Criação do Fundo Regional de Fomento Turístico
A actividade turística da Região, tal como acontece noutras regiões ou países, poderá e deverá constituir um instrumento importante no desenvolvimento sócio-económico das populações açorianas.
As características específicas do arquipélago, designadamente a sua situação geográfica, a natureza do seu solo, a tranquilidade e ameno clima que nele se podem encontrar, bem como a riqueza do património cultural e artesanal das suas ilhas, são factores que lhe conferem grandes potencialidades para o turismo.
Contudo, para que se possa incrementar o turismo da Região, é indispensável que se criem as estruturas necessárias às realizações de reconhecido interesse para o desenvolvimento do sector.
Portanto, a criação do Fundo Regional de Fomento Turístico traduzir-se-á na existência de um organismo de apoio aos empreendimentos de interesse turístico, quer sejam baseados no sector público, quer sejam baseados no sector privado, e que funcionará na dependência directa da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Criação)
É criado, na dependência da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, o Fundo Regional de Fomento Turístico, abreviadamente designado por FRFT.
ARTIGO 2.º
(Competência)
O FRFT é um órgão de apoio à execução da política regional de turismo, competindo-lhe, designadamente:a) Fomentar o aproveitamento e a valorização dos recursos turísticos regionais;
b) Estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e das actividades relacionadas com o turismo;
c) Coordenar a execução dos programas e planos de acção regionais respeitantes ao turismo;
d) Orientar a comparticipação da Região com entidades que se proponham realizar trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares;
e) Assegurar a gestão das participações da região em empresas turísticas constituídas ou a constituir;
f) Acompanhar e controlar os financiamentos concedidos através da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, designadamente os atribuídos ao abrigo do Decreto Regional 28/79/A, de 20 de Dezembro;
g) Propor ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo a concessão de subsídios, reembolsáveis ou não, às entidades que se proponham realizar ou explorar investimentos de interesse turístico;
h) Propor ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo a atribuição de subsídios e prémios destinados a estimular as realizações de reconhecido interesse para o desenvolvimento e animação turística da Região.
ARTIGO 3.º
(Gestão)
1 - A gestão do FRFT é assegurada por uma comissão composta por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo, sob proposta deste.2 - Os membros da comissão de gestão serão recrutados, preferencialmente, de entre técnicos superiores habilitados com licenciatura adequada ao exercício das suas funções.
ARTIGO 4.º
(Competência da comissão de gestão)
1 - Compete à comissão de gestão praticar, sob orientação do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, todos os actos necessários ao exercício das competências do FRFT, referidas no artigo 2.º, bem como as funções que lhe forem atribuídas em matéria de turismo.2 - Compete ainda à comissão de gestão do FRFT a elaboração, em cada ano, de um plano de actividades e respectivo relatório de execução.
ARTIGO 5.º
(Meios financeiros)
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do FRFT serão inscritos no orçamento da Região.
ARTIGO 6.º
(Apoio administrativo)
O FRFT apoiar-se-á na Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.
ARTIGO 7.º
(Gratificações e outros abonos)
1 - Os membros da comissão de gestão do FRFT terão direito a uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo.2 - Os membros da comissão de gestão do FRFT terão ainda direito a transportes, bem como ao abono de ajudas de custo, a fixar nos termos do disposto no número anterior, quando se desloquem no desempenho das suas funções.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 26 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.