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Resolução do Conselho de Ministros 131/97, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento de Competências Tecnológicas, publicado em anexo. Define o âmbito de aplicação do Regime e as condições de acesso aos benefícios nele previstos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/97
O Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho, que criou o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas, prescreve, no seu n.º 5 do artigo 2.º, que os regimes de apoio previstos são objecto de regulamentação específica.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Aprovar o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento de Competências Tecnológicas.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS TECNOLÓGICAS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Regime de Apoio ao Desenvolvimento de Competências Tecnológicas em PME previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho.

Artigo 2.º
Objectivo
1 - O principal objectivo do presente Regime é o desenvolvimento de competências tecnológicas nas PME e da sua capacidade para aceder a competências externas.

2 - A prossecução do objectivo visado concretiza-se através das seguintes acções:

a) Desenvolvimento de competências tecnológicas ao nível interno das empresas;
b) Estruturação de estratégias de cooperação duradouras entre PME e instituições de I&D; - investigação e desenvolvimento;

c) Projectos estruturantes, de um ponto de vista empresarial e tecnológico, com visibilidade no universo das PME.

Artigo 3.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos nas seguintes áreas:

1) Transferência de tecnologia: projectos de cooperação entre instituições do Sistema Científico e Tecnológico e PME visando a transferência de tecnologias para as PME:

a) Projectos de base envolvendo a definição das necessidades tecnológicas das PME, a procura de tecnologia adequada e apoio técnico, económico e jurídico à contratualização da aquisição da tecnologia;

b) Projectos de introdução da tecnologia nas PME;
c) Colaboração entre PME e instituições de I&D; para a realização de projectos de investigação e desenvolvimento em consórcio;

2) Cooperação entre instituições do Sistema Científico e Tecnológico e PME visando a criação e ou reforço da capacidade própria de desenvolvimento tecnológico nas PME:

a) Projectos de arranque e lançamento de novos produtos e ou processos;
b) Projectos de inserção de PME em redes de desenvolvimento nacional e internacional;

c) Colocação de investigadores nas PME para reforço da sua capacidade tecnológica;

3) Criação de PME de base tecnológica a partir de spin-offs do sistema científico:

a) Projectos de transformação da ideia em plano de negócio que fundamente uma candidatura à participação no capital social por um fundo de capital de risco.

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários deste Regime são:
a) Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, as empresas de qualquer sector de actividade com menos de 500 trabalhadores, isoladamente ou em associação, nomeadamente com centros tecnológicos, quando organizadas em redes de cooperação, de acordo com a Comunicação aos Estados membros n.º 94/C180/03;

b) Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, as empresas de qualquer sector de actividade com menos de 250 trabalhadores, isoladamente ou em associação, nomeadamente com centros tecnológicos, quando organizadas em redes de cooperação;

c) Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º, pessoas que pretendam vir a criar PME de base tecnológica, nomeadamente quadros técnicos de empresas e do sistema científico, com formação tecnológica avançada.

2 - Entende-se por rede de cooperação uma empresa pertencente a um conjunto de empresas sem relações de propriedade entre si, para as quais desenvolve, com sinergias acrescidas, actividades comuns.

Artigo 5.º
Condições específicas de acesso do promotor
1 - O promotor deve cumprir as seguintes condições específicas, além do previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho:

a) Possuir menos de 500 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no mês imediatamente anterior à data da candidatura, para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Possuir menos de 250 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no mês imediatamente anterior à data da candidatura, para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º;

c) Demonstrar possuir uma situação financeira equilibrada e meios financeiros adequados à sua actividade e à execução do projecto, nomeadamente dispor de autonomia financeira (AF) pré-projecto igual ou superior a 20%.

2 - O cálculo da autonomia financeira (AF) pré-projecto (ano anterior à apresentação da candidatura) realiza-se de acordo com a fórmula seguinte:

AF = (capitais próprios + suprimentos)/(activo líquido)
3 - No caso de aprovação da candidatura, o montante de suprimentos que garante os 20% de autonomia financeira, estipulados na alínea c) do n.º 1, deve ser integrado em capital social antes da assinatura do contrato de concessão dos incentivos.

Artigo 6.º
Condições específicas de acesso do projecto
Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições específicas, além do previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho:

a) Enquadrar-se nos objectivos deste Regime de apoio;
b) Garantir um financiamento equilibrado do investimento, com um montante de capitais próprios não inferior a 25%;

c) Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de cálculo do incentivo no âmbito do presente Regime, constituem despesas elegíveis:

1) Para projectos de transferência de tecnologia definidos no n.º 1 do artigo 3.º:

a) Estudos contratados externamente, com vista à identificação dos problemas e soluções tecnológicos alternativos, sua caracterização e pressupostos para a tomada de opções;

b) Despesas directamente decorrentes da aquisição de tecnologias:
i) Cedência de direitos de propriedade industrial ou intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade e programas de software específico;

ii) Contratos de licenças;
iii) Contratos de assistência técnica e tecnológica inerentes à tecnologia transferida;

c) Despesas com a aquisição do equipamento associado à transferência de tecnologia, assim como o respectivo know-how;

d) Despesas com a aquisição de serviços de investigadores e quadros técnicos durante a fase de implementação do projecto;

e) Despesas com consumíveis directamente associados às actividades de I&D; em consórcio;

f) Despesas com a aquisição de serviços de I&D;
2) Para projectos de cooperação entre instituições do Sistema Científico e Tecnológico e PME, definidos no n.º 2 do artigo 3.º:

a) Despesas de investimento incorpóreo;
b) Despesas com aquisição de serviços de I&D; e outros serviços necessários à realização do projecto;

c) Despesas com a aquisição de serviços de especialistas;
d) Despesas com a instalação de redes de comunicação avançadas de dados (telecomunicações);

e) Despesas relativas à aquisição de equipamento informático para o desenvolvimento de produtos, nomeadamente em rede;

f) Despesas relativas à aquisição e desenvolvimento de software, para os fins referidos nas alíneas anteriores;

g) Estudos de mercado para o lançamento de novos produtos;
3) Para os projectos de criação de PME de base tecnológica, definidos no n.º 3 do artigo 3.º:

a) Despesas inerentes à «maturação da ideia», nomeadamente pareceres e assistência de especialistas técnicos e empresariais, informação documental, consulta de bases de dados e instalação em espaço de incubação;

4) Para qualquer tipo de projectos:
a) Despesas com deslocações, devidamente justificadas;
b) Gastos gerais até um máximo de 20% do total das despesas elegíveis;
c) Despesas com formação profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho;

5) O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 8.º
Critérios de selecção
Os projectos são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
a) Capacidade técnica dos promotores e sua adequação ao tipo de projecto a desenvolver apreciada por:

i) Provas dadas de dinamismo, capacidade de inovação e de trabalho em cooperação;

ii) Elementos curriculares dos técnicos afectos ao projecto;
iii) Grau de envolvimento dos recursos humanos e financeiros dos promotores;
b) Inovação tecnológica de elevado risco para as empresas;
c) Intensidade de cooperação com entidades do Sistema Científico e Tecnológico;

d) Potencial de difusão:
i) Efeito demonstração;
ii) Estabelecimento de redes de cooperação entre empresas e ou instituições do Sistema Científico e Tecnológico;

iii) Contributo relevante para o aumento da competitividade e diversificação do conjunto do tecido económico nacional.

Artigo 9.º
Incentivo
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do presente Regime correspondem ao previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho, assumindo a natureza de subsídios a fundo perdido.

2 - O subsídio a fundo perdido é atribuído da seguinte forma:
a) Subsídios a fundo perdido, com excepção do que se refere à formação profissional, até 75% das despesas elegíveis no caso dos projectos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

b) Subsídios a fundo perdido com um máximo de 3500 contos por projecto, no caso dos projectos definidos no n.º 3 do artigo 3.º;

c) Subsídio a fundo perdido à formação profissional, nos termos a definir pelo regulamento específico referido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho.

Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua, devendo ser formalizada através da entrega, em duplicado, do formulário de candidatura devidamente preenchido, acompanhado dos elementos que comprovem o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto, bem como de todos os elementos necessários à análise do projecto.

Artigo 11.º
Encargos
Os encargos nacionais decorrentes da aplicação deste Regulamento são inscritos anualmente no orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional sob o título «Iniciativa comunitária PME».

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 172/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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