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Decreto Regional 11/80/A, de 20 de Agosto

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Sumário

Cria o Fundo Regional de Fomento Turístico.

Texto do documento

Decreto Regional 11/80/A

Criação do Fundo Regional de Fomento Turístico

A actividade turística da Região, tal como acontece noutras regiões ou países, poderá e deverá constituir um instrumento importante no desenvolvimento sócio-económico das populações açorianas.

As características específicas do arquipélago, designadamente a sua situação geográfica, a natureza do seu solo, a tranquilidade e ameno clima que nele se podem encontrar, bem como a riqueza do património cultural e artesanal das suas ilhas, são factores que lhe conferem grandes potencialidades para o turismo.

Contudo, para que se possa incrementar o turismo da Região, é indispensável que se criem as estruturas necessárias às realizações de reconhecido interesse para o desenvolvimento do sector.

Portanto, a criação do Fundo Regional de Fomento Turístico traduzir-se-á na existência de um organismo de apoio aos empreendimentos de interesse turístico, quer sejam baseados no sector público, quer sejam baseados no sector privado, e que funcionará na dependência directa da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação)

É criado, na dependência da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, o Fundo Regional de Fomento Turístico, abreviadamente designado por FRFT.

ARTIGO 2.º

(Competência)

O FRFT é um órgão de apoio à execução da política regional de turismo, competindo-lhe, designadamente:

a) Fomentar o aproveitamento e a valorização dos recursos turísticos regionais;

b) Estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e das actividades relacionadas com o turismo;

c) Coordenar a execução dos programas e planos de acção regionais respeitantes ao turismo;

d) Orientar a comparticipação da Região com entidades que se proponham realizar trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares;

e) Assegurar a gestão das participações da região em empresas turísticas constituídas ou a constituir;

f) Acompanhar e controlar os financiamentos concedidos através da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, designadamente os atribuídos ao abrigo do Decreto Regional 28/79/A, de 20 de Dezembro;

g) Propor ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo a concessão de subsídios, reembolsáveis ou não, às entidades que se proponham realizar ou explorar investimentos de interesse turístico;

h) Propor ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo a atribuição de subsídios e prémios destinados a estimular as realizações de reconhecido interesse para o desenvolvimento e animação turística da Região.

ARTIGO 3.º

(Gestão)

1 - A gestão do FRFT é assegurada por uma comissão composta por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo, sob proposta deste.

2 - Os membros da comissão de gestão serão recrutados, preferencialmente, de entre técnicos superiores habilitados com licenciatura adequada ao exercício das suas funções.

ARTIGO 4.º

(Competência da comissão de gestão)

1 - Compete à comissão de gestão praticar, sob orientação do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, todos os actos necessários ao exercício das competências do FRFT, referidas no artigo 2.º, bem como as funções que lhe forem atribuídas em matéria de turismo.

2 - Compete ainda à comissão de gestão do FRFT a elaboração, em cada ano, de um plano de actividades e respectivo relatório de execução.

ARTIGO 5.º

(Meios financeiros)

Os meios financeiros necessários ao funcionamento do FRFT serão inscritos no orçamento da Região.

ARTIGO 6.º

(Apoio administrativo)

O FRFT apoiar-se-á na Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

ARTIGO 7.º

(Gratificações e outros abonos)

1 - Os membros da comissão de gestão do FRFT terão direito a uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo.

2 - Os membros da comissão de gestão do FRFT terão ainda direito a transportes, bem como ao abono de ajudas de custo, a fixar nos termos do disposto no número anterior, quando se desloquem no desempenho das suas funções.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 26 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/20/plain-8448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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