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Resolução da Assembleia da República 41/97, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1995.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 41/97
Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovar, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.º
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Convenção, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado, previsto pelas disposições da Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previsto no segundo travessão do n.º 1 e n.º 2 daquele artigo. É, porém, aplicável a lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, o qual se situa no início da fase judicial.

2 - Nos termos do artigo 15.º da Convenção, Portugal declara que devem ser consideradas como autoridades competentes as seguintes:

a) Para efeitos dos artigos 4.º e 10.º, o juiz competente no tribunal da Relação em cujo distrito residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido;

b) Para efeitos do artigo 14.º, o Ministro da Justiça.
Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

As altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Referindo-se ao acto do Conselho de 10 de Março de 1995;
Desejando melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, no que diz respeito tanto ao exercício da acção penal como à execução das decisões condenatórias;

Reconhecendo a importância de que se reveste a extradição no domínio da cooperação judiciária para a realização destes objectivos;

Convictas da necessidade de simplificar o procedimento de extradição, em harmonia com os princípios fundamentais dos respectivos direitos nacionais, bem como com os princípios da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Constatando que, num grande número de processos de extradição, a pessoa reclamada não se opõe à sua entrega;

Considerando que é desejável reduzir tanto quanto possível, nestes casos, o tempo necessário para a extradição, bem como qualquer período de detenção para o efeito;

Considerando que convém, pois, facilitar a aplicação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, simplificando ou melhorando o procedimento de extradição;

Considerando que as disposições da Convenção Europeia de Extradição continuam a ser aplicáveis em todas as questões que não sejam tratadas na presente Convenção;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - A presente Convenção tem por objectivo facilitar a aplicação entre os Estados membros da União Europeia da Convenção Europeia de Extradição, completando as suas disposições.

2 - O disposto no n.º 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre Estados membros.

Artigo 2.º
Obrigação de entrega
Os Estados membros comprometem-se a entregar mutuamente, por meio do procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção, as pessoas procuradas para efeitos de extradição, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo do Estado requerido, dados em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 3.º
Condições de entrega
1 - Por força do artigo 2.º, as pessoas que forem objecto de um pedido de detenção provisória nos termos do artigo 16.º da Convenção Europeia de Extradição serão entregues em conformidade com os artigos 4.º a 11.º e o n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção.

2 - A entrega referida no n.º 1 não está subordinada à apresentação de um pedido de extradição nem dos documentos requeridos no artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo 4.º
Informações a comunicar
1 - Para efeitos de informação da pessoa detida, tendo em vista a aplicação dos artigos 6.º e 7.º, e da autoridade competente referida no n.º 2 do artigo 5.º, consideram-se suficientes as seguintes informações a comunicar pelo Estado requerente:

a) Identidade da pessoa reclamada;
b) Autoridade que solicita a detenção;
c) Existência de um mandado de detenção ou de outro acto dotado da mesma força ou de uma sentença com força executiva;

d) Natureza e qualificação jurídica da infracção;
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a hora, o local e o grau de participação da pessoa reclamada na infracção;

f) Na medida do possível, as consequências da infracção.
2 - Não obstante o n.º 1, poderão ser pedidas informações complementares se as informações indicadas nesse número se revelarem insuficientes para que a autoridade competente do Estado requerido autorize a entrega.

Artigo 5.º
Consentimento e acordo
1 - O consentimento da pessoa detida será dado em conformidade com os artigos 6.º e 7.º

2 - A autoridade competente do Estado requerido dará o seu acordo nos termos dos seus procedimentos nacionais.

Artigo 6.º
Informações a dar às pessoas
Quando uma pessoa procurada para efeitos de extradição for detida no território de outro Estado membro, a autoridade competente informá-la-á, nos termos do seu direito nacional, do pedido que sobre ela impende, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue ao Estado requerente por meio do procedimento simplificado.

Artigo 7.º
Recolha do consentimento
1 - O consentimento da pessoa detida e, eventualmente, a sua renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade serão dados perante as autoridades judiciárias competentes do Estado requerido, em conformidade com o direito nacional desse Estado.

2 - Cada Estado membro tomará as medidas necessárias para que o consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.º 1 sejam recolhidos em condições que evidenciem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa detida tem o direito de ser assistida por um defensor.

3 - O consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.º 1 serão exarados em auto, nos termos do procedimento previsto no direito nacional do Estado membro requerido.

4 - O consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.º 1 são irrevogáveis. No momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados membros poderão indicar, numa declaração, que o consentimento e, eventualmente, a renúncia podem ser revogados em conformidade com as regras aplicáveis do direito nacional. Neste caso, o período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua revogação não é tomado em consideração para a determinação dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 16.º da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo 8.º
Comunicação do consentimento
1 - O Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente o consentimento da pessoa. A fim de permitir a este Estado a eventual apresentação de um pedido de extradição, o Estado requerido comunicar-lhe-á, o mais tardar 10 dias após a detenção provisória, se a pessoa deu ou não o seu consentimento.

2 - A comunicação referida no n.º 1 será efectuada directamente entre as autoridades competentes.

Artigo 9.º
Renúncia ao benefício da regra da especialidade
No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer outro momento, qualquer Estado membro poderá declarar que as normas estabelecidas no artigo 14.º da Convenção Europeia de Extradição não são aplicáveis quando a pessoa, em conformidade com o artigo 7.º da presente Convenção:

a) Consentir na extradição; ou
b) Tendo consentido na extradição, renunciar expressamente ao benefício da regra da especialidade.

Artigo 10.º
Comunicação da decisão de extradição
1 - Em derrogação às normas estabelecidas no n.º 1 do artigo 18.º da Convenção Europeia de Extradição, a comunicação da decisão de extradição, tomada nos termos do procedimento simplificado e das informações relativas a esse processo, será efectuada directamente entre a autoridade competente do Estado requerido e a autoridade do Estado requerente que solicitou a detenção provisória.

2 - A comunicação referida no n.º 1 será efectuada o mais tardar 20 dias após a data em que a pessoa tiver dado o seu consentimento.

Artigo 11.º
Prazo de entrega
1 - A entrega da pessoa será efectuada o mais tardar 20 dias após a data em que a decisão de extradição tiver sido comunicada nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º

2 - Se, findo o prazo fixado no n.º 1, a pessoa se encontrar detida, ela será posta em liberdade no território do Estado requerido.

3 - Em caso de força maior que impeça a entrega da pessoa no prazo fixado no n.º 1, a autoridade em causa referida no n.º 1 do artigo 10.º informará do facto a outra autoridade. As duas autoridades acordarão uma nova data de entrega. Nesta hipótese, a entrega será efectuada no prazo de 20 dias a contar da nova data acordada. Se, findo este prazo, a pessoa em questão ainda se encontrar detida, ela será posta em liberdade.

4 - As disposições dos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis caso o Estado requerido pretenda fazer uso do artigo 19.º da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo 12.º
Consentimento dado após o prazo fixado no artigo 8.º ou noutras circunstâncias
1 - Quando a pessoa der o seu consentimento após o prazo de 10 dias fixado no artigo 8.º, o Estado requerido:

- Aplicará o procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição, nos termos do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição;

- Poderá recorrer a este procedimento, se entretanto tiver recebido um pedido de extradição nos termos do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição.

2 - Quando não tiver sido solicitada a detenção provisória e caso o consentimento tenha sido dado após a recepção de um pedido de extradição, o Estado requerido poderá recorrer ao procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção.

3 - No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado membro declarará se e em que condições tenciona aplicar o segundo travessão do n.º 1 e o n.º 2.

Artigo 13.º
Reextradição para outro Estado membro
Quando a pessoa extraditada não beneficiar da regra da especialidade em conformidade com a declaração do Estado membro prevista no artigo 9.º da presente Convenção, o artigo 15.º da Convenção Europeia de Extradição não será aplicável à reextradição para outro Estado membro, salvo disposição em contrário na referida declaração.

Artigo 14.º
Trânsito
Em caso de trânsito nos termos do artigo 21.º da Convenção Europeia de Extradição, são aplicáveis as seguintes disposições ao processo simplificado de extradição:

a) Em caso de urgência, o pedido pode ser enviado ao Estado de trânsito, por qualquer meio que deixe um registo escrito, acompanhado das informações exigidas no artigo 4.º; o Estado de trânsito pode comunicar a sua decisão através do mesmo processo;

b) As informações referidas no artigo 4.º são suficientes para que a autoridade competente do Estado de trânsito saiba que se trata de um processo simplificado de extradição e tome, relativamente à pessoa extraditada, as medidas coercivas necessárias para a execução do trânsito.

Artigo 15.º
Determinação das autoridades competentes
No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado membro indicará, numa declaração, quais são as suas autoridades competentes na acepção dos artigos 4.º a 8.º, 10.º e 14.º

Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que notificará o depósito a todos os Estados membros.

2 - A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do último Estado membro que proceder a essa formalidade.

3 - Até à entrada em vigor da presente Convenção, cada Estado membro pode, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer outro momento, declarar que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os Estados membros que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito da sua declaração.

4 - Qualquer declaração ao abrigo do artigo 9.º produzirá efeitos 30 dias após a data do seu depósito, mas não antes da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da sua aplicação em relação ao Estado membro em causa.

5 - A presente Convenção é aplicável unicamente aos pedidos apresentados em data posterior à da sua entrada em vigor ou da sua aplicação entre o Estado requerido e o Estado requerente.

Artigo 17.º
Adesão
1 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 - O texto da presente Convenção estabelecido na língua do Estado aderente, por incumbência do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, e aprovado por todos os Estados membros fará fé à semelhança dos restantes textos. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada Estado membro.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

4 - A presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

5 - Se a presente Convenção não tiver ainda entrado em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão, o n.º 3 do artigo 16.º é aplicável aos Estados membros aderentes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82806.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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