex azul;
Segundo fundo «anti-scanner» azul-claro;
Terceiro fundo em guilhoché com efeito irisado a duas cores, verde e violeta, esta última com fluorescência amarela à luz UV.

As tintas utilizadas devem ser resistentes à cópia, de modo que qualquer tentativa de cópia a cores tenha como resultado desvios de cor facilmente reconhecíveis. Além disso, uma cor, pelo menos, deve conter agentes fluorescentes. As tintas devem também conter reagentes contra a rasura química.

8 - Chapas de impressão. - Devem ser utilizadas chapas de impressão para o fundo em guilhoché processado em vária cores, especialmente criadas para este documento, com microcaracteres integrados.

9 - Armazenagem dos formulários de TVP em branco. - Para minimizar os riscos de falsificação ou contrafacção, todos os Estados membros devem garantir uma armazenagem à prova de roubo dos exemplares de TVP ainda não preenchidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85557.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda