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Decreto 44/97, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional n.º 4 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde Relativo ao Estudo Goefísico do Vulcão da Ilha do Fogo em Cabo Verde, assinado na Praia aos 18 de Fevereiro de 1997.

Texto do documento

Decreto 44/97

de 30 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Protocolo Adicional n.º 4 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde Relativo ao Estudo Geofísico do Vulcão da Ilha do Fogo em Cabo Verde, assinado na Praia aos 18 de Fevereiro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 21 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

PROTOCOLO ADICIONAL N.º 4 AO ACORDO DE COOPERAÇÃO

CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE CABO VERDE RELATIVO AO ESTUDO GEOFÍSICO DO

VULCÃO DA ILHA DO FOGO EM CABO VERDE.

Considerando os princípios informadores do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde e as vantagens recíprocas que advêm da cooperação em tais domínios tanto para Cabo Verde como para Portugal;

Considerando que o artigo 5.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica prevê o estabelecimento de formas de cooperação nesses domínios através de convénio especial;

Reconhecendo a necessidade de promover a instrumentação científica do vulcão da ilha do Fogo e a entrada em funcionamento de um programa de monitorização permanente que possibilite a identificação de sinais precursores de erupção vulcânica e a implementação atempada de medidas de protecção civil;

Reconhecendo a necessidade de formação de quadros cabo-verdianos na área científica da Vulcanologia e em particular da monitorização geofísica e geoquímica de vulcões activos;

Tendo em conta as actividades desenvolvidas conjuntamente pelas autoridades cabo-verdianas e pelo Grupo de Física da Terra e do Ambiente do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nomeadamente na sequência da erupção de Abril de 1995:

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde firmam o presente Protocolo:

Artigo 1.º

A República Portuguesa, através do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, compromete-se, na medida das suas possibilidades, a ceder à República de Cabo Verde e especificamente ao Laboratório de Engenharia Civil de Cabo Verde:

a) Equipamento científico de monitorização geofísica a instalar no vulcão da ilha do Fogo;

b) Fornecer formação técnico-científica aos quadros do Laboratório de Engenharia Civil de Cabo Verde.

Artigo 2.º

Com vista a dotar a Parte Cabo-Verdiana de competências próprias na matéria a que se refere o presente Protocolo, a Parte Portuguesa esforçar-se-á, em conformidade com o previsto no artigo 1.º, em fornecer equipamentos e formação técnico-científica que lhe permitam assegurar de forma eficaz a gestão de um sistema de monitorização geofísica.

Artigo 3.º

Num quadro de entendimento e colaboração mútua, o Laboratório de Engenharia Civil de Cabo Verde trabalhará conjuntamente com especialistas do Instituto Superior Técnico, recorrendo sempre que necessário a consultores desta instituição, cedidos a título gracioso, para a aferição do equipamento referido no artigo 1.º, bem como para a análise e interpretação dos dados recolhidos.

Artigo 4.º

O Laboratório de Engenharia Civil de Cabo Verde proporcionará apoio logístico às equipas do Instituto Superior Técnico que se desloquem a Cabo Verde para a instalação, manutenção ou inspecção de rotina do equipamento referido no artigo 1.º

Artigo 5.º

As instituições executoras do presente Protocolo publicarão conjuntamente os resultados científicos resultantes da operação do equipamento.

Artigo 6.º

Em conformidade com a legislação em vigor, a República de Cabo Verde isentará de todas as imposições ou taxas aduaneiras e de qualquer outro encargo fiscal, assim como de qualquer restrição à importação ou à reexportação, de todo o equipamento a instalar, bem como do material de manutenção necessário seu funcionamento.

Artigo 7.º

O presente Protocolo reger-se-á, quanto às condições de vigência, pelo disposto no artigo 24.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica.

Feito na Cidade da Praia, aos 18 de Fevereiro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela Parte Portuguesa:

José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela Parte Cabo-Verdiana:

José Luís Jesus, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da

Cooperação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/30/plain-85500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85500.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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