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Decreto 41/97, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde do Domínio do Ensino Superior, assinado na Praia aos 13 de Fevereiro de 1997.

Texto do documento

Decreto 41/97
de 12 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio do Ensino Superior, assinado na Praia aos 18 de Fevereiro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Assinado em 21 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.


ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR

Considerando que o ensino superior constitui uma instituição de cultura e de formação cívica, de actividades sociais, científicas e técnicas e, ao tempo, um indicador de referência sobre o desenvolvimento de uma sociedade contemporânea, cabendo-lhe um lugar essencial na produção, desenvolvimento e dinamização da sociedade;

Considerando que nesta perspectiva é função da formação superior realizar um integral aproveitamento das capacidades humanas dos cidadãos, dos recursos e dos valores, num todo orientado para a mais completa utilização das riquezas do país;

Considerando que uma longa tradição nesse domínio pode ser invocada a respeito de Cabo Verde, nomeadamente desde meados do século XIX, com a instituição de escolas de elevado nível pedagógico e científico, responsáveis pelo notável quadro actual nos diferentes planos do saber cultural, científico e técnico;

Considerando que a recém-formada Comunidade dos Países de Língua Portuguesa vem aumentar, por um lado, a importância do desenvolvimento do ensino superior, atendendo ao estreitamento de relações entre os seus membros e, por outro, o sentido da solidariedade entre as instituições de ensino que podem colaborar no desenvolvimento da formação superior considerada nas suas diferentes áreas culturais, científicas e técnicas, onde quer que haja condições de viabilidade;

Considerando a realidade da cooperação existente entre Portugal e Cabo Verde e os resultados positivos alcançados:

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde acordam em:
Artigo 1.º
Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento do ensino superior em Cabo Verde, nomeadamente através da colaboração entre as instituições de ensino superior e de investigação de ambos os países.

Artigo 2.º
Para esse efeito será constituída uma comissão paritária destinada a desenvolver os trabalhos conducentes à concretização dos objectivos expostos, integrando um máximo de cinco representantes de cada país.

Artigo 3.º
Os elementos da comissão paritária serão nomeados no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 4.º
A comissão paritária reunirá no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará um projecto de regulamento, a homologar por ambas as Partes, contemplando a sua forma de funcionamento e o plano de actividades que se propõe desenvolver, com vista a atingir os objectivos previstos.

Artigo 5.º
A comissão paritária poderá convidar organizações privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino para participar nas suas reuniões, às quais será dado estatuto de observador.

Artigo 6.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de nove meses.

2 - O presente Acordo poderá ser prorrogado, por acordo entre as Partes, por um período susceptível de ir até cinco anos, tendo em conta a avaliação do projecto feita no decurso do ano lectivo de 2001-2002; caso haja lugar à prorrogação, ela far-se-á por simples troca de notas entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros de cada um dos países.

Feito na cidade da Praia, aos 18 de Fevereiro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Eduardo Carrega Marçal Grilo, Ministro da Educação.
Pela República de Cabo Verde:
José Luís Livramento, Ministro da Educação, Ciência e Cultura.
Declaração por ocasião da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio do Ensino Superior

A Fundação Calouste Gulbenkian vem, desde o início dos anos 90 e no quadro da colaboração estabelecida com as autoridades cabo-verdianas no domínio da educação, prestando o seu contributo para a institucionalização do ensino superior em Cabo Verde. A prioridade concedida pela Fundação à consolidação deste nível de ensino em Cabo Verde funda-se no reconhecimento da importância que a formação de nível superior tem para o desenvolvimento sustentado do país.

A Fundação irá prosseguir o seu apoio às actividades de ensino superior em Cabo Verde, nos termos recentemente acordados com o Ministério da Educação deste país, designadamente através de acções de assistência técnica, de formação de docentes, de desenvolvimento curricular, da oferta de equipamento científico e didáctico e de bibliografia.

Nesta conformidade e com o objectivo de promover uma eficaz colaboração no desenvolvimento do apoio ao ensino superior em Cabo Verde, a Fundação mostra-se disponível em participar com o estatuto de observador na comissão paritária ora criada entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, nos termos e nas condições que vierem a ser definidos pelas duas Partes.

Cidade da Praia, 18 de Fevereiro de 1997. - Pela Fundação Calouste Gulbenkian, o Administrador, Victor de Sá Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84608.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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