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Portaria 148/2015, de 25 de Maio

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Sumário

Estabelece as taxas devidas pela prestação de serviços com os procedimentos decorrentes de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural

Texto do documento

Portaria 148/2015

de 25 de maio

A Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento.

Aquela Portaria institui a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) como serviço central do MAM com atribuições específicas em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, e atribui aos outros serviços centrais e organismos do MAM com atribuições nestas áreas e às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) um papel coadjuvante da DGADR no âmbito da formação profissional.

Os procedimentos inerentes à certificação de entidades formadoras e à homologação de ações de formação constituem atos essenciais para garantir a qualidade da formação, a comprovação das competências adquiridas e a utilidade económica, profissional, social e pessoal da formação, sendo necessário, porém, assegurar a mobilização dos recursos necessários para a realização daqueles procedimentos.

Simultaneamente, verifica-se que o MAM dispõe de competências na área da formação que lhe permitem prestar serviços nos diversos domínios do ciclo de formação, que estão disponíveis em caso de solicitação e desde que compatíveis com a atividade em curso, constituindo, pois, uma potencial fonte de receitas.

Neste contexto, a Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, prevê que a cobrança de taxas pelos serviços prestados, entre outros, com os procedimentos efetuados no âmbito da certificação de entidades formadoras e da homologação de ações de formação, com a bolsa de formadores, assim como com os serviços de formação, seja definida através de portaria. Por conseguinte, importa fixar os valores relativos a estes serviços.

Assim, nos termos do artigo 13.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as taxas devidas pela prestação de serviços com os procedimentos decorrentes dos despachos referidos no artigo 5.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, e com os serviços de formação prestada pelos serviços e organismos do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM).

Artigo 2.º

Taxas devidas pelos procedimentos

1 - As taxas a cobrar pelos procedimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, são as constantes do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior agrícola que estabeleçam protocolos com organismos dos serviços centrais do MAM e com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora e de homologação de ações de formação, nos termos definidos no protocolo.

3 - Os estabelecimentos de ensino agrícola e os centros de formação profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., que estabeleçam protocolos com organismos dos serviços centrais do MAM e com as DRAP que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora, aplicando-se as taxas de homologação por curso ministrado pela entidade formadora, nos termos definidos no protocolo.

Artigo 3.º

Taxas devidas pela formação

1 - As taxas a cobrar pela prestação de serviços de formação profissional a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, são as constantes do anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - As prestações de serviço com os códigos II.1 a II.8 constantes do anexo II, sempre que a atividade implique deslocação de técnicos ao local, acrescem ao valor indicado para o serviço, os seguintes valores:

a) Ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público devidas nos termos legais;

b) Eventual remuneração por trabalho suplementar nos termos legais.

3 - Em relação às prestações de serviço indicadas no anexo II, códigos II.9 a II.16, os valores a cobrar são definidos por despacho do responsável máximo do organismo que presta os serviços de formação profissional.

Artigo 4.º

Atualização das taxas

A atualização das taxas e dos valores a cobrar constantes das tabelas dos anexos I e II é efetuada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sob proposta da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ouvidas as DRAP.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de maio de 2015.

ANEXO I

Certificação de entidades formadoras, homologação de ações de cursos regulamentados no âmbito do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), emissão de certificados, de declarações e reconhecimento de competências, reconhecimento de formadores e integração na bolsa

(ver documento original)

ANEXO II

Prestação de serviços de formação profissional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/842379.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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