Decreto do Presidente da República n.º 41/97
de 18 de Junho
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificada a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1995.
Artigo 2.º
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Convenção, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado previsto pelas disposições da Convenção aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previsto no segundo travessão do n.º 1 e no n.º 2 daquele artigo. É, porém, aplicável a lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, o qual se situa no início da fase judicial.
2 - Nos termos do artigo 15.º da Convenção, Portugal declara que devem ser consideradas como autoridades competentes as seguintes:
a) Para efeitos dos artigos 4.º e 10.º, o juiz competente no tribunal da Relação em cujo distrito residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido;
b) Para efeitos do artigo 14.º, o Ministro da Justiça.
Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/97, em 27 de Fevereiro de 1997.
Assinado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.