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Decreto-lei 222/97, de 27 de Agosto

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Sumário

Aplica o Decreto Lei 287/83, de 22 de Junho aos operadores do transporte colectivo fluvial de passageiros, permitindo, excepcionalmente, o registo temporário em bandeira nacional de embarcações fretadas. Esta medida excepcional deve ser utilizada durante o prazo de 60 dias seguidos contado a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 222/97
de 27 de Agosto
Considerando que o aumento quantitativo e qualitativo da oferta de transporte fluvial de passageiros reveste carácter de urgência, para melhoria imediata das condições de acessibilidade da margem sul do rio Tejo e também como medida de satisfação das legítimas aspirações dos cidadãos, o Governo entende, face à impossibilidade de se adquirirem imediatamente as embarcações necessárias para a concretização do aludido desiderato, autorizar, temporária e excepcionalmente, aos operadores desta modalidade de transporte o recurso ao regime do registo temporário em bandeira nacional das embarcações que sejam tomadas de fretamento, nas mesmas condições em que tanto é admitido para os armadores nacionais inscritos, salvaguardadas as especificidades relevantes.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É facultado aos operadores nacionais de transporte colectivo fluvial de passageiros no rio Tejo o recurso ao regime previsto no Decreto-Lei 287/83, de 22 de Junho, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - A faculdade concedida no número anterior tem por finalidade permitir aos operadores de transporte colectivo fluvial de passageiros o registo temporário em bandeira nacional das embarcações de transporte de passageiros de que sejam afretadores em casco nu.

3 - A faculdade concedida pelo presente diploma aos operadores nacionais de transporte colectivo fluvial de passageiros tem carácter excepcional e deve ser utilizada durante o prazo de 60 dias seguidos contado a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º
Os operadores nacionais de transporte colectivo fluvial de passageiros que usem a faculdade concedida pelo artigo 1.º são dispensados de juntar ao pedido de registo temporário referido no artigo 4.º do Decreto-Lei 287/83, de 22 de Junho, os documentos mencionados nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Adriano Lopes Gomes Pimpão.

Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Decreto-Lei 287/83 - Ministérios da Defesa e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite, a título temporário, o registo e o uso da bandeira nacional de embarcações de comércio estrangeiro tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra, por armadores nacionais inscritos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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