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Despacho Normativo 42/97, de 4 de Agosto

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Sumário

Alarga o âmbito do Programa de Dinamização das Tecnologias de Informação, Electrónica e Comunicações (PRATIC) às empresas de crescente valor das tecnologias multimédia e de Actividades subjacentes à sociedade de informação.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/97
Através do Despacho Normativo 84/95, de 27 de Dezembro, foi criado o PRATIC - Programa de Dinamização das Tecnologias de Informação, Electrónica e Comunicações, cujo objectivo primordial é o desenvolvimento das capacidades na indústria e nos serviços que contribuam directamente para o melhor posicionamento nacional face ao aprofundamento mundial da sociedade de informação.

As actividades de concepção, produção e edição de produtos multimédia, bem como a utilização das tecnologias que lhe são inerentes, assumem uma importância crescente no contexto da sociedade de informação.

Assim, há que adaptar o PRATIC às grandes tendências, nomeadamente no que se reporta ao crescente valor das tecnologias multimédia e dos conteúdos nas actividades económicas subjacentes à sociedade de informação.

Considerando que, de acordo com a alínea e) do artigo 3.º do referido Despacho Normativo 84/95, poderão ainda vir a ser incluídas, no âmbito do PRATIC, outras actividades através de despacho do Ministro da Economia.

Nestes termos, determina-se:
1 - Ao abrigo da alínea e) do artigo 3.º do Despacho Normativo 84/95, de 27 de Dezembro, são também beneficiárias do regime de apoio específico aplicável aos projectos desenvolvidos no sector das tecnologias de informação, electrónica e comunicações (PRATIC) as empresas que tenham, ou passem a ter, em resultado do projecto, actividade económica relevante nos seguintes domínios:

a) Concepção e ou produção de produtos multimédia baseados em suporte digital da informação em projectos da CAE 72600, independentemente da classificação da actividade principal da empresa;

b) Produção de filmes, de vídeos e actividades técnicas de pós-produção cinematográfica e de vídeo (CAE 9211), considerando-se enquadráveis neste âmbito apenas as empresas com uma consistente capacidade produtiva própria, nomeadamente em termos de pós-produção.

2 - Os regimes de apoio abrangidos pelo número anterior são os seguintes:
a) Regime de apoio à investigação e desenvolvimento do Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais;

b) Projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais do regime de apoio à realização de estratégias empresariais integradas do Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais;

c) Pequenos projectos de modernização empresarial do regime de apoio a PME de menor dimensão do Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais;

d) Regime de apoio à promoção da qualidade industrial do Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais;

e) Regime de apoio a entidades de assistência técnica do Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria;

f) Projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico.
3 - O enquadramento no PRATIC dos projectos previstos nas alíneas b), c) e e) dependem da natureza e dimensão do investimento a efectuar, não sendo permitida a apresentação de nova candidatura a qualquer dos regimes previstos nas referidas alíneas sem que esteja concluído o projecto anterior.

Ministério da Economia, 30 de Junho de 1997. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84229.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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