Licenças de aluguer para transportes de mercadorias aos automóveis adstritos
a carreiras de transporte colectivo de mercadorias.
1. As carreiras de transporte colectivo de mercadorias na Região Autónoma dos Açores têm carácter tradicional, sendo a ilha de S. Miguel a única onde ainda se mantêm aquelas explorações.
2. As referidas carreiras, pela índole regular das respectivas explorações, com itinerário e horários fixos e tabela de preço definida, apresentam o maior interesse para as populações da Região.
3. Contudo, nota-se um crescente desinteresse nas respectivas explorações por parte dos empresários, pelo que há que criar melhores condições de manutenção ou atracção para os serviços públicos referidos.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Poderão ser atribuídas licenças para o transporte de mercadorias, em regime de aluguer, aos automóveis adstritos a carreiras de transporte colectivo de mercadorias, quando tal seja requerido pelos respectivos concessionários.
2 - A validade destas licenças de aluguer, qualquer que seja a data em que sejam passadas, terminará com a das licenças para carreiras concedidas aos correspondentes veículos.
3 - Os locais de estacionamento à disposição do público dos veículos de aluguer em causa corresponderão sempre à sede ou residência dos respectivos concessionários das carreiras de transporte colectivo de mercadorias.
Art. 2.º O serviço de transporte de mercadorias, em regime de aluguer, referido no artigo 1.º será feito sem prejuízo das carreiras de transporte colectivo de mercadorias a que os respectivos concessionários estão obrigados.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.