A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 398/86, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 398/86

de 26 de Novembro

Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o presente diploma introduz no direito interno português o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros, consignado na Directiva 78/1035/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/576/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 44.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre no território nacional, são isentas, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «pequenas remessas sem carácter comercial» as remessas que, simultaneamente:

a) Tenham carácter ocasional;

b) Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo essas mercadorias traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial;

c) Sejam constituídas por mercadorias cujo valor global não exceda 45 ECUs;

d) Sejam enviadas pelo expedidor ao destinatário sem qualquer tipo de pagamento.

Art. 2.º O artigo 1.º só é aplicável às mercadorias a seguir enumeradas, nos limites quantitativos seguintes:

a) Produtos de tabaco:

50 cigarros; ou 25 cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 g por unidade); ou 10 charutos; ou 50 g de tabaco para fumar;

b) Álcoois e bebidas alcoólicas:

Bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor alcoólico superior a 22% vol., álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico igual ou superior a 80% vol., uma garrafa normalizada até 1 l de capacidade; ou Bebidas destiladas e bebidas espirituosas: aperitivos à base de vinho ou de álcool, tafiá, saké ou bebidas similares com um teor alcoólico igual ou inferior a 22% vol.; vinhos espumantes e espumosos, vinhos licorosos: uma garrafa normalizada até 1 l de capacidade; ou Vinhos tranquilos: 2 l;

c) Perfumes:

50 g; ou Águas-de-colónia: 0,25 l;

d) Café:

500 g; ou Extractos e essências de café: 200 g;

e) Chá:

100 g; ou Extractos e essências de chá: 40 g.

Art. 3.º As mercadorias referidas no artigo 2.º, contidas numa pequena remessa sem carácter comercial, em quantidades que excedam as fixadas no referido artigo, ficam excluídas, na sua totalidade, da isenção.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o ECU é definido pelo Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.

2 - O contravalor em moeda nacional do ECU, a tomar em consideração para aplicação do presente diploma, é o resultante da aplicação da taxa de câmbio em vigor no primeiro dia útil do mês de Outubro de cada ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa.

Promulgado em 7 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/26/plain-8418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda