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Decreto 38/97, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova as seguintes Decisões dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos em 19 de Dezembro de 1995: Decisão Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares; Decisão Respeitante às Medidas de Aplicação da Decisão Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares.

Texto do documento

Decreto 38/97
de 23 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
São aprovadas as seguintes Decisões dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho de 19 de Dezembro de 1995:

a) Decisão Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares;

b) Decisão Respeitante às Medidas de Aplicação da Decisão Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares;

cujas versões autênticas, em língua portuguesa, seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA PELAS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:

Decididos a prosseguir a construção de uma União cada vez mais próxima dos cidadãos;

Tendo em conta o conceito de cidadania da União, instituído pelo Tratado da União Europeia, e distinto do conceito de cidadania nacional, ao qual de modo algum se substitui;

Desejosos de dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 8.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que esse sistema comum de protecção reforçará igualmente a percepção da identidade da União nos países terceiros;

Tendo presente que a criação de um sistema comum de protecção dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros reforçará igualmente a percepção da solidariedade europeia por parte dos cidadãos em causa;

decidem:
Artigo 1.º
Qualquer cidadão da União Europeia beneficiará de protecção consular por parte de todas as representações diplomáticas ou consulares de um Estado membro se no território onde se encontre não existirem:

Representação permanente acessível; ou
Cônsul honorário acessível e competente; do Estado membro da sua nacionalidade ou de outro Estado que represente aquele de forma permanente.

Artigo 2.º
1 - As representações diplomáticas e consulares a que o interessado solicitar protecção deverão dar seguimento ao respectivo pedido, desde que aquele prove, pela apresentação de passaporte ou de documento de identificação, que é nacional de um Estado membro da União.

2 - Em caso de perda ou roubo dos documentos, pode ser aceite qualquer outro meio de prova da nacionalidade, se necessário após verificação junto das autoridades centrais do Estado membro cuja nacionalidade o requerente reivindica ou junto da representação diplomática ou consular desse Estado que for mais próxima.

Artigo 3.º
As representações diplomáticas e consulares que concedam a protecção dispensarão ao requerente o mesmo tratamento que aos nacionais do Estado membro que representam.

Artigo 4.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, as representações diplomáticas e consulares poderão acordar em soluções práticas que permitam uma gestão eficaz dos pedidos de protecção.

Artigo 5.º
1 - A protecção prevista no artigo 1.º inclui:
a) Assistência em caso de morte;
b) Assistência em caso de acidente ou de doença graves;
c) Assistência em caso de prisão ou detenção;
d) Assistência às vítimas de actos de violência;
e) Ajuda e repatriamento de cidadãos da União em situações de dificuldade.
2 - As representações diplomáticas ou os agentes consulares dos Estados membros colocados em países terceiros poderão igualmente, desde que para isso sejam competentes, prestar apoio noutras situações aos cidadãos da União que assim o requeiram.

Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, e salvo caso de extrema urgência, a nenhum cidadão da União poderão ser concedidos ou autorizados adiantamentos, auxílios pecuniários ou cobertura de despesas sem autorização das autoridades competentes do Estado membro da sua nacionalidade, dada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou pela missão diplomática mais próxima.

2 - A menos que as autoridades do Estado membro da nacionalidade renunciem de forma expressa a essa exigência, o requerente deve comprometer-se a reembolsar integralmente quaisquer adiantamentos ou auxílios pecuniários, bem como as despesas efectuadas, e, se for caso disso, a pagar uma taxa consular, cobrada pelas entidades competentes.

3 - O compromisso de reembolsar será formalizado através de um documento em que o requerente se obrigará a reembolsar ao governo do Estado membro da sua nacionalidade as despesas por este efectuadas ou a quantia em dinheiro que lhe tenha sido entregue, acrescidas de eventuais taxas.

4 - O governo do Estado membro da nacionalidade do requerente reembolsará todas as despesas, a pedido do governo do Estado membro que preste assistência.

5 - Os modelos comuns de declaração de compromisso de reembolso a serem utilizados constam dos anexos I e II.

Artigo 7.º
Cinco anos após a sua entrada em vigor, a presente Decisão será revista à luz da experiência adquirida e do objectivo constante do artigo 8.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.º
A presente Decisão entra em vigor quando todos os Estados membros tenham notificado o Secretariado-Geral do Conselho de que se encontram concluídos todos os procedimentos exigidos pelas respectivas ordens jurídicas para a aplicação da presente Decisão.

Artigo 9.º
A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Feita em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1995. - O Presidente, L. Atienza Serna.
ANEXO I
Modelo comum de declaração de compromisso de reembolso
(adiantamento pecuniário)
Eu, abaixo assinado(a), ... (nome por extenso, em maiúsculas), titular do passaporte n.º ..., emitido em ..., reconheço pelo presente meio que recebi da Embaixada/do Consulado de ..., em ..., a quantia de ..., como adiantamento para ... (incluindo uma eventual taxa consular), e que me comprometo a reembolsar, mediante pedido, o Ministério dos Negócios Estrangeiros/Governo, de acordo com a legislação desse país, da importância equivalente à referida quantia em ... (divisas) à taxa de câmbio em vigor à data em que o adiantamento foi concedido.

O meu endereço (ver nota *) em ... (nome do país, em maiúsculas) é o seguinte: ...

Data: ...
Assinatura: ...
(nota *) No caso de não ter endereço fixo, indicar o endereço de uma pessoa a contactar.

ANEXO II
Modelo comum de declaração de compromisso de reembolso
(repatriação)
Eu, abaixo assinado(a) ..., (nome por extenso, em maiúsculas), natural de ... (localidade), ... (país), nascido(a) em ... (data), titular do passaporte n.º ..., emitido e ... em ..., e do bilhete de identidade n.º ..., declaro pela presente que me comprometo a reembolsar, mediante pedido, o Governo de ..., de acordo com a legislação desse país, da importância equivalente a quaisquer quantias que em meu nome tenham sido pagas ou me tenham sido adiantadas pelo agente consular do Governo de ... em ..., para a minha repatriação e a dos meus familiares que me acompanhavam em ..., bem como a pagar todas as taxas consulares inerentes a essa repatriação.

As referidas quantias incluem:
i) (ver nota *) Despesas de viagem: ...
Subsídio de subsistência em viagem: ...
Diversos: ...
Dedução da minha comparticipação: ...
Taxas consulares:
Taxa de repatriação: ...
Emolumentos: ...
Taxa de emissão de passaporte/urgência (... horas, à razão de .../hora): ...
ii) (ver nota **) Todas as quantias pagas por minha conta com a minha repatriação e a dos meus familiares que me acompanhavam que não possam ser determinadas à data de assinatura da presente declaração de compromisso de reembolso.

Declaro ter conhecimento de que não poderei, em princípio, dispor de passaporte enquanto a minha dívida não tiver sido integralmente reembolsada.

O meu endereço (ver nota ***) em ... (nome do país, em maiúsculas) é o seguinte: ...

Data: ...
Assinatura: ...
(nota *) Riscar o que não interessa. O agente consular e o declarante deverão rubricar na margem todas as supressões.

(nota **) Riscar o que não interessa. O agente consular e o declarante deverão rubricar na margem todas as supressões.

(nota ***) No caso de não ter endereço fixo, indicar o endereço de uma pessoa a contactar.


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, RESPEITANTE ÀS MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA PELAS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:

Convictos da necessidade de dar eficazmente execução à Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho, Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares (ver nota 1);

decidem:
Artigo 1.º
Os Estados membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as directrizes que figuram em anexo sejam transformadas em instruções dirigidas às respectivas representações diplomáticas e consulares.

Artigo 2.º
A presente Decisão entra em vigor quando todos os Estados membros tenham notificado o Secretariado-Geral do Conselho de que se encontram concluídos todos os procedimentos exigidos pelas respectivas ordens jurídicas para a presente Decisão.

A presente Decisão entra em vigor no mesmo dia que a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho, Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares.

(nota 1) Cf. documento n.º 11106/95 COCON 9.
Feita em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1995. - O Presidente, L. Atienza Serna.
ANEXO
Introdução
Em ... de Dezembro de ..., os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, adoptaram uma decisão destinada a dar execução ao disposto no artigo 8.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O texto da referida decisão consta do presente anexo. A decisão tem por objectivo fazer beneficiar os cidadãos da União Europeia não representados num Estado terceiro da protecção, que adiante se define, por parte de qualquer representação diplomática ou consular de outro Estado membro (no que respeita às condições específicas, v. o artigo 1.º).

Como prevê o artigo 2.º, deve ser dado deferimento a um pedido de protecção (que preencha as condições previstas no artigo 1.º), desde que se comprove que o interessado é nacional de um Estado membro. Nesse caso, deve ser-lhe dispensado o mesmo tratamento que aos nacionais do Estado membro por si representado (artigo 3.º).

Adiante se enunciam os casos abrangidos pela decisão (artigo 5.º). Chama-se, contudo, a atenção para a disposição constante do n.º 2 do artigo 5.º, nos termos da qual:

«As representações diplomáticas ou os agentes consulares dos Estados membros colocados em países terceiros poderão igualmente prestar apoio, noutras situações, aos cidadãos da União que assim o requeiram.»

A - Assistência em caso de morte
[n.º 1, alínea a), do artigo 5.º]
1 - Quando for comunicada a uma missão diplomática ou consular de um Estado membro a morte de um cidadão da União Europeia nacional de um Estado membro não representado, deve ser seguido o seguinte procedimento:

Informar imediatamente a capital do país de origem da pessoa que morreu, ou a missão diplomática ou consular mais próxima, que deve encarregar-se de informar e manter-se em contacto com o familiar mais próximo;

De acordo com as regras locais em vigor, e depois de conhecer a vontade do parente mais próximo da pessoa falecida, através da capital do país de origem ou da missão diplomática ou consular, providenciar no sentido de o corpo ser sepultado, cremado ou repatriado para o país de origem. A missão diplomática ou consular deve envidar todos os esforços para que o familiar mais próximo da pessoa falecida obtenha uma certidão de óbito.

B - Assistência em caso de acidente ou de doença graves
[n.º 1, alínea b), do artigo 5.º e artigo 6.º]
2 - Deve ser prestada toda a ajuda possível, por todos os meios adequados, a qualquer cidadão da União Europeia nacional de um Estado membro não representado que se encontre gravemente doente ou que tenha sido vítima de acidente grave. Essa ajuda pode consistir, nomeadamente, em prevenir a família ou a entidade patronal, através da capital do país de origem ou da missão diplomática ou consular mais próxima, em visitas consulares e aconselhamento sobre a forma de obter tratamento médico adequado.

3 - Caso seja necessária uma evacuação por razões médicas, a capital do país de origem da pessoa em questão ou a missão diplomática ou consular mais próxima deve ser avisada do facto e ser dada autorização de repatriar a pessoa, excepto em caso de extrema urgência.

É necessário obter informações sobre eventuais seguros que a pessoa em causa tenha feito contra esse tipo de sinistros. Se possível, será assinado um compromisso de reembolso antes de efectuar quaisquer despesas (v. artigo 6.º e rubrica F das presentes instruções).

4 - Deve igualmente ser obtido o maior número possível dos documentos e informações a seguir indicados:

a) Atestado, assinado por um médico, comprovativo de que a repatriação é necessária, no interesse do doente;

b) Nome e endereço do familiar mais próximo;
c) Nome e morada do médico assistente do doente no país de origem;
d) Informações médicas relevantes;
e) Relatório sobre as precauções a tomar durante o transporte, por exemplo, necessidade de prever uma maca e acompanhamento, incluindo os nomes dos membros da família do doente que viajam com ele e equipamento especial eventualmente necessário à chegada ao local de destino;

f) Indicações sobre os medicamentos e as doses a administrar durante a viagem.
5 - Em caso de evacuação por razões médicas, as disposições a tomar para a hospitalização, o acolhimento à saída do avião, a assinatura do compromisso de reembolso pelo familiar mais próximo do doente, etc., são da responsabilidade das autoridades nacionais do doente.

C - Assistência em caso de prisão ou detenção
[n.º 1, alínea c), do artigo 5.º]
6 - Sempre que a missão diplomática ou consular de um Estado membro seja informada da prisão ou da detenção de um cidadão da União Europeia nacional de um Estado membro não representado, deve informar a capital do país de origem do detido ou a missão diplomática ou consular mais próxima, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Convenção de Viena, de 24 de Abril de 1963, Relativa às Relações Consulares. Deve ser feita uma descrição completa da situação, que inclua, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Nome do detido;
b) Nacionalidade;
c) Dados constantes do passaporte;
d) Data e local de nascimento;
e) Morada no país de origem;
f) Nome, morada e número de telefone do familiar mais próximo;
g) Necessidade ou não de informar o familiar mais próximo;
h) Fundamento(s) provável(eis) da acusação;
i) Local da detenção;
j) Língua de comunicação autorizada;
k) Se o detido tem advogado; em caso afirmativo, nome e morada deste;
l) Possibilidade ou não de fiança e respectivo montante em caso afirmativo;
m) Condenação possível.
7 - A primeira actividade a desenvolver pela missão diplomática ou consular consistirá em garantir que o tratamento que é dado ao detido não se situe abaixo das normas internacionais mínimas reconhecidas, nomeadamente as regras mínimas normalizadas das Nações Unidas para o tratamento dos detidos (1955) e os princípios básicos para o tratamento dos delinquentes (Havana, 1990). A missão certificar-se-á igualmente de que o tratamento dispensado ao detido não é pior que o dispensado aos nacionais do Estado de acolhimento.

8 - A assistência ao detido pode revestir igualmente as seguintes formas:
a) Prestação de informações úteis. - A missão diplomática ou consular deverá assegurar-se de que o detido conhece os seus direitos face à legislação local e sabe como obter assistência jurídica. Estas informações podem ser prestadas através de um folheto, redigido, de preferência, na língua do detido. O folheto deverá igualmente explicar a actividade que a missão diplomática ou consular pode desenvolver em nome do detido e quaisquer outras informações pertinentes de natureza jurídica. É igualmente conveniente facultar ao detido uma lista dos advogados locais, nomeadamente dos que poderão comunicar com o detido na língua materna deste;

b) Visitas. - Deverá ser efectuada uma primeira visita ao detido o mais rapidamente possível após ter sido recebida a notícia da sua detenção; a partir daí, as visitas serão efectuadas de acordo com a prática local. Se necessário, será facultado um intérprete, com o consentimento da capital ou da missão diplomática ou consular mais próxima e a expensas desta. Deverão ser feitos relatórios das visitas, a enviar para a capital do país de origem do detido ou para a missão diplomática ou consular responsável mais próxima, que deverá encarregar-se de informar o familiar mais próximo do detido da detenção deste e do seu estado de saúde, caso este o deseje. Se a missão diplomática ou consular receber queixas do detido de que foi objecto de maus tratos, esta informará imediatamente a capital do país de origem do detido ou a sua missão diplomática ou consular mais próxima e, em colaboração com aquela, analisará a questão, ao nível adequado, com as autoridades locais;

c) Pedidos de perdão ou de libertação antecipada. - A missão diplomática ou consular poderá, se assim o desejar, e em articulação com a capital do país de origem do detido ou com a sua missão diplomática ou consular mais próxima, prestar assistência básica em matéria de apresentação de pedidos de perdão ou de libertação antecipada. Este tipo de iniciativa só será prestado quando expressamente solicitado pelo detido. A assistência nesta matéria poderá consistir em:

Enviar os pedidos aos funcionários competentes;
Certificar-se de que o pedido é efectivamente tratado e não «perdido»;
Assegurar a ligação com a capital do país de origem do detido ou com a missão diplomática ou consular mais próxima para dar ajuda à redacção e tradução do pedido.

Se assim o desejar e houver tempo suficiente, a missão diplomática ou consular pode igualmente, em colaboração com a capital do país de origem do detido ou com a missão diplomática ou consular mais próxima, prestar apoio a pedidos de tratamento especial motivados por razões humanitárias ou de carácter médico;

d) Representação jurídica. - Nos países em que exista assistência jurídica gratuita, a missão diplomática ou consular deve certificar-se de que os cidadãos da União Europeia originários de Estados membros não representados que se encontrem detidos conhecem os meios de a obter. Quando não exista assistência gratuita, o detido deve tomar medidas para pagar o seu representante legal. Se não dispuser dos fundos necessários, é possível que familiares ou amigos estejam na disposição de lhe dar ajuda. A missão diplomática ou consular deve solicitar à capital do país de origem do detido ou à missão diplomática ou consular mais próxima que tome as disposições necessárias para o efeito. Se necessário, a missão poderá actuar como intermediária no encaminhamento dos fundos eventualmente depositados pela família ou amigos do detido, por intermédio da capital do seu país de origem ou da missão diplomática ou consular mais próxima;

e) Libertação/transferência de detidos. - Se, à saída da prisão, o detido necessitar de assistência pecuniária para regressar ao país de origem, pode ser tratado como qualquer outro cidadão da União Europeia em situação de dificuldade, na acepção do n.º 1, alínea e), do artigo 5.º da decisão. Se o detido decidir solicitar a sua transferência ao abrigo de um regime existente, a missão deve informar imediatamente do facto a capital do país de origem do detido ou a missão diplomática ou consular mais próxima e, se necessário, funcionar seguidamente como intermediária;

f) Pagamento de multas. - Se o detido não estiver em condições de pagar a fiança ou a multa a que tenha sido condenado por um tribunal estrangeiro, a missão diplomática ou consular deve informar do facto a capital do país de origem do detido ou a missão diplomática ou consular mais próxima, informando igualmente, se houver lugar a isso, sobre qual seria a pena alternativa. Se necessário, a missão diplomática ou consular que concede a protecção servirá de intermediária no encaminhamento dos fundos depositados pela família ou amigos do detido para pagamento da fiança ou da multa, fundos esses enviados através da capital do país de origem do detido ou da missão diplomática ou consular mais próxima.

D - Assistência às vítimas de actos de violência
[n.º 1, alínea d), do artigo 5.º]
9 - As vítimas de actos de violência devem beneficiar imediatamente de toda a ajuda e assistência possíveis, sob reserva das condições constantes das presentes instruções. Deverão ser auxiliadas na obtenção, o mais rapidamente possível, de assistência médica e jurídica, e ser-lhes-á indicado o modo de agir para participar sem demora o crime às autoridades policiais e, se necessário, redigir a participação.

Deverá ser-lhes chamada a atenção para a eventual possibilidade de obterem uma compensação financeira ao abrigo da legislação local e ser informadas sobre o modo de a solicitar. Devem ser transmitidos à capital do país de origem da vítima ou à missão diplomática ou consular mais próxima todos os pormenores do incidente, bem como uma apreciação da respectiva gravidade.

E - Ajuda e repatriamento de cidadãos da União em situações de dificuldade [n.º 1, alínea e), do artigo 5.º]

Carência de recursos
10 - A ajuda pode assumir uma das seguintes formas:
a) Conselhos quanto ao modo de resolverem pessoalmente o seu problema;
b) Assistência que lhes permita obter fundos de fontes privadas;
c) Adiantamento de fundos, contra depósito de uma garantia;
d) Caso não haja fundos disponíveis, e na condição de serem respeitados os critérios a seguir indicados, repatriação para o país de origem ou envio para a missão diplomática ou consular mais próxima, com autorização desta ou da respectiva capital, através de um adiantamento de fundos públicos, contra um compromisso de reembolso;

e) Emissão, se necessário, de um título de viagem;
f) Adiantamentos em dinheiro;
g) Bagagens.
a) Incentivar as pessoas a resolver os problemas pelos seus próprios meios. - As pessoas em dificuldades devem ser encorajadas a resolver os problemas pelos seus próprios meios. Por exemplo:

Os bancos locais poderão estar na disposição de aceitar um cheque, se acompanhado de um cartão de garantia bancária ou de um cartão de crédito; a missão diplomática ou consular poderá dar informações sobre o modo de efectuar rapidamente uma transferência de dinheiro através dos canais comerciais;

A missão diplomática ou consular pode permitir a realização de uma chamada telefónica, com pagamento pelo destinatário, para efectuar transferências de fundos através dos canais comerciais ou para mandar emitir, por uma companhia aérea local, bilhetes pagos antecipadamente;

A missão diplomática ou consular pode encorajar os requerentes a procurar emprego, se a legislação local o permitir.

b) Ajudar as pessoas a obterem fundos de fontes privadas. - Sempre que uma pessoa em situação de dificuldade não esteja em condições de resolver os problemas pelos seus próprios meios, a missão diplomática ou consular poderá agir como intermediário nas relações com a capital do país de origem dessa pessoa ou a missão diplomática ou consular mais próxima e solicitar-lhes que contactem com os familiares, amigos ou uma instituição bancária, a fim de obter os fundos necessários.

c) Adiantamento de fundos. - Quando não haja outra fonte disponível, a missão diplomática ou consular deve contactar com a capital do país de origem da pessoa em causa ou a missão diplomática ou consular mais próxima, a fim de fornecer elementos sobre as garantias que essa pessoa possa oferecer de reembolsar um adiantamento pecuniário dado contra um compromisso de reembolso.

d) Repatriamento quando o interessado não possuir fundos disponíveis. - O repatriamento só deverá ser considerado depois de esgotadas todas as outras hipóteses de ajuda, e exclusivamente com a autorização da capital do país de origem da pessoa em causa ou da missão diplomática ou consular mais próxima.

Outras fontes possíveis de ajuda poderão ser os familiares, amigos ou entidades patronais do requerente, aos quais as autoridades da respectiva capital poderão tentar pedir ajuda. Depois de obtida a autorização dessas autoridades para o repatriamento, a missão diplomática ou consular deverá sempre obter compromisso de reembolso antes de comprar um bilhete não reembolsável ou um título de viagem pago antecipadamente não reembolsável.

A pessoa repatriada deve ser encaminhada para o seu país de origem, ou para o país mais próximo onde exista uma missão diplomática ou consular do seu país de origem, ou ainda para o Estado em que tenha a sua residência habitual.

A rubrica F contém explicações complementares sobre o mecanismo de repatriação.

e) Emissão de um título de viagem provisório. - Sempre que um nacional de um dos seguintes Estados membros da União:

Irlanda;
Países Baixos;
Portugal;
Reino Unido;
seja repatriado com adiantamento de fundos públicos, o seu passaporte deverá ser confiscado, excepto se forem recebidas instruções em contrário, mas não invalidado, e devolvido à capital do seu país de origem ou à missão diplomática ou consular mais próxima juntamente com o compromisso de reembolso. Em sua substituição, deverá ser emitido um título de viagem provisório, válido para um único trajecto.

Os passaportes dos nacionais de outros Estados membros da União não devem ser invalidados nem confiscados, a não ser que seja feito pelas respectivas autoridades nacionais um pedido nesse sentido. Se o passaporte não for confiscado, antes de o requerente assinar o compromisso deverá ser riscada a seguinte declaração do modelo comum de compromisso de reembolso (repatriamento), reproduzida no anexo II da decisão:

«Declaro ter conhecimento de que não poderei, em princípio, dispor de passaporte enquanto a minha dívida não tiver sido inteiramente reembolsada.»

f) Adiantamentos em dinheiro. - Não deve ser entregue qualquer quantia em numerário às pessoas repatriadas, com excepção do mínimo de subsistência que lhes permita prover à sua alimentação e pagar despesas inevitáveis antes e durante a viagem. O valor desse adiantamento em numerário deve ser inscrito no compromisso de reembolso.

g) Bagagens. - Só em circunstâncias excepcionais, e com o consentimento expresso das autoridades nacionais que aceitarem a responsabilidade do repatriamento, poderá ser pago qualquer excesso de bagagem das pessoas repatriadas.

F - Processo de repatriamento
[alíneas b) e e) do artigo 5.º]
No processo de repatriamento devem seguir-se as seguintes instruções:
a) Obter confirmação das autoridades nacionais do requerente de que este tem direito a assistência e certificar-se da sua nacionalidade e do local da sua residência habitual;

b) Obter todas as informações relativas à pessoa do requerente, às razões por que faz o pedido, à sua situação, os nomes dos membros da sua família, dos amigos e da sua entidade patronal e a descrição dos seus eventuais activos (por exemplo, conta bancária) no país de origem ou noutros locais; transmitir essas informações à capital do país de origem do requerente ou à missão diplomática ou consular mais próxima;

c) Obter a autorização de repatriamento da capital do país de origem do requerente ou da missão diplomática ou consular mais próxima;

d) Obter o compromisso de reembolso;
e) Se possível, obter o depósito de uma garantia do adiantamento (por exemplo, cheque assinado pelo requerente);

f) Comprar e entregar um bilhete de viagem ou um título de viagem não reembolsável e, se necessário, dar um adiantamento em dinheiro;

g) Tal como previsto no n.º 1 do artigo 6.º da decisão, em caso de extrema urgência, a missão diplomática ou consular poderá conceder adiantamentos ou auxílios pecuniários e efectuar despesas a favor de um cidadão da União sem solicitar a autorização das autoridades competentes do Estado membro de que este é nacional.

Os emolumentos consulares, geralmente cobrados pela missão diplomática ou consular pelo repatriamento, devem ser pagos ou incluídos no compromisso de reembolso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83869.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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