de 3 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em São Tomé, em 5 de Abril de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - Luís Filipe Marques Amado.
Assinado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE SOBRE A SUPRESSÃO DE
VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E
ESPECIAIS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe (de agora em diante designados «Partes Contratantes»):Desejando promover o desenvolvimento de relações amistosas e de
cooperação entre os dois países;
E desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especiais;acordam nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Os nacionais da República Portuguesa que sejam titulares de passaporte diplomático ou especial válido e os nacionais da República Democrática de São Tomé e Príncipe que sejam titulares de passaporte diplomático ou de serviço válido podem viajar para o território nacional da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, transitar ou permanecer no país por um período não superior a 90 dias por semestre.
Artigo 2.º
1 - Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes titulares de passaportes referidos no artigo 1.º nomeados para prestar serviço nas missões diplomáticas e postos consulares de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte e os membros das suas famílias titulares de passaportes diplomáticos ou especiais (ou de passaporte diplomático ou de serviço emitido pela República Democrática de São Tomé e Príncipe) válidos podem entrar naquele território sem visto, transitar ou ali permanecer durante o período da sua missão.2 - Para os fins constantes do parágrafo anterior, cada Parte Contratante deve informar a outra das referidas nomeações por meio de notificação efectuada através dos canais diplomáticos no prazo de 30 dias a contar da data da entrada daquelas pessoas no território da outra Parte Contratante.
Artigo 3.º
A isenção de vistos para os nacionais das Partes Contratantes que sejam titulares de passaporte português diplomático, ou especial, ou de passaporte diplomático ou de serviço emitido pela República Democrática de São Tomé e Príncipe não exclui a obrigação de vistos de trabalho, para estudo ou para permanência superior a 90 dias.
Artigo 4.º
1 - As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes de categorias de passaportes contemplados neste acordo por via diplomática.2 - No caso de uma Parte Contratante introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no artigo 1.º, deverá enviar à outra Parte Contratante espécimes dos novos passaportes, até 60 dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 5.º
Os nacionais de ambas as Partes Contratantes titulares das categorias de passaportes enunciadas no artigo 1.º apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinaladas para a circulação internacional de passageiros.
Artigo 6.º
São aplicáveis aos nacionais portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial e aos nacionais da República Democrática de São Tomé e Príncipe titulares de passaporte diplomático ou de serviço as obrigações decorrentes da lei e demais disposições internas da outra Parte Contratante que não sejam contrárias ao presente Acordo.
Artigo 7.º
1 - Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou estada aos nacionais titulares dos passaportes referidos no artigo 1.º da outra Parte Contratante, nos termos das suas disposições internas.2 - Cada Parte Contratante poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança nacional, ordem pública ou relações internacionais devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à outra Parte Contratante, por via diplomática.
Artigo 8.º
Quaisquer alterações ao presente Acordo deverão ser concertadas de comum acordo entre ambas as Partes Contratantes e efectuar-se-ão por troca de notas.
Artigo 9.º
1 - O presente acordo entrará em vigor logo que cada uma das Partes Contratantes informe a outra de que foram cumpridas as respectivas formalidades internas.2 - O presente Acordo é concluído por um período de tempo indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra Parte Contratante por via diplomática da sua intenção de denunciar o Acordo.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em São Tomé, em 5 de Abril de 1997, em língua portuguesa e em dois exemplares, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Homero Jerónimo Salvaterra, Ministro dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades.