Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/97
Portugal apresentou à União Europeia, na sequência de um primeiro programa, 1988-1990, e de um segundo programa, 1991-1995, um terceiro programa, a executar em cinco anos (1996-2000), para continuação da integração e expansão dos subsistemas de controlo da actividade da pesca (SIFICAP/MONICAP), o qual se integra no âmbito da Decisão do Conselho n.º
95/527/CE
, de 8 de Dezembro.
O plano de despesas aprovado para o corrente ano de 1997 atinge o montante de 2 373267 contos, dos quais 2188967 contos correspondem a acções a executar pelo Ministério da Defesa Nacional (MDN) e 184300 contos a acções a executar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP).
Pela Decisão da Comissão n.º 97/297/CE , de 28 de Abril, foram definidas as despesas admissíveis em termos de objectivos de controlo da actividade da pesca, que ascendem, no caso de Portugal, a 2275850 contos, dos quais 2266950 contos serão comparticipados pela União Europeia, à taxa de 50%, sendo 2091550 contos referentes a acções a executar pelo MDN e 175400 contos a acções a executar pelo MADRP.
As acções atrás referidas, no que se refere ao MADRP, traduzem-se na aquisição de equipamento informático e software para permitir a expansão da actual versão do SIFICAP e para continuação do processo de desenvolvimento e consolidação do MONICAP, de viaturas e de equipamento informático e de comunicações para ser instalado em meios aéreos e navais, nas capitanias e na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana.
No que concerne ao MDN, as acções visam permitir o pagamento das segundas prestações relativas à aquisição de quatro novas lanchas de fiscalização rápidas utilizadas nas missões de controlo no mar da actividade da pesca e de dois helicópteros com raio de acção adequado à extensão e largura da zona económica exclusiva nacional e devidamente compatibilizados com os sistemas SIFICAP e MONICAP e a aquisição, para a Força Aérea, de um equipamento de tratamento de imagem para melhorar o processamento fotográfico e permitir a digitalização de imagens e de um videocopy para processamento de dados.
Nos termos das decisões comunitárias atrás citadas, os financiamentos das despesas terão de ser integralmente utilizados até 31 de Maio de 1998, o que determina que as acções previstas sejam efectivamente concretizadas nesse período.
Torna-se, pois, necessário, face à referida imperatividade temporal de execução, identificar os serviços que ficarão incumbidos de concretizar as referidas acções, bem como os que serão os seus destinatários finais, e em termos que permitam a sua rápida execução, a exemplo do que, aliás, foi feito para os projectos do mesmo domínio referentes a anos anteriores.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - As acções da competência dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) a desenvolver no âmbito do Programa de Integração e Expansão dos Subsistemas de Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca são as que a seguir se referem, no montante de 184300 contos, parte das quais, no valor de 175400 contos, serão comparticipadas pela União Europeia ao abrigo da Decisão do Conselho n.º 95/527/CE, de 8 de Dezembro, sendo de 50% a taxa de comparticipação estabelecida para 1997, conforme consta da Decisão da Comissão n.º 97/297/CE , de 28 de Abril.
2 - As acções do número anterior, que se traduzem na aquisição de equipamento informático e software para permitir a expansão da actual versão do Sistema de Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca (SIFICAP) e a continuação do processo de desenvolvimento e consolidação da monitorização da actividade da pesca (MONICAP), de viaturas e de equipamento informático e de comunicações para ser instalado em meios aéreos e navais, nas capitanias e na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, atingem o total de 184300 contos e serão efectuados pela Inspecção-Geral das Pescas (IGP).
3 - A IGP fica incumbida de proceder à aquisição dos bens referidos no número anterior outorgando nos contratos a que houver lugar.
4 - O pagamento das despesas com a aquisição dos equipamentos referidos no n.º 2 será efectuado pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
5 - Para habilitar o IFADAP a efectuar os pagamentos referidos no número anterior, a IGP apresentará a este Instituto os documentos comprovativos necessários, bem como os da cabimentação nas dotações para o efeito consignados no PIDDAC/Apoios, tendo em conta o reembolso a solicitar à União Europeia no âmbito das decisões acima referidas.
6 - O acompanhamento do processo referente às aquisições e montagem dos equipamentos referidos no n.º 2 será assegurado, até à sua recepção definitiva, por uma equipa de projecto, cuja composição será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
7 - As acções da competência dos organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional (MDN) previstas no Programa de Integração e Expansão dos Subsistemas de Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca são as que a seguir se referem, no montante de 2188967 contos, parte das quais, no valor de 2091550 contos, serão comparticipadas pela União Europeia ao abrigo da Decisão do Conselho n.º 95/527/CE , de 8 de Dezembro, sendo de 50% a taxa de comparticipação estabelecida para 1997, conforme consta da Decisão da Comissão n.º 97/297/CE , de 28 de Abril.
8 - As acções do número anterior, que se traduzem no pagamento das segundas prestações relativas à aquisição de quatro novas lanchas de fiscalização rápidas utilizadas nas missões de controlo no mar da actividade da pesca e de dois helicópteros com raio de acção adequado à extensão e largura da zona económica exclusiva nacional e devidamente compatibilizados com os sistemas SIFICAP e MONICAP e a aquisição, para a Força Aérea, de um equipamento de tratamento de imagem para melhorar o processamento fotográfico e permitir a digitalização de imagens e de um videocopy para processamento de dados, serão executadas pelo MDN, cabendo à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) proceder à aquisição das lanchas de fiscalização e dos helicópteros e à Força Aérea, do equipamento de tratamento de imagem e do videocopy.
9 - O pagamento das despesas referidas no número anterior será efectuado pelo IFADAP.
10 - No sentido de habilitar o IFADAP a efectuar os aludidos pagamentos, a Secretaria-Geral do MDN apresentará àquele Instituto os documentos comprovativos necessários.
11 - Para possibilitar ao IFADAP o pagamento da parte correspondente à comparticipação nacional nos custos das aquisições referidas em 8, o MDN transferirá para o orçamento do IFADAP as dotações necessárias.
12 - Compete também ao IFADAP assegurar o pagamento da parte comunitária e solicitar o respectivo reembolso à União Europeia.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.