Resolução da Assembleia da República n.º 48/97
Regras complementares ao regime de difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de televisão por cabo
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o seguinte:
Artigo 1.º
Através da distribuição do sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República nas redes de televisão por cabo serão transmitidas:
a) As reuniões plenárias;
b) Outros eventos relevantes realizados no hemiciclo.
Artigo 2.º
1 - A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberará sobre a transmissão dos eventos referidos na alínea b) do artigo anterior.
2 - O Presidente da Assembleia da República determinará a adopção pelos serviços competentes das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei e da presente resolução.
Aprovada em 3 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.