Decreto-Lei 228/97
de 30 de Agosto
Considerando que às dificuldades de ordem administrativa acresceram as de concretização das normas de liquidação e cobrança previstas no regime transitório para 1997, consagrado no Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de de Dezembro, e que, ao abrigo de uma autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 56.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, se estabeleceu um regime de simplificação do cumprimento das obrigações acessórias para os pequenos contribuintes de IVA;
Considerando que incumbe ao Estado informar os contribuintes acerca das suas obrigações fiscais e que ao elevado volume de pedidos de esclarecimento sobre aquele regime transitório para 1997 se correspondeu com informações prestadas em termos controvertidos e ambíguos;
Considerando que importa corrigir os procedimentos, nomeadamente quanto à forma de liquidação e cobrança aplicável aos pequenos contribuintes;
Considerando que importa aprofundar a preparação de estudos técnicos de aplicação do regime e verificar se há necessidade de alguma correcção legal do sistema;
Considerando que importa melhorar a relação de confiança entre os contribuintes e a administração fiscal:
Assim:
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São revogadas as normas de liquidação e a cobrança do regime transitório constantes dos artigos 7.º, n.º 2, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de Dezembro, ficando sem efeito todos os actos praticados ao seu abrigo desde 1 de Janeiro do corrente ano.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de Dezembro, o pagamento referido no artigo 67.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativamente aos 1.º e 2.º trimestres de 1997 deverá ser efectuado até ao dia 20 de Setembro de 1997.
2 - Os montantes pagos até à data da entrada em vigor do presente diploma ao abrigo do Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de Dezembro, serão restituídos oficiosamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.