Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 33/97, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado na Cidade do México em 6 de Novembro de 1996.

Texto do documento

Decreto 33/97
de 16 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Portugal e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em 6 de Novembro de 1996, na Cidade do México, cujas versões autênticas, em língua portuguesa, espanhola e inglesa, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vitalino José Ferreira Prova Canas - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 17 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

A República de Portugal e os Estados Unidos Mexicanos, daqui em diante designados por «as Partes Contratantes»:

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios, em substituição do Acordo sobre Transporte Aéreo Civil entre os Governos do México e Portugal, assinado em Lisboa a 22 de Outubro de 1948;

acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:
a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil, e, no caso dos Estados Unidos do México, a Secretaria de Comunicações e Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

b) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d) A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais a elas adjacentes sob a soberania, jurisdição, protecção ou mandato do dito Estado;

e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;

g) A expressão «frequência» significa o número de voos de ida e volta operados por uma empresa, numa rota especificada, durante um dado período;

h) A expressão «este Acordo» inclui o anexo apenso, incluindo o quadro de rotas e todas as notas ou cláusulas, assim como todas as emendas ao Acordo ou ao seu anexo.

Artigo 2.º
Direitos de exploração
1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo e seu anexo para o estabelecimento e exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2 - A empresa designada por cada Parte Contratante usufruirá dos seguintes direitos, enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
b) Aterrar no referido território para fins não comerciais;
c) Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes de ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo e do seu anexo.

3 - Nenhuma disposição deste artigo deverá ser considerada como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto do referido território.

Artigo 3.º
Designação das empresas
1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação deverá ser feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora a competente autorização de exploração à empresa designada.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 14.º e 16.º do presente Acordo.

6 - Cada Parte Contratante terá o direito de retirar, através de notificação, por escrito, à outra Parte Contratante, a designação da sua própria empresa e de a substituir pela designação de outra empresa.

Artigo 4.º
Revogação, suspensão e limitação de direitos
1 - As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização.

Artigo 5.º
Leis e regulamentos de entrada e saída
1 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção quanto à nacionalidade, e deverão ser cumpridos por essas aeronaves tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída e imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

Artigo 6.º
Direitos aduaneiros e outros encargos
1 - As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo da referida aeronave, serão isentos de direitos aduaneiros, despesas de inspecção e outros impostos ou direitos federais, estatais ou locais à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante, e para utilização a bordo de aeronaves que saiam desse território em serviço internacional da empresa designada da outra Parte Contratante;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento, à partida, das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante em que são embarcados.

3 - Pode ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 - O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 7.º
Passageiros e carga em trânsito directo
Os passageiros, bagagem, correio e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aéreas, a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Artigo 8.º
Certificados de aeronavegabilidade
1 - Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e não caducados, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, com o fim de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos na Convenção.

2 - Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.

Artigo 9.º
Taxas aeroportuárias
Cada Parte Contratante pode impor ou permitir que sejam impostas taxas adequadas e razoáveis pela utilização dos aeroportos e outras instalações de navegação aérea às aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante. Essas taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas que deverão ser pagas pelas empresas nacionais de transporte aéreo que explorem serviços regulares internacionais semelhantes.

Artigo 10.º
Segurança
1 - Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com a lei internacional, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com o disposto na Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, ou qualquer outra convenção multilateral ou modificação das actuais, quando vinculem ambas as Partes Contratantes.

2 - As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que pedida, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3 - Nas suas relações mútuas, as Partes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que sejam aplicáveis às Partes; elas exigirão que os operadores da sua nacionalidade ou operadores de aeronaves que nela tenham a sede principal ou residência permanente, bem como as entidades que explorem aeroportos situados no seu território, actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança da aviação.

4 - Cada Parte Contratante concorda que possa requerer a tais operadores de aeronaves a observância das disposições sobre segurança da aviação referidas no parágrafo 3, exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulação, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque. Cada Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante relativo a medidas especiais de segurança razoavelmente necessárias para fazer face a uma ameaça determinada.

5 - Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, com rapidez e segurança, a tal incidente ou ameaça de incidente.

Artigo 11.º
Representação
As empresas designadas pelas Partes Contratantes poderão:
a) Estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo;

b) Estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante - em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante relativos à entrada, residência e emprego - pessoal administrativo, comercial, técnico e operacional necessário à exploração do transporte aéreo; e

c) Proceder no território da outra Parte Contratante à venda de transporte aéreo directamente e, se essa empresa assim o desejar, através dos seus agentes.

Artigo 12.º
Transferência de lucros
Cada empresa designada terá o direito de, a seu pedido, converter e transferir para o seu país o excedente das receitas sobre as despesas efectuadas localmente. A conversão e transferência serão permitidas sem restrições, à taxa oficial de câmbio aplicável a este tipo de transacção à data em que tais receitas sejam apresentadas para conversão e transferência.

Artigo 13.º
Capacidade
1 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2 - Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda ou parte das mesmas rotas.

3 - Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, carga e correio originário de ou destinado ao território da Parte Contratante que designou a empresa.

4 - A frequência e capacidade serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Esta capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego, devendo tais ajustamentos ser também submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

5 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar a um entendimento quanto à frequência e capacidade, as quais serão submetidas para aprovação de acordo com as disposições do presente artigo.

Artigo 14.º
Aprovação das condições de exploração
Os programas dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses programas ou às condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 15.º
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante darão instruções às suas empresas designadas para fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.

Artigo 16.º
Tarifas
1 - As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para os transportes com proveniência do ou destino ao território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no todo ou parte da mesma rota.

2 - As tarifas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, acordadas entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota, devendo tal acordo ser realizado, na medida do possível, mediante recurso aos procedimentos da Associação do Transporte Aéreo Internacional para o estabelecimento de tarifas.

3 - As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das referidas autoridades.

4 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por estabelecer a tarifa de comum acordo. Para que a tarifa seja aplicável será necessário o acordo das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

5 - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 3 deste artigo, ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 4 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 20.º do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.

6 - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, em virtude deste parágrafo, por um período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

7 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes não poderão em caso algum modificar o preço ou as condições de aplicação das tarifas aprovadas.

Artigo 17.º
Consultas
1 - A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

2 - Tais consultas deverão ter início dentro do prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, pela outra Parte Contratante, a menos que as duas Partes Contratantes acordem um prazo diferente.

Artigo 18.º
Modificação do Acordo
1 - Se uma Parte Contratante considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem um prazo diferente.

2 - No caso de as Partes Contratantes acordarem em alterar o presente Acordo, as alterações deverão ser formalizadas através de troca de notas diplomáticas e entrarão em vigor após uma troca adicional de notas diplomáticas através da qual ambas as Partes Contratantes comuniquem ter cumprido os requisitos exigidos pela respectiva legislação nacional.

3 - As alterações ao anexo poderão ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.

Artigo 19.º
Conformidade com convenções multilaterais
O presente Acordo e o seu anexo serão considerados como tendo sido alterados sem necessidade de outro acordo, na medida em que for necessário adequá-los a qualquer convenção ou acordo multilateral que venha a vincular ambas as Partes Contratantes.

Artigo 20.º
Resolução de diferendos
1 - Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem do diferendo e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o presidente do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, designar um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3 - As Partes Contratantes comprometem-se a aceitar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.

4 - Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes, ou a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, não aceitar a decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar qualquer direito ou privilégio que tenha concedido, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.

5 - Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro que tenha nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser equitativamente comparticipadas pelas Partes Contratantes.

Artigo 21.º
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar, por via diplomática, a outra Parte Contratante da sua decisão de dar por findo o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada, por mútuo acordo, antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º
Registo
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.º
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos governos, assinaram o presente Acordo.

Feito na Cidade do México, aos 6 dias do mês de Novembro do ano de 1996, em dois originais, em língua portuguesa, espanhola e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de desacordo prevalecerá o texto em inglês.

Pela República de Portugal:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelos Estados Unidos do México:
Carlos Ruiz Sacristán, Ministro das Comunicações e Transportes.

ANEXO
SECÇÃO I
1 - Rota a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo da República de Portugal:

Portugal-ponto intermédio-Cidade do México e ou outro ponto no México-ponto além.

2 - Rota a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo dos Estados Unidos do México:

México-um ponto intermédio-Lisboa e ou outro ponto em Portugal-ponto além.
3 - Para explorar os serviços referidos no parágrafo 1 desta secção, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a:

a) Desembarcar no México tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Portugal;

b) Embarcar no México tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a Portugal.

4 - Para explorar os serviços definidos no parágrafo 2 desta secção, a empresa designada pelo Governo dos Estados Unidos do México terá direito a:

a) Desembarcar em Portugal tráfego de passageiros, carga e correio embarcados no México;

b) Embarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ao México.

5 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão não escalar qualquer dos pontos acima referidos desde que os serviços acordados na rota comecem num ponto do território da Parte Contratante que tenha designado a empresa. A inclusão ou omissão desses pontos será anunciada ao público em devido tempo.

SECÇÃO II
A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá utilizar um ponto intermédio e ou um ponto além, à sua escolha, nas rotas acima especificadas.

SECÇÃO III
A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de um ponto intermédio e ou de um ponto além nas rotas especificadas na secção I, mediante acordo a estabelecer entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.


(ver texto em língua estrangeira no documento original)

AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE UNITED MEXICAN STATES

The Republic of Portugal and the United Mexican States, hereinafter called «the Contracting Parties»:

Being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944;

Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing air services between their respective territories, in substitution of the Agreement on Civil Air Transport between the Governments of Mexico and Portugal signed at Lisbon, on the 22nd of October, 1948:

have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purpose of the present Agreement, unless the context otherwise requires:

a) The term «aeronautical authorities» shall mean in the case of the Republic of Portugal, the Directorate General of Civil Aviation, and in the case of the United Mexican States, the Secretaría de Comunicaciones y Transportes or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities or similar functions;

b) The term «the Convention» shall mean the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and includes any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;

c) The term «designated airline» shall mean an airline which has been designated and authorized in accordance with article 3 of the present Agreement;

d) The term «territory» in relation to a State shall mean the land areas and territorial waters adjacent thereto under the sovereignity, jurisdiction, protection or mandate of such State;

e) The terms «air service», «international air service», «airline» and «stop for non-traffic purposes» shall have the meanings assigned to them in article 96 of the Convention;

f) The term «tariff» shall mean the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and freight and the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail;

g) The term «frequency» shall mean the number of round trip flights operated by an airline in a specified route during a given period; and

h) The term «this Agreement» shall include the Annex attached to it, including the route schedules and any notes or clauses therein, as well as all the amendments to the Agreement or its Annex.

Article 2
Operating rights
1 - Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights described in the present Agreement and its Annex, for the establishment and the operation of scheduled international air services on the routes specified in the Annex. Such services and routes are hereinafter called «the agreed services» and «the specified routes» respectively.

2 - The airline designated by each Contracting Party shall enjoy, while operating an agreed service on a specified route, the following rights:

a) To fly without landing across the territory of the other Contracting Party;
b) To make stops in the said territory for non-traffic purposes;
c) To make stops in the said territory for the purpose of putting down and taking on passengers, mail and cargo coming from or destined for points on the specified routes, subject to the provisions of this Agreement and its Annex.

3 - Nothing in this article shall be deemed to confer on the airline of one Contracting Party the right of taking on in the territory of the other Contracting Party passengers, cargo and mail carried for remuneration or hire and destined for another point in the said territory.

Article 3
Designation of airlines
1 - Each Contracting Party shall have the right to designate one airline for the purpose of operating the agreed services on the specified routes. The notification of such designation shall be made, in writing, by the aeronautical authorities of the Contracting Party having designated the airline to the aeronautical authorities of the other Contracting Party.

2 - On receipt of such notification, the aeronautical authorities of the other Contracting Party, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article shall grant without delay the appropriate operating authorization to the designated airline.

3 - The aeronautical authorities of one Contracting Party may require the airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfil the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in conformity with the provisions of the Convention.

4 - Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraph 2 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in article 2 of this Agreement in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.

5 - When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the agreed services, provided that flight-schedules have been approved and tariffs are in force in respect of those services, as required respectively under article 14 and article 16 of this Agreement.

6 - Each Contracting Party shall have the right to withdraw, by written notification to the other Contracting Party, the designation of its own airline and to substitute it by the designation of another airline.

Article 4
Revocation, suspension and limitation of rights
1 - The aeronautical authorities of each Contracting Party shall have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in article 2 of the present Agreement by the airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:

a) In any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in nationals of such Contracting Party, or

b) In the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights, or

c) In case the airline fails to operate in accordance with the conditions prescribed under the present Agreement.

2 - Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this article is essential to prevent further infrigements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party. Such consultation shall take place within a period of thirty (30) days from the date of the proposal to hold it.

Article 5
Entry and clearance laws and regulations
1 - The laws, regulations and procedures of a Contracting Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of both Contracting Parties without distinction as to nationality, and shall be complied with by such aircraft upon entering into or departing from or while within the territory of that Party.

2 - The laws, regulations and procedures of a Contracting Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of passengers, crew, cargo and mail transported on board the aircraft, such as regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and sanitary control shall be complied with by or on behalf of such passengers, crew, cargo and mail upon entrance into or departure from or while within the territory of that Party.

Article 6
Custom duties and other charges
1 - Aircraft operated on international services by the designated airline of either Contracting Party, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempted from custom duties, inspection fees and other federal, state or local duties or taxes on arriving in the territory of the other Contracting Party, provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on the part of the journey performed over that territory.

2 - There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the exception of charges corresponding to the service performed:

a) Aircraft stores taken on board in the territory of either Contracting Party, within limits fixed by the authorities of one Contracting Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an international service by the designated airline of the other Contracting Party;

b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of either Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft used on international services by the designated airline of the other Contracting Party;

c) Fuels and lubricants destined to supply outbound aircraft operated on international services by the designated airline of the other Contracting Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken aboard.

3 - Materials referred to in sub-paragraphs a), b) and c) above may be required to be kept under customs supervision or control.

4 - The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft of the designated airline of either Contracting Party may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of such territory. In such case, they may be placed under the supervision of said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

Article 7
Passengers and cargo in direct transit
Passengers, baggage, mail and cargo in direct transit across the territory of either Contracting Party and not leaving the area of the airport reserved for such purpose hall, except in respect of security measures against violence and air piracy, be subject to no more than a simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.

Article 8
Certificates of airworthiness
1 - Certificates of airworthiness, certificates of competency and licences issued, or validated, by one Contracting Party and unexpired shall be recognized as valid by the other Contracting Party for the purpose of operating the agreed services on the specified routes, provided always that such certificates or licences were issued, or validated, in conformity with the standards established under the Convention.

2 - Each Contracting Party, however, reserves the right to refuse to recognize, for flights above its own territory, certificates of competency and licences granted to its own nationals by the other Contracting Party.

Article 9
Charges for the use of airports
Each Contracting Party may impose just and reasonable charges for the use of airport facilities and other services, or allow such imposition, to the aircraft of the designated airline of the other Contracting Party. Such charges shall not be higher than those which have to be paid by national aircraft operating on similar scheduled international services.

Article 10
Security
1 - Consistent with their rights and obligations under international law, the Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Contracting Parties shall in particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at the Hague on 16 December 1970, and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971, or any other multilateral convention or modification of these ones, that will become binding on both Contracting Parties.

2 - The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

3 - The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention on International Civil Aviation to the extent that such security provisions are applicable to the Parties; they shall require that operators of their nationality or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their territory and the operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions.

4 - Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 above required by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within, the territory of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give sympathetic consideration to any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

5 - When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.

Article 11
Representation
The designated airlines of both Contracting Parties shall be allowed:
a) To establish in the territory of the other Contracting Party offices for the promotion of air transportation and sale of air tickets as well as other facilities required for the provision of air transportation;

b) To bring in and maintain in the territory of the other Contracting Party - in accordance with the laws and regulations of that other Contracting Party relating to entry, residence and employment - managerial, sales, technical and operational staff required for the provision of air transportation, and

c) In the territory of the other Contracting Party to engage directly and, at that airlines' discretion, through its agents in the sale of air transportation.

Article 12
Transfer of earnings
Upon request, each designated airline shall have the right to convert and remit to its respective country the local incomes, which exceed the amounts desimbursed locally. The conversion and remittance will be permitted without restriction at the exchange rate applicable to that kind of transaction, effective on the date the said incomes are presented for their conversion and remittance.

Article 13
Capacity
1 - There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes between their respective territories.

2 - In operating the agreed services, the designated airline of each Contracting Party shall take into account the interests of the airline of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provides on the whole or part of the same routes.

3 - The agreed services provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall bear close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated requirements for the carriage of passengers, cargo and mail originating from or destined for the territory of the Contracting Party which has designated the airline.

4 - The frequency and capacity shall be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties. Such capacity shall be adjusted from time to time to traffic requirements and such adjustments shall also be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

5 - The designated airlines of both Contracting Parties shall endeavour to agree on the frequency and capacity which shall be submitted for approval in accordance with the provisions of this article.

Article 14
Approval of conditions of operation
The flight schedules of the agreed services and in general the conditions of their operation shall be submitted by the designated airline of one Contracting Party to the approval of the aeronautical authorities of the other Contracting Party at least thirty (30) days before the intended date of their implementation. Any modification to such flight schedules or conditions of their operation shall also be submitted to the aeronautical authorities for approval. In special cases, the above set time limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.

Article 15
Statistics
The aeronautical authorities of each Contracting Party shall instruct their designated airlines to supply the aeronautical authorities of the other Contracting Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services.

Article 16
Tariffs
1 - The tariffs to be charged by the designated airline of one Contracting Party for carriage to or from the territory of the other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard besing paid to all relevant factors, including cost of operation, reasonable profit and the tariffs of other airlines operating the whole or part of the same route.

2 - The tariffs referred to in paragraph 1 of this article shall, if possible, be agreed by the designated airlines of both Contracting Parties, after consultation, if necessary, with other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreement shall, wherever possible, be reached by the use of the procedures of the International Air Transport Association for the working out of tariffs.

3 - The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least forty five (45) days before the proposed date of their introduction. In special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

4 - If a tariff cannot be agreed in accordance with paragraph 2 of this article, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall endeavour to determine the tariff by mutual agreement. For such a tariff to become applicable the agreement of the aeronautical authorities of both Contracting Parties will be necessary.

5 - If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submitted to them under paragraph 3 of this article, or on the determination of any tariff under paragraph 4 of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions of article 20 of this Agreement for the settlement of disputes.

6 - A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than twelve (12) months after the date on which it otherwise would have expired.

7 - The designated airlines of both Contracting Parties shall in no way modify the price or the conditions of application of the approved tariffs.

Article 17
Consultations
1 - In order to ensure close co-operation concerning all the issues related to the implementation of this Agreement, the aeronautical authorities of each Contracting Party shall consult each other whenever it becomes necessary, on request of either Contracting Party.

2 - Such consultations shall begin within a period of sixty (60) days from the date of written request by the other Contracting Party unless otherwise agreed by both Contracting Parties.

Article 18
Modification of Agreement
1 - If either of the Contracting Parties considers it desirable to modify any provision of this Agreement, it may at any time request consultation to the other Contracting Party. Such consultation shall begin within a period of sixty (60) days from the date of the request, unless otherwise agreed.

2 - In case both Contracting Parties agree on modifying the present Agreement, the modifications shall be made through exchange of diplomatic notes and shall come into force upon an additional exchange of diplomatic notes through which both Contracting Parties notify each other of the accomplishment of the necessary requirements according to their respective national legislation.

3 - Modification to the Annex may be effected by direct agreement between the aeronautical authorities of the Contracting Parties and shall come into force by an exchange of notes through diplomatic channels.

Article 19
Conformity with multilateral convention
The present Agreement and its Annex shall be deemed to be amended without further agreement as may be necessary to conform with any multilateral convention or agreement which may become binding on both Contracting Parties.

Article 20
Settlement of disputes
1 - If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting Parties shall in the first place endeavour to settle it by direct negotiations.

2 - If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body, or the dispute may at the request of either Contracting Party be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Contracting Party and the third to be appointed by the two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60) days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the dispute, and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty (60) days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified or the third arbitrator is not appointed, the President of the Council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president of the arbitral body.

3 - The Contracting Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of this article.

4 - If and so long as either Contracting Party or the designated airline of either Contracting Party fails to comply with the decision given under paragraph 2 of this article, the other Contracting Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement to the Contracting Party in default.

5 - Each Contracting Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The remaining expenses of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Contracting Parties.

Article 21
Termination
Either Contracting Party may at any time give notice, through the diplomatic channels, to the other Contracting Party of its decision to terminate the present Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate twelve (12) months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgment of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

Article 22
Registration
This Agreement and any amendment thereto shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

Article 23
Entry into force
This Agreement shall come into force when the Contracting Parties, by an exchange of diplomatic notes, notify each other of the completion of their constitutional requirements.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done on the sixth day of November in Mexico City in two originals in the Portuguese, the Spanish and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of implementation, interpretation or application, the English text shall prevail.

On behalf of the Republic of Portugal:
Jaime José Matos da Gama, Minister for Foreign Affairs.
On behalf of the United Mexican States:
Carlos Ruiz Sacristán, Minister for the Communications and Transports.
ANNEX
SECTION I
1 - Route to be operated in both directions by the airline designated by the Government of the Republic of Portugal:

Portugal-intermediate point-Mexico City and/or other point in Mexico-point beyond.

2 - Route to be operated in both directions by the airline designated by the Government of the United Mexican States:

Mexico-one intermediate point-Lisbon and/or other point in Portugal-point beyond.

3 - To operate the services referred to in paragraph 1 of this section, the airline designated by the Government of the Republic of Portugal shall have the right:

a) To disembark in Mexico international traffic in passengers, cargo and mail embarked in Portugal;

b) To embark in Mexico international traffic in passengers, cargo and mail destined for Portugal.

4 - To operate the services referred to in paragraph 2 of this section, the airline designated by the Government of the United Mexican States shall have the right:

a) To disembark in Portugal traffic in passengers, cargo and mail embarked in Mexico;

b) To embark in Portugal international traffic in passengers, cargo and mail destined for Mexico.

5 - The designated airlines of both Contracting Parties may omit calling at any of the above mentioned points provided that the agreed services on the route begin at a point in the territory of the Contracting Party wich has designated the airline. Inclusion or omission of such points shall be announced to the public in due time.

SECTION II
The designated airline of either Contracting Party may use one intermediate point and/or one point beyond, at its choice, on the above specified routes.

SECTION III
The designated airline of either Contracting Party may have the right to embark or to disembark in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or originated at an intermediate point and/or a point beyond on the routes specified in section I, subject to agreement to be established between the designated airlines and approved by the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83355.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda