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Despacho 171/97-XIII, de 22 de Abril

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 94, de 22.04.1997, Pág. 4717
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Sumário

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, determina que a Direcção-Geral do Tesouro deve, nas informações prévias que preste para suporte do despacho da concessão de garantias, considerar como limite máximo efectivo do total dos avales de 1997, um valor inferior em 20% ao limite máximo fixado no art. 66º da Lei 52-C/96, de 27-Dez. Considera para este limite, os avales de regimes especiais como o do SGEEP (Sistema de Garantia do Estado a Empréstimos Bancários). Determina que a Inspecção Geral de Finanças deve apurar quais as entidades do Sector Público que têm competência para atribuir garantias deste tipo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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