Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 99/97, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos, fixando o objecto, extensão e sentido, bem como o prazo da referida autorização, que é de 90 dias sobre a data da entrada em vigor da presente Lei. A legislação a aprovar ao abrigo do presente diploma destina-se a transpor para a ordem jurídica nacional as directivas do Conselho nºs 92/100/CEE (EUR-Lex), de 18 de Novembro, 93/83/CEE (EUR-Lex), de 27 de Setembro e 93/98/CEE (EUR-Lex), de 29 de Outubro, introduzindo, para tal, designadamente, as necessárias alterações no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Texto do documento

Lei 99/97
de 3 de Setembro
Autoriza o governo a legislar em matéria de direitos de autor e direitos conexos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.

Artigo 2.º
A autorização legislativa referida no artigo anterior tem os seguintes objecto e extensão:

a) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 92/100/CEE , do Conselho, de 18 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual;

b) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 93/83/CEE , do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;

c) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 93/98/CEE , do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos.

Artigo 3.º
A autorização legislativa prevista na alínea a) do artigo 2.º tem o seguinte sentido:

a) Alterar a alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, incluindo na sua previsão a referência às formas de distribuição do original ou de cópias da obra, tais como a venda, o aluguer e o comodato;

b) Definir os conceitos de venda, aluguer e comodato para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

c) Estabelecer o direito irrenunciável a uma remuneração equitativa nos casos de transmissão ou cedência do direito de aluguer;

d) Estabelecer o direito a uma remuneração nos casos de comodato público e definir a entidade responsável pelo seu pagamento;

e) Isentar algumas entidades do pagamento da remuneração referida na alínea anterior, tendo em conta objectivos de promoção cultural;

f) Estender o direito de distribuição aos titulares de direitos conexos;
g) Reconhecer ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias;

h) Estabelecer a presunção de que, salvo disposição em contrário, a celebração de um contrato de produção de filme entre artistas-intérpretes ou executantes e o produtor implica a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista;

i) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a favor dos organismos de radiodifusão o direito de autorizar ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas, bem como a sua fixação e respectiva reprodução e a comunicação ao público das mesmas;

j) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Julho de 1994;
k) Estabelecer uma norma transitória especial para o exercício do direito a uma remuneração equitativa pelo aluguer no caso de actos de exploração ou contratos anteriores a 1 de Julho de 1994.

Artigo 4.º
A autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 2.º tem o seguinte sentido:

a) Estender o regime jurídico constante dos artigos 149.º a 156.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;

b) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de «satélite», «comunicação ao público por satélite» e «retransmissão por cabo»;

c) Estabelecer, a favor do autor, o direito exclusivo de autorização da comunicação ao público por satélite, a conceder por contrato individual ou por acordo colectivo;

d) Estender os efeitos dos acordos colectivos tendo por objecto a comunicação por satélite, celebrados entre uma entidade de gestão do direito de autor e um organismo de televisão, relativos a obras musicais, com ou sem palavras, aos titulares de direitos sobre essas obras não representados por essa entidade, desde que a comunicação se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor e esses titulares possam excluir a extensão do acordo às suas obras e exercer os seus direitos, individual ou colectivamente;

e) Estabelecer que o direito de autorizar ou proibir a retransmissão por cabo só pode ser exercido através de uma entidade de gestão colectiva do direito de autor;

f) Estender aos titulares de direitos de autor não inscritos na entidade de gestão colectiva de direitos de autor os mesmos direitos e obrigações que cabem aos seus membros, resultantes de contrato celebrado com operador por cabo;

g) Estender aos artistas-intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e videogramas e organismos de radiodifusão, no que diz respeito à comunicação ao público por satélite, o disposto nos artigos 178.º, 184.º e 187.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como nas normas que venham a concretizar as alíneas c), d), e) e f) do presente artigo;

h) Estabelecer disposições transitórias para os contratos de exploração de obras e outras prestações em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995 e cuja vigência ultrapasse o dia 1 de Janeiro de 2000 e para os contratos internacionais de co-produção celebrados antes do dia 1 de Janeiro de 1995 em que intervenha um produtor submetido à lei portuguesa e estiver estabelecida uma repartição entre co-produtores relativamente aos direitos de exploração por áreas geográficas para todos os meios de comunicação ao público, sem especializar o regime de radiodifusão por satélite;

i) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Janeiro de 1995.
Artigo 5.º
A autorização legislativa prevista na alínea c) do artigo 2.º tem o seguinte sentido:

a) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral da caducidade do direito de autor 70 anos após a morte do criador intelectual;

b) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra geral enunciada na alínea a) aos casos de obra de colaboração e de obra colectiva, de obra anónima ou equiparada, de obra cinematográfica ou audiovisual, de obra fotográfica, de obra publicada ou divulgada em partes e de programa de computador;

c) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que as obras que tiverem origem num país fora da União Europeia e cujo autor não seja nacional de um dos Estados membros gozam da protecção prevista no país de origem, desde que não ultrapasse a fixada nas alíneas precedentes;

d) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que uma obra cai no domínio público decorridos os prazos de caducidade enunciados nas alíneas precedentes ou, se se tratar de obra que não foi licitamente publicada ou divulgada, no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando tal prazo não seja calculado a partir da morte do autor;

e) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que a publicação ou divulgação lícita de uma obra inédita caída no domínio público beneficia de uma protecção idêntica à resultante dos direitos patrimoniais do autor, por um período de 25 anos contados a partir da publicação ou divulgação;

f) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo a regra enunciada na alínea anterior às publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público;

g) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral da caducidade dos direitos conexos 50 anos após um dos seguintes pactos: a representação ou execução pelo artista-intérprete ou executante; a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme; a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão;

h) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra da contagem do prazo de caducidade de 50 anos, no caso de a fixação da representação ou execução do artista-intérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme terem sido objecto de publicação ou comunicação lícita ao público;

i) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo aos titulares dos direitos conexos a regra constante da alínea c);

j) Estabelecer que os prazos de caducidade previstos no diploma autorizado só começam a correr no 1.º dia do ano subsequente ao respectivo facto gerador;

k) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Julho de 1995, abrangendo todas as obras protegidas nessa data em qualquer país da União Europeia;

l) Estabelecer protecção adequada aos sucessores do autor, em consequência do alargamento do prazo de caducidade, sem prejuízo dos factos passados e dos direitos adquiridos por terceiros.

Artigo 6.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias desde a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 24 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85409.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 332/97 - Ministério da Cultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/100/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 333/97 - Ministério da Cultura

    Transõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 93/83/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo. Prevê que o disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 334/97 - Ministério da Cultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/98/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda