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Resolução da Assembleia da República 45/97, de 8 de Julho

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Sumário

Enuncia os pontos considerados relevantes para o êxito das negociações em curso no âmbito da presidência Holandesa da União Europeia, tendo em vista o aprofundamento da União e a Conferência Intergovernamental (CIG) para a revisão do Tratado da União Europeia.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 45/97
O aprofundamento da União Europeia e a Conferência Intergovernamental (CIG) para a revisão do Tratado da União Europeia

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

Considerar pontos relevantes para o êxito das negociações em curso no âmbito da presidência holandesa da União Europeia;

1) A necessidade de um maior empenhamento da União na fixação de um padrão comum de valores caracterizadores de uma cultura europeia de liberdades. É indispensável que desta Conferência Intergovernamental CIG possa sair uma definição mais concreta daquilo que constituirá um referente permanente da acção da União, nos planos interno e externo, com vista à preservação e promoção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, ao respeito pelo Estado de direito e pelos princípios democráticos, bem como uma orientação clara para as políticas da União no campo da luta contra todas as formas de discriminação e de promoção da igualdade entre homens e mulheres;

2) A consagração de um reforço da dimensão social da Europa, nomeadamente na afirmação dos direitos sociais e económicos dos cidadãos da União e numa abordagem mais substancial quanto às responsabilidades comunitárias em matéria de luta contra o desemprego. Tratado da União Europeia revisto deverá, assim, passar a incluir no seu articulado o conteúdo do Acordo Social e sublinhar a subordinação da União aos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio. Como ponto da maior importância, o Tratado da União Europeia revisto deverá incluir um capítulo dedicado à necessidade de a União promover uma acrescida atenção à questão da luta contra o desemprego, em moldes efectivos e sem distorcer outros instrumentos ou políticas comunitárias;

3) A preservação como prioridade central de qualquer modelo futuro do processo de integração, da política de coesão económica e social, instrumento central da solidariedade intracomunitária, por forma a permitir a convergência económica real com a média comunitária. Tratado revisto deverá ainda dar uma atenção juridicamente mais substantiva à situação particular das regiões ultraperiféricas da União;

4) A introdução de alterações de natureza institucional com vista a uma maior eficácia do processo de decisão e a uma correcta adaptação das instituições e órgãos comunitários aos novos circunstancialismos decorrentes de uma Europa alargada, no respeito por princípios claros de transparência no funcionamento das mesmas. Quaisquer mudanças neste domínio deverão, contudo, assentar no princípio central da igualdade dos Estados, na necessidade de preservar os equilíbrios interinstitucionais essenciais e garantir a representação de todos os Estados membros nos órgãos e instituições da União, e na fixação de quadros de intervenção no processo comunitário que, embora sujeitos a processos de integração diferenciada, assegurem os princípios essenciais de igualdade entre os Estados e a preservação da integralidade do quadro institucional da União;

5) A consagração de modelos específicos de informação e intervenção individual e colectiva dos parlamentos nacionais, como forma de garantir uma actuação mais rápida e eficaz dos mecanismos de controlo democrático do funcionamento da União;

6) O reforço de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente no tocante às medidas fomentadoras da livre circulação de pessoas no espaço europeu, no respeito pelos direitos fundamentais e pelos deveres de solidariedade internacional;

7) A luta contra a criminalidade, o tráfico de droga, as acções terroristas e outras práticas que afectem a liberdade e os direitos dos cidadãos europeus deverá conduzir à afirmação de um quadro jurídico específico que compatibilize o tratamento comunitário deste tipo de questões com as dimensões nacionais impostas pelas ordens constitucionais dos Estados membros. A incorporação do Acordo de Schengen no Tratado da União Europeia constituirá um elemento central deste novo corpo jurídico;

8) O reforço dos poderes do Tribunal de Justiça nestes e noutros domínios da liberdade e da segurança deve ser assegurado;

9) A constituição de uma capacidade própria em matéria de política externa e de segurança comum, que seja paralelamente um elemento de projecção da Europa na sua esfera de interesses estratégicos essenciais e que procure promover, na ordem externa, o conjunto de valores que constituem o seu património. Neste contexto, a Conferência deverá assegurar um reforço dos mecanismos da Política Económica e Social Comum - PESC, nomeadamente através de uma facilitação do seu processo de decisão, da criação de instrumentos operativos mais adequados e de uma melhor articulação entre todas as instituições comunitárias, com o objectivo de garantir uma maior coerência de intervenção;

10) O reforço dos poderes do Comité das Regiões;
11) Em termos nacionais, a Assembleia da República considera particularmente relevante que se mantenha a língua portuguesa como língua oficial da União Europeia, que a Comissão seja efectivamente o garante do interesse geral nos termos do Tratado e que a ponderação dos votos no Conselho de Ministros assegure um modelo que garanta o equilíbrio global entre os Estados.

Aprovada em 12 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83025.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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