A nível da Região, do restante território nacional e ainda no estrangeiro, tem fama correspondente à sua excelente qualidade o vinho verdelho produzido nas ilhas do Pico, Graciosa e Terceira, particularmente o dos concelhos de Madalena, Santa Cruz e Vila da Praia da Vitória.
Não obstante tratar-se de áreas de cultura não muito extensas, a produção que nelas se regista tem algum peso na economia da Região e da respectiva ilha, além do que reúnem as condições climáticas, de solo e outras para continuarem a ser zonas privilegiadas para a produção de uva e de vinho.
Assim, importa providenciar para que não se agrave nem se degrade irremediavelmente a situação vitivinícola das áreas em questão, sob pena de vir a desaparecer uma apreciável fonte de receita e um importante cartaz regional. Para tanto, urge demarcar as regiões vitícolas do verdelho do Pico, do verdelho da Graciosa e do verdelho dos Biscoitos, simultaneamente com a aplicação de todas as medidas necessárias à protecção, revitalização e desenvolvimento das actividades vitivinícolas.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, promoverá a demarcação das regiões vitícolas do verdelho do Pico, do verdelho da Graciosa e do verdelho dos Biscoitos, na ilha Terceira.
Art. 2.º - 1 - A demarcação prevista no artigo anterior tem, designadamente, os seguintes objectivos:
a) Protecção, valorização e expansão da vitis vinifera verdelho;
b) Selecção e defesa da genuinidade do verdelho;
c) Prestação de assistência técnica e financeira aos viticultores das regiões demarcadas;
d) Fixação de preços de garantia à produção;
e) Apoio à comercialização da produção vinícola, nomeadamente a sua promoção nos mercados consumidores;
f) Outros previstos ou que vierem a ser estabelecidos na legislação aplicável.
2 - O auxílio financeiro previsto na alínea c) do n.º 1 deste artigo poderá assumir, designadamente, a forma de subsídio reembolsável sem juros, destinado a investimentos de real interesse para o fomento da produção do verdelho e garantia da sua origem e genuinidade.
Art. 3.º O Governo Regional promoverá formas especiais de apoio às cooperativas do sector, tendo em vista fomentar a produção e garantir a qualidade dos produtos vinícolas, bem como a sua comercialização.
Art. 4.º - 1 - A demarcação prevista no artigo 1.º deste diploma far-se-á com base em estudos a realizar por uma comissão composta por técnicos do sector de reconhecida idoneinade.
2 - A comissão referida no número anterior será nomeada no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto regional, e deverá dar por concluídos os seus trabalhos no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 5.º O Governo Regional procederá à regulamentação do presente diploma nos sessenta dias posteriores à conclusão dos trabalhos da comissão referida no artigo 4.º, incluindo nessa regulamentação o regime jurídico de cada uma das regiões demarcadas.
Art. 6.º O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se mostrem necessárias à execução deste diploma.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Julho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.