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Decreto Regional 8/80/A, de 5 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao revestimento florestal da Região.

Texto do documento

Decreto Regional 8/80/A

O revestimento florestal do arquipélago dos Açores assume já grande importância. No entanto, razões de ordem económica e social - designadamente o aumento da rendibilidade de áreas que, embora já revestidas, se apresentam de reduzido ou nulo interesse económico, a existência de milhares de hectares de terrenos que permanecem incultos, a preservação do equilíbrio ecológico, o ordenamento paisagístico e cultural justificam a adopção de medidas, aliás não inéditas em alguns países, capazes de contribuir para o desenvolvimento das áreas florestais.

Por outro lado, a superfície pastoril tem alastrado a zonas de matas e de incultos, cujo aproveitamento mais indicado seria a florestação o que agrava a tendência generalizada a que se assiste, na Região, para a monocultura.

Acresce referir que, apesar da larga margem de expansão existente para o sector florestal e dos benefícios dela decorrentes, as contrapartidas dos investimentos, que se caracterizam por um conjunto de incertezas e riscos, se diferem no tempo, o que torna menos aliciante o exercício da actividade.

Sem prejuízo de um sistema de incentivos mais amplo que venha a mostrar-se conveniente, é instituído, desde já, pelo presente decreto regional, um regime de apoio financeiro que certamente contribuirá, de modo decisivo, para o aumento do revestimento florestal da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Operações e actividades a apoiar)

1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a operações e a actividades consideradas de interesse para o revestimento florestal da Região.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas de interesse para o revestimento florestal da Região:

a) Plantação de terrenos incultos susceptíveis de aproveitamento florestal;

b) Rearborização de áreas de matas em exploração;

c) Trabalhos de reconversão florestal de matas que se apresentem com reduzido valor económico e sejam susceptíveis de melhor aproveitamento;

d) Trabalhos de plantação de terrenos de pastagem ou outras culturas que se encontrem erosionados ou degradados e sem interesse económico, para os quais o revestimento florestal se apresente como o melhor tipo de aproveitamento;

e) Estabelecimento de cortinas de arborização para abrigo e protecção de pastagens já instaladas ou em fase de instalação;

f) Limpeza de vegetação espontânea e concorrente nas plantações, a afectar durante os três primeiros anos de plantação.

ARTIGO 2.º

(Natureza dos apoios e seus beneficiários)

1 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 1.º é calculado em função dos custos por hectare e assumirá a natureza de subsídio, de acordo com as seguintes percentagens:

a) Plantação de terrenos incultos - 70%;

b) Rearborização de áreas exploradas - 40%;

c) Reconversão florestal - 60%;

d) Plantação de terrenos de pastagem e de cultivo erosionados ou degradados - 40%;

e) Cortinas de abrigo - 60%;

f) Limpeza de plantação - 40%.

2 - Exceptuada a da alínea e), um quinto tias percentagens indicadas no número anterior assume a natureza de subsídio reembolsável, sem juros, que será amortizado num prazo máximo de sete anos, salvo se circunstâncias atendíveis justificarem a sua prorrogação.

3 - A prorrogação prevista no número anterior far-se-á por períodos de três anos, mediante despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e carece de fundamentação adequada, designadamente a verificação de intempéries ou outros factos naturais que comprometam a rendibilidade do investimento.

4 - O subsídio reembolsável referido neste artigo será efectuado contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional, sendo beneficiário do mesmo as pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou pretendam exercer actividades no âmbito do sector florestal.

ARTIGO 3.º

(Casos especiais de apelo)

1 - Os montantes dos subsídios serão reduzidos em um terço sempre que se trate de operações florestais em terrenos de áreas superiores a 10 ha e pertencentes à mesma entidade.

2 - A redução intencional da área a florestar com o fim de beneficiar do máximo de subsídios não será admitida.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à plantação de cortinas de abrigo.

ARTIGO 4.º

(Enquadramento financeiro)

O montante dos subsídios a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no Plano e suportado por conta de dotações destinadas a apoiar o fomento e ordenamento da actividade florestal no sector privado.

ARTIGO 5.º

(Ordem de prioridades)

Na concessão dos subsídios será seguida, em caso de concurso de requerimentos, a seguinte ordem de prioridades:

a) Povoamento florestal de área com tendência para o desequilíbrio ecológico ou ambiental;

b) Povoamento de terrenos incultos;

c) Povoamento de áreas de reduzida rendibilidade económica e cultural;

d) Outras actividades florestais.

ARTIGO 6.º

(Início dos processos)

1 - Os pedidos de apoio financeiro previstos no presente diploma serão formulados em requerimento fundamentado dirigido ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Os requerimentos deverão dar entrada na Direcção Regional dos Serviços Florestais, na Horta, ou nos serviços florestais da ilha, até ao dia 30 de Junho de cada ano.

3 - De cada requerimento e dos documentos que o instruírem será passado recibo.

ARTIGO 7.º

(Instrução dos processos)

1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados de fundamentação adequada, designadamente:

a) Informação sobre as garantias oferecidas e sua consistência;

b) Elementos demonstrativos da idoneidade do requerente;

c) Plano de amortização do subsídio reembolsável;

d) Estimativa dos custos da operação florestal e respectiva motivação.

2 - Os encargos a que se refere a alínea d) do n.º 1 não poderão exceder os custos locais para operações daquela natureza.

ARTIGO 8.º

(Apreciação dos requerimentos)

1 - A Direcção Regional dos Serviços Florestais submeterá os processos, devidamente informados, a despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Não havendo lugar a indeferimento liminar, mas se o requerimento se mostrar deficientemente instruído, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas assinará ao requerente um prazo, não superior a quarenta e cinco dias, para apresentar a documentação que for julgada necessária, sob pena de se arquivar o processo.

ARTIGO 9.º

(Decisão sobre o requerimento)

1 - As decisões sobre o apoio financeiro solicitado nos termos do presente decreto são da competência do Plenário do Governo Regional, sempre que ultrapassem a competência legalmente atribuída aos membros do Governo Regional para autorização de despesas.

2 - O Plenário do Governo Regional pode delegar no Secretário Regional da Agricultura e Pescas a competência que lhe é atribuída no número anterior.

3 - As decisões fixarão as condições do apoio financeiro a prestar e serão publicadas no Jornal Oficial.

ARTIGO 10.º

(Efectivação do financiamento)

1 - Aprovado o Plano, na medida em que o mesmo não contrariar as decisões sobre financiamentos, serão os mesmos efectivados.

2 - Os contratos de financiamento serão formalizados através de documento autêntico entre um representante do Governo Regional - designado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas - e o respectivo requerente ou mandatário seu.

3 - Os subsídios concedidos nos termos deste diploma serão efectivados à medida que se forem realizando as operações florestais, mediante informação dos serviços competentes.

ARTIGO 11.º

(«Contrôle» do financiamento)

1 - A fiscalização das situações criadas ao abrigo do regime instituído por este diploma é cometida à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional dos Serviços Florestais, sendo-lhe lícito vistoriar as operações florestais objecto de apoio financeiro e praticar todos os actos que se mostrarem necessários ao contrôle do financiamento.

2 - Os beneficiários ficam sujeitos às condições técnicas que forem indicadas pela Direcção Regional dos Serviços Florestais em relação às diferentes operações abrangidas por este diploma.

3 - Em caso de incumprimento das condições de financiamento, designadamente técnicas, o Governo Regional poderá rescindir o contrato e exigir do beneficiário o capital prestado, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da rescisão, e correspondentes ao período durante o qual beneficiou do financiamento.

ARTIGO 12.º

(Regulamentação)

O Governo Regional publicará os regulamentos que se mostrarem necessários à execução do presente diploma.

ARTIGO 13.º

(Disposição transitória)

Os critérios definidos no presente diploma serão tomados em consideração pelo Governo Regional nos apoios financeiros a prestar durante o corrente ano.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 11 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/05/plain-8440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8440.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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