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Decreto 37/97, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Lisboa em 26 de Março de 1997.

Texto do documento

Decreto 37/97
de 22 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Roménia sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Lisboa em 26 de Março de 1997, cujas versões autênticas, em língua portuguesa e em língua romena, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA ROMÉNIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia (de agora em diante designados «Partes Contratantes»):

Desejando promover o desenvolvimento das relações amistosas entre os dois países;

Facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os nacionais da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático português válido podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, sair ou permanecer no território nacional da Roménia por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os nacionais da Roménia titulares de passaporte diplomático romeno válido podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, sair ou permanecer no território nacional da República Portuguesa por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

3 - Quando os nacionais da Roménia entrem no território de um ou vários Estados Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datada de 19 de Junho de 1990, a estada de três meses começa a contar a partir da data de passagem da fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído por estes Estados.

Artigo 2.º
1 - Os nacionais portugueses titulares de passaporte diplomático português válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou posto consular português na Roménia podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, sair ou permanecer em território romeno durante o período da sua missão.

2 - Os nacionais romenos titulares de passaporte diplomático romeno válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou posto consular romeno em Portugal podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, sair ou permanecer em território nacional português durante o período da sua missão.

3 - As facilidades atribuídas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo aos nacionais das Partes Contratantes estendem-se pelo período da sua missão aos membros das respectivas famílias que vivam sob a sua directa dependência, desde que estes sejam titulares de passaporte diplomático.

4 - Para os fins constantes dos parágrafos anteriores, cada Parte Contratante deve informar a outra, por via diplomática, da chegada dos indivíduos nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou posto consular correspondente e dos membros da família que vivam sob a sua directa dependência 30 dias antes da entrada no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3.º
1 - A isenção de visto para os nacionais portugueses titulares de passaporte diplomático português válido não exclui a obrigação de vistos de trabalho, estudo ou permanência superior a 90 dias por semestre quando se proponham trabalhar, estudar ou residir em território romeno.

2 - A isenção de visto para os nacionais romenos titulares de passaporte diplomático romeno válido não exclui a obrigação de visto de trabalho, estudo ou permanência superior a 90 dias por semestre quando se proponham trabalhar, estudar ou residir em território português.

Artigo 4.º
1 - As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes das categorias de passaportes contemplados neste Acordo, por via diplomática e antes da sua entrada em vigor.

2 - No caso de uma das Partes Contratantes introduzir alterações nas categorias de passaportes contempladas neste Acordo, deverá enviar à outra, por via diplomática, até 90 dias antes da entrada em circulação, espécimes e completa informação de carácter técnico sobre os novos passaportes.

Artigo 5.º
1 - Os nacionais portugueses titulares de passaporte diplomático português apenas poderão entrar e sair do território romeno pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

2 - Os nacionais romenos titulares de passaporte diplomático romeno apenas poderão entrar e sair do território nacional português pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

Artigo 6.º
São aplicáveis aos nacionais de cada uma das Partes Contratantes titulares das categorias de passaporte contempladas neste Acordo as obrigações decorrentes da lei e demais disposições internas da outra Parte Contratante que não sejam contrárias ao presente Acordo.

Artigo 7.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de recusar a entrada ou estada aos nacionais da outra Parte Contratante titulares da categoria de passaporte contemplada neste Acordo, nos termos da sua lei interna.

2 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança nacional, ordem ou saúde públicas, e relações internacionais, devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à outra Parte Contratante, por via diplomática.

Artigo 8.º
Quaisquer alterações ao presente Acordo deverão ser introduzidas por mútuo consentimento entre as Partes Contratantes e pela forma seguida no acordo principal.

Artigo 9.º
Para efeitos deste Acordo, pela designação «passaporte diplomático válido» entende-se todo aquele que, ao ser exibido no momento da entrada em território nacional das Partes Contratantes, tem ainda, pelo menos, mais três meses de duração.

Artigo 10.º
1 - O presente Acordo é concluído por tempo indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de proceder à denúncia deste Acordo.

2 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a última notificação por escrito, por via diplomática, em que uma das Partes Contratantes informe a outra da perfeição das formalidades exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, apõem as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 26 de Março de 1997, em dois textos originais, em português e romeno, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da Roménia:
O Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Adrian Severin.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83581.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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